Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Transmutado que se mostre o procedimento de injunção em acção de condenação, devido à oposição deduzida, no rigor dos princípios, até porque tal oposição consubstancia-se numa verdadeira contestação, se não comprovado nos autos o respectivo pagamento da taxa de justiça, deverá ser aplicado o disposto no n.º3 do art.º 486-A, do CPC. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. A, SA, vem interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de desentranhamento da oposição efectuado, em virtude da Ré, B, LDA, não ter procedido à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias, a contar da distribuição, nos termos do art.º 20 do DL 269/98, de 1.9. 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - O Tribunal a quo decidiu aplicar ao procedimento especial previsto no Decreto n.º 269/98, de 1 de Setembro a regra geral prevista no art.º 486-A, n.º 3 do CPC. - A recorrente requereu em 11 de Janeiro de 2010, através de requerimento de injunção, a notificação da R. para que lhe fosse paga a quantia de 119.953,51€. - Em 4 de Fevereiro de 2010 a R. deduziu a sua oposição. - Em 20 de Fevereiro de 2010, foram os autos distribuídos. A partir dessa data, as partes dispunham de um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do n.º 4 do Regulamento das Custas Judiciais. - Em 15 de Março de 2010, veio a A. requerer o desentranhamento da oposição apresentada pela R., alegando para o efeito que o prazo de 10 dias de que esta dispunha para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida terminou no dia 3.3.2010, data em que a A. efectuou tal necessário e essencial pagamento; e que nesse dia 15 de Março a R. ainda não o tinha feito nem o poderia jamais fazer pois mesmo os três dias com multa há muito tinham passado, o que significa que nos termos do art.º 20 do DL 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo DL 34/2008, de 26.02, disposição exclusiva para processos como o presente, deveria ser desentranhada a oposição. - A este procedimento especial, entende a Recorrente que não poderá ser aplicado o regime geral do art.º 486 – A, n.º 3, do CPC. - A transmutação do processo de injunção em acção declarativa tem os seus reflexos em termos de custas, conforme o estipulado no art.º 7, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais onde se refere que nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autos, o valor pago nos termos do disposto no número anterior. - A este respeito estipula o n.º1 do art.º 14 do Regulamento das Custas Processuais: O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento, - esta norma apresenta perfeita sintonia com os outros comandos normativos como sejam os artigos 150º-A, 467, n.º 3, 474, a, f), 486º A, n.º 1, todos do CPC, bem como os artigos 10, n.º2, f), 11, n.º1, f) e 20 do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, dos quais de depreende como regra geral que o pagamento da taxa de justiça deve ser efectuado até ao momento da prática do acto a que respeita. - Ora só a particularidade de no requerimento de injunção (cuja apresentação está sujeita ao pagamento de taxa de justiça pelo requerente) poder ser transmutado em acção declarativa (igualmente sujeita a pagamento de taxa de justiça) justifica o regime especial previsto no n.º 4 do art.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais. - As situações especiais em que a taxa de justiça pode ser paga após a notificação para o efeito estão devidamente expressas na lei (cfr. artigos 150.º -A, n.º 5 e 486.º A, n.º 3, do CPC, e art.º 14, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. - A omissão da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei, designadamente o art.º 20 do anexo ao DL 269/98 de 1.9, na redacção dada pelo 34/2008, de 26.02 – desentranhamento do articulado apresentado. - Assim, não tendo sido atempadamente junto aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devido pela R. e tendo o prazo para o pagamento expirado em 3 de Março, deveria ter sido determinado, em consequência, o desentranhamento da oposição apresentada pela R. - A aplicação do art.º 486-A, n.º 3, do CPC, contraria a particularidade do procedimento de injunção e do regime especial previsto no n.º4 do art.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. 3. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende a Recorrente, o despacho recorrido deveria ter deferido o pedido de desentranhamento da oposição efectuado, em virtude de a Recorrida não ter procedido à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da distribuição. Importa para tanto, segundo os elementos fornecidos pelos presentes autos, reter as seguintes ocorrências processuais: - Com data de 19.01.2010, foi expedida notificação de B, ora recorrida, para deduzir oposição em autos de injunção formulados por A, SA, ora recorrente. - Com data de 12.02.2010 foi expedida notificação para a Requerida, dando-lhe conhecimento que o procedimento de injunção ia ser enviado para a secretaria do Tribunal Judicial para distribuição, tendo o prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição para efectuar, já na qualidade de Ré, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida. - A Recorrente veio requerer o desentranhamento da oposição, por à data da apresentação de tal requerimento – 15 de Março – ainda a Requerida não ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida. - A Requerida veio em requerimento de 13 de Abril de 2010 requer: a junção de documento comprovativo do pagamento oportuno da taxa de justiça e que por lapso não foi junto, e juntar documento de pagamento da taxa de justiça datado de 26.2.2010. - Foi proferido o despacho sob recurso, nos seguintes termos: Remetido o processo de injunção para a forma comum é o réu obrigado a pagar a taxa de justiça nos 10 dias posteriores à data da distribuição (art.º 7.º/4 do RCP). Na falta da junção do documento comprovativo, a respectiva peça é desentranhada (artigo 20.º do DL 269/98 de 1/9). Note-se, da junção e não do pagamento. Sucede que essa norma não parece afastar a regra geral do art.º 486.-A/3, do CPC, com as devidas adaptações. Não sendo junto o documento comprovativo do pagamento no prazo referido, deve a secretaria notificar o interessado para, em 10 dias, pagar multa de igual montante e não inferior a 1UC. É que independentemente do pagamento atempado (que sucedeu no caso vertente – fls. 23) a mera não junção do documento comprovativo no prazo legal dá lugar à sanção (multa) e só no caso de não satisfação dela, então terá lugar a sanção do citado art.º 20 do DL 269/98, de 1.9. Cumpra assim a secção o disposto no artigo 486.º A/3, do CPC relativamente à ré uma vez que juntou o documento comprovativo do pagamento da taxa fora do prazo. Apreciando. Não se questiona que os processos estão sujeitos a custas, nos termos do art.º 1, do RCJ[2], abrangendo, nomeadamente, a taxa de justiça, art.º3, n.º1, do mesmo diploma, corresponde esta ao montante devido pelo impulso processual do interessado, fixado em função do valor e complexidade da causa de acordo com o estabelecido no Regulamento em referência, aplicando, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte do mesmo, art.º 6, n.º1, sendo paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, mas também, integralmente e de uma só vez, por cada sujeito processual, art.º 13, n.º 1 e n.º2, sendo que o seu pagamento se faz até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento, art.º 14, n.º1, do RCJ, assim como os demais preceitos normativos mencionadas. Por sua vez, e em sede do Código de Processo Civil estatui-se no n.º1 do art.º 150-A, que quando a prática de um acto processual exigir nos termos do Regulamento das Custas Judicias o pagamento de taxa de justiça inicial, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, referindo-se no n.º 3, do mesmo preceito, que sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta da junção do documento comprovativo não implica a recusa da peça processual, devendo contudo a parte proceder à sua junção no prazo de 10 dias subsequentes à prática do acto, sob pena da aplicação da cominação prevista no artigo 486.º-A, 512.º-B e 685.º- D, do CPC, de que ressalta, sobretudo, e para o caso que nos interessa, o disposto no n.º 3 do art.º 486-A, em termos de imposição do pagamento de multa, sem prejuízo de se vir a incorrer no caso previsto nos n.ºs 5 e 6, da mesma disposição legal. Não se configurando que a Recorrente enjeite tal regime, em termos gerais, pretende, contudo que o mesmo não tem aplicação a casos, como o dos autos, de um processo de injunção que vem a seguir como acção de condenação, verificando-se, que não foi junto, tempestivamente, o comprovativo do pagamento devido pela Recorrida, enquanto ré, aquando da apresentação da oposição, invocando que tal aplicação contraria a particularidade do procedimento de injunção e do regime especial previsto no n.º 4, do art.º 7, do RCJ, e em conformidade estribando-se no disposto no art.º 20 do anexo ao DL 269/98, de 1.9, que determina o desentranhamento do articulado apresentado. Ora, como é sabido, e resulta do art.º 7 do Anexo ao DL 269/98, a injunção traduz-se numa providência que tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se reporta o art.º 1, do DL 269/98[3], ou de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, de 17.2., constituindo este tipo de procedimento uma opção posta pela lei ao credor, que a pode ou não exercitar, podendo, querendo recorrer aos meios normais de obtenção jurisdicionais, notoriamente marcada pela ideia da celeridade e da simplificação, no pressuposto da inexistência de um verdadeiro litígio, obstativo da rápida resolução do diferendo. Certo é que não tendo sido aposta a fórmula executória, para o caso que nos interessa, porque foi deduzida oposição, o procedimento transmuta-se em acção declarativa, conforme decorre dos artigos 15, 16 e 17, do DL 269/98, nessa medida compreendendo-se o disposto no n.º 4 do art.º 7, do RCP, isto é, no sentido de ser devida taxa de justiça pelo autor e réu, no prazo de 10, a contar da data da distribuição, nos termos do Regulamento de Custas, descontando-se, no caso do autor o já satisfeito[4]. Assim sendo, transmutado que se mostre o procedimento de injunção em acção de condenação, devido à oposição deduzida, no rigor dos princípios, até porque tal oposição consubstancia-se numa verdadeira contestação, se não comprovado nos autos o respectivo pagamento da taxa de justiça, configura-se ser de aplicar o disposto no n.º3 do art.º 486-A, do CPC[5]. E se decorrentemente, não se divida que a aplicação desta última disposição legal à situação dos autos contrarie alguma das particularidades do procedimento de injunção, transmutado que se mostra o mesmo, repita-se, também no concerne ao disposto no art.º 20, do Anexo ao DL 269/98, de 1.9, a sua devida compreensão deve ser feita no âmbito do regime específico do procedimento de injunção, e não em sede da acção de condenação em que se possa transmutar[6], e para a qual regem as regras gerais enunciadas. Aqui chegados, embora em termos não de todo coincidentes, conclui-se inexistir fundamento para alterar o decidido, maxime, para determinar o desentranhamento da oposição, naufragando, na totalidade, as conclusões formuladas. * Em conclusão: Transmutado que se mostre o procedimento de injunção em acção de condenação, devido à oposição deduzida, no rigor dos princípios, até porque tal oposição consubstancia-se numa verdadeira contestação, se não comprovado nos autos o respectivo pagamento da taxa de justiça, deverá ser aplicado o disposto no n.º3 do art.º 486-A, do CPC. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 30 de Novembro de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo -------------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Regulamento de Custas Judiciais [3] Obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€. [4] Cfr. Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª Edição, 2008, pag. 298, esclarece que se o autor ficar total ou parcialmente vencido na acção de condenação em que o procedimento se transmutou, o valor da taxa de justiça em causa é-lhe creditado no acto da contagem. [5] Cfr. Salvador da Costa, in obra citada, pag. 301. [6] Cfr. Salvador da Costa, obra referida, a fls. 294. |