Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000181 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199511230002732 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART804 ART806 ART810. | ||
| Sumário: | É legítima a exigência de restituição dos equipamentos locados, do pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como da indemnização previamente fixada e juros, no caso de resolução pelo locador do contrato de locação financeira, por falta de pagamento de rendas. | ||