Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Na sequência da reforma do processo civil introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a impugnação não tem de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Banco, S. A., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe € 15.687,49, acrescidos de juros legais vencidos desde 14-11-2000 – no montante de € 1.266,60 – e vincendos. Alega, para tanto, e em suma, que celebrou com o R. um contrato de conta corrente caucionada, destinado a financiar operações com valores mobiliários transaccionáveis em Bolsa. E que o R. fez introduzir em Bolsa – na sessão de 14-11-2000 – ordens de venda transmitidas pelo A. em 13-11-2000, já após o fecho da sessão da BVL, mas que o A. previamente anulara, e, assim, por falha interna dos serviços do Banco. Apenas repondo o Banco as acções indevidamente vendidas, na carteira de títulos do A., após vários dias, depois de nova depreciação, apesar de logo se ter disponibilizado para o fazer “prontamente”, com o que o A. havia acordado. Impedindo assim o A. de realizar significativas mais valias, vendendo as acções respectivas no timing adequado. Para além de que o valor porque foram restituídas à carteira do A. as ditas acções, sendo inferior àquele que possuíam quando foram dela retiradas, originou um diferencial (menos valias) de € 10.088,99. Alcançando-se, considerado o preço médio das cotações do fecho da sessão do dia 14-11-2000 e a cotação máxima atingida pelos títulos em causa nas sessões subsequentes, um montante global de mais valias adicionalmente perdidas de € 5.598,50. Contestou o R., esclarecendo apenas ter sido acordado que o Banco reporia na carteira do A. o n.º de títulos (em espécie), em tempo oportuno, sem que haja sido definido qualquer limite temporal para o efeito. Nunca tendo o A., durante o período decorrido entre a venda indevida e a “recompra” rectificativa, manifestado a vontade de fixar uma cotação de referência para transaccionar os referidos títulos. Tendo creditado a conta do A. das diferenças apuradas entre vendas indevidas e as compras rectificativas. Impugnando, no mais, o alegado pelo A. E rematando com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente por não provada, absolveu o R. do pedido. Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1.- Ao fazer a selecção, de entre os factos articulados, daqueles que interessam para a discussão da causa, o juiz deve considerar assentes aqueles que não foram objecto de impugnação e deve incluir na base instrutória os que se mostrem controvertidos (arts. 508°-A/1/e) e 5110 CPC), e a fixação dos factos assentes e da base instrutória, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal impeditivo da sua posterior modificação. 2.- Nos artigos 1° e 2º da petição inicial o A. alegou matéria relevante para a decisão da causa, matéria essa que não foi parcialmente considerada (artigo 1°) ou que foi considerada relevante, mas levada à base instrutória e não considerada assente, como deveria (artigo 2° - quesito 1°). 3.- O R. Apelado não cumpriu o ónus de impugnação, consagrado no art. 490º CPC, relativamente à matéria de facto constante do artigo 1º da petição, quanto à parte em que se lê "... destinado a financiar operações com valores mobiliários transaccionáveis em bolsa", assim como não impugnou o alegado no artigo 2º da petição, e os factos narrados nestes artigos não estão em contradição com a defesa no seu conjunto. 4.- As afirmações segundo as quais o Banco "apenas reconhece" ou "apenas aceita" determinados factos não são meio apto a tomar posição sobre os restantes factos que também constam dos referidos artigos. 5.- A aplicação do art. 490º/2 CPC leva a que a parte final do artigo 1º da p.i. deva ser dada como assente, e constata-se que não o foi nem consta sequer da base instrutória, assim como o artigo 2º deve integrar a relação de factos assentes e ser, consequentemente eliminado da base instrutória. 6.- O R. não tomou posição definida sobre os factos constantes do artigo 4º da p.i., assim como não tomou posição definida sobre a parte inicial do artigo 5º da p.i., a saber, que foi em consequência dos factos alegados em 4º que as ordens de anulação foram dadas, e tais factos não estão em contradição com a defesa no seu conjunto, sendo certo que tais factos são importantes para a decisão da causa, uma vez que justificam por que razão o A. anulou as ordens de venda que dera anteriormente e por que as tendências altistas que o banco não impugnou vão reflectir-se nos prejuízos que o banco causou ao A.. 7.- A afirmação constante do artigo 4º da contestação relativamente aos artigos 4°, 5° e 6º da petição não constitui impugnação dos factos narrados nesses artigos, e os mesmos não estão em contradição com a defesa no seu conjunto. 8.- Os factos alegados no artigo 4º e na parte inicial do artigo 5º da petição devem ser dado como assentes por acordo nos termos do art. 490°/2 CPC.. 9.- O artigo 8º da p.i. contém matéria de facto que interessa à discussão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, uma vez que a reclamação do A. configura uma verdadeira interpelação quanto à prestação de indemnização . 10.- A matéria de facto contida no artigo 8° da p.i. não foi impugnada, não está em contradição, muito pelo contrário, com a defesa no seu conjunto, e portanto deve ser dada como assente por acordo das partes (art. 490°/2 CPC). 11.- Os artigos 11º, 12º e 13º da petição inicial contêm matéria relevante para a decisão da causa. 12.- A afirmação constante do artigo 20º da contestação não é forma válida de impugnar ou tomar posição sobre cada um dos factos narrados naqueles artigos, os quais aliás não se referem a qualquer intenção do banco R.. 13.- Não estando impugnados, não sendo contrários à defesa no seu conjunto e tendo interesse para a decisão da causa, os factos contidos nos artigos 11°, 12° e 13° da p.i. devem ser considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º/2 CPC, e a matéria de facto alegada no artigo 13° da p.i. está ainda documentalmente provada através do doc. n° 2 junto à p.i.. 14.- A actual redacção do art. 490º CPC eliminou a faculdade de a impugnação poder fazer-se "total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados", mas foi isso mesmo que o R. fez quanto aos artigos 15º a 19º da p.i., sendo certo que tais artigos contém factos que, para além de relevantes para a decisão da causa, são pessoais e/ou obrigatoriamente do conhecimento do R. . 15.- A afirmação constante do artigo 2º da contestação não é forma válida de impugnar a matéria de facto alegada nos artigos 15º a 19º da petição. 16.- Ensina a melhor doutrina que o quantum da impugnação exige a exposição pelo réu dos motivos da sua oposição ao autor e das razões da controvérsia entre as partes. 17.- No caso concreto o R. está longe de cumprir este mínimo para que se possa considerar válida e eficaz a sua alegada impugnação. 18.- Se a alegada impugnação pelo R. se funda em que desconhece se os factos em causa narrados naqueles artigos 15º a 19º da petição são reais, tal corresponde a uma admissão dos mesmos por acordo, ou confissão, uma vez que são, uns, factos pessoais, e outros são factos de que o R. deve ter conhecimento por força da sua natureza jurídica e actividade desenvolvida. 19.- É o caso, principalmente, das cotações dos títulos sub judice no fecho das sessões. 20.- Se a alegada impugnação pelo R. se funda em que os factos em causa narrados naqueles artigos 15º a 19º da petição não são verdadeiros, o R. está de má fé e viola o dever de cooperação que vincula as partes (arts. 456º e 266º CPC). 21.- A impugnação do R. de facto não o é, e devem ter-se por admitidos por acordo os factos alegados sob os artigos 15° a 19°. 22.- O R. não impugna suficientemente no artigo 24º da contestação, nem no conjunto da defesa, quais as cotações máximas atingidas pelos títulos em causa nas sessões subsequentes à data de 14/11/2000, como alegado em 22º e 23º da p.i. e que servem, conjuntamente com as cotações que devem ser consideradas assentes ex vi do artigo 17º p.i., de base de cálculo aos lucros cessantes do A.. 23.- Devem assim os valores de tais cotações alegados nos artigos 22º e 23º da p.i. ser considerados admitidos por acordo 24.- Admitido por acordo deve também ser considerado o facto narrado no artigo 25º da p.i., já que a alegada impugnação genérica efectuada pelo R. nos artigos 25º e 27º da sua contestação é claramente insuficiente. 25.- Assim sendo, deve esse Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 712º, n° alínea a) CPC alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, dando como assentes os factos narrados nos artigos 1°, 2°, 4°, 8°, 11°, 12º, 13°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 22°, 23° e 25°, todos da petição inicial, com as devidas consequências. 26.- Deverão as respostas negativas dadas aos quesitos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8º ser consideradas não escritas, atento o facto de a falta de impugnação levar à sua admissão por acordo (art. 646°/4 e art. 490º CPC) 27.- Acresce que, relativamente aos quesitos 7º e 8º e para além de a matéria a que se referem dever ser considerada assente por acordo das partes, esses factos são notórios, nos termos dos arts. 664º e 514º CPC. 28.- No que tange ao valor global das acções referidas em F) e que é questionado em 7°, o mesmo valor depende das cotações de cada espécie de acções no fim da sessão de bolsa de 14/11/2000, e tais cotações são públicas e foram publicadas nos Boletins de Cotações editados pela Bolsa de Valores de Lisboa e Porto - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (actualmente Euronext Lisbon). 29.- Também no que toca ao cálculo do valor das referidas acções decorrente da cotação de fecho das sessões em que foram recompradas e restituídas à carteira do A., é fácil de fazer, pois que também tais cotações podem ser verificadas através dos Boletins de Cotações, em articulação com o documento junto à p.i. sob o n° 2-pág. 6. 30.- Decorre do documento junto à petição sob o n° 9, e não impugnado, que A. e R. estavam ligados por um contrato complexo no que toca à conta de valores mobiliários associada à conta à ordem - tal contrato era um misto de contrato de mandato sem representação (o cliente A. podia dar ordens e instruções que o banco deveria executar, salvo se as recusasse nos termos da lei - vd. cláusula 9ª e 10ª) e de contrato de depósito de valores mobiliários ( vd. cláusula 1ª, n° 3). 31.- O referido contrato complexo rege-se pelas cláusulas contratuais gerais que constituem o doc. n° 9 junto à p.i. e pelas normas legais que regulam cada uma das espécies que o compõem. 32.- A sentença recorrida não põe em crise que se tratou no caso sub judice do incumprimento por parte do R. Banco mandatário de instruções de anulação de todas as ordens de venda que anteriormente haviam sido transmitidas pelo A. para entrarem em Bolsa no dia seguinte, ou seja, 14/11/2000, incumprimento esse traduzido na canalização para a Bolsa das ordens de venda em causa, de tal forma que os títulos foram transaccionados pouco depois da abertura da negociação. 33.- Com tal comportamento o Banco violou a obrigação contratualmente assumida de cumprir as instruções dadas pelo A., sem que tivesse provado ou sequer alegado que as podia recusar ao abrigo da excepção prevista na cláusula 9ª/3 das "cláusulas contratuais gerais". 34.- A sentença também não põe em causa que se verificam todos os pressupostos de que o art. 798º CCiv faz depender a obrigação d indemnização. 35.- São os danos, ou o seu montante, a questão crucial deste processo, pois que entende a douta sentença recorrida que o Apelante não logrou provar que o R. apenas tenha cumprido parcialmente a sua obrigação de indemnizar, ou por outras palavras, que não logrou provar que a conduta ilícita e culposa do R. lhe causou mais prejuízos que aqueles que o R. já ressarciu. 36.- Entende-se que a alteração da matéria de facto por esse Venerando Tribunal, no sentido supra reclamado, levará a uma diferente conclusão. 37.- Se o Banco não tivesse canalizado para a Bolsa no dia 14/11/2000 ordens de venda respeitantes à acções relacionadas na alínea F) dos factos assentes, acções essas pertencentes ao A., a verdade é que este continuaria na titularidade de tais acções à data do fecho da sessão de bolsa desse mesmo dia e nesse momento as referidas acções valeriam globalmente EUR.347.028,39. 38.- Ao passo que quando as mesmas foram repostas na carteira de títulos do A. valiam apenas EUR. 336.939,40, pelo que a diferença entre os dois valores é de EUR. 10.088,99 e traduz o dano emergente a que se refere o art. 564°/1 CCiv. 39.- Quanto aos lucros cessantes, ou seja o proveito que o A. teria obtido, não fora o comportamento do R., que não só vendeu indevidamente as acções em causa como demorou a repô-las na carteira de títulos do A., as mesmas dependeriam dos momentos e dos preços mínimos que o A. escolhesse para a venda das acções em qualquer das sessões de Bolsa posteriores a 14/11/2000, pelo que só por estimativa e adoptando o critério do preço médio das cotações entre o fecho da sessão do dia 14/11/2000 e a cotação máxima atingida pelos títulos em causa nas sessões subsequentes. 40.- A resposta negativa dada ao quesito 2º não é relevante, pois a obrigação de indemnizar ou reparar prevista no art. 562º CCiv. é uma obrigação pura, ou seja, vence-se no exacto momento que o credor interpela o devedor para cumprir (art. 777º/1 CCiv). 41.- Logo, na medida em que o A. alegou no artigo ao p.i. que reclamou de imediato da situação (no dia 14/11/2000) e tal facto não foi impugnado, deve o mesmo considerar-se admitido por acordo e consequentemente o R. ficou imediatamente em mora, a partir do próprio dia 14/11/2000 quanto a essa obrigação de reparar a situação. 42. - Litigou o R. com má fé, nos termos do art. 456º /2ª) e d) CPC.” Requer a revogação da decisão impugnada, com as legais consequências. Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é caso de alteração do elenco dos factos considerados assentes, na 1ª instância, nos termos pretendidos pelo A. Retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de mérito da acção. No tocante à questão da má-fé, assacada pelo A. ao Réu, em sede de alegações de recurso, e por reporte à “oposição deduzida pelo Banco Réu, na acção”, subsiste o já considerado a propósito, no despacho do relator do processo, a folhas 285 a 288. E, assim, a incognoscibilidade de tal matéria – que não foi oportunamente suscitada pelo A., na 1ª instância, nem objecto de decisão naquela proferida – nesta Relação. Certo que, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pág. 395. São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Vd. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf * Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:A) Autor e réu celebraram em 3.04.2000 o contrato de conta corrente caucionada junto a fls. 6, cujo teor se dá por reproduzido. B) O Autor efectuava frequentemente no réu operações de Bolsa, nomeadamente as constantes do documento junto a fls. 7 a 11, que se dá por reproduzido. C) Em 13.11.2000, já após o fecho da sessão da Bolsa de Valores de Lisboa, o A. transmitiu ao Banco ordens de venda de diversas acções detidas na sua carteira de títulos associada à conta de depósito à ordem n° 24860422, domiciliada em Lisboa. D) Após o fecho da Bolsa em 13.11.2000, o A. deu ao réu instruções de anulação de todas as ordens de venda que anteriormente haviam sido transmitidas para entrar em Bolsa no dia seguinte, ou seja, em 14.11.2000. E) Por falha interna dos serviços do Banco a ordem de anulação não foi transmitida à respectiva área de operações (conforme explicado mais tarde) e as ordens de venda foram canalizadas para a Bolsa, tendo sido os títulos vendidos pouco depois da abertura da negociação, rapidamente ultrapassados os preços mínimos que haviam sido indicados. F) Assim, foram vendidas indevidamente as seguintes acções: - 659 acções da PT Multimédia, ao preço unitário de 30,653642 euros (liquidação financeira: 19.993,05 euros); - 5651 acções da Pararede, ao preço unitário de 3,608241 euros (liquidação financeira: 20.380,12 euros). - 22500 acções da SonaeSGPS, ao preço unitário de 1,35 euros (liquidação financeira: 30.363,44 euros); - 54478 acções da SonaeIR/RP (vulgo Sonae2000), ao preço unitário de 1,33 euros (liquidação financeira: 72.437,87 euros); - 22000 acções do BPI ao preço unitário de 3,74 euros (liquidação financeira: 82.260,66 euros); - 12000 acções da Sonae.com, ao preço unitário de 9,197058 euros (liquidação financeira: 110.341,14 euros); o que perfaz um total de 335.776,28 euros (ou 67.317.100$00). G) Autor e Réu acordaram que este reporia na carteira de títulos do primeiro, o número de títulos vendidos. H) O Banco procedeu à compensação financeira dos dois tipos de operações, ou seja: como a liquidação financeira das operações de recompra das acções, debitada na conta à ordem do autor excedeu em 115.263$00 o resultado da venda, o Banco creditou essa importância na referida conta em 29.11.2000. I) O autor remeteu ao réu a carta junta a fls. 15, que mereceu a resposta de fls. 16 e seguidamente deu origem aos documentos de fls. 17 e 18, cujo teor se dá por reproduzido. * Vejamos:II-1- Da pretendida alteração da matéria de facto. Em vista do sustentado pelo Recorrido, nas suas contra-alegações, logo caberá assinalar carecer de fundamento a afirmação de que, não tendo havido reclamação contra a especificação e o questionário, não poderia impugnar-se, em via de recurso “a selecção da matéria de facto”. Como refere Teixeira de Sousa, In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 314.”A circunstância de a parte não ter reclamado contra a selecção da matéria de facto (em especial, contra a base instrutória) não impede que ela impugne o julgamento dessa matéria realizado pelo tribunal...”, e “...a selecção da matéria de facto, mesmo quando contra ela não for deduzida qualquer reclamação (cfr. art.º 511º, n.º 2), não transita em julgado e, por isso, não se torna vinculativa no processo. ela nunca torna indiscutível que não existam factos relevantes que não foram sequer seleccionados, nem que os factos incluídos na base instrutória sejam efectivamente controvertidos, nem ainda que os considerados assentes não sejam afinal controvertidos”. Isto posto: Pretende o A., e como visto, que deverão considerar-se assentes “os factos narrados nos artigos 1°, 2°, 4°, 8°, 11°, 12º, 13°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 22°, 23° e 25°, todos da petição inicial”. E, assim, por isso que, não tendo, na sua propugnada perspectiva, sido aqueles objecto de adequada impugnação, deveriam os mesmos considerar-se admitidos por acordo. Para além, no tocante, “aos quesitos 7º e 8º”, de se tratar de factos notórios, e de, quanto à matéria do art.º 13º da p.i., estar a mesma, ainda, documentalmente provada. Impondo-se a alteração de tal elenco fáctico considerado na 1ª instância, nos quadros do art.º “712º, n.º, al. a)”, (são omissas as alegações, no tocante ao n.º do citado art.º, concedendo-se porém a referência como pretendida ao n.º 1). Temos que melhor estará assim em causa, a situação contemplada no art.º 712º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, a saber, imporem os elementos constantes do processo, decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Pois determinando o art.º 659º, n.º 3, do mesmo Código, que “Na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo...”, e sendo tal disposição aplicável na elaboração do acórdão em 2ª instância – vd. art.º 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – temos também que se trata, assim, com uma tal ficta confessio – cfr. art.º 358º, n.º 1, do Cód. Civil de prova plena. Como, aliás, se pretenderá, também, com o tal “doc. n.º 2 junto à p.i.”. II-1-1- Como é sabido, na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção, vd. art.º 487º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Sendo que “O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor”, cfr. n.º 2, 1ª parte, do mesmo art.º. Dispondo-se no art.º 490º, do Cód. Proc. Civil, e sob a epígrafe “Ónus de impugnação”, que: “1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição. 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. 3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. 4...”. Relativamente, à redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, constatam-se, relativamente àquele último, normativo, diversas alterações de monta. Assim, e desde logo, temos que no n.º 1, se substituiu a anterior expressão “perante cada um dos factos”, por “perante os factos”, com esta última “se intentando suprimir a anterior exigência da impugnação especificada, que dava título à epigrafe do artigo”. Assim, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 296. No n.º 2, suprimiu-se o advérbio especificadamente (“impugnados especificadamente”) e o adjectivo manifesta (“manifesta oposição”). Sendo ainda suprimido o anterior n.º 3 (“não é admissível a contestação por negação””. E, finalmente, pelo que agora pode interessar, foi eliminado um n.º 5, que havia sido introduzido pela reforma intercalar de 1985, e de acordo com o qual a impugnação podia “fazer-se, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados”. Sem que tal supressão tenha tido o alcance de, como diz pretender o Recorrente, eliminar a faculdade de a impugnação se fazer naqueles termos. O que ocorre é que o preceito, com a supressão da exigência de especificação e do anterior n.º 3, perdeu utilidade. Na verdade, o que esteve em vista, e como se refere nas “Linhas Orientadoras da Reforma do Código de Processo Civil”, Ponto I.2.2.c foi encarar “a atenuação do excessivo rigor formal do ónus de impugnação especificada, sem que, todavia, tal implique que se dispense a parte de tomar posição clara, frontal e concludente, sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária”. Em consequência, “a impugnação não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica”. Vd. auctores et opus cit. supra em nota 1, a págs. 298. citando Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, nota ao art.º 490º, I. E também nada impõe, actualmente, como no domínio anterior ao da reforma de 1995, que a impugnação seja motivada. Representando aquela, apenas, uma modalidade possível de impugnação, por contraponto à impugnação simples, ou por mera negação. Vd., v.g. Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 213. Modalidade que se exercitará quando o réu apresenta uma contra-versão dos factos, incompatível com a do A. II-1-2- Isto visto: 1. Quando o Réu alega que relativamente ao teor do art.º 1º da p.i., ”apenas reconhece ter celebrado...”, e, relativamente ao do art.º 2º do mesmo articulado, que “apenas aceita que...” está, como é meridiano, a negar a verdade do mais que, alegado nos visados art.ºs da p.i., transcenda o assim expressamente por si admitido. Ora é a essa negação, e como visto, que se reconduz a impugnação, enquanto atitude obstante à presumida admissão por acordo dos factos alegados pela contraparte. Resultando sem qualquer fundamento a pretensão de se retirar eficácia a tais expressões impugnatórias. 2. O mesmo se diga no tocante à posição assumida pelo Réu, “relativamente ao teor dos art.ºs 4º, 5º e 6º”, da p.i., quando refere que “apenas aceita que...”. 3. No que respeita à matéria do art.º 8º da p.i., já ponto é que a mesma se não pode considerar, a qualquer título, impugnada. Nada obstando à sua consideração em sede de factos provados. Cujo elenco passará deste modo a incluir uma alínea F-1, do teor seguinte: “Tendo-se percebido da venda através da Internet, de imediato o A. reclamou da situação por via telefónica”. 4. Quanto à matéria dos art.ºs 11º, 12º e 13º da p.i., não se concede que a afirmação de que “não se aceitam as afirmações contidas nos art.ºs 11º, 12º e 13º” da p.i., deixe de valer como impugnação, na circunstância de se “justificar” a mesma “porquanto a intenção do Banco não foi a que o A. aí lhe atribui.”. Não esteve, seguramente, na intenção do legislador – nem tal “solução” encontra apoio mínimo que seja, na letra da lei – que o juiz, confrontado com a afirmação de impugnação de matéria alegada nos art.ºs tais e tais da p.i., devesse concluir, em função do que circunstanciado fosse em sede motivadora, se, afinal, se tratava, ou não, de efectiva impugnação. Diga-se ainda que o teor do art.º 11º da p.i. é eminentemente conclusivo: “E se tal tivesse sido feito de imediato, ou em curto espaço de tempo, não resultariam prejuízos nem perdas de mais-valias para o A., porquanto a tendência altista de curto prazo (ou seja, a tendência ascendente das cotações) se manteve por vários dias (doc.4), até finalmente perder impulso (momentum) e se extinguir e as cotações recomeçarem a declinar, regressando à tendência descendente de longo prazo”. Assim, na circunstância, o Sr. juiz a quo levou, apenas, e bem, aos art.ºs 3º e 4º da base instrutória, a matéria de facto, com interesse, dos art.ºs 12º e 13º, da p.i. Cabendo desde já referir, no que ao art.º 13º respeita, que nem o dito doc. 2 junto com a p.i. – “Relação de operações efectuadas sobre valores imobiliários: ano 2000”, “Banco …” – faz prova plena quanto às alegadas datas de recompra. Na verdade, trata-se, aquele, de documento particular não assinado. E, como tal, sujeito ao princípio da livre apreciação do juiz. Vd. a propósito, J. M. Gonçalves Sampaio, in “A prova por documentos particulares”, 2ª Ed., Almedina, 2004, pág. 128. Anotando-se que mesmo quando se pudesse assimilar tal “Relação” aos “registos e outros escritos” contemplados no art.º 380º, do Cód. Civil – o que se não concede, e certo tratar-se ali de escritos “onde habitualmente alguém tome nota de pagamentos que lhe são efectuados”, e desde que indiquem “inequivocamente...a recepção de algum pagamento”, o que se nos não afigura equiparável à hipótese dos autos – o valor dos mesmos “não é idêntico ao dos documentos particulares (art.º 376º), pois se admite que o seu valor probatório seja ilidido por qualquer meio de prova, enquanto para aqueles documentos, que gozam de força probatória plena, vigoram as restrições constantes dos artigos 394º e 395º.”. Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., 1982, pág. 333. 5. No que respeita aos art.ºs 15º a 19º da p.i., vale aqui o que se deixou dito supra em 1. e 2. Certo que ter aquele afirmado – art.º 22º da contestação – que “quanto ao teor dos artigos 15º a 19º, apenas se aceita ter o Banco procedido...”, acrescentando ainda: “...tudo o mais ficando impugnado”. 6. Relativamente à matéria dos art.ºs 22º e 23º da p.i., temos que os mesmos foram expressamente impugnados no art.º 23º da contestação, onde se deixou dito: “Impugnam-se igualmente as considerações e cálculos constantes dos artigos 20º a 24º, por especulativas e subjectivas e por não corresponderem àquilo que as partes na altura acordaram”. Acrescentando, no art.º 24º: “O A. baseia os seus cálculos em cotações que nunca foram equacionadas entre ele e o Banco R., pelo que não podem ser por este aceites”. Sendo que, assinala-se, efectivamente, nos art.ºs 22º e 23º assim em causa, basicamente, teceu o A., considerandos relativos ao “razoável e justo” do critério que expõe para cálculo das “mais-valias” que pretende terem sido perdidas, e procedeu a cálculos, numa tal conformidade. 7. No que respeita ao art.º 25º da p.i., está o mesmo devidamente impugnado, nos art.ºs 25º e 27º da contestação. Dizendo o R., no 25º, e quanto “ao teor dos artigos 25º a 32º, que “apenas se aceita...”. E, no art.º 27º, que: “Tudo o mais constante dos referidos artigos fica impugnado, aceitando-se apenas...”. Se isto não é tomar posição definida e clara quanto ao alegado pela contraparte...!!! 8. Pelo que respeita aos “quesitos” 7º e 8º da b.i., temos que aqueles integram matéria alegada nos art.ºs 17º e 18º da p.i., respectivamente. Os quais, e como visto já supra, em 5., foram objecto de adequada impugnação. Não colhendo a pretensão de se tratar, ali, de factos notórios. Nos termos do art.º 514º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. Sendo assim que um facto ainda que não dado por provado na primeira instância, poderá ser considerado na Relação, desde que se trate de facto notório. Vd. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-1986, in BMJ 356º;295. E, sendo, por definição, indiscutível a sua verificação, o facto notório, além de não carecer de prova, não é também susceptível de prova contrária, sem prejuízo de poder impugnar-se a sua notoriedade. “No domínio do processo civil, a esfera social que o caracteriza tem de abranger as partes e o juiz da causa”. Assim, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 397. Dito de outro modo, um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. Cfr. neste sentido J.A. dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 259; Castro Mendes, in “Do Conceito de Prova”, pág. 711 e Vaz Serra, in Provas, no BMJ 110º;61. Ora, como se nos afigura meridiano, não se encontram nessas condições de cognoscibilidade as cotações da bolsa, nem constituindo o “Boletim de Cotações” da BVLP, a leitura de eleição do cidadão comum, regularmente informado. * Do assim antecedentemente equacionado, logo resulta também que, não cobrando aplicação o disposto no art.º 646º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, relativamente às “respostas” aos “quesitos” 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da b.i., improcede igualmente a pretensão do Recorrente de se haverem aquelas por não escritas.* Improcedendo pois, e com a ressalva do decidido relativamente ao alegado no art.º 8º da p.i., as correspondentes conclusões do Recorrente.* II-2- Diga-se ainda, e relativamente à matéria de facto – que não aos meros considerandos/conclusivos – assim em causa, e que não foi levada à base instrutória, não ser caso de recurso ao disposto no art.º 712º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, ordenando-se a ampliação da matéria de facto.Pois que, face ao decidido no confronto da base instrutória, resulta dispensável uma tal ampliação. Com efeito, das respostas negativas dadas aos art.ºs 3º a 8º da base instrutória, resulta definitivamente prejudicada a ocorrência dos outros alegados danos na esfera jurídica do A. – para além dos já ressarcidos pelo Réu, em via de “recompra de acções”, e de crédito em conta do A., do diferencial entre os valores de venda e de recompra dos títulos, bem como dos juros relativos ao período em que aquele esteve impossibilitado de utilizar a conta corrente caucionada – em consequência de acção e, ou, omissão, de banda do Réu. E, logo, por ausência de prova – cujo ónus em qualquer caso sempre seria do A., cfr. art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil – daquele específico pressuposto da responsabilidade civil – seja contratual, como seria o caso, seja extracontratual – sempre a acção estaria votada ao insucesso. Mas mesmo quando tais art.ºs tivessem merecido resposta positiva, seria de julgar improcedente a acção. Pois que, rigorosamente, alegado não foi que o A. pretendesse vender os títulos em causa num dos dias do período decorrido entre a venda indevida e a respectiva recompra, ou que necessariamente o fizesse, face à evolução das cotações, nesse mesmo período. Como assinala o Réu, nas suas contra-alegações, as transacções nas Bolsas de Valores fazem-se, as mais das vezes, com base em meras expectativas e previsões quanto ao comportamento do mercado, que nem sempre se concretizam. Havendo um pendor de imprevisibilidade e risco nos investimentos aí efectuados e até no comportamento dos investidores. Bem podendo o A., não se tendo verificado a indevida venda, ter optado por aguardar futuras e melhores subidas de cotações, relativamente aos correspondentes títulos. Com prejuízo de qualquer ideia de menos valias e de perda de mais valias, ocasionadas pela tal indevida venda e pretendida dilação na recompra. II- 3- Relativamente à fase de recurso, nada nos autos suporta a conclusão no sentido de ter o Recorrido incorrido na previsão de qualquer das alíneas do n.º 2, do art.º 456º, do Cód. Proc. Civil. * III- Nestes termos, acordam em, alterando embora, pontualmente, a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.Custas pelo Recorrente. Lisboa, 2006-09-21 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) ___________________________________ 1.-Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pág. 395. 2.-Vd. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf 3.-In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 314. 4.-Assim, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 296. 5.-Ponto I.2.2.c 6.-Vd. auctores et opus cit. supra em nota 1, a págs. 298. citando Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, nota ao art.º 490º, I. 7.-Vd., v.g. Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 213. 8.-Vd. a propósito, J. M. Gonçalves Sampaio, in “A prova por documentos particulares”, 2ª Ed., Almedina, 2004, pág. 128. 9.-Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., 1982, pág. 333. 10.-Vd. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-1986, in BMJ 356º;295. 11.-Assim, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 397. 12.-Cfr. neste sentido J.A. dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 259; Castro Mendes, in “Do Conceito de Prova”, pág. 711 e Vaz Serra, in Provas, no BMJ 110º;61. |