Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | ASSISTENTE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Estando em causa, a eventual prática de crime para cujo procedimento a lei exige acusação particular, e tendo o ofendido requerido a sua constituição como assistente, como se prevê no art.° 50.°, n.° 1, do C.P.P., tendo juntando aos autos, comprovativo da formulação de pedido de apoio judiciário, tal faz interromper o prazo de dez dias previsto para o efeito, nos termos do art.° 68.°, n.° 2, do mesmo C.P.P. e art.° 24.°, n.° 4, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto; II- Por decisão de 04/07/2018, o referido pedido de apoio judiciário foi indeferido, após cumprimento do disposto no art.° 23.°, n°s. 1 e 2 da citada Lei n.° 34/2004; III- Assim, o ofendido/requerente, devidamente notificado, não se tendo pronunciado, em sede de "audiência prévia", no prazo que lhe foi concedido, converte-se em definitiva, a respectiva proposta de indeferimento, nos termos previstos no art.° 24.°, n.° 3, da mesma Lei n.° 34/2004, pelo que o ofendido deveria ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de dez dias a contar da data da notificação da citada decisão de indeferimento; IV- Não tendo esse pagamento sido feito no prazo referido, atenta a natureza peremptória deste, extinguiu-se, o direito de o ofendido se constituir assistente relativamente a crime de natureza particular. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (art.° 419.°, n.° 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 — No Departamento de Investigação e Acção Penal — Secção de Mafra, Processo n.° 256/17.0GDMFR, onde é ofendido AA e recorrente o Ministério PÚBLICO, estando em causa, também, a eventual prática de crime para cujo procedimento a lei exige acusação particular, requereu o mesmo ofendido a sua constituição como assistente, como se prevê no art.° 50.°, n.° 1, do C.P.P., juntando aos autos, igualmente, comprovativo da formulação de pedido de apoio judiciário, o que fez interromper o prazo de dez dias previsto para o efeito, conforme art.° 68.°, n.° 2, do mesmo C.P.P. e art.° 24.°, n.° 4, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto . Porém, por decisão de 04/07/2018, o referido pedido de apoio judiciário foi indeferido, após cumprimento do disposto no art.° 23.°, n°s. 1 e 2 da citada Lei n.° 34/2004. Assim, segundo o Ministério Público, o ofendido/requerente, devidamente notificado, não se tendo pronunciado, em sede de "audiência prévia", no prazo que lhe foi concedido, convertendo-se em definitiva, por isso, a respectiva proposta de indeferimento, nos termos previstos no art.° 24.°, n.° 3, da mesma Lei n.° 34/2004, deveria ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de dez dias a contar da data da notificação da citada decisão de indeferimento. Ora, não tendo esse pagamento sido feito no prazo referido, atenta a natureza peremptória deste, extinguiu-se, segundo o mesmo Ministério Público, o direito de o ofendido se constituir assistente relativamente ao crime de natureza particular. Porém, pese embora este entendimento, proferiu o Mm.° Juiz "a quo" o seguinte despacho: "(...) Fls. 204 e 212: Considerando que não obstante o indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 157), foi o ofendido notificado, por oficio datado de 06/12/2018 e remetido por via postal registada, para no prazo de 10 dias manifestar nos autos o propósito de se constituir assistente tendo presente o indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 187), tendo o ofendido, a fls. 194, manifestado tal propósito remetendo comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça (o qual foi pago em 18 de Dezembro de 2018- cfr. fls. 195), e atendendo ao disposto no artigo 113.0, n.° 2, do Código de Processo Penal, mantém-se o decidido a fls. 199 quanto a todos os crimes. (...)". A fls. 199, por sua vez, foi proferido pelo mesmo Mm.° Juiz o seguinte despacho: "(...) Fls. 88: Por estar em tempo, ter legitimidade, estar devidamente representada por advogado (cfr. fls. 37 verso) e ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida/beneficiar de beneficio de apoio judiciário (cfr. fls. 189 e 190), admito o (a) ofendido (a) a intervir no processo na qualidade de assistente - cfr. artigos 68.0, n.° 1, alínea a) e n.° 3, 70.0, n.° 1 e 519.0, todos do Código de Processo Penal. (...)". Com a decisão proferida pelo Mm.° Juiz "a quo" não se conformou o Ministério Público, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: "(...) 1 - O ofendido AA foi nestes autos regularmente notificado para requerer a sua constituição como assistente, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 50.°, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 86). 2 - O ofendido AA veio, em tempo, requerer a sua constituição como assistente nos autos, juntando para o efeito comprovativo do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 87/94). 3 - Tal pedido de apoio judiciário foi indeferido por decisão de 04/07/2018, tendo sido o requerente regularmente notificado para efeitos de audiência prévia, sem que se tenha pronunciado no prazo concedido e, por conseguinte, a proposta de decisão converteu-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação, nos termos do disposto no artigo 23.°, da Lei 34/2004, de 29/7 (cfr. fls. 157/158). 4 - Sucede que, o ofendido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça até 03/09/2018, termo final do prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indeferiu o pedido, de acordo com o disposto nos artigos 24.°, n.° 3 e 44.°, n.° 2, da LAJ e artigo 552.°, n.° 6, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4. ° do CP. 5 - De acordo com o AUJ 1/2011, de 16.12.2010, publicado no DR, 1. a Série, n.° 18, de 26.01.2011, «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.° 2 do artigo 68.° do Código de Processo Penal.» 6 - Ora, o despacho de fls. 171, visava apenas saber se o requerente mantinha interesse na sua admissão como assistente, quanto aos crimes de natureza semi-pública e pública, evitando-se, assim, a prática de actos inúteis, como seja a promoção de indeferimento total desse pedido, por falta de pagamento da taxa de justiça devida, tendo presente os prazos a que alude o artigo 68.0, n.° 3, do Código de Processo Penal. 7 - Sendo que, não impende sobre a autoridade judiciária qualquer obrigação legal de notificar o requerente de protecção jurídica para proceder ao pagamento da taxa de justiça, quando o mesmo se mostra notificado da proposta de indeferimento e da sua conversão em definitiva na ausência de resposta. 8 - Todavia, afigura-se-nos que um tal despacho nunca teria a virtualidade de diferir ou renovar um prazo de natureza peremptória, cujo decurso faz extinguir o direito a praticar o acto. Tendo em conta tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que admita o ofendido a intervir no processo na qualidade de assistente, apenas quanto aos crimes de natureza semi-pública e pública, já não quanto aos crimes de natureza particular. (...). O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito não suspensivo. * Notificado da interposição do recurso, apresentou o ofendido AA a respectiva "resposta", onde, a final, formulou as seguintes conclusões: "(...) A. O aqui Recorrido, no âmbito da constituição de Assistente do Processo-crime em causa, requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça; B. O que veio a ser indeferido; C. Durante o tempo de espera de decisão do requerimento acima mencionado, por efeitos da lei, todos os prazos judiciais suspendem até despacho de decisão; D. Proferida a decisão, o Recorrido só foi notificado a 04 de Dezembro de 2018, sendo que o Ministério Público considerou o Recorrido notificado a 04 de Julho de 2018; E. O Recorrido foi notificado em Dezembro de 2018, e só a partir daí começou a contar o prazo para o pagamento da taxa de justiça a fim da constituição de Assistente no processo. F. O Recorrido, conforme o comprovativo junto, liquidou a taxa de justiça a 18 de Dezembro de 2018; G. O Recorrido tinha prazo para efectuar o dito pagamento até 21 de Dezembro do mesmo ano; H O diferendo que aqui está em discussão não é mais que aferir qual a real data de notificação do despacho de indeferimento do apoio judiciário; I. O MP não apresentou qualquer comprovativo de que o Recorrido tenha sido notificado do indeferimento em Julho de 2018; 1 Em sentido contrário, o Recorrido apresenta aqui prova de que foi notificado apenas em Dezembro de 2018 e consoante essa data, liquidou a taxa de justiça tempestivamente. K Assim sendo, foi correcta a decisão proferida em 1. a Instância, em que foi admitida a constituição de Assistente ao aqui Recorrido. L. Devendo ser mantida in totum a decisão recorrida. Neste Tribunal a Exm.a Sr.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu "parecer" no sentido da procedência do recurso. * Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida. * 2 - Cumpre apreciar e decidir: É o objecto do recurso em causa, à luz das respectivas conclusões, tão só, o saber-se se a taxa de justiça devida pela constituição de assistente foi, ou não, atempadamente paga pelo ofendido, julgando-se, em conformidade, o despacho recorrido. Ora, estando em causa, no caso em análise, a eventual prática de um crime de natureza particular, impunha-se ao ofendido AA, desde logo, apresentar a respectiva queixa, constituir-se assistente e deduzir a pertinente acusação, tudo conforme ares. 50.°, n.° 1, 68.°, n.° 2 e 246.°, n.° 4, todos do C.P.P.. Porém, havendo o referido ofendido manifestado, atempadamente, o desejo de se constituir assistente, não efectuou o mesmo o pagamento da respectiva taxa de justiça, por haver requerido, entretanto, o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, circunstância que interrompeu o prazo para o citado pagamento, conforme o previsto nos art°s. 24.°, n.° 4 e 44.°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho. Todavia, por decisão de 04/07/2018, após cumprimento do disposto no art.° 23.°, n°s. 1 e 2 da citada Lei n.° 34/2004, o pedido de apoio judiciário foi indeferido, como se comprova pela decisão do I.S.S. reproduzida a fls. 34 destes autos. Assim sendo, segundo o art.° 24.°, n.° 3, da mesma Lei n.° 34/2004, o ofendido deveria ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de dez dias a contar da data da notificação da referida decisão de indeferimento, o que o Ministério Público diz não ter sido feito. Sendo esta a questão central do objecto do recurso, pergunta-se: Quando é que o ofendido haverá de ser tido como notificado da decisão que lhe indeferiu o requerimento de apoio judiciário? Como resulta da referida decisão de fls. 34, ante uma proposta de indeferimento do citado requerimento, no cumprimento do atrás referido art.° 23.°, em sede de "audiência prévia" foi o ofendido notificado para, em 10 dias, se pronunciar sobre a referida proposta, havendo, também, sido advertido de que a falta de resposta implicava que esta fosse convertida em decisão definitiva, assim como foi advertido de que não haveria lugar a nova notificação. Esta notificação, com o envio da respectiva correspondência, como se diz na decisão do I.S.S., foi feita para a morada indicada pelo ofendido no requerimento de protecção jurídica. Acontece, porém, que essa correspondência veio a ser devolvida, com a indicação prestada pelos serviços postais de que a mesma não foi reclamada. Todavia, como se salienta na mesma decisão do I.S.S., a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente haver sido devolvido, ante o que se prevê no art.° 249.°, IN. 1 e 2 do C.P.C.. Deste modo, havendo a notificação em causa sido feita por aviso postal registado, expedido no dia 04/7/2018, presume-se a mesma efectuada no terceiro dia útil posterior ao do envio, isto é, no dia 09/7/2018. Assim, dispondo o art.° 24.°, n.° 3 da Lei n.° 34/2004 que o requerente deve pagar a taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, terminou o referido prazo, no caso dos autos, no dia 10/9/2018, uma vez que o mesmo se suspendeu durante as férias judiciais, conforme art.° 138.° do C.P.C.. Ora, havendo o pagamento da taxa de justiça para a constituição de assistente sido efectuado no dia 18/12/2018, mostra-se o respectivo prazo, como é por demais evidente, manifestamente excedido, como alega o recorrente/Ministério Público. Por outro lado, se no invocado Ac. de Fixação de Jurisprudência n.° 1/2011 se decidiu que o direito à constituição de assistente fica precludido se o respectivo requerimento não for apresentado no prazo de dez dias previsto no art.° 68.°, n.° 2 do C.P.P., igual consequência não poderá deixar de advir do facto de a taxa de justiça em causa não ser paga nos mesmos dez dias previstos no atrás citado art.° 24.°, n.° 3. Assim sendo, haverá de conceder-se provimento ao recurso. 3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido na parte em que admitiu o ofendido AA a intervir nos autos como assistente relativamente ao crime dependente de acusação particular. Sem custas. Notifique Lisboa, 21/06/2019 Almeida Cabral Fernando Estrela |