Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
983/2007-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: É necessária a expressa notificação exigida pelo nº 2 do art. 389º do CPC, sem que o prazo de propositura da acção de que a providência é dependente não começa a correr.
(CV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Decretada que foi a providência cautelar de arresto requerida por A contra B e C, veio a mesma a ser julgada caduca, na consideração de que não foi atempadamente proposta a acção de que a providência era dependente.

Inconformado com tal decisão, dela agravou o requerente, pretendendo a sua revogação e se decida não haver lugar à caducidade da providência requerida.

Os agravados contra-alegaram e o Sr. Juiz manteve a sua decisão.

Cumpre decidir, tendo em conta que são os seguintes os factos que relevam ao conhecimento do recurso:
- em 19-1-2006, foi decretado o arresto requerido;
- em 2-5-2006, o requerente foi notificado da oposição deduzida pelos requeridos à providência;
- em 22-5-2006, o requerente foi notificado de que tinha sido efectuada a notificação aos requeridos do despacho que ordenou a providência e bem assim de que esta caducaria se, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, não fosse intentada a respectiva acção principal;
- em 1-6-2006, o requerente intentou a acção principal.

Dispõe o nº 2 do art. 389º do CPC que “se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 6 do art. 385”.
Neste nº 6 do art. 385º prevê-se a notificação do requerido da decisão que decreta a providência nos casos em este não é ouvido previamente e que, de acordo com tal inciso, só ocorrerá após a concretização da providência.
A questão circunscreve-se a saber se, tendo o requerente sido notificado da oposição dos requeridos à providência, se deve contar a partir dessa notificação o prazo para a propositura da acção de que a providência depende, na presunção de que, com tal notificação, o requerente tomou conhecimento de que os requeridos tinham sido notificados de despacho que ordenou a providência e da execução material desta, tese acolhida pelo tribunal recorrido, para decretar a sua caducidade.
O problema, todavia, não está em saber se o requerente devia ou não ter admitido que os requeridos tinham sido notificados do despacho que ordenou a providência, antes em saber se lhe era de impor que tivesse como adquirido que, não obstante não ter sido expressamente notificado dessa ocorrência, o prazo para a propositura da acção principal lhe começara a correr no momento em que era de admitir que dela tomou conhecimento, no caso, desde a notificação da oposição dos requeridos.
Salvo o devido respeito, não nos parece que o requerente pudesse, por iniciativa própria, iniciar, a partir daquele momento, a contagem de um prazo que só começava a correr com uma notificação imposta pela lei processual e esta não lhe foi feita, quando, normalmente, estava a contar com tal notificação para, então, diligenciar pela atempada propositura da acção.
Como se refere no Ac. do STJ de 3-6-2004, “a notificação (oficial ou oficiosa) a que se reporta o nº 2 do art. 389º do CPC tem mesmo como ratio essendi e finalidade a determinação do dies a quo da contagem do prazo de 10 dias para a instauração da acção, tornando-se, por isso, irrelevante (para efeitos da aludida contagem) o conhecimento por qualquer outra via de que o requerido foi notificado do despacho decretador da providência” (CJ, STJ, XII, II, 83).
Seja, torna-se necessária a expressa notificação exigida pelo nº 2 do art. 389º do CPC, sem que o prazo de propositura da acção de a providência é dependente não começa a correr.
No caso, essa notificação veio efectivamente a ocorrer, tendo a partir dela o requerente contado, e bem, o prazo para a propositura da acção principal.
Neste enquadramento, tendo a notificação prevista no citado normativo adjectivo ocorrido em 22-5-2006 e tendo o requerente proposto a acção de que dependia a providência decretada em 1-6-2006, é de concluir que esta acção, para o fim em vista, foi atempadamente proposta e, logo, não era de decretar a caducidade de tal providência.

Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerandos, acorda-se, no provimento do agravo, em revogar o despacho recorrido, não se considerando caduca a providência cautelar em referência.
Custas pelos agravados.
Lisboa, 15 -02-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues