Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3545/2004-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: RECURSO
PRAZO
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

(V) , arguido no processo comum (colectivo) do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada veio interpor recurso do despacho do Mmº Juiz que indeferiu a sua pretensão a que o prazo de que dispõe para interpor recurso do acórdão que nesse Tribunal o condenou só começasse a correr quando lhe fosse entregue a transcrição integral do registo da prova oralmente.

(…)

Cumpre decidir.
* * *
Como se vê da motivação apresentada pelo recorrente, e
designadamente das suas conclusões que, como se sabe, delimitam as questões objecto do
recurso, em causa está saber se, pretendendo o arguido recorrer de decisão pondo em causa matéria de facto, a transcrição da prova oralmente produzida (que, conforme decisão com força obrigatória geral do supremo Tribunal de Justiça, incumbe ao Tribunal assegurar), terá de ser-lhe facultada em momento prévio à apresentação da sua motivação, sendo o início do prazo para tal apresentação diferido para o momento da entrega de tal transcrição.

Conhecendo as Relações de facto e de direito (art° 428 ° n° 1 do CPP) a reapreciação da matéria de facto é, à partida, admissível, mesmo para além da aferição da verificação de qualquer dos vícios do art° 410° n° 2 do CPP, ou seja, para além da coerência interna e concludência da decisão recorrida, e bem assim o recurso com tal âmbito (visando obter a modificação dessa matéria em razão de prova produzida, que assim se reapreciará) observados que se mostrem os requisitos do artº 412° do mesmo diploma - em ordem a demarcar os aspectos concretos a. rever.

Ao contrario do que acontece com a aferição da verificação dos
ditos vícios (que, como resulta "expressis verbis" de tal preceito, têm que resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam
externos – com excepção de documentos com força probatória plena) para que se possa conhecer do
recurso de facto com essa maior amplitude, deve, obviamente, dispor-se dos elementos de prova a reapreciar, elementos em referência aos quais deverão aliás ser observados os itens do citado artº 412º nº 3.



Estabelece este preceito que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar
Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
As provas que ; põem decisão diversa da recorrida,
As provas que devem ser renovadas.
Determina depois o seu n° 4 que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do seu n° 3 se fazem por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição - transcrição que, conforme defendemos deve, em processo penal, ser integral.
Após saturada controvérsia sobre a quem competia proceder a essa transcrição veio a ser fixada jurisprudência no sentido de que tal encargo cabe ao Tribunal de julgamento.
O facto de o tribunal dever assegurar a transcrição devendo providenciar por que a mesma seja feita no menor tempo possível não implica porém suspensão do prazo de recurso até que a mesma se mostre junta aos autos.
Assim não obstante a transcrição haja de ser integral, abrangendo, na íntegra, todas as declarações e depoimentos oralmente produzidos em audiência (tal é o entendimento que vimos perfilhado, nesse ponto discordando da fundamentação do despacho recorrido pois que embora a reapreciação de facto vise a detecção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, e não a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência sindicando a valoração das provas em termos de criticar as opções opções feitas pelo Tribunal no acolhimento que delas fez, a correcção desses eventuais erros concretamente invocados poderá demandar alterações pontuais de outros aspectos fácticos, v. g. em ordem a evitar contradições, alterações sem dúvida admissíveis perante a amplitude dos poderes modificação da decisão de facto decorrente do disposto no 431° do CPP, redigido em termos que, nesse sentido, permite uma apreciação total da decisão proferida) O próprio 412º n0 4 que a impõe ressalva a utilização pelo recorrente da decisão de facto dos técnicos das gravações dessa prova, em referência aos quais estabelece se façam, as indicações tendentes a demarcar, na sua motivação e recurso, os aspectos concretos da prova que pretende sejam revistos.
Tal deixa claro e inequívoco que o legislador por forma alguma pretendeu fazer depender elaboração da motivação de recurso da decisão de facto da disponibilidade das transcrições, antes expressamente determinando que o recorrente, obviamente teve conhecimento da prova produzida, se socorra, para efeitos de demarcar com precisão os aspectos específicos da prova que pretende erradamente apreciados e eventualmente a repetir, dos suportes técnicos da gravação.
Não tem assim sentido pretender que tal prazo se suspenda ou que o seu início seja diferido até à disponibilização da transcrição: não será com referência a estas mas aos ditos suportes técnicos das gravações que o recorrente há-de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas.
A não concretização e não disponibilização da transcrição a que se alude no citado preceito não cerceia assim em quaisquer termos ou medida o direito de recurso, estando o seu acesso à prova produzida garantido pelo acesso aos suportes técnicos da gravação, a que aliás deve, obrigatoriamente, referir-se.
Nenhum cabimento teria pois o alargamento de um prazo estabelecido para a prática de um acto - ainda que correspondendo ao exercício de um direito da importância do direito de recorrer - em razão da concretização de um outro acto de que em absoluto a prática daquele não depende em medida alguma.

Já o pedido do recorrente de acesso a cópia dos suportes técnicos de gravação - uma vez que da sua disponibilidade depende, nos termos expostos, a elaboração da motivação de recurso, e nessa medida a concretização do correspondente direito
- teria tido, como bem salienta a Senhora Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, a virtualidade de suspender o prazo em causa até que a mesma fosse colocada à sua disposição.

Porém, conforme foi informado recorrente não formulou tal pedido.

Em suma e em conclusão temos pois que não influindo a concretização da obrigação de transcrição de prova oralmente produzida que impende sobre o Tribunal, em medida alguma, sobre a normal marcha do processo, que dela é independente, não poderá a mesma justificar alteração no normal decurso dos prazos de exercício do direito de recurso cuja efectivação em nada daquela depende, sendo a transcrição um elemento a facultar, sim, obrigatoriamente à instância de recurso, para (re)apreciação da prova produzida quando seja suscitada.

Em tal conformidade há que, sem necessidade de outras considerações, concluir que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a decisão recorrida (da qual, como atrás referimos, só não acolhemos o fun- damento relativo à "medida" da transcrição a efectuar) não violou, nos termos expostos, qualquer princípio ou preceito legal, "maxime” constitucional, devendo manter-se, por não merecer censura, o decidido indeferimento da pretensão do recorrente ao diferimento do início do prazo de recurso.

DECISÃO

Por tudo o exposto acordam em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

Suportará o recorrente custas fixando-se em cinco UC a taxa de Justiça.


Lisboa, 28 de Julho de 2004 {reco n° 3545/04)

Maria da Luz Batista
Francisco Caramelo
João Carrola