Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
242-D/2001.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
REMESSA A CONTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. A cessação da suspensão da instância decorre das situações previstas na lei no art. 284º do CPC.
2. Notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida, ou extinta, cessa de imediato a causa da suspensão por força do preceituado no nº 1, da alínea a), do art. 284º, do CPC.
3. Em tal circunstância não é exigível qualquer intervenção posterior do Juiz a declarar finda a referida suspensão da instância.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I – 1. B S.A., exequente nos autos de execução instaurados contra outros executados, veio Agravar do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que indeferiu a reclamação da conta elaborada nos autos ao abrigo do art. 51º, nº 2, al. b), do CCJ.

2. Nas suas conclusões proferiu as seguintes conclusões:
a) O despacho recorrido, face ao que dos autos consta, violou o disposto nos arts. 281º, nº 1, alínea a), 201º, nº 1 e 205º, do CPC;
b) Donde, no entender do Recorrente deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por Acórdão que determine a anulação de todo o processado.

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão agravada.

5. Tudo Visto,
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Com relevância para a decisão a proferir mostram-se provados os seguintes factos:
- O Banco Agravante é Exequente no processo que corre seus termos no Tribunal da 1ª instância e do qual os presentes autos são apensos.
- Foi declarada a suspensão da instância no processo principal, por despacho de 05/07/2006, nos termos e para os efeitos do art. 277º, nº 1, do CPC.
- No apenso “C” foi requerida e decidida a habilitação dos herdeiros de M para no lugar desta prosseguirem a execução, tendo tal decisão sido notificada pelo Tribunal da 1ª instância ao Exequente em 14/02/2007.
- Posteriormente, os autos foram remetidos à Conta em 28/01/2008.
- O Banco Agravante/Exequente veio reclamar da conta elaborada nos autos alegando que os autos não deviam ter sido remetidos à Conta.
- Reclamação que foi indeferida pelo Tribunal “a quo”, com os fundamentos que constam da decisão a fls. 36 e 37 (= fls. 83 e 84).
- Inconformado o Banco Agravou.

2. Está em causa nos presentes autos a questão de saber se:
- Uma vez suspensa a instância por óbito de uma das partes, e após ter sido decidido por sentença o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, sentença da qual o Exequente foi devidamente notificado, se:
· Com a notificação da decisão proferida na habilitação de herdeiros cessa de imediato a suspensão da instância ocorrida por morte da parte processual;
· Ou se deve, ainda, o Tribunal proferir despacho a determinar a prossecução dos autos para que a própria parte lhes dê o subsequente impulso processual.

Nesta matéria o Tribunal “a quo” entendeu que, tendo sido notificada ao Banco Agravante/Exequente a sentença de habilitação de herdeiros, cessou automaticamente a suspensão da instância e, por consequência, deveria o Agravante ter requerido o que se impunha no processo executivo para impulsionar os autos.
E não o tendo feito, foram os autos remetidos à Conta ao abrigo do disposto no art. 51º, nº 2, al. b), do CCJ.

Ao invés, o Agravante argumenta que, transitado em julgado a sentença proferida no incidente de habilitação de herdeiros, deveria, primeiro, ter sido aberta “conclusão” nos autos para que o Tribunal “a quo” depois determinasse o seu prosseguimento, notificando-o a seguir desse facto; sendo que a omissão da prática destes actos constitui nulidade e acarreta a anulação da remessa dos autos à Conta.
Argumentação que, contudo, não pode ser acolhida.
Vejamos porquê.
3. Estabelece o art. 276º, nº 1, alínea a), do CPC, que a instância se suspende com o falecimento de alguma das partes.
Nesta circunstância, junto ao processo documento que prove tal facto, suspende-se imediatamente a instância, por força do disposto no art. 277º, nº 1, do CPC.
Quer isto dizer que enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, não correndo os prazos judiciais enquanto decorrer a suspensão – cf. art. 283º do CPC.
E por imperativo legal a suspensão da instância só cessa “quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta” – alínea a), do nº 1, do art. 284º do CPC.
Ora, in casu, sabe-se que foi proferida sentença de habilitação de herdeiros pelo Tribunal “a quo” e que dessa decisão foi o Agravante devidamente notificado.
Ou seja: foi a parte devidamente “notificada da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida” nos precisos termos do citado normativo.
Destarte, cumprido o referido imperativo legal – com a notificação da sentença de habilitação de herdeiros – a conclusão que se impõe extrair é a de que cessou a suspensão da instância.
E cessou automaticamente com aquela notificação, feita à parte processual, da sentença de habilitação de herdeiros.
4. Com efeito, depois desse acto de notificação, a lei não exige qualquer intervenção do Juiz a declarar finda a suspensão, nem tão pouco exige que se proceda a nova notificação às partes a lembrar-lhes o fim da suspensão da instância.
O que bem se compreende.
Desde logo porque estando as partes representadas por mandatários judiciais se entende, e bem, que estes são conhecedores da lei, quer substantiva, quer adjectiva, quer ainda das restantes normas que integram o ordenamento jurídico português e, por conseguinte, da respectiva tramitação processual subsequente.
Por outro lado, porque vigorando no âmbito do processo civil os princípios da economia e celeridade processual, bem como o princípio da cooperação, que visam, em conjunto, evitar a prática de actos inúteis para que, com brevidade e eficácia, se obtenha a justa composição do litígio, não faria muito sentido que se exigisse do Juiz a prática de actos que a própria lei dispensa.
Destarte, conclui-se que não foi cometida qualquer omissão de formalidade que importe a nulidade dos actos processuais praticados, mantendo-se a remessa dos autos à Conta nos termos do art. 51º, nº 2, alínea b), do CCJ, por falta de impulso processual imputável à própria parte.
Assim se nega provimento ao Agravo e se confirma, na íntegra, o despacho recorrido.

III – Em Conclusão:

1. A cessação da suspensão da instância decorre das situações previstas na lei no art. 284º do CPC.
2. Notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida, ou extinta, cessa de imediato a causa da suspensão por força do preceituado no nº 1, da alínea a), do art. 284º, do CPC.
3. Em tal circunstância não é exigível qualquer intervenção posterior do Juiz a declarar finda a referida suspensão da instância.
 
IV – Decisão:

- Termos em que se acorda em negar provimento ao Agravo e, por consequência, confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
- Custas pelo Banco Agravante.

   Lisboa, 02 de Abril de 2009.


Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)


    António Manuel Valente
                                          

    Ilídio Sacarrão Martins