Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012695 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA INCUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199106270044532 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1 N1 ART3 N1 ART5 N1 N2 A. CPC67 ART1164 N1 C N2 ART1174 N1. CCIV66 ART790 ART791 ART799 N1 ART808 N1. | ||
| Sumário: | Verificada a falta de cumprimento de alguma das obrigações estipuladas na concordata obtida em processo de recuperação de empresa, só há que declarar a falência a requerimento de um credor, sem que seja necessário provar algum outro facto. O não cumprimento de obrigações estipuladas na concordata traduz um incumprimento definitivo, porquanto, ao estabelecer-se a concordata, o credor já fixa ao devedor um prazo razoável para cumprir. As negociações com país estrangeiro não concluídas por vicissitudes ocorridas nesse país, de natureza temporária, e as negociações com o Estado Português, cuja concretização apenas depende de autorização ministerial, aguardada a todo o momento, factos esses que impedem o devedor de obter meios pecuniários para cumprir as suas obrigações, não caracterizam uma impossibilidade temporária, nem afastam a presunção de culpa que recai sobre o devedor, antes reflectem a incapacidade do devedor de concretizar negócios e, por isso, a sua incapacidade de solver os seus compromissos. | ||