Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044532
Nº Convencional: JTRL00012695
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: FALÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
INCUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
CULPA
Nº do Documento: RL199106270044532
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1 N1 ART3 N1 ART5 N1 N2 A.
CPC67 ART1164 N1 C N2 ART1174 N1.
CCIV66 ART790 ART791 ART799 N1 ART808 N1.
Sumário: Verificada a falta de cumprimento de alguma das obrigações estipuladas na concordata obtida em processo de recuperação de empresa, só há que declarar a falência a requerimento de um credor, sem que seja necessário provar algum outro facto.
O não cumprimento de obrigações estipuladas na concordata traduz um incumprimento definitivo, porquanto, ao estabelecer-se a concordata, o credor já fixa ao devedor um prazo razoável para cumprir.
As negociações com país estrangeiro não concluídas por vicissitudes ocorridas nesse país, de natureza temporária, e as negociações com o Estado Português, cuja concretização apenas depende de autorização ministerial, aguardada a todo o momento, factos esses que impedem o devedor de obter meios pecuniários para cumprir as suas obrigações, não caracterizam uma impossibilidade temporária, nem afastam a presunção de culpa que recai sobre o devedor, antes reflectem a incapacidade do devedor de concretizar negócios e, por isso, a sua incapacidade de solver os seus compromissos.