Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00006632 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RL199505240099474 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/93-1 | ||
| Data: | 11/09/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 (LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO) BV N3. CCJ62 ART3 N1 G. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Companhia de Seguros Império, por contrato de seguro titulado pela respectiva apólice, que abrangia os acidentes de trabalho ocorridos unicamente aos sábados e aos domingos. II - Tendo o sinistrado sofrido um acidente, quando trabalhava para a entidade patronal, entre as 23.00 horas e as 23.45 horas do dia 2 de Outubro de 1992, que foi uma sexta-feira, vindo posteriormente a sofrer uma pneumonia, que lhe adveio como complicação das lesões sofridas e de que veio a falecer, em 15 de Novembro de 1992, nenhuma responsabilidade cabe à Seguradora, pois a apólice validamente existente não cobria os riscos de acidentes de trabalho ocorridos fora dos sábados e domingos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Companhia de Seguros Império, SA, participou ao Tribunal do Trabalho de Loures, a ocorrência, no dia 2 de Outubro de 1992, de um acidente mortal de trabalho de que fôra vítima (A), quando este trabalhava para (M), seu segurado. 2 - Iniciada assim a fase conciliatória do despoletado processo especial emergente de acidente de trabalho, continuaram depois nesse Tribunal do Trabalho os ulteriores termos do mesmo. No seu decurso, de acordo com o disposto no artigo 110 do Código de Processo do Trabalho, teve lugar uma tentativa de conciliação entre a seguradora participante, a entidade patronal do falecido sinistrado e o filho deste, (C). Essa tentativa de conciliação frustrou-se apenas por a referida empresa seguradora não se considerar responsável pelo acidente, uma vez que, na sua opinião, atento o dia da semana e hora da sua ocorrência, não estava coberto pelo contrato de seguro, e por o (M) afirmar que essa responsabilidade era da Império, com quem mantinha um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho. III - Passou depois o processo a seguir a sua fase contenciosa, com a apresentação pelo Autor (C) de uma petição inicial, sob o patrocínio do Ministério Público, na qual demandou os Réus Companhia de Seguros Império, SA, e (M) e mulher. Nela pediu que a Ré Império fosse condenada a pagar-lhe: a) - Uma pensão anual de 194160 escudos, com início em 16 de Novembro de 1992, até perfazer os 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou se afectado de doença física ou mental que o incapacite para o trabalho; b) - Uma quantia de 72108 escudos, referente a indemnização por incapacidade temporária sofrida pelo sinistrado; c) - Uma quantia de 180000 escudos, referente a despesas de funeral; d) - Uma quantia de 2400 escudos, referente a despesas com transportes. Subsidiariamente e para a hipótese de se vir a provar que essa Ré não era a responsável pela reparação do acidente de trabalho, mais pediu o Autor que o segundo Réu fosse condenado no pagamento das prestações acima referidas. Pediu ainda a condenação dos Réus no pagamento de juros de mora sobre as quantias em que viessem a ser condenados. IV - A Ré Companhia de Seguros Império, SA, contestou a acção, alegando, em resumo, que o acidente que vitimou o falecido ocorreu a uma sexta-feira. Como o contrato de seguro, titulado pela apólice 160/54900, só dava cobertura a acidentes ocorridos aos sábados e domingos, o acidente em causa está excluído do âmbito do citado contrato de seguro. Pediu, no final desse articulado, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Por sua vez, o Réu (C) também contestou, afirmando estar o acidente coberto pelo contrato de seguro, por ter ocorrido perto da meia-noite do dia 2 de Fevereiro de 1992, em trabalhos preparatórios da jornada de trabalho que se iria iniciar logo que o dia terminasse. Solicitou a sua absolvição do pedido e a condenação neste da Ré Império. V - O Autor veio depois ao processo dizer que o Réu (M) era divorciado e requerer que se desse sem efeito o pedido de citação do ex-cônjuge desse Réu. Apresentou ainda resposta às contestações. Findos os articulados, o Mmo. Juiz elaborou o pertinente despacho saneador, com especificação, da qual houve reclamações por parte do Autor e da Ré Império, julgadas procedentes. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi logo no decurso desta proferida a sentença final. Nela se julgou totalmente procedente o pedido principal do Autor e se condenou a Ré Império no pagamento das quantias e pensão por ele pedidas e ainda dos juros de mora, à taxa de 15%, desde a citação, sobre essas quantias e duodécimos da pensão já vencidos. As custas ficaram a cargo da mesma Ré. VI - Inconformada com essa sentença, dela somente recorreu a Companhia de Seguros Império, SA, que termina as suas alegações com as conclusões seguintes, delimitadoras do objecto da apelação: - Discute-se nestes autos a questão da determinação da entidade responsável pelas consequências do acidente; - Ficou provado que o acidente ocorreu no dia 2/10/92, que corresponde a uma sexta-feira, no período de tempo compreendido entre as 23h e as 23h e 45m; - O contrato de seguro realizado entre os RR estava titulado pela Apólice n. 160/54900, que apenas abrangia os acidentes ocorridos aos sábados e aos domingos; - Daqui decorre que nunca se poderá considerar o acidente em causa abrangido pelo referido contrato de seguro; - Não podendo, consequentemente, a ora Ré ser responsabilizada pelo acidente em causa; - Não estando por esse facto obrigada à reparação do mesmo acidente; - Ocorre assim, que não poderá deixar de se concluir pela absolvição da Ré; - A douta sentença recorrida, condenando a Ré a pagar ao Autor as quantias por este reclamadas, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, devendo, por isso, ser revogada. O apelado Autor e o co-Réu (M) contra-alegaram, defendendo a manutenção da decisão recorrida. VII - Correram os vistos legais. O Ex. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, opina pelo improvimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. VIII - É a seguinte a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, que a primeira instância deu como provada e que este Tribunal de segunda instância aceita: - O Autor é filho e único herdeiro do sinistrado (A), que faleceu no estado de divorciado; - O Réu (M) é empresário em nome individual; - E dedica-se, nomeadamente, a serviços de reparação e manutenção diversos, possuindo três trabalhadores e obtendo dessa actividade os inerentes ganhos e benefícios; - Pelo menos, desde 1 de Agosto de 1992, que o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu (M), em execução de contrato de trabalho com este celebrado, desempenhando funções de pintor; - E prestava o seu trabalho também, pelo menos, em todos os sábados e domingos; - Auferia cerca de 3000 escudos por dia de trabalho que efectuava, recebendo ainda subsídio de férias e de Natal; - No dia 2 de Outubro de 1992, o sinistrado encontrava-se ao serviço do Réu (M) nas instalações da empresa "Dan Cake", na (Y), em St. Iria da Azóia; - E estava em cima da carrocaria de uma camioneta a ajudar os colegas a descarregar uma máquina da entidade patronal para iniciar os trabalhos que lhe estavam cometidos no dia seguinte; - Nessa altura, e quando realizava esse trabalho, escorregou, caiu e embateu com a cabeça no solo; - Desse acidente sofreu o sinistrado as graves lesões traumáticas crâneo-encefálicas descritas a folhas 7, 8 e 34 a 42 dos autos, que se dão por reproduzidas; - O acidente dos autos verificou-se entre as 23h00 e as 23h45, do dia 2 de Outubro de 1992; - Posteriormente veio o sinistrado a sofrer uma pneumonia, que sobreveio como complicação tardia das lesões acima referidas, o que foi causa directa e necessária da sua morte, ocorrida em 15 de Novembro de 1992, conforme relatório da autópsia, que também se dá como integralmente reproduzido; - Desde a data do acidente até à data da morte, o sinistrado esteve sempre internado em estabelecimento hospitalar; - Estando assim, nesse período, afectado de incapacidade temporária absoluta; - Não lhe foi paga qualquer indemnização por essa incapacidade temporária sofrida; - O seu corpo foi transladado para o cemitério da Portela de Azóia - Santa Iria da Azóia; - O Réu (M) tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros Império, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice n. 160/54900, que abrange apenas os acidentes ocorridos aos sábados e domingos. IX - Vejamos então, perante estes factos, se merece provimento o recurso. Uma única questão se suscita na presente apelação, que importa solucionar. É ela a de saber se a Ré Império é ou não responsável pela reparação do acidente mortal de trabalho, ocorrido do dia 2 de Outubro de 1992, entre as 23h00 e as 23h45, nas instalações da "Dan Cake", na (Y), em St. Iria da Azóia, do qual foi vítima (A), pai do Autor, quando trabalhava para (M), segurado daquela companhia de seguros. Na sentença recorrida entendeu-se que sim. Contra essa decisão se insurge a apelante, baseada em que o contrato de seguro mantido com a entidade patronal do falecido sinistrado não cobria o sinistro, atento o dia da semana em que ocorreu. A responsabilidade da Seguradora Império quanto à reparação do acidente em causa só pode decorrer do contrato de seguro titulado pela apólice n. 160/54900, pois que outro não vem referenciado. Sendo o contrato de seguro - como é - um contrato formal, os direitos e obrigações dos seus contratantes têm de constar do documento que o titula e que é a referida apólice. Nesse documento necessariamente que se delimita a responsabilidade assumida pela companhia de seguros no contrato de seguro celebrado. Segundo os termos da apólice n. 160/54900, como aliás se vê das fotocópias de folhas 2 e 3 dos autos, o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho mantido entre o segurado (M) e a Companhia de Seguros Império, SA, abrangia apenas os acidentes dum pintor de automóveis, trabalhando aos sábados e aos domingos, com um salário diário de 3000 escudos e com subsídio de férias e de Natal de 27000 cada. Nenhum outro dia da semana foi objecto do referido contrato de seguro. Foi, portanto, somente esse o risco assumido pela Império, pelo qual cobrava os respectivos prémios. Igualmente, em face dessa apólice, o segurado (M) apenas transferiu a sua responsabilidade para a Império por acidentes de trabalho verificados na prestação do trabalho dum pintor de automóveis, aos sábados e domingos. Já não a transferiu por sinistros que ocorressem de segunda a sexta-feira, inclusivé, de cada semana. Sendo assim e sabendo nós - como sabemos, por tal se ter provado - que o acidente sofrido pelo pai do Autor ocorreu entre as 23 horas e as 23 horas e 45 minutos do dia 2 de Outubro de 1992, que foi uma sexta-feira, fácil é concluir que o contrato de seguro titulado pela mencionada apólice, não responsabilizava a Império pela reparação desse sinistro. Esta só seria responsável por ele, se o evento se tivesse verificado a um sábado ou domingo. Aliás o acidente deu-se quando o sinistrado ajudava à descarga de um máquina de uma camioneta, serviço este que, por não compreendido no trabalho de pintor de automóveis, não havia sido objecto do contrato de seguro mantido entre a seguradora Império e o (M). Deste modo, igualmente por esta outra causa, também se nos afigura que a responsabilidade do sinistro não pode ser da apelante. Julgar de outra forma - como o fez a sentença recorrida - é ampliar o âmbito do contrato de seguro para além do que foi livremente acordado pelas partes, sem que os termos da apólice minimamente reflitam essa vontade dos contratantes. O facto de o acidente se ter dado quando a vítima estava em cima da carroçaria de uma camioneta a ajudar os colegas a descarregar uma máquina da entidade patronal para iniciar os trabalhos que lhe estavam cometidos no dia seguinte, que era um sábado, em nada pode influir no âmbito do contrato de seguro. Na verdade, o que estava (e está) em causa não é propriamente o determinar-se se o acidente ocorreu no tempo de trabalho - o que não foi sequer questionado na acção - mas sim o saber-se se, naquele preciso momento, esse acidente estava ou não abrangido pelo contrato de seguro, atentos os termos desse negócio jurídico, constantes da apólice. Deste modo, no caso sub judice, não tinha de ser chamado à colação o disposto no n. 3 da Base V da Lei n. 2127, de 3/8/65. - Como o fez o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" na sentença recorrida - sendo inadmissível imputar-se o tempo de trabalho em que o falecido se acidentou ao tempo de trabalho que ele viria a prestar no dia seguinte, para assim se concluir ser o acidente da responsabilidade da seguradora Ré. Com efeito, em face da apólice, o acidente em causa, porque ocorrido numa sexta-feira e em serviço não prevenido contratualmente, só pode ser da responsabilidade da entidade patronal para quem o sinistrado trabalhava e não da seguradora com quem ela mantinha o contrato de seguro referido, cujos limites temporais semanais, para efeitos de transferência de responsabilidade, estavam balisados pelos dias de sábado e de domingo. Procedem, pois, a nosso ver, as conclusões da apelante. X - Decisão: Pelo exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se a Ré Companhia de Seguros Império, SA, de todos os pedidos que contra ela vêm formulados na acção pelo Autor (C). Sem custas, por destas estar isento o apelado (artigo 3, número 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 24 de Maio de 1995. |