Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023801 | ||
| Relator: | CEREJO FROIS | ||
| Descritores: | FURTO PRISÃO EFECTIVA PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199806300018115 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1 ART374 N2 ART410 N2 N3. CP82 ART2 N4 ART44 N1 ART71 ART231. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28. AC STJ PROC N48207 DE 1955/11/16. | ||
| Sumário: | Salvo se finalidades de prevenção ( e já não considerações de culpa) o desaconselharem, impõe-se a substituição da pena de prisão, aplicada em medida não superior a 6 meses, por multa ou outra pena não privativa da liberdade. A anterior condenação do agente, por duas vezes e há menos de um ano, em pena de multa e de prisão suspensa por crimes de furto, falsificação de cheques e burla, contra-indica, perante um novo crime de subtracção de documento e a correspondente pena de 180 dias de prisão, a substituição desta por multa. | ||
| Decisão Texto Integral: |