Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALHAS DE MEMÓRIA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Em virtude de a recorrente: (a) não indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme impõe o art. 690.A-1-a) do CPC: (b) ter trazido ao recurso de facto, matéria que não consta da BI: (c) se basear em falhas de memória de uma testemunha relativamente a factos já passados há muito tempo, quando é certo que, no essencial, a testemunha depôs com segurança e de forma convincente e (d) não tendo sido produzida em julgamento contraprova que pusesse em dúvida os factos que o tribunal julgou provados, não se detectam razões para pôr em causa o julgamento de facto da primeira instância. II. Nos termos do artigo 1296 CC a usucapião só pode ocorrer no termo de quinze anos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O 2º Juízo Cível da Comarca de …, julgando procedente a ação intentada por A… e mulher (autores) contra M… e mulher, A2… (primeiros réus), e outros réus, condenou os réus a reconhecer que os autores adquiriram por usucapião a área de 24 m2 da fração B contígua à fração A dos autores, no prédio melhor identificado nos autos. Os autores recorreram, pedindo que se revogue a sentença por omissão de pronúncia, substituindo-a por outra que, além do decidido, condene também os Recorridos “nos pedidos de autorização da legalização dum projecto de alterações, a apresentar na Câmara Municipal de … e, bem assim, de proceder à rectificação da propriedade horizontal, se for caso disso, a fim de ser possível aos Recorrentes conformar a realidade de direito com a realidade de facto, existente durante 24 anos consecutivos (de 1974 a 1998)”. A ré A2… também recorreu, pedindo que se julgue improcedente por não provada a pretensão dos Autores, absolvendo-se os réus em conformidade. Cumpre decidir se os autores adquiriram ou não por usucapião aquela área de 24 m2; e se é ou não de condenar também os réus conforme pedido pelos autores; ou se os réus devem ser absolvidos dos pedidos. Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: Dos factos assentes: a) Os autores são donos da fracção “A” do prédio urbano sito na Rua …, nos …, em .., C..s, descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de … o nº 8931. b) Os réus M… e mulher, A…, são donos da fracção “B” desde 1991.03.13 (fls. 164). c) Os réus J…, E… e A3… são donos da fracção “E”. d) O réu J2… é dono da fração “G”. e) M2… e mulher M3… são donos da fracção “H”. f) JM… e mulher MC… são donos da fracção “I”. g) CT… é dono da fracção “J”. h) MA… é dona da fracção “M”. i) Os réus EC…, MF… e PJ…, são donos da fracção “C”. j) Os réus CA… e AM…, são donos da fracção “D”. k) Os réus PC… e mulher FC… são donos da fracção “F”. l) LO… é dona da fracção “L” (todas do mesmo prédio inicialmente identificado). Da decisão sobre a matéria de facto: 1º - Antes de comprar a fracção identificada na alínea a), o autor ocupou-a por cedência do dono, desde 1975, sendo, pelo menos durante algum tempo, como arrendatário. 2º - O autor começou por explorar no local um café e snack-bar. 3º - Pelo menos a partir de data situada nos anos de 1976/1978, o dono da fracção, construtor do prédio e que ainda era dono da fracção “B”, cedeu ao autor, na cave, uma área de mais cerca de 24 m2 (ficando a cave com configuração da planta junta a fls. 525 dos autos), que segundo as telas finais do prédio integravam a cave da fracção contígua, a fracção “B”. 4º - Pelo menos desde a data referida no número anterior, o autor ocupou a cave com essa área, tendo aí instalado um salão de jogos, esclarecendo-se que em momento posterior o autor passou a ocupar mais cerca de 2 metros de área, conforme planta junta a fls. 138 da caixa n.o 12636 apensa. 5º - A DGEDA, integrando elementos da CM…, vistoriou o local e emitiu licença de funcionamento do salão de jogos. 6º - Provado o que consta da resposta ao nº 24 da base instrutória, (nº 12º infra). 7º - A CM… nunca aprovou alterações ao projecto de construção conformes com o que consta dos nos 3 e 4. 8º - Até por volta dos anos de 1995/1996, os primeiros réus não discutiam a ocupação pelos autores das áreas referi-das nos nos 3 e 4. 9º - Desde que adquiriram a sua fracção, os autores sempre a ocuparam com a área a mais acima referida na resposta ao nº 3, na convicção de que a mesma lhes pertencia, fazendo à vista de todas as pessoas que iam ao salão de jogos, sem oposição dos outros condóminos até à data referida no número anterior. 10º - Em 1984, quando os autores pedem licenciamento à CM… para sala de jogos, a memória descritiva anexa a esse pedido referia áreas iguais para as duas caves. 11º - Nunca foi pedida autorização aos condóminos para alterar o título constitutivo da propriedade horizontal e estes nunca a deram. 12º - A partir da data referida no número 8, os primeiros réus passaram a discutir a quem pertencia a área a mais ocupada pelos autores e a exigi-la como parte integrante da sua fracção, o que levou a CM… a ordenar e concretizar, em 1997/8, a demolição das paredes existentes e a sua colocação em local conforme com as telas finais. 13º - A partir da mesma data, os condóminos também se opuseram à pretensão dos autores (em relação aos 24 m2). Através de docs. juntos: 14º - A propriedade horizontal foi constituída através da escritura lavrada no dia 13 de Novembro de 1973 junta a fls. 495 e segs. dos autos. 15º - A aquisição da propriedade da fracção “A” a favor dos autores foi inscrita no registo predial no dia 22.04.1981, por compra à sociedade PI…. 16º - A fracção “B” foi vendida pela primeira vez a MS…, por RL… e mulher, com registo da aquisição no dia 16.03.1979. Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações: (…) Conclusões dos autores recorrentes A isto, opõem os autores recorrentes as seguintes conclusões: (…) Conclusões da ré recorrente A2… Mas a ré A2… conclui o seguinte: (….) Não há razão para modificar a matéria de facto conforme pretende a ré A2… A ré A2… discorda da ponderação da prova testemunhal feita pelo tribunal recorrido. Nomeadamente, porque a testemunha A3… teria deposto em relação a factos ocorridos até perfazer cinco anos de idade, sendo mais plausível que tal informação lhes teria sido transmitida pelos autores, seus pais. Mas esta testemunha tem agora 34 anos de idade e ao longo da vida em comum com os pais teve a oportunidade de se informar com segurança sobre tais factos, ocorridos quando ainda não os pôde presenciar: que os pais tomaram de arrendamento o rés do chão e exploraram aí um café, que o construtor lhes cedeu uma área de 24 m2 na cave para aí instalar um salão de jogos (confirmou que, já adulta, viu os recibos de renda, que inclusive a renda foi aumentada depois de ter sido cedida aquela área), que depois os pais compraram a fracção A, que houve conflito com os demais condóminos por causa da área cedida. A testemunha tem uma cabal razão de ciência e a ré não pôs em dúvida a isenção do seu depoimento. Assim, tal depoimento é convincente. Quanto à testemunha MM…, não é de duvidar do seu conhecimento e da sua veracidade. As falhas de memória são as normais numa testemunha por factos já passados há muito tempo. Mas no essencial a testemunha depôs com segurança e de forma convincente. Não tem razão a ré recorrente quanto às objeções que apresenta em relação à questão da prova e contraprova, porque não foi produzida em julgamento contraprova que pusesse em dúvida os factos que o tribunal julgou provados, e como vimos foi produzida prova bastante através dos depoimentos e dos documentos examinados na audiência. Também não são razoáveis as dúvidas que levanta em relação ao pedido de licenciamento da lavandaria, matéria que não importa considerar pois não consta da base instrutória. Mas sobretudo note-se que a recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme impõe o art. 690.A-1-a) do CPC, pelo que de qualquer forma não se poderia atender aqui às suas objeções. Não há pois motivo para se alterar a matéria de facto apurada. Apenas no facto b) se precisou a data desde quando os réus M… e mulher são donos da fração B, pois está plenamente provada por documento autêntico (certidão predial de fls. 164). Da posse apurada não resulta usucapião Examinemos a cronologia dos factos apurados. Em 1973 foi constituída a propriedade horizontal (facto 14). Em 1975, a fração A foi “cedida” pelo construtor do prédio, então legítimo proprietário das frações A e B, aos autores, mas pelo menos durante algum tempo como arrendatários (facto 1) para aí explorarem um café e snack-bar (factos 1 e 2). Em 1976/78, o dono/construtor do prédio entregou ao autor 24 m2 que afinal pertenciam à fracção B. O autor, depois disso, ocupou mais 2 m2, mas não se apurou quando. Estas alterações não foram aprovadas pela Câmara Municipl de … (factos 3,4 e 7). Houve até um aumento de renda motivado pelo aumento dessa área, motivo pelo qual se conclui que o autor na altura era ainda arrendatário (depoimento da testemunha APO…, que viu os recibos de renda). Só em 1981.04.22 é que os autores compraram a fracção (facto 15). Como tal, é de concluir que a partir da compra os autores deixaram de ser arrendatários, tornando-se proprietários da fracção. Isto é: até 1981.04.22, os autores tinham a fração A, mas não a título de proprietários. E bem sabiam que não eram donos ou proprietários da fração, motivo por que celebraram a escritura de compra nessa data. Compraram a fração à sociedade PI…, que era então a sua proprietária (facto 15). Se os autores não tinham a fração A como proprietários, se a tinham como arrendatários ou a qualquer outro título que não o de donos ou proprietários, então também não tinham a posse dos 24 m2 da fracção B como proprietários. Eram meros possuidores precários dessa área de 24 m2, assim como eram meros possuidores precários da fracção que só compraram em 1981. O possuidor titulado desses 24+2 m2 era inicialmente o construtor do edifício. O construtor não perdeu a posse desses 24 m2, não lhes “cedeu” esses 24 m2 como proprietários, e tanto assim que até lhes aumentou a renda por esse motivo (citado depoimento de APO…). Mas, em 1979.03.16, o construtor havia vendido a fração B a MS… (facto 16), e dela faziam parte esses 24+2 m2; Embora estivesse na posse precária dos autores como arrendatários ou a outro título precário, essa área passou para a posse do novo proprietário – é o chamado constituto possessório (art. 1264 do CC). Os autores sabiam bem que não eram legítimos possuidores dessa área, como não eram possuidores da fração A, que só compraram em 1981. Até essa data, sabiam muito bem que tinham uma posse precária. A partir de 1981.04.22, os autores passaram a ser proprietários e legítimos possuidores da fração A. E um ano depois (art. 1267-1-d do CC) passaram a ser possuidores de boa fé desses 24+2 m2, convencidos de que com a sua fração tinham adquirido essa área (afinal aí indevidamente incluída pelo dono/construtor inicial). O anterior possuidor/proprietário perdeu a posse dessa área. Isto é, os autores só se tornaram possuidores titulados e de boa fé desses 24+2 m2 em 1982.04.22. Em 1991.03.13, os 1os réus compraram a fração B. E em 1995/1996 começaram a discutir a propriedade dos autores sobre esses 24+2 m2; e os restantes condóminos também se opuseram à pretensão dos autores (factos 12 e 13) . Portanto, de 1982 a 1995, os autores tiveram a posse pública, pacífica e de boa fé sobre aquela área. São treze anos: não chega para a usucapião – art. 1296 do CC. A ação é, pois, improcedente. Nulidade por omissão de pronúncia Não há que apreciar a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, questão que fica prejudicada pela improcedência da ação. Decisão Assim, e pelo exposto, revogamos a decisão recorrida por improcedência da ação – e absolvemos os réus dos pedidos. Custas pelos autores, em ambas as instâncias. Processado e revisto: nova ortografia. Lisboa, 2012.12.13 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton | ||
| Decisão Texto Integral: |