Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044321
Nº Convencional: JTRL00013535
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
ÓNUS DA PROVA
PROVAS
Nº do Documento: RL199105210044321
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23.
CCIV66 ART342.
CPC67 ART264 N3 ART467.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 23 do DL 387-B/87, de
29 de Dezembro, a prova da insuficiência económica - salvo caso de presunção a que alude o artigo 20 - recai sobre o requerente do benefício.
II - Com a formulação do pedido, o requerente deve oferecer logo todas as provas, salvo no tocante aos rendimentos e remunerações que recebe.
III - De resto, a pretendida substituição do papel destinado
às partes pela acção do juiz, seria subverter os princípios contidos nos artigos 264, números 1 e 2 e 467 do Código de Processo Civil, e bem assim o princípio do ónus da prova a que alude o artigo
342 do Código Civil.