Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013535 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS ÓNUS DA PROVA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199105210044321 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23. CCIV66 ART342. CPC67 ART264 N3 ART467. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 23 do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, a prova da insuficiência económica - salvo caso de presunção a que alude o artigo 20 - recai sobre o requerente do benefício. II - Com a formulação do pedido, o requerente deve oferecer logo todas as provas, salvo no tocante aos rendimentos e remunerações que recebe. III - De resto, a pretendida substituição do papel destinado às partes pela acção do juiz, seria subverter os princípios contidos nos artigos 264, números 1 e 2 e 467 do Código de Processo Civil, e bem assim o princípio do ónus da prova a que alude o artigo 342 do Código Civil. | ||