Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015166 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PROVA DOCUMENTAL PRAZO AJUDAS DE CUSTO EXCESSO RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO-BASE DISPONIBILIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRABALHO SUPLEMENTAR HORÁRIO DE TRABALHO DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RL199503150097444 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG169 | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 307/92-1 | ||
| Data: | 05/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART71 ART90 N5. CPC67 ART668 N1 ART684 N3 ART690 N1. LCT69 ART21 N1 C ART82 N2 N3 ART83. | ||
| Sumário: | I - Os créditos pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo. II - Não foi feita prova documental idónea dos créditos do A. relativos a trabalho suplementar prestado, vencidos há mais de cinco anos antes da data da propositura da acção. III - Os montantes das ajudas de custo recebidos pelos trabalhadores, na parte em que excedam as despesas efectivamente feitas por eles - e só nessa parte - - só constituem retribuição, se percebidos com regularidade. IV - Sendo esses excedentes retribuição têm de integrar as retribuições dos subsídios de férias e de Natal, tendo em conta a média das diferenças em causa. V - A R. pagava a todos os trabalhadores uma percentagem mensal de 30% da retribuição-base tendo em vista compensá-los da sua disponibilidade permanente para com a R., o que tem a ver com a pronta prestação do serviço que lhes seja determinado. VI - Já as tarefas ordenadas fora do horário de trabalho do trabalhador devem ser pagas como trabalho suplementar. | ||