Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097444
Nº Convencional: JTRL00015166
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
PRAZO
AJUDAS DE CUSTO
EXCESSO
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO-BASE
DISPONIBILIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
DESPESAS
Nº do Documento: RL199503150097444
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG169
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 307/92-1
Data: 05/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART71 ART90 N5.
CPC67 ART668 N1 ART684 N3 ART690 N1.
LCT69 ART21 N1 C ART82 N2 N3 ART83.
Sumário: I - Os créditos pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo.
II - Não foi feita prova documental idónea dos créditos do A. relativos a trabalho suplementar prestado, vencidos há mais de cinco anos antes da data da propositura da acção.
III - Os montantes das ajudas de custo recebidos pelos trabalhadores, na parte em que excedam as despesas efectivamente feitas por eles - e só nessa parte -
- só constituem retribuição, se percebidos com regularidade.
IV - Sendo esses excedentes retribuição têm de integrar as retribuições dos subsídios de férias e de Natal, tendo em conta a média das diferenças em causa.
V - A R. pagava a todos os trabalhadores uma percentagem mensal de 30% da retribuição-base tendo em vista compensá-los da sua disponibilidade permanente para com a R., o que tem a ver com a pronta prestação do serviço que lhes seja determinado.
VI - Já as tarefas ordenadas fora do horário de trabalho do trabalhador devem ser pagas como trabalho suplementar.