Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | CARTA ROGATÓRIA ARGUIDO MORADA ESTRANGEIRO NOTIFICAÇÃO ACUSAÇÃO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Perante o fracasso da Carta Rogatória anteriormente enviada, não se afigura pertinente repetir a diligência sem que existam informações que reforcem a convicção de que o Arguido reside naquela morada e apenas uma falha das justiças estrangeiras conduziu a tal fracasso. Ou que haja conhecimento de outro endereço no qual se deva tentar a repetição do acto. II - Não estamos perante uma omissão de diligência para notificação da acusação, mas sim perante um fracasso das tentativas de notificação da acusação ao Arguido. III - Chegado a julgamento um processo no qual se revelaram infrutíferas as diligências para notificação da acusação, há que dar seguimento ao processo, agora na fase de julgamento, eventualmente até aos termos do disposto no art.º 335.º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – J3, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores foi proferido despacho, com o seguinte teor: «Compulsados os autos verifica-se que: - Não se procedeu à constituição de arguido. - Não existiu sujeição a T.I.R.; - Existe informação nos autos de que o arguido residirá na “...”. - Não se procedeu à notificação por carta rogatória, existindo apenas um aviso de receção, com rúbrica, sem ser possível aferir se o mesmo foi assinado pelo arguido. Relativamente à matéria das notificações, consagra o artigo 113.º do Código de Processo Penal: “1 - As notificações efetuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. 3 - Quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. 4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. 5 - Ressalva-se do disposto nos n.os 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição. 6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte. 7 - Se: a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente. 8 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas: a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em ato processual por ela presidido, desde que documentadas no auto; b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia. 9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando. 10- As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. 11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia. 12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação. 16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante. 17 - Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais” (negrito nosso). A notificação da acusação nos termos em que foi realizada nos presentes autos apenas seria eficaz se o arguido residisse em território nacional e se procedesse à recolha de “TIR” na morada da notificação. Residindo o arguido no estrangeiro (ou existindo elementos nesse sentido), a forma de assegurar a regularidade da notificação do despacho de acusação, quando por outro meio não tenha sido possível notificá-lo, passa necessariamente pela expedição de carta rogatória com acionamento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional. Note-se que não existe nenhum elemento nos autos que permita concluir, com segurança, que o arguido foi devidamente notificado do despacho de acusação e que tenha tido oportunidade de requerer a abertura de instrução. Relativamente ao tema, mas debruçando-se sobre o despacho que designa a audiência de discussão e julgamento, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30 de Junho de 2021, processo nº 343/15.9JALRA-A.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Jorge Jacob (disponível em www.dgsi.pt): “Residindo o arguido no estrangeiro e sendo a respetiva localização conhecida nos autos, a forma de assegurar a regularidade da notificação do despacho que designa dia para a audiência de discussão e julgamento quando por outro meio não tenha sido possível notificá-lo, passa necessariamente pela expedição de carta rogatória com acionamento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional. Não tendo a notificação sido efetuada por essa forma, não estão reunidos os pressupostos para a declaração de contumácia do arguido” (destacado nosso). Em nosso entendimento, a falta de notificação da acusação ao arguido configura uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa, nos termos do artigo 311.º/1 do Código de Processo Penal. Note-se que o arguido tem direito a requerer a abertura de instrução, querendo, e que essa fase ocorre em momento anterior à remessa do processo para julgamento. A tudo isso acresce que não estamos perante um caso em que a notificação tenha sido efetuada nos termos legais, mas em morada diversa (casos em que alguma Jurisprudência, com a qual discordamos integralmente, tem considerado verificar-se uma mera irregularidade), mas sim perante um caso em que não foram respeitadas as exigências legais de notificação. Pelo exposto, rejeito a acusação, por a mesma não se encontrar a mesma devidamente notificada ao arguido, e determino a remessa dos autos ao Ministério Público. » - do recurso - Inconformado, recorreu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: «1– No dia 06-10-2025 foi proferido despacho (referência citius 60182417) que rejeitou a acusação pública deduzida contra AA, que lhe imputou um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do C.P., por a acusação não ter sido notificada ao arguido, entendendo o Mm.º Juiz a quo que a falta de notificação da acusação ao arguido, configura uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa, nos termos do artigo n.º 311.º, n.º 1 do Código Processo Penal, tendo determinado a remessa dos autos ao Ministério Público. 2– O Mm. º Juiz a quo refere ainda no seu despacho que a localização do arguido é conhecida e que a morada do mesmo é .... 3– Não pode, assim, o Ministério Público conformar-se com tal decisão, pela seguinte ordem de razões: 4 Durante o inquérito foi tentada a notificação do arguido AA, através de Carta Rogatória, para a única morada conhecida nos autos: ..., através da Procuradoria Geral da República. 5– Sucede que, a Procuradoria Geral da República comunicou que as autoridades canadianas informaram não localizar o arguido e solicitam a indicação de outra morada. 6– Foram, assim, efetuadas novas pesquisas para tentar localizar o paradeiro de AA, que resultaram infrutíferas. 7– Como consequência foi proferida acusação sem ter sido possível a constituição de AA como arguido, por se desconhecer o seu paradeiro, pelo que, nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do C.P., AA assume a qualidade de arguido com a dedução da acusação, cessando a obrigatoriedade de interroga-lo nessa qualidade, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, in fine do C.P.P.. 8– Aquando da notificação da acusação, verifica-se que, por lapso, a notificação da mesma ao arguido AA não foi efetuada através de carta rogatória, tendo sido apenas notificada através de carta registada com AR para a morada .... 9– Tal lapso constitui uma mera irregularidade que pode e deve ser sanada na fase judicial, devendo o Mm.º Juiz a quo determinar a notificação da acusação ao arguido através de carta rogatória, através da secção judicial, não tendo os autos de voltar ao Ministério Público. 10– A remessa dos autos ao Ministério Público viola o princípio da economia processual, que proíbe a prática de atos inúteis, tendo em consideração o interesse na realização da justiça material, evitando dar sem efeito a distribuição efetuada, com o posterior envio dos autos aos Serviços do Ministério Público, para estes sanem a irregularidade da notificação, evitando-se, assim, a anulação dos atos já praticados, nomeadamente que seja anulado o ato de distribuição e salvaguardando-se o princípio do juiz natural. 11- A este respeito e a título de exemplo vide o Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-11-2019, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=57&nid=5708 , que refere: “III - A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelo interessado, no caso o arguido, no prazo de 3 dias, não sendo de conhecimento oficioso. Mas ainda que seja entendimento do Juiz que é de reparar oficiosamente a irregularidade, tal não significa que possa ordenar ao Ministério Público essa reparação.” 12 - Assim sendo, ante o supra exposto entende-se que o douto despacho exarado nos autos em 06 de outubro de 2025 (referência citius 60182417) deverá ser revogado e, em sua substituição, deverá ser proferido despacho que receba a acusação deduzida e designe data para a realização da audiência de julgamento (cfr. artigo 312.º do C.P.P.) e determine a notificação da acusação e do despacho que designa dia para a audiência (cfr. artigo 313.º do C.P.P.). Caso continue a desconhecer-se o paradeiro do arguido, deverá ser efetuada a notificação edital do arguido e posterior declaração de contumácia do mesmo (cfr. artigo 335.º do C.P.P.). » Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido de que deverá ser mantida a decisão impugnada. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir é a de saber se a falta de notificação da acusação importa a rejeição da mesma aquando do momento do despacho de recebimento. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.º 113.º/10 do Código de Processo Penal, a notificação da acusação ao Arguido é um acto pessoal e deverá ser feita dirigida ao mesmo. Como tal, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, deverá a notificação ser feita por contacto pessoal com o notificando, via postal registada ou via postal simples nos casos expressamente previstos, ou seja, quando o Arguido tenha prestado Termo de Identidade e Residência válido. No caso que nos ocupa, foi deduzida acusação e não consta que tenha sido requerida instrução pelo que o processo seguiu para a fase de julgamento. Sem dúvida que, aqui chegados, cumpre ao Juiz de Julgamento pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, nos termos do art.º 311.º/1 do Código do Processo Penal. Mostra-se igualmente incontroverso que o Arguido não foi notificado da acusação. Resulta dos autos (CITIUS), e o Ministério Público relata-o nas suas motivações, que foram os seguintes os procedimentos adoptados, ao longo do processo, para notificação do Arguido: - O Arguido foi julgado na ausência pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e condenado, no mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; - Da sentença constava a advertência da obrigação de entrega da carta de condução sob pena de praticar um crime de desobediência; - No dia 17.05.2022 o Arguido foi notificado da condenação, através de carta rogatória, para a morada ...; - Porquanto a entrega da carta de condução não aconteceu, iniciou-se o presente processo, para efeitos de apreciação da responsabilidade criminal pelo crime de desobediência; - Como a única morada conhecida ao Arguido era aquela no ..., a Polícia de Segurança Pública informou nestes autos da impossibilidade de notificação do mesmo em Portugal; - Foi expedida Carta Rogatória para constituição de arguido, Termo de Identidade e Residência e interrogatório nessa qualidade de AA, para a morada: ..., através da Procuradoria-Geral da República – Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; - O Departamento de Justiça do ... informou que, para a notificação de AA, necessitavam da indicação de uma nova morada, porquanto já tinham tentado a notificação na morada indicada, sem sucesso; - Não foi apurada outra morada ao Arguido; - Proferida a acusação, foi enviada carta registada com A/R para a morada conhecida, apesar do fracasso da Rogatória anterior, para efeitos de notificação do Arguido (03.07.2025); - O A/R não permite concluir que o Arguido tenha sido notificado (05.08.2025); - Em 08.08.2025 foi enviado e-mail para o endereço ... tentando a notificação do Arguido, sem que tenha sido recebida confirmação de recepção da correspondência electrónica pelo Arguido; - Pelo que seguiram os autos para julgamento. Desde já se adianta que se concorda com o entendimento do Recorrente de que foram efetuadas todas as diligências possíveis para se tentar notificar o arguido AA e todas as pesquisas em ordem à sua localização, todas elas infrutíferas. Desde logo, perante o fracasso da Carta Rogatória anteriormente enviada, não se afigura pertinente repetir a diligência sem que existam informações que reforcem a convicção de que o Arguido reside naquela morada e apenas uma falha das justiças canadianas conduziu a tal fracasso. Ou que haja conhecimento de outro endereço no qual se deva tentar a repetição do acto. Por isso, não estamos perante uma omissão de diligência para notificação da acusação, mas sim perante um fracasso das tentativas de notificação da acusação ao Arguido. Ora, segundo o art.º 283.º/5 do Código de Processo Penal relativo à acusação «É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes». E este artigo, reportado ao arquivamento, prevê a notificação ao Arguido do despacho final. Regressando ao art.º 283.º, agora ao n.º 6 «As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º» A conjugação destes preceitos determina que, tentada a notificação da acusação, realizadas todas as diligências para o conseguir, e enfrentando o processo o fracasso de tais demandas, não fica o mesmo condenado ao impasse, mas sim, prossegue para julgamento. Antes de avançarmos, porém, convém aferir se o Ministério Público diligenciou de forma exaustiva e eficaz ou se lhe seria imposta maior diligência. Pois dependendo de tal entendimento, a discussão desta decisão será direcionada por caminhos distintos. Desde o início do processo que apenas é conhecida ao Arguido uma morada no ..., pois é aquela que veio referenciada do processo no qual terá sido praticado o crime investigado. Mais se dirá que nesse outro processo foi possível notificar o Arguido da sentença, por carta rogatória. Neste, contudo, tal diligência fracassou. Nenhuma outra morada está disponível relativamente ao Arguido, conforme pesquisas do OPC. As notificações via postal registada ou e-mail não lograram confirmar a notificação do Arguido. Não poderia o processo prosseguir para julgamento? De acordo com o art.º 283.º/5 do Código de Processo Penal, sim. Não só poderia, como deveria. Não há, pois, qualquer irregularidade, sequer, por violação do disposto no art.º 113.º do Código de Processo Penal. Como tal, não há fundamento para rejeitar a acusação. Chegado a julgamento um processo no qual se revelaram infrutíferas as diligências para notificação da acusação, há que dar seguimento ao processo, agora na fase de julgamento, eventualmente até aos termos do disposto no art.º 335.º do Código de Processo Penal. Ou seja, não sendo possível a realização do julgamento na ausência conforme previsto no art.º 334.º do Código de Processo Penal, «se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz». Diferente seria se no final do inquérito, após a dedução da acusação, estando ao alcance do Ministério Público a notificação do Arguido, não a tivesse feito. A partir do momento em que fracassou a carta rogatória enviada, não poderia o Tribunal a quo ter concluído, como o fez, que o Arguido reside no estrangeiro e é conhecida a sua localização nos autos. Falhando tal premissa, mostra-se incorrecto o despacho recorrido, o que agora cumpre suprir. Nessa medida, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que aprecie da admissibilidade da acusação a julgamento nos termos do art.º 311.º do Código de Processo Penal e, caso se frustrem as diligências de notificação subsequentes, encaminhe os autos para o regime da contumácia. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que aprecie da admissibilidade da acusação a julgamento nos termos do art.º 311.º do Código de Processo Penal e, caso se frustrem as diligências de notificação subsequentes, encaminhe os autos para o regime da contumácia. Sem custas. Lisboa, 14.04.2026 Rui Coelho (Relator) João Grilo Amaral (1.º Adjunto) Ana Cristina Cardoso (2.º Adjunto) |