Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
879/12.3TVLSB.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Há três casos, em que a realização da audiência preliminar é obrigatória, sob pena da ocorrência de nulidade processual: quando o juiz deva apreciar excepções dilatórias ainda não discutidas entre as partes (art. 508º-A, alínea b) do CPC; quando possa imediatamente conhecer do mérito da causa cuja perspectiva jurídica não chegou a ser considerada pelas partes explícita ou implicitamente e quando, tendo a acção sido contestada, a selecção da base instrutória seja complexa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:

A autora, …, Unipessoal, Lda. intentou a presente acção de condenação, sob a forma ordinária, contra a ré, P… …, S.A., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia em dívida de € 240.385,66, acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento, nos termos da rectificação feita a fls. 58.
A A. pedia também a condenação da R. no pagamento de € 3.142,80, a título de indemnização por danos emergentes, acrescidos de € 628,00 por cada mês que se vencer até integral pagamento, mais € 14.812,50, por lucros cessantes e o pagamento duma quantia mensal de € 2.962,50, também por lucros cessantes, por cada mês que se vencer até integral pagamento.
Para tanto, alegou que celebrou com a R. um acordo mediante o qual lhe trespassou um estabelecimento comercial, tendo sido convencionado o preço de € 525.000,00, que seria pago de forma fraccionada.
A R. foi efectuando os pagamentos com atraso e a certa altura, deixou de pagar, ficando em mora as prestações referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2011, tendo a A., em Setembro de 2011, interpelado a R. para pagar os valores em dívida, acrescidos de juros, sob pena do preenchimento e desconto duma Letra bancária, nas condições acordadas.
A R. ainda efectuou esses pagamentos em dívida, mas desde então nada mais liquidou à A.

Regularmente citada, a R. veio contestar, confessando a dívida relativa às prestações acordadas pelo trespasse, cuja falta de pagamento justificou por motivos de dificuldades financeiras. Referiu também que tentou chegar a acordo com todos os credores para a reestruturação da dívida, mas nem todos estiveram de acordo.
A R. impugnou ainda os danos alegados pela A. relativamente a lucros cessantes e danos emergentes, concluindo pela improcedência parcial da acção, devendo ser absolvida dos pedidos formulados pela A. em IV, V e VI.
A fls. 62 dos autos, veio a autora reduzir o pedido, prescindindo das quantias peticionadas a título de danos emergentes e lucros cessantes plasmadas nos pontos IV, V e VI do seu requerimento inicial, o que foi objecto de despacho já transitado em julgado.

A instância prosseguiu unicamente para a apreciação do restante peticionado, conforme teor do despacho de fls. 66 dos autos, o qual foi notificado às partes.

A fls. 72 e seguintes foi proferido saneador-sentença, onde se consignou:
«II – Realização da audiência preliminar:
Considerando a simplicidade da causa e que as partes tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre a matéria de facto relevante para o conhecimento do mérito no decurso dos articulados, julgamos dispensar a realização de audiência preliminar (art. 508º-B nº 1 al. a) do CPC)».

Veio a final a ser proferida sentença, donde na sua parte decisória consta o seguinte:
«Por todo o exposto, ponderando o já decidido a fls. 65 a 66, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando a R., …, S.A., a pagar à A., …, Unipessoal, Lda., a quantia de € 240.386,02 (duzentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos), correspondente à soma do capital e juros vencidos, a que acrescem os juros que entretanto se venceram, desde a citação da R., ocorrida em 30/4/2012, e sobre o capital em dívida de € 239.999,96, à taxa legal aplicável aos créditos de empresas comerciais (art. 102º § 4 do Cód. Comercial, com a redacção introduzida pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2), e até integral pagamento.
Absolvemos a R. do demais pedido.
- Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento (art. 446° nºs 1 e 2 do C.P.C.), em complemento do já decidido a fls 66».

Inconformada recorreu a apelante, concluindo nas suas alegações:
1. O presente recurso tem por objecto o saneador-sentença proferido pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, em 18.09.2012, a fls., nos termos da qual foi a ora Recorrente condenada a pagar à Recorrida a quantia de € 240.386,02 (duzentos e quarenta mil, trezentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos), correspondente à soma do capital e juros vencidos, a que acrescem os juros vincendos, à taxa legal aplicável aos créditos de empresas comerciais, desde a data da citação até integral pagamento.
2. O Tribunal a quo não poderia ter conhecido, como conheceu, do mérito da causa no estado em que os autos se encontravam.
3. Antes deveria ter Tribunal a quo ordenado o prosseguimento dos autos, com a marcação da audiência preliminar, possibilitando às partes, e nomeadamente à Recorrida, a discussão de facto e de direito, conforme obriga a alínea b) do artigo 508º-A do Código Processo Civil, o que não foi feito.
4. A audiência preliminar não poderia ter sido dispensada, como foi, nos termos do art. 508º-B, nº 1 do Código de Processo Civil.
5. A convocação da audiência preliminar constitui um corolário do princípio do contraditório.
6. Estamos, portanto, na presença de uma decisão surpresa.
7. Ao decidir, mediante saneador-sentença, o mérito da causa, sem ter possibilitado às partes a sua discussão, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório.
8. O princípio do contraditório assume, também no processo civil, dignidade constitucional.
9. A interpretação da norma contida na alínea b) do nº.1 do artigo 508º-A do Código de Processo Civil em termos diversos dos acima propugnados, não poderá deixar de considerar como não conforme à Constituição da República Portuguesa, o que gera a inconstitucionalidade, o que, à cautela, se invoca.
10. A sentença recorrida é, pois, nula por violação dos artigos 3º, nº 3, 508. °-A, nº.1, alínea b) e 508°, nº 1, todos do Código de Processo Civil, e do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
A fls. 92 dos autos veio a autora ora apelada, prescindir do prazo para contra-alegar.


Foram colhidos os vistos.


2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se a sentença recorrida violou os artigos 3º, 508º-A, nº1, alínea b) e 508º, nº 1, todos do CPC., bem como, o princípio do contraditório consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

A matéria de facto delineada na 1ª, instância foi a seguinte:
1) A. e R., celebraram em 29/10/2010, um "Acordo Global", mediante o qual aquela trespassou a esta, que aceitou, o estabelecimento comercial denominado "…", destinado a oficina de reparação de automóveis, instalado sobre 846,10m2 de uma parcela correspondente a 2925m2, descrita na 1ª.Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …5 e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … (cfr. doc. n.º 1 junto ao Requerimento Inicial do Procedimento Cautelar de Arresto — (Artigo 1º da petição inicial — não impugnado);
2) O preço global do trespasse foi acordado entre A. e R., no valor de €525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil euros) (cf. cláusula 3ª. do Acordo Global, doc. nº.1 junto aos Autos do Procedimento Cautelar de Arresto — (Artigo 2º da petição inicial — não impugnado);
3) Daquele valor, a quantia de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) seria paga em sessenta e duas prestações mensais e sucessivas, com início em 30/11/2010, mediante transferência bancária para a conta da Autora, até ao dia trinta de cada mês, da seguinte forma:
- 2 x 2.000,00€ no ano de 2010;
- 12 x 2.000,00€ no ano de 2011;
- 12 x 3.000,00€ no ano de 2012;
- 12 x 4.000,00€ no ano de 2013;
- 12 x 5.000,00€ no ano de 2014; e
- 12 x 7.333,33€ no ano de 2015 — (Artigo 3ºda petição inicial — não impugnado);
4) A R., não obstante o facto de sempre ter efectuado os pagamentos das prestações mensais, após a data de vencimento destas, entrou em mora, não tendo pago as prestações referentes aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto — (Artigo 4° da petição inicial — não impugnado);
5) No mês de Setembro de 2011, já se encontravam por liquidar cinco prestações mensais, no valor global de €10.000,00 (dez mil euros), a que acresciam juros comerciais moratórios no valor, à data, de €169,66 (cento e sessenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) — (Artigo 5° da petição inicial — não impugnado).
6) Desta forma, em 11/09/2011, a A. notificou judicialmente a R. para que esta procedesse ao pagamento, no prazo de cinco dias a contar da sua realização, das prestações em atraso, acrescidas dos respectivos juros comerciais moratórios, sob pena do preenchimento e desconto da Letra bancária, nas condições acordadas (cfr. docs. 2 e 3 juntos ao requerimento inicial do Procedimento Cautelar de Arresto) — (Artigo 6º da petição inicial — não impugnado);
7) Após ter sido notificada judicialmente, a R. procedeu ao pagamento da quantia em dívida, mencionada em 5) — (Artigo 7° da petição inicial — não impugnado).
8) Acontece que, nada mais pagou desde então — (Artigo 8° da petição inicial — não impugnado);
9) Encontram-se, assim, por liquidar, as prestações referentes ao meses de:
- Setembro/2011, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros);
- Outubro/2011, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros);
- Novembro/2011, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros);
- Dezembro/2011, no valor de 2.000,00€ (dois mil euros);
- Janeiro/2012, no valor de 3.000,00€ (três mil euros);
- Fevereiro/2012, no valor de 3.000,00€ (três mil euros)
- Março/2012, no valor de 3.000,00€ (três mil euros)
Tudo perfazendo um total de €17.000,00 (Dezassete mil euros) — (Artigos 9º e 10° da petição inicial — não impugnados);
10) O valor total das prestações não pagas eram no valor de € 222.999,60 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos noventa e nove euros e sessenta cêntimos), de acordo com o plano de pagamentos acordado pelas Partes (vide cláusula 3ª do doc. 1 junto ao Procedimento Cautelar de Arresto) — (Artigo 12° da petição inicial — não impugnado);
11) Venceram-se os seguintes juros:
A) Sobre a prestação, relativa ao mês de Setembro, vencida a 30/09/2011:
- de 01/10/2011 a 31/12/2011, contabilizando 91 dias, à taxa de 8,25%, no valor de € 41,14; e,
- de 01/01/2012 a 23/04/2012, contabilizando 114 dias, à taxa de 8%, no valor de € 49,97.
B) Sobre a prestação, relativa ao mês de Outubro, vencida a 30/10/2011
- de 31/10/2011 a 31/12/2011, contabilizando 61 dias, à taxa de 8,25%, no valor de € 27,58; e,
- de 01/01/2012 a 23/04/2012, contabilizando 114 dias, à taxa de 8 %, no valor de € 49,97.
C) Sobre a prestação, relativa ao mês de Novembro, vencida a 30/11/2011:
- de 01/12/2011 a 31/12/2011, contabilizando 30 dias, à taxa de 8,25%, no valor de € 13,56; e,
- de 01/01/2012 a 23/04/2012, contabilizando 114 dias, à taxa de 8 %, no valor de € 49,97.
D) Sobre a prestação, relativa ao mês de Dezembro, vencida a 30/12/2011:
- de 31/12/2011 a 23/04/2012, contabilizando 114 dias, à taxa de 8 %, no valor de € 49,97.
E) Sobre a prestação relativa ao mês de Janeiro, vencida a 30/01/2012:
- de 31/01/2012 a 23/04/2012, contabilizando 83 dias, à taxa de 8 %, no valor de € 54,58.
F) Sobre a prestação relativa ao mês de Fevereiro, vencida a 29/02/2012:
- de 01/03/2012 a 23/04/2012, contabilizando 23 dias, à taxa de 8 %, no valor de € 34,85.
G) Sobre a prestação relativa ao mês de Março, vencida a 30/03/2012:
- de 01/04/2012 a 23/04/2012, contabilizando 22 dias, à taxa de 8 %, no valor de € 14,47 — (Artigo 13° da petição inicial — não impugnado).

Vejamos:
Insurge-se desde logo a apelante, relativamente ao despacho saneador proferido, por entender que deveria ter sido designada previamente uma audiência preliminar, para possibilitar às partes, a discussão de facto e de direito, conforme obriga a alínea b) do nº 1 do art. 508º-A do CPC.
Tendo sido dispensada aquela, violou-se o princípio do contraditório e foi proferida uma decisão surpresa.
Ora, nos presentes autos, após terem findado os respectivos articulados e depois da redução do pedido pela autora, veio a ser proferido despacho, notificado a ambas as partes, onde se lhes dava conhecimento de que a instância prosseguiria unicamente para a apreciação do restante peticionado, ou seja, dos pedidos constantes em I, II e III da petição inicial, o que seria oportunamente objecto de apreciação.
E «o oportunamente objecto de apreciação» veio a constar do saneador-sentença, proferido de fls. 72 a 79 dos autos.
Em tal decisão, se mencionou expressamente que, atenta a simplicidade da causa e porque as partes tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre a matéria de facto relevante para o conhecimento do mérito no decurso dos articulados, se dispensava a realização da audiência preliminar.
Dispõe o nº 1 do art. 508º-A do CPC. que, concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 1 do art. anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos trinta dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins constantes das suas alíneas a) a e).
As diligências resultantes do nº 1 do art. 508º do CPC. referem-se ao suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados, o que não era o caso na situação vertente.
As situações das diversas alíneas do nº 1 do art. 508º-A do CPC., reportam-se à realização de tentativa de conciliação; facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; para discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; para proferir despacho saneador, nos termos do art. 510º ou quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considere assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes.
Na situação sub judice, só havia a conhecer da parte do pedido em que a autora pedia a condenação da ré a reconhecer o crédito da autora e a pagar-lhe a quantia em dívida de € 240.385,66, acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento.
A realçar que, ainda antes da redução do pedido pela autora, a própria ré na sua contestação terminara, pedindo que a acção fosse parcialmente improcedente, com a sua absolvição dos pedidos respeitantes aos danos emergentes e de lucros cessantes.
Assim, a selecção da matéria de facto para o conhecimento do mérito, não oferecia qualquer dificuldade e quando esta foi elencada nos autos, no mesmo despacho se disse: «O tribunal fundamenta a sua convicção na fixação dos factos provados tal como consta do final de cada alínea, tendo em atenção os documentos juntos aos autos, a não impugnação e confissão expressa dos mesmos por parte da ré».
E, de igual modo se escreveu na mesma decisão: «Tendo em atenção que não existem factos controvertidos, julgamos estar em condições de proferir decisão conscienciosa sobre o mérito da causa (art. 510º nº 1 al. b) e nº 3 do CPC), estando nós em crer que as partes tomaram consciência dessa situação pelos termos dos próprios articulados, não havendo assim que acautelar, com advertência prévia, qualquer surpresa».
Perante todo este circunstancialismo descrito, foi dispensada a audiência preliminar.
Ora, nos termos do disposto no nº 1 do art. 508º-B do CPC., o juiz pode dispensar esta, quando:
a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;
b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
Como refere Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª.ed., págs. 512-513 «A audiência preliminar é hoje um ciclo processual eventual, mesmo nas acções declarativas comuns na forma ordinária (artigo 508º-B do CPC.). Não obstante, embora não seja de convocação obrigatória, a sua realização constitui, ainda, a regra nas acções comuns que seguem a forma de processo ordinário.
Há, porém, três casos, em que a realização da audiência preliminar é obrigatória, sob pena da ocorrência de nulidade processual:
1- quando o juiz deva apreciar excepções dilatórias ainda não discutidas entre as partes (art. 508º-A, alínea b) do CPC;
2- quando possa imediatamente conhecer do mérito da causa cuja perspectiva jurídica não chegou a ser considerada pelas partes explícita ou implicitamente e
3- quando, tendo a acção sido contestada, a selecção da base instrutória seja complexa».
Com efeito, a situação dos autos, não se enquadra em qualquer dos itens enunciados, pois, não havia quaisquer excepções dilatórias a discutir, a perspectiva jurídica foi explicitamente considerada pelas partes nos seus articulados e não havia qualquer complexidade na selecção da matéria de facto, na medida em que todos os factos pertinentes para o conhecimento do litígio, não foram impugnados, tendo sido admitidos por acordo.
Como refere, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, pág. 307 «Se o conhecimento do mérito da causa se revestir de manifesta facilidade, é igualmente dispensável a audiência destinada à discussão de facto e de direito antes dessa apreciação (art. 508º-B, nº 1, al. b)); cfr. art. 508º-A, nº1, al. b). Verificada aquela condição, o tribunal pode conhecer do mérito sem a convocação da audiência preliminar».
Assim, da conjugação dos artigos 508º-A, nº 1 al. b) e 508º-B, nº 1 al. b), ambos do CPC. resulta com toda a clareza que a audiência preliminar podia, como foi, ser dispensada, nenhuma irregularidade ou nulidade tendo sido cometidas.

Entende ainda a apelante, que a convocação da audiência preliminar constitui um corolário do princípio do contraditório e que ao ter sido decidido o mérito da causa, sem se ter possibilitado às partes a sua discussão, o tribunal a quo não só violou aquele como proferiu uma decisão surpresa.
O direito ao contraditório, a que se reporta o nº 3 do art. 3º do CPC., é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes, estabelecido no art. 3º-A do mesmo normativo, atribuindo à parte o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e também o direito de conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta (cfr. Teixeira de Sousa, na obra supra citada, a fls. 46-47).
O contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte.
Ora, na situação em apreço, à apelante nada foi sonegado. A mesma teve todo o conhecimento que lhe era possível ter, foram-lhe facultadas todas as oportunidades de resposta, ou seja, teve a possibilidade de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas nos autos e que levaram ao conhecimento do respectivo mérito.
A decisão proferida era a expectável, perante a subsunção jurídica dos factos, já que, nada de novo foi desencadeado nos autos até à sua prolação, ou seja, tudo foi claro e transparente e dentro da observância do formalismo legal aplicável.
Porém, sempre se dirá que, surpresa existiria se o desfecho do litígio tivesse sido diferente, ainda para mais, quando a procedência do pedido e o êxito da pretensão da apelada se deveram ao próprio reconhecimento deste seu direito pela ora apelante.
Deste modo, não assiste qualquer razão à apelante.

Por último, entende a apelante que o princípio do contraditório tem dignidade constitucional, pelo que, a sua violação gera inconstitucionalidade perante o art. 32º da CRP.
Ora, certamente por lapso terá a apelante invocado o art. 32º da Constituição da República Portuguesa como corolário do princípio do contraditório.
O artigo em causa refere-se tão só às garantias do processo criminal.
No âmbito do processo civil, não poderemos dizer que existe uma norma expressa na constituição que exija tal desiderato, mas apenas princípios gerais que conduzirão a esta observância, tais como, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º), a incumbência aos tribunais de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art. 202º).
A lei de processo civil já contém todos os mecanismos de defesa, necessários a prevenir eventuais atropelos a direitos fundamentais dos cidadãos.
Com efeito, como já explanámos supra, nenhum direito foi coarctado à apelante, jamais lhe tendo sido retirado qualquer direito ao contraditório, que realce-se, o exerceu em toda a sua plenitude.
Porém, sempre se dirá que, o Tribunal Constitucional, no Ac. nº 222/90, de 20/6/1990, in DR. II, nº 215, de 17/9/90, não julgou inconstitucional a norma do art. 508º, nº 3 do CPC, enquanto consentia que o juiz pudesse decidir no despacho saneador qualquer excepção, sem a realização de uma audiência preparatória.
Para tanto, referiu nas seguintes passagens: «Não decorre directamente da constituição que em qualquer processo civil ou penal tenha de haver lugar a uma audiência pública antes de proferida a decisão que lhe ponha termo, seja qual for a natureza dessa decisão.
Não pode dizer-se que a norma que permite ao juiz prescindir da realização da audiência preparatória prejudica a realização do contraditório entre as partes. Sempre que o debate tenha sido suscitado nos articulados ou respostas das partes, fica o princípio do contraditório minimamente salvaguardado».
Ora, tendo todas as questões no caso vertente, sido amplamente debatidas na fase dos articulados e prevendo a lei a dispensa da audiência preliminar nestas situações, nenhuma inconstitucionalidade foi cometida.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.


Em síntese:
- Há três casos, em que a realização da audiência preliminar é obrigatória, sob pena da ocorrência de nulidade processual: quando o juiz deva apreciar excepções dilatórias ainda não discutidas entre as partes (art. 508º-A, alínea b) do CPC; quando possa imediatamente conhecer do mérito da causa cuja perspectiva jurídica não chegou a ser considerada pelas partes explícita ou implicitamente e quando, tendo a acção sido contestada, a selecção da base instrutória seja complexa.


3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.

Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2013

Maria do Rosário Gonçalves
Graça Araújo
José Augusto Ramos