Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8326/22.6T8ALM.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Durante o período experimental, trabalhador e empregador podem denunciar o contrato de trabalho sem invocação de qualquer motivo, pelo que são irrelevantes quaisquer motivos justificativos que porventura se acrescentem, posto que não há lugar a controlo judicial a menos que o trabalhador alegue e prove abuso de direito nos termos gerais do art. 334.º do Código Civil.
2. Ainda que o motivo determinante para a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental fosse o de, afinal, não ter sido criado o departamento para o qual a ré tinha contratado a autora, devido a um corte orçamental, não haveria excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, na medida em que não se trata de fundamento arbitrário, discriminatório ou que evidencie um desvalor jurídico-social superior à simples não invocação de qualquer motivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra XX, Unipessoal, Lda., pedindo a declaração de ilicitude da cessação do contrato de trabalho que celebrou com a ré, bem como a condenação desta no pagamento de indemnização, nos termos do artigo 389.º do Código do Trabalho.
A ré apresentou contestação, na qual sustentou a improcedência da acção, uma vez que, tendo ocorrido a cessação do contrato de trabalho no período experimental, a mesma não enferma de ilicitude, pelo que não é devida qualquer indemnização.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença a absolver a ré dos pedidos deduzidos pela autora e condenar esta em custas.
A autora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo julgou lícita a denúncia do contrato de trabalho celebrado entre a R. e a RR., porquanto, entendeu ter sido realizada nos termos do artigo 114.º do Código de Trabalho.
2. Nos termos do artigo 111.º do Código de Trabalho, por período experimental entende-se, o tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3. Ora, na esteira do Professor Luís Menezes Leitão, o período experimental corresponde ao período inicial do contrato de trabalho, que é assim visto como um como um período à experiência em ordem a averiguar se, quer para o trabalhador, quer para o empregador, o contrato de trabalho é visto como benéfico aos seus interesses. O trabalhador poderá assim, nesse período comprovar qual a pessoa ou características do empregador, mas também as circunstâncias em que o trabalho é prestado, designadamente em termos de local, tempo e companheiros de trabalho. Por sua vez, o empregador pode através do período experimental controlar a aptidão e o rendimento manifestados pelo trabalhador.
4. E não, para servir de válvula de escape a qualquer outra situação que possa durante esse período surgir…
5. Como seja, uma qualquer alteração à gestão da empresa, que devido a um corte orçamental, decide reverter uma decisão tomada anteriormente e deixa de criar o departamento para o qual contratou…
6. No caso, a R.
7. Aos autos foi junta prova documental que o Tribunal simplesmente desconsiderou, não sendo sequer, objeto de pronuncia ou alvo de contraditório.
8. A prova documental que aqui se refere representa, em concreto, uma mensagem escrita enviada pela “superior hierárquica” da R., àquela data.
9. É ponto assente na Jurisprudência apresentada pelo Exímio Tribunal da Relação de Lisboa que este tipo de documento, quando junto aos autos, corresponde a documento com força probatória.
10. Nesse sentido, o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 13609/21.0T8LSB-C.L1-8, de 28.04.2022, relatora Cristina Lourenço, disponível em http://www.dgsi.pt
11. Pelo que, com o devido respeito, não é verdade que o Tribunal a quo tenha formado a sua convicção base em toda a prova junta aos autos.
12. E não corresponde à verdade, pois que, o referido documento foi por completo desconsiderado, ou mesmo ignorada a sua presença nos autos.
13. Na verdade, e em suma, o que a RR. fez foi ludibriar o sistema, utilizando o período experimento do contrato de trabalho para dispensar a R., quando o fundamento à denúncia foi, única e exclusivamente, não vir a ser criado, afinal, o departamento para o qual contrataram a R.
14. Também carece de veracidade que o Tribunal tenha formado a sua convicção com base nas declarações de parte da R.
15. Prova disso, são as vezes que a R. afirmou que em momento algum desempenhou as funções para quais foi contratada e, o Tribunal entendeu que andar de loja em loja era atividade necessária ao desempenho das funções futuras.
16. E, que por aqui, poderia a R. ter sido avaliada de forma negativa, e resultar na denúncia do contrato de trabalho.
17. O que não corresponde à verdade!
18. Mais, constam dos autos mensagens de colegas da R. na RR. de onde se retira, sem dúvidas, que isto não foi uma situação isolada, a má prática da RR. é recorrente…
19. E, portanto, pelo exposto, importantíssimo se torna que o Tribunal se tivesse pronunciado sobre a questão que devia apreciar, como seja, a mensagem junta aos autos sob Doc. 9, que configura prova documental, verificando-se uma causa de nulidade de sentença, nos termos da alínea d), do n.º 1 e n.º 4, do artigo 615.º do CPC, devendo ser proferida nova sentença colmatando o vício salientado, procedendo este Exímio Tribunal a todas as diligências e providências entendidas por necessárias, para tal.»
A ré apresentou resposta ao recurso do autor, pugnando pela sua improcedência.
Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- ilicitude da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental.
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1. Em Fevereiro de 2022, a autora candidatou-se a um lugar de trabalho com a função de assegurar o cumprimento legal em matéria de saúde e segurança no trabalho em todas as áreas da ré, a nível nacional;
2. Para o efeito, realizou uma entrevista no dia 1 de Abril de 2022, no polo logístico da ré na ..., com a Dr.ª BB;
3. Na entrevista foi dito à autora que seria criado um departamento específico, pelo qual a autora seria responsável;
4. Numa primeira fase, a autora ficaria na dependência do departamento chefiado pela Dr.ª CC;
5. A segunda entrevista ocorreu em Maio de 2022, onde foram estabelecidos os valores de remuneração e as condições de prestação do trabalho;
6. Entre Maio e Setembro de 2022, a autora e a ré trocaram diversas mensagens para elaboração do contrato de trabalho;
7. A 23 de Junho de 2022, a autora assina o contrato de trabalho a tempo completo sem termo com a ré, com as cláusulas e conteúdos contantes dos documentos juntos pela autora sob o n.º 5, com a petição inicial, e pela ré, sob o n.º 1, com a contestação, os quais se dão por integralmente reproduzidos;
8. A autora mantinha uma relação laboral anterior, a qual fez cessar para passar a trabalhar na ré;
9. No dia 1 de Setembro, a autora apresentou-se ao trabalho nos escritórios da ré em ...;
10. Teve uma apresentação sobre a empresa, deram-lhe chave do carro, telemóvel e um plano de “onboarding” na empresa;
11. Nos dias subsequentes, a autora deslocou-se a várias lojas da ré, realizando também reuniões nos escritórios da ré;
12. A autora solicitou, em data não concretamente apurada, por e-mail, acesso a dados sobre a área da sinistralidade, tendo sido dito que não havia sido dada autorização pela Dr.ª CC para lhe ser facultada tal informação, tendo o assunto de ser tratado posteriormente com esta;
13. A autora começou a preparar uma apresentação com legislação que foi pesquisando;
14. A autora foi informada de que teria consulta de medicina no trabalho no dia 22 de Setembro;
15. No dia da consulta e após uma reunião em ..., a autora é informada pela empresa responsável pelas consultas de medicina no trabalho de que tinha sido dado baixa do seu nome;
16. A autora contactou a ré, tendo sido dito que a situação seria resolvida;
17. A autora acabou por não usufruir de seguro de saúde, assim como nunca realizou qualquer consulta de medicina no trabalho;
18. No dia 28 de Setembro, a autora esteve nas instalações da ... da ré e depois dirigiu-se a .... Quando chega às instalações de ..., o Dr. DD pede à autora que se desloque ao seu escritório para falarem;
19. O Dr. DD diz então à autora (oralmente) que lamenta muito mas que infelizmente, devido a um corte de financiamento da ..., o departamento para o qual tinha sido contratada não ia ser criado;
20. Entrega, então, o Dr. DD à autora documento com a denúncia do contrato de trabalho, junto com a petição inicial, sob o n.º 6, o qual se dá por integralmente reproduzido;
21. É ainda informada de que tem de entregar o carro, o telemóvel e o computador e abandonar as instalações da ré;
22. À saída do gabinete do Dr. DD, o Sr. EE pediu à autora o telemóvel, o computador e as chaves do carro;
23. Deslocou-se então às instalações da ré na ..., onde os pertences da autora lhe foram entregues dentro de um saco;
24. Alguns colegas da autora na ré trocaram com esta mensagens, em que expressaram a sua solidariedade para com a autora;
25. A autora, na sequência dos acontecimentos apurados, procurou acompanhamento psiquiátrico, num quadro de depressão reactivo, tendo recorrido a medicação;
26. A ré pagou à autora todas as retribuições devidas reportadas a Setembro de 2022.
3.2. Importa, em 1.º lugar, saber se a sentença está ferida da nulidade que a Recorrente invoca.
Estabelece o n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi art. 77.º do CPT, que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A Apelante argui a nulidade a que se refere a alínea d), invocando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o documento n.º 9 junto com a petição inicial – mensagem escrita enviada pela sua superior hierárquica à data – na avaliação da prova invocada para a decisão sobre a matéria de facto.
Vejamos.
Decorre da al. d) da norma acima transcrita que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta causa de nulidade está relacionada com o estabelecido no art. 608.º, n.º 2 do CPC, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, só é relevante como causa de nulidade da sentença a omissão ou excesso de pronúncia sobre «questões», como tal se entendendo, para além das que sejam de conhecimento oficioso, os pedidos formulados e respectivas causas de pedir e as excepções que lhes sejam opostas, o mesmo não sucedendo com a falta de consideração de linhas de fundamentação que as partes hajam invocado ou, pelo contrário, com a invocação e acolhimento de linhas de fundamentação diferentes dessas1.
Ora, como é por demais evidente, a alegada desconsideração dum documento junto aos autos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não integra falta de pronúncia sobre «questões», isto é, sobre pedidos formulados e respectivas causas de pedir ou excepções que lhes sejam opostas, nos sobreditos termos.
O vício apontado pela Recorrente nada tem a ver com o invocado art. 615.º do CPC, podendo sim relevar como fundamento de alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos conjugados dos arts. 640.º, n.ºs 1 e 2 e 662.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, se assim tivesse sido requerido com observância dos ónus ali previstos.
Constata-se, contudo, que a Apelante não formulou tal pretensão nesses termos, limitando-se a tecer considerações sobre o teor do documento em apreço e ainda de outros documentos constantes dos autos, bem como sobre o pretenso teor das suas declarações de parte, de modo inconsequente para os efeitos do regime legal mencionado.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
3.3. Embora, em bom rigor, pareça que o objecto do recurso se cinge à questão anterior, esta Relação admite que o mesmo vise ainda apreciar a questão da ilicitude da denúncia, pela ré, do contrato de trabalho durante o período experimental, com o fundamento de que esta utilizou este meio por motivo de, afinal, não ter sido criado o departamento para o qual tinha contratado a autora, devido a um corte orçamental (conclusões 4, 5, 6 e 13).
A questão foi apreciada na sentença do seguinte modo:
«O Tribunal assume que no período experimental não vale qualquer motivo para fazer cessar o contrato de trabalho.
O período experimental tem uma finalidade: facultar às partes elementos para confirmarem ou infirmarem que pretendem a manutenção da relação laboral. Nessa medida, é nesses parâmetros que as partes se movem.
Tal não vale, contudo, por dizer que não haja um poder discricionário no que se refere à denúncia do contrato de trabalho. Poder discricionário não se confunde, como é bom de ver, com poder arbitrário. O arbítrio resvalará neste contexto para o abuso, o que reclamará o juízo de ilicitude, desde logo por violação de valores fundamentais básicos nas relações entre as partes, como, lidimamente, a boa fé.
Por outro lado, e sem embargo de tudo o que se deixa consignado, a verdade é que a lei fixa um regime específico de denúncia no período experimental, dispensando, entre o mais, a invocação de justa causa.
Assim, qualquer situação abusiva tem de ser devidamente provada por quem a invoca.
Cumpre, portanto, averiguar ser a autora provou qualquer situação de abuso por parte da ré.
O Tribunal deu como provado que o Dr. DD disse à autora que a denúncia decorria de orientações internacionais relacionadas com cortes de financiamento (a mensagem junta aos autos relativa às diretivas internacionais não é clara quanto ao conteúdo dessas diretivas, porém, o Tribunal atendeu neste tocante, como se referiu, às declarações da própria autora em julgamento).
Não obstante, as partes convencionaram a forma escrita para proceder à denúncia (cf. a cláusula nona do contrato de trabalho celebrado).
Nos termos do artigo 223.º do Código Civil, tendo sido estipulada uma dada forma (no caso, foi a forma escrita), presume-se que as partes não se querem vincular senão pela forma convencionada.
O Dr. DD disse à autora que a denúncia do contrato de trabalho estava relacionada com cortes orçamentais. Fê-lo, porém, na forma oral. O documento da ré no qual se procede à denúncia do contrato nenhuma alusão faz a tais motivações. Aliás, não é invocada qualquer causa para a denúncia do contrato (cf. facto 20).
Acresce que o Dr. DD não tem poderes de vinculação da ré (pelo menos, nada é alegado pela autora nesse sentido).
Por estas razões (pelas duas em conjunto e por cada uma delas, per si), aquilo que o Dr. DD comunicou oralmente à autora não pode vincular a ré. Trata-se de facto irrelevante neste contexto, pois o alegado motivo abusivo da denúncia tem de poder ser juridicamente imputado à ré, já que é esta a contraparte do contrato de trabalho celebrado, e sendo elemento integrador da comunicação de denúncia deveria observar a respetiva forma convencionada.
Nessa medida, não pode o Tribunal afirmar que a autora tenha feito prova de facto que evidencia motivo abusivo por parte da ré.
Em síntese, cumpre reter o seguinte: a denúncia pode ocorrer sem invocação de justa causa; no caso, assim ocorreu; a autora não fez prova de que a ré tenha exercido o seu direito de denúncia de modo abusivo. Consequentemente, tem de se concluir pela licitude da denúncia do contrato de trabalho celebrado entre as partes.»
Acompanhamos, no essencial, este entendimento.
Nos termos do art. 114.º, n.º 1 do Código do Trabalho, durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
Entretanto, a Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, veio, além do mais, introduzir as seguintes alterações:
7 - É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais.
8 - O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia abusiva os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias adaptações.
Apesar de se tratar de lei publicada posteriormente aos factos dos autos, e, por conseguinte, aqui inaplicável, pode dizer-se que a mesma veio consagrar entendimento já preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, embora com algumas divergências mas apenas no que concerne às consequências jurídicas do abuso de direito que se alegasse e provasse.
No caso dos autos, nos termos da cláusula 9.ª do contrato de trabalho, foi estipulado que a execução deste se iniciava em 1 de Setembro de 2022 e que o período experimental era de 180 dias, podendo qualquer das partes denunciá-lo, sem alegação de justa causa, «por escrito, sob pena de invalidade».
Mais se provou que, no dia 28 de Setembro de 2022, foi entregue em mão à autora comunicação escrita assinada pela gerência da ré, através da qual esta declarou «denunciar o contrato de trabalho (…) ao abrigo do Artigo 114º do Código do Trabalho», com «efeitos no dia 30/09/2022, último dia de contrato». Ao fazê-lo, o acima referido Dr. DD disse à autora que lamentava muito, mas que, infelizmente, devido a um corte de financiamento da ..., o departamento para o qual tinha sido contratada não ia ser criado.
Ora, como decorre do acima exposto, durante o período experimental trabalhador e empregador podem denunciar o contrato de trabalho sem invocação de qualquer motivo, o que corresponde ao que se pode designar como um “direito ao silêncio” sobre os motivos subjacentes à decisão de denunciar.
E, assim sendo, são irrelevantes quaisquer motivos justificativos que porventura se acrescentem, posto que, em princípio, não há lugar a controlo judicial.
O exercício do direito de denúncia do contrato de trabalho no período experimental apenas é ilegítimo se tal constituir abuso de direito nos termos gerais do art. 334.º do Código Civil, ou seja, quando o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Isto é, como refere o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 22-06-2017, processo n.º 5571/13.9T2SNT.L1.S12, bem como nos aí citados, “[r]essalvadas as situações suscetíveis de integrarem abuso de direito, nada na lei impede a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, nos termos do artigo 114.º do Código do Trabalho, motivada em razões alheias ao desempenho profissional dos trabalhadores.”
Ora, como ensina Manuel de Andrade3, “(…) há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual”.
De acordo com Pires de Lima e Antunes Varela4, “[a] figura do abuso do direito é uma válvula de segurança à disposição do julgador para fazer face àqueles casos em que a fria aplicação da lei (caracterizada pela generalidade e abstracção), não atendendo às especificações do caso concreto, levaria a situações de injustiça gravemente chocantes e reprováveis para o sentimento jurídico dominante na comunidade social.”
Constituindo o abuso de direito uma excepção peremptória, susceptível de paralisar os efeitos do exercício do direito pelo respectivo titular, a alegação e prova de factualidade que o sustentasse competia à autora, por força do art. 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Ora, na situação dos autos, a ré limitou-se a denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental, sem invocar qualquer motivo para o efeito, conforme a lei e o contrato lhe permitiam.
E, ainda que o motivo determinante fosse, como invoca a Apelante, o de afinal não ter sido criado o departamento para o qual a ré tinha contratado a autora, devido a um corte orçamental, não haveria excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, nos sobreditos termos, na medida em que não se trata de fundamento arbitrário, discriminatório ou que evidencie um desvalor jurídico-social superior à simples não invocação de qualquer motivo.
Em face do exposto, improcede o recurso.

4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
Alda Martins
Alexandra Lage
Manuela Fialho
_______________________________________________________
1. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Comentado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª edição, p. 737.↩︎
2. Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. Acórdão da Relação de Coimbra de 07-04-2016, processo n.º 639/14.7T8LRA.C1, e Acórdão da Relação de Lisboa de 06-03-2024, processo n.º 474/23.1T8TVD.L1-4, disponíveis no mesmo sítio.↩︎
3. Teoria Geral das Obrigações, 3.ª ed., pp. 63-64.↩︎
4. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., 1987, p. 299.↩︎