Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA VIEGAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO CAUSA DE PEDIR PRIVAÇÃO DA LIBERDADE INOCÊNCIA CONHECIMENTO DE MÉRITO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Se a autora não estruturou a ação tendo como causa de pedir a privação da liberdade por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da prisão preventiva, mas com base na sua inocência que faz decorrer da decisão de não pronuncia, sendo esta a causa de pedir, o tribunal não estava adstrito a ter que apreciar os pressupostos da alínea b) do n.º1 do art.225.º do CPP, não ocorrendo nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II- O conhecimento do mérito da causa no despacho saneador está vedado quando se prefiguram factos, ainda controvertidos e, por isso, não estabilizados, que se mostram relevantes atendendo às várias soluções plausíveis de direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1-A…, intentou contra o Estado Português, ação declarativa, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma indemnização à A. no valor de €217.797,00, que compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando, ora em síntese, que no dia 15 de Dezembro de 2022, o namorado, que residia na Suíça, solicitou-lhe através de mensagem de telemóvel que a mesma fosse buscar uma encomenda a um amigo num hotel sito em Lisboa, o que autora fez, sem qualquer motivo para desconfiar que a encomenda poderia conter produto estupefaciente e ao sair do hotel foi surpreendida pela Polícia Judiciaria tomando então conhecimento que a encomenda continha 95 embalagens de cocaína com um peso bruto de 997,40 gramas. Foi acusada de um crime de tráfico de estupefacientes e ficou presa desde 15 de dezembro de 2022 até 30 de julho de 2023. Mas não foi pronunciada pelo referido crime e foi ordenada a sua libertação na data do debate instrutório. Por ter sido presa, sofreu danos morais e patrimoniais, que o Estado deve ressarcir. 2- O Estado, representado pelo Ministério Público, contestou, invocando que a atuação das Autoridades Policiais, do Ministério Público, do Juiz de Instrução Criminal e do Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido, foi efetuada em conformidade absoluta com as exigências de prevenção, cautelares, atenta a extrema gravidade do ilícito penal que se indiciava à época, sendo falso que a prisão preventiva foi injustificada e em nenhum momento ou segmento da decisão instrutória é afirmado que a A. não cometeu o crime. Aduz, ainda, que a redação da al. c) do nº 1 do art.225º do C.P.P. é clara quanto à opção do legislador em responsabilizar o Estado, pelo risco inerente à privação da liberdade, apenas nos casos em que fica comprovada a inocência do arguido. 3- Após realização de audiência prévia foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo: “Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julgo a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido contra ele formulado pela Autora A…” * 4-É desta sentença que vem interposto o presente recurso, pela autora, que termina com as seguintes conclusões: A)O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de 25/03/2025, com a ref.ª440971893, que julgou totalmente improcedente a ação declarativa de condenação em processo comum contra o Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por privação ilegal ou injustificada da liberdade, ao abrigo do disposto no artigo 225.º do Código de Processo Penal. B) A Autora alegou, nos termos da PI, factos essenciais suscetíveis de sustentar o seu pedido ao abrigo de ambas as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP. C) A Autora alegou, em concreto, que não tinha conhecimento de que a encomenda que fora buscar continha droga no seu interior e, bem assim, que a Autora não foi agente do crime que lhe foi imputado. D) Além dos factos essenciais alegados pela Autora, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC, o Tribunal tem poder para conhecer todos os factos instrumentais, complementares ou concretizadores, assim como os factos notórios e aqueles de que o tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, aí se incluindo os casos em que a decisão proferida num processo tem relevância noutro processo por força das normas que regem a eficácia do caso julgado, como é o caso das decisões judicias em causa na presente ação. E) Em sede de audiência prévia, a Autora desenvolveu e expandiu as razões de facto e de direito que servem de fundamento à ação, enquadrando, para o efeito, o seu pedido e correspondente causa de pedir ao abrigo de ambas as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP. F) É admissível, e desejável, que o tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribua ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter. G) O tribunal pode interpretar a pretensão deduzida pelo Autor/Réu Reconvinte, sem violar o princípio do dispositivo consagrado no artigo 3º nº 1 do Código de Processo Civil, apelando ao regime jurídico do próprio objeto do pedido e aos critérios gerais de interpretação da vontade das partes. H) A questão de saber se a privação da liberdade da Arguida, aqui Autora, se deveu «a erro grosseiro», nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, constitui objeto da presente ação e uma questão fundamental de direito. I) O Tribunal a quo não poderia ter-se abstido de apreciar o preenchimento dos pressupostos de procedibilidade da ação estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, estando-lhe vedado, por isso, decidir imediatamente do mérito, como fez. J) A decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC por não ter apreciado os pressupostos de procedibilidade da ação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP. K) A decisão de não pronúncia proferida no processo-crime expressa uma firme convicção quanto à inocência da Autora, assim como uma grande certeza quanto à sua potencial absolvição em fase de julgamento, assente numa apreciação crítica de toda a prova constante do processo, incluindo a inquirição da Autora em sede de instrução, bem como a análise do conteúdo das comunicações de WhatsApp e de Instagram constantes do telemóvel da Arguida. L) A decisão de não pronúncia proferida no processo-crime não decorreu da mera aplicação do princípio in dubio pro reo. M) A decisão de não-pronúncia proferida no processo-crime significa que, em definitivo, não resultava dos autos do processo-crime uma possibilidade razoável da Arguida, aqui Autora, ser condenada em julgamento. N) Não existem outros meios de prova que possam ainda ser produzidos na presente ação declarativa que não tenham já sido apreciados pelo Juiz de Instrução Criminal no processo-crime que sejam suscetíveis de infirmar os pressupostos materiais do juízo de não pronúncia. O) A decisão instrutória de não-pronúncia proferida no processo-crime, enquanto decisão judicial transitada em julgado, é adequada e suficiente para comprovar que a Autora não foi agente do crime de tráfico de estupefacientes em que se baseou a sua prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 225.º, n.º 1, al. c), do CPP. P) A norma constante do artigo 225.º, n.º 1, al. c) do CPP, isoladamente ou em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, n.º 1, ou 308.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, é materialmente inconstitucional, na interpretação normativa segundo a qual não se considera que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser não pronunciado na decisão instrutória; por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP; das garantias de defesa do arguido em processo penal e do princípio da presunção de inocência, estabelecidas no artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, da CRP; do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a uma decisão em prazo razoável, mediante um processo justo e equitativo e conforme com os princípios da celeridade e da economia processuais, estabelecidos no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5; e do direito à liberdade e à segurança e do direito a ser indemnizado por privação ilegal ou injustificada da liberdade, consagrados no artigo 27.º, n.ºs 1, 3 e 5, da CRP. Q) A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao julgar a ação improcedente, em sede de audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, com fundamento em não ter a Autora alegado os factos constitutivos em que se fundamenta o seu direito de indemnização. R) A sentença recorrida incorreu ainda no vício de falta ou insuficiência de fundamentação, em violação do disposto no artigo 154.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, ao afirmar que “a Autora não logrou alegar qualquer dos fundamentos em que baseou o seu pedido de indemnização”. S) A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. d), do CPC, por não ter formulado qualquer juízo de prova quanto aos factos alegados pela Autora, que constituem o objeto do processo, T) O estado do processo não permitia ao Tribunal a quo conhecer imediatamente o mérito da causa no despacho saneador, sem necessidade de mais provas, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC. U) Devem os autos prosseguir para julgamento, para que seja formulado um juízo de prova sobre os pressupostos de facto da ação definidos no artigo 225.º, n.º 1, als. b) e c) do CPP. V) A norma constante do artigo 225.º, n.º 1, al. c), do CPP, isoladamente ou em conjunto com qualquer outra disposição legal, é materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual o arguido, a quem foi aplicada uma medida de coação de prisão preventiva, não pode produzir prova, em ação declarativa própria, de que não foi agente do crime que fundamentou a sua prisão; por violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5; e do direito à liberdade e à segurança e do direito a ser indemnizado por privação ilegal ou injustificada da liberdade, consagrados no artigo 27.º, n.ºs 1, 3 e 5, da CRP. Normas jurídicas violadas: Artigo 225.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP; Artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC; Artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC; Artigo 154.º, n.º 1, do CPC * 6- Contra-alegou o réu, concluindo da seguinte forma: 1. O Saneador – Sentença recorrido não é nulo nos termos da alínea d) do artº615º, nº 1, do CPC, por omissão de pronúncia, com referência à alínea b) do nº 1, do artº 225º, do C.P.P. 2. Porque esta alínea b), do nº 1, do art.225º do CPP não constitui, indiscutivelmente, objeto da presente ação. 3. O Saneador-Sentença recorrido não é nulo por falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea b), do CPC, com referência à alínea c) do nº 1, do art.º 225º, do C.P.P. 4. Porque é indiscutível que a comprovação de que a Autora/recorrente não foi agente do crime, não faz parte da causa de pedir desta ação, suportada na previsão legal da al. c) do n.º 1 do Art. 225.º do C.P.P. 5. Da decisão Instrutória de não pronúncia, não resulta que a Autora/recorrente não praticou o crime de tráfico de estupefacientes, mas sim, que as provas recolhidas não eram suficientes para sustentar a condenação em sede de julgamento, 6. A conclusão, no despacho de não pronúncia, de que não se apresentavam, então, indícios suficientes para justificar a submissão dos factos a julgamento, pois seria muito mais provável a absolvição da arguida, pela fragilidade dos seus principais fundamentos, não se mostra suficiente para afirmar, de forma positiva, que a arguida não foi agente do crime de tráfico de estupefacientes que lhes foi imputado, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do nº 1 do art.225 do C.P.P.; 7. Não tendo, além disso, a Autora/ arguida no dito processo-crime, comprovado, como lhe incumbia, no âmbito da presente ação cível interposta com fundamento na al. c) do nº 1 do art.225 do C.P.P., que não praticou o crime de Tráfico de Estupefacientes que lhe foi imputado, a ação não podia deixar de improceder. 8. Não é inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de fazer depender o direito à indemnização, em resultado da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, da comprovação de que o arguido não cometeu o(s) crime(s) de que era acusado, ou que atuou justificadamente, não se mostrando desconforme com os artigos 22º, 27º e 32º da Constituição. 9. A arguição da nulidade alegadamente cometida na audiência prévia de 04-12-2024, prevista no artº195º, nº 1, do CP, é extemporânea, e por via disso, está sanado o correspondente vício. 10. Inexistindo factos carecidos de prova, pertinentes para a apreciação de alguma das soluções plausíveis de direito, o processo não deve prosseguir para julgamento, porque constituiria um ato inútil que a lei proíbe, e por isso o Saneador – Sentença recorrido, não merece qualquer censura, 11. Entendemos, assim, que o douto saneador- sentença recorrido, não violou nem fez incorreta interpretação de qualquer disposição legal, designadamente do artigo 225.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP, e artigos 595.º, n.º 1, al. b), 615.º, n.º 1, al. d), e 154.º, n.º 1, todos do CPC, não padecendo de qualquer irregularidade. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exªs Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, sendo confirmado o douto Saneador-Sentença recorrido, que julgou a presente ação totalmente improcedente, e absolveu o Réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido contra ele formulado.” *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir * Objeto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: -nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; - indevido conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, por o estado do processo o não permitir; - erro de julgamento, se não prejudicada pela solução da questão anterior; ** II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: Na sentença objeto de recurso considerou-se o seguinte: “Cumpre elencar os factos alegados pela Autora pertinentes para a apreciação da causa e avaliar se tais factos (caso fossem considerados provados) poderiam resultar na responsabilidade do Réu. (sublinhados nossos) 1. A Autora, ainda jovem de tenra idade apaixonou-se por um individuo chamado S…. 2. O namoro iniciou-se há anos quando vivia na zona de L…, tal como o seu namorado. 3. Entretanto o seu namorado emigrou para a Suíça e a Autora veio estudar para a Faculdade de … em Lisboa. 4. A Autora nutria um grande amor, pelo namorado. 5. No dia 15 de Dezembro de 2022, o namorado da Autora S…, que residia na Suíça, solicitou, através de mensagem de telemóvel que a mesma fosse buscar uma encomenda a um amigo. 6. O amigo estava à espera da Autora num Hotel sito em Lisboa. 7. Sem qualquer motivo para desconfiar que a encomenda poderia conter produto estupefaciente, a Autora deslocou-se ao Hotel, tal como lhe foi pedido pelo namorado, e recebeu a encomenda do alegado amigo do namorado. 8. Ao sair do Hotel foi surpreendida pela Polícia Judiciaria. 9. Tomou então conhecimento que a referida encomenda continha 95 embalagens de cocaína com um peso bruto de 997,40 gramas. 10. E que estava assim acusada de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido aplicada em sede de primeiro interrogatório, prisão preventiva, como medida de coacção. 11. A Autora acabou por ficar presa desde 15 de Dezembro de 2022 até 30 de Julho de 2023. 12. Em 30 de Junho de 2023, data em que foi realizado o debate instrutório, foi proferida a seguinte decisão instrutória: “A questão que importa decidir é muito simples: A arguida A… quando foi buscar a encomenda sabia ou não que a mesma tinha produto estupefaciente. O Instagram da mesma e as conversações com o S… demonstram para além de qualquer dúvida que a mesma mantinha uma relação afectiva com o mesmo há pelo menos 5 anos, com contactos diários e conversações íntimas. Percorrido o seu telemóvel WhatsApp e Instagram em centenas ou milhares de mensagens até à data dos factos não se vislumbra qualquer elemento que a coneccione com o alegado tráfico. Não podemos partir do pressuposto que sempre que alguém vai buscar algo a pedido de terceiro sabe efectivamente o conteúdo do que lhe foi pedido buscar. Tem que haver um “plus” e este plus não existe neste processo. O arguido D… aquando das declarações por si prestadas em sede de inquérito referiu não lhe parecer que a A… tivesse algo a ver com esta encomenda do produto estupefaciente. O coordenador de investigação criminal ouvido em sede de instrução de uma forma ou de outra aponta no mesmo sentido. Já o relatório final como foi bem, salientado no RAI nesse sentido. A arguida não se encaixa no perfil habitual, nem parece ter qualquer tipo de necessidade, qualquer que seja, para se envolver neste tipo de factualidade, face à disponibilidade financeira que tem da parte dos pais, do seu relacionamento familiar e da sua frequência universitária. Ouvi as declarações prestadas em 1.º interrogatório, da sua audição fiquei logo com sérias dúvidas quanto à participação da arguida nos factos. Procedi à sua inquirição em sede de instrução, que foi bastante longa e teve propositadamente abordagens táticas de inquirição e manobras de diversão a aferir da sua credibilidade. Do princípio ao fim ela foi inabalável e ao meu ver credível, sem hesitações ou contradições, ou incongruências na sua longa inquirição. O factor determinante na minha decisão foi hoje a consulta do Instagram da arguida que pasmem-se tinha elementos fundamentais para efeitos probatórios que não foram juntos aos autos. As mensagens trocadas no dia …/12 entre ela e o seu namorado, logo a partir da parte da manhã estão numa consonância total com o que ela referiu na instrução, note-se seis meses e meio depois dos factos, e sem que tivesse tido a possibilidade de revistar as mensagens trocadas uma vez que o telemóvel desde então estava apreendido. Para ser franco, a maneira dela, convenceu-se da sua eventual inocência ou, pelo menos, das fortíssimas dúvidas quanto à sua culpabilidade, isto é, relativamente à consciência de que sabia que ia buscar produto estupefaciente a pedido do namorado. Com base neste convencimento ou pelos menos nas fortíssimas dúvidas aferidas, tenho muita certeza da sua potencial absolvição em sede de julgamento e praticamente nenhuma da sua eventual condenação. Por consequente, no tocante à arguida A… não considero indiciados os factos 34,36,37 da acusação, isto é, o elemento subjectivo do crime de que está acusada e, por isso, quanto à mesma, profiro despacho de não pronúncia. Declaro extinta a medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeita. Passe de imediato mandados de libertação (…)”. 13. As propinas da faculdade foram pagas (no valor de € 697) e a Autora não frequentou a Faculdade naquele ano lectivo. 14. Teve que contratar advogados e pagou os respectivos honorários (€ 2.000,00). 15. Os pais da Autora despenderam aproximadamente € 300,00 só em viagens e € 200,00 em alimentação para visitar a filha ao Estabelecimento prisional. 16. Fizeram, ainda, transferências bancárias, no valor de € 1.400,00 para a conta da filha enquanto reclusa para que a mesma pudesse comprar produtos e bens essenciais enquanto se encontrava presa. 17. A Autora adiou o término do curso e consequentemente adiou o início da sua carreira profissional. 18. A Autora deixou de ganhar por conta de não ter iniciado a sua carreira profissional um ano mais cedo contabiliza-se em € 13.200,00, correspondendo a € 1.100,00 por mês, 19. Valor médio que ganha um …em início de carreira. 20. A Autora, tinha apenas 23 anos quando foi presa. 21. Uma jovem que viveu em casa dos seus pais até ingressar na faculdade, 22. Numa família harmoniosa, em que nunca lhe faltou conforto e carinho. 23. Foi confrontada com uma realidade, dentro do Estabelecimento prisional, que desconhecia existir, 24. Sentiu-se abandonada, envergonhada perante a sua família amigos e colegas de faculdade, foi roubada a sua inocência. 25. Teve que procurar acompanhamento psicológico para tentar ultrapassar o trauma que estava a vivenciar e que “destruiu o seu futuro. 26. A Autora sofreu um trauma que jamais conseguirá ultrapassar, 27. Deixou de confiar nas pessoas, 28. Receia que no futuro o facto de ter estado presa preventivamente possa criar obstáculos na sua vida profissional, 29. E também na sua vida amorosa. 30. Foram vivências que jamais conseguirá esquecer. 31. A privação da liberdade gerou na Autora constrangimentos de que se ressaltam a tristeza, angustia que sentiu, noites sem dormir, vergonha * 2.2-Fundamentação de direito: Recorre a autora da sentença que julgou improcedente o seu pedido, absolvendo o Estado do pagamento da indemnização. Sendo as questões a decidir suscitadas em recurso as já acima elencadas, cumpre a sua apreciação, iniciando-se pela arguida nulidade da sentença: · Nulidade da sentença Invoca a apelante que a sentença é nula por omissão de pronuncia, dizendo nas conclusões de recurso que: H) A questão de saber se a privação da liberdade da Arguida, aqui Autora, se deveu «a erro grosseiro», nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, constitui objeto da presente ação e uma questão fundamental de direito. I) O Tribunal a quo não poderia ter-se abstido de apreciar o preenchimento dos pressupostos de procedibilidade da ação estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, estando-lhe vedado, por isso, decidir imediatamente do mérito, como fez. J) A decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC por não ter apreciado os pressupostos de procedibilidade da ação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP. S) A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. d), do CPC, por não ter formulado qualquer juízo de prova quanto aos factos alegados pela Autora, que constituem o objeto do processo, O art.615.º do CPC no seu n.º1 diz que é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Por seu turno, o n.º4 desse artigo diz-nos que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Importa distinguir as situações que configuram nulidade da sentença, daqueloutras que integram erro de julgamento, sendo que apenas as primeiras se reconduzem ao citado normativo legal. Tal como se escreve no sumário do Ac. STJ de 3.3.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” (acessível em www.dgsi.pt). Assim, o que ora importa - embora sobressaia à evidência das conclusões de recurso que a recorrente discorda da decisão - é saber se a sentença recorrida padece dos vícios que a recorrente lhe imputa, o que é prévio relativamente à apreciação do mérito do decidido. E a sentença será nula se o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou se conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d) do artigo 615.º), o que a recorrente entende verificar-se porque na sentença não foram apreciados os pressupostos de que depende o direito à indemnização com base na al. b) do art.225.º do CPP, sustentando a mesma que a ação tem como fundamento também a situação que se reconduz à referida alínea b) do art.225.º do CPP. Convém, ainda, precisar que esta questão da nulidade da sentença por omissão de pronuncia e, bem assim, como se verá adiante, por falta de fundamentação, deve ser distinguida da outra que também se coloca, qual seja a da prematuridade da decisão na fase do saneador; são, não obstante, questões diferentes. Para apreciação da questão da nulidade de sentença por omissão de pronúncia há que verificar, então, se, em face do alegado na petição inicial, o tribunal recorrido tinha que apreciar se estavam ou não verificados os pressupostos de que dependia a indemnização pela privação da liberdade com assento no “erro grosseiro”, como defende a autora. Diz-nos o art.225.º do CPP, no que agora releva, que: 1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente; Na sentença recorrida diz-se o seguinte: “Mais concretamente, a Autora lança mão da alínea c), segundo a qual requer a indemnização peticionado, alegando que esteve seis meses e quinze dias presa preventivamente, como suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não tendo sido pronunciada. Impõe-se assim analisar a aplicação ao caso concreto do regime invocado pela Autora – alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal.” O tribunal recorrido entendeu que o fundamento invocado pela autora convocava a alínea c) do art.225.º do CPP e apreciou a sua pretensão indemnizatória à luz dos respetivos pressupostos, não abordando, efetivamente, a pretensão indemnizatória da autora à luz dos pressupostos – diferentes – da alínea b). Mas daí não decorre nenhuma nulidade por omissão de pronuncia, porque ao tribunal impunha-se resolver as questões que se colocassem em face do que a autora invocava em suporte do pedido (ou seja, tendo em conta a causa de pedir em que se sustentava) e não já percorrer as diversas alíneas do n.º1 do art.225.º do CPP, tendo em vista verificar se a pretensão procederia relativamente a cada uma delas. O que a autora alegou foi que esteve presa preventivamente e não foi pronunciada, daqui extraindo que está comprovada a sua inocência, e esta alegação convoca a alínea c) do n.º1 do art.225.º e não, também, a alínea b). Disse a autora na p.i. “23.º-Assim, a Autora, que se encontrava em prisão preventiva por suspeita de ter praticado um crime de trafico de estupefacientes, foi não pronunciada pelo referido crime, e foi ordenada a sua libertação imediata. Conforme documento 6 já junto.; 49.º-Da alínea c) resultam duas situações diversas, passiveis de consubstanciar o direito à indemnização: quando se comprova a inocência do arguido, porque não foi agente do mesmo ou, ainda que se comprove que a sua actuação foi justificada por via da verificação de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.; 50.º- A primeira situação, ou seja, quando se comprova a inocência do arguido, porque não foi agente do mesmo, abrange a comprovação da inocência do arguido decorrente de ele não ter sido agente do crime; 51.º- Trata-se de uma situação concreta e especifica que abrange, apenas, e só a absolvição do arguido quando se comprovar que o mesmo não foi agente do crime.”, e em lado nenhum da mesma p.i. a autora alega que a decisão que a sujeitou a prisão preventiva foi errada, as razões das quais faz decorrer esse erro, e as circunstâncias de onde resulta tratar-se de erro grosseiro. Ademais, a autora não convoca qualquer facto atinente à decisão que a sujeitou a prisão preventiva, decisão que nem junta aos autos. A autora não estruturou a ação tendo como causa de pedir a privação da liberdade por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da prisão preventiva, mas com base na sua inocência que faz decorrer da decisão de não pronuncia e, sendo esta a causa de pedir, o tribunal não estava adstrito a ter que apreciar os pressupostos da alínea b), como vem propugnar a autora neste recurso. Diz ainda a autora que a decisão é nula por omissão de pronuncia por não ter formulado qualquer juízo de prova quanto aos factos alegados pela Autora, que constituem o objeto do processo, mas também aqui não se verifica a nulidade por omissão de pronuncia. A decisão recorrida apreciou a pretensão da autora, entendendo que, mesmo que a autora lograsse provar todos os factos que alega, não se verificavam os pressupostos legais que levassem à procedência do seu pedido, razão pela qual, assim colocado o problema, não se impunha que formulasse qualquer juízo de prova quanto aos factos alegados. E saber se ao decidir como decidiu o fez de forma sustentada, com correta aplicação da lei é questão que já se prende com o mérito do decidido e não com a nulidade por omissão de pronuncia. Improcede a nulidade por omissão de pronuncia. Invoca, também, a autora que a sentença é nula porque “R) A sentença recorrida incorreu ainda no vício de falta ou insuficiência de fundamentação, em violação do disposto no artigo 154.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, ao afirmar que “a Autora não logrou alegar qualquer dos fundamentos em que baseou o seu pedido de indemnização”. A fundamentação das decisões é exigência legal prevista no art.154.º do CPC onde se estabelece: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”, em sintonia, aliás, com a imposição constitucional do n.º1 do art.205.º da CRP – “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. Sendo, pois, imposição legal que a decisão se apresente fundamentada, o grau de exigência dessa fundamentação depende, naturalmente, do tipo de decisão, da complexidade da questão ou questões a apreciar, do facto da questão decidenda ser ou não controvertida na jurisprudência, dos termos em que a mesma foi suscitada pelas partes etc.. Por outro lado, saber se há (ou não) falta de fundamentação, é análise que tem que ser referenciada, como é suposto, à questão que foi efetivamente decidida e que, por isso, havia de ser fundamentada e não a outras questões colaterais ou que se tenham suscitado mas que não são objeto daquela decisão ou não relevam para a mesma. Vem sendo entendido, de forma cremos pacífica (vide o acima citado acórdão), que só integra nulidade da sentença, a completa falta de fundamentação e não já a fundamentação deficiente, escassa, incompleta. Neste sentido, entre outros, para além do ac. STJ acima referido, Ac. TRG de 2.11.2027 (António Barroca Penha), com o seguinte sumário “I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.”; Ac. TRL de 21.3.2024 (António Moreira), de cujo sumário consta, no que ora releva: “1–A decisão com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, só sendo causa de nulidade da decisão a falta total da mesma fundamentação.”; Ac. TRC de 13.12.2022 (Paulo Correia) com o seguinte sumário “I – Sendo imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados/não provados. II – Ainda que se admita que também a motivação da decisão da matéria de facto possa ser considerada para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, para que a sentença possa ser considerada nula, sempre se exigiria a falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente.” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt). Em conformidade, a decisão não será nula se apesar de pouco fundamentada ou de escassa ou deficiente fundamentação, dela se logra extrair e as partes podem ainda extrair as razões de facto e de direito que levaram àquela decisão concreta. A discordância das partes relativamente a essas razões, o entendimento de que outras haviam e foram descuradas pelo tribunal, ou haviam melhores e mais convincentes razões, ou deviam colher razões opostas, não relevam nesta sede porque não se prendem com a falta de fundamentação, mas com o mérito da própria decisão. Acresce, ainda, dizer que a forma como a fundamentação da decisão se apresenta ou a estrutura a que obedece tal fundamentação, dependerá do tipo de decisão que está em causa e, bem assim, o grau ou extensão da fundamentação deve levar em conta, também, a natureza da decisão em causa. No caso concreto, a decisão recorrida não é nula por falta de fundamentação, porquanto, dela se extraem, de forma suficiente, a razão ou razões pelas quais o tribunal entendeu que o pedido da autora improcedia. E, como já se disse, saber se a conclusão a que o tribunal recorrido chegou, qual seja, -“a Autora não logrou alegar qualquer dos fundamentos em que baseou o seu pedido de indemnização” – está correta e resulta de boa interpretação daquilo que se impunha considerar é do âmbito do mérito dessa decisão. Improcede, por isso, a nulidade também neste segmento. · Decisão de mérito no saneador Em decorrência, não sendo a decisão nula, impõe-se, porque se apresenta prévia relativamente às demais questões, apreciar se o tribunal recorrido estava em condições de proferir um juízo de improcedência do pedido na fase do saneador, ou seja, se os autos continham já todos os elementos necessários à decisão da causa, segundo as diversas soluções plausíveis de direito. A recorrente sustenta no recurso, embora por vezes entronque tal questão com as arguidas nulidades já acima apreciadas, que estava vedado ao tribunal recorrido decidir imediatamente do mérito, como fez (cfr. conclusões I, T, U e V, esta última também na perspetiva da inconstitucionalidade da norma da al. c) do n.º1 do art.225.º do CPP, se interpretada no sentido de que “o arguido, a quem foi aplicada uma medida de coação de prisão preventiva, não pode produzir prova, em ação declarativa própria, de que não foi agente do crime que fundamentou a sua prisão”. A questão ora em evidência está intrinsecamente ligada aqueloutra que a recorrente também coloca de que o tribunal recorrido errou ao julgar a ação improcedente, em sede de audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, com fundamento em não ter a Autora alegado os factos constitutivos em que se fundamenta o seu direito de indemnização, porquanto, como melhor se verá de seguida, o juízo que se impõe fazer acerca da prematuridade da decisão no saneador, implica que se infirme ou confirme se a autora alegou factos suscetíveis de, a provarem-se, puderem impor solução diferente da improcedência do pedido. A própria decisão recorrida faz menção à existência de factos controvertidos, e que a opção pela decisão naquela fase processual poderá não ser consensual, mas entende que o processo contém todos os elementos que permitem a decisão na perspetiva das várias soluções plausíveis de direito. Ademais, na decisão recorrida, como, também, nela expressamente se diz, o tribunal acolheu posição seguida pelo acórdão do STJ que cita, entendendo que os argumentos do mesmo colhem ao caso em apreço. Vejamos, em maior detalhe: Ao autor cabe, na petição, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (art.552.º n.º1 d) do CPC). Já antes se disse que a autora estruturou a ação com base na sua não pronúncia e decorrente libertação, entendendo que da decisão de não pronuncia que convoca, resulta comprovado que não cometeu o crime, invocando, ademais, como também se viu a al. c) do art.225.º n.º1 do CPP. Mas a autora não se limita a invocar apenas aquela decisão de não pronuncia, caso em que mais nada se lhe imporia alegar. A autora, como, aliás, consta do rol dos factos alegados que a decisão recorrida transcreve, alegou na petição o seguinte: 5. No dia 15 de Dezembro de 2022, o namorado da Autora S…, que residia na Suíça, solicitou, através de mensagem de telemóvel que a mesma fosse buscar uma encomenda a um amigo. 6. O amigo estava à espera da Autora num Hotel sito em Lisboa. 7. Sem qualquer motivo para desconfiar que a encomenda poderia conter produto estupefaciente, a Autora deslocou-se ao Hotel, tal como lhe foi pedido pelo namorado, e recebeu a encomenda do alegado amigo do namorado. 8. Ao sair do Hotel foi surpreendida pela Polícia Judiciaria. 9. Tomou então conhecimento que a referida encomenda continha 95 embalagens de cocaína com um peso bruto de 997,40 gramas. 10. E que estava assim acusada de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido aplicada em sede de primeiro interrogatório, prisão preventiva, como medida de coacção. 11. A Autora acabou por ficar presa desde 15 de Dezembro de 2022 até 30 de Julho de 2023. Na decisão recorrida, fundamentou-se o decidido nos seguintes termos: “Em suma, a obrigação de indemnizar a cargo do Estado Português à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Civil exige a prova de que o lesado sujeito a prisão preventiva e que não veio a ser condenado (ou pronunciado) no processo crime correspondente não cometeu o crime que lhe foi imputado ou que actuou justificadamente, prova essa que deve ser feita no próprio processo-crime ou então na acção cível a propor posteriormente, em cumprimento do ónus da prova decorrente do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 487.º, ambos do Código Civil. Dito isto, impõe-se saber se a Autora alegou factos, que ao considerarem-se provados (tal como foram acima transcritos), dos quais resulta que não praticou o crime que lhe foi imputado e se a prova da sua inocência resultaria do elenco desses factos. A este respeito, devidamente analisados os factos alegados pela Autora, a conclusão é de que essa prova da inocência não foi feita. Vejamos. A Autora foi sujeita à medida de coacção de prisão preventiva no pressuposto da prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Tal crime ter-se-ia materializado no facto de ter ido buscar uma encomenda a um hotel a pedido do então namorado a qual continha produto estupefaciente. Alega a Autora que se deslocou ao hotel, “sem qualquer motivo para desconfiar que a encomenda poderia conter produto estupefaciente.” Do despacho de não pronúncia consta a pergunta : “A arguida A… quando foi buscar a encomenda sabia ou não que a mesma tinha produto estupefaciente.” E a seguinte conclusão : “Para ser franco, a maneira dela, convenceu-se da sua eventual inocência ou, pelo menos, das fortíssimas dúvidas quanto à sua culpabilidade, isto é, relativamente à consciência de que sabia que ia buscar produto estupefaciente a pedido do namorado. Com base neste convencimento ou pelos menos nas fortíssimas dúvidas aferidas, tenho muita certeza da sua potencial absolvição em sede de julgamento e praticamente nenhuma da sua eventual condenação.”. Ora, do despacho de não pronúncia não resulta de forma firme e inequívoca que a Autora não praticou os actos que lhe havia sido imputados, mas houve um juízo, em sede de instrução, que resulta na sua eventual inocência ou, pelo, menos, das fortíssimas dúvidas quanto à sua culpabilidade, isto é, relativamente à consciência de que sabia que ia buscar produto estupefaciente a pedido do namorado. Assim, resulta um juízo de muita certeza da sua potencial absolvição em sede de julgamento e praticamente nenhuma da sua eventual condenação. Do elencado, não suscita qualquer dúvida que não se verifica o fundamento da alínea c), porquanto a Autora não chegou a ser pronunciada por se ter entendido que as provas recolhidas não eram suficientes para sustentar a condenação em sede de julgamento, sem que tenha sido feita a prova positiva de que a Autora não praticou os factos que lhe foram imputados. E como a Autora não logrou alegar qualquer dos fundamentos em que baseou o seu pedido de indemnização, não resta senão concluir pela improcedência da acção.”. (sublinhados nossos) Lida com atenção esta fundamentação, colhe-se que na decisão recorrida, em concordância com o acórdão do STJ em que se estriba, admite-se expressamente que a prova da inocência haverá de ser feita no próprio processo crime ou, então, na ação cível a propor posteriormente. Donde, é a mesma decisão recorrida que avança, nesse concreto aspeto, com duas soluções plausíveis de direito, quais sejam, a prova da inocência no processo crime, o que no caso refutou existir por entender que tal prova da inocência não resulta da decisão de não pronuncia, ou prova na ação cível posteriormente instaurada. Quer isto dizer que na decisão recorrida se firmou o entendimento de que a indemnização prevista no art.225.º n.º1 c) do CPP, exige a prova positiva de que o arguido não foi o agente do crime ou agiu justificadamente, prova essa que admite poder ser feita na ação cível. Também no Ac. STJ citado na decisão recorrida se entende que “O legislador não estabeleceu, assim, que a concessão da indemnização ao sujeito a prisão preventiva dependeria da respetiva não acusação, não pronúncia ou absolvição final no processo-crime. Fez depender essa concessão da demonstração de que o arguido não foi o agente do crime ou que atou justificadamente. E tal demonstração há-de ocorrer no próprio processo-crime ou, pelo menos, na ação de indemnização cível a interpor junto do tribunal competente, cabendo aí ao próprio lesado o ónus da prova quanto aos pressupostos de que depende o seu direito à indemnização, como decorre genericamente do disposto no art. 342, nº 1, do C.C., e como sucede no domínio da responsabilidade civil por ato ilícito (cfr. arts. 483 e 487 do C.C.).”. Assim, de acordo com uma das soluções plausíveis de direito a prova da inocência poderá ser feita na ação cível. Note-se que o acórdão do STJ em cuja jurisprudência o tribunal a quo se sustenta, como dele se colhe, é tirado em processo em que se realizou audiência de julgamento, ou seja, após a sujeição a prova dos factos alegados e de acordo com o que resultou provado. Aqui chegados, impõe-se concluir que a presente ação apenas podia ser julgada no despacho saneador, se inexistissem factos carecidos de prova, o que não é o caso posto que na própria decisão recorrida se diz que há factos controvertidos. Resta, então, saber se tem razão o tribunal a quo quando conclui que a autora não alegou factos que, uma vez provados, resultasse “que não praticou o crime que lhe foi imputado e se a prova da sua inocência resultaria do elenco desses factos”. E é nesta conclusão que não se pode acompanhar a decisão recorrida, a qual, desconsiderou parte da alegação da autora ou, pelo menos, a não avaliou corretamente. Parece resultar da decisão recorrida, neste segmento, que apenas considerou a alegação da autora que sintetizou no seguinte “se deslocou ao hotel, “sem qualquer motivo para desconfiar que a encomenda poderia conter produto estupefaciente.”, e daí extrai que a autora não logrou alegar qualquer dos fundamentos em que baseou o seu pedido de indemnização. Mas não é assim, a nosso ver. Os factos que se impõe considerar são os acima elencados sob o n.º7 a 9, numeração que é a que consta do conjunto dos factos alegados transcritos no saneador-sentença. E desses factos, considerados nesse encadeamento, resulta que a autora alega, de forma suficiente, só ter tido conhecimento do conteúdo da encomenda quando foi abordada pela polícia. A serem provados tais factos, impor-se-ia a conclusão que a autora foi buscar a encomenda desconhecendo que se tratava de estupefaciente. E esse conhecimento/desconhecimento é facto essencial ao juízo a fazer sobre o preenchimento ou não do crime de tráfico, pelo que, contrariamente ao que foi entendido na decisão recorrida, a autora alegou factos suscetíveis de demonstrarem que não praticou o crime. Impunha-se, pois, que os autos prosseguissem para apuramento dessa factualidade em julgamento. E em consequência não é certa a afirmação do tribunal a quo de que os autos continham os elementos necessários à apreciação do mérito segundo as diversas soluções plausíveis de direito. Nos termos do art.595.º n.º1 b) do CPC, o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Donde, o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador está vedado quando se prefiguram factos, ainda controvertidos e por isso não estabilizados, que se mostram relevantes atendendo às várias soluções plausíveis de direito, o que era o caso. E tanto assim é que para a cabal e sustentada apreciação de todas as questões, em face das diversas soluções de direito, se impõe saber qual a factualidade que resultará fixada a final e relativamente à qual se aplicará o direito. E é este percurso que se encontra vedado, posto que se desconhece e, contrariamente ao decidido, impõe-se conhecer os factos provados e/ou não provados que resultem da instrução da causa. Assiste, por isso, neste particular, razão à recorrente quando vem invocar que o tribunal recorrido não podia ter decidido no saneador, por o estado do processo o não permitir. Os autos haverão de prosseguir, com a prolação de despacho que fixe o objeto do litigio e temas da prova, e subsequente produção de prova em julgamento, o que deixa prejudicada a apreciação das demais questões que se configurariam no recurso. III- Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível em julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, determinando que os autos prosseguiam com a prolação de despacho que fixe o objeto do litigio e temas da prova e subsequente julgamento. Custas pelo recorrido. Lisboa, 6.11.2025 Fátima Viegas Rui Vultos Carla Matos |