Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006523 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ABANDONO DE LUGAR ÓNUS DA PROVA DEVER DE INFORMAR CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199112040073074 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N2 N3 N5. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/12/05. | ||
| Sumário: | I - O processo do trabalho visa a efectivação de uma justiça completa, baseada na descoberta da verdade material, estando o julgador obrigado a formular quesitos novos mesmo sobre matéria não articulada se tal for indispensável à boa decisão da causa; II - É de anular a sentença a fim de averiguar factos que se mostram indispensáveis como o saber em que data o A. telefonou ao sr. Carlos a informá-lo da Baixa Médica, bem como se este transmitiu a informação aos serviços competentes da Ré; III - Tratando-se de saber se houve ou não abandono de lugar, importa conhecer se a entidade patronal recebeu a comunicação do motivo da ausência, independentemente do A. e do teor da comunicação não se exige seja do trabalhador. IV - Em processo do trabalho o recurso às regras do ónus da prova assume a condição de "última Ratio".; V - O abandono do trabalho é de presumir quando a ausência do trabalhador ao serviço se prolongar durante, pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência. | ||