Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073074
Nº Convencional: JTRL00006523
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ABANDONO DE LUGAR
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE INFORMAR
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199112040073074
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N2 N3 N5.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/05.
Sumário: I - O processo do trabalho visa a efectivação de uma justiça completa, baseada na descoberta da verdade material, estando o julgador obrigado a formular quesitos novos mesmo sobre matéria não articulada se tal for indispensável à boa decisão da causa;
II - É de anular a sentença a fim de averiguar factos que se mostram indispensáveis como o saber em que data o A. telefonou ao sr. Carlos a informá-lo da Baixa Médica, bem como se este transmitiu a informação aos serviços competentes da Ré;
III - Tratando-se de saber se houve ou não abandono de lugar, importa conhecer se a entidade patronal recebeu a comunicação do motivo da ausência, independentemente do A. e do teor da comunicação não se exige seja do trabalhador.
IV - Em processo do trabalho o recurso às regras do ónus da prova assume a condição de "última Ratio".;
V - O abandono do trabalho é de presumir quando a ausência do trabalhador ao serviço se prolongar durante, pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência.