Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006552
Nº Convencional: JTRL00008244
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
PENHORA
Nº do Documento: RL199701230006552
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP83 ART1 ART2 N1 A ART5 N1 ART7 ART17 N2.
CCIV66 ART408 N1 ART879 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG731.
AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG593.
AC STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ ANOII TI PAG105.
AC STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244.
AC STJ DE 1994/05/18 IN BMJ N437 PAG516.
Sumário: I - O registo predial tem uma função declarativa e de defesa ou consolidação do direito real;
II - Terceiros, em sentido restrito, são as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquirem direitos incompatíveis;
III - Em sentido mais lato, terceiros não são só aqueles que adquirem do mesmo alienante direitos incompatíveis sobre a coisa, mas também aqueles cujos direitos, adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, mesmo que ele não tenha intervindo nos actos jurídicos (penhora, arresto, hipoteca judicial, etc.) de que tais direitos resultam;
IV - A regra da prioridade do registo só prevalece em relação a terceiros, se o titular do registo o tiver adquirido a título oneroso;
V - O registo prioritário de penhora, porque não foi motivado por aquisição a título oneroso, não é oponível ao registo de aquisição por compra.