Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3271/24.3T8LSB.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
CAUSA DE PEDIR
CAUSA DE JULGAR
CONTRATO-PROMESSA
CONVENÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[1])
1. O objeto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando o pedido e a causa de pedir, esta, não apenas para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objeto do processo com a fundamentação do objeto da sentença.
2. Sendo o objeto do processo constituído pelo pedido e pela causa de pedir que lhe subjaz, é indiscutível que, pedindo o autor na petição inicial:
i) a declaração de resolução «[d]a promessa de compra e venda respeitante à fração (...) por incumprimento da Ré»;
ii) a condenação «[d]a Ré a pagar[-lhe] o valor de € 169.025,20 como consequência do incumprimento da promessa de compra e venda, acrescido dos respetivos juros moratórios a contar desde a citação»,
esses pedidos têm, como causa de pedir, única e exclusivamente, o (alegado) incumprimento definitivo de um (alegado) contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a autora e a ré, tendo por objeto a fração.
3. São três, os elementos de cuja verificação cumulativa depende a existência de um contrato-promessa:
- a existência de uma convenção;
- mediante qual alguém se obriga;
- a celebrar certo contrato.
4. Assim, o contrato-promessa há-de resultar, desde logo e à cabeça, de uma específica convenção, da qual se destacam duas características:
- a de autonomia em relação ao contrato prometido, o mesmo é dizer, ao negócio definitivo, que se pode deduzir, por exemplo, do próprio formalismo específico da promessa;
- a da completude da mesma, em razão da sua suficiência enquanto tal para produzir os seus específicos efeitos.
5. O sinal é a entrega, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, por um dos contraentes ao outro, de coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, desde que tal qualificação lhe seja atribuída pelas partes.
6. Assim, fora dos casos abrangidos pela previsão do artigo 441.º do CC é, pois, necessário que as partes qualifiquem – expressa ou tacitamente – a entrega da coisa como sinal, para que ela assim possa ser considerada.
7. O n.º 1, a 1.ª parte do n.º 2 (perda do sinal, restituição do sinal em dobro) e o n.º 4 do art.º 442.º do CC, aplicam-se a todos os contratos, incluindo o contrato-promessa, ao passo que a 2.ª parte do n.º 2 (faculdade de exigir o valor da coisa, ou o direito a transmitir ou a constituir sobre ela, se houver traditio) e o n.º 3, têm o seu campo de aplicação confinado ao contrato-promessa.
8. Na prolação de uma sentença o juiz nunca pode perder de vista a questão da identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, sendo que a delimitação do conhecimento do tribunal deve ser encontrada nos articulados, cuja função específica consiste exatamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia, o que significa que é pelos articulados, e não apenas pelo pedido, que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
9. Assim, sem embargo de o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos, tem de haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, devendo o juiz, ao julgar, manter-se sempre dentro dos limites, quer do pedido, quer da causa invocada pelo autor, o mesmo é dizer, dentro do objeto da ação.
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[1] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
AAA instaurou ação declarativa contra C, CRL, alegando, em síntese, que é cooperador da ré, a qual tem como objeto a construção, sem fins lucrativos, de fogos para habitação dos seus membros.
Nesse contexto, o autor candidatou-se à aquisição de uma fração autónoma para sua habitação, a construir pela ré, vindo a ser-lhe atribuída a «designada pela letra “__”, correspondente ao Bloco _, Loja designada por __-_, do prédio urbano designado por Lote _.__.__, sito em Zona de Intervenção da Expo … descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º __/____ da freguesia de … e inscrita na matriz sob o artigo ____[3]» mediante o preço de € 84.512,60, que o autor liquidou integralmente à ré.
Enquanto se aguardava a emissão das respetivas licenças de habitação, a ré permitiu que o autor entrasse em poder da fração, o que este vem fazendo desde 24 de janeiro de 2005 até ao presente.
À ré, que se comprometeu a entregar a fração ao autor livre de ónus ou encargos, incumbia proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda da fração, o que até ao momento não fez, apesar de por diversas vezes interpelada para o efeito.
Encontra-se a correr termos contra a ré, no Juízo de Execução de … – Juiz _, uma ação executiva sob o n.º ____/__.2TCLRS, em que é exequente o Banco B, a favor de quem se encontra registada hipoteca sobre a fração e onde já foi objeto de penhora.
Tal circunstancialismo impossibilita objetivamente o cumprimento da promessa de venda da fração pela ré à autora, promessa essa que, assim, se mostra definitivamente incumprida, o que lhe confere o direito:
- a ver declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado com a ré, tendo por objeto a fração;
- a exigir da ré a quantia correspondente ao dobro do valor que lhe prestou.
Conclui assim a petição inicial:
«Termos em que se requer a V. Exa. se digne a:
A) Julgar a presente acção totalmente procedente por provada;
B) Declarar resolvida a promessa de compra e venda respeitante à fração identificada no art.º 3.º por incumprimento da Ré;
C) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de € 169.025,20 como consequência do incumprimento da promessa de compra e venda, acrescido dos respetivos juros moratórios a contar desde a citação».
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Citada, a ré não apresentou contestação.
*
Na subsequente tramitação dos autos, foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Face ao acima exposto, julgo totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor AAA contra a Ré C, CRL e do mesmo absolvo esta».
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O autor recorre desta decisão, concluindo assim as respetivas alegações:
«A) O tribunal a quo errou ao julgar improcedente o pedido de indemnização do Recorrente, ao ter considerado que a relação cooperador/cooperativa, regida pelo Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro, e a ausência de contrato-promessa escrito (art.º 410.º do Código Civil) impedem a aplicação do regime do contrato-promessa e do sinal;
B) Dos factos provados resulta que o Recorrente, cooperador da Ré desde 1999, pagou integralmente o preço da fração “__” entre 2006 e 2008, tomou posse em 24 de janeiro de 2005, e que a Ré, apesar de interpelada e a isso se ter obrigado, não agendou a escritura de compra e venda, o que configura incumprimento definitivo.
C) Nos termos do art.º 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 502/99, o vínculo entre o Recorrente e a Ré tinha como fim a celebração de um contrato de compra e venda, pelo que consubstanciava uma obrigação de, no futuro, celebrar um contrato, ou seja, um contrato-promessa;
D) A omissão legislativa no Decreto-Lei n.º 502/99 respeitante ao incumprimento da cooperativa em celebrar o contrato de compra e venda, especialmente estando já o preço pago e tendo o cooperador a posse, deve ser colmatada nos termos do art.º 10.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, aplicando-se analogicamente o regime do contrato-promessa, dada a identidade material entre esta relação e a de cooperador/cooperativa.
E) O tribunal a quo errou ao exigir um contrato-promessa escrito para qualificar a relação como uma promessa de compra e venda, pois que a própria vinculação da Ré à obrigação de celebrar a compra e venda decorre da inscrição do Recorrente como cooperador, do pagamento total do preço e da entrega da posse, formalidades que suprem tal requisito.
F) As quantias entregues pelo Recorrente à Ré têm natureza de sinal (arts. 440.º e 441.º do Código Civil), aplicável por analogia, conferindo-lhe o direito de exigir o dobro do valor pago (art.º 442.º, n.º 2), face ao incumprimento definitivo da Ré em celebrar o contrato de compra e venda, ou, então, a restituição.

G) O Recorrente detém direito de retenção sobre a fração (art.º 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil) pelo crédito do preço pago, o que lhe permite ser ressarcido em caso de venda judicial da fração penhorada pelo Banco B, S.A.».
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[4].
No presente recurso, após a formulação das conclusões o apelante formula o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso do Recorrente e
Assim se fará a Costumada Justiça!
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art.º 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir pela inexistência:
- de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes;
- de quantias prestadas a título de sinal.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que:
«1. O Autor é cooperador da Ré desde da data da constituição desta, em 11 de outubro de 1999.
2. No âmbito da atividade da Ré (construção de fogos para habitação dos seus membros, sem fins lucrativos) o Autor candidatou-se à aquisição de uma fração autónoma que iria ser construída.
3. Entre o ano de 1999 e o ano de 2001, o mesmo escolheu e foi-lhe atribuída a fração autónoma designada pela letra “__”, correspondente ao Bloco _, loja identificada por __-_, do prédio urbano designado por lote _.__.__, sito na Zona de Intervenção da Expo … , descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº __/____ da freguesia de … e inscrito na matriz sob o art.º ____.
4. Entre o ano de 2006 e 2008, o Autor pagou a totalidade do preço à Ré.
5. Enquanto se aguardava a emissão das licenças de utilização, a Ré permitiu que os cooperadores, incluindo o Autor, tomassem posse das frações que lhes haviam sido atribuídas.
6. O Autor tem a posse da fração __ desde 24 de janeiro de 2005.
7. A Ré comprometeu-se a marcar as escrituras públicas de compra e venda das frações autónomas, mas apesar de interpelada, não agendou a escritura pública relativa à fração atrás referida, nem convocou o Autor para a outorga da mesma.
8. Sobre essa fração encontra-se inscrita, no registo predial, desde 5 de junho de 2014, uma penhora promovida pelo Banco B, S.A. para garantia da quantia exequenda de 337.648,20 euros, no âmbito da ação executiva que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de … (J_), sob o nº ____/__.2TCLRS».
3.1.2 – (...) e não provado que:
a) «o Autor tivesse declarado prometer comprar à Ré e esta tivesse declarado prometer vender-lhe, livre de ónus ou encargos, a fração autónoma identificada nos factos provados.
b) «ambos tivessem acordado que o contrato de compra e venda seria celebrado após a emissão da licença de utilização do imóvel».
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3.2 – Fundamentação de direito:
Segundo a doutrina portuguesa amplamente maioritária, objeto da ação é um conceito constituído por dois elementos: o pedido e a causa de pedir.
Por exemplo:
Manuel de Andrade identifica o objeto da ação através do pedido e da causa petendi, concluindo que «o objecto da acção - e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde - se identifica através do pedido e da causa de pedir (…)»[5].
Remédio Marques afirma que «a causa de pedir (factos que servem de fundamento à acção: (...) e o pedido, a concreta pretensão (...), enquanto efeito jurídico pretendido pelo autor, formam o objeto do processo civil»[6].
Mariana França Gouveia considera que «a causa de pedir é, a par do pedido, um elemento constitutivo do objecto do processo»[7].
Para Rita Lobo Xavier / Inês Folhadela / Gonçalo Andrade e Castro, «o objeto do processo resulta da conjugação de dois elementos: o pedido (petitum) e a causa de pedir (causa petendi)»[8].
Teixeira de Sousa assinala que «o objecto [do processo] é constituído por dois elementos, sobre os quais as partes possuem completa disponibilidade: o pedido e a causa de pedir»[9].
Noutro trabalho, já Teixeira de Sousa afirmava que «a constituição bilateral do objecto processual por um elemento de conteúdo - a pretensão processual individualizada - e por um elemento de função - a tutela jurisdicional pretendida - reflecte a dualidade do objecto do processo, o que permite definir o pedido adjectivo como a função processual requerida para uma individualizada pretensão processual e o objecto adjectivo como a afirmação de uma individualizada situação jurídica para a qual é requerida uma forma de tutela jurisdicional. Por isso, o objecto do processo é necessariamente dual, pois sem causa de pedir não há individualização da pretensão processual e sem pedido não existe requisição de tutela jurisdicional para a pretensão processual individualizada, O que significa, em resumo, que no objecto processual existe um aspecto de individualização, a causa de pedir e a pretensão processual individualizada, e um aspecto de função, a forma de tutela judiciária requerida»[10].
Não constituindo a comparticipação da causa de pedir no objeto do processo uma questão pacífica na doutrina, conforme dão conta Teixeira de Sousa[11] e França Gouveia[12], tendo a sua exclusão sido defendida por Nikisch (que equiparou a afirmação da situação subjetiva àquele objeto) e por Schwab (que rejeitou a pluralidade de objetos processuais nas eventualidades de concursos de causas de pedir), a verdade é que tais orientações não podem proceder, pois ambas limitam em demasia o âmbito concedido ao objeto do processo, criando um campo muito amplo à aplicação das exceções de litispendência e de caso julgado[13].
Assim, o objeto do processo deve ser considerado bilateralmente, nele participando a causa de pedir[14], não só para delimitar a matéria de facto a considerar pelo juiz, mas também para possibilitar a correspondência da individualização do objeto do processo com a fundamentação do objeto da sentença[15].
São, de acordo com Teixeira de Sousa, duas as razões fundamentais para a integração da causa de pedir no objeto do processo: «por um lado, a necessidade de delimitar a pretensão processual, que na ação aparece integrada no pedido, em face de outras pretensões alicerçadas em diferentes razões de facto; por outro, a imperiosidade de permitir que o caso julgado incida não apenas sobre a pretensão mas também sobre os diretos fundamentos da sentença»[16]. Trata-se, como igualmente refere Mariana França Gouveia[17], de uma integração conceptual (do pedido e da causa no objeto do processo), que decorre indiretamente da lei e é aceite pela doutrina[18].
A palavra objeto é referida nalguns artigos do CPC/2013, sendo interpretada no sentido de integrar aqueles dois elementos: pedido e causa de pedir. O argumento mais importante está relacionado com o art.º 581º, onde se encontram definidos os elementos que permitem a identificação da ação, deduzindo a sua identidade[19].
Uma análise dos arts. 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e), é suscetível de dificultar a interpretação no sentido de que o objeto do processo é constituído pelo pedido e pela causa de pedir. Tratam-se, no entanto, «de normas reguladoras do princípio da vinculação do juiz ao pedido», pois a palavra “objeto” não é ali usada «como objecto do processo, mas como objecto do pedido. Ou seja, assim como todos os fenómenos, nomeadamente os jurídicos, têm o seu objecto, também o pedido o terá. Há um objecto do processo e um objecto do pedido. Os pedidos não são, pois, contraditórios com a ideia geral de que o objecto do processo se define através do pedido e da causa de pedir»[20].
Vem tudo isto para dizer que, sendo o objeto do processo constituído pelo pedido e pela causa de pedir que lhe subjaz, é indiscutível que, no caso concreto, os pedidos formulados pelo autor na petição inicial:
i) declaração de resolução «[d]a promessa de compra e venda respeitante à fração identificada no art.º 3.º por incumprimento da Ré»;
ii) condenação «[d]a Ré a pagar à Autora o valor de € 169.025,20 como consequência do incumprimento da promessa de compra e venda, acrescido dos respetivos juros moratórios a contar desde a citação»,
têm, como causa de pedir, única e exclusivamente, o (alegado) incumprimento definitivo de um (alegado) contrato-promessa de compra e venda (alegadamente) celebrado entre a autora e a ré, tendo por objeto a fração acima identificada.
É este, e só este, o objeto do processo!
E outro não pode ser o objeto deste recurso!
Importa, por isso, começar por apurar se entre autor e ré foi celebrado algum contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto a fração, ou seja, é mister, antes de mais, verificar se o autor logrou fazer prova da celebração, entre si e a ré, do contrato-promessa cujo incumprimento definitivo imputa a esta.
A promessa de contrato futura ou contrato-promessa, segundo a própria definição legal, consiste na «convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato» (art.º 410.º, n.º 1, do CC), dizendo-se contrato prometido ou definitivo aquele cuja realização se pretende[21].
Esta mesma ideia transparece do art.º 830.º, n.º 1, do CC, parte inicial, do CC, ao dispor que «se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato».
Conforme refere Ana Afonso, «o contrato-promessa identifica-se pela peculiaridade do vínculo que origina: trata-se de um contrato (verdadeiro contrato e não mero acordo preparatório ou preliminar) que obriga à futura celebração de um outro contrato determinado»[22].
São três, os elementos de cuja verificação cumulativa depende a existência de um contrato-promessa:
- a existência de uma convenção;
- mediante qual alguém se obriga;
- a celebrar certo contrato.
Assim, o contrato-promessa há-de resultar, desde logo e à cabeça, de uma específica convenção, da qual se destacam duas características:
- a de autonomia em relação ao contrato prometido, o mesmo é dizer, ao negócio definitivo, que se pode deduzir, por exemplo, do próprio formalismo específico da promessa;
- a da completude da mesma, em razão da sua suficiência enquanto tal para produzir os seus específicos efeitos[23].
Ora, revisitada a matéria de facto provada, dela não resulta nenhum elemento minimamente isento e objetivo que possa sustentar a existência de uma tal convecção entre o autor (cooperador) e a ré (cooperativa de habitação).
Por conseguinte, não tendo o autor logrado sequer provar o primeiro elemento de cuja verificação depende a existência de um contrato-promessa, a conclusão é lógica e óbvia, no sentido de que o autor não fez prova de ter celebrado com a ré qualquer contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto a fração acima identificada.
Uma tal conclusão torna, evidentemente, despiciendos quaisquer considerandos quanto:
- à forma a que deve obedecer a celebração de um contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto um imóvel;
- à aplicação do regime legal próprio do contrato-promessa – incluindo a qualificação como sinal das entradas em dinheiro feitas por um cooperador à cooperativa de habitação da qual é membro para auto-financiamento da construção de um fogo, ou a sua restituição em dobro – a uma relação jurídica cooperador/cooperativa, como aquela a que se reportam os presentes autos.
Conforme acima enfatizado, o autor fundamenta os pedidos por si formulados na petição inicial numa concreta a exclusiva causa de pedir: o incumprimento definitivo, por banda da ré, de um contrato-promessa de compra e venda que, na qualidade de promitente-comprador, com esta alegadamente celebrou, tendo por objeto a fração acima identificada.
Não tendo o autor logrado provar a existência desse contrato-promessa de compra e venda, a consequência daí decorrente é óbvia: improcedência dos pedidos formulados contra a ré.
Quanto ao primeiro pedido, e em jeito “lapalissiano”: não pode ser declarado resolvido por incumprimento definitivo, um contrato-promessa que … não existe.
Quanto ao segundo pedido, o autor pretende a condenação da ré a restituir-lhe, em dobro, a quantia que afirma ter entregue a esta a título de sinal.
Dispõe o art.º 442.º do CC:
«1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º.
4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento».
Conforme escreve João Calvão da Silva, «(...) convém ter bem presente que o n.º 1, a primeira parte do n.º 2 (perda do sinal, restituição do sinal em dobro) e o n.º 4 do art.º 442.º se aplicam a todos os contratos, incluindo o contrato-promessa, ao passo que a segunda parte do n.º 2 (faculdade de exigir o valor da coisa, ou o direito a transmitir ou a constituir sobre ela, se houver traditio) e o n.º 3 do mesmo preceito se confinam ao contrato-promessa»[24].
 No mesmo sentido aponta Ana Afonso, «a redação desta norma é criticável na medida em que com uma disciplina do sinal, que se pretende aplicável genericamente a todos os contratos, se misturam soluções atinentes apenas ao contrato-promessa. Na verdade, o n.º 1, a 1.ª parte do n.º 2 e o n.º 4 são aplicáveis a todos os contratos, aí incluindo o contrato-promessa; a 2.ª parte do n.º e o n.º 3 têm campo de aplicação confinado ao contrato-promessa»[25].
Não sendo a restituição do sinal em dobro uma figura exclusiva do contrato-promessa, poder-se-ia colocar a questão da procedência desse pedido no contexto de uma outra relação contratual que não a atinente ao alegado, mas não provado, contrato-promessa.
Falsa questão, no entanto!
Em primeiro lugar, tal como afirma Ana Prata, «de acordo com o art.º 440.º, o sinal é a entrega, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, por um dos contraentes ao outro, de coisa que “coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito”, desde que tal qualificação lhe seja atribuída pelas partes. Fora dos casos abrangidos pela previsão do artigo 441.º[26], é pois, necessário que as partes qualifiquem – expressa ou tacitamente – a entrega da coisa como sinal, para que ela assim possa ser considerada.
Sinal é, pois, uma convenção ou cláusula de um contrato (...)[27].
Conforme esclarece a mesma Autora, não é pacífica na doutrina uma tal qualificação do sinal, «havendo autores que preferem como qualificá-lo como negócio jurídico ou contrato acessório, e isso com fundamento em que ele dispõe de uma causa ou função própria, autónoma do contrato a que acede»[28].
Seja como convenção ou cláusula acessória de um qualquer contrato, ou como negócio jurídico ou contrato acessório, a verdade é que nada há nos autos que permita qualificar como sinal, a entrega de qualquer quantia pelo autor à ré.
Além disso, e finalmente, ainda que assim não fosse, sempre haveria o inultrapassável problema da necessidade da coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar.
Significa isto, e em complemento do que acima se discorreu acerca do objeto do processo, que na prolação de uma sentença, ou de um acórdão, o tribunal nunca pode perder de vista, desde logo, a questão da identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
Nos termos dos arts. 609.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, a sentença ou o acórdão não podem condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Por sua vez, resulta dos arts. 615.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, que a sentença ou acórdão padecem de nulidade não apenas quando o tribunal condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (al. e), mas também quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d).
É pacífico que a delimitação do conhecimento do tribunal deve ser encontrada nos articulados, pois que, tal como ensina Alberto dos Reis, «a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu»[29].
Questiona o Ilustre Processualista: «Basta que o juiz olhe para as conclusões (ou pedidos) da petição inicial e para as conclusões da contestação? Com tais elementos ficará habilitado a determinar quais as questões postas pelas partes?».
E logo responde: «É evidente que não.
(…) para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados: é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.
Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido (causa de pedir).
Por isso é que Rocco, no desenvolvimento do princípio da coincidência entre a acção e a sentença, afirma que só há identidade entre a questão posta pelas partes e a questão resolvida pelo juiz quando uma e outra reunirem três elementos comuns: sujeitos, objecto (as pretensões jurídicas a que as partes aspiram) e o facto jurídico ou causa jurídica de que fazem derivar essas pretensões (…).
O juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam.
(…)
Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, (…) que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi). Já Mattirolo advertia: Deve anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via da acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões».
A propósito da questão ora em apreço, já Vaz Serra afirmava que «(…) o tribunal não tem liberdade absoluta na qualificação jurídica da causa de pedir, a qual não lhe é reconhecida por lei: o que ela (Cód. Proc. Civil, art.º 664º[30]) lhe impõe é a qualificação jurídica da causa de pedir independentemente da feita pelo autor, sem que, por isso, seja lícito ao tribunal convolar oficiosamente para outra causa de pedir.
(…) não pode, porém, o tribunal substituir à causa de pedir invocada pelo autor uma outra.
Assim, não é permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão»[31].
Assim, na sentença ou no acórdão, o tribunal terá que respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir.
Ou seja, na sentença ou no acórdão, e de modo a ser respeitado o comando contido no art.º 609.º, n.º 1, «tem que haver identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, ou seja, sem embargo de o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos, tem de manter-se, ao julgar, dentro da causa de pedir invocada pelo A.»[32].
Por outras palavras, «o tribunal não pode decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir»[33].
Dito ainda de outro modo: «Os limites objectivos da sentença estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado, mas ainda, pela causa de pedir»[34].
A sentença ou o acórdão têm, por conseguinte, que se conter:
i) nos limites quantitativos e qualitativos do pedido formulado; e ainda,
ii) nos limites do objeto da causa aferidos, não só pelo pedido, mas também pela causa de pedir que lhe subjaz, que o tribunal tem que respeitar, sob pena de:
- violação do n.º 1 do art.º 609.º;
- incorrer, por excesso de pronúncia, na nulidade a que se reportam as als. d) e e) do nº 1 do art.º 615.º.
Assim, e em conclusão: tendo em conta o objeto do processo tal como definido pelo autor na petição inicial, composto, reitera-se, pelos pedidos nela formulados e pela causa de pedir que lhes subjaz, assentando esta, em exclusivo, no incumprimento definitivo de um contrato-promessa cuja celebração entre as partes não se provou, a outra sorte não poderiam as pretensões deduzidas pelo demandante estar votadas, que não a sua improcedência.
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IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo do recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2).

Lisboa, 26 de maio de 2025
José Capacete
Paulo Ramos de Faria
João Novais
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[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
[3] Doravante identificada apenas por “fração”.
[4] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
[5] Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., Coimbra Editora, 1993, p. 320.
[6] Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2009, p. 218.
[7] A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, p. 35,
[8] Elementos de Direito Processual Civil – Teoria Geral, Princípios, Pressupostos, Porto, Universidade Católica Editora, 2014, p. 102
[9] As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, Lex, 1995, p. 119
[10] O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, 1983, pp. 49-229 (Esp. pp. 105-106).
[11] Cfr. Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra, Coimbra Editora, 1980, p. 160, e O objeto da sentença cit., pp. 49-229.
[12] Cfr. França Gouveia, A Causa de Pedir cit., pp. 37-56.
[13] Cfr. Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria cit., p. 160
[14] Neste sentido se inclinam conceituados processualistas brasileiros como Santos Bedaque: «a causa de pedir revela o nexo existente entre direito material e processo, sendo que o próprio objeto mediato da ação (bem da vida pretendido) é identificado em função da causa de pedir, ou seja, a partir dos fatos e do fundamento jurídico da demanda, chega-se ao pedido» (Os Elementos Objetivos da Demanda Examinados a Luz do Contraditório. Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil (Questões Polêmicas), 2002, p. 29); José Rogério Cruz e Tucci: «o objeto litigioso é o pedido identificado com a causa de pedir» (A Causa Petendi no Processo Civil, 2ª Ed., 2001, p. 159); Eduardo Talamini, cujas significativas palavras merecem particular atenção: «a causa de pedir está para a pretensão assim como a vida de uma pessoa está para essa pessoa. Não se pode dizer que a vida de alguém seja alguém. Um aspeto é o ser, sua essência, seu espírito; o outro, sua experiência. No entanto, não há como tentar compreender o que alguém é ou foi senão compreendendo a sua vida, o que fez, disse, passou, deixou de fazer … qualquer tentativa de compreensão que prescinda disso, será, quando muito, um simples retrato, um resumo de dados burocráticos (nome, endereço, documentos de identificação, telefone (…) ou coisa que o valha. Do mesmo modo a tentativa de compreensão e identificação da pretensão processual sem a consideração da causa de pedir incidiria no mesmo defeito» (Coisa Julgada e sua Revisão, 2005, p. 80.), todos apud Souza e Silva, Executividade da Sentença de “Improcedência” Proferida no Processo Civil, 2013, pp. 27-28, obra onde se referem algumas das teses em confronto acerca do conceito de objeto do processo. Em Espanha, por exemplo, afirma Montero Aroca que os elementos objetivos da pretensão são o que se pede (ou petitum) e a causa de pedir (ou causa petendi), impondo o princípio dispositivo que o juiz seja congruente com o que é pedido pelas partes, não podendo ter em conta mais que os factos aduzidos como causa de pedir dessa pretensão. A individualização da pretensão, ou seja, a sua distinção de todas as demais possíveis, consta, além de um elemento subjetivo, de um elemento objetivo: o que se pede e a causa de pedir. A petição determina o objeto do processo civil porque, tratando-se de direitos subjetivos privados, o demandante tem completa liberdade para fixar o que pede. Mas esse objeto também o determina a razão pela qual se pede (La Prueba en el Proceso Civil, 7ª Edição, Pamplona, Thomson Reuters, Civitas, 2012, p. 31). Em Itália, onde a maioria da doutrina identifica objeto do processo com pretensão e considera esta como sinónimo de pedido, já Giuseppe Chiovenda advertia que a identidade objetiva do processo se traduz na identificação do bem da vida que é objeto de discussão, bem controvertido esse que se individualiza através do “petitum” (o que se pede) e da causa de pedir (“com qué titulo o fundamento se pide”) [Instituciones de Derecho Procesal Civiil, Vol. I, 1954, p. 420].
[15] Cfr. Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria cit., pp. 160-161.
[16] Cfr. Teixeira de Sousa, Acções de Simples Apreciação (Objecto; Conceito; Ónus da Prova; Legitimidade, in RDES, XXV, 1981, p. 139.
[17] Cfr. França Gouveia, A Causa de Pedir cit., p. 35.
[18] Não é este, no entanto, o entendimento de Lebre de Freitas para quem, à semelhança da maioria da doutrina italiana, objeto do litígio é a pretensão, mais concretamente, o pedido: «Resta o pedido em si, que determina o conteúdo da decisão. Ele é o objeto do processo» (Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, à Luz do Novo Código, 3ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 55-56). No entanto, apesar desta identificação entre pedido e objeto do processo, o mesmo Autor, noutro local, acaba por considerar que ocorre falta de objeto do processo sempre que falte o pedido ou a causa de pedir: «(…) a falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta de objeto do processo (…)» (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 353).
[19] Cfr. França Gouveia, A causa de Pedir cit., pp. 35-36 (com referência ao art.º 498º do CPC/95-96).
[20] Cfr. França Gouveia, A causa de pedir cit., p. 36 (reportando-se aos arts. 661º, nº 1 e 668º, nº 1, al. e), do CPC/95-96, cuja redação coincide com a dos arts. 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e), do CPC/2013). A mesma Autora, após expor as diversas teses criadas pela doutrina acerca do conceito de objeto do processo, que identifica como teses materiais originárias, processuais, neo-materiais ou materialmente orientadas e do litígio (Idem, pp. 38-56), questiona o interesse para o tema do objeto do processo de toda a discussão protagonizada por cada uma das referidas teses, para logo responder: «Poderia dizer-se que bem pouco, porque quase todas, ou mesmo todas as teses (…) defendem uma qualquer relevância dos factos na determinação do objecto do processo, ou seja, uma necessidade de um conceito que os integre, conceito que, no direito português, equivale à causa de pedir. Acresce que, quando aplicadas na prática, os seus resultados se aproximam muito, fazendo cada autor o desvio necessário para que isso se verifique» (Idem, p. 56).
[21] Neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 9.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, 2007, pp. 11-12.
[22] Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2019, p. 79.
[23] Cfr. Fernando de Gravato Morais, Contrato-Promessa em Geral – Contrato Promessa em Especial, Almedina, 2009, pp. 24-25.
[24] Sinal e Contrato-Promessa, 11.ª Edição, Almedina, 2006, pp. 97-98.
[25] Comentário ao Código Civil cit., p. 167.
[26] No caso concreto, inexistindo contrato-promessa, este sempre um caso não abrangido pela previsão do art.º 441.º do CC.
[27] O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, 1994, 743-744. O sublinhado é da nossa autoria.
[28] Contrato-Promessa e o seu Regime Civil cit. p. 744, nota 1723.
[29] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pp. 53-56.
[30] Correspondente ao art.º 5.º, n.º 3, do CPC/13.
[31] R.L.J., Ano 105.º, nº 3480, p. 233.
[32] Ac. do S.T.J. de 31.01.1992, A.J., 15º/16º, p. 25.
[33] Ac. da R. E. de 10.03.1988, B.M.J. 375º, 468.
[34] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Código de Processo Civil, I Vol., Almedina, 1997, p. 176.