Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028323
Nº Convencional: JTRL00044948
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL200210300028323
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP ART288 N1 ART289 N1 ART290 N1.
Sumário: I - A direcção da instrução cabe ao juiz, assistido pelos órgãos de policia criminal (art. 288º, nº 1 do C.P.P.) o qual pratica os actos que entenda levar a cabo, necessários à realização das finalidades dessa fase processual (arts.289, nº 1 e 290, nº 1 do C.P.P.).
II - Daqui decorre que o juiz tem autonomia para realizar as diligências que entender e para lhes dar o âmbito que achar necessário, com vista à prossecução das finalidades da instrução.
III - Só há nulidade de instrução quando o juiz deixar de realizar qualquer acto ou diligência que a lei determine como obrigatórios.
Decisão Texto Integral: