Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044948 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200210300028323 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP ART288 N1 ART289 N1 ART290 N1. | ||
| Sumário: | I - A direcção da instrução cabe ao juiz, assistido pelos órgãos de policia criminal (art. 288º, nº 1 do C.P.P.) o qual pratica os actos que entenda levar a cabo, necessários à realização das finalidades dessa fase processual (arts.289, nº 1 e 290, nº 1 do C.P.P.). II - Daqui decorre que o juiz tem autonomia para realizar as diligências que entender e para lhes dar o âmbito que achar necessário, com vista à prossecução das finalidades da instrução. III - Só há nulidade de instrução quando o juiz deixar de realizar qualquer acto ou diligência que a lei determine como obrigatórios. | ||
| Decisão Texto Integral: |