Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. A decisão de facto constante de processo tutelar educativo não faz caso julgado material em decisão de responsabilidade civil, podendo o seu teor servir de meio de prova para sustentar recurso da decisão de facto; II. Na falta de outros meios de prova, a simples desconformidade marginal ou residual entre decisões, assim como a permanência de dúvidas não supridas, conduz à não alteração do decidido em processo civil; III. Não é excessivo o valor de €80.000 para indemnizar o dano morte de um jovem de quinze anos, ocorrida no contexto de uma agressão com faca. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação: – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido: – Juízo Central Cível de Lisboa – J3; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida: – Ação de processo comum n.º 27572/23.9T8LSB; - Decisão recorrida: – Sentença. -- I.II. Elementos subjetivos: - Recorrente (réu): - --; - Recorridos (autores): - --; - --. -- -- I.III. Síntese dos autos: - Pediram os autores condenação do réu, nos seguintes termos: - Condenação do réu no pagamento de quantia não inferior a €80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização pela perda do direito à vida do seu filho e - Condenação do réu no pagamento a cada um dos autores a quantia de €20.000,00, perfazendo um total de €40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos morais próprios em virtude dessa morte do seu filho... - Valores acrescidos de juros de mora à taxa legal para obrigações civis, desde a citação até integral pagamento. - Sustentam a sua pretensão dizendo, em síntese: - O filho dos autores --, à data com 15 anos, e o réu --, à data com 14 anos, conheceram-se por meio da rede social Instagram e, no contexto de grupos nessa rede, tiveram um desentendimento; - Na sequência, combinaram um encontro pessoal, em junho de 2020, num jardim em Lisboa; - Compareceram ambos e iniciou-se um confronto físico; - O réu estava munido de uma navalha com 65 mm de lâmina com a qual, de forma oculta, desferiu diversos golpes na zona do tórax e braços de --, após o que se pôs em fuga; - Tais golpes causaram-lhe feridas nos braços e nos hemitórax esquerdo e direito, no hipocôndrio direito, atingindo o coração; - -- ficou prostrado no chão, após o que foi transportado para o Hospital de Santa Maria, onde deu entrada pelas 19h56m; - Aí acabou for falecer na madrugada do dia seguinte devido a tais ferimentos; - O réu atuou com o propósito de tirar a vida a --, resultado que conseguiu; - Sob o n.º 1405/20.6Y6LSB correu termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa processo tutelar educativo contra réu, aí sendo declarado que praticou factos qualificado pela lei como um crime de homicídio qualificado, tendo-lhe sido aplicada uma medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, em regime fechado, pelo período de 2 (dois) anos; - O filho dos autores era um estudante com bom aproveitamento, sendo uma pessoa saudável e alegre, praticante de desporto, com grande amor e estima pela família; - A família, que incluía os pais e uma irmã convivia de modo harmonioso; - A morte do filho causou grande sofrimento aos autores, sofrimento que perdura e causa permanente angústia e tristeza; - Desde a morte do filho, os autores sofrem de depressão profunda, com acompanhamento psíquico, dificuldades em dormir e tomam regularmente de medicamentos. - Citado, o réu contestou, por impugnação e por exceção, concluindo pela improcedência total dos pedidos. - Invocou prescrição do direito dos autores, por decurso do prazo de exercício da responsabilidade civil pelos factos alegados; - Invocou matéria relativa a culpa do lesado na produção do dano, designadamente alegando: - Que o lesado consumia substâncias psicotrópicas e estava sob sua influência no dia da luta entre ambos; - Que foi ele que iniciou a luta, desferindo diversos murros ao réu. - Impugnou, genericamente, a factualidade alegada. - Os autores apresentaram resposta à exceção de prescrição; - Foi proferido despacho saneador, declarando improcedente a invocada exceção de prescrição e relegando para final a matéria relativa à exceção perentória relativa a culpa do lesado; - Realizou-se audiência final, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: a) Condeno o réu -- a pagar aos autores -- e -- as seguintes indemnizações, no montante total de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), todas acrescidas de juros à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento: i. A ambos os autores, da quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), pelo dano não patrimonial correspondente à perda do direito à vida do seu filho --; ii. A cada um dos autores, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), no valor total de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais próprios; - Com esta condenação, não se conformando o réu, veio recorrer, pela presente apelação. -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (suprimindo trechos sem relevo e assinalando a negrito as questões apresentadas): A. O Recorrente não se conforma com a douta sentença pelo qual o Tribunal a quo julgou procedente a quo julgou procedente a ação e, consequentemente, (...) B. Deu o douto Tribunal como factos provados respeitantes à morte de --, tendo o Réu levado uma navalha para o local da luta, a sentença do processo tutelar educativo, as circunstâncias sociais e familiares de -- e as consequências nos Autores da morte precoce do seu filho. C. Deu o doutro Tribunal como factos não provados a idade da filha dos Autores, os anteriores desentendimentos entre o Réu e -- e de ser este consumidor habitual de produtos psicotrópicos. D. (...) tais factos considerados como não provados, devem ser como provados, tendo em consideração a sentença do processo tutelar educativo, os documentos juntos pelos Autores na sua Petição Inicial, incluindo o relatório de autópsia de --. E. As testemunhas ouvidas em audiência de julgamento apenas mencionaram a vivência deste na escola, na família e no futebol, desconhecendo qualquer vida virtual, nas redes sociais, de -- e seu consumo de estupefacientes. F. A douta sentença não considerou que a existência de desentendimentos nas redes sociais entre o Réu e --, bem como a sentença do processo tutelar educativo, a culpa do lesado neste sentido e o consumo habitual de estupefacientes. G. A jurisprudência tem-se pronunciado tanto sobre a culpa do lesado como sobre a responsabilidade civil e respetiva indemnização por danos morais. H. Desconhece-se como se procedeu ao cálculo do valor de 120.000€ (cento e vinte mil euros) de indemnização, tendo sido somente demonstrado documental que os Autores tiveram apoio psicológico logo após os factos e depois mais recentemente. I. Acresce ainda que deverá ser ponderado que o facto de o Réu ter levado uma navalha para a luta agendada com --, a mesma só foi utilizada após a primeira abordagem com socos e pontapés deste. J. J- No presente caso, deverá ser ponderado na determinação da indemnização o facto de ter -- trocado mensagens pela rede social do Instagram, ter agendado a luta pela mesma rede, ter sido o primeiro a iniciar o confronto físico com o Réu e de ter na data dos factos ter consumido produtos tóxicos. K. Pelo exposto, deverão ser tidos em consideração na quantificação da indemnização a culpa do lesado por parte de -- (...) L. Deverá por isso a douta sentença ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração a sentença do processo tutelar educativo, os documentos juntos pelos Autores na sua Petição Inicial, incluindo o relatório de autópsia de --, incluindo assim a culpa do lesado e o consumo de estupefacientes. -- Os autores, notificados, não contra-alegaram. -- II.II. Questões a apreciar: Não se prefigurando qualquer questão de conhecimento oficioso e sendo o objeto de recurso delimitado pelas alegações do recorrente, haverá que apreciar da admissibilidade do recurso relativo à decisão de facto e, sendo o caso, proceder à sua apreciação. Estabelecidos definitivamente os fundamentos factuais da ação, haverá que apreciar do quantum indemnizatório atribuído pelo dano morte. -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: -- II.III.I. Recurso da decisão de facto: II.III.I.I. Admissibilidade: De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), para admissão da impugnação de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão de facto diversa (al. b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto em causa (al. c)). A interpretação destas exigências legais tem sido tratada jurisprudencialmente, procurando equilibrar a procura da justiça material com critérios de adequação e proporcionalidade, também estes ligados, em última instância, a razões de compatibilidade com o funcionamento do sistema de justiça. Sobrelevando estes vetores, a jurisprudência tem preenchido os conceitos legais de forma a tornar operativas as garantias e as exigências legalmente estabelecidas. Olhando especificamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que tem procurado estabilizar entendimentos nesta matéria, o que fez inclusivamente em acórdão uniformizador (acórdão de 17/10/2023 DR I série de 14/11/2023, que estabilizou entendimento no sentido que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte do corpo das mesmas). Pode dizer-se que se mostra acolhido um princípio de afastamento do formalismo excessivo na interpretação destas regras, sendo a indicação dos factos objeto de impugnação o único dos requisitos que deve constar das expressamente conclusões, sob pena de rejeição, podendo os restantes ser cumpridos no corpo das alegações. Porque o réu cumpriu tais deveres processuais, deve a impugnação ser apreciada. -- II.III.I.II. Apreciação da impugnação da decisão de facto: a. Os desentendimentos anteriores nas redes sociais entre o réu e -- e a dinâmica da confrontação física/início da agressão: Pretende o recorrente que esta matéria, dada por não provada, passe a integrar o elenco dos provados. Sustenta-o em dois fundamentos. Em primeiro lugar, invocando uma contradição com um facto provado. Diz o recorrente, a propósito: - tal contradiz não só com o facto nº 3 considerado como provado pelo douto Tribunal a quo ,“no início do mês de Junho de 2020, através da referida rede social, os dois combinaram encontrar-se pessoalmente para lutarem entre eles, sem recurso a qualquer arma”. Sustenta-o também no teor da sentença proferida no processo tutelar educativo que teve o réu como sujeito, relativo ao ilícito objeto destes autos, dizendo: ... conteúdo dos pontos 2, 3, 4 e 7 dos factos provados da sentença proferida a 11 de Dezembro de 2020 no Processo nº 1405/20.6Y6LSB (...), em que refere que “2- No desenrolar das conversações por ambos mantidas nesses grupos, os mesmos desenvolveram uma relação de animosidade entre si, por razões que não foi possível apurar. 3- No início do mês de Junho de 2020, através do Instagram, o jovem -- e -- combinaram encontrar-se pessoalmente, para lutarem entre si. 4- No grupo de Instagram denominados “KBK Público” e “Onde Seven Double Zeo”, -- publicou que, no dia 18 de Junho de 2020, se iria encontrar com o jovem -- no jardim sito na Rua 1, em Lisboa e que aí andariam à luta, sugerindo aos demais elementos do grupo que estivessem presentes para assistir. 7- Uma vez chegado ao mencionado jardim, o jovem -- envolveu-se em confronto físico com --, tendo o -- deferido socos na cabeça e corpo do --”. Esta é a única base probatória desta impugnação, afastando o recorrente, expressamente, que possa ser convocado algum meio de prova produzido em audiência para suportar a alteração pretendida. Assim, diz o recorrente nas suas alegações, a este propósito, que as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, --, --, --, -- e --, todos afirmaram que -- não tinha desentendimentos com amigos, desconhecendo a existência de amigos fora da escola e do futebol. Em nada as testemunhas mencionaram sobre os factos que levaram à morte de -- nem mesmo sobre a sua interação nas redes sociais, desconhecendo qualquer consumo de produtos tóxicos por parte do mesmo. -- Quer isto dizer, em síntese, que o pedido de alteração assenta num pedido de revisão do estabelecido quanto a esta matéria não provada, por (apontada) contradição com facto provado e por contradição com matéria apurada noutro processo (o tutelar educativo). Quer isto dizer também que o recorrente afasta expressamente a existência de declarações ou testemunhos em juízo que sustentem a impugnação apresentada. Numa primeira análise, prévia, deve dizer-se que a matéria em causa (desentendimentos anteriores nas redes sociais), como apresentada na sentença e nesta impugnação, é grandemente conclusiva e insubstanciada. O que sejam tais "desentendimentos" permite englobar os mais diversos comportamentos. Procurando o sentido da arguição e partindo de uma noção genérica, poderá reconduzir-se a algo como "comunicações eletrónicas anteriores na rede social Instragram, iniciadas em data anterior não apurada, recíprocas, com conteúdo não concretamente apurado, mas com a intenção de ofender ou afetar a imagem do destinatário". Em termos muito simples e apenas na perspetiva do recorrente, este pretende que fique a constar dos factos que -- o tinha "ofendido" nas redes sociais. Há conteúdo útil nesta pretensão, na medida que, efetivamente, nestes autos o facto provado n.º 3 (combinação de encontro para "luta") aparece algo descontextualizado, sem uma história que explique a razão desse encontro, história essa que o facto dado por "não provado" poderia trazer à fundamentação. Pelo contrário, na sentença do processo tutelar educativo, é apresentado um contexto que enquadra e explica tal encontro, resultante de desentendimentos (assim também, genericamente, referidos) em redes sociais, com reflexo em publicações em grupos de plataforma de comunicações Instagram. -- Numa segunda análise, decorre do antes referido que a decisão de facto do processo tutelar educativo torna um pouco mais explicável, à luz de experiência comum, algo que, como apresentado nestes autos fica no domínio da completa irracionalidade – que, dois jovens que não se conheciam pessoalmente combinem um encontro para lutar, que se desenvolve e onde um é esfaqueado até à morte. Não se pode dizer que a absoluta irracionalidade de comportamentos seja algo completamente alheio à experiência comum, que a realidade judiciária vai documentando com a repetição de casos em que uma explicação lógica fica completamente arredia. Ainda assim, essa explicação ou, pelo menos, esse enquadramento circunstancial deve sempre ser procurado. As ações têm um contexto que as explica (se justifica ou não é algo de absolutamente diverso, que será o direito, e não os factos, a responder), e essas razões devem ser procuradas e, sempre que possível, indicadas. Quer isto dizer, fechando esta referência, que o processo tutelar encontrou esse contexto factual e este processo não o encontrou. -- Quanto à dinâmica do confronto físico, o mesmo se pode dizer, ainda que com contornos ligeiramente diferentes. Neste ponto, a sentença destes autos não conseguiu dar por provada qualquer ocorrência, senão no que se refere aos golpes de faca causadores da morte de --. Por seu lado, a sentença do processo tutelar deu por provado que o falecido desferiu murros no réu, algo não apurado nestes. A questão, neste ponto, não será tanto de existência/não existência de explicação, mas, verdadeiramente, de um resultado probatório diferente – num caso provou-se a existência de agressões recíprocas, no outro (este), apenas que combinaram encontrar-se para lutar e que se iniciou o confronto. -- Estabelecido o quadro de apreciação e passando ao respetivo conhecimento, deve começar-se por referir que a matéria em causa, na medida em que foi provada em processo tutelar educativo (ou noutro tipo processual) não engloba o respetivo caso julgado, na medida que se refere a meras circunstâncias de produção do evento. Não existe exceção de caso julgado, nem esta se poderia sequer configurar, porque nunca poderia verificar-se uma tríplice identidade entre processos com natureza e função diversas. Não se pode também afirmar que a autoridade do julgado se estenda a estas circunstâncias concretas relativas às causas e dinâmicas da confrontação física, na exata medida em que não são antecedentes lógicos e necessários da decisão anterior e não se pode afirmar que a coerência das decisões ou o prestígio da justiça fique em causa perante duas decisões de facto largamente equivalentes e apenas marginalmente diversas. O acórdão do processo tutelar deve, assim, ser tratado como mero elemento de prova, a valorar nesse contexto (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/11/2018, Tomé Gomes)1 -- Assim sendo, a matéria referente às circunstâncias da agressão foi assim dada por provada no processo tutelar educativo: 1. No início do ano de 2020. O menor -- conheceu --, nascido a 13 de janeiro de 2005, através das redes sociais, mais concretamente através de grupos criados no Instagram; 2. No desenrolar das conversações por ambos mantidas nesses grupos os mesmos desenvolveram uma relação de animosidade entre si por razões que não foi possível apurar. 3. No início do mês de Junho de 2020, através do Instagram, o jovem -- e -- Combinaram encontrar-se pessoalmente para lutarem entre si. 4. Nos grupos de Instagram denominados "KBK – Público" e "One Seven Double Zero" -- publicou que, no dia 18 de junho de 2020, se iria encontrar com o jovem -- no jardim, sito na Rua 1, em Lisboa e que andariam à luta sugerindo aos demais elementos do grupo que estivessem presentes para assistir. 5. Assim, no dia 18/06/2020, pelas 18.40h, o jovem --, acompanhado dos amigos -- e -- deslocou-se ao jardim sito na Rua 1, em Lisboa, para aí se encontrar com -- e lutar com ele. 6. Para esse encontro o menor -- levou consigo uma navalha com 65 mm de lâmina. 7. Uma vez chegado ao mencionado Jardim, o jovem -- envolveu-se em confronto físico com --, tendo o -- desferido socos na cabeça e corpo do --. 8. O jovem --, segurando de forma oculta na mão direita a navalha que levava consigo, desferiu pelo menos 5 golpes na zona do tórax, 2 golpes no braço direito e 1 golpe no braço esquerdo de --, tendo de seguida encetado fuga. Em termos de convicção da decisão, consta do acórdão do processo tutelar o seguinte quanto a esta matéria: Os factos sob os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 foram considerados demonstrados tendo em conta as declarações do jovem --, que admitiu a forma como conheceu o -- e como combinaram encontrar-se para lutar, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas --; --; -- e --, amigos do -- e N--, amigo do --, além da testemunha --, amigo da testemunha --. As testemunhas referidas acompanharam os jovens ao local dos factos e estavam presentes no momento da contenda. Os factos sobre o sob os números. 7 e 8 foram considerados demonstrados tendo em conta as declarações do jovem -- e com as declarações das testemunhas --, -- e --. As testemunhas confirmaram ter o jovem -- desferido um soco no --, tendo este depois desferido vários golpes na zona do tórax e peito, que pensaram ser socos e só depois, quando -- gritou que ele tinha uma faca se aperceberam que os golpes tinham sido com a faca. -- Este é o quadro relevante na decisão do processo tutelar. A sentença recorrida, quanto a esta matéria, remete para o teor de outro despacho proferido nos autos, em momento anterior, Da motivação consta o seguinte: (...) os factos 1. A 12. Têm a sustentar a sua demonstração a fundamentação já exarada no despacho de 23.06.2025, com a referência 446341082, que aqui se dá por reproduzida, no qual se julgou assente esse preciso quadro factual e ficou inerentemente expressa a respectiva motivação do tribunal subjacente à decisão sobre a matéria de facto nesse concreto segmento, cuja repetição se considera despicienda, tanto mais que as partes com ela se conformaram. O despacho em causa é o saneador, onde consta, de relevante, o seguinte (inserida na parte relativa à decisão da exceção de prescrição): São os seguintes os factos já assentes, com relevo para a decisão da exceção: 1. No início do ano de 2020, o Réu conheceu -- através das redes sociais, designadamente do Instagram. 2. No início do mês de junho de 2020, através da referida rede social, os dois combinaram encontrar-se pessoalmente para lutarem entre eles, sem recurso a qualquer arma. 3. O local combinado para esse encontro foi o jardim sito na Rua 1, em Lisboa. 4. Esse encontro ocorreu no dia 18 de junho de 2020, pelas 18.40 horas, tendo o Réu se feito acompanhar por dois amigos e levado consigo uma navalha de 65 mm de lâmina. 5. Iniciado o confronto, o Réu, segurando de forma oculta, na mão direita, a referida navalha, desferiu, pelo menos, cinco golpes na zona do tórax, dois golpes no braço direito e um golpe no braço esquerdo de --, pondo-se, de seguida, em fuga. 6. Este último acabou por falecer, às 00.40 horas, do dia 19 de junho de 2020, em consequência das lesões traumáticas com atingimento cardíaco, produzidas pela referida arma branca. 7. O Réu sabia que ao desferir as referidas facadas no corpo de --, no local deste onde o fez, poderia atingir órgãos vitais e causar a morte daquele outro. 8. O mesmo estava ciente de que à distância que se encontrava de --, desferindo golpes de navalha no tórax do mesmo, poderia provocar-lhe a morte, o que previu e quis alcançar. 9. À data dos factos atrás descritos -- tinha 15 anos de idade e o Réu 14 de anos de idade. -- O Réu impugnou, de forma meramente negatória, os factos articulados nos arts. 10.º a 73.º da petição inicial, nos quais se incluem os acima considerados assentes nos nºs 1 a 9.(...) Isto posto e porquanto a impugnação daqueles factos, pelo Réu, não se tem como definida, consideraram-se os mesmos admitidos por acordo. -- Quer isto dizer, portanto, que os factos em causa foram incluídos no elenco da fundamentação por serem considerados admitidos por acordo e não por avaliação resultante da prova produzida. Estabelecida esta base, decorre do que se disse anteriormente as duas decisões de facto têm diferenças meramente instrumentais (como será a referência geral a conhecimento na rede Instagram ou a indicação expressa de nomes de grupos nessa rede) e diferenças que podem ter algum conteúdo substantivo - referência a ter falecido -- desferido vários murros ao réu, sobretudo se se entendesse que esses murros foram desferidos antes do esfaqueamento. Diga-se, todavia, que assentando a impugnação apenas no teor do acórdão do processo tutelar, não pode proceder na íntegra quanto a esta matéria, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, por irrelevância quase total das diferenças entre decisões, na medida em que está assente, em qualquer das versões, que houve um encontro para lutar, combinado pelos dois, na sequência de divergências em rede social e que o réu, de forma oculta e inesperada, fez-se acompanhar de uma faca, que usou repetidamente para matar o ofendido, pondo-se imediatamente em fuga. Traduzindo juridicamente, nunca se estaria num contexto de um comportamento justificado por legítima defesa, mas de um comportamento premeditado e destinado a ofender gravemente o corpo e/ou a matar o filho dos autores. Em segundo lugar, e principalmente, por falta de sustentação material do pedido de alteração. Admitindo que o início da agressão pudesse ter algum relevo para determinação de culpa do lesado, não pode a impugnação proceder porque o acórdão do processo tutelar que é o único meio de prova apresentado não permite afirmar um decurso do evento diferente da que consta dos fundamentos da sentença. Assim, apesar de assentar em prova direta e referir o depoimento de testemunhas que, nos termos da fundamentação dessa decisão teriam declarado que o falecido -- desferiu um murro no --, faz constar dos factos provados apenas que o jovem -- envolveu-se em confronto físico com --, tendo o -- desferido socos na cabeça e corpo do --. Quer isto dizer que, apesar da motivação o referir, o facto provado nada estabeleceu quanto a quem desferiu o primeiro golpe e, pelo contrário, o que da fundamentação de facto do processo tutelar é que o réu desferiu vários golpes no tórax e braços do falecido -- e este, por seu lado, desferiu diversos murros no réu. A diferença, em termos de matéria provada, é que um lutou de mãos livres e outro com uma faca escondida numa das mãos. Isso é o que resulta de ambas as fundamentações e, por isso, não se justifica qualquer alteração, que não teria conteúdo substantivo. É o que se decide quanto a esta matéria. -- b. O facto não provado relativo ao consumo habitual de psicotrópicos por --: Também quanto a este ponto, dado por não provado, não é indicada qualquer prova produzida em audiência. Sustenta o réu a impugnação com o ponto 25 da mencionada sentença (do processo tutelar educativo) e com o relatório da autópsia realizado a -- que é junto como documento 3 da Petição Inicial. Neste se refere que se trata de “individuo de 15 anos de idade, com antecedentes de consumos de tóxicos”, acrescentando que “os exames toxicológicos revelaram a presença de substancia medicamentosa anestésica ketamina (2081 ng/mL) e o seu metabolito e do sedativo midazolam (47ng/mL), em concentrações consideradas terapêuticas”. A este nível é manifesta a falta de sustentação da impugnação. Em primeiro lugar, é evidente que, perante um episódio de urgência médica com os contornos da dos autos, com uma entrada hospitalar ao fim da tarde de um dia e uma morte na madrugada posterior, que, nesse intervalo temporal, tinham que ter sido ministrados medicamentos analgésicos ao réu, necessariamente refletidos no relatório de exame post-mortem. O que autópsia revelou foi apenas a presença de analgésicos, como seria de esperar que revelasse, com expressa referência de ser em concentrações consideradas terapêuticas. Depois porque a expressão do relatório assinalada para fundamentar a impugnação foi apresentada de forma (intencionalmente) incompleta. O parágrafo em causa tem o seguinte teor: Os exames toxicológicos revelaram a presença de substância medicamentosa anestésica ketamina (2081 ng/ml) e o seu metabolito e do sedativo midazolam (47ng/ml), em concentrações consideradas terapêuticas. Não revelaram a presença de drogas de abuso ou de etanol. É certo que, em passagem anterior, é referido que se trata de indivíduo de 15 anos de idade, com antecedentes de consumo de tóxicos. Todavia, desconhece-se inteiramente que antecedentes sejam esses e qual a fonte de informação em que assentou tal referência. O que se afigura absolutamente inequívoco do relatório de autópsia é que, no momento do exame, as substâncias que o organismo continha eram analgésicos. Tal determina, sem necessidade de maiores considerações, a improcedência deste ponto da impugnação. --- c. Fundamentos de facto assentes nos autos: Face ao supra decidido, improcede integralmente a decisão de facto, sendo a seguinte a matéria que fica definitivamente assente nos autos: 1. -- nasceu no dia 13 de Janeiro de 2005, na freguesia do Socorro, em Lisboa, sendo filho dos autores. 2. No início do ano de 2020, o réu conheceu -- através das redes sociais, designadamente o Instagram. 3. No início do mês de Junho de 2020, através da referida rede social, os dois combinaram encontrar-se pessoalmente para lutarem entre eles, sem recurso a qualquer arma. 4. O local combinado, para esse encontro, foi o jardim sito na Rua 1, em Lisboa. 5. Esse encontro ocorreu no dia 18 de Junho de 2020, pelas 18h40, tendo-se o réu feito acompanhar por dois amigos e levado consigo uma navalha de 65 mm de lâmina. 6. Iniciado o confronto, o réu, segurando de forma oculta, na mão direita, a referida navalha, desferiu, pelo menos, cinco golpes na zona do tórax, dois golpes no braço direito e um golpe no braço esquerdo de --, pondo-se, de seguida, em fuga. 7. Este último acabou por falecer, às 00h40, do dia 19 de Junho de 2020, em consequência das lesões traumáticas com atingimento cardíaco, produzidas pela referida arma branca. 8. O réu sabia que, ao desferir as referidas facadas no corpo de --, no local deste onde o fez, poderia atingir órgãos vitais e causar a morte daquele outro. 9. O mesmo estava ciente de que à distância que se encontrava de --, desferindo golpes de navalha no tórax do mesmo, poderia provocar-lhe a morte, o que previu e quis alcançar. 10. À data dos factos atrás descritos -- tinha 15 anos de idade e o réu 14 de anos de idade. 11. Pelos mesmos factos, correu termos, no Juízo de Família e Menores de Lisboa (J5), o processo tutelar educativo com o n.º 1405/20.6Y6LSB. 12. Por sentença proferida nesse processo, no dia 11 de Dezembro de 2020, transitada em julgado no dia 16 de Dezembro seguinte, foi decidido declarar que o réu incorreu, como autor material na prática de factos qualificados pela lei como um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal, e aplicar ao mesmo a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de dois anos. 13. O filho dos autores era estudante, com bom aproveitamento. 14. O filho dos autores era muito estimado pelos amigos e tido como um bom camarada. 15. O filho dos autores era saudável, alegre, desportista, comunicativo e bem-disposto. 16. E devotava pela sua família grande estima, amor e carinho. 17. Todos os elementos da família, incluindo a irmã de --, conviviam entre si de modo harmonioso, participando em habituais actividades de uma vida familiar saudável e feliz. 18. A relação entre todos caracterizava-se por boa disposição e alegria de viver contagiante. 19. Os autores são pessoas que integram a designada “classe média”, com formação superior, e sempre tiveram a preocupação de dar a melhor educação aos seus filhos. 20. Apesar do circunstancialismo que revestiu a morte do --, este sempre foi um jovem cumpridor das regras familiares e atento aos bons conselhos dos seus pais. 21. O momento em que os autores receberam a notícia da morte do filho foi de grande sofrimento e ficará para sempre marcado nas suas memórias. 22. A morte do seu filho tem constituído para os autores um enorme sofrimento, que lhes tem causado uma dor infinda e cada vez maior, vivendo permanentemente em angústia e tristeza profunda. 23. O sofrimento dos autores está e estará presente todos os dias, até ao último dia das suas vidas. 24. Os autores, desde a morte do seu filho, passaram a padecer de transtorno psicológico, incluindo dificuldades em dormir e depressão, com necessidade de acompanhamento por médicos do foro psíquico, com toma de medicação regular. 25. No relatório da autópsia médico-legal respeitante a -- consta a presença de benzodiazepinas e midazolam no seu organismo, nele se concluindo que “Os exames toxicológicos revelaram a presença de substância anestésica ketamina (2081ng/mL) e o seu metabolito e do sedativo midazolam (47ng/mL), em concentrações consideradas terapêuticas. Não revelaram a presença de drogas de abuso e etanol”. -- II.III.II. Recurso de direito: Estabelecida a matéria de facto, passando ao recurso de direito, deve começar-se por objetivar o recurso assinalando que se refere apenas à quantificação pelo dano morte do falecido filho, que a sentença fixou em €80.000. Quer isto dizer, por outro lado, que as duas indemnizações atribuídas por danos não patrimoniais próprios a cada um dos recorridos, pelas dores e sofrimentos decorrentes da morte do filho, no valor de €20.000 a cada um, estão definitivamente firmadas nos autos. -- A indemnização atribuída a quo, correspondente ao pedido deduzido pelos aqui recorridos, considerou a idade do lesado, a lesão definitiva do bem jurídico supremo e absoluto, bem como o seu enquadramento social e familiar. Foi afirmada a ausência de qualquer culpa do lesado para aquele resultado dizendo a sentença que não se apurou qualquer actuação ou omissão por parte de -- AA que tivesse contribuído para aquele resultado ou que de alguma forma o tenha agravado e que se revele apta a afastar ou atenuar a culpa do réu, tendo presente a disposição dos art.ºs 570.º e 572.º, do Código Civil. Esta argumentação, à primeira vista, parece exigir reponderação, porque decorre dos autos que o lesado teve um papel ativo no desentendimento, que se iniciou por vontade de ambos. Bem vistas as coisas, todavia, o juízo constante da sentença merece também sustentação neste ponto, na medida que a agressão fatal resultou completamente descontextualizada do diferendo em causa. Uma coisa é dois jovens entenderem adequado combinar uma luta para resolver um diferente, por inaceitável à luz do direito que isso possa ser. Outra, bem diferente valorativamente, é que um deles de disponha a matar o outro usando uma faca escondida. A culpa do lesado, em termos simples, será para a ocorrência de uma rixa, dir-se-ia que aceitando sofrer uns arranhões, uns edemas e umas equimoses. O resultado morte, por meio de esfaqueamento, aparece completamente descontextualizado dessa culpa. Ainda quanto ao responsável, avaliou a sentença a sua atuação dizendo que a culpa do réu é elevada, não obstante a tenra idade com que praticou os factos em apreço, tendo actuado com dolo directo e intenso, ocultando o objecto com que veio a retirar a vida da vítima e inviabilizando qualquer hipótese de defesa por parte da mesma, desconhecendo-se inclusivamente a motivação com que agiu. É desconhecida a sua situação socioeconómica. Também aqui a avaliação feita a quo não merece qualquer alusão no que diz respeito ao grau de culpa, mas merece-a no que diz respeito à situação socioeconómica do réu. A este nível, a avaliação ficou de simples juízos de normalidade e adequação social, podendo inferir-se que um jovem de 14 anos à data dos factos e que passou dois anos em cumprimento de uma medida tutelar educativa de internamento, mesmo que desconhecida estará numa situação de ausência de ganho. Isso não significa, sem mais, que a medida concreta da sua responsabilidade seja diminuída, porque a esse juízo de normalidade pode contrapor-se o potencial completo de ganho decorrente da sua idade e da sua possibilidade futura de obtenção de proveitos para satisfazer as suas obrigações. Não são conhecidas incapacidades ou limitações físicas ou psicológicas ao responsável e, nesse sentido, se o desconhecimento da sua situação económica levaria, no caso, a sopesar a normal inexistência de um ganho profissional atual com a possibilidade de um completo percurso profissional à sua frente e os inerentes ganhos futuros. Tudo somado e subtraído, num juízo geral, ainda que matização concreta dos elementos pudesse ser algo diferente, nada há a censurar na globalidade do juízo formulado pela 1.ª instância ao nível do grau de culpa e da avaliação concreta de responsabilidade. -- Estabelecido que os critérios de avaliação se mostram adequados e proporcionais, uma última avaliação se impõe fazer relativa ao referencial indemnizatório seguido. Em termos simples, saber se o valor de €80.000 se mostra um quantitativo proporcionado ao ressarcimento do dano morte de um jovem de quinze anos, estudante e integrado social e familiarmente. A propósito dos valores que têm sido seguidos, a sentença louva-se em diversa jurisprudência para sustentar o quantum fixado, referências que aqui se podem dar por acolhidas. Também a este nível a decisão não merece censura. Em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2023 foi expressamente afirmado que esse valor (€80.000) corresponde ao referencial atualmente em uso (João Cura Mariano)2, sendo que diversos arestos do STJ o referem também (cf. a coletânea informativa da assessoria do STJ relativa ao dano morte, feita em 2021).3 Pode dizer-se que essa referência vem até sendo ultrapassada, vindo a ganhar campo um referencial superior, equivalente ou próximo de €100.000 (a propósito, além das referências constantes do acórdão STJ antes referido veja-se, exemplificativamente, indemnização de €95.000 por dano morte em acidente de viação com mera culpa a vítima de 27 anos – Relação do Porto de 27/11/2023, Eusébio Almeida4). Assim sendo, pode dizer-se que o referencial seguido em 1.ª instância não peca por excesso o que, no contexto desta decisão de recurso, leva a concluir pela correção do fixado em 1.ª instância. É o que se decide, em conclusão, negando-se a apelação. -- -- O recorrente, tendo ficado vencido, será responsável pelas custas, que suportará sem prejuízo do apoio judiciário. --- III. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique-se e registe-se. – --- Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo Fernando Caetano Besteiro Rute Sobral ____________________________________________ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3. danomorte.pdf 4. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto |