Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002705
Nº Convencional: JTRL00003304
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SUCESSÃO
LEI ESPECIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199505160002705
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N4.
L 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 N2 ART3 ART4 N2 A ART5 N2 ART19.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART1 ART2 ART8.
DL 39672 DE 1954/05/20.
CE94 ART87 N1 N2 ART135 N1 ART141 N1 N2 ART148 M ART149 I.
L 63/93 DE 1993/08/21 ART2 N2 A N5.
L 35/94 DE 1994/09/15 ART2 D ART3 A.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E.
Jurisprudência Nacional: P PGR DE 1994/11/21 IN DR IIS 1994/12/14.
Sumário: Mantêm-se em vigor, até à entrada em vigor do Código Penal de 1995, as normas que proibem e punem a condução sob o efeito do álcool, que, assim, não foi discriminalizada.