Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
570/24.8T9FNC.L1-9
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
Descritores: RECURSO PENAL
ALEGAÇÕES DE RECURSO
REQUISITOS
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDA
Sumário: Sumário:
(da responsabilidade do relator]
I. A lei processual obriga a que o requerimento de interposição de recurso contenha, não só a (1) motivação, na qual o recorrente enuncia especificadamente os fundamentos do recurso, mas ainda que termine pela formulação de (2) conclusões, em que o recorrente resume as razões do pedido (artº 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
II. Estas últimas, enquanto efetivo sumário das razões do pedido, devem ser claras, concisas e precisas, sob pena de não serem efetivas conclusões.
III. Assim, quando o recorrente, no segmento que intitula de “conclusões”, repete novamente o discurso de forma estruturalmente idêntica à da motivação, ainda que tenha cortado algumas frases, encurtado e alterado a ordem de outras e tenha, nalgumas passagens, alterado ligeiramente a redação, com ténue sintetização, continuamos a não estar materialmente e em substância perante efetivas “conclusões”.
IV. O dever legal de formular conclusões constitui um ónus do recorrente (necessariamente patrocinado por ilustre advogado), em cujo cumprimento o Tribunal não se lhe pode substituir, sob pena de frustrar a finalidade da lei de tornar a discussão em sede de recurso o mais objectiva, breve e útil possível, como forma de tornar o sistema judicial mais ágil, a bem da celeridade processual tão reclamada pela comunidade.
V. Assim, quando o recorrente, apesar de convidado a apresentar conclusões, não o faz, não sumariando, no final da motivação, os fundamentos do seu recurso, deve o recurso ser rejeitado por falta de conclusões.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. RELATÓRIO
AA., assistente e recorrente nos presentes autos, em que são arguidos BB., Lda. e CC., veio reclamar para a conferência da decisão sumária de rejeição do recurso por si interposto, formulando para tanto as seguintes conclusões:
«a) Ao contrário do que é referido na mencionada decisão singular, as questões que estão sumariadas nas conclusões e que delimitam o objeto do recurso (cfr. requerimento refª CITIUS 51922462, datado de ........2025), são claras, concisas e precisas, devendo ser alvo de decisão.
b) De igual forma, ao contrário do que é referido na decisão singular em apreço, as conclusões formuladas não são uma repetição das motivações.
c) Na verdade, as conclusões formuladas pelo Recorrente são claras, concisas e precisas, sendo uma súmula das suas motivações, pois, salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente cumpriu o ónus imposto pelo artigo 412.°, n.° 1, do CPP.
d) Verifica-se que o recorrente indica quais as normas infringidas com a decisão singular proferida e objeto do recurso, e o sentido em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, pois o que está em causa é a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. nos artigos 107.º, nº 1 e 2, e 105.º, alíneas a) e b), do RGIT.
e) Pelo exposto, a decisão sumária proferida que rejeitou o recurso interposto é sindicável em conferência, e consequentemente a reclamação “sub judice” deve ser apreciada, decidindo-se admiti-la e julgando procedente a respetiva pretensão, determinando-se a apreciação do recurso interposto da decisão da 1ª instância.»
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O Ministério Público junto desta Relação, notificado, nada disse.
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Importa decidir se o recurso interposto pelo assistente deve ser rejeitado.
Não o sendo, importa decidir (nos termos do artº 417º, nº 10 do Código de Processo Penal) se o despacho de não pronúncia deve ser revogado e substituído por outro que, eventualmente, pronuncie os arguidos.
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Após os vistos, foram os autos à conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
«AA., assistente nos presentes autos, em que são arguidos BB., Lda. e CC., veio interpor recurso da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos pelo crime que o assistente lhes imputava no requerimento de abertura da instrução.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente não tinha formulado conclusões, apenas repetindo, na parte que intitulou de “conclusões”, no essencial o teor da motivação.
Convidado a apresentar conclusões, por despacho de .../.../2025, o recorrente apresentou, a .../.../2025, novo requerimento no qual, sob o título de “CONCLUSÕES”, nos arts a) a bb) (em vez dos artigos a) a ee) repete novamente a motivação e de forma estruturalmente idêntica à motivação, ainda que tenha cortado algumas frases, alterando a ordem de algumas e nalgumas passagens tenha alterado ligeiramente a redação.
Tirando alguns (muito poucos) cortes de frases e ligeira condensação de redação, mantém-se discurso e exposição idênticos em substância ao da motivação.
Não estão, de todo, presentes as proposições sintéticas, claras e rigorosas que objetivam o recurso de forma simples e precisa, em relação às quais a motivação representa o desenvolvimento.
Conforme é doutrina e jurisprudência unanimes, as conclusões devem ser concisas, precisas e claras, pois são estas que delimitam o objeto do recurso e é deles que se retiram as questões a apreciar e decidir. Ora, da leitura da motivação do recurso facilmente se conclui que não são seguramente 28 os fundamentos do recurso e muito menos as questões suscitadas pelo recorrente para apreciação pelo Tribunal de Recurso, nem nada que se pareça com tal número (de artigos das intituladas “conclusões”).
Como bem se refere no sumário da decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/02/2023 (proferida no processo nº 282/20.1PHSNT.L2- 9, por Maria José Cortes, acessível in dgsi.pt):
“II O recorrente não apresentou conclusões no recurso que interpôs da sentença da primeira instância e, tendo sido convidado por este tribunal a apresentá-la, repetiu nas conclusões o que é dito na motivação.
III. Tal circunstância traduz-se em falta de conclusões, pois não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas motivações, não há conclusões, o que é motivo de rejeição do recurso, de acordo com os arts 417.º, n.º 3, e 420.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal”.
Porque a falta de conclusões é motivo de rejeição do recurso, impõe-se fazê-lo neste momento.
Termos em que, se rejeita o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça por si devida.»
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B) Da apreciação da reclamação
Nos termos do artº 417º, nº 8 do Código de Processo Penal, cabe reclamação para a conferência, entre outros casos, quando o recurso tenha sido rejeitado por decisão sumária do relator.
Conforme se refere no Ac. do TRL de 10/10/2024 (proferido no processo nº 9366/22.0T8LRS.L1, relatado por Marisa Arnêdo) “com as alterações introduzidas no C.P.P pela Lei nº 48/2007, no que ao paradigma dos recursos respeitou, o legislador eivado do objetivo de racionalizar o funcionamento dos tribunais superiores, máxime promovendo uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular, determinou um funcionamento dos tribunais de recurso em trinómio- decisões da competência do relator, em conferência e em audiência – e sem que se verifique uma qualquer relação hierárquica entre estes níveis de decisão (entre si diferenciados e independentes)”, pelo que, a “possibilidade de reclamação para a conferência (…), por natureza e definição, assumindo-se tal procedimento como meio de controlo da legalidade da decisão sumária proferida (e não como direito a uma dupla apreciação do recurso), não se bastará com a mera manifestação de discordância do recorrente e/ou com a reiteração dos fundamentos aduzidos no recurso interposto. Ao invés, imporá uma motivação nova, com argumentário dirigido à decisão sumária prolatada”.
Lida a reclamação, verificamos que o reclamante não avança qualquer argumento novo, não tido em conta na decisão reclamada e capaz de infirmar os fundamentos e o sentido desta.
Na verdade, limita-se a afirmar o contrário do constante da decisão reclamada, ou seja, que sumariou nas “conclusões” as “questões” que delimitam “o objeto do recurso”, as quais “são claras, concisas e precisas, devendo ser alvo de decisão” e que “as conclusões formuladas não são uma repetição das motivações”.
Mais nada aduz quanto ao ponto fulcral da reclamação, que é saber se o recurso tem ou não conclusões ou, o que se reconduz ao mesmo, saber se as apresentadas, em verdadeira substância, mais não são do que a reprodução das alegações, ainda que com ténue, rara e dispersa sintetização.
Muito embora o objeto do recurso penal seja identificável pelo conteúdo das respetivas alegações (conforme se retira do disposto no artº 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), a lei processual penal obriga, ainda, à apresentação de conclusões, não valendo como tal a mera reprodução, mais ou menos patente, das alegações.
Aceitar como boa a referida reprodução contra legem mais não é do que o tribunal estar a substituir-se aos recorrentes na responsabilidade destes (necessariamente patrocinados por ilustre advogado) e a contribuir para frustrar a finalidade da lei que é a de tornar a discussão o mais objectiva, breve e útil possível, como forma de tornar o sistema judicial mais ágil, na administração da justiça em nome do povo, para o qual a celeridade processual é, absolutamente e cada vez mais, essencial e até reclamada pela comunidade, incluíndo pelos recorrentes e seus ilustres advogados.
Como se referiu na decisão reclamada, “convidado a apresentar conclusões, por despacho de .../.../2025, o recorrente apresentou, a .../.../2025, novo requerimento no qual, sob o título de “CONCLUSÕES”, nos arts a) a bb) (em vez dos artigos a) a ee) repete novamente a motivação e de forma estruturalmente idêntica à motivação, ainda que tenha cortado algumas frases, alterando a ordem de algumas e nalgumas passagens tenha alterado ligeiramente a redação.
Tirando alguns (muito poucos) cortes de frases e ligeira condensação de redação, mantém-se discurso e exposição idênticos em substância ao da motivação.
Não estão, de todo, presentes as proposições sintéticas, claras e rigorosas que objetivam o recurso de forma simples e precisa, em relação às quais a motivação representa o desenvolvimento”, sem que o recorrente tenha feito um esforço sério nesse sentido.
Vale por dizer que, tal como julgado na decisão reclamada, importa também aqui concluir pela falta de conclusões, o que, tanto ali levou à rejeição do recurso, como aqui impõe o indeferimento da reclamação.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordamos em negar provimento à reclamação, confirmando a decisão sumária.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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Lisboa, 12 de junho de 2025
Os Juízes Desembargadores,
Eduardo de Sousa Paiva
Isabel Maria Trocado Monteiro
Rosa Maria Cardoso Saraiva