Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RURAL RESCISÃO DE CONTRATO DECLARAÇÃO NEGOCIAL EFICÁCIA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- Competindo aos AA provar que comunicaram ao R., por escrito, a rescisão do contrato, com a indicação sucinta dos factos que a justificavam, competia-lhes provar a eficácia dessa declaração, ou seja, que, pelo menos, ela tivesse chegado ao poder do destinatário. II- Tendo a carta contendo essa declaração sido devolvida, por não reclamada, e alegando o R. que o endereço da mesma não era o correcto, cabia aos AA demonstrar que o era. III- Não o tendo conseguido, tem de considerar-se ineficaz a comunicação da rescisão, pelo que os AA não têm direito à indemnização por antiguidade. IV- Embora actualmente (após a revogação da L. 77/77, de 29/9) não seja aplicável ao contrato de trabalho rural o preceituado pelo art. 38º da LCT, porque as retribuições de férias e feriados são prestações periodicamente renováveis, estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, consignado na al. g) do art. 310º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |