Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011959 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES CORRESPONDÊNCIA VIOLAÇÃO DO SEGREDO DAS TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199112100008445 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T5 PAG153 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART34 N1. CP82 ART43 N1 ART72 N1 N2 ART182 N2. CPP87 ART410 ART428 N2 N3. DL 49408 DE 1969/11/24 ART19 A C ART20 N1 A C. | ||
| Sumário: | I - O princípio da inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações, consagrado no art. 34, n. 1 da constituição, tem carácter absoluto, não admitindo a lei qualquer outra excepção, sendo por isso ilícitas as violações que não tenham sido autorizadas para fins de investigação criminal, nos termos da lei, ou autorizadas com o consentimento dos visados; II - O arguido ao intrometer-se, deliberada, livre e conscientemente na escuta da comunicação telefónica entre o assistente e um seu colega de trabalho, sem autorização de qualquer deles, cometeu o crime p. e p. pelo art. 128, n. 2, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2 Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No 4 Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no processo comum com intervenção do tribunal singular n. 43/89, da 1 Secção, movido pelo Ministério Público e pelo Assistente(A)contra o réu (B), este foi submetido a julgamento e condenado, como autor material de um crime de violação do segredo de comunicação telefónica p. e p. pelo art. 182, n. 2, do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa à razão de 1000 escudos por dia, e 30 dias de multa à mesma taxa diária, ou, seja na multa única de 120000 escudos, ou em alternativa, em 80 dias de prisão. Mais foi condenado nas custas do processo, com 3UCs de taxa de justiça e 1UC de procuradoria. 2. Desta decisão interpôs recurso o arguido que apresentou a respectiva motivação, na qual conclui, em resumo, que a sua conduta está legitimada pelos princípios do direito laboral por não poder negar-se a um superior hierárquico, responsável por determinado serviço, o conhecimento de qualquer assunto com ele relacionado, ainda que o conhecimento provenha de conversação telefónica, não tendo, portanto, cometido qualquer crime, pelo que deve ser absolvido, mas que, se assim se não entender, a pena a aplicar-se-lhe jamais deverá exceder 1/6 do máximo previsto, e sempre com a respectiva execução suspensa. Responderam a Exma. Delegada do Procurador da República junto do Tribunal recorrido e o assistente, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. Remetido o processo a esta Instância, o Exmo. Representante do Ministério Público emitiu parecer, no qual se pronunciou no sentido da confirmação da sentença recorrida. Procedeu-se a exame preliminar, no qual não se verificaram quaisquer questões a suscitar e, como a decisão recorrida constitui decisão final, o processo prosseguiu para julgamento, após os vistos dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos, tendo tido, em seguida, lugar a audiência com observância das formalidades legais. Cumpre apreciar e decidir. 3. Como não consta da acta de audiência de julgamento, a fls. 104, que o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declarassem que não prescindiam da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, esta Relação, nos termos do art. 428, n. 2, do Código de Processo Penal, só pode conhecer da matéria de direito, uma vez que a falta daquela declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, e sempre sem prejuízo da limitação decorrente do princípio da proibição da "reformatio in pejus", consagrado no art. 409, n. 1, do mesmo diploma legal, em obediência ao qual nenhum arguido pode ver alteradas as sanções constantes da decisão recorrida em seu prejuízo, quando, como no caso em apreço, só a defesa recorreu. Portanto, não resultando do texto da decisão recorrida insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova ou inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (cfr. primeira parte do n. 2 do art. 428, e ns. 2 e 3 do art. 410, ambos do Código de Processo Penal), impõe-se a aceitação da matéria de facto consignada na decisão recorrida e que é a seguinte: a) No dia 9 de Março de 1988, o assistente, funcionário da "Iglo", sediada na Rua da Cintura do Porto de Lisboa, edifício "Frisul", em Lisboa, mantinha, no seu local de trabalho, uma conversação telefónica com um seu colega de trabalho, que exerce a sua actividade na fábrica da "Iglo", sita em Santa Iria de Azóia, versando assuntos de serviço; b) Em dado momento desta conversação, o arguido, que se encontrava no seu gabinete de trabalho, situado no andar imediatamente inferior àquele em que o assistente estava, levantou o auscultador do telefone existente no seu gabinete e passou a escutar o teor da conversação mantida entre o assistente e o seu referido colega, atitude em que se manteve durante cerca de 10 minutos, até ao momento em que o assistente, tendo desconfiado de que a conversa estaria a ser escutada pelo arguido, veio ao gabinete deste comprovar pessoalmente o facto; c) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que não estava autorizado pelo assistente, nem pelo interlocutor deste, a escutar a conversação telefónica que ambos mantinham um com o outro; d) O arguido actuou movido pelo propósito de apurar se o assistente, de quem é superior hierárquico, contrariava determinadas directivas de serviço que lhe dera; e) O arguido está habilitado literariamente com a 4 classe da instrução primária, exerce a profissão de empregado de escritório, auferindo o salário mensal de 170000 escudos, vive na companhia da mulher, que é funcionária pública, auferindo um vencimento de cerca de 60000 escudos, e nada constado seu certificado de registo criminal. 4. Passando ao enquadramento jurídico-criminal dos factos apurados, pretende o recorrente não ter cometido qualquer ilícito, uma vez que o tipo legal de crime que lhe é imputado visa proteger a reserva da vida privada e que a conversação telefónica que o assistente mantinha com o seu colega de trabalho versava assuntos de serviço, cuja escuta estaria salvaguardada pelo dever de qualquer trabalhador informar os seus superiores hierárquicos de quaisquer assuntos relacionados com o serviço, decorrente das alíneas a) e c) do n. 1 do art. 20 do Regulamento Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49408 de 24-11-69. O aludido preceito laboral considera deveres do trabalhador, entre outros: "a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa; b)......... c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrários aos seus direitos e garantias"; Desta norma laboral não se alcança qualquer legitimação da intromissão em comunicações telefónicas, ainda que para fiscalizar a observação de ordens de serviço. Na verdade, os deveres de lealdade e de obediência para com a entidade patronal e os superiores hierárquicos relativamente à execução e disciplina do trabalho, impostos naquele preceito, não são compatíveis, para a sua fiscalização, com comportamentos colidam com o respeito que o trabalhador merece como colaborador da entidade patronal e as boas condições de trabalho do ponto de vista moral que aquela lhe deve proporcionar (cfr. alíneas a) e c) do art. 19 do citado Regulamento). Por outro lado, o interesse jurídico protegido pela incriminação do art. 182 do Código Penal é a inviolabilidade da correspondência e telecomunicações direito que tem a sua consagração no art. 34, n. 1, da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que"... o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis". Tal princípio geral, como resulta do citado normativo, tem carácter absoluto, no sentido de que não admite excepções ou derrogações, a não ser por exigências de investigação criminal previstas na lei, como é salvaguardado no n. 4 do mencionado preceito constitucional. A lei não admite, portanto, qualquer excepção àquele princípio, mesmo para fiscalização de assuntos de serviço. Assim, devem ser consideradas ilícitas todas as violações do sigilo de correspondência ou de telecomunicações, desde que não sejam autorizados por lei para fins de investigação criminal ou consentidas pelos próprios agentes. Pelo exposto, a conduta do arguido, ao intrometer-se, deliberada, livre e conscientemente, na comunicação telefónica entre o assistente e um seu colega de trabalho, sem autorização de qualquer deles, integra a autoria material do crime de violação do segredo de telecomunicação p. e p. pelo art. 182, n. 2, do Código Penal, pelo que a qualificação jurídico-criminal efectuada pela decisão recorrida não merece qualquer censura. 5. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei - prisão até 6 meses e multa até 50 dias - deverá fazer-se, nos termos do art. 72, ns. 1 e 2, do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, servindo como factores de doseamento da pena as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente. No caso em apreço deverá atender-se à intensidade do dolo, à finalidade que determinou o crime - fiscalizar a observação de ordens de serviço -, as condições pessoais do agente - habilitado com a 4 classe da instrução primária, empregado de escritório, casado - e a sua situação económica - ordenado mensal de 170000 escudos e vencimento da mulher 60000 escudos, e, por último, a sua conduta anterior ao facto, sem antecedentes criminais alíneas b), c), d) e e) do n. 2 art. 72 do CP. Assim, ponderando por um lado a necessidade de prevenção de futuros crimes e por outro a culpabilidade do réu, entende-se como mais ajustado fixar a pena concreta em um terço do limite máximo da pena abstracta aplicável ao crime, ou seja, em 60 dias de prisão e 20 dias de multa que se fixa, nos termos do n. 2 do art. 46 do Código Penal, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, em 1000 escudos por cada dia de multa, fixando-se, igualmente, prisão em alternativa da multa a cominar pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, conforme estabele o n. 3 do citado art. 46. Porém, dispõe o art. 43, n. 1, do Código Penal que "a pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão por exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes". A finalidade determinante da conduta do arguido e o seu procedimento anterior ao facto, sem antecedentes criminais, mostram não haver necessidade de prevenção de futuros crimes, não sendo, portanto, exigível a execução da pena de prisão. Portanto, a pena de prisão imposta ao réu deverá ser substituída pelo número de dias de multa correspondente, fixando-se esta, de harmonia com o critério atrás exposto, em 1000 escudos por cada dia de multa, e, uma vez que o crime é punido com pena de prisão não superior a 6 meses e multa, nos termos do n. 2 do citado art. 43, aplicar-se-á uma só multa, equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, fixando-se, do mesmo modo prisão em alternativa daquela pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. 6. Pretendia o recorrente que a execução da pena que eventualmente lhe viesse a ser imposta fosse declarada suspensa. Contudo, nos termos da segunda parte do n. 1 do art. 48 do Código Penal, a pena de multa só deve ser suspensa se o condenado não tiver possibilidade de a pagar. Efectivamente, o instituto da suspensão da execução da pena visa evitar os inconvenientes das curtas penas de prisão, pelo que, no caso da pena imposta ser de multa, só deve ser utilizado quando o arguido não tenha possibilidades de a pagar. Neste caso, provou-se, que o arguido aufere o ordenado mensal de 170000 escudos e que a mulher temum vencimento de cerca de 60000 escudos, não se tendo apurado quaisquer encargos para além dos resultantes das despesas do casal. Assim, os rendimentos do casal, hoje, certamente, ampliados, possibilitam ao arguido o pagamento da multa imposta. Não se verifica, pois, o pressuposto da suspensão da execução da pena de multa, pelo que aquela não pode ser decretada. 7. O delito cometido pelo arguido é anterior a 25 de Abril de 1991, pois foi perpetrado no dia 9-3-1988. O arguido não tem antecedentes criminais pelo que beneficia do perdão concedido pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, como resulta dos respectivos arts. 14 e 15. Tal perdão abrange as penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão, metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas, bem como as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa, e aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas - cfr. alínea c) do n. 1 e ns. 3 e 4 do citado art. 14. Assim, nos termos dos arts. 127, n. 1, do Código Penal e 14, ns. 1, alínea c), e 3, da Lei n. 23/91, deverá declarar-se perdoada ao arguido a pena de multa decretada por substituição da pena de prisão, metade do valor da pena de multa decretada e as penas de prisão que lhe foram fixadas em alternativa àquelas multas. 8. Não merece censura a tributação fixada na decisão recorrida. 9. Nesta conformidade, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, e, em consequência: a) condena-se o arguido (B) na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, substituídos por igual número de dias de multa à razão de 1000 escudos (mil escudos) por dia, e 20 (vinte) dias de multa à mesma taxa diária, o que perfaz a multa única de 80000 escudos (oitenta mil escudos), ou, em alternativa, 53 (cinquenta e três) dias de prisão; b) declara-se perdoada ao arguido a pena de multa decretada em substituição da pena de prisão, metade do valor da pena de multa decretada e a pena de prisão que lhe foi fixada em alternativa, restando-lhe para cumprir a pena de 10000 escudos (dez mil escudos) de multa; c) confirma-se, no mais, a sentença recorrida. Condena-se o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça e nas custas, fixando a procuradoria em um terço daquela taxa, e os honorários ao defensor oficioso no mínimo. Lisboa, 10 de Dezembro de 1991 João Manuel Simões Ribeiro. |