Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048711
Nº Convencional: JTRL00000705
Relator: SOUSA INES
Descritores: AUMENTO DE CAPITAL
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199111050048711
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG642 IN CJ ANOXVI 1991 T5 PAG
Tribunal Recurso: 118 T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 6278/90
Data: 11/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N1 ART837 ART1117.
RAU90 ART47.
CSC86 ART9 ART20 ART27 N2.
Sumário: I - Ao inquilino de prédio urbano não assiste o direito de preferir na transmissão do direito de propriedade sobre prédio arrendado feito pelo proprietário e senhorio como entrada social em sociedade comercial.
II - Nada na lei determina que as entradas dos sócios sejam em dinheiro, sem embargo de às entradas em bens diferentes de dinheiro, dever ser atribuído um valor e da verificação deste. Isto resulta bem claro da lei, nomeadamente dos artigos 9 alínea h), e 20 do Código das Sociedades Comerciais.
III - A transmissão para uma sociedade do direito de propriedade sobre um prédio para realizar a prestação a que, como sócio, estava vinculado num aumento do capital social, é cumprimento, não dação em cumprimento (artigo 762, n. 1 do Código Civil).
IV - É fora de dúvida que o direito de preferência só existe na venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado.