Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000705 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | AUMENTO DE CAPITAL DAÇÃO EM CUMPRIMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199111050048711 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG642 IN CJ ANOXVI 1991 T5 PAG | ||
| Tribunal Recurso: | 118 T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6278/90 | ||
| Data: | 11/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N1 ART837 ART1117. RAU90 ART47. CSC86 ART9 ART20 ART27 N2. | ||
| Sumário: | I - Ao inquilino de prédio urbano não assiste o direito de preferir na transmissão do direito de propriedade sobre prédio arrendado feito pelo proprietário e senhorio como entrada social em sociedade comercial. II - Nada na lei determina que as entradas dos sócios sejam em dinheiro, sem embargo de às entradas em bens diferentes de dinheiro, dever ser atribuído um valor e da verificação deste. Isto resulta bem claro da lei, nomeadamente dos artigos 9 alínea h), e 20 do Código das Sociedades Comerciais. III - A transmissão para uma sociedade do direito de propriedade sobre um prédio para realizar a prestação a que, como sócio, estava vinculado num aumento do capital social, é cumprimento, não dação em cumprimento (artigo 762, n. 1 do Código Civil). IV - É fora de dúvida que o direito de preferência só existe na venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado. | ||