Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9727/22.5T8LRS.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: JUROS DE MORA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
OBRIGAÇÃO PURA
PREÇO
PRAZO
INCERTEZA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - Conforme uniformização de jurisprudência enunciada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2015, publicado no Diário da República de 24/6/2015: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”;
- Nas obrigações puras, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela – art.º 777.º, n.º 1, do Código Civil;
- Não se verifica a renúncia ao prazo quando as partes estipulam, no momento da celebração da compra e venda, que “a forma de recebimento do montante acordado será tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente”), pois a incerteza ou indeterminação do prazo, não se confunde com a falta de prazo;
- Mantendo-se incerto o prazo para o pagamento do preço, não há lugar ao vencimento da prestação e à sua exigibilidade. Porém, tal não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio nos termos do disposto no artigo 610.º, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. Os autores A e B demandaram a ré MONOQUADROS - SGPS S.A., peticionando que seja “pago aos Autores o montante em dívida” (SIC).
Alegaram para o efeito que eram detentores de 1780 e 20 ações, respectivamente, da ré. Sucede que 2 de abril de 2007 foi celebrado um Contrato de Compra e Venda de Ações, no qual os Autores, juntamente com os restantes acionistas da sociedade MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A., alienaram a totalidade das ações que detinham naquela sociedade à aqui ré, pelo montante global de € 11.277.000.
Consta ainda naquele contrato que a forma de recebimento do montante acordado seria tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente. Sucede que inexiste qualquer documento particular a tratar da forma de recebimento do montante acordado.
O preço de venda da MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A. foi repartido pelos acionistas na proporção da detenção de ações no capital social da sociedade. 22. Ou seja, caberia aos Autores, por serem detentores de 15%, receberem o montante global de € 1.691.098,92.
Actualmente, os autores têm um crédito de € 802.403,99, mas a ré não procede ao pagamento do preço remanescente, apesar de interpelada para tal. Não havendo dúvidas quanto à existência e à natureza do crédito dos Autores, o mesmo já não podemos dizer quanto ao seu prazo de reembolso. Trata-se de uma obrigação pura, por contraposição a obrigação a prazo ou a termo. É evidente que in casu estamos perante uma obrigação pura sendo, por isso, a prestação imediatamente exigível na medida em que o seu vencimento não está dependente do decurso de qualquer prazo. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 777.º/1 do CC, os Autores, enquanto credores da Ré, podem exigir a todo o tempo o cumprimento da sua obrigação.
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1.2. A ré contestou a acção, arguindo a nulidade do erro na forma de processo, considerando que os autores delinearam a sua causa de pedir e pedido. Reconheceu a dívida pelo montante de apenas € 789.700,39 ao autor A e € 1.503,60 à autora AA, uma vez que os autores não consideraram o pagamento adicional de € 11.200 realizado em 2020. Impugnou a generalidade dos demais factos invocados na petição inicial.
A discrepância entre Autores e a Ré prende-se com o pedido dos Autores de fixação de prazo para a exigibilidade imediata da prestação de pagamento total e imediato da prestação, porquanto nunca esteve no escopo dos acionistas/credores, nem do contrato de compra e venda das ações resulta a intenção dos acionistas de fixação de prazo certo para a exigibilidade de pagamento imediato.
Todos os acionistas/credores propuseram, aceitaram e executaram ao longo dos anos, serem reembolsados sem prazo certo, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA entre os acionistas de acordo com a percentagem de cada um, cujo momento e quantidade ficou depende da capacidade financeira da Ré.
Terminou peticionando a procedência da exceção dilatória de nulidade de todo o processo com a consequente absolvição da ré da instância e a absolvição da ré do pedido.
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1.3. Procedeu-se à habilitação de herdeiros do autor, entretanto falecido. Os autores responderam que não há qualquer erro na forma de processo e impugnaram a existência de um acordo verbal para o pagamento do preço.
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1.4. Os autos foram saneados, tendo sido desatendida a arguida nulidade do erro na forma de processo, e foi identificado o objecto do litígio.
Após julgamento, foi proferida sentença que decidiu o seguinte:
a) Condenar a R a pagar aos AA a quantia de € 789.700,39;
b) Esse pagamento será efectuado no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, aos quais acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor desde aquela data até integral e efectivo cumprimento.
c) Aos valores acima descritos acrescerão às custas de parte a que alude o art.º 533º do C.P.C.
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1.5. A R. interpôs recurso de apelação em que apresentou as seguintes 288 conclusões:
I. Vem o presente recurso de Apelação, interposto da douta sentença proferida, a qual decidiu:
“a) Condenar a R a pagar aos AA a quantia de €789.700,39;
b) Esse pagamento será efetuado no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, aos quais acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor desde aquela data até integral e efetivo cumprimento.
c) Aos valores acima descritos acrescerão às custas de parte a que alude o art.º 533º do C.P.C.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 530º, nº7 do C.P.C e Tabela I-A e IC anexas ao RCP, considero este processo de especial complexidade atento o elevado número de sessões de julgamento e a prolixidade documental apresentada.”
II. Por via da presente ação, a Autora formulou contra a Ré, em ação declarativa de condenação o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos demais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência ser pago aos Autores o montante em dívida.
Deverá ainda a Ré ser condenada no pagamento integral das custas do processo designadamente, taxas, encargos e honorários do mandatário dos Autores, bem como despesas por este efetuadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 533.º do CPC e dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
III. A Ré/Recorrente, em sede de Contestação, defendeu-se por exceção e por impugnação, pediu:
Julgar procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo com a consequente absolvição da Ré da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193º nºs 1 e 2 do CPC, 577.º, alínea b) e 576.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil;
Julgar improcedente o pedido do Autor A no montante de €802.403,99;
Julgar totalmente improcedente ação por não provada, com as legais consequências, absolvendo-se a Ré do pedido;
Julgar totalmente improcedente o pedido de condenação no pagamento integral das custas do processo, taxas, encargos, honorários e despesas do mandatário dos Autores. “
IV. A M/Juiz por despacho de 06/02/2023, referencia Citius 155611145, notificou os Autores, do seguinte despacho:
Nos termos conjugados dos arts. 6º, n.º 1, 3º, n.º 3 e 547º do CPC, notifique-se os autores para deduzirem resposta à exceção de erro na forma do processo, bem como à matéria de exceção inominada relativa à existência de um acordo verbal entre os AA e a Ré quanto à forma de pagamento do crédito dos primeiros – v.g em particular a matéria alegada nos arts. 38º a 41º, 45º, 46º, e 51º a 57º da contestação.”
V. Em 23.10.2023, ref citius 158520328, foi fixado por despacho saneador, o seguinte:
Dispenso a realização de audiência prévia, passando a proferir o despacho a que se refere o art.º 593º do C.P.C.
(…)
I. Do valor da causa
Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 296º, 297º, nº 1 e 299º, todos do CPC, fixo o valor da ação em 802.403,99 EUROS.
III. Objeto do litígio
“Se a Ré deve aos AA os valores peticionados nos autos e se o pagamento desses valores está sujeito a condição incerta, i.e a condição financeira da Ré.
IV. Temas da Prova
1. Se as partes acordaram em 2007 que, o pagamento devido aos AA pela venda das suas Participações sociais na MONOQUADROS, seria dependente da condição financeira desta ultima;
2. Situação que se verificou e manteve entre 2007 e 2019 e que os AA sempre Aceitaram
3. Se o Autor falecido participou na Assembleia Geral realizada em 13.09.2021,
4. Se a Ré teve ou não lucros em 2020;
5. Qual o montante atualmente em divida aos AA e se estes já receberam cerca de 901.398, 53 €.”
VI. Sucede que, proferida a douta decisão, e por não se conformar, entende a Recorrente, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre parte do litigio “se o pagamento desses valores está sujeito a condição incerta, i.e a condição financeira da Ré” e pontos 1 e 2 dos temas da prova: “1. Se as partes acordaram em 2007 que, o pagamento devido aos AA pela venda das suas Participações sociais na MONOQUADROS, seria dependente da condição financeira desta ultima;2. Situação que se verificou e manteve entre 2007 e 2019 e que os AA sempre Aceitaram”.
VII. Sucede que para o tribunal a quo, a questão decidenda consistiu apenas em saber “se a Ré tem que pagar aos AA a quantia peticionada nos autos”, por conseguinte não deu resposta à parte do objeto do litígio, designadamente “se o pagamento desses valores está sujeito a condição incerta, i.e a condição financeira da Ré”.
VIII. Similarmente para o tribunal, erradamente, não se provaram, os seguintes factos:
“1. Não ficou provado que, à data da celebração do contrato referido em 7 e 8, fora acordado entre todos os acionistas/credores, que seriam reembolsados, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada um, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
2. Não se demonstrou que a MONOQUADROS SGPS ou a MONOQUADROS SA, não disponham da liquidez financeira ou da solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA.”
IX. O tribunal errou ao dar esses factos como não provados, (sobre eles iremos retornar na parte sobre a impugnação da matéria de facto) porquanto cabia-lhe apurar, mas não apurou, a forma e condições de reembolso executadas desde 2007, a concordância dos acionistas ora AA dessa forma de reembolso desde 2007, durante mais de 14 anos, a liquidez ou solvabilidade da Ré.
X. Ao não o ter feito, o tribunal não deu resposta aos seguintes temas da prova: 1. Se as partes acordaram em 2007 que, o pagamento devido aos AA pela venda das suas Participações sociais na MONOQUADROS, seria dependente da condição financeira desta última; 2. Situação que se verificou e manteve entre 2007 e 2019 e que os AA sempre Aceitaram.
XI. Ficamos sem saber as condições e forma de pagamento executada durante 14 anos, as condições de pagamento que permitiram o reembolso, se existiu oposição dos acionistas, qual a capacidade e ou solvabilidade da Ré. E ou da outra sociedade que não é Ré Monoquadros Quadros Elétricos SA.
XII. O tribunal fez tabua rasa de vários documentos constantes dos autos, designadamente, do documento elaborado pelo ROC da sociedade Dr. BB - doc. 9 junto com a pi, dos documentos comprovativos de reembolso aos acionistas ao longo dos anos, desde 2007 a 2019, do Relatório da inspeção tributaria (RIT), do documento elaborado pelo contabilista certificado, do saldo bancário da sociedade em 2023, do relatório e contas da sociedade relativo ao ultimo ano 2023.
XIII. Documentos que permitiam ao tribunal apurar como é que foram realizados os reembolsos ao longo desses anos, se os AA sempre aceitaram que assim fosse.
XIV. A Ré alegava que à data da celebração do contrato de compra e venda em 2007, os acionistas acordaram verbalmente com a Ré e executaram durante 14 anos reembolsos graduais, montantes incertos, anos em que não existiram reembolsos, com a aceitação dos AA, designadamente nos artigos 20, 21, 34, 38 a 41, 45, 46 a 57, da contestação;
XV. Mais alegou que os reembolsos foram sendo realizados de acordo com a percentagem detida por cada acionista- 16.º da contestação e dependente da capacidade financeira da Ré, que advém da distribuição de lucros da Monoquadros SA, e a inexistência de capacidade financeira da Ré, sob os art.ºs 58 a 65, 80.º, todos da contestação.
XVI. Com efeito, iniciaremos pelo alegado pela Ré constante dos documentos que o Tribunal a quo omitiu na sentença, e que permitiam perceber o que foi executado entre a Ré e os acionistas desde 2007, e permitiriam apurar o acordo verbal celebrado entre os acionistas, designadamente, os: comprovativos de pagamento permitiam concluir ao tribunal que os reembolsos foram sempre realizados de forma gradual em montantes incertos, de acordo com a percentagem detida no capital social por cada um/família, o RIT e o documento elaborado pelo contabilista certificado, permitiam concluir que os pagamentos sempre estiveram sujeitos à decisão de distribuição dos lucros da Monoquadros SA, e pagamento à Monoquadros SGPS, cujo momento e quantidade no pagamento ficou dependente dessa capacidade financeira da Ré.
XVII. Ora, esse apuramento, não foi feito pelo tribunal.
XVIII. Sumidamente, o Tribunal a quo consignou no elenco dos factos provados, de 7 a 14, 27 a 30, ( que se consideram integralmente transcritos), a celebração do contrato de compra e venda das ações, o valor da compra e venda, a repartição desse valor pelos AA, o valor em divida a cada acionista ate 31 de dezembro de 2019, o valor detido por cada acionista à data da entrada da ação judicial, que a conta de acionistas relativa ao A. decresceu em relação a 31 de dezembro de 2019, no montante de €11.200; desde 2007 ate 2020 o A. A recebeu da Ré o montante de 901.398.53 (€ 1.691.098.92-789.700.39).
XIX. Mais consignou sob os factos provados 19 a 26 , (que se consideram integralmente transcritos), sucintamente, que o Autor conheceu a vida económica ao longo dos anos, foi sempre convocado e participou nas Assembleia gerais, anuais da Ré e das suas participadas, que a 13 de setembro de 2021, se realizou a Assembleia Geral da Ré com a participação dos AA, representados pelo M/I Advogado Dr. CC onde foi analisada a situação financeira da sociedade de onde resulta que a sociedade obteve um lucro de € 44.129.92 (ATA 20), referente ao exercício de 2020, a composição do órgão social da sociedade, que o Autor foi acionista, membro do concelho de administração desde 28.05.2003 ate 30.04.2021, e trabalhador desde 1998 ate 30.06.2021, da participada Monoquadros Quadros Elétricos SA, e da Participada Olashouse Lda, (falta que é socio e foi gerente conforme foi alegado no art.º 31.º da contestação e se extrai da CP 6052-4826-6443- doc. 5).
XX. Para a fundamentação da matéria de facto, a convicção do tribunal resultou da globalidade da prova produzida nos autos (documentação) conforme se transcreve:
“Prova documental:
Certidões do registo comercial das sociedades;
Os Títulos respeitantes às Acções
Os Relatório de contas das empresas;
As Atas da Assembleia Geral, mormente as ACTAS Nº 21 e 22.
O Relatório elaborado pelo ROC DD o qual, apesar de não se reportar diretamente à RÉ MONOQADROS SGPS foi considerado relevante porquanto, demonstra a “saúde” financeira da sociedade participada MONOQUADROS SA que é no fundo aquela que “alimenta” a Ré;
Relatório de Contas relativo ao exercício de 2023 (Ref. Citius 15300236), do qual resulta que a MONOQUADROS SA, tinha a verba de 2.755.930,00 Euros, em caixa e depósitos bancários;
Salvo melhor opinião, os dois pontos fundamentais no caso concreto prendem-se com a existência e alegado teor do “acordo” entre os sócios quanto ao pagamento das dívidas resultantes da venda das ações da MONOQUADROS SA à MONOQUADROS SGPS e ao apuramento da actual situação financeira desta entidade.”
XXI. Ora isto basta, para dar resposta ao objeto do litígio e aos temas da prova? não basta. Como é que os acionistas foram pagos ao longo dos anos? Existiu acordo, executaram algum acordo? A Ré alegou que o pagamento foi sujeito à condição financeira da Ré? Não da Monoquadros SA que não é Ré. Qual é a condição financeira da Ré? Não sabemos. Além do mais distribuição de lucros e condição financeira são realidades distintas.
XXII. Ora, o tribunal omite factos na sentença essenciais à decisão a proferir, designadamente as condições de pagamento forma de reembolso executadas., ao longo dos anos, a forma de repartição dos reembolsos, a capacidade financeira da ré, a aceitação pelos Autores da forma de pagamento desde 2007 a 2019.
XXIII. O tribunal dispunha de documentação que lhe permitia dar resposta a essas questões, ao apuramento da enunciada matéria da exceção, ao objeto do litígio e aos temas da prova.
XXIV. Observemos cada um dos documentos constantes dos autos que não foram analisados, mas que deveriam ter sido, Nomeadamente:
− Do documento 9, junto pelos AA à petição inicial, o tribunal apenas retirou o valor total que o A. recebeu da Ré, e qual o montante que se encontrava em divida à data da propositura da ação.
XXV. Sucede que do Doc. 9 sobre o qual os AA inclusivamente basearam a sua causa de pedir e pedido, sobre a alegada exigência imediata e integral do montante em divida,
XXVI. Ora esse documento consubstancia a informação prestada pelo órgão social da sociedade, Fiscal Único na pessoa do ROC Dr. BB, do qual resulta o seguinte:
XXVII. A evolução da conta corrente aos acionistas desde o ano 2013 até 2020:

EE
FF
GG
HH
AA
total
31/12/2013
4.387.962,47
958.269,39
1.138.737,15
1.503,60
1.503,60
6.487.976,21
31/12/2014
3.909.628,62
927.771,39
1.107.677,15
1.503,60
1.503,60
5.948.084,36
31/12/2015
3.826.368,62
894.500,39
1.074.233,15
1.503,60
1.503,60
5.798.109,36
31/12/2016
3.827.681,12
894.500,39
1.074.233,15
1.503,60
1.503,60
5.799.421,86
31/12/2017
3.525.281,12
829.700,39
1.009.433,15
1.503,60
1.503,60
5.367.421,86
31/12/2018
3.525.281,12
829.700,39
1.009.433,15
1.503,60
1.503,60
5.367.421,86
31/12/2019
3.496.481,12
800.900,39
980.633,15
1.503,60
1.503,60
5.281.021,86
31/12/2020
3.485.281,12
789.700,39
969.433,15
1.503,60
1.503,60
5.247.421,86

XXVIII. Resulta do documento 9, a forma de reembolso a todos os acionistas, pagamentos graduais, montantes incertos, sem reembolsos desde 2013 a 2010, 2016 e 2018, pela Ré a todos os acionistas, incluindo os A.
XXIX. Sucede que para dar resposta as questões 1 e 2 dos temas da prova, o tribunal tinha que analisar o documento na sua totalidade, contudo o tribunal apenas o considerou para dar como provado o facto 30, designadamente para dar como provado quanto faltava pagar a cada um dos acionistas.
XXX. Ora, o preço das vendas das ações foi de 11.277.000,00 e só falta pagar a EE 3.485.281, a FF 789.700,39, a GG 969.433,15 e a HH e AA cada 1.500,00, pergunta-se como é que foram reembolsados a diferença dos 11.277.000,00? Não sabemos.
XXXI. Ora porque importante para a descoberta da verdade e justa composição do litígio, faltou ao tribunal apurar a forma de pagamento executada.
XXXII. Não basta dizer que os reembolsos não foram efetuados de acordo com a percentagem detida. Cabia apurar como é que foram realizados ao longo dos anos.
XXXIII. É que alem do documento 9, outros documentos foram junto aos autos que permitiam ao tribunal apurar as condições de pagamento acordadas e executadas e a aceitação dos AA;
XXXIV. designadamente os documentos juntos pela Ré, em 01.03.2024, referencias Citius 14911134 e 14911138, atento o despacho proferido no decorrer da 1ª sessão de audiência de julgamento, a junção dos comprovativos dos pagamentos aos acionistas: vide ATA 20.02.2024 ref. Citius 159920194:


- Comprovativos de pagamento, realizados ao longo dos anos, referente aos acionistas aqui Autores, bem como o comprovativo de retenção em 2019 na fonte em sede de IRS e respetiva entrega em 2020 à AT:
- o relatório de inspeção realizado em 2015/2016 pela Autoridade Tributaria (AT), (de ora em diante designado como RIT), demonstrativo da forma de pagamento gradual, incerta, realizado pela SGPS aos Autores (Família FF), ao longo dos anos, assim como aos restantes acionistas (Família A) mediante a distribuição de lucros da Monoquadros SA, que se transcreve parcialmente:


O Acórdão proferido pelo Coletivo composto pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Dr. José Nunes Barata e Senhora Prof.ª Doutora Suzana Fernanda da Costa, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, do Tribunal Arbitral Tributário – CAAD, relativamente aos atos de liquidação de retenções na fonte em sede de IRS, em resultado da dita inspeção realizada pela AT à SGPS, que correu termos sob o proc. n.º 363/2016T, para o qual se remete.
XXXV. Ora o tribunal não analisou esses documentos, contudo se os tivesse analisado teria dado resposta ao tema decidenda, e aos temas da prova, a aceitação dos AA desde 2007 à forma e condições de pagamento.
XXXVI. Acresce que foram juntos os documentos pela Ré 09.04.2024 referencia Citius 15067549, referentes aos documentos comprovativos de pagamento pela Ré aos demais acionistas, atento o Despacho de 03.04.2024, ref. Citius 160459882:
XXXVII. Ou seja, dos comprovativos de pagamento a todos os acionistas, resulta pagamentos graduais, montantes incertos, anos sem pagamentos- 2007 a 2010, 2016, 2018, a aceitação dos AA a essa forma de pagamento.
XXXVIII. E, resulta reembolsos de acordo com a percentagem detida por cada família (11.277.000.00 repartidos entre 2 famílias, 85% e 15%):
Família A recebeu € 4.406.513,84+721.665,77= 5.128.179,61
Família FF recebeu € 901.398,53
Total recebido= € 6.029.578,14
XXXIX. Por conseguinte, o tribunal deu como provado que a família FF recebeu € 901.398.53, facto-29, resposta ao tema da prova nº 5, o que na verdade corresponde a 15% do valor total pago 6 029 578,14, respetivamente 901.398.53/6 029 578,14 = 0,150, que em termos percentuais é 15%.
XL. Por este facto o tribunal teria apurado que o reembolso foi realizado de acordo com a percentagem detida pela família FF.
XLI. E de acordo com a prova documentaldocumentos comprovativos do pagamento- a família A recebeu € 5.128.179,61, o que corresponde a 85% do valor total pago € 6.029.578,14, respetivamente = 5.128.179,61/6.029.578,14 = 0,850, que em termos percentuais é 15%.
XLII. Andou mal o tribunal ao não analisar os documentos comprovativos de pagamento, porquê se os tivesse analisado teria consignado que os acionistas foram reembolsados desde 2007 de acordo com a percentagem detida por cada família (11.277.000,00 repartidos entre 85% e 15%).
XLIII. Sucede que o tribunal não identificou e não analisou essa prova documental, mas caso a tivesse analisado teria concluído qual a forma de pagamento executada, mantida e sempre aceite pelos AA. E não teria omitido pronuncia sobre questões que devia conhecer designadamente os temas da prova 1 e 2.
XLIV. Passemos à questão da omissão na análise dos reembolsos realizados- mediante a decisão de distribuição dos lucros da Monoquadros SA. e pagamentos à SGPS:
XLV. O tribunal tinha ao seu alcance o documento - Relatório de Inspeção Tributaria acima identificado, realizado em 2015/2016 pela Autoridade Tributaria (AT) à Ré (de ora em diante designado como RIT)
XLVI. Desse documento consta um levantamento exaustivo pela AT, às condições e forma de reembolso executado desde 2007 e ao longo dos anos pela Ré aos acionistas, com a total aceitação dos acionistas.
XLVII. De acordo com o apuramento da AT, as condições de pagamento não foram definidas por qualquer documento particular, à medida que os lucros da Monoquadros SA eram transferidos para a Monoquadros SGPS, os mesmos eram transferidos para os acionistas, creditados de acordo com a percentagem da participação de cada acionista.
XLVIII. Ora o RIT só por si explica detalhadamente a forma e condições de pagamento executadas, contudo o tribunal não só não identifica esse documento, como não o analisa, e omite pronuncia sobre os temas da prova 1 e 2.
XLIX. Acresce que o tribunal tinha outro elemento de prova documental – documento elaborado pelo contabilista certificado- que não identificou ou analisou,
L. Efetivamente, em 24/06/2024 ref Citius 15371391, a Ré exerceu o seu direito ao contraditório sobre as IES da Monoquadros SA, juntas pelos AA, da seguinte forma, que permitem apurar a forma como foram realizados os pagamentos, se mediante a distribuição de lucros da SA e pagos à SGPS:
LI. Doc. 1 a 1.6 –: elaborado pelo contabilista certificado da sociedade de ambas as sociedades Monoquadros SA, e SGPS, Dr. JJ, com o histórico desde 1986 ate 2023, sobre:
o Resultado Líquido Monoquadros (MQ), SA,
o Dividendos Monoquadros (MQ), SA – SGPS,
o Pagamentos Sócios SGPS;
Conforme se pode observar dos documentos já transcritos no corpo das alegações.
Doc. 2 - Monoquadros (MQ), SA – SGPS- relatório e contas exercício 2011, certificação legal das contas, Relatório e parecer do Fiscal Único
LII. Ora a prova documental demonstra que os reembolsos estavam dependentes da distribuição de lucros pela Monoquadros SA à SGPS e da decisão de reembolso aos acionistas, dos reembolsos dependentes da capacidade financeira da Ré,
LIII. Da não distribuição de lucros pela Monoquadros SA, e consequentemente não reembolso aos acionistas.
LIV. Ora, também os factos suportados nestes documentos não foram identificados na sentença, não foram analisados, mas deviam, alias o Tribunal inclusivamente consignou que o A. A como administrador da participada Monoquadros SA, conhecedor da vida económica da sociedade ora Ré e das suas participadas até 2021, alem de que participou e votou as contas anuais de cada sociedade.
LV. Efetivamente, da análise desses documentos permitia ao Tribunal a quo identificar os concretos montantes reembolsados aos acionistas desde 2007 até 2019.
LVI. A forma e condições do reembolso, executadas e sempre aceites pelos AA, montantes graduais, de acordo com a percentagem detida por cada família sujeitos à capacidade financeira - distribuição de lucros da Monoquadros, SA, e decisão de pagamento aos acionistas, o montante reembolsado aos Acionistas, em 2019 ter sido sujeito a retenção e entrega do IRS à Autoridade Tributaria, porquanto advém da distribuição de lucros.
LVII. Sucede que sobre estes documentos nada é referido pelo tribunal, mas devia porquanto relevantes para apuramento da existência do acordo verbal executado ao longo dos anos com total aceitação dos AA.,
LVIII. O Tribunal a quo ao não ter identificado e analisado a prova documental acima identificada e constante dos autos, ao não ter consignado factos sobre as condições e forma de pagamento executada pela Ré aos acionistas desde 2007, aceite pelos AA ate finais de 2021, ao não ter dado resposta ao objeto do litigio e temas da prova enunciados, violou o disposto nos art.º 607.º nº 2, 3 e 4, 608.º nº 2, 609.º nº 1 , com a consequente nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º 615.º nº 1, al. b) e d), do CPC, o que se requer ao Tribunal da Relação.
LIX. Similarmente, o Tribunal consignou que não se demonstrou que a Monoquadros SA ou a Monoquadros SGPS, não disponham da liquidez financeira ou da solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da divida aos AA.
LX. Sucede que não consta da sentença nenhum facto sobre a liquidez financeira ou solvabilidade, da Ré e ou da Monoquadros SA.
LXI. Mas podia e devia constar na enunciação da fundamentação da sentença, a prova documental onde foi beber que a sociedade tem essa capacidade e solvabilidade, porquanto a capacidade financeira resulta de prova documental, designadamente dos relatórios e contas anuais da sociedade.
LXII. Contudo e no elenco dos factos não resulta a capacidade financeira da Ré, atual.
LXIII. Vejamos, a prova documental constante dos autos que o tribunal não identificou ou analisou:
LXIV. Atento o despacho de dispensa da realização de audiência prévia, a Ré apresentou requerimento probatório, admitido pela M/Juiz conforme consta do despacho de 30.11.2021 ref Citius 158994675:
− (…)
Doc. 2 - Documento Bancário emitido pelo Banco Santander de onde resulta o saldo bancário da Ré, ao dia 23.10.2023 de €6 319.26 – artigos 41, 58 e 62 da contestação. Junto pela Ré aos autos em 02/11/2023,
LXV. Sucede que o tribunal nada refere sobre o saldo bancário da Ré, mas devia porque importante para o apuramento da liquidez da solvabilidade, da Ré
LXVI. Acresce que a Ré juntou em 14.05.2024, ref. Citius 15206505:
− “relatório e contas do exercício de 31.12.2023, da ora sociedade, relativo ao encerramento das contas da sociedade, bem como a cerificação legal das contas e o relatório e parecer do fiscal único, datados de 29 de Abril de 2024, DOC. 1, 1.1 e 1.2; Resulta assim dos ditos documentos, que a Ré se mantém sem capacidade financeira, porquanto o resultado líquido de exercício de 2023 foi negativo em €292 087; Informa-se o Tribunal, que foi dado conhecimento pela Ré aos Autores desses ditos documentos, em 10 de maio de 2024, por email e carta registada com aviso de receção, DOC. 2, 2.2.”
LXVII. Sucede que o tribunal sobre o resultado do exercício de 2023 da Ré negativo em €292 087, nada refere.
LXVIII. Similarmente nada diz sobre o requerimento em 05.06.2024 ref Citius 15300236, os Autores juntaram as contas referentes à participada MONOQUADROS - QUADROS ELECTRICOS, S.A. referentes ao exercício de 2023, da qual resulta que a sociedade obteve um resultado de exercício muito baixo, €133.444.
LXIX. Efetivamente, o tribunal não respondeu ao objeto do litígio nem aos temas da prova, não elencou factos sobre a capacidade financeira da Ré e ou sobre a sua liquidez e ou solvabilidade e ao invés decidiu que não se provou que não disponha da liquidez financeira ou da solvabilidade necessária para o pagamento integral e imediato da divida aos AA.
LXX. Caso o tribunal tivesse especificado os fundamentos de facto que justifiquem a decisão e se tivesse pronunciado sobre as questões submetidas a pronuncia, nunca o tribunal teria decidido pela condenação da Ré no pagamento da quantia de €789.700,39, mas sim carrear para o elenco dos factos, factos sobre as condições e forma de pagamento executadas e sempre aceites pelos AA, permitindo com esse apuramento, verificar pagamentos graduais, sujeição a condição suspensiva ie a capacidade financeira da Ré, que lhe advém da decisão de distribuição dos lucros da participada Monoquadros SA., com aceitação sempre dos AA., condição que que ainda não se verifica.
LXXI. A decisão teria sido outra a de improcedência do pedido dos AA e absolvição da Ré, o que se requer ao douto Tribunal da Relação
LXXII. Do anteriormente exposto, resulta que o Tribunal a quo ao não especificar os fundamentos de facto que justifiquem a decisão, e ao deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, violou o disposto nos artigos 607.º nº 2, 3 e 4, 608.º nº 2, 609.º nº 1, 610.º nº 1, 611.º nº 1 e 2, com a consequente nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615.º nº 1, al. b e d), do CPC, o que se requer ao Douto Tribunal da Relação.
LXXIII. Acresce, que andou mal o tribunal ao omitir pronuncia sobre a litigância de má-fé peticionada pela Ré, com a consequente nulidade da sentença
LXXIV. Por despacho de 04.06.2024, ref. Citius 161215650, a M/Juiz consignou no que se refere ao pedido de condenação dos AA como litigantes de má fé, o tribunal relega esse conhecimento para a sentença final que vier a proferir, conforme se transcreve do despacho:
Por se revelarem essenciais à boa decisão da causa, admito a junção aos autos de todos os documentos tal como requerido por AA e Ré, inclusive a Ata que antecede, ao abrigo do disposto no art.º 423º, 3 do C.P.C. Solicite, com nota de urgência, ao CAAD, o envio a este tribunal do Pedido de Pronúncia formulado no âmbito do processo 363/2016-T, conforme requerido pelos AA.
*** No que concerne ao pedido de condenação dos AA como litigantes de má fé, o tribunal relega esse conhecimento para a sentença final que vier a proferir.”
LXXV. Sucede que sobre este pedido o tribunal remeteu-se ao silencio, com a consequente nulidade da sentença, nesta parte, nos termos do disposto no art.º 615.º alínea b) do CPC, o que se requer ao Douto Tribunal da Relação.
LXXVI. Mais acresce, que andou mal o tribunal ao se ter pronunciado sobre a condenação da Ré em juros com a consequente nulidade da sentença
LXXVII. Conforme resulta dos autos, os Autores não peticionaram a condenação da Ré no pagamento de juros de mora. Contudo, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre juros de mora, conforme consta da sentença sob o ponto III Enquadramento jurídico, in fine:
LXXVIII. Nos termos do disposto no art.º 609.º nº 1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
LXXIX. As partes através do pedido, art.º 3.º nº 1, circunscrevem o thema decidendum, sem que nele se tenha de imiscuir o Juiz. Consequentemente ao Tribunal a quo está-lhe vedada a apreciação sobre juros de mora, porquanto não foram peticionados e não se trata de uma questão de conhecimento oficioso.
LXXX. Resulta da uniformização de jurisprudência – no AUJ nº 9/15: se o Autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o Tribunal não pode condenar o reu no pagamento desses juros”.
LXXXI. Do exposto, sofre a sentença de nulidade, por excesso de pronuncia, condenação ultra petitum, na parte em que condenou a Ré no pagamento de juros de mora, por violação do disposto nos art.º 3.º nº 1, 609.º nº 1, e 615.º nº 1 e)do CPC, o que se requer ao Tribunal ad quem
LXXXII. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo considerar nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 530º, nº 7 do C.P.C e Tabela I-A e IC anexas ao RCP, este processo de especial complexidade atento o elevado número de sessões de julgamento e a prolixidade documental apresentada.
LXXXIII. Sucede que a Ré não se conforma com a decisão sobre a especial complexidade da ação, porquanto genérica e insuficiente para a tomada dessa decisão, bem como não cumpre com os requisitos estabelecidos no nº 7 do 530.º do CPC.
LXXXIV. Aliás, das Atas constantes do processo, constam que foram apenas 3 sessões para a audição de 5 testemunhas e uma para alegações orais:
- Ata do dia 20/02/2024, ref. Citius 159920194: BB, DD, JJ.
- Ata do dia 18/04/2024, ref. Citius 160667486 KK
Nunes da Costa o Ata do dia 04/06/2024, ref. Citius 161210873 C, administrador da R.
- Ata do dia 03/07/2024 ref. Citius 161572560 - Alegações
LXXXV. Similarmente, quanto à prolixidade documental, o Tribunal a quo a ela não se refere, e da sentença não resulta analise de documentação que se enquadre como meio de prova complexo.
LXXXVI. Alias as questões levantadas, por ambas as partes, não justificaram uma análise de fundo complexa, as peças apresentadas não foram extensas, nem existiu prova pericial.
LXXXVII. É indiscutível que as partes não levaram a cabo uma atividade processual complexa, que a Ré não deduziu reconvenção, não foram suscitados quaisquer incidentes anómalos.
LXXXVIII. É verdade que foram juntos aos autos diversos documentos, alguns a pedido do Tribunal a quo, contudo a atividade processual das partes não revestiu, só por si, grande relevância, nem os articulados foram longos, nem a sentença é longa.
LXXXIX. E diga-se que ainda que os requerimentos com junção de documentos, certo é que a decisão está sustentada na análise de uma questão que não implicou complexidade jurídica.
XC. Por conseguinte, entende a Ré Recorrente, não se encontraram preenchidos os pressupostos do 530.º nº 7 do CPC que permitam considerar a ação de especial complexidade, e ao invés sim estarem preenchidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que alude o art.º 6 nº 7 do RCP, o que se requer ao douto Tribunal ad quem.
F. Impugnação da decisão recorrida sobre matéria de facto – 640º e de direito – 639º CPC
XCI. Vem a Recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, designadamente os factos 16 e 18, e 25 dos factos provados e 1 e 2 dos factos não provados e impugnar a apreciação sobre a matéria de facto e de direito, o que faz nos termos dos art.º 640º e 639º do CPC.
XCII. Por outro lado, a impugnação versará sobre os factos descritos sob os números 1 e 2 dos factos não provados, pelo que pede a sua alteração para os factos provados, baseada na prova documental e testemunhal produzida;
XCIII. Bem como requer o aditamento de factos, ao elenco dos factos provados, no Acórdão que vier ser proferido, designadamente os factos alegados pela Ré na contestação sob os artigos 16, 20, 22, 25, 27, 31, 34, 38, 39, 40, 41, 45, 46, 47, 48, 50 a 64, 76 a 77, cujos meios de prova documental constante dos autos impunham ao tribunal carrear para a sentença esses factos no elenco dos factos provados, porque essenciais para a decisão a proferir.
XCIV. A Ré chama a esta sede os documentos já acima elencados na impugnação da sentença motivada pelo vicio de nulidade, os quais o Tribunal a quo não analisou nem a eles se referiu, pese embora a sua admissibilidade aos autos.
XCV. Entende a Ré que esses documentos são relevantes para a apreciação e posterior solução jurídica nomeadamente a improcedência do pedido e por isso se requer o aditamento dos factos, em conformidade com esses documentos.
XCVI. Posto isto, iniciaremos e transcrevemos de seguida os Factos que o Tribunal a quo considerou como provados que serão sujeitos a impugnação pela Recorrente:
XCVII. Dos factos inseridos como provados, sob os números 15 a 19, o tribunal consignou sob os números 16 e 18, que a Ré não respondeu por escrito às interpelações do A. para fixação de prazo, e, por conseguinte, no seu entender atenta a inexistência de estipulação contratual de prazo para pagamento, bastava a interpelação para se considerar uma obrigação sem prazo imediatamente exigível.
XCVIII. Ora, andou mal o tribunal ao não apurar o que foi executado durante mais de 14 anos, com total concordância dos AA, o que lhe permitia concluir pela existência de acordo verbal tacitamente aceite e executado sem oposição dos AA. Ao invés o tribunal optou por omitir toda a prova documental constante dos autos sobre a forma de pagamento, condições de pagamento executadas ao longo dos anos com a aceitação total dos acionistas que inclusivamente fazia parte dos órgãos sociais das participadas da Ré e trabalhador da Monoquadros SA, que assinou, participou votou e anualmente o relatório e contas da Ré.
XCIX. Por outro lado, a prova documental e testemunhal constante, dos autos não permitia ao tribunal concluir de forma tão simplista, que inexistiu resposta escrita e consequentemente tal falta de resposta, obrigação imediatamente exigível.
C. Ora a impugnação versara na prova constante dos autos documental e testemunhal que impunham ao tribunal dar a esses factos outra redação, bem como o aditamento de novos factos.
CI. Vejamos os factos consignados como provados:
15. No dia 8 de setembro de 2021, A enviou uma carta de interpelação ao Presidente do Conselho de Administração da Ré. – Cfr. Doc. 11, da qual constava o seguinte:
“não pretendo manter-me indefinidamente credor da Monoquadros SGPS SA, especialmente tendo em conta que sou acionista da empresa com uma participação de cerca de 15%, não dispondo de controlo e/ou responsabilidade de gestão da mesma (…) Deste modo, venho interpelar a Monoquadros SGPS SA para que, até ao dia 24 de Setembro de 2021 fixe um prazo para o pagamento da dívida de 800.900,39€ [sublinhado nosso]” – Cfr. Doc. 11”
16. A carta foi rececionada no dia 10 de setembro, no entanto, não mereceu qualquer resposta escrita por parte da Ré.
17.O Autor A enviou uma nova missiva, desta feita datada de 29 de setembro de 2021, dando nota que, face à ausência de resposta, iria avançar judicialmente, nomeadamente através de uma ação declarativa de condenação visando a fixação do referido prazo para pagamento da dívida. – Cfr. Doc. 12.
18.A Ré não respondeu por escrito à interpelação do A – Cfr. Doc. 12.
Motivação do tribunal:
“Sob o ponto III- Enquadramento jurídico
“(…)
Ficou demonstrado nos autos que o falecido Autor, já por duas vezes havia interpelado a Ré para proceder ao pagamento da dívida. Efetivamente, no dia 8 de setembro de 2021, A enviou uma carta de interpelação ao Presidente do Conselho de Administração da Ré. – Cfr. Doc. 11, da qual constava o seguinte:
“não pretendo manter-me indefinidamente credor da Monoquadros SGPS SA, especialmente tendo em conta que sou acionista da empresa com uma participação de cerca de 15%, não dispondo de controlo e/ou responsabilidade de gestão da mesma (…) Deste modo, venho interpelar a Monoquadros SGPS SA para que, até ao dia 24 de Setembro de 2021 fixe um prazo para o pagamento da dívida de 800.900,39€ [sublinhado nosso]” – Cfr. Doc. 11” Voltou a reiterar este pedido a 29 de setembro de 2021, dando nota que, face à ausência de resposta, iria avançar judicialmente, nomeadamente através de uma ação declarativa de condenação visando a fixação do referido prazo para pagamento da dívida. – Cfr. Doc. 12.
Ficou ainda documentada a ausência de qualquer acordo entre as partes no tocante aos prazos e circunstâncias do pagamento.”
CII. Ora o tribunal, errou ao dar esses factos como provados para suportar o seu entendimento de ausência de qualquer acordo entre as partes no tocante aos prazos e circunstâncias de pagamento e assim estarmos perante uma obrigação sem prazo, bastando a interpelação para a imediata exigibilidade da obrigação.
CIII. Ao tribunal cabia a analise da documentação constante dos autos, já acima elencada designadamente – comprovativos de pagamento aos acionistas, o relatório da Autoridade Tributaria, o documento elaborado pelo contabilista certificado.
CIV. O tribunal não só não os analisou como deu um passo gigantesco, omitindo tudo o que aconteceu quanto à forma de reembolso, condições de reembolso, naquelas sociedades, sobre a chancela do Sr. A, com a sua total concordância, durante mais de 14 anos.
CV. Alias o tribunal ao levar estes factos 16 e 18 para decidir pela falta de acordo, considerar estar perante uma obrigação imediatamente exigível, vai também em total contradição com a prova constante dos autos e designadamente com os factos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 22 a 30, do elenco dos factos provados.
CVI. Efetivamente dos factos consignados como provados não se consegue atingir o raciocínio do tribunal quando dá como provado o conhecimento do Autor porquanto administrador e sócio gerente, conhecedor da vida económica das sociedades.
CVII. Ou seja, após 14 anos de execução do acordo e sem oposição dos AA., o A. decidiu pela primeira vez interpelar a Ré com data de 08.09.2021, como se fosse desconhecedor da forma de reembolso acordada e executada ao longo dos anos.
CVIII. Acresce que o tribunal omitiu que após essa interpelação realizou-se logo de seguida a 13.09.2021 a Assembleia Geral da Ré na qual estiveram os AA. representados pelo Dr. CC; conforme se transcreve- facto 19
“19. Em 13/09/2021 realizou-se a Assembleia Geral da Ré, na qual estiveram presentes os Autores representados pelo seu Mandatário Dr. CC, onde foi analisada a situação financeira da sociedade os resultados da sociedade, os documentos de prestação de contas do exercício de onde resulta o lucro de 44.129.92€, tudo conforme consta do doc. 8 junto aos autos pelo Autor, e da respetiva ATA nº 20 - DOC. 1.”
CIX. Veja-se a Ata nº 20 em 13 de setembro de 2021, doc. 1 onde foi a M/juiz buscar a motivação para dar o facto 19 como provado:
“(…) Estiveram também presentes o Revisor Oficial de Contas da sociedade e o Contabilista Certificado.
Foi apresentada pelo Dr. CC, representante dos acionistas A e AA uma proposta de inclusão na ordem de trabalhos dos seguintes pontos:
Ponto Cinco: Proposta de eleição dos órgãos sociais a apresentar na assembleia geral da sociedade Monoquadros – Quadros Eléctricos, S.A.;
Ponto Seis: Proposta de realização de procedimentos de reavaliação dos ativos imobiliários das sociedades comerciais do Grupo Monoquadros;
Ponto Sete: Proposta de realização de auditoria financeira e fiscal às relações jurídicas estabelecidas entre as sociedades Monoquadros, SGPSA, SA e Monoquadros – Quadros Eléctricos, SA e respetivos acionistas nos últimos 10 anos.
A proposta de inclusão dos pontos adicionais à ordem de trabalhos foi aceite pelo Dr. LL em representação dos acionistas EE, C e HH.
Após aprovação unânime da ordem de trabalhos estavam reunidas as condições para deliberar validamente, pelo que assumiu a Presidência da Assembleia o Revisor Oficial de Contas da sociedade, Dr. BB, dando de seguida início aos trabalhos, passando a ser analisado e discutido o primeiro ponto da ordem de trabalhos.
(…)
Ponto Sete: Aprovado por unanimidade a retirada deste ponto da ordem de trabalhos em virtude de já ter sido facultada a informação solicitada pelos acionistas A e AA e que está a ser analisada.
CX. Resulta assim que a família FF, após a dita carta de interpelação para a fixação de prazo, compareceu na AG, foi representada pelo Dr. CC que inclusivamente solicitou a inclusão de pontos adicionais à ordem de trabalhos, que foi aceite pelo presidente da mesa, e deles não resulta a inclusão de interpelação e ou pedido de fixação de prazo, e ou o pagamento imediato.
CXI. Bem como resulta que aprovaram por unanimidade a retirada do ponto sete da ordem de trabalhos em virtude de já ter sido facultada a informação solicitada pelos acionistas A e AA e que está a ser analisada.
CXII. Ouçamos o depoimento Dr. BB, ROC da sociedade ora Ré desde 2007, ouvido no dia 20 de Fevereiro de 2024, com início as 09:46 às 10:36 e continuação no mesmo dia das 10:42e fim as 10:48, com duração total de 111 minutos e 1 segundo, do qual resulta conhecedor da sociedade desde a data da sua constituição, conhecedor da forma de reembolso, da participação do A. nas Assembleias gerais da sociedade, e da Monoquadros SA enquanto administrador, da participação do A. na AG de 2021, que só em setembro de 2021 é que esta questão de litigio, e fixação de prazo apareceu.
CXIII. Por outro lado, do confronto dos factos com os factos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 22 a 30 do elenco dos factos provados, consegue-se perceber que o A. não era uma pessoa estranha à sociedade ora Ré, participou nas Assembleias Gerais inclusivamente na de 2021, nem nas restantes sociedades participadas, porquanto foi administrador (renunciou) e trabalhador até meados de 2021 (Monoquadros SA), socio e gerente (Olashouse).
CXIV. Inclusivamente conforme resulta dos factos consignados como provados, em 2007, deliberou constituir a ora Ré com apenas 60.000,00 euros de capital social, alienar juntamente com os restantes acionistas, a totalidade da capital social da sociedade Monoquadros SA para a ora Ré por 11.277.000,00€, celebrar o contrato de compra e venda onde nada estipulou sobre a forma de recebimento sendo que lhes cabia receber € 1.691.098.32.
CXV. Ouçamos o Legal representante: C, ouvido no dia 4 de Junho de 2024, com inicio as 14:19 e fim as 15:48 com duração total de 1h28m40s: Resulta do depoimento transcrito, a forma de pagamento acordada e executada ao longo dos anos desde 2007 a 2020, de forma gradual em montantes irregulares mediante a distribuição dos lucros de acordo com a percentagem das famílias (85% e 15%) cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
CXVI. Ora toda a envolvência do Autor com as sociedades, a forma de pagamento executada ao longo dos anos, permitia à M/juiz consignar a existência de acordo entre as partes no tocante aos prazos e circunstâncias de pagamento,
CXVII. E, o facto de o A interpelar em setembro de 2021, à fixação e prazo, não significa, nem pode significar, que não lhe foi dada resposta, e ou esquecer todo o passado, sobre o acordo e forma de pagamento durante 14 anos,
CXVIII. Bastavam essas provas documentais, designadamente o doc. 9, os comprovativos de pagamento, o RIT, a Assembleia Geral da Sociedade realizada em 13 de setembro de 2021, e testemunhais acima transcritas, do ROC da sociedade desde a sua constituição, e do Administrador da sociedade e acionista, para o Tribunal a quo ter dado os factos 16 e 18 como provados mas de outra forma.
CXIX. Não podia o Tribunal a quo ter-lhe dado a esses factos a conotação que lhe deu e a qualificação jurídica assente no nº 1 do art.º 777.º 1 do CC.
CXX. Alem do mais, estes factos tem que ser conjugados com os factos que se pedem a este tribunal para serem aditados ao Douto Acórdão, conforme mais adiante se fará.
CXXI. Do anteriormente exposto requer-se que os factos 16 e 18 passem a constar com a seguinte redação, o que requer ao Tribunal da Relação:
Como provados
16. A carta foi rececionada no dia 10 de setembro, e mereceu resposta por parte da Ré, na Assembleia Geral do dia 13 de Setembro de 2021.
18. A Ré não respondeu por escrito à interpelação do A, porque já o tinha feito no dia 13 de setembro de 2021.
CXXII. Quanto ao Facto 25 do elenco dos factos provados, pede-se ao Tribunal da relação o aditamento ao elenco dos factos consignados como provados, porque importante para o esclarecimento do conhecimento que o A. possuía sobre as participadas da Ré:
CXXIII. A Ré alegou sob os artigos 31 e 32 da contestação o seguinte: 31. Quanto à participada Olashouse, Compra e Venda de Imoveis Lda., NIF ..., é socio e gerente, conforme se extrai da certidão permanente, cfr CP 60524826-6443 - DOC. 5.; 32. Em relação à participada Olashouse Lda., com capital social de €5.000,00, exerce a atividade de compra e venda de bens imobiliários; arrendamento de bens imobiliários e gestão de imoveis próprios, o que no caso concreto, se concretiza na gestão de um parque de estacionamento localizado em Évora.
CXXIV. O Tribunal a quo apenas considerou no elenco dos factos Provados o alegado sob o art.º 32. Da contestação, contudo bastava o documento 5 para o Tribunal a quo ter dado o vertido no art.º 31 como provado, pelo que se requer o aditamento ao elenco dos factos provados do seguinte facto, o que requer ao Tribunal da Relação:
Como provado
25. 1 Quanto à participada Olashouse, Compra e Venda de Imoveis Lda., NIF ..., o A. A é socio e foi gerente, conforme se extrai da certidão permanente, cfr CP 6052-4826-6443 - DOC. 5.
CXXV. Passemos de seguida aos Factos que o Tribunal a quo considerou não provados, sujeitos a impugnação pela Recorrente, bem como se impõe o aditamento ao elenco dos factos provados, os factos alegados pela Ré e atenta a prova documental e testemunhal ouvida em tribunal.
Factos não provados
“1. Não ficou provado que, à data da celebração do contrato referido em 7 e 8, fora acordado entre todos os acionistas/credores, que seriam reembolsados, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada um, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
2. Não se demonstrou que a MONOQUADROS SGPS ou a MONOQUADROS SA, não disponham da liquidez financeira ou da solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA.”
CXXVI. Quanto à inexistência de acordo verbal, para o tribunal, resultou evidente e seguro foi apenas que, à data da celebração do contrato de compra e venda das mencionadas ações, vide pontos 7. e 8. os sócios não definiram prazos nem condições de pagamento, dessas dívidas propositadamente. Talvez para garantir à administração uma certa margem de manobra. E que os depoimentos do ROC e da Sra. KK não a impressionaram.
CXXVII. Ora, o tribunal não necessitava desses depoimentos, para dar como provado a forma de pagamento as condições da forma de pagamento, porquanto a prova documental constante dos autos permitia-lhe seguir o iter cognitivo dos acionistas em 2007 ate setembro de 2021, sobre o acordo tácito executado sem oposição.
CXXVIII. Alias o depoimento do ROC da sociedade não lhe mereceu credibilidade para a forma de pagamento, a existência de acordo verbal, o pagamento mediante a distribuição de lucros da SA, mas mereceu credibilidade para consignar os montantes que falta pagar aos acionistas.
CXXIX. Efetivamente, o Tribunal a quo, para dar como provado os valores em divida, foi beber a sua motivação ao doc. 9, elaborado pelo órgão social da sociedade, fiscal Único, ROC Dr. BB, contudo, não o analisou criticamente
CXXX. Sucede que se o Tribunal tivesse analisado o documento 9, talvez lhe permitisse concluir o que dali consta! Designadamente- entre 2013 a 2020 - pagamentos graduais, montantes incertos, anos sem que tivesse havido pagamentos,
CXXXI. Contudo o Tribunal remeteu-se ao silencio e optou por concluir não se ter provado.
CXXXII. Da prova documental constante dos autos, não é admissível a omissão da sua análise, a omissão no elenco dos factos do valor dos pagamentos realizados ao longo dos anos, a regularidade dos pagamentos, a aceitação tacita dessa forma de pagamento, impedindo de se atingir o iter cognitivo do Tribunal para dar o facto 1 como não provado.
CXXXIII. Na verdade, o tribunal nada apurou, não constam da sentença factos, sobre a forma de pagamento, que permitissem ao Tribunal concluir da forma como concluiu o facto 1 como não provado.
CXXXIV. O Tribunal possuía prova documental constante dos autos, que não analisou, designadamente os comprovativos de pagamento desde 2007 até à presente data, que demonstram os reembolsos de forma gradual, mediante a distribuição de lucros, de acordo com a percentagem detida
pelas famílias, a aceitação dos A., o momento e quantidade dependente da capacidade financeira da Ré.
CXXXV. Vejamos, o Tribunal não analisou as provas documentais, nada apurou, designadamente como é que o Autor e os restantes acionistas receberam entre 2007 e 2020 aqueles valores.
CXXXVI. Então, se os AA em 2007 pela venda das ações tinham direito ao reembolso de €1691.098.92- facto 11 do elenco dos factos provados, e a conta de acionista decresceu em relação a 31.12.2019 para €789.700,39, pergunta-se, quando, quanto e como é que foi paga essa diferença?
CXXXVII. Similarmente, se os valores dos acionistas pela venda decresceram de €11.277.000.00 para os valores descritos no facto 30 para €6.029.578,14, entre 2007 e 2021, pergunta-se como é que foram pagos? Houve oposição por parte dos acionistas a essa forma de pagamento?
CXXXVIII. O tribunal omitiu a forma de pagamento realizado ao longo dos anos- Observemos o Doc. 9 junto à PI, comprovativos de pagamento, RIT e documento elaborado pelo contabilista certificado de ambas as sociedades Monoquadros SGPS e Monoquadros SA
CXXXIX. Iniciemos pelo doc. 9, este documento foi elaborado pelo órgão social, fiscal Único, ROC Dr. BB, conforme é referido no facto 12 e 30, do elenco dos factos provados, contudo o tribunal apenas retirou desse documento, o montante global em divida e a subdivisão entre todos os acionistas, todavia o documento é exaustivo sobre os pagamentos realizados a cada acionista desde 31/12/2019 e a 31/12/2020.
CXL. Sucede que sobre como é que forma reembolsados os acionistas ao longo dos anos o nada analisou, tanto assim que não constam do elenco dos factos provados.
CXLI. Sobre o documento 9 junto pelos AA em sede de pi, a Ré sob os art.ºs 53.º a 63 da contestação, alegou o que dele resulta, relativamente a cada acionista, prazo, à quantidade, regularidade dos reembolsos, desde 2013 até 31/12/2020, da apresentação a evolução da conta de acionista, doc. 9, já acima transcrito
54. Resulta o pagamento incerto, o pagamento a cada acionista/credor consoante a percentagem do capital social, reembolsos de montantes irregulares, e que em 2016 e 2018 não houve reembolso a nenhum dos credores;
55. Com efeito em relação aos Autores, desse documento resulta demonstrado a aceitação no reembolso de valores irregulares, de anos em que não existiram reembolsos, assim como ter sido reembolsado no ano se 2020 e a inexistência de pagamentos em determinados anos designadamente em 2016 e 2018:

Ano
FF
Evolução anual de Pagamentos
31/12/2013
958.269,39
31/12/2014
927.771,39
30.498,00
31/12/2015
894.500,39
33.271,00
31/12/2016
894.500,39
0,00
31/12/2017
829.700,39
64.800,00
31/12/2018
829.700,39
0,00
31/12/2019
800.900,39
28.800,00
31/12/2020
789.700,39
11.200,00
56. Com efeito, o prazo de cumprimento da prestação assim como os montantes, obedecem ao critério predefinido entre os acionistas/credores - capacidade financeira da Ré, e assim foi executado ao longo dos anos, desde 2007.
57. E em face desse acordo, o Autor A sempre recebeu montantes irregulares e nos anos em que não houve sequer reembolso não interpelou a Ré ao pagamento, não exigiram o pagamento imediato, porquanto tinham pleno conhecimento que a Ré não tinha nesses anos capacidade financeira para pagar e, portanto, aceitaram que não fosse pago porque assim estava estipulado entre as partes o reembolso versus capacidade financeira.
58. Também no ano de 2021 não houve reembolso a nenhum dos credores e prevê-se que no ano de 2022 também não haja porquanto a Ré tal como alegam os Autores tem 50 mil euros em caixa, e, por conseguinte, sem capacidade financeira, contudo não significa que tal como em anos anteriores não venha a ter essa capacidade nos anos seguintes e por conseguinte exigível o seu cumprimento logo que a Ré possua capacidade financeira.
59. Na verdade, se fosse intenção das partes fixar um prazo para o reembolso teriam aposto uma clausula no contrato com essa indicação que certificou junto do ora Ré ie, reembolso de forma gradual, em montantes incertos, de acordo com a percentagem detida por cada um dos acionistas em montantes incertos, mediante a distribuição de lucros da participada Monoquadros SA .
60. Ora a intenção estabelecida entre a parte e executada ao longo dos anos, sem prazo certo de reembolso, reembolso de valores irregulares, e em períodos irregulares, com a condição para o pagamento a capacidade financeira da Ré, afasta a aplicação das regras do disposto no art.º 777 do CC, mas sim a aplicação das regras do art.º 778.º do Código Civil.
61. Porquanto a prestação não tem prazo certo, mas sim incerto sujeito à condição financeira da Ré, aplicando-se ao caso concreto, a intenção das partes aquando da celebração do contrato e a execução ao longo dos anos nesses termos, o carater reiterado dos pagamentos ao longo dos anos com prazo incerto e montantes irregulares é bem demonstrativo da inexigibilidade imediata da obrigação.
62. Ora a capacidade financeira da Ré é apurada anualmente sujeita a analise discussão e votação pelo Autor, conforme consta das Atas das assembleias gerais da Ré.
63. E das contas da Ré resulta a incapacidade financeira nos anos de 2021 e 2022 impedindo o reembolso aos seus acionistas /credores.”
CXLII. Resulta assim desse documento 9 junto com a pi, que no período entre 2013 e 2020, foram realizados pagamentos graduais, montantes, incertos, anos em que não existiram reembolsos, podendo-se concluir pela aceitação pelos AA dessa forma de pagamento, porquanto a 1ª interpelação ocorreu em setembro de 2021, ate essa data o pagamento foi feito dessa forma.
CXLIII. Dessa forma, o que consta no documento 9, deveria ter sido consignado como provado e aditado ao elenco dos factos provados, factos quanto à forma gradual dos pagamentos e os montantes que foram sendo reembolsados, desde 31/12/2013 até 31/12/2020, porquanto importante para o apuramento da existência de acordo, da aceitação pelo A., acordo tácito sobre a forma de pagamento, da inexigibilidade imediata da obrigação.
CXLIV. Pelo exposto requer-se ao douto Tribunal Aditar ao elenco dos factos provados o seguinte facto:
12. 1 : Desde 2013 até 31/12/2020, apresenta-se a evolução da conta de acionista, doc. 9, o seguinte:

EE
FF
GG
HH
AA
Total
31/12/2013
4.387.962,47
958.269,39
1.138.737,15
1.503,60
1.503,60
6.487.976,21
31/12/2014
3.909.628,62
927.771,39
1.107.677,15
1.503,60
1.503,60
5.948.084,36
31/12/2015
3.826.368,62
894.500,39
1.074.233,15
1.503,60
1.503,60
5.798.109,36
31/12/2016
3.827.681,12
894.500,39
1.074.233,15
1.503,60
1.503,60
5.799.421,86
31/12/2017
3.525.281,12
829.700,39
1.009.433,15
1.503,60
1.503,60
5.367.421,86
31/12/2018
3.525.281,12
829.700,39
1.009.433,15
1.503,60
1.503,60
5.367.421,86
31/12/2019
3.496.481,12
800.900,39
980.633,15
1.503,60
1.503,60
5.281.021,86
31/12/2020
3.485.281,12
789.700,39
969.433,15
1.503,60
1.503,60
5.247.421,86
CXLV. Observemos de seguida Comprovativos de pagamentos aos acionistas desde 2007 a 2021; Relatório de Inspeção Tributaria (RIT) realizada à Ré
em 2014; porque importantes para complementar o doc. 9 quanto à forma como foram realizados os pagamentos aos acionistas.
CXLVI. A instâncias da M/juiz foram juntos e aceite a sua junção, aos autos pela Ré, em 01.03.2024, referencia citius 14911134 e 14911138, em 09.04.2024 referencia Citius 15067549, os comprovativos dos pagamentos realizados aos acionistas desde 2007 a 2020. Bem como foi junto o RIT e o Acórdão do CAAD, contudo a M/Juiz não os analisou, nem sobre eles se pronunciou.
CXLVII. Sucede que a M/juiz não os identifica na fundamentação de facto, não analisa os documentos, mas devia tê-lo feito, porquanto essenciais para o apuramento da existência de acordo verbal tacitamente executado, aceite pelos A. ao longo dos anos desde 2007 a 2021
CXLVIII. Chama-se a atenção para a observação desses documentos, o que resulta dos comprovativos de pagamento desde 2007 a 2020 realizados pela Ré aos acionistas, resulta assim dos comprovativos de pagamento realizados pela Ré à Família FF e Família A, acionistas da totalidade do capital social, que entre 2007 a 2020, foram realizados pagamentos de forma gradual, em valores incertos, anos em não existiram pagamentos ( a 2007 a 2011, 2016 e 2018), com total aceitação pelos acionistas.
CXLIX. Também do Relatório de Inspeção Tributaria (RIT) realizada à Ré entre 2014 a 2016 resulta o apuramento das condições e forma de pagamento aos acionistas desde 2007.
Vejamos,
CL. Observemos de seguida o que consta do RIT, ponto 4 e 5 sob o título III- Dos factos: descrição da forma de pagamento das ações adquiridas, os valores pagos, e forma de pagamento e valores em divida a cada um dos acionistas:”
(…)
“Resulta assim do RIT, A origem dos pagamentos; A descrição da forma de pagamento das ações adquiridas, Os valores pagos, A forma de pagamento.
CLI. Novamente a M/Juiz não identificou não analisou o relatório, mas se o tivesse realizado teria concluído que os acionistas acordaram a forma de reembolso, de forma gradual mediante a distribuição de lucros da Monoquadros SA, a medida que os lucros da Monoquadros SA eram transferidos para a Monoquadros SGPS, os mesmos eram transferidos para os acionistas,
CLII. Acresce que a Ré em sede de contraditório em resposta à junção pelo A. aos autos das IES, alegou o seguinte vide sob os art.º 56 e ss:
“56 Com efeito, entenderam os acionistas em 2007 que a SA, constituída em 1986 e que nunca distribui lucros durante 22 anos, com resultados acumulados de mais de 7 milhões estaria em condições de distribuir esses resultados, então fizeram o que era frequente na época aproveitar um regime fiscal que ia ser descontinuado, o da não tributação das mais valias da venda das ações detidas há mais de um 1, constituir uma SGPS por eles detida, vender as ações para essa SGPS ao preço de mercado, sem tributação em IRS, e depois pagar os suprimentos gerados pelos lucros que a SA distribuía a SGPS sob a forma de reembolsos de suprimentos sem tributação.
57. Ou seja, a própria logica económica deste negócio era receber os dividendos sob a forma de reembolso de suprimentos, só haveria reembolso se houve-se lucros distribuíveis pela participadas.
58. Ora este entendimento foi posteriormente questionado pela AT que fazendo uso da aplicação de uma norma de anti-abuso veio a considerar o reembolso dos suprimentos como efetiva distribuição de lucros sujeitos a tributação em IRS, ou seja, a AT percebeu que na realidade estávamos materialmente perante uma distribuição de lucros, apesar de a Ré ter tentado dar para esse efeito outra forma à operação. A AT percebeu que só haveria reembolso se houve distribuição de dividendos pela SA, não haveria outra forma de reembolso pelo que sempre que ocorreu seria na realidade distribuição de lucros. Este entendimento foi confirmado pelo CAAD.
59. O autor era administrador da SA ao tempo deste processo inspetivo, teve total envolvimento e conhecimento e participação na sua defesa.
60. Após a ação inspetiva, a SGPS passou a sujeitar de acordo com as indicações da AT, o reembolso dos créditos a tributação em IRS, uma vez que materialmente configuravam atribuições de lucros. O autor não se opôs a este procedimento.
61. Não há dúvida que o reembolso só ocorre quando a SGPS tiver disponibilidades o que só sucede quando receber lucros da SA.
62. Ora o autor fez parte da Administração da SA durante estes períodos, aceitou essa prática e não a alterou, pois sabia que foi o acordado, nem podia ser de outra maneira se não a SGPS com um capital social de apenas 60k e uma divida de 11M estaria desde o primeiro momento condenada à falência.”
CLIII. Desse documento, resulta de forma evidente a forma de reembolso aos acionistas desde 2007 a 2014, reembolsados de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem detida por cada família no capital social.
CLIV. Alias após o RIT e respetivo Acórdão proferido no CAAD, os reembolsos realizados em 2019 foram sujeitos a 28% de retenção na fonte em sede de IRS e em 2020 foi entregue pela Ré às finanças por cada acionista 11.200,00€ de IRS, conforme consta dos comprovativos de pagamento, e que consta da sentença de forma parcial sob o facto 27.
CLV. Por conseguinte se o tribunal tivesse analisado estes documentos teria dado o facto 1 como provado, foi acordado entre todos os acionistas o reembolso de forma gradual, mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA para a Monoquadros SGPS.
CLVI. Vejamos, de seguida se os pagamentos foram ou não realizados na proporção, quanto a este facto o Tribunal entendeu que o reembolso não foi efetuado de acordo com a percentagem de cada um, conforme motivação já acima transcrita.
CLVII. A Ré alegou a instâncias do contraditório em 63 e ss, sobre os documentos IES entregues pelos A. que o reembolso foi de acordo com a percentagem de cada família.
CLVIII. Sucede que previamente a apurar qual o montante ainda em divida cabia ao tribunal apurar qual a percentagem que cabia a cada acionista sobre o preço de venda dos 11.277.000,00, pois só dessa forma perceberia que o valor total dos reembolsos, batem com a percentagem detida por cada família - 15% e 85%.
CLIX. Sobre o doc. 1 contrato de sociedade anonima da Ré (doc. 6 ) e de compra e venda das ações (doc. 8), o Tribunal a quo consignou nos factos 7 e 10, do elenco dos factos provados que os acionistas da sociedade Monoquadros Quadros Elétricos SA alienaram a totalidade das ações que detinham naquela sociedade à aqui Ré pelo montante global de €11.277.000.00, e que o preço de venda da MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A.
foi repartido pelos acionistas na proporção da detenção de ações no capital social da sociedade.
CLX. Em tribunal demonstrou-se quer através da prova documental quer testemunhal e declarações de parte, que os pagamentos foram efetuados por famílias e que se somar os valores totais reembolsados desde 2007 a 2019/2020 correspondem à percentagem detida por cada uma das famílias no capital social da sociedade ora Ré (15% e 85%).
CLXI. A Ré alegou sob o art.º 16, na contestação:
“16. Mais alegam (os AA) que o preço de venda das ações da Monoquadros SA à Monoquadros SGPS foi repartido pelos ditos acionistas na proporção da detenção de ações no capital social da sociedade Monoquadros SA, conforme consta do contrato de sociedade (cfr doc. 6); ou seja:
a EE titular de 8.400 ações, corresponde 70% do capital, o montante de €7.891.794,96;
A e GG, cada, titulares de 1780 ações a que corresponde 14.83% do capital o montante de €1.691.098.92,
e HH e AA cada, titulares de 20 ações a que corresponde 0.1667% do capital o montante de €1503.60.
CLXII.Ora o facto descrito no artigo 16, é importante constar na matéria de facto, porque importante para se perceber qual a percentagem detida por cada acionista na Monoquadros SA e qual a percentagem que passaram a deter na SGPS, a aplicação ao preço da venda de 11.277.000,00 da percentagem detida por cada, apura quanto cabe a cada acionista. Doc. 6 e 8 junto à pi.
CLXIII. bem como para apurar a forma de pagamento, designadamente os critérios
a que obedeceram os reembolsos, o quantum, a regularidade dos reembolsos, desde 2013 até 31/12/2020 pela Ré, a cada família.
CLXIV. Assim do anteriormente exposto o Tribunal a quo deveria ter consignado o facto 16 da contestação no elenco dos factos, ao não o ter feito, requer-se o aditamento ao facto 10 do elenco dos factos provados, passando a ter a seguinte redação o que se requer ao Tribunal da Relação:
CLXV. Aditar ao facto 10 do elenco dos factos provados, e passar a constar com a seguinte redação, o que se requer ao Tribunal da Relação:
10. O preço de venda das ações da Monoquadros SA à Monoquadros SGPS foi repartido pelos ditos acionistas na proporção da detenção de ações no capital social da sociedade Monoquadros SA, conforme consta do contrato de sociedade (cfr doc. 6); ou seja:
a EE titular de 8.400 ações, corresponde 70% do capital, o montante de €7.891.794,96;
A e GG, cada, titulares de 1780 ações a que corresponde 14.83% do capital o montante de €1.691.098.92,
e HH e AA cada, titulares de 20 ações a que corresponde 0.1667% do capital o montante de €1.503.60.
CLXVI. Sobre esta matéria foi ouvido o Administrador Único, em sede de declarações de parte, explicou por várias vezes que os pagamentos foram sempre realizados por famílias, na proporção das participações detidas por cada família e que por vezes um acionista recebia mais por necessidades pontuais. Sem esquecer que em 2020 foi pago 40 mil euros a cada família e desse valor €11.200,00 x 3 corresponde ao montante de retenção de IRS que foi entregue ao Estado pela Ré. Vide depoimento transcrito no corpo alegatorio Legal representante: GG, ouvido no dia 4 de Junho de 2024, com início as 14:19 e fim as 15:48 com duração total de 1h28m40s
CLXVII. Dos documentos 9, e comprovativos de pagamento efetuados a todos os acionistas, resulta que dos 6.029.578,14€ pagos até a presente data, a família FF recebeu €901.398,53 o que corresponde a 15% do valor pago, e a Família A, recebeu €5.128.179,61 (4.406.513,84+721.665,77) o que corresponde a 85% do valor total pago.”
CLXVIII. Resulta assim, da conjugação desses elementos probatórios, doc. 9, comprovativos de pagamento aos acionistas, Relatório de Inspeção Tributaria, o reembolso aos acionistas de forma gradual, mediante a distribuição de lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem detida por cada família, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
CLXIX. No entender do tribunal no momento da compra das ações e posteriormente não ficou acordado que ficava dependente da capacidade financeira da Ré, o que discordamos, até pelo montante do capital social da sociedade se percebe que os acionistas acordaram que os reembolsos ficavam dependentes dessa capacidade.
CLXX. Observemos novamente o RIT, que diz “QUANTO QUITAÇÃO-



CLXXI. Apurou assim no ponto 3) que as condições de pagamento não foram definidas por qualquer documento particular, à medida que os lucros da Monoquadros SA eram transferidos para a SGPS os mesmos eram transferidos para os acionistas.
CLXXII. Com efeito, conforme alegou a Ré, as condições de pagamento não foram definidas por qualquer documento particular, à medida que os lucros da Monoquadros SA eram transferidos para a SGPS os mesmos eram transferidos para os acionistas, conforme consta no dito quadro.
CLXXIII. Do RIT resulta: C) DA MONOQUADROS SGPS, SA
5. Das contas - pagamentos - redução, apurou que:
• A sociedade não alterou o seu capital social de €60.000,00
• A divida referente à aquisição da Monoquadros SA, no período de 2007 a 2014, foi reduzida para €5.948.084.36€ em resultado das transferências efetuadas aos acionistas no montante de €5392.409.69,



6. Conclui a AT que:
. O resultado líquido dos exercícios em analise é praticamente o mesmo da SA,
. Que fica demonstrado que a Monoquadros SGPS apresenta resultados que são particamente um espelho dos resultados obtidos pela SA como gestora de participações, cumpre o seu objetivo pois gera dividendos para o acionista- que não distribui com essa natureza (pois distribui como se de um pagamento de credito se tratasse)
7. DOS PAGAMENTOS ENTRE 2007 A 2014
“Q.I.X. Dos registos contabilísticos das transferências da Monoquadros SGPS para os acionistas por conta do contrato de compra e venda das ações:


CLXXIV. Resulta assim que existiu acordo dos acionistas sobre as condições e forma de pagamento- dependente da capacidade financeira da Ré advinda da decisão de distribuição de lucros e pagamento pela Monoquadros SA a Monoquadros SGPS.
CLXXV. Ouça-se o Legal representante: C, ouvido no dia 4 de Junho de 2024, com inicio as 14:19 e fim as 15:48 com duração total de 1h28m40s: Sucede que embora a instâncias da M/Juiz tenha questionado o legal representante sobre o quadro 72 da contestação, “resulta aqui um quadro com contas feitas e com pagamentos. Vou confrontá-lo com isto, MM, se não se importa. Artigo 72. Veja lá se estes números coincidem com os seus”, da explicação dada, inclusivamente sobre o pagamento com retenção na fonte em sede IRS e a tal diminuição dos 11.200,00€, o Tribunal na sentença nada refere sobre a forma de reembolsos acordada e executada.
CLXXVI. Mas devia não necessitava da prova testemunhal, bastava-lhe a prova documental para decidir. A prova documental da resposta ao acordo executado durante 14 com total aceitação pelos AA
CLXXVII. Pelo anteriormente exposto, mais se requer ao douto Tribunal da Relação, que alem do aditamento aos factos 10 e 12.1 acima descritos, O ADITAMENTO ao elenco dos factos provados, da seguinte factualidade:
27. A conta de acionistas relativa ao Autor decresceu em relação a 31 de dezembro de 2019, no montante de €11.200.00 (€800.900,39-€789.700,39), valor correspondente ao montante de retenção de 28% em sede de IRS, sobre o reembolso de €40.000,00, que foi entregue ao Estado pela Ré.
27- 1- o prazo de cumprimento da prestação assim como os montantes, obedecem ao critério predefinido entre os acionistas/credores - capacidade financeira da Ré, advinda da distribuição de lucros da SA, e assim foi executado ao longo dos anos, desde 2007.
27- 2- em face desse acordo, o Autor A sempre recebeu montantes irregulares e nos anos em que não houve sequer reembolso – 2007 a 2010, 2016 2018, 2020, não interpelou a Ré ao pagamento, não exigiram o pagamento imediato, porquanto tinham pleno conhecimento que a Ré não tinha nesses anos capacidade financeira para pagar e, portanto, aceitaram que não fosse pago porque assim estava estipulado entre as partes o reembolso versus capacidade financeira.
27- 3- fosse intenção das partes fixar um prazo para o reembolso teriam aposto uma clausula no contrato com essa indicação.
27- 4- O autor era administrador da SA ao tempo do processo inspetivo das finanças, teve total envolvimento e conhecimento e participação na sua defesa.
27. 5 Após a ação inspetiva, a SGPS passou a sujeitar de acordo com as indicações da AT, o reembolso dos créditos a tributação em IRS, uma vez que materialmente configuravam atribuições de lucros. O autor não se opôs a este procedimento.
6. O reembolso só ocorre quando a SGPS tiver disponibilidades o que só sucede quando receber lucros da SA.
7. Dos 6.029.578,14€ pagos até a presente data, a família FF recebeu €901.398,53 que corresponde a 15% do valor pago, e a Família A recebeu €5.128.179,61 (4.406.513,84+721.665,77) que corresponde a 85% do valor total pago.
E passar para o elenco dos FACTOS PROVADOS O FACTO 1 com a seguinte redação:
1. Á data da celebração do contrato referido em 7 e 8, foi acordado e executado ao longo dos anos entre todos os acionistas/credores, o reembolso, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada família – Família A 85%, Família FF 15%, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
CLXXVIII. Quanto ao facto 2 do elenco dos factos não provados, o tribunal entendeu: “2. Não se demonstrou que a MONOQUADROS SGPS ou a MONOQUADROS SA, não disponham da liquidez financeira ou da solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA.” Andou mal o tribunal, porque esse facto é genérico, conclusivo sem qualquer suporte factual, de prova que permita ao tribunal assim concluir.
CLXXIX. Na verdade sobre a Monoquadros SA ( que não é Ré) o tribunal não elencou qualquer facto no elenco dos factos provados referentes à liquidez e ou solvabilidade desta, motivo pelo qual não se consegue atingir o iter cognitivo do tribunal que lhe permitiu afirmar que a Monoquadros SA tem liquidez financeira ou solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA
CLXXX. Sobre a Monoquadros SGPS, ora Ré, se tem ou não liquidez e ou solvabilidade, para o pagamento integral e imediato, vejamos se a factualidade apurada permitiria ao tribunal extrair essa conclusão.
CLXXXI. O tribunal consignou no elenco dos factos provados apenas a seguinte factualidade:
19. Em 13/09/2021 realizou-se a Assembleia Geral da Ré, na qual estiveram presentes os Autores representados pelo seu Mandatário Dr. CC, onde foi analisada a situação financeira da sociedade os resultados da sociedade, os documentos de prestação de contas do exercício de onde resulta o lucro de 44.129.92€, tudo conforme consta do doc. 8 junto aos autos pelo Autor, e da respetiva ATA nº 20 -DOC. 1.
CLXXXII. Observemos a convicção do tribunal:
“A testemunha DD prestou um depoimento que se nos afigurou sincero, objectivo e revelador de elevado conhecimento técnico. Foi ele o ROC, que efetuou a revisão às contas da Ré a pedido da família dos AA, a Família FF, tendo salientou que, a SGPS é atualmente credora da MONOQUADROS SA em cerca de 900.000 euros e que esta entidade, em 2022, apresentava uma ratio de liquidez muito elevada, de cerca de 17,5 (superior ao valor de referência abstrato que é de 1).
Mais explicou esta testemunha que a SGPS em 2022, tinha ativos no valor de cerca de 6 milhões de euros e que o seu único passivo são as referidas dívidas aos sócios.
Ora, a “boa” situação económico-financeira da empresa foi também secundada pelo depoimento do seu sócio-gerente C o qual salientou, todavia, que a empresa iria fazer grandes investimentos para o quais precisava de dinheiro, nomeadamente, no sistema informático, na aquisição de material de escritório etc. Veja.se a Acta Nº. 22 de 17.07.2023, na qual se espelha a mesma explicação.
Por outro lado, a junção aos autos do Relatório de Exercício do ano de 2023 da MONOQUADROS SA por via de diversos indicadores ali melhor descritos, revela uma situação de solvabilidade financeira, confirmando-se desta forma o depoimento e a análise efectuada pela testemunha DD.”
CLXXXIII. Ora de acordo com a convicção do tribunal a liquidez e ou solvabilidade foi bebida na prova testemunhal e refere-se à sociedade Monoquadros SA, contudo o tribunal não apurou nenhum facto financeiro e ou solvabilidade sobre essa sociedade, bem como sobre a da Ré..
CLXXXIV. Por outro lado, refere na motivação um saldo credor da Ré de 900.000,00 contudo não dá esse facto como provado, porque? Ora não é admissível ao Tribunal sabendo que a Ré à data da prolação da sentença (10.07.2024) não é credora da Monoquadros SA de €900.00,00, continue a basear a sua motivação sobre a liquidez financeira ou solvabilidade da Ré, num alegado crédito que não existe- vide requerimento junto aos autos em 29.05.2024 ref citius 15276824. Mais um documento que não foi analisado pelo tribunal, mas devia porque importante para a decisão a proferir.
CLXXXV. O Tribunal andou mal ao querer apurar a liquidez, baseado num depoimento, sem fontes fidedignas, quando essa prova tem que se basear em prova documental fidedigna, credível.
CLXXXVI. É que a liquidez financeira ou solvabilidade resulta de prova documental, do relatório e contas da sociedade, dos elementos contabilísticos da sociedade, contudo o tribunal nada analisou e, por conseguinte, não se colhe o ITER cognitivo do tribunal para consignar essa conclusão.
CLXXXVII. Acresce que a prova testemunhal o Dr. DD não realizou revisão às contas da Ré, porquanto não é nem nunca foi membro do conselho fiscal da sociedade Monoquadros SA.
CLXXXVIII. Diga-se que as contas da sociedade foram sempre auditadas e certificadas e registadas na Conservatória do Registo Comercial, pelo ROC da sociedade Dr. BB, são dotadas de fé publica.
CLXXXIX. Acresce que em sede de audiência foram tomadas declarações de parte na qualidade de administrador da Ré, e não na qualidade de administrador da Monoquadros SA. porquanto esta não é Ré e do depoimento resulta a inexistência de capacidade financeira da Ré., a forma de reembolso ao longo dos anos aos acionistas.
CXC. Se o pagamento fosse dependente da liquidez ou solvabilidade da Monoquadros SA sempre se diria, que a Monoquadros SA em 2007 e posteriormente teria liquidez para pagar aos AA contudo os AA. (administrador da SA ate meados de 2021) nunca o exigiram, nem aqui o exigem, porque não é esse o acordo.
CXCI. Alias o administrador da SGPS é também acionista e com direito ao reembolso, e foi claro sobre a forma como foram sempre reembolsados, e
que corresponde à prova documental.
CXCII. Os reembolsos dependem da decisão de distribuição de lucros na Monoquadros SA e consequente pagamento à SGPS para pagamento aos acionistas. Sempre foi esta a forma de reembolso, e sempre foi aceite pelos AA.
CXCIII. E a distribuição de lucros não tem a ver com a liquidez ou solvabilidade da Monoquadros SA.
CXCIV. Vejamos o que a Ré alegou em sede de contraditório a 24/06/2024 ref citius 15371391 e juntou documento elaborado pelo contabilista certificado das sociedades Monoquadros SGPS e Monoquadros SA, Dr. JJ sob os art.ºs 38 e ss e documentos juntos- Atas:
“38. A política de distribuição dos lucros da SA era definida pelos Administradores e aprovada pelo Acionista da SGPS, em função dos limites legais da sua distribuição, existência de disponibilidades e necessidades de financiamento da sua atividade definidos pela administração da SA. Ora o Autor pelo menos até maio de 2021, sempre participou como Administrador ou acionista na definição destas políticas.
39. O Único quadro que demonstra que ao longo dos mais de 30 anos da SA, esta só distribui dividendos ou para dotar a SGPS com meios financeiros ou para fazer face a liquidações da AT, ou para dotar a SGPS com dinheiro (6 029 578,14 de 2011 até 2019) para reembolsar os credores.
40. Depois dessa data 2019, a SA não distribui dividendos face à redução significativa dos seus resultados e necessidades de financiamento da sua atividade em linha com os procedimentos havidos nos anos anteriores nos quais o Autor teve envolvimento como Administrador.
41. O passado prova-o, sempre que houve distribuição de lucros pela Monoquadros SA houve reembolso de créditos aos acionistas na SGPS, nos termos do acordados, conforme documento elaborado pelo contabilista certificado das sociedades, SA, SGPS e Olashouse, Dr. JJ, e respetivas atas da sociedade SA, Doc. 1, ora vejamos: (…)
42. Resulta assim que a SA, esteve 25 anos sem distribuir resultados aos acionistas, acumulando entre 1986 a 2010 inclusive mais de 10 milhões de resultados positivos, sendo que com a imparidade relativa à Monofásica, diminui o resultado líquido em 2011 para positivo de €7.699 779.
43. E dos €7. 699.779, em 2011 foram pagos aos acionistas os tais 2.850.000€, e os restantes 4.849.779€ mantiveram-se na sociedade para a sua atividade.
44. Os mais de 4 milhões restantes não foram utilizados para o abatimento dos valores aos credores, mas sim para a manutenção da atividade da sociedade, com a aceitação do administrador, acionista aqui A.
45. Veja-se que houve muitos anos sem haver distribuição de lucros na SA e consequente reembolso de crédito, porque os Administradores da SA (no qual o A. se incluía) entenderam que havia necessidade de manter as disponibilidades na empresa para garantir o seu funcionamento. O Autor sempre participou nessas decisões e nunca se opôs, o que poderia ter feito nos últimos 14 anos.
46. Os sócios só em 2011 é que pela primeira vez receberam lucros da SA por via do reembolso dos créditos. Conforme decisão da qual participou o autor como administrador/Acionista e Credor,
47. O que sucedeu em 2011, ano em que foi realizado o reembolso mais significativo do crédito, prova claramente o acordado, só haveria reembolso do crédito pela SGPS, se a SA tivesse resultados que permitem-se gerar disponibilidades em excesso que não fossem necessárias para a atividade normal da empresa
48. ora 2011 em termos de resultados da atividade foi o melhor ano da Monoquadros SA. É uma questão matemática simples.”
CXCV. Resulta assim que o passado prova-o, sempre que houve distribuição de lucros pela Monoquadros SA houve reembolso de créditos aos acionistas na SGPS
CXCVI. a liquidez financeira ou solvabilidade da Monoquadros SA não foi tida nem achada, para o reembolso aos acionistas, mas sim a decisão de distribuição de lucro,
CXCVII. Sucede que o tribunal da mesma forma que fez sobre o RIT, sobre os comprovativos de pagamento, sobre o documento elaborado pelo contabilista certificado da sociedade Monoquadros SGPS e Monoquadros SA, Dr. JJ, nada refere.
CXCVIII. Pergunta-se como é que o tribunal conclui o facto 2 dos factos provados?
Não sabemos.
CXCIX. Acresce que em 02/11/2023, atento o despacho de dispensa da realização de audiência prévia, e despacho saneador, a Ré apresentou requerimento probatório, juntou prova documental, designadamente sobre o saldo bancário da Ré, e impossibilidade legal de distribuição de dividendos pela participada Monoquadros SA, a admitido pela M/Juiz conforme consta do despacho de 30.11.2021 ref Citius 158994675, a saber: Doc. 2 - Documento Bancário emitido pelo Banco Santander de onde resulta o saldo bancário da Ré, ao dia 23.10.2023 de €6 319.26 – artigos 41, 58 e 62 da contestação. 3. Doc. 3 - Documento composto por um email de resposta, emitido pelo Contabilista Certificado da Monoquadros SA, Dr. JJ, relativo à impossibilidade legal de distribuição de dividendos da Sociedade participada Monoquadros SA durante o período de 01/07/2022 a 30/06/2025 – artigos 41, 43, 58, 63, 63, 64 da contestação.
CC. Em continuação, em 14.05.2024, ref. Citius 15206505 foi requerida pela Ré a junção aos Autos do: “relatório e contas do exercício de 31.12.2023, da ora sociedade, relativo ao encerramento das contas da sociedade, bem como a cerificação legal das contas e o relatório e parecer do fiscal único, datados de 29 de Abril de 2024, DOC. 1, 1.1 e 1.2; Resulta assim dos ditos documentos, que a Ré se mantém sem capacidade financeira, porquanto o resultado líquido de exercício de 2023 foi negativo em €292.087; Informase o Tribunal, que foi dado conhecimento pela Ré aos Autores desses ditos documentos, em 10 de maio de 2024, por email e carta registada com aviso de receção, DOC. 2, 2.2.”
CCI. Sucede que o Tribunal não identificou, não analisou a dita prova documental.
CCII. Por outro lado, o tribunal perante o único facto 19 que apurou, o lucro do exercício de 2020 de €44.129.92, não lhe era admissível concluir que a Ré dispõe de liquidez financeira ou da solvabilidade necessária para o pagamento integral e imediato da divida aos AA de €789 700.39.
CCIII. Pelo anteriormente exposto, o tribunal a quo deveria ter consignado o facto 2 da seguinte forma o que se requer ao Tribunal da Relação, passar o facto não provado em 2 para o elenco dos factos provados, dando-lhe a seguinte nova redação:
1.a MONOQUADROS SGPS, não dispõe da liquidez financeira ou da solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA.
CCIV. Assim sendo, conhecendo o Tribunal a quo, o acordo tácito executado pelas partes ao longo dos anos, a forma de pagamento, a inspeção realizada pela AT- RIT-pagamento dependente da distribuição de lucros pela participada Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada família, a incapacidade financeira da Monoquadros SGPS aquando da sua constituição e até à presente data, plasmado nos vários documentos constantes dos autos;
CCV. Não se atinge como é que para o tribunal, não ficou provado a existência de acordo verbal entre todos os acionistas, nem se atinge como é que aferiu a liquidez financeira ou a solvabilidade necessária ao pagamento integral e imediato da divida aos AA.
CCVI. Reitera-se que a forma como os acionistas foram reembolsados desde 2007 e ao longo dos anos, permite concluir a existência de acordo verbal, o pagamento sujeito a condição incerta, isto é, a condição financeira da Ré advinda da distribuição de lucros pela Monoquadros SA, a aceitação pelos acionistas.
CCVII. Do anteriormente exposto, o Tribunal a quo, ao ter decidido como decidiu, violou as normas jurídicas, designadamente, os artigos 607.º, nº 3, 4, 4 e 5.º do CPC, e fez uma errada interpretação, analise critica (omissão na analise) da prova constante dos autos, errada fundamentação, e aplicação do direito ao querer aplicar o disposto no art.º 771.º nº 1 do CC quando este não tem aplicação ao caso concreto, e ao não aplicar o disposto no art.º 217.º e 270.º
do CC, com a consequente absolvição da Recorrente do pedido, fez um errado julgamento da matéria de facto provada em audiência.
B - Impugnação da decisão recorrida sobre matéria de direito – 639º CPC
CCVIII. A Recorrente traz ao conhecimento do Tribunal da Relação, a sentença e as razões da sua discordância, por considerar que o Tribunal a quo, errou na apreciação dos factos e no Direito aplicável.
CCIX. A Recorrente do que vem expondo, entende existir erro na apreciação da matéria de facto e consequente aplicação do direito.
CCX. O Tribunal a quo consignou o seguinte: “Questão legal a decidir: a) Se a Ré tem que pagar aos AA a quantia peticionada nos autos; III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: A única questão sub judice prende-se com o facto de se saber se os AA tem o direito de exigir o pagamento imediato da dívida de €789.700,39, que como herdeiros do antigo sócio NN, detém sobre a Ré.
Alegam os AA que podem exigir o imediato cumprimento daquela obrigação dado que não foi fixado qualquer prazo, nem o seu cumprimento submetido a quaisquer condições, pelo que, é de aplicar o regime do art.º 777.º do CC, o qual, sob a epígrafe DETERMINAÇÃO DO PRAZO, prescreve: (…)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
Resulta deste preceito, que as obrigações, quanto ao tempo do seu vencimento, podem classificar-se em dois grandes grupos: a) obrigações puras; b) obrigações a prazo ou a termo.
Ficou demonstrado nos autos que o falecido Autor, já por duas vezes havia
interpelado a Ré para proceder ao pagamento da dívida. Efetivamente, no dia 8 de setembro de 2021, A enviou uma carta de interpelação ao Presidente do Conselho de Administração da Ré. – Cfr. Doc. 11, da qual constava o seguinte:
“não pretendo manter-me indefinidamente credor da Monoquadros SGPS SA, especialmente tendo em conta que sou acionista da empresa com uma participação de cerca de 15%, não dispondo de controlo e/ou responsabilidade de gestão da mesma (…) Deste modo, venho interpelar a Monoquadros SGPS SA para que, até ao dia 24 de Setembro de 2021 fixe um prazo para o pagamento da dívida de 800.900,39€ [sublinhado nosso]” – Cfr. Doc. 11” Voltou a reiterar este pedido a 29 de setembro de 2021, dando nota que, face à ausência de resposta, iria avançar judicialmente, nomeadamente através de uma ação declarativa de condenação visando a fixação do referido prazo para pagamento da dívida. – Cfr. Doc. 12.
Ficou ainda documentada a ausência de qualquer acordo entre as partes no tocante aos prazos e circunstâncias do pagamento.
Assim sendo, atenta a matéria de facto dada como provada, o facto de estarmos perante uma obrigação sem prazo, sujeita ao regime do art.º 777º, nº1 do CC leva-nos à conclusão que a mesma é exigível de imediato, tal como requerem os AA.”
CCXI. Ora conforme amplamente demonstrado o tribunal não só não se pronunciou sobre uma parte do objeto do litígio como sobre 2 temas da prova, mas devia e tinha elementos probatórios, designadamente documental, que impunham essa apreciação.
CCXII. Caso essa apreciação tivesse ocorrido, teria impedido o tribunal de dar como assente estarmos perante uma obrigação sem prazo sujeita ao regime do nº 1 do art.º 771.º do CC.
CCXIII. O tribunal, errou ao dar os factos 1 e 2 como provados para suportar o seu entendimento da ausência de qualquer acordo entre as partes no tocante aos prazos e circunstâncias de pagamento e assim estarmos perante uma obrigação sem prazo, bastando a interpelação para a imediata exigibilidade da obrigação.
CCXIV. Para o tribunal da motivação não colhe como chegou à exigibilidade imediata do pagamento, o já não ser administrador (porque renunciou em meados de 2021), não dispõe de controlo e ou gestão sobre a mesma, não é motivo.
CCXV. Alias foi administrador e sempre aceitou que o pagamento fosse realizado em tranches irregulares, pagamentos incertos, sem prazo, sujeição à distribuição de lucros da SA.
CCXVI. Alias a Ré alegou sob o titulo “Resposta do Direito” nos art.ºs 78.º e seguintes que os acionistas/credores estabeleceram um prazo incerto e sujeito a condição porquanto o pagamento ficou exatamente dependente da capacidade financeira da Ré, ou seja, estabeleceram como condição de pagamento a capacidade económica da Ré. Capacidade financeira que lhe advém à Ré da distribuição de resultados pela sua participada Monoquadros SA. E foi assim acordado e executado ao longo dos anos, sem que tenha existido interpelações pelos Autores à Ré. E da alegação dos Autores nos artigos 54.º e 55.º resulta que a Ré não possuiu capacidade financeira no ano de 2021. Ora foi esse o motivo pelo qual em 2021 não reembolsou os acionistas. E da execução ao longo dos anos resulta o reembolso da prestação em determinados anos, em prestação irregular, distribuída de igual forma e modo entre todos os acionistas/credores consoante as percentagens de cada um, e sempre com a condicionante de haver condição económica da Ré que permitisse o pagamento. Tanto assim foi e é que desde 2007 até 2020, o Autor A recebeu da Ré, em prazos incertos e mediante a dita condição, o montante de €901.398.53 (€1.691.098.92-
€789.700.39); Demonstrativo de que as partes estabeleceram prazo incerto dependente da condição financeira da Ré. A intenção das partes quanto à estipulação de prazo de pagamento encontra-e bem esclarecida na evolução da conta dos acionistas, o abatimento sem prazo certo, em prestações irregulares e mediante condição dos lucros da Monoquadros SA.. Com efeito, tal como já referimos não nos encontramos perante obrigação de prazo certo, mas também não estamos face uma obrigação sem prazo, mas antes perante uma situação “mista ou intermédia”, sujeita a uma condição que veda ou impede a imediata exigibilidade da prestação, pelo que o art.º 777.º do CC não tem, aplicação. tal como alegam os Autores a Ré não tem capacidade imediata, nem nunca teve, (capital social de 60.000,00) para pagar de forma imediata a totalidade dos créditos aos seus acionistas credores à data de 2007 de mais de 11milhões e atualmente o remanescente de €5.247.421.86, porquanto não foi esse o escopo que esteve subjacente à celebração do contrato de compra e venda das ações, ao reembolso dos montantes de uma só vez, a fixação de prazo para reembolso, a exigibilidade imediata do cumprimento da obrigação.
CCXVII. Proposta da Ré aos acionistas/credores após a citação para a presente ação
98. Com efeito perante a situação de incapacidade financeira nem condições para se financiar e atenta a citação da Ré para a presente ação judicial a Ré em 27 de outubro de 2022, propôs, a cada um dos acionistas/credores para efeitos de pagamento da divida a entrega /devolução das ações da Monoquadros SA que se encontram na titularidade da Monoquadros SGPS, DOC 6 e 7.
99. À qual os acionistas GG (cabeça de casal de EE), GG e HH responderam em 7 de novembro de 2022, aceitando a proposta da Ré de dação em cumprimento desde que todos os acionistas também aceitação se colhe do DOC.8.
100. O Autor A respondeu em 8 de novembro de 2022, pedindo esclarecimentos conforme se colhe do DOC.9”
CCXVIII. Ora também sobre estas questões e documentos o tribunal nada refere.
CCXIX. Ora, a capacidade financeira da SGPS é condição necessária ao pagamento
aos acionistas. sujeitaram o cumprimento […] a um ato futuro e incerto, correspondente à capacidade financeira da SGPS, condição que ainda se pode verificar se atentar-mos ao pagamento em montantes irregulares e parciais , que a ré tem feito, como lhe compete, tudo o necessário para a produção da condição, não lhe sendo imputável o facto de ela ainda não se ter verificado.
CCXX. A Ré demonstrou que o Acordo existe, foi executado durante mais de 14 anos com a total concordância, aceitação pelos Autores
CCXXI. Não merece duvidas que os Credores são simultaneamente os únicos Credores e acionistas diretamente da SGPS e indiretamente da SA.
CCXXII. Não é lícito aos Autores arrogarem-se um direito que nunca acordaram e o tribunal não analisar todo o historial de pagamentos, o passado.
CCXXIII. Não é razoável que tenham vendido à SGPS ações da SA, cujo única fonte de rendimentos são os lucros das entidades participadas (designadamente a SA) por 11 milhões de euros, que sabiam que a devedora só podia pagar pelo seu único rendimento, os lucros das participadas e exigir uma forma de pagamento diferente desse fluxo financeiro.
CCXXIV. Está demonstrado nestes autos que o Autor A fazia parte dos órgãos sociais das sociedades envolvidas, (Monoquadros SGPS (SGPS), e suas 2 participadas - Monoquadros Quadros Elétricos SA (SA), Olashouse Lda. (Olas)), era simultaneamente administrador, trabalhador e Credor, tinha pleno conhecimento dos procedimentos e nunca se opôs, aceitou sempre o procedimento de pagamento desde o ano de 2007.
CCXXV. O autor fez parte do concelho de Administração da SA, durante estes períodos 28.05.2003 até 30.04.2021, período durante o qual foram realizados os pagamentos aos acionistas, e aceitou essa prática e não a alterou, pois sabia que foi o acordado, nem podia ser de outra maneira senão a SGPS com um capital social de apenas 60k e uma divida de 11M estaria desde o primeiro momento condenada a falência.
CCXXVI. Como administrador, podia ter praticado outra forma de reembolso, podia ter feito outras exigências, ter-se oposto à prática, mas não o fez, porque sabia
que qualquer outra forma de reembolso que não fosse baseada na distribuição de lucros da Monoquadros SA, não podia ser acordada, ou praticada, sob pena de levar a empresa a falência.
CCXXVII. A política de distribuição dos lucros da SA era definida pelos Administradores e aprovada pelo Acionista da SGPS, em função dos limites legais da sua distribuição, existência de disponibilidades e necessidades de financiamento da sua atividade definidos pela administração da SA. Ora o Autor pelo menos até maio de 2021, sempre participou como Administrador ou acionista na definição destas políticas.
CCXXVIII. A Ré demonstrou mediante prova documental que os pagamentos realizados aos acionistas e em concreto se veja do Autor foram realizados sempre de forma irregular, em montantes incertos, anos sem pagamentos, aceites pelos AA:
- Entre 2007 e 2010 não houve reembolso.
- Em 2011 foi reembolsado de €427
- Em 2012 de €190.967,05
- Em 2013 de €107.062,50
- Em 2014 €30.324
- Em 2015 de €33.445
- Em 2016 não houve reembolso;
- Em 2017 de €64.800
- Em 2018 não houve reembolso
- Em 2019 de €40.000,00 (sujeito a retenção 28% na fonte em sede de IRS= €11.200) em cumprimento da decisão da AT e CAAD.
- Num total de 901.398.53
CCXXIX. Demonstrou-se mediante prova documental que não foi impugnada, e testemunhal KK e declarações de parte que os Autores aceitaram receber em 2019 o pagamento com 28% de retenção na fonte após a fiscalização da AT e Acórdão do CAAD, valor entregue pela Ré ao estado em nome dos acionistas, também o Administrador declarou isso mesmo.
CCXXX. Os Autores participaram na AG de 13.09.2021 respeitante à deliberação sobre as contas do exercício de 2019, através do Advogado Dr. CC. Por que razão o autor não implementou a política de reembolso de crédito que agora se arroga ter direito, se não o fez durante os 14 anos (2007-2021) que o podia ter feito enquanto administrador da SA e de acionista da SGPS?
CCXXXI. Porque tinha plena consciência de que o Acordo que a Ré alega é efetivamente o acordo celebrado verbalmente, executado ao longo dos anos.
CCXXXII. Demonstrou-se que a Ré não tem capacidade financeira, em 10.10.2023 detinha na conta bancaria pouco mais de 6 mil euros – doc. bancário junto 02.11.2023, também o Administrador declarou que a esta data terá menos de 4 mil euros e que se encontra por pagar os fornecedores Advogados, Roc e contabilista.
CCXXXIII. Também do relatório e contas do exercício de 2023 junto aos autos em 14.05.2023 resulta que a Ré sem mantém sem capacidade financeira com resultado líquido de exercício negativo de cerca de 300 mil euros.
CCXXXIV. À semelhança de outros anos, não se vislumbra num futuro próximo vir a ter capacidade financeira, aliás a sua participada Monoquadros SA, nos últimos anos ou não teve lucros ou teve lucros de 100 mil euros, e, por conseguinte, a condição suspensiva a que todos os acionistas sujeitaram o pagamento, não se verificou na data da propositura da ação e não se verifica num futuro próximo. Por outro lado, esta impedida de distribuir lucros atento o pedido de apoio fiscal.
CCXXXV. Resulta do artigo 621º do CPC que dependendo a constituição do direito de uma condição, a circunstância de esta ainda não estar verificada determina a absolvição do réu do correspondente pedido. Ac TRG 622/19.6 de 15out2020
CCXXXVI. Ora no caso concreto a exigibilidade da obrigação ainda não esta verificada por se encontrar sujeita a condição suspensiva.
CCXXXVII. Assim do que se expos, a sentença a quo, fez uma errada apreciação da matéria de direito ao aplicar o disposto no art.º 771 nº 1 do CC, viola as disposições legais dos artigos 217.º e 270.º do Código Civil, porquanto inexiste obrigação de pagamento na totalidade de uma só vez e ou de forma imediata, a forma de pagamento ficou dependente de condição suspensiva existência de capacidade financeira da SGPS, que nunca teve, não tinha na data da entrada da ação e continua a não ter essa capacidade, e por isso foi pagando de forma parcial, em montantes irregulares, incertos, o que se requer ao douto Tribunal da Relação
CCXXXVIII. Por todas as razões apresentadas, pugna ao Tribunal Superior, a revogação da sentença a quo, e requer a absolvição de todos os pedidos em que foi condenada em 1ª. Instância.
Nestes termos, e nos melhores de direito, Deve o presente Recurso de Apelação:
1. Ser julgado procedente, por provado, e por via dele, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronuncia sobre parte do objeto do litígio, e dos temas da prova, omissão na identificação e analise de documentos constantes dos autos essenciais à descoberta da verdade material e da justa composição do litígio;
2. Ser declarada a nulidade da sentença na parte em que não se pronunciou sobre o pedido de condenação dos AA em litigância de má fé;
3. Ser declarada a nulidade da sentença, por excesso de pronuncia quanto à condenação da Ré em juros de mora;
4. Não ser declarada a ação de especial complexidade por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do 530.º nº 7 do CPC
5. Ser julgado procedente, por provado, e por via dele, ser REVOGADA a sentença recorrida, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.
Pois assim será de JUSTIÇA!
*
1.6. Os autores contra-alegaram, referindo que:
A. Entende a Recorrente que o presente recurso tem efeito suspensivo limitando-se a mencionar o artigo 647.º/2 do CPC sem, no entanto, referir em que caso previsto na lei se enquadra;
B. A Decisão em apreço não se subsume a nenhuma das alíneas previstas no artigo 647.º/2 do CPC, pelo que, segundo o disposto no artigo 647.º/4 do CPC, o presente recurso só poderia ter efeito suspensivo se a Recorrente o tivesse requerido (o que não fez), se tivesse alegado que a execução da decisão lhe causa um prejuízo considerável e se se oferecesse para prestar caução (o que também não fez);
C. É evidente que o recurso tem efeito meramente devolutivo nos termos do disposto no artigo 647.º/1 do CPC, devendo ser esse o efeito atribuído ao mesmo;
D. As Conclusões da Recorrente revelam um claro desrespeito de regras formais elementares pois, para além de não serem sintéticas (238 pontos), muitos daqueles pontos são
demasiado extensos, com prints de documentos e peças processuais, o que as torna complexas;
E. Acresce que são deficientes e obscuras pois não são mais do que uma total reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, não passando de um copy paste das alegações;
F. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º/4 do CPC), sendo que a clareza dessas conclusões é fundamental para que o julgador consiga apreender cabalmente e sem dificuldade o âmbito da pretensão recursiva, pelo que deverá a Recorrente ser convidada a esclarecer e a sintetizar as suas conclusões, nos termos no disposto no artigo 639.º/3 do CPC, sob pena de não se conhecer do recurso;
G. Alega a Recorrente que a douta Sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.º/1, alíneas b), d) e e) do CPC porquanto o Tribunal a quo não analisou cabalmente a prova produzida quanto às condições e forma de pagamento executadas desde 2007 até 2020, nem quanto à aceitação, pelos acionistas, dessa forma de pagamento, mas não lhe assiste razão;
H. Relativamente à nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º/1 do CPC, entende a
Recorrente que a douta Sentença não identifica o objeto do litígio, nem enuncia as questões que cumpre solucionar, mas não lhe assiste razão pois basta atentar ao teor da Sentença para perceber que o Tribunal a quo sintetiza o que foi peticionado, assim como os fundamentos da contestação: “Peticionando a condenação da Ré a pagar aos Autores o montante em dívida, no valor de 802. 403,99 euros, acrescido de juros moratórios, à taxa legal em vigor.
A Ré contestou impugnando a factualidade alegada pelos AA mormente alegou não constituir a dívida em causa uma obrigação pura suscetível de ser imediatamente exigível mas uma obrigação sujeita a condição suspensiva, i,e dependente da situação financeira da Ré, condição que não se verifica.”, referindo ainda que “(…) Salvo melhor opinião, os dois pontos fundamentais no caso concreto prendem-se com a existência e alegado teor do “acordo” entre os sócios quanto ao pagamento das dívidas resultantes da venda das ações da MONOQUADROS SA à MONOQUADROS SGPS e ao apuramento da actual situação financeira desta entidade.”;
I. É evidente qual o objeto do litígio, assim como as questões que cabem ao Tribunal solucionar, pelo que improcede o argumento da Recorrente para sustentar a nulidade da
Sentença com base no fundamento previsto alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
J. Relativamente à nulidade prevista na alínea d) do artigo 615.º/1 do CPC, entende a Recorrente que a douta Sentença: i) Não se pronunciou sobre a exceção inominada da existência de acordo verbal; ii) Não fez uma análise crítica dos elementos probatórios designadamente da prova documental que permitiria apurar as condições de pagamentos
executadas ao longo dos anos e aceites; iii) Não se pronunciou sobre a totalidade o objeto
do litígio e sobre as questões dos pontos 1 e 2 dos temas da prova; iv) Não se pronunciou
sobre o pedido de litigância de má-fé;
K. Quanto ao ponto i) os Recorridos não alcançam em que medida esta omissão pode originar a nulidade da Sentença uma vez que a existência do acordo verbal foi uma questão amplamente referida e apreciada pelo Tribunal a quo, bastando atentar à factualidade
assente, uma vez que essa matéria se encontra vertida no ponto 1 dos factos não provados;
L. Nem se diga que a apreciação desta exceção deveria ter sido feita em momento anterior pois a única exceção alegada em sede de Contestação que podia colocar em causa o
prosseguimento do processo foi o erro na forma de processo e essa foi decidida no Despacho Saneador que não foi colocado em causa pela Recorrente;
M. A Recorrente pode não concordar com a qualificação desta matéria como facto não provado, mas não pode alegar que houve uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo para sustentar a nulidade da Sentença pois é clarividente que a Mma. Juiz se pronunciou fundamentadamente sobre a alegada existência de um acordo verbal;
N. Quanto ao ponto ii) entende a Recorrente que há documentação nos autos que não foi tida em consideração, nomeadamente os comprovativos de pagamento a todos os acionistas que permitiria ao Tribunal a quo decidir pela existência do acordo verbal, mas não lhe assiste razão;
O. Efetivamente, para haver nulidade de uma Sentença tem de haver uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre questões que devesse apreciar e não o fez, o que não é o caso;
P. A existência do acordo verbal e de todas as condições que o compõem foi uma matéria alegada pela Recorrente, pelo que o ónus de provar a existência desse acordo que, alegadamente, impediria o pagamento integral do crédito dos Recorridos, pertence à Recorrente (artigo 342.º do Código Civil). Se as condições de pagamento não constam nos factos provados é porque a Recorrente não logrou provar a existência desse acordo verbal;
Q. Sem prejuízo, dos documentos indicados pela Recorrente, não é possível retirar nenhum dos elementos que compunham o alegado acordo verbal nomeadamente que o pagamento do crédito a) estava dependente da capacidade financeira da Recorrente que, por sua vez, depende dos lucros das suas participadas (mormente da MONOQUADROS, S.A.), ii) sendo que esse pagamento seria feito por via da distribuição de dividendos e iii) na proporção das participações de cada um dos acionistas;
R. Resultou o inverso: que os pagamentos feitos ao longo dos anos não respeitavam nenhum daqueles requisitos;
S. Efetivamente, da prova produzida (Cfr. Requerimento datado de 11/06/2024 com Ref. 15319429, onde foi elaborada uma tabela com base nas contas da Recorrente apresentadas e depositadas na Conservatória do Registo Comercial) resultou que no ano em que a Recorrente deu mais prejuízo e que já sabia da insolvência de um dos seus principais clientes, decidiu, ainda assim, fazer o maior pagamento da dívida aos seus acionistas;
T. Também foi produzida prova (Cfr. Requerimento datado de 11/06/2024 com Ref. 15319429, onde foi elaborada uma tabela com base nas contas da Recorrente apresentadas e depositadas na Conservatória do Registo Comercial) onde ficou demonstrado que os pagamentos não eram feitos de acordo com as percentagens dos acionistas individualmente considerados, nem de acordo com as percentagens das famílias;
U. De toda a prova produzida, resultou evidente que: a) Não houve nenhum Acordo pré-definido ou, a existir, foi a Administração da Recorrente que lhe pôs termo unilateralmente;
b) A condição financeira da Recorrente nada teve a ver com os pagamentos que foram sendo efetuados, conforme facilmente se constata dos resultados dos exercícios e dos capitais próprios vs os montantes que foram sendo pagos e c) Os pagamentos nunca foram feitos, com exceção dos anos de 2011 e 2017, de forma proporcional às participações.
V. Relativamente ao facto não provado n.º 2, a Recorrente alegou que o Tribunal a quo não tinha como decidir dessa forma, pois não foi provada a sua liquidez e solvabilidade, mas tal não corresponde à realidade pois consta da motivação de facto que teve em conta a) os relatórios de contas das empresas, b) o relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas DD e c) o relatório de contas relativo ao exercício de 2023 da MONOQUADROS SA., de onde resulta que esta Sociedade está numa situação financeira francamente boa;
W. Quem alegou a falta de liquidez financeira ou a solvabilidade das sociedades necessárias para fazer o pagamento aos Recorridos foi a Recorrente, pelo que cabe a ela o ónus de provar o que alega, o que não logrou fazer;
X. Tendo em conta as disponibilidades da participada da Recorrente, que resultam inequivocamente da prova documental junta, percebe-se porque é que o Tribunal a quo considerou como não provado o facto de as sociedades não terem liquidez financeira ou solvabilidade para o pagamento integral;
Y. O Tribunal a quo fez uma análise crítica (e correta!) de todos os elementos probatórios que, por sua vez, o levou a concluir pela não prova da existência daquele acordo verbal, e pela não prova da incapacidade financeira da Recorrida e da sua participada, razão pela qual também improcede este segundo argumento da Recorrente para sustentar a nulidade da douta Sentença com base no fundamento previsto alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
Z. Quanto ao ponto iii) entende a Recorrente que Tribunal a quo não se pronunciou sobre a totalidade o objeto do litígio, e sobre as questões dos pontos 1 e 2 dos temas da prova, mas não lhe assiste razão. Estamos novamente no campo do alegado acordo verbal e o que integra esse acordo, pelo que se reitera tudo no sentido de que o Tribunal a quo se pronunciou fundamentadamente sobre esse tema, não se compreendendo, uma vez mais, em que medida houve uma omissão de pronúncia que, por sua vez, permite fundamentar a nulidade da douta Sentença;
AA. O Tribunal a quo não omitiu factos, simplesmente a Recorrente não logrou provar o alegado acordo verbal pois toda a prova produzida foi no sentido da inexistência daquele acordo;
BB. Ao contrário do que a Recorrente alega, o Documento 9 da Petição Inicial e os Documentos 1 a 1.6 e 2 (Requerimento datado de 24/06/2024, com Ref. 15371391) não permitem concluir pela existência do referido acordo verbal até porque, uma vez mais, a Recorrente não analisa, paralelamente, as contas da SGPS;
CC. O Tribunal a quo se pronunciou-se sobre a totalidade do objeto do litígio e sobre as questões dos pontos 1 e 2 dos temas da prova pelo que também não procede o terceiro argumento da Recorrente para sustentar a nulidade da douta Sentença com base no fundamento previsto alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
DD. Relativamente à nulidade prevista na alínea e) do artigo 615.º/1 do CPC, entende a Recorrente que o Tribunal a quo a condenou em objeto diverso do peticionado por ter dado
um prazo de 30 dias para o pagamento e por contabilizar juros de mora desde aquela data até integral e efetivo pagamento, mas não lhe assiste razão;
EE. O pedido que os Recorridos fizeram ao Tribunal a quo foi que o valor peticionado fosse pago no imediato, uma vez que se trata de uma obrigação pura e, por isso, imediatamente exigível, havendo inclusivamente capacidade financeira para tal, sendo que o Tribunal a quo arranjou uma solução mais equilibrada para os credores e para a devedora, dando um prazo para a Recorrente pagar (os tais 30 dias), sob pena de, não o fazendo naquele prazo, serem contabilizados juros de mora;
FF. O que o Tribunal a quo fez foi tentar arranjar uma solução mais equilibrada para os credores e para a devedora, com manifesto benefício para esta última o que, aliás, permite questionar se tem legitimidade para recorrer nesta parte;
GG. Não há qualquer excesso de pronúncia que origine a nulidade da Sentença, improcedendo o último argumento da Recorrente para sustentar a nulidade da douta Sentença com base no fundamento previsto alínea e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
HH. Relativamente à impugnação dos factos provados 16 e 18, entende a Recorrente que foi produzida prova que permitiria ter decido de forma diferente, indicando o seguinte: a) Ata da Assembleia Geral de 13/09/2021; b) Depoimento do Dr. BB, ROC da Recorrente e c) Depoimento do Legal Representante da Recorrente C;
II. Nenhuma daquela prova consiste numa resposta às missivas em causa, o que é algo verdadeiramente objetivo, ou existe e junta-se o documento de resposta, ou não existe. A Recorrente, sem explicar como e porquê, concluiu que a resposta à missiva foi dada naquela Assembleia Geral, sendo que nessa ata nada é referido. Dos depoimentos do Dr. BB e do Legal Representante da Recorrente nada resulta quanto à existência de resposta, sendo que os trechos selecionados dizem unicamente respeito os termos do eventual acordo verbal, acordo esse que não é tido nem achado para os factos que estão a ser impugnados;
JJ. A redação proposta pela Recorrente para os factos provados 16 e 18 não pode ser admitida porquanto não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, devendo manter-se a redação proposta pelo Tribunal a quo;
KK. Relativamente ao facto 25 dos factos provados, entende a Recorrente que deve ser aditado um facto sobre a qualidade do Recorrido A perante a sociedade OLASHOUSE, LDA., no entanto, este aditamento é inócuo para o que se visa provar, só devendo constar da factualidade assente os factos que são essenciais para decidir de mérito, pelo que não merece provimento esta impugnação, devendo manter-se a factualidade assente pelo Tribunal a quo;
LL. Relativamente ao facto 10 dos factos provados, a Recorrente entende que deve ter uma redação diferente, mas não se compreende a razão de ser para esta alteração/aditamento, nem a Recorrente explica, pois no facto em causa já é referido que o preço de venda foi repartido na proporção da detenção de ações, sendo certo que a distribuição do capital social resulta evidente de prova documental junta, nomeadamente dos títulos (Cfr. Doc. 1 da Petição Inicial) que não foram impugnados;
MM. Também quanto a este facto, entendem os Recorridos que não há qualquer motivo para que seja feito nenhum aditamento, não merecendo provimento a impugnação da Recorrente, devendo manter-se a factualidade assente pelo Tribunal a quo;
NN. No que concerne à impugnação dos factos não provados, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter dado como não provado a inexistência do acordo verbal, sendo que quanto a este ponto os Recorridos dão por integralmente reproduzido tudo o que foi referido para a nulidade da Sentença;
OO. Efetivamente, a Recorrente não logrou provar a existência do acordo verbal, razão pela qual consta da factualidade dada como não provada, sendo certo que foi inclusivamente provado o inverso pois os Recorridos fizeram questão de juntar aos autos as contas publicadas e depositadas na Conservatória do Registo Comercial, contas essas que atestam os valores que foram pagos, a data desses pagamentos e as disponibilidades financeiras de Sociedade aquando desses pagamentos, não restando quaisquer dúvidas quanto à inexistência desse acordo verbal;
PP. Não há qualquer incongruência na douta Sentença, tendo o depoimento do Revisor Oficial de Contas Dr. BB sido valorado de forma correta pelo Tribunal a quo;
QQ. Os documentos que a Recorrente indica, nomeadamente os comprovativos de pagamento, o já mencionado Doc. 9 junto com a Petição Inicial e o Relatório da Inspeção Tributária, não servem para provar a existência do tal acordo verbal. O facto de haver “(…) pagamentos graduais, montantes incertos, anos em que não existiram reembolsos (…)” em nada prova a existência daquele acordo porque i) não estão sequer preenchidas as alegadas premissas do acordo e ii) esta aleatoriedade de pagamentos em momento algum pode consubstanciar um acordo, ainda que verbal;
RR. O aditamento à factualidade provada (ponto 12.1) é absolutamente despropositado e infundado, não se alcançando o que se pretende com a inserção daquela tabela nos factos provados para efeitos da decisão de mérito, pelo que deve ser liminarmente rejeitado;
SS. Dos comprovativos de pagamento os Recorrentes não conseguem compreender em que medida os mesmos são suficientes para apurar a existência do acordo verbal pois o facto de existirem pagamentos graduais e de valores diferentes em nada prova a existência do referido acordo;
TT. O mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha KK, sendo a própria testemunha que refere que os pagamentos eram feitos “uns iguais, outros diferentes”, era o “combinado entre eles” [depoimento prestado na audiência de julgamento de 18 de abril de 2024: 00:29:01 a 00:29:55 - Tempo áudio 00:31:09 e ainda minutos 00:05:11 a 00:05:56 do depoimento prestado nessa mesma audiência, mas do tempo de áudio 00:19:32], sendo que se limitava a fazer os pagamentos que lhe eram solicitados [depoimento prestado na audiência de julgamento de 18 de abril de 2024: 00:04:15 a 00:04:25 e 00:03:30 a 00:03:40 - Tempo áudio 00:19:32];
UU. Dúvidas houvesse da falta de critério e da falta de qualquer acordo, estão dissipadas;
VV. A aleatoriedade dos pagamentos foi corroborada no depoimento do Administrador Único da Recorrente tendo este referido, como a própria Recorrente reconhece nas suas Alegações, que “(…) os pagamentos foram sempre realizados por famílias na proporção das participações detidas por cada Família e que por vezes um acionista recebia mais por necessidades pontuais.”;
WW. O Relatório da Inspeção Tributária também não reflete a existência do acordo verbal: a) O quadro “Q.V. Afectação dos Lucros/Dividendos da Monoquadros S.A.” não prova as premissas do acordo verbal, validando inclusivamente a informação constante do quadro que os Recorridos elaboraram e deixaram plasmado nestas Contra-Alegações: há distribuição de lucros e não é por isso que são pagos valores aos acionistas; mesmo havendo resultados negativos, ainda assim houve pagamento aos acionistas, como por exemplo nos anos de 2012 e 2013; b) “Q.IX. Registos contabilísticos das transferências da Monoquadros SGPS para os acionistas” e “Q.X. Transferências anuais da Monoquadros SGPS para os acionistas” onde é possível ver que valores foram distribuídos aos acionistas EE, A e C, não tendo sido aplicado nenhum critério de proporcionalidade, seja tendo em conta as percentagens do capital social a nível individual, seja tendo em conta as percentagens por famílias;
XX. Nenhum documento indicado pela Recorrente não serve para alterar a factualidade assente pelo Tribunal a quo mormente o facto não provado n.º 1, sendo que o excerto do depoimento do seu Legal Representante também não é suficiente pois não será certamente através das suas declarações de parte que se provará a existência do famoso acordo;
YY. Relativamente à tabela elaborada pela Recorrente que, alegadamente, prova que os pagamentos eram feitos na proporção das famílias, é uma tabela que não merece qualquer credibilidade pois labora em erro pois parte de valores errados, ou seja, o crédito de cada família não corresponde ao que cada uma tinha direito tendo em conta o preço global das ações e as participações detidas;
ZZ. Acresce ainda que não se alcança que informação é que a Recorrente teve em conta para a elaboração da referida tabela pois as informações que lá constam, nomeadamente os valores totais distribuídos em cada ano (última coluna), não correspondem, na sua maioria, aos valores que os Recorridos apuraram com base nas contas apresentadas e publicadas na Conservatória do Registo Comercial;
AAA. Não é com base nestes cálculos que se consegue provar o alegado acordo verbal, razão pela qual a Recorrente não aceita a alteração parcial ao facto 27 dos factos provados, nem o aditamento aos factos provados da factualidade indicada pela Recorrente (factos 27.1 a 27.6) pois não têm qualquer apoio em nenhuma prova produzida;
BBB. O mesmo se diga quanto à passagem do facto 1 dos factos não provados para a factualidade provada com a redação proposta porquanto não foi produzida nenhuma prova que justifique a alteração da factualidade assente pelo Tribunal a quo, devendo manter-se na sua íntegra;
CCC. Relativamente ao facto 2 do elenco dos factos não provados, remete-se para o alegado quanto à nulidade da Sentença: a condição financeira da Recorrente e da sua participada resulta amplamente demonstrada através de prova documental, prova essa devidamente valorada pelo Tribunal a quo;
DDD. Acresce que essa boa situação foi inclusivamente referida pelo Representante Legal da Recorrente no depoimento prestado na audiência de julgamento de 04 de junho de 2024: 01:01:32 a 01:02:34 - tempo áudio 01:28:41;
EEE. A Recorrente rejeita a redação proposta para o n.º 2, assim como a sua passagem para o elenco dos factos provados, pois não foi produzida nenhuma prova que sustente a alteração da factualidade, razão pela qual dever-se-á manter a factualidade assente pelo Tribunal a quo;
FFF. Os Recorridos não conseguem encontrar nenhuma prova que permita alterar a factualidade assente, seja quanto à matéria provada, seja quanto aos factos não provados; GGG. A Recorrente visou unicamente impedir o trânsito em julgado da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, impedindo, desta forma, que os Recorridos possam cobrar o seu crédito, o que muito se condena;
HHH. Nenhuma das premissas do acordo verbal resultou provada, razão pela qual não se pode concluir de outra forma que não pela inexistência de prazo para cumprir a obrigação;
III. Não restam dúvidas que: a) as Partes, no Contrato de Compra e Venda de Ações ou noutro documento, não fixaram nenhum prazo para o pagamento dos valores em dívida – factos 8 e 9 da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo e que não foram impugnados pela Recorrente; b) os pagamentos feitos ao longo dos anos não seguem nenhum racional: não eram feitos, na sua grande maioria, na proporção das participações (seja a título individual, seja por famílias), nem dependiam da condição financeira da Recorrente pois os maiores pagamentos foram feitos em anos críticos;
JJJ. A haver algum critério só se for o da aleatoriedade, fazendo depender qualquer pagamento da vontade dos acionistas maioritários, que também fazem parte da Administração da Recorrente e da sua participada, deixando os Recorridos numa situação absolutamente desprotegida e dependente;
KKK. A Sentença a quo não violou o disposto nos artigos 127.º, 220.º e 270.º todos do Código Civil;
LLL. Os Recorridos arrogam-se de um direito que é deles, o Tribunal a quo valorizou toda a prova produzida e a factualidade assente não merece qualquer censura;
MMM. Está em causa uma obrigação pura, sendo, por isso, a prestação imediatamente exigível, não estando o seu vencimento dependente do decurso de qualquer prazo, podendo os Recorridos exigir a todo o tempo o cumprimento da sua obrigação (artigo 777.º/1 do Código Civil);
NNN. A douta Decisão não é passível de qualquer censura, remeter para os fundamentos, de facto e de direito da mesma, constitui um imperativo de justiça.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo”.
*
1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se no seguinte:
- Arguidas nulidades da sentença;
- Modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- Apuramento do montante da prestação pecuniária;
- Vencimento e exigibilidade da prestação, em face do que as partes convencionaram aquando a celebração do negócio, segundo ambas as versões em confronto;
- Conhecimento da existência da obrigação e condenação in futuru; e,
- Litigância de má fé dos autores.
*
2. Fundamentação.
2.1. A questão da arguida nulidade da sentença.
A elaboração da sentença obedece aos ditames da lei processual civil e, particularmente quanto à sua estrutura, o disposto no art.º 607.º, do Código de Processo Civil, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
A sentença não tem que se pronunciar sobre todas as questões e argumentos aduzidos pelas partes em defesa das suas pretensões, mas apenas conhecerá das questões com influência na decisão, quer tenham sido suscitadas por aquelas, quer sejam de conhecimento oficioso.
As doutas contra-alegações criticaram a deficiência, obscuridade e repetição dos argumentos anteriormente apresentados pela apelante nas extensas 288 conclusões. A crítica não peca por excesso em face do que seria expectável em face dos contornos do litígio que foi apresentado pelas partes. Mas a apelada também não revelou especial poder de síntese. De qualquer forma, são suficientemente perceptíveis as principais questões com relevo que delimitam o objecto do recurso, pelo que não se encontra obstáculo bastante ao seu conhecimento.
No que diz respeito à nulidade da sentença, a apelante tece considerações sobre múltiplos aspectos, sendo que alguns são simplesmente relativos ao estilo da sentença. Por regra, a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare – art.º 195.º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o art.º 615.º, do Código de Processo Civil, preceitua que:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…)
No caso dos autos, foi proferido despacho saneador a fixar o objecto do litígio e os temas da prova – sem reclamação das partes. A sentença pronunciou-se sobre o objecto proposto: Se a Ré deve aos AA os valores peticionados nos autos e se o pagamento desses valores está sujeito a condição incerta, i.e a condição financeira da Ré. A sentença não tem que analisar e pronunciar-se sobre todos os documentos constantes dos autos, mas aqueles que reputa como relevantes.
Contudo, a causa foi julgada sem que a sentença conhecesse da pedido da ré de condenação dos autores em multa em montante a definir pelo tribunal, nomeadamente por considerar que estes atuam em má fe ao transcrever sob o ponto 10 um trecho da sentença de fls. 59, proferida no processo n.º 2167/21.5T8VFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira, que culminou com a improcedência do pedido do autor.
Sucede ainda que no despacho exarado no dia 4/6/2024, tinha sido referido o seguinte: “No que concerne ao pedido de condenação dos AA como litigantes de má fé, o tribunal relega esse conhecimento para a sentença final que vier a proferir”.
A litigância de má fé é um incidente do processo que pode ser julgado com a causa principal ou em separado – cfr. art.º 542.º, do Código de Processo Civil. Uma vez que o Tribunal expressamente se propôs conhecer do pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé na sentença final, a injustificada omissão de pronuncia consubstancia a nulidade parcial da mesma, por ter deixado de se pronunciar sobre uma questão que deveria apreciar – cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Não obstante, o art.º 665.º, n.º 1, do mesmo código, consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido: Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. Entende-se que a questão já foi debatida pelas partes no decurso do processo e nada obsta ao seu conhecimento, o que será infra realizado por uma questão de ordem lógica – vd. 2.14..
*
2.2. Idem, a questão da condenação da ré no pagamento de juros aos autores.
Consabidamente, na petição, com que propõe a ação, deve o autor formular o pedido – art.º 552.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. O pedido é necessário e a sua exacta formulação é fundamental, pois o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes – art.º 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O pedido delimita objectivamente a lide.
No artigo 27.º, da douta petição inicial, é sintetizada a pretensão destes sobre a ré: têm um crédito de € 802.403,99. O pedido apresentado pelos autores não é isento de crítica ao referir apenas que “deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência ser pago aos Autores o montante em dívida”. Não obstante, os autores não pediram a condenação da ré no pagamento de juros. Por regra, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – cfr. art.ºs 804.º, n.º 1, e 806.º, n.º 1, do Código Civil. Mas pode até suceder que a mora cause dano superior aos juros e o credor poderá exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco. De qualquer forma, a indemnização só será conhecida e atribuída se for pedida, pois é ao autor que cabe o ónus do impulso inicial.
Isso mesmo foi consagrado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2015, publicado no Diário da República de 24/6/2015, que consignou o seguinte:
A questão, nesta perspectiva, tem cariz essencialmente adjectivo e implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações - o princípio do pedido.
Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado".
Compreendem estas afirmações os dois sentidos do aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, no que nos interessa, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado.
(…)
Como afirma Paula Costa e Silva, "o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal"; esse acto tem uma "função constitutiva insubstituível" (13).
É o princípio do pedido, como sublinha a mesma Autora, que "determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud".
A violação da referida regra - se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC.
(…)
Ora, no caso, como se referiu inicialmente, os autores limitaram-se a formular um pedido de indemnização por equivalente, discriminando com nitidez os danos patrimoniais e não patrimoniais efectivamente sofridos. Não se referem, implícita ou explicitamente, a essa outra obrigação de juros; não formularam um pedido de condenação em juros de mora.
O tribunal estava vinculado ao pedido, tal como foi formulado, com o conteúdo delimitado pelos autores; não poderia decretar um efeito, apesar de legalmente previsto, que não estivesse abrangido por esse pedido. Para mais, estando em causa interesses meramente patrimoniais dos lesados e, por isso, na inteira disponibilidade destes.
Assim, não tendo sido formulado pedido de condenação em juros de mora (arts. 3.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, e), do CPC), o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduz uma condenação para além do pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido (artigo 609.º, n.º 1, do CPC).
Fazendo-o, violou o princípio do pedido, como acima se expôs, ferindo de nulidade a sentença (artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC)”.
Tal aresto uniformizou a jurisprudência nestes termos: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”.
Por conseguinte e porque não se vislumbra motivo para divergir desse uniformizado entendimento, desde já se impõe julgar a sentença nula na parte em que conhece e condena a ré no pagamento de juros aos autores.
Note-se, porém, que a decisão em causa se reportava aos juros de mora e não se coloca, por ora, a questão dos juros compulsórios que sejam devidos – cfr. art.º 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.
*
2.3. A impugnação da matéria de facto:
O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2022 sintetizou a orientação jurisprudencial aí seguida, ao referir que: “No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1 TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia.
No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.
A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9 TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção).
No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2 TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1.
Porém, não há que conhecer da impugnação da matéria de facto, quando a mesma se mostra prejudicada por outras questões que logicamente a precedem. Como refere o acórdão desta Relação de 11-5-2023: “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 8312/19.3T8ALM.L1-2.
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2.4. Idem, factos # 16, 18 e 25.
A apelante manifestou a sua discordância quanto aos factos provados # 16 e 18 e 25, que referem o seguinte:
16. A carta foi rececionada no dia 10 de setembro, no entanto, não mereceu qualquer resposta escrita por parte da Ré. A apelante pretende a sua modificação ficando a constar que: “A carta foi rececionada no dia 10 de setembro, e mereceu resposta por parte da Ré, na Assembleia Geral do dia 13 de Setembro de 2021”.
18. A Ré não respondeu por escrito à interpelação do A – Cfr. Doc. 12. A apelante pretende a sua modificação ficando a constar que: “A Ré não respondeu por escrito à interpelação do A, porque já o tinha feito no dia 13 de setembro de 2021”.
25. Em relação à participada Olashouse Lda., com capital social de € 5.000,00, exerce a atividade de compra e venda de bens imobiliários; arrendamento de bens imobiliários e gestão de imoveis próprios, o que no caso concreto, se concretiza na gestão de um parque de estacionamento localizado em Évora. A apelante pretende a sua modificação ficando a constar que: “Quanto à participada Olashouse, Compra e Venda de Imoveis Lda., NIF ..., o A. A é sócio e foi gerente, conforme se extrai da certidão permanente, cfr CP 6052-4826-6443- DOC. 5”.
Relativamente à redacção dos # 16 e 18, a apelante convoca as declarações do seu representante legal, C. Desde já se adianta que a posição da apelante se revela extraordinariamente débil e até manifesta alguma infantilidade, muito dificilmente compatibilizada com alguém que tem em mãos um assunto que se traduz no pagamento de mais de oitocentos mil euros. A ré foi repetidamente interpelada por escrito acerca do pagamento de uma avultadíssima dívida.
O bom senso, o profissionalismo, o decoro e as regras do comércio sério e honesto impunham à ré que respondesse igualmente por escrito às cartas de interpelação do autor. Porém, não se vislumbra qualquer resposta escrita à seguinte pergunta colocada pelo autor na carta: qual é o prazo para o pagamento da dívida de 800.900,39?
Se a resposta escrita à primeira carta era imperiosa, a falta de apresentação de uma resposta escrita à segunda carta é absurda e incompreensível.
A ré limita-se a apresentar a ideia de uma resposta, convenientemente sem precisar em que termos teria foi dada. A ré remete para o documento n.º 5 da contestação que é uma cópia da acta da sua assembleia geral de 13/9/2021. E que resposta precisa e clara consta dessa acta relativamente a tal pergunta? Nada!
Diz a ré que não respondeu à segunda carta, porque já teria dado resposta na assembleia geral. Então, nessas circunstâncias não se impunha uma veemente e concludente reiteração por escrito perante a insistência do autor? Pelos vistos, para a ré a resposta será negativa. Para qualquer outra pessoa, a versão da ré não passa no crivo crítico.
Ficamos, assim, confiados à bondade das declarações do seu representante legal, C, para convencer da “resposta” dada à questão do autor. Este referiu que é administrador e acionista da ré e que, em conjunto com os seus familiares, controlam os destinos da mesma. Porém, perguntado sobre o que se passou na assembleia geral de 13/9/2021, referiu que nem sequer esteve presente… Por conseguinte, a versão da ré não convence minimamente.
Além disso, sempre se consigna que a pretendida modificação se revela irrelevante e vácua, na medida em que se limita a pretender aditar que a carta do autor “mereceu resposta por parte da Ré”... Ora, o tribunal não tem qualquer interesse em saber da existência de uma “resposta”, mas sim o conteúdo dessa resposta. Só conhecendo o conteúdo da resposta é que se poderá validar a mesma ou daí extrair qualquer eventual consequência.
Vejamos agora a pretendida alteração à redacção ao # 25, de forma a acrescentar que “o A. A é sócio e foi gerente, conforme se extrai da certidão permanente”. Entende-se que não há qualquer erro de julgamento, mas antes lugar à aplicação do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. O juiz declara quais os factos que julga provados; e o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos provados por documentos. O facto em questão prova-se pela exibição da certidão da matrícula da firma no registo comercial, pelo que a pretendida alteração da redacção é desnecessária.
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2.5. Idem, factos não provados # 1 e 2.
Foi julgado não provado que:
1. A data da celebração do contrato referido em 7 e 8, fora acordado entre todos os acionistas/credores, que seriam reembolsados, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada um, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
2. Não se demonstrou que a MONOQUADROS SGPS ou a MONOQUADROS SA, não disponham da liquidez financeira ou da solvabilidade necessárias ao pagamento integral e imediato da dívida aos AA..
O primeiro facto foi alegado pela ré – vd. art.º 20.º, da contestação – e é a esta que compete o ónus de o demonstrar – art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil. Convém começar por notar, de novo, que a ré prefere a enunciação das ideias, ao invés da concretização dos factos essenciais para a sua defesa. Daí que pugne pela enunciação como provado do seguinte facto:
“À data da celebração do contrato referido em 7 e 8, foi acordado e executado ao longo dos anos entre todos os acionistas/credores, o reembolso, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada família – família C 85%, Família A 15%, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré”.
Há que perguntar: O que é que foi exactamente acordado? Quem manifestou tal acordo? De que forma se manifestou tal acordo? Quando se manifestou tal acordo?
A própria proposta de redacção do facto é equivoca, pois alude à data da celebração do contrato e ao longo dos anos.
Cumpre ainda notar que o contrato de compra e venda de ações foi reduzido a escrito e aí se consignou que a forma de recebimento do montante acordado seria tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente. Logo, a existir qualquer acordo, seria expectável que as partes o reduzissem igualmente a escrito num documento particular, pois assim o tinham estipulado nesse contrato.
Porém, tal documento particular não foi elaborado, por razões desconhecidas. Segundo a ré, não terá sido por falta de “acordo”, pois todos os todos os acionistas/credores anuíram que o reembolso ficava dependente da capacidade financeira da Ré e assim foi executado desde 2007, sem necessidade de elaborar nenhum documento – cfr. art.º 39.º da douta contestação. Ficou igualmente por explicar porque razão, aquando da celebração do contrato, não anuíram igualmente em alterar a sua redacção.
A ré convoca em favor da existência de um acordo a circunstância de terem sido realizados, de forma irregular pagamentos, aos autores – cfr. art.º 57.º da douta contestação. A existência de pagamentos foi reconhecida pelos autores na petição inicial, que invocam o direito a receberem o preço total de € 1.691.098,92, mas só reclamam o valor da diferença peticionada de € 800.900,39. Só assim se compreende que o autor tenha demorado até Setembro de 2021 para dar sinais – escrevendo uma carta ao presidente do conselho de administração da ré – para ser fixado um prazo para o pagamento da dívida – facto # 15.
Podemos, então, concluir que, por terem sido “realizados pagamentos graduais, montantes, incertos, anos em que não existiram reembolsos” ocorreu a “aceitação pelos AA dessa forma de pagamento, porquanto a 1ª interpelação ocorreu em setembro de 2021, até essa data o pagamento foi feito dessa forma” – cfr. conclusão CXLII?
Novamente se observa que só a circunstância da a ré apelante preferir a enunciação das ideias, ao invés da concretização dos factos essenciais para a sua defesa, lhe permite deambular perante sucessivas contradições. Nomeadamente salteando confusa e indistintamente entre a invocação de acordo verbal e o acordo tácito – cfr. vg. conclusões CXXVII e CXXVII.
A confusão da ré evidencia-se em face da omissão da alegação de factos essenciais e da consequente liberdade com que deambula entre várias ideias. Basta atentar que o artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil, estipula que:
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
Para saber se a declaração é expressa ou tácita tem antes de se saber se ela é ou não é feita (qualquer que seja a intenção do declarante) por um meio que socialmente ou «iter partes» desempenha a função de transmissor de pensamento, em virtude de regras pré-existentes de conexão entre esse meio e um conteúdo de pensamento” – Castro Mendes, in Teoria Geral do Direito Civil, AAFDL, 1995, Volume II, pág. 78.
A ré tanto apela à existência de um acordo verbal – que é uma declaração expressa – como invoca factos que permitem deduzir, com toda a probabilidade, o acordo tácito. Dir-se-á apenas que não é de acreditar na existência de qualquer acordo verbal, nomeadamente nos moldes apresentados pela ré. E, quanto aos factos apurados, nota-se que - como a ré reconhece - apenas foram feitos alguns pagamentos aos autores de forma irregular ao longo dos anos. Quais são os factos praticados pelos autores que permitem deduzir, com toda a probabilidade, que aceitaram receber o que lhes era devido quando e como aquela bem entendesse? É verdade que receberam pagamentos parciais e irregulares da devedora. Não obstante, por regra, o credor que anseia por ser pago não recusa a prestação oferecida pelo devedor. O recebimento do pagamento parcial não permite deduzir, de forma alguma, que o credor aceita continuar à espera indefinidamente pelo pagamento pronto e total da remanescente dívida. E do eventual silêncio dos autores também não se retira qualquer valor – cfr. art.º 218.º, do Código Civil.
Por conseguinte, toda a dedução e argumentação da apelante não autoriza a pretendida modificação de facto.
Relativamente ao facto julgado não provado sob o # 2, entende-se que o mesmo se mostra prejudicado em face da anterior resposta. A solução do pagamento reclamado pelos autores não assenta na liquidez financeira ou solvabilidade da MONOQUADROS SGPS ou a MONOQUADROS SA. De qualquer forma, cumpre ainda assinalar que a própria liquidez da SGPS se indiciará igualmente pela circunstância de ser a detentora da S.A.. Logo, a SGPS poderá vender a S.A. para honrar os seus compromissos, além de que o representante legal da ré, C, foi ouvido em declarações e aludiu a um recente aumento de capital e à solidez da empresa.
Assim, considera-se que é de manter a resposta ao facto não provado sob o # 2.
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2.6. O aditamento de factos.
Nas suas extensas e prolixas alegações, a apelante pugna pela realização de vários aditamentos à matéria de facto. Entende-se que a argumentação da apelante se revela excessivamente confusa, repetitiva, conclusiva e/ou quase sempre inútil.
A repetição revela-se, por exemplo, na conclusão CLXV que propõe realizar um aditamento ao facto # 10, que ignora e nada adianta de relevante sobre o que já consta do facto # 11: o preço da venda era para ser repartido pelos accionistas em função da sua participação na sociedade. Como se não bastasse, a apelante torna a repetir a necessidade de fazer constar que o preço era da venda das acções foi (seria) para ser repartido pelos ditos acionistas na proporção da detenção de ações no capital social da sociedade Monoquadros SA, na conclusão XCIII: “Bem como requer o aditamento de factos, ao elenco dos factos provados, no Acórdão que vier ser proferido, designadamente os factos alegados pela Ré na contestação sob os artigos 16, 20, 22, 25, 27, 31, 34, 38, 39, 40, 41, 45, 46, 47, 48, 50 a 64, 76 a 77”. O art.º 16.º da contestação alude precisamente à repartição do preço da venda de acções.
Impõe-se perguntar: Quantas vezes é preciso afirmar que o preço da venda das acções era para ser repartido proporcionalmente pelos accionistas? Os factos provados sob os # 10 e 11 são insuficientes para conhecer da pretensão de ambas as partes?
A restante matéria também já se mostra prejudicada pelas anteriores respostas à matéria de facto.
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2.7. Idem, a questão dos pagamentos aos autores.
Ressalva-se do acima referido, a questão dos pagamentos aos autores. O facto provado sob o # 12 alude, de forma inversa, aos pagamentos realizados aos autores, quando indica o valor das dívidas.
Esta questão – que deveria ser enunciada de forma clara – foi abordada de forma leviana por ambas as partes no longo arrazoado do processo. Basta atentar que os autores introduzem a questão como se fosse um “diz que se disse”, no artigo 25.º, da douta petição: “Segundo a informação prestada pelo Revisor Oficial de Contas (…) estava em dívida o montante” de € 800.900,39 ao autor A e € 1.503,60 à autora B… Mas depois, esse crédito dos autores é reduzido para a quantia de € 802.403,99 – art.º 27.º, da petição inicial. Sejamos claros: por se tratar de um facto pessoal, os autores têm o dever de saber quanto dinheiro receberam da ré por conta do preço acordado, sem necessidade de recorrerem ao subterfúgio do que disse o Revisor Oficial de Contas.
Por outro lado, a questão do pagamento do preço consubstancia uma excepção à pretensão dos autores. Logo, era à ré que competia alegar e demonstrar a pertinente factualidade relativa ao pagamento da dívida, por se tratar de um facto extintivo do direito dos autores – cfr. art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Tal alegação passaria pela exposição dos factos essenciais em que se baseia a exceção deduzida, especificada separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação – cfr. art.º 572.º, alínea c), do Código de Processo Civil. Nada disto foi feito. O arrazoado da ré limita-se a mencionar que foram feitos “reembolsos” aos autores e à apresentação de um quadro com a evolução da conta acionista – cfr. art.º 53.º, da contestação. Não há qualquer indicação de quando ou como foram realizados tais “reembolsos”. Em face do evidente desacerto de contas entre as partes, impunha-se que a ré cumprisse com o seu ónus e discriminasse os pagamentos que realizou. Naturalmente, seguiu-se uma fase de instrução e julgamento com repetidos requerimentos e a apresentação de inúmeros documentos, com reduzida relevância para esclarecer cabalmente tão simples questão.
Não interessa saber se a ré “reembolsou” os autores. Quem vende uma participação numa sociedade tem o direito a receber o pagamento do preço acordado e não o reembolso do que investiu ou qualquer outra contraprestação.
Interessava particularmente saber, depois de esmiuçar o quadro apresentado no art.º 53.º, da contestação, como é que o saldo credor do autor A passou, no final dos anos de 2019 para 2020, de € 800.900,39 para € 789.700,39. Ou seja, a ré pagou igualmente ao autor a diferença: € 11.200?
A resposta a esta questão foi já dada na sentença, muito embora de forma indirecta. Foi julgado provado que: “A conta de acionistas relativa ao Autor decresceu em relação a 31 de dezembro de 2019, no montante de € 11.200.00 (€ 800.900,39 - € 789.700,39), conforme se retira do dito documento, que constitui o artigo 72º da contestação e que se dá aqui por reproduzido” – cfr. facto # 27. Ou seja, foi considerado o pagamento da quantia de € 11.200 e abatido o respectivo valor ao total da reclamada dívida. Os autores tinham legitimidade, mas não reagiram contra tal pressuposto da sentença. Por conseguinte, tem-se já por consolidado o entendimento de que a referida quantia de € 11.200 deve ser imputada no pagamento da dívida reclamada pelos autores.
O proposto aditamento pela apelante da seguinte factualidade: “A conta de acionistas relativa ao Autor decresceu em relação a 31 de dezembro de 2019, no montante de € 11.200,00 ( € 800.900,39- € 789.700,39), valor correspondente ao montante de retenção de 28% em sede de IRS, sobre o reembolso de € 40.000,00, que foi entregue ao Estado pela Ré” – conclusão CLXXVII – nada acrescenta ao mérito das pretensões das partes relativamente ao mencionado facto # 27.
Em consequência, é de rejeitar o aditamento dos factos indicados pela apelante.
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2.8. Os factos julgados provados a considerar são os seguintes:
1. O Autor A é acionista da Ré, ou seja, é titular de 18 títulos de 10 ações, 1 título de 1.000 ações e 6 títulos de 100 ações, sendo que cada ação tem o valor nominal de € 5,00 (cinco euros). – Cfr. Doc. 3.
2. O Autor é detentor do total de 1.780 ações que correspondem a € 8.900,00 (oito mil e novecentos euros) e que são representativas de 14,83% do capital social da Ré.
3. A Autora B, cônjuge do Autor, também é acionista da Ré, mais concretamente, titular de 20 títulos de 1 ação, o que dá um total de 20 ações que correspondem a € 100,00 (cem euros) e que são representativas de 0,17% do capital social da Ré. – Cfr. Doc. 4.
4. A Ré uma sociedade comercial anónima de direito português, com o capital social de € 60.000,00 (sessenta mil euros) tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, conforme certidão permanente de registo comercial com o código de acesso 0871-7767-2489. – Cfr. Doc. 5. 5. A sociedade Ré foi constituída e iniciou a sua atividade a 22 de março de 2007. – Cfr. Doc. 6.
6. A 2 de abril de 2007, naquela que foi a primeira Assembleia Geral da Ré, foi deliberado por unanimidade adquirir a totalidade do capital social da sociedade MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A., titular do NIF 501.671.064. – Cfr. Doc. 7.
7. Nesse mesmo dia, foi celebrado um Contrato de Compra e Venda de Ações, no qual os Autores, juntamente com os restantes acionistas da sociedade MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A., alienaram a totalidade das ações que detinham naquela sociedade à aqui Ré, pelo montante global de € 11.277.000,00 (onze milhões, duzentos e setenta e sete mil euros). – Cfr. Cláusula 1.ª do Contrato que se junta sob o Doc. 8.
8. Consta ainda naquele Contrato que a forma de recebimento do montante acordado seria tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente. – Cfr. Cláusula 2.ª do Contrato já junto sob o Doc. 8.
9. Contudo, tal acordo nunca veio a ser reduzido a escrito.
10. O preço de venda da MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A. foi repartido pelos acionistas na proporção da detenção de ações no capital social da sociedade.
11. Aos Autores, por serem detentores de 15%, caberia receberem o montante global de € 1.691.098,92 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos) pelo preço de venda da sua participação na MONOQUADROS – QUADROS ELÉTRICOS, S.A à aqui Ré.
12.Segundo a informação prestada pelo Revisor Oficial de Contas no dia 06 de setembro de 2021, no âmbito do Inquérito Judicial que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz ..., sob o processo n.º 2140/21.3T8VFX, por referência a 31 de dezembro de 2019, estava em dívida o montante global de € 5.281.021,86 (cinco milhões duzentos e oitenta e um mil, vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos) aos acionistas que se subdivide da seguinte forma: Acionistas
D € 3.496.481,12
A € 800.900,39
C € 980.633,15
F € 1.503,60
B € 1.503,60
13. De acordo com o último relatório de contas disponibilizadas aos Autores, permanecem por pagar aos acionistas, por referência a 31 de dezembro de 2021, o montante global de € 5.247.422,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois euros). – Cfr. Doc. 10.
14. À data da propositura da ação, os Autores detinham um crédito de € 802.403,99 (oitocentos e dois mil quatrocentos e três euros e noventa e nove cêntimos) perante a Ré.
15. No dia 8 de setembro de 2021, A enviou uma carta de interpelação ao Presidente do Conselho de Administração da Ré. – Cfr. Doc. 11, da qual constava o seguinte: “não pretendo manter-me indefinidamente credor da Monoquadros SGPS SA, especialmente tendo em conta que sou acionista da empresa com uma participação de cerca de 15%, não dispondo de controlo e/ou responsabilidade de gestão da mesma (…) Deste modo, venho interpelar a Monoquadros SGPS SA para que, até ao dia 24 de Setembro de 2021 fixe um prazo para o pagamento da dívida de 800.900,39€ [sublinhado nosso]” – Cfr. Doc. 11”.
16. A carta foi rececionada no dia 10 de setembro, no entanto, não mereceu qualquer resposta escrita por parte da Ré.
17. O Autor A enviou uma nova missiva, desta feita datada de 29 de setembro de 2021, dando nota que, face à ausência de resposta, iria avançar judicialmente, nomeadamente através de uma ação declarativa de condenação visando a fixação do referido prazo para pagamento da dívida. – Cfr. Doc. 12.
18. A Ré não respondeu por escrito à interpelação do A. – Cfr. Doc. 12.
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2.9. O reconhecimento da dívida.
Os autores invocaram que o fundamento para o seu pedido se traduz na venda à ré SPGS das acções que possuíam na firma MONOQUADROS, S.A.. A ré reconheceu a dívida, mas não o montante peticionado, nem a exigibilidade do seu pagamento. Por conseguinte, tal como foi pressuposto na sentença recorrida e não vem questionado na presente apelação, entende-se que a transmissão pelos autores do direito correspondente às acções da firma lhes confere a devida contraprestação pela ré do preço acordado – cfr. art.ºs 874.º, e 879.º, alínea c), do Código Civil.
O preço globalmente acordado com os accionistas foi de € 11.277.000, sendo que os autores têm o direito a receber o preço na proporção da sua participação na MONOQUADROS, S.A., ou seja € 1.691.098,92 – facto # 11. Em face da admissão dos autores e do excepcionado pagamento adicional da quantia de € 11.200, tem-se por pacífico que o valor da dívida da ré ascende aos € 789.700,39, reconhecidos na sentença.
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2.10. O tempo do pagamento do preço.
Entre nós e por regra, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato e este mostra-se perfeito quando é manifestado pelas partes o acordo quanto aos elementos essenciais do negócio, in casu a transmissão do direito sobre as acções, mediante um determinado preço – cfr. art.ºs 408.º, n.º 1, e 874.º, do Código Civil.
As partes gozam de ampla liberdade contratual para, dentro dos limites da lei, fixarem livremente o conteúdo dos contratos ou incluírem nestes as cláusulas que lhes aprouver – art.º 405.º, do Código Civil. Nomeadamente de, afastando o regime legal supletivo, fixarem as cláusulas acessórias do contrato, relativas ao modo, lugar ou tempo do pagamento do preço na compra e venda. Daí que “as obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço têm vida própria e autónoma” – Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra, 1986, Volume II, pág. 182.
Resultando a perfeição do contrato de compra e venda por meio da manifestação do acordo das partes quanto à transmissão da coisa ou direito mediante um preço, o problema do cumprimento das respectivas obrigações diz já respeito à sua execução.
Quanto à questão do tempo do pagamento do preço acordado pela venda das acções, as partes evidenciam duas posições antagónicas. De um lado, os autores interpretam a cláusula 2.ª do contrato escrito de compra e venda (“a forma de recebimento do montante acordado será tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente”) como sendo uma obrigação pura, uma vez que nada foi convencionado. Do lado da ré, foi invocada a existência de um acordo em que todos os acionistas/credores propuseram, aceitaram e executaram ao longo dos anos, serem reembolsados sem prazo certo, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros, S.A., entre os acionistas de acordo com a percentagem de cada um, cujo momento e quantidade ficou depende da capacidade financeira da Ré – cfr. art.º 20.º, da douta contestação. Além disso, a ré invoca que propôs, a cada um dos acionistas/credores para efeitos de pagamento da divida a entrega /devolução das ações da Monoquadros, S.A.. E que os acionistas C (cabeça de casal de F), C e D responderam em 7 de novembro de 2022, aceitando a proposta da Ré de dação em cumprimento desde que todos os acionistas também [aceitassem] a proposta [que] se colhe do documento 8 – cfr. art.º 99.º, da contestação.
Começando já pela defesa da ré, importa julgar improcedente tal argumentação, visto que foi julgado não provado o invocado acordo para o “reembolso”, de forma gradual, e mediante a distribuição dos lucros da Monoquadros SA, de acordo com a percentagem de cada um, cujo momento e quantidade ficou dependente da capacidade financeira da Ré.
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2.11. Idem, a invocada dação em cumprimento.
Como vimos, a ré deambula em torno da questão da dação em pagamento. Entende-se que esta ideia da ré apenas assenta na circunstância de omitir, truncar e reinterpretar alguns factos.
A dação em cumprimento é uma das causas de extinção das obrigações além do cumprimento, em que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento – art.º 837.º, do Código Civil.
A ré, com o assentimento dos credores, prestou a estes, coisa alguma que a exonere do cumprimento da obrigação de pagar o preço das acções que lhes comprou? A resposta a esta questão é claramente negativa, pois nos artigos 98.º a 100.º, da contestação, apenas consta um relato das inconclusivas negociais entre as partes relativamente ao pagamento da dívida. Nada resulta em que a dação em pagamento tenha sido realizada, ou seja, que a ré entregou e que os autores receberam quaisquer acções para cumprimento da obrigação de pagamento do preço. Aliás, tal solução da “dação em cumprimento” de acções para pagamento do preço dessas mesmas acções seria deveras bizarra, pois as partes nada mais estariam a fazer do que a revogar o negócio. Nem vale a pena tentar perceber se a dação corresponderia à totalidade ou a uma parte do preço ou se, recebendo as acções, os accionistas iriam pagar o imposto eventualmente devido pelas mais-valias.
No dia 29/5/2024, a ré ainda veio aos autos dar notícia que a firma Monoquadros, S.A., realizou um aumento de capital no valor de € 850.000, mediante a incorporação de suprimentos da aqui ré SGPS e juntar a acta n.º 39 da sua assembleia geral. E logo conclui que houve um “consequente aumento de ações distribuídas por todos os acionistas onde se incluem os Autores” (SIC). Tal requerimento não consubstancia qualquer articulado superveniente, tendente a introduzir a discussão de algum novo facto relevante, mas apenas pretende a admissão de prova documental. Por último, daí apenas se evidencia que na assembleia geral apenas esteve representada a ré SGPS que fez o que bem lhe aprouve. É a grande vantagem de ser a única acionista. O resultado é o que se esperava: depois do aumento de capital, a ré continuou a ser a única acionista …
Em suma, não foram alegados factos bastantes para considerar que a obrigação se extinguiu por meio da entrega de quaisquer acções, mas apenas que existiram negociações entre as partes com vista obter uma solução. Os documentos que a ré juntou na contestação evidenciam apenas que as negociações realizadas no final do ano de 2022 terão sido inconclusivas.
Logo, improcede igualmente a excepcionada extinção da obrigação por meio da dação em cumprimento.
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2.12. Idem, a posição dos autores.
O artigo 42.º, da douta petição inicial, sintetiza a posição dos autos quanto ao fundamento para exigirem a condenação da ré no pagamento imediato do remanescente do preço acordado: “nada foi estipulado quanto ao reembolso, nomeadamente nenhum prazo certo, incerto ou condição, tratando-se de uma obrigação pura por contraposição a obrigação a prazo ou a termo”.
A posição a adoptar requer a interpretação da cláusula exarada no contrato escrito que foi outorgado entre os primeiros outorgantes (os accionistas da MONOQUADROS, S.A., incluindo os autores) e a segunda outorgante (a ré). Dos factos provados foi relatado, em discurso indirecto, que:
8. Consta ainda naquele Contrato que a forma de recebimento do montante acordado seria tratada em documento particular, ficando a dívida, numa primeira fase, contabilizada em conta corrente. – Cfr. Cláusula 2.ª do Contrato já junto sob o Doc. 8.
Transcreve-se tal cláusula em discurso directo: “Os Primeiros Outorgantes, declaram que, a forma de recebimento do presente contrato, será tratada em documento particular, a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante, ficando numa primeira fase a dívida contabilizada em conta corrente” – nosso sublinhado. Desde logo, nota-se que, não obstante a reconhecida exigência de rigor linguístico da ciência jurídica, a linguagem do contrato não corresponde à clareza que se impunha num negócio de mais de onze milhões de euros, nomeadamente quando alude à “forma de recebimento do presente contrato”. A interpretação possível sobre o sentido normal da cláusula, na falta de outros elementos, será a que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, o recebimento do presente contrato será o pagamento do preço acordado e a forma do recebimento englobará igualmente o momento do pagamento e não apenas o modo (em dinheiro, por cheque, transferência bancária ou outra).
Note-se ainda que, em termos complementares, as próprias partes não assumiram inicialmente um comportamento compatível com a imediata exigência do pagamento do preço. Bem pelo contrário, a ré sempre manifestou a rejeição da imediata exigibilidade do pagamento do preço. E os próprios autores referiram logo no artigo 1.º, da douta petição inicial, que intentaram uma acção no Tribunal de Comércio para fixação judicial do prazo de pagamento, além de que anteriormente interpelaram a ré, não para pagar a dívida, mas para fixar um prazo para a realização desse pagamento – cfr. artigo 30.º, da douta petição inicial. Só após a decisão de Maio de 2022, que absolveu a ré da instância por incompetência material do Tribunal de Comércio, é que os autores passaram a interpretar o contrato em termos de exigência imediata do pagamento do preço acordado com a ré.
Vejamos o que dispõe o artigo 777.º, do Código Civil, quanto à determinação do prazo:
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.
Recordemos ainda que, no que diz respeito ao tempo e lugar do pagamento do preço na compra e venda, o artigo 885.º, preceitua que:
1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Menezes Cordeiro refere que o prazo da prestação pode estar determinado por disposição legal, por estipulação das partes ou pela natureza das coisas. Pode ocorrer que o prazo não esteja determinado ou não seja determinável no momento da constituição pelas partes. Dessa altura, o momento do vencimento poderá advir do tribunal; de terceiro; do credor e do devedor, por acordo; do credor; ou do devedor. O tribunal fixa um prazo quando seja necessário pela natureza das coisas, pelo condicionalismo que ditou a prestação ou pelos usos e as partes não acordaram na sua determinação – art.º 777.º, n.º 2, do Código Civil – in Direito das Obrigações, 1988, AAFDL, 2.º Volume, pág.s 189 e 190.
Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 777.º, do Código Civil, referem que “também na fixação do momento em que a obrigação deve e pode ser cumprida, se apela, em primeiro lugar, para o que for convencionado e, em segundo lugar, para as disposições especiais da lei. Só na falta de convenção ou de disposição especial se aplicam as regras deste artigo 777.º. As obrigações sem designação do tempo do cumprimento têm o nome corrente de obrigações puras, em oposição às obrigações a termo ou a prazo.
(…)
Se as partes, depois de terem fixado um prazo para o cumprimento, acordarem em que a obrigação seja cumprida em data a estabelecer oportunamente, a obrigação ficará sem prazo determinado, sendo aplicável à sua determinação a doutrina do n.º 2 do artigo 777.º (ac. do S.T.J. de 6-7-1979, na Rev. Leg. Jurisp., 112.º, pág. 66)” – Ob. cit., pág. 24.
Por outro lado, Nuno Pinto de Oliveira salienta que “Nas obrigações puras, não há dia certo ou prazo para que o credor exija a prestação ao devedor ou para que o devedor a realize. O credor pode exigir a prestação a todo o tempo; o devedor pode realizar a prestação a todo o tempo.
O art.º 777.º do Código Civil descreve-as – e, descrevendo-as, define-as como aquelas em que “o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela”.
O momento em que a obrigação pode ser exigida e o momento em que a obrigação pode ser cumprida coincidem entre si; o momento em que a obrigação deve ser realizada – momento do vencimento – é o momento da interpelação.
O devedor só fica constituído na necessidade efectiva de realizar a prestação depois de o credor lhe exigir que a realize - interpelando-o” – in Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra, 2011, pág. 380.
Revertendo aos factos provados que delimitam objectivamente a presente lide, constata-se que as partes declaram por escrito que, a forma de recebimento do contrato, será tratada em documento particular, a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante, ficando numa primeira fase a dívida contabilizada em conta corrente. “Será” é a conjugação na terceira pessoa do futuro indicativo do verbo ser, que foi utilizado de forma auxiliar relativamente ao verbo tratar. Ou seja, as partes manifestaram no contrato escrito que:
a) Afastavam as regras supletivas relativas à determinação do momento da exigência e do cumprimento da obrigação de pagar o preço;
b) Faziam uso da liberdade contratual para a determinação do momento da exigência e do cumprimento da obrigação de pagar o preço (“a forma de recebimento do contrato”); e,
c) O momento da exigência e do cumprimento da obrigação seria determinado (“tratada”) ulteriormente (“em documento particular, a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante”).
Por conseguinte, não se acompanha a referida argumentação do artigo 42.º, da douta petição inicial, quando refere que: “nada foi estipulado quanto ao reembolso, nomeadamente nenhum prazo certo, incerto ou condição, tratando-se de uma obrigação pura por contraposição a obrigação a prazo ou a termo”. Os autores confundem a circunstância de ainda não ter sido determinado o prazo nos moldes acordados com a situação distinta de inexistir prazo. É verdade que não há fixação de um prazo certo e determinado para o pagamento do preço devido pela venda das acções à ré, mas tal decorre unicamente da circunstância das partes não terem tratado, em documento particular, de estipularem o tempo para o cumprimento da obrigação de pagamento, como se comprometeram no momento em que celebraram o contrato de compra e venda, nos idos de 2007. Dir-se-á, assim, que o prazo por ora é incerto, na medida em que as partes relegaram a definição do tempo do pagamento do preço para momento ulterior, podendo vir a estabelecer um prazo certo ou até a eliminar qualquer prazo (vg. revogando a referida cláusula e provocando o vencimento imediato da prestação).
Discorda-se, assim, do entendimento expresso na sentença em como estamos perante uma obrigação sem prazo, sujeita ao regime do art.º 777.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que as partes optaram por afastar o regime supletivo. Não abriram mão da liberdade contratual de tratarem da forma de recebimento do contrato, isto é, do tempo do pagamento do preço. Não fixaram logo qualquer prazo, mas não estavam obrigadas a fixar ou a afastar qualquer prazo. O referido n.º 1, do artigo 777.º, do Código Civil, exige que haja falta de estipulação ou disposição especial da lei, para que o credor possa exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação. No presente caso, perante a declaração dos outorgantes em como “a forma de recebimento do presente contrato, será tratada em documento particular, a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante, ficando numa primeira fase a dívida contabilizada em conta corrente”, não é possível concluir que há uma falta de estipulação relativamente à determinação do prazo, sob pena de postergar a liberdade das partes. O que se passa é que, no domínio da execução do contrato pelas partes, estas não fixaram logo, como se propuseram e estipularam inicialmente, sobre o momento em que deveria ser exigida ou cumprida a obrigação de pagar o preço da venda das acções.
Ora, conforme resulta do disposto no art.º 777.º, do Código Civil, e é particularmente reiterado nos citados ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, a solução passa pelo reconhecimento da primazia da autonomia das partes, nomeadamente quanto ao exercício da liberdade de estipularem o momento do cumprimento da obrigação, como foi expressamente manifestado no contrato de compra e venda.
Sucede que, volvidos todos estes anos, as partes não foram capazes de tratar, em documento particular a assinar entre os 1.ºs e a 2.ª Outorgante, a questão da forma de recebimento do preço – cfr. cláusula 2.ª do contrato de compra e venda. Restará à parte interessada lançar mão do mecanismo previsto no artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil, para a fixação/determinação do prazo. É que a anterior acção de fixação de prazo terminou com a decisão que apreciou um pressuposto processual e julgou que o juízo de comércio não era materialmente competente para a julgar. Não houve aí qualquer julgamento sobre o mérito da pretensão dos autores.
Procede, assim, a argumentação da apelante quanto à inaplicabilidade do disposto no regime do n.º 1 do art.º 771.º do CC. – conclusão CCXII.
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2.13. O problema da inexigibilidade da obrigação.
Mantendo-se incerto o prazo para o pagamento do preço, não há lugar ao vencimento da prestação e, por consequência, a obrigação é inexigível. Tal circunstância não impede o julgamento, pois o artigo 610.º, do Código de Processo Civil, preceitua que:
1 - O facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.
2 - Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observa-se o seguinte:
a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;
b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777-1 CC, de simples interpelação ao devedor.
Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando:
(…)
- O prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art.º 777-2 CC)”
(…)
Sendo o prazo incerto e a fixar pelo tribunal, o credor pode ter pedido a sua fixação pelo tribunal da ação, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 265-2), a tal não obstando a existência do processo especial de fixação judicial do prazo (art.º 1026), tidos em conta, nomeadamente, os arts. 555-1 e 37-2” – in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 4.ª Edição, Volume 2.º, pág.s 720 e 721.
No caso dos presentes autos e não obstante o clausulado por escrito no contrato, os autores preferiram a coerência à prudência, ao apostarem até ao final do julgamento na tese da obrigação pura. Não obstante o litígio com a ré quanto à definição do prazo para o pagamento do preço, não suscitaram ao tribunal que fixasse um prazo para a ré proceder ao pagamento no âmbito do presente processo. Tendo sido originalmente estipulado que as partes tratariam por escrito, em documento particular, a forma de pagamento do preço, a ré não pode ser prejudicada pela supressão da fixação do prazo. Os autores não podem desencadear unilateralmente o vencimento da prestação, embora pudessem suscitar ao tribunal a fixação de um prazo à ré. Não o fizeram com sucesso na anterior acção, nem o requereram no âmbito da presente acção.
O juiz também não pode fixar um prazo de vencimento ou de pagamento ex officio e sem que tenha sido pedido, como decorre implicitamente da decisão recorrida, ao estabelecer que o “pagamento será efectuado no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, aos quais acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor desde aquela data até integral e efectivo cumprimento”.
Mas tal circunstância não obsta ao julgamento. A doutrina e a jurisprudência interpretam o artigo 610.º, do Código de Processo Civil, em termos relativamente amplos, como nos dá conta o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/1/2012, relacionado com o exercício do direito de regresso:
Em princípio, quem vem a juízo demandar outrem para que cumpra uma obrigação ainda não exigível deve ver declarada improcedente a sua pretensão.
Mas a lei contempla excepções, de que logo nos dá conta o art.º 4º, nº 2, al. b) ao estatuir que as acções de condenação têm por fim “exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito”.
Como refere Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I., págs. 104 a 107, “… A lei, porém, em determinados casos contenta-se com um estado de violação apenas latente, permitindo a antecipação da condenação, isto é, que alguém seja condenado antes de ter ocorrido ainda o inadimplemento”, referindo-se, em seguida, ao disposto no art.º 472º do CPC, mais concretamente ao seu nº 2, donde resulta a possibilidade de condenação in futurum, para depois fazer referência ao art.º 662º do mesmo diploma, que entende abranger, apenas, os casos “de incerteza inicial de violação do direito e não já os de obrigações dadas como não vencidas”.
Alberto dos Reis, quer no CPC Anotado, Vol. V, págs. 72 a 80, quer no Comentário ao CPC, Vol 3º, págs. 192 a 197, defendia que o art.º 662º é aplicável no caso de ser peticionado o cumprimento de uma obrigação ainda não vencida, e cujo processo tenha alcançado a fase da sentença, obedecendo aquele artigo “à ideia de salvar o processo, não obstante a inegibilidade; quer dizer, a doutrina do artigo foi ditada pelo princípio da economia processual”.
Com particular interesse, escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nova, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, págs. 682 e 683 que “o fim natural da sentença é, porém, o julgamento do mérito, seja para deferir a pretensão principal deduzida pelo autor (julgando a acção procedente), seja para indeferir o pedido (julgando a acção improcedente). No caso especial de a obrigação ainda não ser exigível no momento em que a acção foi proposta, mas a acção houver de prosseguir ou tiver prosseguido, pode bem suceder que a obrigação se não ache vencida, nem sequer no momento do encerramento da discussão. Quando assim seja, por uma pura questão de economia processual, deve o juiz proferir sentença de condenação in futurum, ou seja, decisão condenando o réu a cumprir, mas só a partir do momento em que a obrigação se vencer (art.º 662º, 1 e 2, a)). Assim se concilia o interesse do autor (credor) em ficar munido desde logo (não obstante a precipitação ou prematuridade da proposição da acção) com um título judicial reconhecendo a existência do seu direito e condenado o réu a cumprir, com o interesse contraposto do devedor em não perder o prazo estipulado a seu favor. Não é só no caso de a obrigação não ser ainda exigível no momento da discussão que a sentença necessita de amoldar-se à situação. Fenómeno análogo ocorrerá nos casos em que a obrigação seja ainda incerta nessa data ou em que, sendo certa a obrigação, seja ainda incerta ou ilíquida a prestação. Se, por exemplo, ao contrário do sustentado pelo autor, o juiz entender que a obrigação por ele pleiteada se encontra sujeita a determinada condição, ainda não verificada, poderá o juiz proferir uma sentença de condenação condicional, em termos paralelos aos previstos no artigo 662º”, anotando que “não deve confundir-se a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 663/09.1TVLSB.L1-7.
Tal aresto mereceu, em revista, a concordância do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 27/9/2012, que não deixou de ponderar o interesse em agir e a prevenção da condenação condicional de conteúdo indeterminado, susceptível de afrontar o princípio da determinabilidade das decisões judiciais – igualmente disponível na base de dados da DGSI.
Por conseguinte, entende-se que, à luz do artigo 610.º, do Código de Processo Civil, e sopesando o princípio da economia e celeridade do processo, se impõe delimitar e fixar a obrigação, reconhecendo que os autores têm o direito de exigir o pagamento da quantia ainda em dívida de € 789.700,39, devendo a ré a ser condenada in futuru a pagar tal quantia logo que tiver decorrido o prazo que vier a ser fixado.
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2.14. O incidente de litigância de má fé.
Importa agora revisitar a questão da litigância de má fé.
Preceitua o n.º 1, do art.º 542.º, do Código de Processo Civil, que tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa (...).
E logo no n.º 2 se esclarece que litiga de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como também o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
Com interesse para esta questão, nota-se que os autores vieram juntar aos autos cópia de uma sentença proferida nos autos n.º 2167/21.5T8VFX, que o A. A intentou contra a ré no Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira e fazer uma resenha do que consideram evidenciar a contradição de posturas da Ré quanto ao tema dos suprimentos.
A ré respondeu que “Nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, 15, são invocados por parte dos A, um conjunto de factos descontextualizados, desgarrados, extraídos aleatoriamente da sentença proferida no processo nº 2167/21.5T8VFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira, Juiz 2, e da contestação, em que os ora Autores são ali também Autores, que vão impugnados, e impõe ser tomados em conta por parte do Tribunal para efeitos de litigância de má fé dos A. o que se requer ao douto Tribunal”. “Efetivamente resulta da sentença já transitada em julgado, coisa bem diferente do alegado pelos aqui A. nos pontos 9 a 15”. “Só em má-fé, se percebe que os AA tenham descontextualizado de forma tão severa aquilo que consta na sentença”.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que não se reconhece relevância à sentença proferida nos autos n.º 2167/21.5T8VFX Juízo do Trabalho em termos de afectar a sorte da presente acção. A introdução do anterior litígio foi, sobretudo, uma forma das partes estenderem e exacerbarem o presente litígio com questões laterais.
Em segundo lugar, a ré não logrou identificar e apontar a relevância da conduta dos autores, limitando-se a fazer considerações genéricas relativas à disparidade da interpretação sugerida quanto ao teor da sentença. O referido artigo 542.º, do Código de Processo Civil, tipifica com clareza as situações que revelam a má fé das partes.
Em terceiro lugar, os autores logo juntaram aos autos cópia e depois certidão da aludida sentença proferida nos autos n.º 2167/21.5T8VFX Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira. E o requerimento em causa é, naturalmente, dirigido ao tribunal, que não deixará de consultar, analisar e interpretar tal decisão. Por conseguinte, se os autores pretendiam deturpar ou induzir uma errónea interpretação da realidade ocorrida, por meio de considerações ou conclusões inexatas, imprecisas ou especulativos – como lhes é apontado pela ré – a sua conduta sempre se revelaria manifestamente inidónea e até inepta. Para alcançarem tal finalidade, os autores não podiam apresentar logo a cópia da sentença, como o fizeram. A alternativa para viabilizar a construção apresentada pela ré para fundamentar a litigância de má fé dos autores teria que se basear na ideia de que o tribunal iria apenas considerar o que estes últimos alegaram, convencer-se da interpretação sugerida e ignorar por completo a leitura da cópia da aludida sentença. Não se sufraga tal sugestão, nem se atribui qualquer relevância ou fundamento para a requerida condenação dos autores como litigantes de má fé, pelo que improcede o respectivo pedido de condenação.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença e condenando a ré a pagar aos autores a quantia de € 789.700,39, quando tiver decorrido o prazo que vier a ser fixado para a realização desse mesmo pagamento.
No mais peticionado, vai a ré absolvida do pedido.
Julgam ainda improcedente o incidente de litigância de má fé e absolvem os autores do pedido de condenação em multa.
3.2. As custas são a suportar pela apelante e pelos apelados, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente e atento o parcial decaimento.
3.3. Notifique.

Lisboa, 10 de Abril de 2025
Nuno Gonçalves
Elsa Melo
Gabriela de Fátima Marques