Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
621/25.9JELSB-A.E1.L1-5 (APENSOS A, B, C, D, E F)
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
BUSCA EM EMBARCAÇÃO COM PAVILHÃO ESTRANGEIRO
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR
BUSCA DOMICILIÁRIA NOTURNA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO (6)
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário: Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I - O primeiro interrogatório judicial de arguido detido constitui um ato próprio da fase de inquérito, inserindose no âmbito das competências jurisdicionais atribuídas ao juiz de instrução criminal enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, nos termos dos artigos 141º e 268º e seguintes do Código de Processo Penal. Um tal enquadramento implica que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, a competência para a prática desse ato deve ser determinada em função do processo de inquérito a que respeita, e não em função do local onde ocorreu a detenção, circunstância meramente contingente e sem relevo estrutural para efeitos de fixação da competência.
II - O artigo 92º do Código de Processo Penal, interpretado à luz do artigo 2º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, não confere ao arguido o direito a ser assistido por intérprete da sua língua materna. O critério legal relevante é antes o da efetiva compreensão do ato processual.
III - É constante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigatoriedade de nomeação de intérprete decorre da necessidade de assegurar a compreensão de atos em que esteja em causa o exercício efetivo de direitos processuais pelo arguido. Não estando em causa qualquer interrogatório, prestação de declarações, constituição de arguido ou comunicação de atos processuais essenciais, não existe fundamento legal para a nomeação obrigatória de intérprete durante a execução das buscas.
IV - A regra da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira encontra-se essencialmente prevista para o alto mar, decorrendo dos artigos 92º e seguintes da CNUDM/UNCLOS. Nas águas interiores o Estado costeiro exerce em pleno a soberania territorial, nos mesmos termos em que a exerce no território terrestre, não tendo aplicação, designadamente, o disposto no artigo 27º da CNUDM/UNCLOS.
V - A jurisprudência nacional tem sido constante em reconhecer que o flagrante delito legitima medidas urgentes de preservação da prova e de apreensão dos objetos relacionados com o crime, dispensando a prévia autorização judicial quando a demora possa comprometer a eficácia da investigação.
VI - A busca domiciliária fundada em flagrante delito exige, cumulativamente, a existência de indícios da presença no domicílio de objetos ou pessoas relacionados com o crime relativamente ao qual ocorreu o flagrante.
VII - Se os indícios suficientes se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento, os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa.
VIII - No caso, independentemente dos locais onde foi apreendido o estupefaciente, a factualidade fortemente indiciada permite a conclusão de que todos os arguidos dispunham do domínio funcional do facto, nos moldes consentidos pela descrição abrangente do tipo penal em causa, sendo essencial a colaboração entre todos eles estabelecida – desde logo, nas sucessivas deslocações por via marítima, compondo os arguidos as tripulações das embarcações envolvidas na operação, e desempenhando tarefas específicas (e essenciais) como a realização de reparações nas embarcações, na obtenção de meios de transporte e alojamento/armazenamento e no concreto transporte do estupefaciente, em que todos intervieram, tal como se descreve no despacho de apresentação.
IX - A lei não exige, para a prática do crime de associação criminosa, que os respetivos agentes tenham a convicção de “pertencer a algo superior”, ou que a associação tenha que evidenciar uma vontade própria, distinta da dos elementos que a compõem. O que a lei releva é a atividade colaborativa de todos os membros da associação criminosa, e a consciência de atuar de acordo com esse plano colaborativo, que é estável, e não destinado à prática de um ato isolado – como é o caso nos presentes autos.
X - A circunstância de o arguido residir no estrangeiro, não possuir qualquer ligação a Portugal, nem morada em território nacional constitui elemento particularmente relevante para a afirmação do perigo de fuga, por evidenciar a facilidade de subtração à ação da justiça. Por outro lado, é de considerar que a inexistência de raízes familiares, profissionais ou patrimoniais no território nacional, quando associada à imputação de crimes de tráfico internacional de estupefacientes, constitui fator de forte densificação do perigo previsto no artigo 204º, alínea a), do Código de Processo Penal.
XI - Segundo as regras da experiência comum, quem integra uma operação de introdução marítima de cocaína em território europeu, com o grau de organização revelado nos autos, dispõe necessariamente de contactos internacionais, de apoio externo e de mecanismos de mobilidade suscetíveis de facilitar de forma particularmente intensa a evasão à ação da justiça e o prosseguimento da atividade criminosa.
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No processo nº 621/25.9JELSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Cascais (Juiz 1), foram os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II (e, ainda, JJ), todos m. id. nos autos, submetidos a primeiro interrogatório judicial, em 06.02.2026 (com continuação em 09.02.2026), na sequência do qual foi determinada a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva.
Descontente, o arguido FF (apenso A) veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“a) - Nos presentes autos, constatamos que o Tribunal a quo, não obstante a natureza excepcional e o carácter subsidiário da prisão preventiva que a Lei Fundamental consagra e se mostra densificado pelo legislador ordinário no artigo 193.º do CPP;
b) - Decidiu pela aplicação da medida de coacção mais gravosa de prisão preventiva, com fundamento num elenco de argumentos, no que aqui releva, que mais não traduzem do que uma mera percepção simplista, redutora e acrítica de circunstância ao arrepio incompreensível do disposto nos artigos 195.º e 202.º, ambos do CPP;
c) - Destarte, com recurso a uma singela hermenêutica semântica do conteúdo douto despacho em referência, naquele segmento textual transcrito, facilmente se alcança que, por um lado nenhuma referência expressa é feita quer ao lugar da prática do facto/ilícito típico, quer ao lugar da efectivação das detenções aludidas e,
d) - por outro, o Tribunal a quo, também por mero decalque redutor e acrítico dos dizeres da lei, invoca como alegados “perigos” o, subjectivamente, presumidos ou hipostasiados, quiçá, esotéricos “perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa”, argumentos que se apresentam não integrados no seio dos respectivos normativos jusprocessuais, cfr., artigo 204.º, alíneas a) a c), com referência ao disposto nos artigos 202.º, n.º 1, alíneas a) a f), todos do CPP;
e) - Como requisitos gerais de todas as medidas de coacção, com excepção do TIR, os quais têm carácter de conceitos indeterminados, id est, carecerem de uma abordagem analítica casuística, rigorosa e precisa no contexto da situação concreta, além de dependerem de uma real e efectiva ponderação em face dos demais elementos como a gravidade da pena cominada para o crime imputado;
f) - O mesmo é dizer que não pode uma qualquer medida de coacção, em particular a de prisão preventiva, ser decidida e aplicada num quadro de mera automaticidade ou tabular, como aparentemente resulta do douto despacho ora recorrido, e como melhor deixamos demonstrado supra;
g) - Destarte, e na estrita observância do preceituado no artigo 402.º, n.º 1, do CPP, o ora recorrente desde logo esclarece que o presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do despacho proferido nos presentes autos pelo Tribunal a quo que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva;
h) - Neste conspecto, como se asseverou supra, nenhuma referência expressa é feita quer ao lugar da prática do facto/ilícito típico, quer ao lugar da efectivação das detenções aludidas pelo Tribunal a quo, imperativo se torna perscrutar as razões subjacentes da abesbílica sibilina omissão de tais factos eminentemente relevantes;
i) - No aquilatar da competência ou incompetência do Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1, à luz da antepara jurídica que se mostra ínsita na estrutura normativa das regras de competência territorial, albergadas no artigo 7.º do CP e nos artigos 17.º, 118.º, 119.º, 122.º, 241.º, 248.º, 249.º, 255.º, 262.º, 264.º, 266.º e 268.º, todos do CPP;
j) - Ora, sucede que os presentes autos têm início numa alegada comunicação das autoridades competentes do Reino da Dinamarca às autoridades portuguesas competentes em Lisboa e, por razões desconhecidas, porém, eventualmente por a embarcação de recreio de nome "KK” ter sido detectada atracada na Marina de Cascais na data de ...2....04;
k) - Data em que é iniciado o processo de inquérito com o n.º 621/25.9JELSB na 4.ª Secção do DIAP de Cascais, não obstante as letras “JELSB” fazerem referência à Comarca de Lisboa, sendo certo que na área territorial da Comarca de Cascais nenhum ilícito típico de qualquer natureza foi praticado;
l) - Inexistindo qualquer notícia da prática de um qualquer crime conforme resulta evidente dos autos de inquérito em referência, assim como, não se constata que a embarcação de recreio de nome “KK” tenha estado envolvida, objectivamente, em qualquer actividade criminosa;
m) - De facto, conforme resulta à saciedade dos elementos/indícios de prova carreados para os presentes autos, a apreensão da substância estupefaciente em referência, ocorreu, por um lado, na embarcação de recreio, um veleiro de nome “FREJA”, na data de ...2....02 pelas 21h45m, na Marina de Portimão e, por outro, na data de ...2....02 pelas 22h15m, na Casa de Campo Poço Partido, sita na Estrada 1;
n) - Em qualquer dos casos, regiões integradas na área de competência territorial Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por conseguinte, muito mal se compreende que os arguidos tenham sido transportados para Cascais e tenham sido presentes a primeiro interrogatório judicial perante o Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1;
o) - Ao arrepio das mais basilares regras jusprocessuais atinentes à competência territorial, putativamente, em articulação entre o Ministério Público e o Tribunal a quo, conforme ficou patente no despacho proferido pelo Tribunal a quo, aquando da arguição da respectiva nulidade na audiência de 2026.02.09 por parte do Ilustre Mandatário de outros arguidos;
p) - Ora, como ponto de partida, cumpre salientar que o n.º 1 do artigo 7.º do CP, preceitua que o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido e;
q) - No caso dos presentes autos, dúvidas não se descortinam que sobrevenham à evidência, que o lugar da prática do facto criminoso ocorreu nos lugares/localidades da Marina de Portimão e no Carvoeiro, Lagoa, e assim sendo, também dúvidas acerca da localização do elemento relevante para a determinação da competência inexistem no concreto contexto dos presentes autos;
r) - Inexistência de dúvidas que, quando cotejada a materialidade fáctica atinente à prática dos ilícitos típicos imputados ao arguido aqui recorrente, com a normatividade que irradia do disposto no artigo 264.º, n.º 1, do CPP, resulta de forma límpida e cristalina,
s) - Pois, no referenciado preceito jusprocessual mostra-se expressamente consagrado que é competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido, estando em causa uma norma jurídico-normativa atributiva da competência orgânico-funcional em razão do território;
t) - Por seu turno, o artigo 17.º do CPP, preconiza que compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código;
u) - Preceito que implica a sua articulação interpretativa com os dizeres do artigo 268.º do mesmo diploma codicístico, o qual, no seu número 1, alíneas a) e b), estabelece que, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução (a) proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido e (b) proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
v) - Dispondo o n.º 2 do mesmo preceito codicístico que o juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, no entanto, não se mostra legítimo olvidar ou desconsiderar que o n.º 2 do artigo 119.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ao prescrever que, quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique,
w) - Os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de competência, resultando assim de forma clara, numa interpretação a contrario, que não se verificando aquelas condições prévias, id est, de interesse ou a urgência da investigação o justifique,
x) - Juízes em exercício de funções de instrução criminal não podem intervir em processos que extrapolem a respectiva área territorial de competência, conjunto de argumentos jurídico-normativos extraídos de uma correcta interpretação conjugada dos preceitos aludidos;
y) - Licenciam que se infira que a regra geral para definir o juiz territorialmente competente para intervir num inquérito é a do tribunal em cuja área se tiverem verificado os factos em investigação, portanto, in casu, o Juízo de Instrução Criminal da Tribunal Judicial da Comarca de Faro;
z) - Aqui chegados, descodificado que se revela o enigma atinente a uma eventual informação/narrativa decisória distorcida ou manipulada por omissão, que deriva do despacho recorrido e propalado pelo Tribunal a quo, que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido ora recorrente, no que tange ao lugar da prática do(s) crime(s) em destaque;
aa) - Outra inferência lógico-racional de singela congruência orgânico-funcional, não se mostra passível de ser alcançada que não seja a clamorosa incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1, pois inferência diversa da aqui invocada, sempre será susceptível de configurar uma inadmissível fraude à lei jusprocessual em matéria de competência territorial, absolutamente inaceitável;
ab) - Além de beliscar frontalmente os princípios da isenção e da imparcialidade que devem nortear a função judicativa na sua mais ampla plenitude, face ao disposto nos artigos da CRP/76, consubstanciando assim a prática de um acto ferido de nulidade nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1 e 119.º, alínea e), ambos do CPP;
ac) - Nulidade que aqui se invoca com a legítima veemência e com as inerentes consequências legais, mormente as consagradas no artigo 122.° do mesmo diploma codicístico, bem como, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 18.º, n.º, 1, 32.º, n.º 9, 202.º, n.º 1, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP/76), e dos princípios que irradiam dos preditos preceitos da Lei Fundamental, violação que se traduz numa clamorosa inconstitucionalidade interpretativa e de aplicação da lei jusprocessual inadmissível no quadro actual de um Estado Constitucional de Direito;
ad) - No que tange à vinculação à Constituição dos poderes públicos, nomeadamente, da função judicativa e do concreto julgador no exercício da sua função soberana de realização da Justiça em nome do povo, a CRP/76, no seu artigo 202.º, n.º 1, consagra explicitamente tal premissa e, não obstante o artigo 203.º da CRP/76 consagrar a independência dos Tribunais, id est, a independência dos poderes políticos, mormente, legislativo e executivo;
ae) - Não deixa de afirmar que os Tribunais estão apenas sujeitos à lei, porém, não só tal não significa uma abertura ao arbítrio, significando antes subordinação - e subordinação exclusiva à lei, subordinação esta que, hodiernamente, deve ser entendida como subordinação não apenas ao bloco de legalidade estrito, mas também à Constituição e a outras normas jurídicas prevalecentes, incluindo o Direito da União Europeia,
af) - Podendo neste sentido afirmar-se que o princípio da legalidade subjacente ao artigo 203.º se confunde com o princípio de juridicidade, de resto, o artigo 204.º da CRP/76, impõe ainda ao julgador a proibição de aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,
ag) - Abarcando este preceito constitucional também, pela negativa, a proibição de interpretações adversas à pauta de princípios e valores fundamentais que a Lei Fundamental alberga e, pela positiva, impõe uma interpretação das normas infra-constituicionais, quer de direito substantivo, quer de direito adjectivo, conforme ao texto constitucional;
ah) - Na sequência, forçoso se torna chamar à colação o disposto no artigo 32.º (com a epígrafe “Garantias de processo criminal”), n.º 9, da CRP/76, comando constitucional que expressamente assevera que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior, o qual dá guarida ao “princípio do juiz legal”;
ai) - Em conclusão, em face do explicitado em sede de alegações supra, bem como, perante a omissão, deturpação ou manipulação da factualidade material que importava atender pelo Tribunal a quo, que irradia do douto despacho recorrido, advém patentemente que o Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1;
aj) - da antepara jurídica que se mostra ínsita na estrutura normativa das regras de competência territorial, albergadas no artigo 7.º do CP e nos artigos 17.º, 118.º, 119.º, 122.º, 241.º, 248.º, 249.º, 255.º, 262.º, 264.º, 266.º e 268.º, todos do (CPP), bem como, em face do consagrado nos artigos 3.º, n.º 2, 18.º, n.º, 1, 32.º, n.º 9, 202.º, n.º 1, 203.º e 204.º, da CRP/76,
ak) - Surge manifestamente incompetente territorialmente, mostrando-se o aludido despacho ferido de nulidade nos termos do preceituado no artigo 119.º, alínea e), do CPP, justamente, por violação do aglomerado de preceitos jusprocessuais e constitucionais elencados;
al) - E assim se entende, uma vez que, qualquer interpretação diversa da aqui perfilhada, sempre será susceptível de consubstanciar quer uma clamorosa fraude à lei adjectiva, quer uma intolerável fraude à Constituição, em virtude de, uma interpretação que não acolha a interpretação acima expressa, padecerá de grave de evidente inconstitucionalidade por violação daqueles mesmos comandos da Lei Fundamental;
am) - De resto, imperativo se torna reconhecer que o Tribunal a quo, ao proferir o despacho recorrido nos termos em que o fez, com recurso a uma interpretação criativa, porém, mais do que extensiva e desconforme com o texto constitucional, procede à criação de uma verdadeira norma;
an) - Circunstância que acarreta como inelutável consequência, sempre que um Tribunal proceda à aplicação de uma norma de direito legislado, substantivo ou adjectivo, num sentido ou com uma interpretação tida por desconforme à CRP/76, estar-se-á perante novas normas criadas pelo julgador e, consequentemente, feridas por definição, de inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da legalidade penal, bem como, por violação do princípio da separação de poderes, das normas interpretativamente obtidas, isto é, das interpretações normativas;
ao) - Por outra banda, conforme se deixou explicitado no introito do presente petitório recursivo, o Tribunal a quo sustentou a aplicação da prisão preventiva ao arguido aqui recorrente, em apertada síntese, no elenco de argumentos relacionados com hipostasiado perigos, logo;
ap) - Importa responder à questão de saber em que peso e medida, é vislumbrado o alegado risco de o arguido ora recorrente não estaria em condições de cumprir outra ou outras medidas de coacção, como e.g., a obrigatoriedade de apresentações semanais, de prestação de caução e de proibição de saída do território nacional, portanto, proibição de viajar com cativação do respectivo passaporte;
aq) - Pois estas hipóteses não se mostram em momento algum colocadas, ponderadas ou fundamentadas pela negativa e, corroboradamente, esclarecidas ao longo de todo o itinerário motivacional do douto despacho recorrido, aliás, mais do que parco ou paupérrimo, revela-se de todo omisso, omissão que se traduz numa clamorosa violação do dever de fundamentação, sancionada com a nulidade nos termos dos disposto nos artigos 97.º, n.º 5, e 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao preconizado no artigo 374.º, n.º 2, do CPP;
ar) - A alegada existência de um hipostasiado elenco de perigos não se mostra revestido da necessária objectividade, antes decorre de uma mera convicção subjectiva, não admissível como argumento fundamentante idóneo bastante para excluir ou afastar sem mais, a aplicação de outras medidas de coação não detentivas, quando, objectivamente, verificam-se reunidas todas as condições de que depende a sua aplicação;
as) - Bem como, estas servem as finalidades cautelares que os presentes autos possam reivindicar, portanto, a não continuação da alegada actividade criminosa e o afastamento do alegado perigo de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova - prova que, conforme resulta dos autos, foi plenamente colhida nos locais em que ocorreram as apreensões da substância estupefaciente e as detenções dos arguidos, sublinhe-se(!);
at) - Além de traduzir um argumento falacioso, uma vez que, sabendo o arguido ora recorrente que ao incumprir as preditas medidas de coacção, corria sérios riscos de as mesmas serem revogadas e substituídas pela prisão preventiva, conforme decorre das comummente invocadas máximas da experiência comum, ponderação que o Tribunal a quo nem sequer perspectivou, pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou claramente o disposto nos artigos 1.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 27.º, n.º 2, 32.º, n.º 2, 203.º, e 205.º, n.º 1, todos da CRP, e o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 193.º, 201.º, 202.º, n.º 1, e 204.º, alínea c), todos do CPP;
au) - Acresce que, tendo como arrimo os alegados “perigos” em que o Tribunal a quo sustentou a sua decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, importa atender ao crivo da verificabilidade da procedência ou da improcedência dos preditos “perigos”;
av) - A luz dos normativos abrigados, concretamente, nos artigos 193.º e 204.º, alínea c), com referência ao disposto no artigo 201.º, todos do CPP, designadamente, à luz da teleologia do normativo inscrito na alínea c), do artigo 204.º, do CPP, com a epígrafe “Requisitos gerais’’, resulta evidente que a decisão de aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, surge escorada em conceitos legais indeterminados como o alegado “perigo de continuação da actividade criminosa”;
aw) - Decorrentes da natureza e das circunstâncias dos crimes que vem o arguido indiciado, sem que sejam invocados quaisquer elementos factuais concretos, objectivos e objectiváveis que ofereçam um mínimo de certeza e de segurança jurídicas ao despacho recorrido, circunstancialismo fáctico que permite concluir estar- se em presença de um raciocínio simplista, redutor e acrítico amparado no mero decalque dos termos da lei e o seu enxerto ajustado ao texto do predito despacho recorrido em termos semânticos muito convenientes, mas em patente violação dos princípios da subsidiariedade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade;
ax) - Consequentemente, afigura-se-nos, com o devido respeito, que é sempre muito nesta sede, por opinião antagónica à aqui plasmada e assumida sem falsas modéstias e de forma contundente, pelo que antecipadamente nos penitenciamos pela eventual persistência de uma eventual percepção teorética errônea, que o Tribunal a quo laborou em clamoroso erro de ponderação hermenêutica e de episteme subsuntiva, de exegese não articulada, como imperativamente estaria adstrito;
ay) - Na concretização de uma expectável correcção da interpretação do disposto no artigo 204.º, alínea c), com o preconizado no artigo 193.º, n.ºs 1, 2 e 3, ambos do CPP, ao invés de aderir tout court aos argumentos meramente circunstanciais invocados pelo Ministério Público, no âmbito da qual procedeu a uma dramatização hiperbólica ao reivindicar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva;
az) - A qual se contesta veementemente no conteúdo e fundamentos, razão pela qual deveria ter sido objecto da devida, necessária e legalmente justificada desdramatização, de modo a que o regime jurídico vigente e interpretado conforme à Constituição tivesse prevalecido;
aaa) - Deste modo, o Tribunal a quo, ao decidir nos termos, sentido e alcance em que decidiu, e como resulta do teor do despacho ora recorrido, contende com o principio da legalidade - leia-se, princípio da legalidade das medidas de coacção - violação que aqui colocamos na devida saliência, pelas conexões que apresenta com o presente momento da instância recursiva em apreço, pois, ao aplicar, tout court a medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente, violou claramente o disposto nos artigos 1.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 27.º, n.º 2, 32.º, n.º 2, 203.º, e 205.º, n.º 1, todos da CRP, e o disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, 201.º, 202.º, n.º 1, e 204.º, alínea c), todos do CPP;
aab) - Em conclusão, por tudo o que acima se disse, não se vislumbram razões de facto e de direito, que permitam fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente, devendo por isso, ser a mesma revogada e substituída por outra que, visando as necessidades cautelares dos presentes autos, não deixe de observar os princípios da legalidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, resultando assim flagrantemente violados os artigos 1.º, 27.º, 28.º e 32.º, n.º 2, da CRP/76.
Nestes termos e nos demais de Direito e de Justiça, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido por incompetência territorial do Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1 e, em consequência, ser também revogada a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao ora recorrentes e ser aplicada outras medidas de coação não detentivas nos termos supra explicitados, por se considerar estas adequadas e suficientes às exigências cautelares em apreço, pois desta forma, farão Venerandos Desembargadores, a vossa costumeira JUSTIÇA!”
Igualmente inconformados, também os arguidos CC, DD e HH (apenso B) vieram interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“a)
I. Resulta de fls. 3 do processo que os presentes autos tiveram origem numa informação chegada à Polícia Judiciária de Lisboa.
II. Assim, os presentes autos, desde logo tiveram início com uma diligência externa realizada no Aeroporto Humberto Delgado, situado na Comarca de Lisboa;
III. No passado dia 04/02/2026, em Portimão e Lagoa, foram levadas a cabo diversas que culminaram com a apreensão de produto estupefaciente naquela comarca e, ainda, na detenção dos aqui Arguidos. Acontece, porém, que, estranhamente, os Arguidos foram transportados para ser presentes ao Senhor Juiz de Instrução do Tribunal de Cascais!!!
IV. Nos termos do artigo 19º, n.º 1 do C.P.P., consumando-se o crime na área pertencente à Comarca de Portimão o Juízo de Instrução Criminal competente para julgar os presentes autos é o Juízo de Instrução Criminal de Portimão, nos termos do anexo II, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
V. Ao contrário do referido pelo Senhor Juiz de Instrução, a competência do JIC, não se determina pela localização do departamento do Ministério público onde correm os autos.
VI. Aquilo que ocorreu nos presentes autos foi uma flagrante e evidente tentativa de condicionar o 1º interrogatório judicial a um juiz mais amistoso do Ministério público, violando de forma flagrante a Lei.
VII. A competência do Juiz não é, nem pode nunca ser, determinada pela localidade do Departamento de Investigação Penal com o qual o órgão de Polícia Criminal pretende trabalhar, em cada momento.
VIII. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente ilegal violando o nº 9 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, os artigos 19º e 142º do C.P.P.
IX. Acontece, porém, que tendo como objetivo defraudar a Lei e o princípio do Juiz natural a Polícia Judiciária, com a conivência do Ministério público, conduziu os Arguidos para o Tribunal de Instrução Criminal de Cascais.
X. Assim, nos termos do artigo 119º, alínea a), do C.P.P. mostra-se o despacho que aplicou aos Arguidos a medida de coação de prisão preventiva ferido de manifesta nulidade insanável, ou caso assim não se entenda, de irregularidade, a qual, nos termos do artigo 123º do C.P.P. foi invocada em tempo.
XI. O despacho que se pronunciou sobre a incompetência do Tribunal suscitada pelos Arguidos mostra-se ferido de manifesta irregularidade por falta de fundamentação. Deve, pois o despacho proferido ser declarado irregular nos termos do artigo 123º do C.P.P.
b)
XII. Conforme resulta dos autos, no dia 04/02/2026, pelas 21:45 foi levada a cabo uma busca no veleiro de registo Dinamarquês com o número registo BBL576, cfr. fls. 227 dos autos.
XIII. O Veleiro, para além de ter registo Dinamarquês, tinha a bandeira da Dinamarca hasteada aquando da entrada dos elementos da Polícia Judiciária no seu interior.
XIV. Portugal aderiu á Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, tendo depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 3 de Dezembro de 1991, os instrumentos de ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena a 20 de Dezembro de 1988, conforme Aviso n.º 23/92 publicado no Diário da República I série A, de 05/03/1992.
XV. Ora, no caso Sub Judice, o OPC sem que tivesse dado cumprimento a qualquer comunicação entrou na embarcação registada na Dinamarca e que hasteava a bandeira Dinamarquesa, e aí procedeu a uma busca, sem que fosse dado cumprimento ao disposto no referido artigo 27º da CNUDM ou ao disposto no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
XVI. As Autoridades Portuguesas violaram igualmente os artigos 16º a 19º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho.
XVII. A busca levada a cabo na embarcação objeto dos presentes autos viola o disposto no artigo 24º da CNUDM e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e, por isso, estamos perante uma flagrante prova proibida nos termos do artigo 126º do C.P.P.
XVIII. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por dever de patrocínio se coloca, sempre estaríamos, pelo menos perante uma irregularidade a qual, igualmente inquinaria a referida diligência de ilegalidade e que foi arguida nos termos e para os efeitos do artigo 123º do C.P.P.
Mas mais,
XIX. No dia 04/02/2026 foi levada a cabo uma busca domiciliária sito na ….., Carvoeiro, Lagoa
XX. A referida Busca não foi autorizada por nenhum dos Arguidos presentes no local.
XXI. A Marina de Portimão dista da …., Carvoeiro, Lagoa, 15,2 Km. A referida busca não foi efetuada no seguimento ou perseguição de qualquer um dos suspeitos para o imóvel.
XXII. A entrada no imóvel, segundo o respetivo auto, fls. 299, ocorreu pelas 22:15.
XXIII. Nos termos do Artigo 177º, n.º l do C.P.P. a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21horas, sob pena de nulidade.
XXIV. De acordo com o art. 126.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão no domicílio, sem o consentimento do respectivo titular. Trata-se da concretização do art. 32.º, n.º 8 do Cód. Proc. Penal que dispõe que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Mas mais,
XXV. Resulta dos presentes autos que os Arguidos detidos têm nacionalidade Dinamarquesa. Aquando da diligência não esteve presente qualquer intérprete de Dinamarquês ou outra língua que os mesmos dominassem, nem estava presente qualquer defensor;
XXVI. Sendo os Arguidos desconhecedores da Língua Portuguesa, não se encontrando no local um intérprete, e não se encontrando os Autos de Apreensão traduzido era imperioso que naquele ato processual os Arguidos estivessem acompanhados por defensor;
XXVII. Constitui Nulidade insanável, nos termos do Artigo 119º, alínea c) do C.P.P., a falta do defensor do Arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, como era o caso da Busca levada a cabo pelos elementos da Polícia Judiciária.
XXVIII. Assim, nos termos do disposto nos artigos 92.º, n.º 2, e 120.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, a Busca e apreensões efetuadas encontram-se feridas de Nulidade, por falta de intérprete, a qual desde já se argui.
XXIX. Mesmo que se considerasse que não estávamos perante uma nulidade, sempre teria que se considerar que se verificava, pelo menos, uma irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., irregularidade que foi suscitada em tempo, nos termos do n.º l do referido preceito legal.
XXX. Analisando o despacho em crise, por referência aos aqui Arguidos não se percebe, em concreto, qual ou quais os fundamentos que estiveram na origem da detenção dos mesmos e depois na aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, mais do que falta de fundamentação o despacho mostra-se ferido de omissão de pronuncia, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P.
XXXI. Por referência aos Arguidos DD e HH, não existem quaisquer indícios concretos de que os mesmos estivessem associados, organizados e ou que tivessem qualquer intervenção na atividade de tráfico de estupefacientes.
XXXII. O Arguido DD foi detido num quarto de hotel, cfr. Fls. 289 e seguintes;
XXXIII. Nas vigilâncias levadas a cabo pela Polícia Judiciária não é visualizado qualquer comportamento suscetível de enquadrar os crimes que lhe são imputados.
XXXIV. Não é imputado aos Arguidos um único facto concreto, mas apenas uma generalidade não sindicável.
XXXV. Salvo o devido respeito por opinião diversa em face da matéria probatória carreada para os autos, e transmitida aos arguidos no 1º interrogatório judicial, nunca o tribunal "a quo" poderia, ainda que indiciariamente, concluir que DD e HH praticaram os crimes em apreciação nos presentes autos;
XXXVI. Por outro lado, do conjunto de elementos indiciários apontados aos arguidos, consideramos não ser legítimo concluir-se que a medida de coacção de prisão preventiva se revelava como a única medida adequada ao caso, em função das exigências processuais de natureza cautelar, designadamente em termos de afastar o perigo de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, que sustentaram o despacho em crise, ou mesmo o perigo de fuga.
XXXVII. O facto dos Arguidos serem cidadãos estrangeiros não pode, por si só fundamentar a medida de coação de prisão preventiva, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
XXXVIII. Para ser aplicada ao arguido uma medida de coacção, nos termos do artigo 204º do C.P.P., não basta a admissibilidade em abstracto da aplicação de uma medida de coacção importa que ela se mostre necessária no caso concreto, objectiva e subjectivamente.
XXXIX. No caso sub judice por referência aos Arguidos DD e HH, salvo o devido respeito por opinião diversa, os indícios não se podem considerar fortes.
XL. Os Arguidos são primários.
XLI. Em face do que se encontra exposto nos artigos precedentes, a saber: ressocialização do arguido, aplicação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, subsidiariedade da prisão preventiva, situação profissional e pessoal do arguido, é forçoso concluir que o tribunal "a quo" violou os artigos 196º e 204º do C.P.P.
XLII. Em face de tudo o que ficou exposto e presentes que são, por um lado, os princípios da excepcionalidade, da adequação e da proporcionalidade, Artigos 28º n.º 2 da C.R.P. e 193º do C.P.P., da medida de coacção de prisão preventiva, e por outro que "cumpre ... rodear de todas as cautelas necessárias e razoáveis a aplicação de uma medida que incide sobre cidadãos que se presumem inocentes e que reveste uma gravidade extrema", afigura-se-nos por adequada e proporcional a medida de coacção de T.I.R. nos termos do artigo 196º do C.P.P.
XLIII. Sendo certo que, caso se considerasse que ao Arguido deveria ser aplicada uma medida de coação restritiva da liberdade, então deveria e podia o Tribunal a quo aplicar a medida de coação de Obrigação de Permanência em Habitação, disponibilizando-se o mesmo prevista no artigo 201º do C.P.P.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, o presente recurso obter provimento”
Também os arguidos AA e BB (apenso C) vieram interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1.ª Recorre-se do Despacho de 09FEV2026, que aplicou aos Arguidos AA e BB a medida de coacção de prisão preventiva por, segundo se exara, se encontrarem indiciados da prática:
- De um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14º nº 1 do Código Penal, 21º n.º 1 e 24º al. a), b), c) f) do DL 15/93 de 22JAN;
- De um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28º n.º 1 do DL 15/93 de 22JAN.
2.ª Impõe-se decisão diversa da tomada pelo Mm.º JIC porquanto se constata:
A) - Vício por preterição de formalidades legais obrigatórias, ex vi art.º 120º n.º 2 c), d) do CPP, por violação das normas dos art.ºs 92º n.º 2, 111º n.º 1 c), do CPP, art.º 6º n.º 3 e) da ConvEurDtosHomem, bem como art.º 2º n.ºs 1 e 5, 3º n.ºs 1 e 2 da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 200UT2010 (relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal).
B) - Nulidade das buscas: violação das normas dos art.ºs 174º, 176º, 177º do CPP, art.º 27º e 108º da Convenção das Nações Unidas do Direito do Mar, bem como os art.ºs 17º n.º 3 da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico de Estupefacientes, e ainda o art.º 8º da CRepPortuguesa e art.º 16º da Lei 34/2006_28JUL.
C) - CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art.º 28º N.º 2 do DL 15/93 de 22JAN): Nulidade do Despacho por falta de fundamentação, violando os art.ºs 374º nº 2, 379º n.º 1 a) b) e c) e 97º n.º 5, todos do CPP, e insuficiência dos indícios e violação dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, todos do CPP, por não se verificarem reunidos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão da sua desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa, que ao caso dos Arguidos caberá por mais adequada, proporcional e efectivamente necessária.
D) - CRIME DE TRÁFICO AGRAVADO (art.º 24º al. j) do DL 15/93 de 22JAN): insuficiência dos indícios e violação dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, todos do CPP, por não se verificarem reunidos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão da sua desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa, que ao caso dos Arguidos caberá por mais adequada, proporcional e efectivamente necessária.
A)
- Vício por preterição de formalidades legais obrigatórias, ex vi art.º 120º n.º 2 c), d) do CPP, por violação das normas dos art.ºs 92º n.º 2, 111º n.º 1 c), do CPP, art.º 6º n.º 3 e) da ConvEurDtosHomem, bem como art.º 2º n.ºs 1 e 5, 3º n.ºs 1 e 2 da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 200UT2010 (relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal)
3.ª O ARGUIDO AA é cidadão oriundo e de nacionalidade da Letónia, fala e escreve, portanto, em letão.
4.ª O ARGUIDO AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e nessa altura não lhe foi concedido intérprete da língua que entende, nomeadamente, o letão.
5.ª O ARGUIDO AA viu a sua própria defesa obliterada, não obstante estar acompanhado de Advogado.
6.ª A comunicação ficou completamente comprometida, uma vez que não lhe foi nomeado intérprete de letão, a língua que o ARGUIDO AA entende e na qual comunica.
7.ª Não bastava a presença do Defensor para sanar o vício, uma vez que a própria comunicação entre eles, como é bem de ver, não era possível em condições mínimas ou razoáveis.
8.ª Foi proferido despacho nos autos a quo, o qual se pronunciou de facto e de Direito, unicamente em língua portuguesa.
9.ª Não bastava a notificação da referida decisão ao Defensor do Arguido na língua portuguesa, impondo-se, necessariamente, que a decisão que decreta a prisão preventiva ao ARGUIDO AA lhe seja notificada na língua que conhece, nomeadamente o letão.
10.ª O que até ao momento não ocorreu.
11.ª O ARGUIDO AA, porque não sabe nem percebe o que está escrito no Despacho que lhe aplicou a medida de coacção mais gravosa, encontra-se impedido de discutir o fundo da causa e o próprio conteúdo do Despacho com o seu Defensor.
12.ª Ainda que haja de ser o Defensor a exarar os termos do recurso a interpor para o Tribunal da Relação, o labor do Defensor não dispensa o conhecimento pelo ARGUIDO do efectivo teor da decisão que directamente o visa e se lhe dirige.
13.ª O ARGUIDO AA não dispensa nem prescinde do conhecimento do teor da decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva.
14.ª Resulta, portanto, que persiste a NULIDADE por falta de interprete e tradução na língua que o ARGUIDO conhece e domina, ferindo indelevelmente os autos.
15.ª A interpretação das normas do art.º 120º n.º 2 c) do CPP, 92º n.º 2, 111º n.º 1 c), do CPP, no sentido de que a nulidade decorrente de omissão de intérprete para o acto presencial e ainda a notificação do despacho que aplica a prisão preventiva através de documento traduzido para língua que o requerido domine (ou lido em audiência com a intervenção de intérprete na língua que aquele entende), se sana com a presença do Defensor no acto sem que este argua qualquer vício ou se sana com o recurso pelo Defensor versando aquela decisão com medidas de coacção, É INCONSTITUCIONAL, por violação das normas do art.º 1º, 7º n.º 1, 8º n.ºs 1, 2 3 e 4, 32º n.ºs 1, 2 e 5, da CRepPortuguesa, quando conjugadas com o art.º 6º e 13º da ConvEurDtosHomem e ainda art.º 2º n.ºs 1 e 5, 3º n.ºs 1 e 2 da Directiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 200UT2010 (relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal).
16.ª O ARGUIDO AA continua sem ter conhecimento do que se passou no primeiro interrogatório judicial, como sem ter conhecimento do teor do aresto prolatado que o visa directamente, aplicando-lhe a prisão preventiva.
17.ª O ARGUIDO AA vê-se coarctado do exercício, eficaz e na plenitude, do seu direito ao recurso da decisão que lhe é desfavorável e, nessa medida, do seu direito de defesa.
18.ª Foram preteridas formalidades legais obrigatórias, ex vi art.º 120º n.º 2 c), d) do CPP, por violação das normas dos art.ºs 92º n.º 2, 111º n.º 1 c), do CPP, art.º 6º n.º 3 e) da ConvEurDtosHomem, bem como art.º 2º n.ºs 1 e 5, 3º n°s 1 e 2 da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 200UT2010 (relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal), o que constitui vício de NULIDADE, que fere os autos e, consequentemente, a medida de coacção de prisão preventiva decretada ao ARGUIDO AA.
B)
- Nulidade das buscas: violação das normas dos art.ºs 174º, 176º, 177º do CPP, art.º 27º e 108º da Convenção das Nações Unidas do Direito do Mar, bem como os art.ºs 17º n.º 3 da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico de Estupefacientes, e ainda o art.º 8º da CRepPortuguesa e art.º 16º da Lei 34/2006_28)UL. -
19.ª Resulta dos autos a fls. 299, auto de busca e apreensão ao domicílio/apartamento ….., sita em Carvoeiro, Lagoa, com a georreferenciação ……..
20.ª No referido auto exara-se que a busca foi executada em 04FEV2026 pelas 22h15, até às 02h40 do dia 05FEV2026.
21.ª Dos autos não resulta a existência de qualquer mandado emitido pela autoridade judiciária competente em ordem a legitimar a busca domiciliária exarada no auto de fls. 299 dos autos.
22.ª Também não existe qualquer consentimento expresso, claro, livre e esclarecido dos visados outorgando ou concedendo franquia à busca domiciliária exarada no mesmo auto de fls. 299.
23.ª É de destacar que não existia qualquer flagrante delito, pois o OPC deslocou-se para o referido domicílio, tão somente com base em suspeitas, inexistindo qualquer flagrante delito.
24.ª A entrada e/ou introdução em domicílio pelos OPC com vista à realização de buscas e apreensões impunha, necessária e obrigatoriamente, a existência do competente mandado emitido pela autoridade judiciária. O que, nos autos, não existe.
25.ª As buscas domiciliárias realizadas nos autos, em 04FEV2026 pelas 22h15, até às 02h40 do dia 05FEV2026, ao domicílio/apartamento ……, sita em Carvoeiro, Lagoa, com a georreferenciação ………, constituem uma manifesta violação da lei.
26.ª O Despacho recorrido encontra-se ferido de vício por violação das normas dos art.ºs 174°, 176º, 177º do CPP.
27.ª O que, consequentemente, e por força do efeito-à-distância da referida ilegalidade, inquina irreparavelmente, as apreensões realizadas na dita busca domiciliária (fls. 300 e ss dos autos).
28.ª Dos autos consta ainda a fls. 227, auto de busca e apreensão à embarcação veleiro “Freja”.
29.ª No referido auto exara-se que a diligência foi executada em 04FEV2026 entre as 21h45 e as 04h30.
30.ª O veleiro “Freja” constitui uma embarcação de bandeira dinamarquesa.
31.ª Dos autos resulta evidente a completa omissão da prévia intervenção junto das autoridades do Estado de bandeira, designadamente, o Reino da Dinamarca.
32.ª As buscas dos autos a fls. 227 e ss, levadas a cabo na embarcação “Freja” de bandeira dinamarquesa, é nula por violação das normas dos art.ºs 174°, 176º, 177º do CPP, 27º, e 108º da Convenção das Nações Unidas do Direito do Mar, bem como os art.ºs 17º n.º 3 da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico de Estupefacientes, e ainda o art.º 8º da CRepPortuguesa e art.º 16º da Lei 34/2006_28JUL.
33.ª O mesmo sucedendo com as apreensões efectuadas ao abrigo da dita busca, por força do efeito-à-distância da nulidade.
34.ª Não podia o Tribunal a quo ter estribado a sua convicção no dito expediente para determinação das medidas de coacção.
C)
- CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art.º 28º N.º 2 do DL 15/93 de 22JAN): Nulidade do Despacho por falta de fundamentação, violando os art.ºs 374º n.º 2, 379º n.º 1 a) b) e c) e 97º n.º 5, todos do CPP, e insuficiência dos indícios e violação dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, todos do CPP, por não se verificarem reunidos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão da sua desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa, que ao caso dos Arguidos caberá por mais adequada, proporcional e efectivamente necessária.
35.ª Entendeu o Tribunal a quo, no Despacho de 09FEV2026, decidir pela aplicação de prisão preventiva aos Arguidos AA e BB, invocando a forte indiciação dos mesmos Arguidos pela prática de:
- De um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14º n.º 1 do Código Penal, 21º n.º 1 e 24º al. a), b), c) f) do DL 15/93 de 22JAN;
- De um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28º n.º 1 do DL 15/93 de 22JAN.
36.ª Perante a norma do art.º 28º do DL 15/93, o Despacho recorrido carece de fundamentos para dar como fortemente indiciado o referido crime.
37.ª Ficou por explanar o percurso lógico-racional que o Tribunal a quo percorre no seu íntimo para concluir que esta determinada factualidade deve ser dada como fortemente indiciada.
38.ª O Aresto recorrido não concretiza como, de que modo e em que circunstâncias, os ARGUIDOS/RECORRENTES aceitaram colaborar com uma organização criminosa que se dedicava ao tráfico de estupefacientes.
39.ª O Tribunal a quo, genericamente e abordando todos os arguidos em simultâneo limita- se a afirmar um conjunto de conceitos vagos e indeterminados, sem concretização específica relativamente aos ARGUIDOS/RECORRENTES.
40.ª Da detenção para apresentação a 1º interrogatório judicial no dia 09FEV2026 não resulta factualidade suficiente para subsumir ao tipo de crime de associação criminosa, e expurgados os meios de prova nulos e ilegais, dos restantes elementos de prova constantes dos autos não resulta forte indiciação do crime de associação criminosa, quer no seu elemento objectivo quer no seu elemento subjectivo.
41.ª O Tribunal a quo não tem qualquer lastro probatório para dizer que o ARGUIDOS/RECORRIDOS tiveram qualquer outra intervenção ou acção, com vontade e conhecimento, que integre o tipo de crime em questão, associação criminosa.
42.ª A intervenção dos ARGUIDOS/RECORRENTES apurada pelo Tribunal a quo cinge-se um conjunto de conceitos vagos e sem concretização mínima para preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do tipo de crime de associação criminosa do art.º 28º do DL 15/93.
43.ª Sendo que, se por hipótese se pretendesse discutir o exarado pelo MP no seu despacho de apresentação como integrante do tipo de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de co-autoria, tal também borregaria, dado que o vertido no despacho do MP não tem suporte probatório (expurgadas as nulidades e ilegalidades nas buscas e apreensões) e, por conseguinte, não tem a virtualidade de permitir discutir o tipo de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de co-autoria, ou seja, apreciação em sede de comparticipação. Nada ficando nem transbordando para a esfera do tipo de crime de associação criminosa.
44.ª Relativamente aos ARGUIDOS/RECORRENTES, nem a factualidade dada como indiciada é suficiente para realizar o tipo de crime de associação criminosa do art.º 28º do DL 15/93, nem os elementos de prova juntos aos autos, expurgados os que estão feridos de nulidade e ilegalidade, permitem dar como indiciada qualquer actuação ou intervenção dos ARGUIDOS/RECORRENTES no âmbito de uma qualquer associação criminosa.
45.ª Pelo que o Acórdão recorrido padece de vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos art.º 379º n.º 1 a) e c) CPP, conjugado com os art.ºs 374º n.º 2 e 97º n.º 5, do CPP.
46.ª Também ainda, tal como resulta do próprio texto do Aresto recorrido, relativamente aos ARGUIDOS/RECORRENTES, o Tribunal a quo exara exclusivamente premissas conclusivas, desprovidas de factualidade concreta sobre os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de associação criminosa.
47.ª Como facilmente se constata do texto do Aresto recorrido, não se sabe nem o Tribunal a quo descreve as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar, dos quais resulte que existe uma adesão e um “sentimento de pertença a algo superior”, que se impõe quando se visa a subsunção ao crime de associação criminosa do art.º 28º n.º 2 do DL 15/93.
48.ª Do que fica dito, e da prova carreada para os autos não resulta minimamente indiciado que os ARGUIDOS/RECORRENTES estejam integrados numa organização de cariz internacional, que se dedica ao tráfico de estupefacientes, e qual os papéis dos ARGUIDOS/RECORRENTES.
49.ª O que o Despacho recorrido apresenta, relativamente aos ARGUIDOS/RECORRIDOS, é uma versão factual de contornos de considerável indeterminação, com recurso a conceitos genéricos, abrangentes e difusos, que nem sequer permitem o princípio do contraditório aos ARGUIDOS/RECORRENTES.
50.ª Não é sindicável o trilho pelo qual o Tribunal a quo enveredou para indiciar fortemente o ARGUIDO/RECORRENTE pelo crime de associação criminosa do art.º 28º do DL 15/93.
51.ª Expurgados os elementos de prova ilegais e nulos, a “forte indiciação” não tem respaldo em nenhum dos demais elementos de prova cuja descrição o Tribunal a quo remeteu para o despacho do MP para apresentação a 1º interrogatório judicial.
52.ª Não resulta de parte alguma dos elementos de prova indicados que exista uma adesão e um “sentimento de pertença a algo superior”, que se impõe quando se visa a subsunção ao crime de associação criminosa do art.º 28º do DL 15/93 de 22JAN.
53.ª Como também não resulta dos mesmos elementos de prova qualquer indiciação do conhecimento e vontade dos RECORRENTES relativamente a uma alegada entidade superior, com uma organização perfeitamente caracterizada, que se distingue dos seus membros, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes.
54.ª Como também não resulta de nenhum dos elementos de prova válidos e legais que os Arguidos AA e BB se dedicam ao tráfico de estupefacientes.
55.ª O Tribunal a quo erra quando dá como fortemente indiciado que os arguidos cometeram um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28º do DL 15/93 de 22JAN.
56.ª O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 32º da CRP ao ter consignado afirmações e imputações genéricas e imprecisas como se de “factos” se tratassem, o que inviabiliza inevitavelmente o direito de defesa que assiste aos Arguidos.
57.ª Resulta ilegal a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva com base nestes prossupostos.
D)
- CRIME DE TRÁFICO AGRAVADO (art.º 24º al. j) do DL 15/93 de 22JAN): insuficiência dos indícios e violação dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, todos do CPP, por não se verificarem reunidos os pressupostos, quer formais, quer materiais, subjacentes à determinação da medida de coacção de prisão preventiva, em razão da sua desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade e, por conseguinte, na necessidade de aplicação de outra medida de coacção menos gravosa, que ao caso dos Arguidos caberá por mais adequada, proporcional e efectivamente necessária.
58.ª O Tribunal a quo deu como fortemente indiciado a prática pelos ARGUIDOS AA e BB de um crime de tráfico agravado nos termos do art.º 24º al. a), b), c) f) do DL 15/93 de 22JAN.
59.ª Mas fica manifesto que o Tribunal a quo não tem qualquer lastro probatório para dizer que os ARGUIDOS/RECORRENTES tiveram qualquer intervenção ou acção, com vontade e conhecimento, que integre o tipo de crime de tráfico de estupefacientes.
60.ª A intervenção dos ARGUIDOS/RECORRENTES apurada pelo Tribunal a quo sustenta- se em buscas e apreensões nulas e violadoras de preceitos constitucionais e de direito internacional.
61.ª O ARGUIDO AA foi detido fora de flagrante delito e não existem elementos nem meios de prova válidos e legais que sustentem a sua conexão a uma qualquer organização criminosa para o tráfico de estupefacientes e muito menos à prática do crime de tráfico de estupefacientes.
62.ª E quanto ao ARGUIDO BB diga-se que a pretensa detenção em flagrante delito não passa de uma detenção efectuada com base numa busca domiciliária nula, sem despacho judicial prévio que a legitime nem prévio consentimento válido, livre e esclarecido outorgado pelo visado para o efeito.
63.ª Ficam em falta todos os elementos de facto para o preenchimento do tipo de crime de tráfico de estupefacientes.
64.ª O Tribunal a quo errou ao dar como fortemente indiciado o crime de tráfico de estupefacientes.
65.ª A decisão recorrida estriba-se numa base hipotética e no pressuposto da especulação, carente de prova válida e legal da qual decorresse que os ARGUIDOS/RECORRENTES cometeram uma acção dotada de volição e cognição para o tráfico de estupefacientes.
66.ª Relativamente ao ARGUIDOS/RECORRENTES, nem a factualidade dada como indiciada é suficiente para realizar o tipo de crime de tráfico de estupefacientes, nem os elementos de prova juntos aos autos (expurgadas as nulidades em sede de prova) permitem dar como indiciada qualquer actuação ou intervenção dos ARGUIDOS/RECORRENTES no âmbito do tráfico de estupefacientes.
67.ª O Tribunal a quo errou quando deu como fortemente indiciado que os arguidos cometeram um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art.º 24º conjugado com o art.º 21º, ambos do DL 15/93 de 22JAN, e assim, a norma do art.º 202º do CPP não tem aplicabilidade.
68.ª É ilegal a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, porque violadora dos art.ºs 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, todos do CPP, por inexistência de forte indiciação dos factos imputados aos ARGUIDOS.
Assim, por tudo quanto se elaborou, que é a Motivação, os fundamentos e as Conclusões do presente Recurso do Aresto de 09FEV2026,
E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas.,
Deve ser concedido provimento ao Recurso interposto pelo ora Arguidos Recorrentes AA e BB, nos exactos termos apresentados na Motivação e Conclusões de Recurso e, em consequência,
A) Proceder-se à reparação dos vícios indicados e escalpelizados na Motivação e Conclusões, revogando-se, consequentemente, a medida de coacção de prisão preventiva decretada aos Arguidos.
Ao assim decidir, fará este Venerando Tribunal a devida e tão esperada JUSTIÇA!”
O arguido EE (apenso D), também inconformado, veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1.ª - Em 9/02/2026, pelo Mm.a Juiz de Instrução da Comarca de Cascais foi julgada a sua competência territorial, foram declarados válidos os meios de obtenção de prova levados a cabo pelos OPC e foi determinado a sujeição do Arguido ora Recorrente à medida de coação de prisão preventiva, por considerar que se verificam os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa a que alude as als. a), b) e c) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
2.ª - É inconformado com o supra que o ora Arguido recorre, designadamente quanto à nulidade por falta de defensor e intérprete, a competência territorial e à medida coativa privativa da liberdade.
3.ª - A defesa do Arguido invocou, em sede de alegações em l.º Interrogatório Judicial, no dia 9/02/2026, a nulidade dos meios de obtenção de prova por não ter merecido a assistência de defensor e intérprete, não tendo o Mm.º Juiz a quo seguido esse entendimento.
4.ª - Conforme demonstram os sinais dos autos, designadamente do passaporte apreendido a fls. 160-161 e 193 e da identificação em l.º Interrogatório Judicial (ata de 6/02/2026), o Arguido é natural e nacional da República da Letónia, com morada em ………, apartamento 54, Letónia.
5.ª - O Arguido/Recorrente não domina a língua inglesa, dinamarquesa e portuguesa, sendo o letão a sua língua materna.
6.ª - A investigação não ignorava a nacionalidade, naturalidade e língua materna do ora Recorrente aquando da sua detenção em flagrante delito, bem como nas consequentes revistas, buscas e apreensões realizadas.
7.ª - Com a apresentação do Arguido a l.º Interrogatório Judicial para determinação das medidas de coação, no dia 6/02/2026, foi entregue a este cidadão estrangeiro uma cópia do despacho de apresentação, alegadamente traduzido para letão, conforme documento junto com o requerimento de 11/03/2026.
8.ª - Foram igualmente nomeados dois intérpretes, que prestaram compromisso de honra, para tradução para a língua inglesa e dinamarquesa, não tendo sido providenciado, como demonstram os sinais dos autos, intérprete para a língua materna do ora Arguido, isto é, o letão.
9.ª - Confrontado com tal cópia traduzida e a presença de dois intérpretes de língua estrangeira, que não o letão, o Arguido/Recorrente não logrou alcançar compreensão sobre os factos e incriminação que lhe são imputados indiciariamente, nem sobre os termos processuais a que foi sujeito.
10.ª - Na verdade, o documento que lhe foi apresentado como estando redigido em letão não está assinado/certificado por tradutor que tenha prestado compromisso de honra, nem corresponde a uma tradução fiel da língua portuguesa para o letão, supondo-se ter sido utilizada aplicativos de inteligência artificial para a sua tradução, pelo que apresenta problemas de sintaxe e léxico e no uso de expressões incorretas que não permitem a compreensão cabal dos acontecimentos e conceitos jurídicos na língua que o Arguido domina.
Com efeito,
11.ª - Nos termos do artigo 61.º, n.º 1, al. j) do Código de Processo Penal, o Arguido/Recorrente goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da Lei, dos direitos de tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º do citado diploma.
12.ª - Conforme o disposto no artigo 64.º, n.º 1, d. d) do Código de Processo Penal e no artigo 32.º, n.º 3 da Lei Fundamental, é obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual, designadamente no ato de obtenção de prova através de revistas, buscas e apreensões, sempre que o Arguido for desconhecedor da língua portuguesa, como acontece in casu e que os OPC nunca ignoraram.
13.ª - O Arguido foi detido e foram seguidamente realizados meios de obtenção de prova sem a assistência, tanto de defensor como de intérprete, o que inquina o processado com a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, porquanto a Lei determina a obrigatoriedade de defensor com a detenção de arguido desconhecedor da língua portuguesa e para atos processuais de obtenção e conservação de prova, como sejam as revistas, buscas e apreensões realizadas.
Além disso,
14.ª - Nos termos do artigo 141.º, n.º 4, als. d) e e) do Código de Processo Penal, em sede de 1.º Interrogatório Judicial, o Arguido deve ser informado, em língua que compreenda, dos factos que lhe são concretamente imputados e dos elementos do processo que indiciam esses factos.
15.ª - No vertente caso, o Arguido deveria, assim, ter sido notificado do teor do despacho de apresentação na sua língua materna em moldes que compreenda o seu conteúdo e conceitos, o que não se verificou, comprometendo o integral conhecimento dos factos que lhe são imputados e impedindo o seu pleno exercício do direito à defesa.
16.ª - O facto de não ter sido nomeado interprete na língua materna do Arguido para as sessões de 1.º Interrogatório Judicial impediu que o mesmo compreendesse o alcance dos seus direitos e das consequências que lhe poderiam advir, designadamente aquelas tendentes à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
17.ª - Tais omissões constituem nulidade insanável, o que desde já se invoca nos termos dos artigos 118.º e 119.º e para os efeitos do artigo 122.º, todos do Código de Processo Penal.
18.ª - Importa ainda considerar, na apreciação da lei aplicável, as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente n.ºs 2010/64/EU de 20/10 e 2012/13/EU de 22/12, que regulamentam o direito à nomeação de intérprete e à disponibilização de tradução dos atos processuais aos arguidos estrangeiros e ao direito à informação em processo penal, as quais têm por escopo garantir o direito do Arguido/Recorrente a um processo equitativo, tal como a CEDH estabelece no seu artigo 6.º, n.º 3.
19.ª - A imperatividade resultante da aplicação das normas das Diretivas e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça, atendendo ao princípio do primado do Direito da União reconhecido pelo artigo 8.º, n.º 4 da CRP, implica a desaplicação de todas as normas do direito nacional que se revelem contrárias ao consagrado nos referidos atos da União, o que, no que à economia do caso dos autos diz respeito, determina a desaplicação do regime da sanação das nulidades estabelecido pelo artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
20.ª - A falta de presença de defensor no ato de detenção e de recolha probatória, bem como omissão de interprete na sua língua materna em l.º Interrogatório Judicial e a omissão de entrega ao Arguido de despacho de apresentação traduzido para letão, com a forma, conteúdo e expressões linguistas que permitam a sua cabal compreensão, viola o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, al. j), 64.º, n.º 1, al. d), 92.º, n.º 2 e 3 e 119.º, ai. c) do Código de Processo Penal, assim como os artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentals da União Europeia, o artigo 6.º, n.º 3 da CEDH e os artigos 8.º, n.º 4 e 32.º, n.º 3 da CRP.
Assim,
21.ª - Deverão ser declarada as nulidades insanáveis ora arguidas, consubstanciadas na falta de assistência de defensor e de intérprete e tradução dos elementos processuais, o que determina a anulação do subsequente processado após a verificação dos vícios, designadamente os meios de obtenção de prova desenvolvidos e o despacho que sujeitou o ora Recorrente a prisão preventiva.
22.ª - Resulta da leitura do despacho de apresentação do Ministério Público a descrição de uma situação factual complexa, com uma pluralidade de agentes e de infrações, encadeadas no tempo, entremeadas entre a consumação do crime de associação criminosa paira o tráfico e esse mesmo comércio ilícito.
23.ª - É imputado indiciariamente uma situação de pluralidade de crimes e agentes que visaram a prática do crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. nos artigos 28.º, n.º 1, e o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e f), por referência à tabela I-B, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
24.ª - Perante vários crimes e vários Arguidos, a existência de um crime mais grave do que o outro é pressuposto incontornável para a determinação da competência territorial do Juiz de Instrução competente para a aplicação das medidas de coação, conforme dispõe o artigo 28.º do Código de Processo Penal.
25.ª - Não obstante as controvérsias jurisprudências acerca da natureza do crime mais grave, ou seja, do crime de associação criminosa para o tráfico - se crime instantâneo, se crime permanente -, a verdade é que nunca a Comarca de Cascais se revelaria competente para a prática de atos jurisdicionais na fase de Inquérito.
26.ª - Entendendo-se o crime mais grave como instantâneo, o local da consumação corresponde ao local do ato de criação ou adesão a associação criminosa; sendo desconhecido, toma-se aplicável o artigo 21.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que seria territorialmente competente o Juiz da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
27.ª - Conforme relatório de diligências de fls. 3 a 5 e auto de diligência de fls. 7 a 8, os presentes autos de Inquérito iniciaram-se com a comunicação à Polícia Judiciária, com sede em Lisboa, da chegada de indivíduos ao Aeroporto de Lisboa suspeitos de pertencerem a uma organização criminosa, para o que foi montada uma equipa de vigilância nesse local para identificar a chegada desses indivíduos.
28.ª - A entender que o crime de associação criminosa para o tráfico é, à semelhança do crime de tráfico de estupefacientes, um crime exaurido e, por isso, permanente/continuado no tempo e no espaço, será competente o local do último ato de consumação ou da sua cessação, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
29.ª - Tendo os Arguidos, incluindo o ora Recorrente, sido detidos em Portimão, local onde foram realizadas diversas buscas domiciliárias, não domiciliárias e em embarcação, bem como apreensões de produto estupefaciente, deu-se por cessada a atividade criminosa, sendo essa a Comarca do juiz natural.
Como tal,
30.ª - O despacho oral que julga o indeferimento da exceção de incompetência territorial pelo Mm.º Juiz de Instrução da Comarca de Cascais, remetendo a sua competência para o local da tramitação do processo de Inquérito pelo titular da ação penal, é omisso em fundamentação de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 91º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
31.ª - O vício da falta de fundamentação foi invocado em tempo, conforme ata da sessão de 9/02/2026 e o disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal, cujo indeferimento legitima o recurso para a Veneranda Relação, por implicar a nulidade do despacho que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial e a sua substituição por outro que apresente as razões de facto e de direito necessárias à sua compreensão.
32.ª - O despacho supra, por ignorar os elementos processuais existentes à data, demonstrativos de que os autos se iniciaram na Comarca de Lisboa e culminaram com a detenção dos Arguidos e a realização de buscas e apreensões na Comarca de Portimão, violou o disposto nos artigos 19.º, n.ºs 1 e 3, 33.º e 119.º, al. e) do Código de Processo Penal e nos artigos 32.º, n.ºs 1, 2, 4 e 7 e 203.º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto,
33.ª - O estabelecimento das regras relativas à competência em matéria penal tem uma finalidade essencial, de interesse público, que é a de permitir determinar ex ante o Tribunal que há-de decidir um caso penal, evitando-se o risco de manipulação da competência e, especialmente, que o Ministério Público possa escolher o Tribunal que lhe parecer mais favorável, assim se respeitando o princípio do juiz natural, com dimensão constitucional no artigo 32º, n.º 9 da Lei Fundamentei.
34.ª - O despacho recorrido que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial padece de nulidade insanável, por violação das regras de competência do Tribunal, cominada pelo artigo 119.º, al. e) do Código de Processo Penal.
35.ª - A nulidade invocada implica a anulação de todo o processado posterior e a repetição dos atos processuais, em especial a prolação de despacho de sujeição a medidas de coação pelo Juiz competente, conforme o disposto no artigo 33.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
36.ª - O Mm.º Juiz a quo considerou o Arguido fortemente indiciado por todos os factos, que a si dizem respeito, descritos na ata da sessão ocorrida em 6/02/2026, que são uma reprodução do despacho de apresentação do Ministério Público, e em concurso efetivo pelos crimes de associação criminosa e tráfico de estupefacientes agravado.
37.ª - A aplicação de prisão preventiva pressupõe, conforme o disposto no artigo 202.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a existência de fortes indícios.
38.ª - Porém, não existem indícios fáticos e material probatório que suportem suficientemente a imputação, ainda que em fase embrionária do processo, do crime de associação criminosa, previsto no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
39.ª - Os meios de prova que o Tribunal a quo se socorreu para a aplicação das medidas de coação resumem-se, fora aqueles que eventualmente resultaram da detenção em flagrante delito, à descrição de vigilâncias, não documentadas com fotogramas, da alegada conduta e movimentação dos Arguidos “percecionada” pelos OPC, isto é, resumem-se àquilo que a polícia declara ter observado, sem outro elemento de prova que confirme as suas “observações”.
40.ª - S.m.o., a fundamentação apresentada pelo Mm.º Juiz a quo não tem respaldo nos meios de prova recolhidos para os autos, tratando-se sobretudo de informações policias e suspeitas quanto à deslocação conjunta de vários indivíduos que não permitem extrair, com segurança, a fundação/adesão a associação criminosa, sendo certo que o despacho recorrido é omisso quanto ao raciocínio lógico e subsuntivo para sustentar essa imputação com fortes indícios.
41.ª - A mera presença ou deslocação conjunta de suspeitos não constitui indício suficiente de participação numa associação criminosa para o tráfico, pelo que o despacho recorrido é nulo por estar viciado por falta de fundamentação de facto e de direito quanto à existência de fortes indícios da pratica desse tipo de ilícito, violando o disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 194.º, n.º 6 do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
Não obstante o supra exposto,
42.ª - No caso sub judice, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Recorrente é manifestamente desproporcional e desadequada.
43.ª - Condição comum às diferentes alíneas do artigo 204.º do Código de Processo Penal é a referência ao conceito de “perigo”, que deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de diversos fatores, como a factualidade processual conhecida até ao momento e as condições pessoais e sociais do Arguido, ponderação esta que deve ser sempre realizada em função das regras da experiência comum e do acervo probatório entretanto recolhido.
44.ª - Os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa terão de ser aferidos a partir de elementos factuais que os revelem ou os indiciem, e não de meras presunções e considerações abstratas e genéricas.
Ora,
45.ª - Para justificar a existência de perigo de fuga, o Mm.º Juiz a quo relevou o facto de os Arguidos serem todos estrangeiros e lhes ser imputado ilícitos com molduras penais abstratas elevadas, sendo tal fundamentação sustentada em considerações vagas e conclusivas por referência à nacionalidade daqueles.
46.ª - Se é certo que a moldura penal do crime indiciado, bem como o facto de o Arguido /Recorrente passar a conhecer a imputação criminal que sobre si recai, só por si, não é suficiente para presumir pela presença do concreto perigo de fuga, a Lei também não estabelece essa presunção no caso dos Arguidos serem cidadãos estrangeiros.
47.ª - O raciocínio conclusivo de que a necessidade da prisão preventiva resulta do facto de o Arguido/Recorrente ser nacional e ter residência noutro país, além de ser discriminatório e contrário ao princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, ignora a existência de mecanismos de controlo da aplicação de medidas de coação noutros países das União Europeia, que decorre designadamente da Lei n.º 36/2015, de 4 de Maio.
48.ª - Também como é orientação uniforme da jurisprudência, a circunstância de ser prever a possibilidade de condenação em penas de prisão efetiva não leva a concluir pelo perigo de fuga e pela necessidade da prisão preventiva para evitar esse perigo, caso em que traduzir-se-ia numa verdadeira condenação antecipada, o que contraria a função das medidas de coação.
49.ª - Primordial é averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à ação da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo os venha a adquirir.
50.ª - Entende a defesa que o ora Recorrente não evidenciou qualquer conduta de fuga, nem os elementos recolhidos para os autos revelam que este dispõe de condições económicas, socias e materiais para se subtrair à ação da justiça.
51.ª - Não resulta do acervo probatório que o Arguido fosse proprietário de embarcações ou dispusesse de quantias monetárias elevadas e a titularidade de bens imóveis ou arrendamento/aluguer de bens imóveis/móveis, sendo-lhe imputado apenas viagens ocasionais a Portugal entre Dezembro de 2025 e Fevereiro de 2026, não se demonstrando que tivesse a capacidade para circular autónoma e permanentemente.
Acresce que,
52.ª - Para o Mm.º Juiz a quo, o perigo de perturbação do inquérito resulta “da forte estrutura manifestada na dimensão das apreensões”, porém não o concretiza em factos que indiciem a atuação do ora Recorrente com o propósito de prejudicar a investigação.
53.ª - S.m.o., o despacho recorrido recorre a juízos hipotéticos e de mera possibilidade para sustentar a existência do perigo para a aquisição e conservação de prova, sustentado no facto de ter sido apreendido produto estupefaciente, ignorando as diligências probatórios que a investigação anunciou e revelou.
54.ª - Não se vislumbra, dos factos enunciados e da fundamentação do despacho que sujeitou o Recorrente à medida de coação, de que forma a prisão preventiva é dirigida à proteção da prova recolhida e da prova eventualmente a recolher.
55.ª - Segundo os sinais dos autos, tendo o Recorrente sido detido em flagrante delito e, nessa circunstância, tendo sido executadas buscas aos locais por aquele frequentados - nomeadamente a embarcação Freja -, bem como apreendido produto estupefaciente, telemóveis e documentação do próprio e da embarcação, não se alcança uma realidade em que a conduta do Arguido possa prejudicar e inquinar o acervo probatório recolhido, nem a realização de diligências futuras, as quais não se perspetivam como fulcrais para a cristalização dos factos indiciados para a dedução de Acusação Pública.
Por seu turno,
56.ª - Quanto ao Recorrente em concreto, inexistem indícios e meios de prova que sustentem a existência do perigo de continuação da atividade criminosa, quer com recurso a meios tecnológicos, quer com recurso à habitação, quer com recurso a conhecimentos no meio do tráfico de estupefaciente, não estando sequer indiciada uma atividade plúrima do tipo de ilícito descrito.
57.ª - Nos autos faltam indícios, quer em termos de imputação, quer em temos de elementos probatórios recolhidos, de que o ora Recorrente tivesse contacto, muito menos direto, com membros do circuito do tráfico de droga.
58.ª - A investigação não apurou a que alegada rede de tráfico pertencia o estupefaciente apreendido, nem os seus membros, nem as suas rotas, nem a forma de comunicação, pelo que é meramente especulativo concluir que o Recorrente se movimentava dentro desse (genérico) circuito e organização, com conhecimento dos seus alegados métodos e membros.
59.ª - No circunstancialismo dos autos não existem contactos alguns com consumidores ou fornecedores, nem a sua procura pelo Arguido, assim como não resultam interceções telefónicas e vigilâncias que documentem um modo de vida e uma atividade mercantil e danosa; o que existe nos presentes autos, que é que releva para efeitos de aplicação de medida de coação, é um ato de ser tripulante de uma embarcação.
60.ª - Não consta da matéria de facto indiciada outros episódios, alongados num determinado espaço temporal, em que o Arguido se tenha dedicado à aludida atividade criminosa, ou que faziam desta o seu modo de vida.
61.ª - A descrição dos factos indiciados não permite verificar a existência de atos de mentoria pelo Recorrente na execução da alegada atividade criminosa.
62.ª - Ainda que se admita como possível que o Recorrente, dispondo de oportunidade e meios para o efeito, procurasse contactar os membros do circuito do tráfico para retomar a atividade ou para alertá-los para a investigação, o certo é que é pouco credível que o consigam fazer, atento o conhecimento público e notório da sua detenção (vide https://www.publico.pt/2Q26/02/06/sociedade/noticia/trafícantes-usavam-carro- funerario-transportar-cocaina-portimao-2163953).
63.ª - Estando a decorrer procedimento criminal contra os Arguidos e permanecendo estes sob o olhar da Justiça, não se vislumbra, atenta as regras da experiência, que aqueles consigam facilmente contactar com as redes de tráfico ou que voltem a incorrer na atividade pela qual vêm indiciados.
64.ª - O modus operandi da atividade criminosa indiciada tem como epicentro a marina de Portimão e o transporte marítimo, e não qualquer outra localidade ou modo de transporte/aquisição de produto estupefaciente, designadamente na habitação ou residência física do Arguido.
65.ª - Não encontra respaldo nos meios probatórios recolhidos que o Arguido tenha efetiva e concretamente recebido quantias monetárias e, nessa eventualidade, o alegado quantum recebido, como contrapartida da atividade descrita.
66.ª - Os indícios dos autos não permitem, sem mais, inferir um juízo de plausibilidade de reiteração criminosa pelo Recorrente, sendo certo que, no que toca à medida de coação, esta não se destina a acautelar a prática de qualquer crime, mas apenas a continuação da atividade criminosa que se mostra indiciada no processo.
67.ª - Às medidas de coação correspondem finalidades estritamente cautelares e não de satisfação de exigências de prevenção, geral e especial, não se logrando perspetivar que o Recorrente disponha de meios e contactos para prosseguir com a atividade criminosa tal como indiciada.
Pelo que,
68.ª - Entende o Recorrente que o Mm.º Juiz de Instrução a quo não realizou uma correta operação de subsunção dos elementos indiciários e meios probatórios recolhidos e a existência dos perigos acima enunciados que justifique a aplicação de prisão preventiva.
69.ª - Tão-pouco foi considerada, face à factualidade indiciada, o grau de participação e conhecimento do ora Recorrente nos factos descritos, bem como o seu domínio de facto quanto às deslocações das embarcações, ao eventual produto transportado e respetivo destino e lucro, e conhecimento e comunicações com alegados membros, fornecedores, cadeias de distribuição e consumidores.
70.ª - Considerando os princípios da excecionalidade, da adequação e da proporcionalidade ínsitos nos artigos 28.º, n.º 2 da Lei Fundamental e 193.º do Código de Processo Penal, afigura-se-nos por adequada e proporcional a medida de coação não privativa da liberdade, o que se impunha, designadamente medida de prestação de caução, revelando-se suficiente para acautelar os perigos enunciados, que não revelam a intensidade que o Mm.º Juiz a quo faz constar no despacho recorrido.
71.ª - A prisão preventiva constitui última ratio, apenas podendo ser aplicada quando todas as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, não tendo o Mm.º Juiz a quo demonstrado, com fundamentação suficiente, por que razão as outras medidas de coação não seriam suficientes para acautelar os perigos, limitando-se a afirmar de forma genérica e estereotipada a insuficiência das mesmas, o que não satisfaz as exigências de fundamentação dos despachos judicias, estando o mesmo ferido de nulidade por violação do artigo 91º, n.º 5,194.º, n.º 6 CPP e 205.º CRP.
72ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que sujeite o Recorrente a medida de coação não privativa da liberdade.”
Com igual inconformismo, o arguido II (apenso E) veio também interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso vem interposto do despacho que aplicou ao Recorrente a medida de coação de prisão preventiva.
b) A prisão preventiva tem natureza excecional e constitui ultima ratio, à luz dos arts. 27.º e 28.º, n.º 2 da CRP e das normas do CPP relativas às medidas de coação.
c) A decisão que aplica prisão preventiva exige fundamentação especialmente exigente, com concretização factual e individualização da situação do arguido.
d) Os perigos previstos no art.º 204.º do CPP não podem ser presumidos nem afirmados de forma genérica; exigem demonstração concreta, atual e objetivável.
e) No caso, o despacho recorrido não descreve factos suficientes e individualizados que suportem, em termos consistentes, o alegado perigo de fuga.
f) A gravidade abstrata do crime indiciado não basta, por si só, para sustentar prisão preventiva, nem permite presumir perigo de fuga.
g) O despacho recorrido também não densifica, por factos, um risco efetivo e atual de continuação da atividade criminosa por parte do Recorrente.
h) A prisão preventiva não pode constituir antecipação do cumprimento de pena, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (art. 32.º da CRP).
i) O Tribunal recorrido não demonstrou que medidas menos gravosas seriam inadequadas ou insuficientes, não cumprindo o dever de preferência pela medida menos restritiva.
j) Mostra-se adequada e suficiente, para acautelar quaisquer fins cautelares, a aplicação de medida não privativa da liberdade, designadamente OPHVE com vigilância eletrónica, eventualmente cumulada com apresentações periódicas, caução e proibições e obrigações ajustadas.
k) Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado na parte em que aplicou prisão preventiva ao Recorrente.
l) Em substituição, deve ser aplicada ao Recorrente medida de coação menos gravosa, designadamente OPHVE com vigilância eletrónica ou, subsidiariamente, TIR com apresentações diárias e caução, e demais obrigações que se entendam necessárias.
m) Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se a prisão preventiva por medida de coação não privativa da liberdade, nos termos expostos.”
Finalmente, também o arguido GG (apenso F) veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1. O Mmo. Juiz de Instrução decidiu ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 193º, 194º, 196º, 202º e 204º, als. a), b) e c) todos do Código de Processo Penal, o ora Recorrente aguardasse os restantes termos do processo, para além do TIR já prestado, sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
2. O ora Recorrente vem indiciado pela prática em coautoria, em concurso efetivo e na forma consumada, nos termos dos artigos 14º, nº 1, 26º 30º, nº 1, todos do Código Penal, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/23, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei nº 23/2025, de 07 de março, punido com a pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do artigo 34º, nº 1 do Decreto- Lei nº 15/23, de 22 de janeiro e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21º, n.º 1 e 24º, alíneas b), c) e f), por referência à tabela I-B do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei nº 23/2025, de 07 de março, punido com a pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do artigo 34º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/23, de 22 de janeiro.
3. No despacho recorrido é referido que foram integralmente comunicados e explicados aos arguidos, com auxílio dos senhores intérpretes de língua dinamarquesa e inglesa os direitos referidos no nº 1, do artigo 61º do Código de Processo Penal, bem como os factos que concretamente lhes são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam.
4. O ora Recorrente tem nacionalidade sérvia, sendo esta a sua língua materna, não dominando fluentemente a língua do intérprete que lhe foi nomeado.
5. À luz das disposições do artigo 6º, nº 3, alíneas a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a nomeação e a intervenção de um intérprete ao arguido é fundamental para garantir os seus direitos.
6. A nomeação de intérprete ao arguido de uma língua que este não domine, equivale à falta de nomeação de intérprete, pois determinou que este não tivesse compreendido o sentido e alcance dos direitos que lhe assistem, colocando em crise o seu direito de defesa.
7. O que constitui uma nulidade insanável, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Diretiva 2010/64/EU, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, assim como o disposto no artigo 3º, nº 1, alínea c) da Diretiva 2012/13/EU, relativa ao direito à informação em processo penal, transpostas para a ordem jurídica portuguesa, com a Lei nº 52/2023, de 23 de agosto que afeta todo o processado.
8. O ora Recorrente arguiu este vício por requerimento atravessado nos autos a 23-02-2026, com a Refª citius 55226134, sobre o qual não recaiu despacho (ou não foi notificado ao arguido).
9. Deverá ser declarada a nulidade arguida, invalidando todos os efeitos produzidos, com consequente anulação do processado subsequente ao vício.
10. Diz-se no despacho ora recorrido que a defesa dos arguidos AA; BB; CC; DD; EE e HH, invocou a nulidade das buscas realizadas ao veleiro Freja quer à residência sita no Carvoeiro, Lagoa, tendo sido acompanhado pela ilustre defesa dos demais arguidos.
11. É dito no despacho recorrido que as buscas ocorreram a coberto do disposto no artigo 177º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c) e nº 3, alínea b) e 174º, nº 5, alínea a) e c), todos do Código de Processo Penal
12. As autoridades portuguesas não pediram autorização às autoridades do Estado em que a embarcação tem registado o seu pavilhão.
13. Não deram cumprimento ao princípio da primazia do direito internacional convencional previsto no artigo 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesas, violando as normas do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfego Ilícito de Estupefacientes.
14. Foram afrontadas as normas e princípios ínsitos no artigo 13º, alínea a) do Decreto-Lei nº 34/2006, de 28 de julho.
15. Donde, as buscas realizadas ao veleiro Freja são nulas, com a consequente revogação das apreensões realizadas na sequência dessa busca.
16. Com a consequente nulidade do despacho de aplicação prisão preventiva, nos termos do artigo 122º, nº 1 do Código de Processo Penal.
17. A defesa dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e HH, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido (dia 09/02/2026), arguiu a incompetência territorial do Juiz de Instrução de Cascais para proceder à diligência, com acompanhamento pelos restantes defensores.
18. O Mmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho, de improcedência do requerido.
19. Foi arguida a nulidade quanto ao despacho proferido, com decisão de improcedência do arguido.
20. Porém, a repartição da competência territorial prende-se com a distribuição dos processos judiciais entre os vários Tribunais da mesma categoria e a proximidade entre o local dos factos e o Tribunal onde a causa é tramitada e decidida.
21. A competência territorial para a realização do Inquérito recai sobre o Ministério Público que exerce funções no local do crime, nos termos do artigo 264º do Código de Processo Penal, bem como a do JIC para a prática dos actos jurisdicionais - artigos 17º e 19º do Código de Processo Penal
22. Nos presentes há que atentar no disposto no artigo 20º, nº 1 do Código de Processo Penal.
23. Tendo as buscas, apreensões e detenções, ocorrido na Comarca de Portimão os Serviços do Ministério Público competentes são os do Departamento de Investigação e Ação Penal de Portimão e o JIC de Portimão o territorialmente competente para praticar os actos jurisdicionais.
24. O Ministério Público posteriormente remeteu os autos para a Comarca competente: Portimão, onde agora correm termos.
25. O JIC de Cascais procedeu ao primeiro interrogatório de arguidos detidos e proferiu despachos judiciais, incluindo de aplicação de medidas de coação de prisão preventiva, em violação do princípio do juiz natural, ao arrepio dos artigos 38º e 39º da LOTJ e artigo 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa.
26. A nulidade dos actos praticados com violação das regras da competência está prevista no artigo 119º, alínea e) do Código de Processo Penal, que também aqui se argui.
27. Devendo as medidas de coação ordenadas pelo Tribunal incompetente serem apreciadas no mais breve prazo, pelo Tribunal competente, nos termos do artigo 33º, nº 3 do Código de Processo Penal.
28. Entendeu o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, no seu despacho de aplicação das medidas de coação, que estavam indiciados todos os factos descritos na acta, da primeira sessão ocorrida a 06/02, tendo remetido para a mesma.
29. Considerou desde logo, as apreensões do produto estupefaciente, quanto aos arguidos detidos em flagrante delito e aos demais a ligação resultaria das vigilâncias e “seguimentos efetuados pelo órgão de polícia criminal”.
30. Disse o Mmo. Juiz de Instrução que teve em consideração os seguintes elementos de prova: Relatório de fls. 3 a 5; Documentos de fls. 30 a 32, 37, 50 a 52, 56, 57, 322 a 329, 398 a 403; Auto de notícia e de detenção de fls. 107 a 119, 362 a 375; Autos de Revista, Busca e Apreensão de fls.156 a 320, 333 a 336, 341 a 336, 341 a 361; Testes rápidos de fls. 195, 285, 302; Guias de fls. 376, 376v; Diligências Externas de fls. 7 a 9, 11, 28, 34 a 36, 38 a 39, 44 a 49, 79 a 80, 83 a 85, 89, 90, 95 a 105; Cotas de fls. 33, 40 a 43, 53 a 55, 58, 60, 77 a 78, 81, 82, 86, 88.
31. No auto de notícia e de detenção de fls. 107 a 119, quanto ao ora Recorrente diz-se o seguinte:
- a fls. 113 – “Mais se apurou que GG deu entrada a 03FEV2026 no Hotel Tivoli Marina de Portimão, com saída prevista a 04/FEV2026.”
- a fls. 114 – “Pelas 12h226 ainda no mesmo local, GG, que transportava um saco desportivo preto da marca ADIDAS e vestia casaco preto, calças pretas e ténis claros da ADIDAS, junta-se a CC. Os dois seguiram apeados em direção ao FREJA entrando pela cabine de popa. GG foi visto a entrar e sair da embarcação, enquanto observava nas imediações”.
-“às 13h25 (…) GG (…) saíram do FREJA transportando mochilas volumosas”.
- A fls. 115 – “CC, GG e EE foram observados a transportar sacos do lixo do FREJA para a zona do hotel”.
- “Às 21h35 (…) foi superiormente determinada a abordagem dos suspeitos, ação que veio a decorrer enquanto CC e GG carregavam a CITROEN DS”.
32. No auto de busca e apreensão da viatura CITROEN, DS, matrícula BT-..UQ, a fls. 221, não foi apreendido produto estupefaciente.
33. Nos autos de teste rápido e pesagem, respetivamente a fls. 195 (estupefaciente apreendido no veículo ..-..-BL), a fls. 285 (estupefaciente apreendido no veleiro) e fls. 302 (estupefaciente apreendido no na….., Carvoeiro-Lagoa), não consta o veículo CITROEN.
34. No auto de teste rápido e pesagem de fls. 285, é referido que a substância suspeita de ser cocaína, localizada no veleiro, foi apreendida a 10 pessoas, incluindo o ora Recorrente, mas no auto de apreensão de embarcação, a fls. 286, diz-se que o veleiro FREJA foi apreendido ao CC, seu proprietário (que também consta das pessoas indicadas a fls.285).
35. O ora Recorrente à data da sua detenção estava hospedado no Hotel Tivoli Marina de Portimão, não sendo passageiro do veleiro FREJA.
36. Na verdade, no despacho ora recorrido a descrição fáctica quanto ao ora Recorrente é manifestamente parca, como se pode aferir do acima explanado, mas foi preso preventivamente.
37. Para ser decretada a prisão preventiva, a lei exige a verificação de “fortes indícios” da prática pelo arguido de um crime doloso enquadrável numa das específicas alíneas do nº 1 do artigo 202º do C. P. Penal.
38. Como bem se salienta no Ac. da R.L. de 08-01-2003 (Processo nº 0096353, relator Clemente Lima, in www.dgsi.pt), “a expressão fortes indícios da prática do crime (…) inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura, que essa suspeita assente em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade.
39. Ora, não resulta do despacho ora recorrido a alegação de factos que indiciem fortemente que o arguido GG tenha praticado os ilícitos criminais que lhe são imputados.
40. A aplicação da medida de prisão preventiva ao ora Recorrente fere o princípio da legalidade (artigo 191º do C. P. Penal) e o princípio da excecionalidade (artigo 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
41. A medida de coação de prisão preventiva tem natureza manifestamente excecional e a sua aplicação deve ainda ter em conta a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência do arguido (cfr. artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
42. Os indícios até poderão vir a considerar-se tidos por suficientes para acusar o arguido, mas não podem reportar-se de fortes.
43. Donde, face à ausência, em concreto, de fortes indícios da prática pelo ora Recorrente dos crimes que lhe são imputados, não está preenchido, desde logo, um dos pressupostos de aplicação da medida de coação mais gravosa, devendo, por isso, a mesma ser revogada.
44. Do despacho que aplicou a prisão preventiva resulta que a imputação ao ora Recorrente dos crimes de crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, tem subjacente, basicamente, o facto deste no dia ... de ... de 2026, pelas 21h35, supostamente estar a carregar o CITROEN DS (com estupefaciente). Mas, a realidade é que não foi apreendida droga nesse veículo.
45. Assim, a decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ao ora Recorrente, violou o princípio da Legalidade, (artigo 29º. nº 1 da Constituição e artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
46. Entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, que “Em fase das características deste tipo de criminalidade, em concreto, e dos perigos acima indiciados, impõe-se uma medida detentiva, que, contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, não se compadece com a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica já que esta não satisfaz as necessidades cautelares por se revelar, em absoluto, inadequada a por termo ao perigo de continuação da atividade criminosa, que se manifesta intensamente e, nesta criminalidade, é perfeitamente compatível com o desenvolvimento da actividade a partir da própria residência”.
47. Quanto aos perigos indiciados, diz-se no despacho ora recorrido que, “nesta fase processual e em face da dimensão da operação na qual participavam todos os arguidos, não existem razões de facto para diferenciar a intervenção de qualquer um deles para efeitos de aplicação de medida de coação”.
48. Seja em que fase estejamos do processo judicial há que ponderar e aferir o papel que cada um dos agentes/arguidos desempenha e disso extrair as devidas conclusões e consequências.
49. Diz-se, também, no despacho recorrido que “os arguidos demonstraram ter ao seu alcance meios logísticos importantes e dispendiosos, como embarcações e disponibilidade financeira para fazê-los operar, arrendar locais de aportamento, imóveis e veículos, indiciadores de grande poderio financeiro para a execução das operações ilícitas que vieram a ser detectadas”.
50. O Recorrente não tinha qualquer embarcação, não arrendou locais de aportamento, imóveis ou veículos.
51. Ainda se diz naquele despacho que a apreensão de quase uma tonelada e meia de cocaína , agrava o perigo de continuação da atividade criminosa. Porém, o Mmo. Juiz não especificou, em concreto, relativamente a cada um dos arguidos, em que medida essa quantidade apreendida agravaria o perigo de continuação da atividade criminosa.
52. Quanto ao perigo de fuga, retira o arguido que o Mmo. Juiz se reporta à qualidade de cidadãos estrangeiros, sem ligação ao território nacional. Ainda são referidas as “características pessoais”, mas tal referência não é concretizada.
53. Não se pode descredibilizar os mecanismos de cooperação internacional.
54. Por fim, diz-se no despacho recorrido que o perigo de perturbação do inquérito, para aquisição e conservação da prova, resulta igualmente da forte estrutura manifestada na dimensão das apreensões realizadas, mas não é aferido em concreto, e quanto a cada arguido, a medida em que para cada um deles resulta o perigo de perturbação do inquérito, para aquisição e conservação da prova.
55. A aplicação da prisão preventiva ao ora Recorrente é ilegal, porque viola o princípio do artigo 32º da CRP, bem como ao estatuído no artigo 28º daquela Lei Fundamental, segundo o qual a prisão preventiva tem natureza excecional e ainda o disposto no artigo 29º. nº 1 da Constituição, porque não pode haver crime nem pena que não resultem de uma Lei prévia. De igual modo, o douto despacho recorrido fere o plasmado nos artigos 191º, 193º, 202º, nº 1, al. c) e 204º, nº 1 als. a) e c), todos do Código de Processo Penal.
56. Nestes termos, deve o douto despacho recorrido ser revogado e o arguido restituído à liberdade.
Face ao exposto e pelo que doutamente for suprido por V. Exas. Deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!”
*
Os recursos foram admitidos, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
O Ministério Público apresentou respostas, formulando as seguintes conclusões, quanto a cada um dos recursos:
• Arguido FF
“1. No que tange à medida de coacção aplicada, devemos atender à gravidade e à natureza do crime doloso fortemente indiciado no presente inquérito - o crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, é punível com pena de prisão cuja moldura abstracta se situa entre 5 a 15 anos.
2. Dos indícios constantes dos autos, importa também considerar toda a conduta do arguido FF, ora recorrente.
3. Conforme resulta do d. despacho recorrido:
«O principal e mais evidente indício da prática do crime por parte dos arguidos são, desde logo, as apreensões de produto estupefaciente efectuadas, quando os arguidos (aqueles que foram detidos em flagrante delito) efectuavam o descarregamento da embarcação, sendo certo que posteriormente viriam a ser detectadas outras quantidades do mesmo produto, quer na residência buscada quer nos veículos automóveis também eles buscados.
Quanto aos arguidos não detidos em flagrante delito mas na sequência de mandados de detenção da autoridade de polícia criminal, a respectiva ligação a esse produto resulta das vigilâncias e seguimentos efectuados pelo órgão de polícia criminal que executava os actos de investigação e que os viria a relacionar com os locais onde se encontrava o produto apreendido e demais arguidos.
Estas diligências são coerentes com os autos de apreensão e testes rápidos realizados, conforme elementos de prova que abaixo se indicam.»
4. Todo este circunstancialismo, tal como resulta do despacho recorrido, permite concluir pela existência concreta e manifesta dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa e, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, os perigos de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova e perturbação da ordem pública e da tranquilidade de qualquer cidadão, nos termos do art. 204.º do Código de Processo Penal.
5. Acompanhando o entendimento do Mm.º Juiz de Instrução Criminal a quo, e, no quadro do crime em investigação nos autos, entendemos que a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de acautelar eficazmente as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
6. Efectivamente, as medidas de coacção propostas pelo arguido FF, em sede de recurso, no caso concreto, não são adequadas aos fins cautelares que se pretende atingir, pois não é susceptível de evitar, in casu o perigo de fuga, a continuação da actividade criminosa, a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova. Face à gravidade da conduta imputada a este arguido, é manifesta e revela total insensibilidade para com elementares valores jurídicos.
7. Se considerarmos que toda conduta assumida por este arguido, com os demais co-arguidos, leva a considerar que, em liberdade, o mesmo se furtaria à Justiça.
8. A medida de coacção aplicada, é proporcional à gravidade do crime bem como da punição que previsivelmente será aplicada ao aqui recorrente, atenta a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável.
9. Pelo exposto, entendemos que a interpretação que foi feita pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal a quo das normas aplicadas - nomeadamente dos arts. 191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, a) e 204.º, a), b) e c), todos do Código de Processo Penal - é correcta pelo que deverá improceder o recurso interposto pelo arguido FF e mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada.
Termos em que deverá ser negado o provimento ao recurso interposto e ser mantido o douto despacho recorrido.”
• Arguidos CC, D, e HH
“1. A regra é a de que o Juiz de Instrução Criminal competente para o interrogatório de arguido detido seja aquele que tiver competência na área onde correm os autos de inquérito, e só nos casos excepcionais a que alude o art.142.º do C.P.Penal, isto é, nas hipóteses de o prazo de 48 horas para apresentação do detido ao Juiz de Instrução Criminal ser de difícil observância, então o primeiro interrogatório será efectuado pelo Juiz de Instrução Criminal do local da detenção.
2. Compreende-se que assim seja pois que, de facto, faz todo o sentido que seja o Juiz de Instrução Criminal da área da comarca onde correm os autos de inquérito o competente para o interrogatório a que alude o art.141.º do C.P.Penal, desde logo, porque desta forma sempre os arguidos ficam melhor colocados para exercer os seus direitos de defesa, pois é nos autos de inquérito que se encontra a matéria indiciária que interessa aos arguidos conhecer.
3. Assim sendo o Exmo. Juiz de Instrução Criminal de Cascais era competente para o primeiro interrogatório dos arguidos, aqui recorrentes, uma vez que era no DIAP de Cascais que corriam os autos de inquérito cuja investigação estava delegada à Polícia Judiciária.
4. Reforçamos que as buscas ao veleiro e à habitação e as apreensões aí realizadas ocorreram já quando havia sob os recorrentes uma situação de flagrante delito da prática de crime, mais precisamente do crime de tráfico de estupefacientes, visando comprovar esse flagrante delito, e por conseguinte, tais diligências inserem-se no campo da investigação criminal, entrando já no domínio do processo penal e, por isso, sujeitas à respectiva disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 174.º a 178.º e 251.º).
5. Contrariamente ao invocado pelos recorrentes, destas diligências de busca não resulta nenhuma nulidade de prova susceptível de ser enquadrada nos art. 120.º, n.º 2, 125.º e 126.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
6. No que toca à alegada obrigatoriedade de assistência por Defensor durante as buscas realizadas, elucida-nos a norma do art. 64.º, n.º 1, al. d) do C.P.Penal: «É obrigatória a assistência do defensor (...) em qualquer acto processual (...) sempre que o arguido for (...) desconhecedor da língua portuguesa (...)». Este normativo processual só pode ser interpretado no sentido de que a assistência de Defensor ao arguido que não fala português será obrigatória nos actos processuais em que o arguido deva ter intervenção. A não ser assim teria de se nomear Defensor para qualquer acto processual (elaborar um qualquer auto de denúncia, interrogar-se uma qualquer testemunha, etc) ainda que o arguido de tal processo, desconhecedor do português, não estivesse presente em tais actos.
7. Uma vez que os actos de obtenção de prova como as buscas realizadas foram sustentadas perante o flagrante delito do cometimento de crime a que corresponde a pena de prisão como é o caso dos autos - o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e f), por referência à tabela I-B do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01 — o que se traduziu na realização de actos processuais independentes de qualquer intervenção do visado ou do arguido. E por tal razão, mostra-se evidente que inexiste qualquer obrigatoriedade processual de, no seu decurso, haver assistência por Defensor. Ademais que tais diligências de obtenção de prova foram tempestivamente apreciadas e validadas pela Autoridade Judiciária competente, até à realização do 1.º interrogatório judicial.
8. Ilustram os autos que nessa sede foram nomeados dois Srs. Interpretes, um de língua inglesa, e outro de língua dinamarquesa, tal como se constata inclusivamente dos próprios autos desse 1.º interrogatório judicial, do expediente associados a tais nomeações e inclusivamente pelo registo áudio disponíveis no CITIUS. Como igualmente se constata que ambos os Srs. Interpretes tiverem a devida e competente intervenção na tradução bilingue ao longo de toda a diligência judicial.
9. Igualmente se verifica com base nos autos desta diligência judicial como pelo registo áudio, que os aqui recorrentes, responderam a todas as questões colocadas pelo Mm. JIC a quo sobre a sua identificação, com a intervenção de um dos Sr. Interpretes nomeados e presentes no acto. Daqui verificou-se, nas respostas dadas pelos identificados arguidos e traduzidas respectivamente pelo Sr. Interprete, compreensão sobre o que lhes era perguntado pelo Tribunal como clareza e assertividade quanto às respostas que prestaram sobre a sua própria identidade, que em boa verdade correspondem cabalmente com a informação que os autos já documentavam sobre tal identidade nomeadamente no acto de constituição destes requerentes como arguido, sujeição a TIR.
10. Não obstante os arguidos, aqui requerentes, serem, respectivamente, naturais da Dinamarca, Cabul e Rússia, é um facto que todos estes declararam que residem na Dinamarca, sendo natural que por via desse factor tenha sido fluida a tradução realizada e lograda na língua dinamarquesa, em todos os momentos em que estes arguidos tiveram intervenção neste acto judicial em particular.
11. Por tudo o quanto se expendeu, e contrariamente ao invocado pelos recorrentes, dos autos em especial das diligências de investigação acima referenciadas e do 1.º interrogatório judicial de arguido detido não resulta nenhuma nulidade de prova susceptível de ser enquadrada nos art. 120.º, 125.º e 126.º n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
12. No que tange à medida de coacção aplicada, devemos atender à gravidade e à natureza do crime doloso fortemente indiciado no presente inquérito - o crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, é punível com pena de prisão cuja moldura abstracta se situa entre 5 a 15 anos.
13. Dos indícios constantes dos autos, importa também considerar toda a conduta dos arguidos CC, DD e HH, ora recorrentes.
14. Conforme resulta do d. despacho recorrido:
«O principal e mais evidente indício da prática do crime por parte dos arguidos são, desde logo, as apreensões de produto estupefaciente efectuadas, quando os arguidos (aqueles que foram detidos em flagrante delito) efectuavam o descarregamento da embarcação, sendo certo que posteriormente viriam a ser detectadas outras quantidades do mesmo produto, quer na residência buscada quer nos veículos automóveis também eles buscados.
Quanto aos arguidos não detidos em flagrante delito mas na sequência de mandados de detenção da autoridade de polícia criminal, a respectiva ligação a esse produto resulta das vigilâncias e seguimentos efectuados pelo órgão de polícia criminal que executava os actos de investigação e que os viria a relacionar com os locais onde se encontrava o produto apreendido e demais arguidos.
Estas diligências são coerentes com os autos de apreensão e testes rápidos realizados, conforme elementos de prova que abaixo se indicam.»
15. Todo este circunstancialismo, tal como resulta do despacho recorrido, permite concluir pela existência concreta e manifesta dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa e, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, os perigos de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova e perturbação da ordem pública e da tranquilidade de qualquer cidadão, nos termos do art. 204.° do Código de Processo Penal
16. Acompanhando o entendimento do Mm.° Juiz de Instrução Criminal a quo, e, no quadro do crime em investigação nos autos, entendemos que a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de acautelar eficazmente as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
17. Efectivamente, as medidas de coacção propostas pelos arguidos CC, DD e HH, em sede de recurso, no caso concreto, não são adequadas aos fins cautelares que se pretende atingir, pois não é susceptível de evitar, in casu, o perigo de fuga, a continuação da actividade criminosa, a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova. Face à gravidade da conduta imputada a estes arguidos, é manifesta e revela total insensibilidade para com elementares valores jurídicos.
18. Se considerarmos que toda conduta assumida por estes arguidos, com os demais co-arguidos, leva a considerar que, em liberdade, os mesmos se furtariam à Justiça.
19. A medida de coacção aplicada, é proporcional à gravidade do crime bem como da punição que previsivelmente será aplicada aos aqui recorrentes, atenta a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável.
20. Pelo exposto, entendemos que a interpretação que foi feita pelo Mm.° Juiz de Instrução Criminal a quo das normas aplicadas - nomeadamente dos arts. 191.º, 192.°, n.° 1, 193.°, 194.°, 196.°, 202.°, n ° 1, a) e 204.°, a), b) e c), todos do Código de Processo Penal - é correcta pelo que deverá improceder o recurso interposto pelo arguido CC, DD e HH e mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada.
Termos em que deverá ser negado o provimento ao recurso interposto e ser mantido o douto despacho recorrido.”
• Arguidos AA e BB
“1. Ilustram os autos que nessa sede foram nomeados dois Srs. Interpretes, um de língua inglesa, e outro de língua dinamarquesa, tal como se constata inclusivamente dos próprios autos desse 1.º interrogatório judicial, do expediente associados a tais nomeações e inclusivamente pelo registo áudio disponíveis no CITIUS. Como igualmente se constata que ambos os Srs. Interpretes tiverem a devida e competente intervenção na tradução bilingue ao longo de toda a diligência judicial.
2. Igualmente se verifica com base nos autos desta diligência judicial como pelo registo áudio, que os aqui recorrentes, responderam a todas as questões colocadas pelo Mm. JIC a quo sobre a sua identificação, com a intervenção de um dos Sr. Interpretes nomeados e presentes no acto. Daqui verificou-se, nas respostas dadas pelos identificados arguidos e traduzidas respectivamente pelo Sr. Interprete, compreensão sobre o que lhes era perguntado pelo Tribunal como clareza e assertividade quanto às respostas que prestaram sobre a sua própria identidade, que em boa verdade correspondem cabalmente com a informação que os autos já documentavam sobre tal identidade nomeadamente no acto de constituição destes requerentes como arguido, sujeição a TIR.
3. Não obstante os arguidos, aqui requerentes, serem, respectivamente, naturais da Letónia e Dinamarca, e um facto que todos estes declararam que residem e trabalham na Dinamarca, sendo natural que por via desse factor tenha sido fluida a tradução realizada e lograda na língua dinamarquesa, em todos os momentos em que estes arguidos tiveram intervenção neste acto judicial em particular.
4. Reforçamos que as buscas ao veleiro e à habitação e as apreensões aí realizadas ocorreram já quando havia sob os recorrentes uma situação de flagrante delito da prática de crime, mais prectsamente do crime de tráfico de estupefacientes, visando comprovar esse flagrante delito, e por conseguinte, tais diligencias inserem-se no campo da investigação criminal, entrando já no domínio do processo penal e, por isso, sujeitas à respectiva disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 174.º a 178.º e 251.º).
5. Contrariamente ao invocado pelos recorrentes, destas diligências de busca não resulta nenhuma nulidade de prova susceptível de ser enquadrada nos art. 120.º, n.º 2, 125.º e 126.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
6. Por tudo o quanto se expendeu, e contrariamente ao invocado pelos recorrentes, dos autos em especial das diligencias de investigação acima referenciadas e do 1.º interrogatório judicial de arguido detido não resulta nenhuma nulidade de prova susceptível de ser enquadrada nos art. 120.º, 125. e 126., n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
7. Apreciada a ilicitude global da conduta indiciada, somos do entendimento, salvo melhor opinião, que esta assume particular relevo pelas circunstâncias da acção, isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade da substância (cocaína), a quantidade da droga transacionada, como releva ainda a personalidade dos arguidos, tudo praticado com contornes internacionais e estrutura manifestamente organizada.
8. Assim, da ponderação dos elementos de culpa, ilicitude, modus operandi, exigências de prevenção e danosidade abstracta do estupefaciente em causa, não há uma diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção em que pudesse aceitar-se radicar uma autêntica ratio para atenuação especial da pena, pelo que somos de parecer que não se vislumbra poder aceitar que, no caso concreto, pudesse de alguma forma prosseguir a subsunção fáctica aos tipos de crime referenciados no d. despacho judicial.
9. Nessa medida, entendemos que a interpretação que foi feita pelo Mm ° Juiz de Instrução Criminal a quo das normas jurídicas aplicadas no enquadramento jurídico das condutas indicadas mostra-se correcta pelo que deverá improceder a pretensão dos recorrentes.
10. No que tange à medida de coacção aplicada, devemos atender à gravidade e à natureza do crime doloso fortemente indiciado no presente inquérito - o crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, é punível com pena de prisão cuja moldura abstracta se situa entre 5 a 15 anos.
11. Dos indícios constantes dos autos, importa também considerar toda a conduta dos arguidos AA e BB, ora recorrentes.
12. Conforme resulta do d. despacho recorrido:
«O principal e mais evidente indício da práüca do crime por parte dos arguidos são, desde logo, as apreensões de produto estupefaciente efectuadas, quando os arguidos (aqueles que foram detidos em flagrante delito) efectuavam o descarregamento da embarcação, sendo certo que posteriormente viriam a ser detectadas outras quantidades do mesmo produto, quer na residência buscada quer nos veículos automóveis também eles buscados.
Quanto aos arguidos não detidos em flagrante delito mas na sequência de mandados de detenção da autoridade de polícia criminal, a respectiva ligação a esse produto resulta das vigilâncias e seguimentos efectuados pelo órgão de polícia criminal que executava os actos de investigação e que os viria a relacionar com os locais onde se encontrava o produto apreendido e demais arguidos.
Estas diligências são coerentes com os autos de apreensão e testes rápidos realizados, conforme elementos de prova que abaixo se indicam.»
13. Todo este circunstancialismo, tal como resulta do despacho recorrido, permite concluir pela existência concreta e manifesta dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa e, em razão da natureza e das circunstancias do crime, os perigos de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova e perturbação da ordem pública e da tranquilidade de qualquer cidadão, nos termos do art. 204.° do Código de Processo Penal.
14. Acompanhando o entendimento do Mm.° Juiz de Instrução Criminal a quo, e, no quadro do crime em investigação nos autos, entendemos que a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de acautelar eficazmente as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
15. Efectivamente, as medidas de coacção propostas pelos arguidos AA e BB em sede de recurso, no caso concreto, não são adequadas aos fins cautelares que se pretende atingir, pois não é susceptível de evitar, in casu, o perigo de fuga, a continuação da actividade criminosa, a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova. Face à gravidade da conduta imputada a estes arguidos, é manifesta e revela total insensibilidade para com elementares valores jurídicos.
16. Se considerarmos que toda conduta assumida por estes arguidos, com os demais co-arguidos, leva a considerar que, em liberdade, os mesmos se furtariam à Justiça.
17. A medida de coacção aplicada, é proporcional à gravidade do crime bem como da punição que previsivelmente será aplicada aos aqui recorrentes, atenta a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável.
18. Pelo exposto, entendemos que a interpretação que foi feita pelo Mm.° Juiz de Instrução Criminal a quo das normas aplicadas — nomeadamente dos arts. 191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º n.º 1, a) e 204.º, a), b) e c), todos do Código de Processo Penal - é correcta pelo que deverá improceder o recurso interposto pelo arguido AA e BB e mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada.
Termos em que deverá ser negado o provimento ao recurso interposto e ser mantido o douto despacho recorrido.”
• Arguido EE
“1. A regra é a de que o Juiz de Instrução Criminal competente para o interrogatório de arguido detido seja aquele que tiver competência na área onde correm os autos de inquérito, e só nos casos excepcionais a que alude o art.142.º do C.P.Penal, isto é, nas hipóteses de o prazo de 48 horas para apresentação do detido ao Juiz de Instrução Criminal ser de difícil observância, então o primeiro interrogatório será efectuado pelo Juiz de Instrução Criminal do local da detenção.
2. Compreende-se que assim seja pois que, de facto, faz todo o sentido que seja o Juiz de Instrução Criminal da área da comarca onde correm os autos de inquérito o competente para o interrogatório a que alude o art.141.º do C.P.Penal, desde logo, porque desta forma sempre os arguidos ficam melhor colocados para exercer os seus direitos de defesa, pois é nos autos de inquérito que se encontra a matéria indiciaria que interessa aos arguidos conhecer.
3. Assim sendo o Exmo. Juiz de Instrução Criminal de Cascais era competente para o primeiro interrogatório do arguido, aqui recorrente, uma vez que era no DIAP de Cascais que corriam os autos de inquérito cuja investigação estava delegada à Polícia Judiciária.
4. No que toca à alegada obrigatoriedade de assistência por Defensor durante as buscas realizadas, elucida-nos a norma do art.64.º, n.º 1, al. d) do C.P.Penal: «É obrigatória a assistência do defensor (...) em qualquer acto processual (...) sempre que o arguido for (...) desconhecedor da língua portuguesa (...)». Este normativo processual só pode ser interpretado no sentido de que a assistência de Defensor ao arguido que não fala português será obrigatória nos actos processuais em que o arguido deva ter intervenção. A não ser assim teria de se nomear Defensor para qualquer acto processual ainda que o arguido de tal processo, desconhecedor do português, não estivesse presente em tais actos.
5. Uma vez que os actos de obtenção de prova como as buscas realizadas foram sustentadas perante o flagrante delito do cometimento de crime a que corresponde a pena de prisão como é o caso dos autos — o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e f), por referência à tabela I-B do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01 — o que se traduziu na realização de actos processuais independentes de qualquer intervenção do visado ou do arguido. E por tal razão, mostra-se evidente que inexiste qualquer obrigatoriedade processual de, no seu decurso, haver assistência por Defensor. Ademais que tais diligências de obtenção de prova foram tempestivamente apreciadas e validadas pela Autoridade Judiciária competente, até à realização do 1.º interrogatório judicial.
6. Ilustram os autos que nessa sede foram nomeados dois Srs. Intérpretes, um de língua inglesa, e outro de língua dinamarquesa, tal como se constata inclusivamente dos próprios autos desse 1.º interrogatório judicial, do expediente associados a tais nomeações e inclusivamente pelo registo áudio disponíveis no CITIUS. Como igualmente se constata que ambos os Srs. Intérpretes tiverem a devida e competente intervenção na tradução bilingue ao longo de toda a diligência judicial.
7. Igualmente se verifica com base nos autos desta diligência judicial como pelo registo áudio, que os aqui recorrentes, responderam a todas as questões colocadas pelo Mm. JIC a quo sobre a sua identificação, com a intervenção de um dos Sr. Intérpretes nomeados e presentes no acto. Daqui verificou-se, nas respostas dadas pelo identificado arguido e traduzidas respectivamente pelo Sr. Intérprete, compreensão sobre o que lhe era perguntado pelo Tribunal como clareza e assertividade quanto às respostas que prestou sobre a sua própria identidade, que em boa verdade correspondem cabalmente com a informação que os autos já documentavam sobre tal identidade nomeadamente no acto de constituição deste requerente como arguido, sujeição a TIR.
8. Não obstante o arguido, aqui requerente, ser natural da Letónia, é um facto que este declarou que reside e trabalha na Dinamarca, sendo natural que por via desse factor tenha sido fluida a tradução realizada e lograda na língua dinamarquesa, em todos os momentos em que este arguido teve intervenção neste acto judicial em particular.
9. Por tudo o quanto se expendeu, e contrariamente ao invocado pelo recorrente, dos autos em especial das diligências de investigação acima referenciadas e do 1.º interrogatório judicial de arguido detido não resulta nenhuma nulidade de prova susceptível de ser enquadrada nos art.120.º, 125.º e 126.º n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
10. No que tange à medida de coacção aplicada, devemos atender à gravidade e à natureza do crime doloso fortemente indiciado no presente inquérito — o crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, é punível com pena de prisão cuja moldura abstracta se situa entre 5 a 15 anos.
11. Dos indícios constantes dos autos, importa também considerar toda a conduta do arguido EE, ora recorrente.
12. Conforme resulta do d. despacho recorrido:
«O principal e mais evidente indício da prática do crime por parte dos arguidos são, desde logo, as apreensões de produto estupefaciente efectuadas, quando os arguidos (aqueles que foram detidos em flagrante delito) efectuavam o descarregamento da embarcação, sendo certo que posteriormente viriam a ser detectadas outras quantidades do mesmo produto, quer na residência -Juscada quer nos veículos automóveis também eles buscados.
Quanto aos arguidos não detidos em flagrante delito mas na sequência de mandados de detenção da autoridade de policia criminal, a respectiva ligação a esse produto resulta das vigilâncias e seguimentos efectuados pelo órgão de policia criminal que executava os actos de investigação e que os viria a relacionar com os locais onde se encontrava o produto apreendido e demais arguidos.
Estas diligências são coerentes com os autos de apreensão e testes rápidos realizados, conforme elementos de prova que abaixo se indicam.»
13. Todo este circunstancialismo, tal como resulta do despacho recorrido, permite concluir pela existência concreta e manifesta dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa e, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, os perigos de perturbação do inquérito, para aaquisição e conservação da prova e perturbação da ordem pública e da tranquilidade de qualquer cidadão, nos termos do art.204.° do Código de Processo Penal.
14. Acompanhando o entendimento do Mm.º Juiz de Instrução Crimina: a quo, e, no quadro do crime em investigação nos autos, entendemos que a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de acautelar eficazmente as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
15. Efectivamente, a medida de coacção proposta pelo arguido EE, em sede de recurso, no caso concreto, não é adequada aos fins cautelares que se pretende atingir, pois não é susceptível de evitar, in casu, o perigo de fuga, a continuação da actividade criminosa, a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova. Face à gravidade da conduta imputada a este arguido, é manifesta e revela total insensibilidade para com elementares valores jurídicos.
16. Se considerarmos que toda conduta assumida por este arguido, com os demais co-arguidos, leva a considerar que, em liberdade, o mesmo se furtaria à Justiça.
17. A medida de coacção aplicada, é proporcional à gravidade do crime bem como da punição que previsivelmente será aplicada ao aqui recorrente, atenta a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável.
18. Pelo exposto, entendemos que a interpretação que foi feita pelo Mm.° Juiz de Instrução Criminal a quo das normas aplicadas — nomeadamente dos arts.191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, a) e 204.º, a), b) e c), todos do Código de Processo Penal— é correcta pelo que deverá improceder o recurso interposto pelo arguido EE e mantida a medida de coaccão de prisão preventiva aplicada.
Termos em que deverá ser negado o provimento ao recurso interposto e ser mantico o douto despacho recorrido.”
Arguido II
“1. No que tange à medida de coacção aplicada, devemos atender à gravidade e à natureza do crime doloso fortemente indiciado no presente inquérito — o crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, é punível com pena de prisão cuja moldura abstracta se situa entre 5 a 15 anos.
2. Dos indícios constantes dos autos, importa também considerar toda a conduta do arguido II, ora recorrente.
3. Conforme resulta do d. despacho recorrido:
«O principal e mais evidente indício da prática do crime por parte dos arguidos são, desde logo, as apreensões de produto estupefaciente efectuadas, quando os arguidos (aqueles que foram detidos em flagrante delito) efectuavam o descarregamento da embarcação, sendo certo que posteriormente viriam a ser detectadas outras quantidades do mesmo produto, quer na residência buscada quer nos veículos automóveis também eles buscados.
Quanto aos arguidos não detidos em flagrante delito mas na sequência de mandados de detenção da autoridade de policia criminal, a respectiva ligação a esse produto resulta das vigilâncias e seguimentos efectuados pelo órgão de policia criminal que executava os actos de investigação e que os viria a relacionar com os locais onde se encontrava o produto apreendido e demais arguidos.
Estas diligências são coerentes com os autos de apreensão e testes rápidos realizados, conforme elementos de prova que abaixo se indicam.»
4. Todo este circunstancialismo, tal como resulta do despacho recorrido, permite concluir pela existência concreta e manifesta dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa e, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, os perigos de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova e perturbação da ordem pública e da tranquilidade de qualquer cidadão, nos termos do art.204.° do Código de Processo Penal.
5. Acompanhando o entendimento do Mm.° Juiz de Instrução Criminal a quo, e, no quadro do crime em investigação nos autos, entendemos que a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de acautelar eficazmente as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
6. Efectivamente, as medidas de coacção propostas pelo arguido II, em sede de recurso, no caso concreto, não são adequadas aos fins cautelares que se pretende atingir, pois não é susceptível de evitar, in casu, o perigo de fuga, a continuação da actividade criminosa, a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova. Face à gravidade da conduta imputada a este arguido, é manifesta e revela total insensibilidade para com elementares valores jurídicos.
7. Se considerarmos que toda conduta assumida por este arguido, com os demais co-arguidos, leva a considerar que, em liberdade, o mesmo se furtaria à Justiça.
8. A medida de coacção aplicada, é proporcional à gravidade do crime bem como da punição que previsivelmente será aplicada ao aqui recorrente, atenta a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável.
9. Pelo exposto, entendemos que a interpretação que foi feita pelo Mm.° Juiz de Instrução Criminal a quo das normas aplicadas — nomeadamente dos arts.191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, a) e 204.º, a), b) e c), todos do Código de Processo Penal — é correcta pelo que deverá improceder o recurso interposto pelo arguido II e mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada.
Termos em que deverá ser negado o provimento ao recurso interposto e ser mantido o douto despacho recorrido.”
Arguido GG
“1. A regra é a de que o Juiz de Instrução Criminal competente para o interrogatório de arguido detido seja aquele que tiver competência na área onde correm os autos de inquérito, e só nos casos excepcionais a que alude o art.142.º do C.P.Penal, isto é, nas hipóteses de o prazo de 48 horas para apresentação do detido ao Juiz de Instrução Criminal ser de difícil observância, então o primeiro interrogatório será efectuado pelo Juiz de Instrução Criminal do local da detenção.
2. Compreende-se que assim seja pois que, de facto, faz todo o sentido que seja o Juiz de Instrução Criminal da área da comarca onde correm os autos de inquérito o competente para o interrogatório a que alude o art.141.º do C.P.Penal, desde logo, porque desta forma sempre o arguido fica melhor colocado para exercer os seus direitos de defesa, pois é nos autos de inquérito que se encontra a matéria indiciária que interessa ao arguido conhecer.
3. Assim sendo o Exmo. Juiz de Instrução Criminal de Cascais era competente para o primeiro interrogatório do arguido, aqui recorrente, uma vez que era no DIAP de Cascais que corriam os autos de inquérito cuja investigação estava delegada à Polícia Judiciária.
4. Ilustram os autos que nessa sede foram nomeados dois Srs. Intérpretes, um de língua inglesa, e outro de língua dinamarquesa, tal como se constata inclusivamente dos próprios autos desse 1.º interrogatório judicial, do expediente associados a tais nomeações e inclusivamente pelo registo áudio disponíveis no CITIUS. Como igualmente se constata que ambos os Srs. Intérpretes tiverem a devida e competente intervenção na tradução bilingue ao longo de toda a diligência judicial.
5. Igualmente se verifica com base nos autos desta diligência judicial como pelo registo áudio, que o aqui recorrente, respondeu a todas as questões colocadas pelo Mm. JIC a quo sobre a sua identificação, com a intervenção de um dos Sr. Intérpretes nomeados e presentes no acto. Daqui verificou-se, nas respostas dadas pelo identificado arguido e traduzidas pelo Sr. Intérprete, compreensão sobre o que lhe era perguntado pelo Tribunal como clareza e assertividade quanto às respostas que prestou sobre a sua própria identidade, que em boa verdade correspondem cabalmente com a informação que os autos já documentavam sobre tal identidade nomeadamente no acto de constituição deste requerente como arguido, sujeição a TIR.
6. Não obstante o arguido, aqui requerentes, ser natural da Sérvia, é um facto que este declarou que reside e trabalha na Dinamarca, sendo natural que por via desse factor tenha sido fluida a tradução realizada e lograda na língua dinamarquesa, em todos os momentos em que este arguido teve intervenção neste acto judicial em particular.
7. Reforçamos que as buscas ao veleiro e à habitação e as apreensões aí realizadas ocorreram já quando havia sob o recorrente uma situação de flagrante delito da prática de crime, mais precisamente do crime de tráfico de estupefaciente, visando comprovar esse flagrante delito, e por conseguinte, tais diligências inserem-se no campo da investigação criminal, entrando já no domínio do processo penal e, por isso, sujeitas à respectiva disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 174.º a 178.º e 251.º).
8. Contrariamente ao invocado pelo recorrente, destas diligências de busca não resulta nenhuma nulidade de prova susceptível de ser enquadrada nos art.120.º, n.º 2, 125.º e 126.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
10. Por tudo o quanto se expendeu, e contrariamente ao invocado pelo recorrente, dos autos em especial das diligências de investigação acima referenciadas e do 1.º interrogatório judicial de arguido detido não resulta nenhuma nulidade de prova susceptível de ser enquadrada nos art.120.º, 125.º e 126.º n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
11. No que tange à medida de coacção aplicada, devemos atender à gravidade e à natureza do crime doloso fortemente indiciado no presente inquérito — o crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, é punível com pena de prisão cuja moldura abstracta se situa entre 5 a 15 anos.
12. Dos indícios constantes dos autos, importa também considerar toda a conduta do arguido GG, ora recorrente.
13. Conforme resulta do d. despacho recorrido:
«O principal e mais evidente indício da prática do crime por parte dos arguidos são, desde logo, as apreensões de produto estupefaciente efectuadas, quando os arguidos (aqueles que foram detidos em flagrante delito) efectuavam o descarregamento da embarcação, sendo certo que posteriormente viriam a ser detectadas outras quantidades do mesmo produto, quer na residência buscada quer nos veículos automóveis também eles buscados.
Quanto aos arguidos não detidos em flagrante delito mas na sequência de mandados de detenção da autoridade de policia criminal, a respectiva ligação a esse produto resulta das vigilâncias e seguimentos efectuados pelo órgão de policia criminal que executava os actos de investigação e que os viria a relacionar com os locais onde se encontrava o produto apreendido e demais arguidos.
Estas diligências são coerentes com os autos de apreensão e testes rápidos realizados, conforme elementos de prova que abaixo se indicam.»
14. Todo este circunstancialismo, tal como resulta do despacho recorrido, permite concluir pela existência concreta e manifesta dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa e, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, os perigos de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova e perturbação da ordem pública e da tranquilidade de qualquer cidadão, nos termos do art.204.° do Código de Processo Penal.
15. Acompanhando o entendimento do Mm.° Juiz de Instrução Criminal a quo, e, no quadro do crime em investigação nos autos, entendemos que a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de acautelar eficazmente as exigências cautelares que no caso se fazem sentir.
16. Efectivamente, o termo de identidade e residência já prestado pelo arguido aqui recorrente não se revela adequado aos fins cautelares que se pretende atingir, pois não é susceptível de evitar, in casu, o perigo de fuga, a continuação da actividade criminosa, a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova. Face à gravidade da conduta imputada a este arguido, é manifesta e revela total insensibilidade para com elementares valores jurídicos.
17. Se considerarmos que toda conduta assumida por este arguido, com os demais co-arguidos, leva a considerar que, em liberdade, o mesmo se furtaria à Justiça.
18. A medida de coacção aplicada, é proporcional à gravidade do crime bem como da punição que previsivelmente será aplicada ao aqui recorrente, atenta a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável.
19. Pelo exposto, entendemos que a interpretação que foi feita pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal a quo das normas aplicadas — nomeadamente dos arts.191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202º, n.º 1, a) e 204.º, a), b) e c), todos do Código de Processo Penal— é correcta pelo que deverá improceder o recurso interposto pelo arguido GG e mantida a medida de coacção de prisão preventiva aplicada.
Termos em que deverá ser negado o provimento ao recurso interposto e ser mantido o douto despacho recorrido.”
*
Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, acompanhando as respostas apresentadas na 1ª instância, e pugnando pela improcedência de todos os recursos.
*
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo os recorrentes EE, CC, DD e HH, apresentado resposta, retirando os fundamentos dos respetivos recursos.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II. Objeto do recurso
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Assim, considerados os temas abordados pelos nove recorrentes nos seis recursos interpostos, são questões a apreciar na decisão:
- A (in)competência, em razão do território, do Juízo de Instrução Criminal de Cascais para proceder ao 1º interrogatório dos arguidos (recorrentes FF, CC, DD, HH, EE e GG);
- A nulidade, por falta de nomeação de intérprete da língua materna dos arguidos, seja nas diligências de busca, seja no 1º interrogatório (recorrentes CC, DD, HH, AA, BB, EE e GG);
- A violação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar na busca realizada no veleiro “Freja”, com a consequente nulidade da apreensão realizada (recorrentes CC, DD, HH, AA, BB e GG);
- A nulidade da busca domiciliária, por ter sido realizada sem autorização e após as 21h00 (recorrentes CC, DD, HH);
- A falta de fundamentação da decisão e/ou omissão de pronúncia, nomeadamente quanto aos despachos que decidiram as nulidades arguidas em sede de primeiro interrogatório (recorrentes FF, CC, DD, HH, AA, BB e EE);
- A insuficiência dos indícios da prática dos crimes imputados aos arguidos (recorrentes DD, HH, AA, BB, EE e GG);
- A inexistência dos perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal (recorrentes FF, EE II e GG); e
- A desproporcionalidade, desnecessidade e desadequação da medida de coação decretada (todos os recorrentes).
III. Decisões recorridas
iii.1. Decisão sobre medidas de coação
O despacho que determinou a sujeição dos arguidos à medida de coação de prisão preventiva tem o seguinte teor:
I – Pressupostos legais da detenção
Os arguidos foram detidos em flagrante delito e fora de flagrante delito, quanto aos arguidos JJ e AA, estes últimos na sequência de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, tendo sido, em qualquer dos casos, respeitados os requisitos do disposto nos artºs 254º, 257º e 258º, do CPP.
Os demais arguidos foram detidos em flagrante delito conforme auto de fls. 107 e seguintes
Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação dos arguidos a este JIC, nos termos do disposto no artº 254º, do CPP.
Foram integralmente comunicados e explicados aos arguidos, com auxílio dos senhores intérpretes de língua dinamarquesa e inglesa os direitos referidos no nº 1, do artº 61º, do CPP, bem como dos factos que concretamente lhes são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam, com os quais os arguidos foram individualmente confrontados, conforme consta dos respectivos autos de interrogatório.
II – Das buscas realizadas
A defesa dos arguidos AA; BB; CC; DD; EE; e HH, invocou a nulidade das buscas realizadas quer ao veleiro Freja quer à residência sita no Carvoeiro, Lagoa, denominado “….” com georreferenciação indiciada a fls. 299 (auto de busca e apreensão), tendo sido acompanhado pela ilustre defesa dos demais arguidos.
Conforme resulta dos autos a presente investigação teve início com a colaboração e por informações fornecidas previamente por autoridades policiais do reino da Dinamarca.
Estas informações permitiram a identificação das embarcações utilizadas no denunciado tráfico de estupefacientes assim como de imóveis e veículos automóveis também utilizados pelos elementos que foram sendo identificados com as diligências de vigilância e seguimento montadas pelo órgão de polícia criminal, a Polícia Judiciária.
Conforme resulta do auto de detenção em flagrante delito de fls. 107 e seguintes, o flagrante delito não se evidenciou nem no interior da embarcação, nem no interior da habitação.
Os arguidos detidos em flagrante delito, foram detectados pelo órgão de polícia criminal que desenvolvia uma operação de vigilância e seguimento quando efectuavam a descarga da embarcação tendo sido abordados em local público foi primeiramente detectado produto estupefaciente que estava a ser transportado da embarcação para veículos automóveis.
Apenas posteriormente foram desencadeadas as buscas domiciliárias (ainda que se pudesse sugerir que a embarcação é um domicílio) o que ocorreu a coberto do disposto no artº 177º, nºs 1 e 2, als. a) e c) e nº 3, al. b) e 174º, nº 5, al. a) e c), todos do CPP.
Estas buscas seguiram-se ao flagrante delito e apresentam-se consentâneas com o conhecimento prévio das residências utilizadas pelos arguidos, o que já havia sido adquirido através das informações recolhidas e vigilâncias efectuadas.
Não se verificou a violação de qualquer convenção internacional já que se tratava de embarcação de recreio a operar em porto marítimo e águas nacionais, com fortes suspeitas, que aliás se confirmaram, utilizado para a prática de crime de tráfico de estupefacientes com relevância transnacional.
Porque as referidas buscas foram imediatamente comunicadas a este JIC valido as mesmas nos termos do disposto no artº 174º, nº 7, do CPP.
III – Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto indiciadas
Indiciam fortemente os autos a prática pelos:
arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, JJ e II, como co-autores, em concurso efectivo e na forma consumada, nos termos dos artºs 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1, todos do Código Penal, na prática de:
- um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 28º nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 23/2025, de 07 de Março, punido com a pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34º nº 1 do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, por referência aos artigos 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1, todos do Código Penal, e
- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21º nº 1 e 24º al. b), c) e f), por referência à tabela I-B do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 23/2025, de 07 de Março, punidos com a pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34º nº 1 do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, por referência aos artigos 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1, todos do Código Penal.
IV – Factos indiciados
Estão indiciados todos os factos que vêm acima descritos na acta, da primeira sessão ocorrida 06/02, para onde remeto, e que integralmente foram comunicados aos arguidos, nos termos do disposto no artº 141º, do CPP.
V – Factos não indiciados
Não há factos não indiciados com interesse para a decisão.
VI – Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
O principal e mais evidente indício da prática do crime por parte dos arguidos são, desde logo, as apreensões de produto estupefaciente efectuadas, quando os arguidos (aqueles que foram detidos em flagrante delito) efectuavam o descarregamento da embarcação, sendo certo que posteriormente viriam a ser detectadas outras quantidades do mesmo produto, quer na residência buscada quer nos veículos automóveis também eles buscados.
Quanto aos arguidos não detidos em flagrante delito, mas na sequência de mandados de detenção da autoridade de polícia criminal, a respectiva ligação a esse produto resulta das vigilâncias e seguimentos efectuados pelo órgão de polícia criminal que executava os actos de investigação e que os viria a relacionar com os locais onde se encontrava o produto apreendido e demais arguidos.
Estas diligências são coerentes com os autos de apreensão e testes rápidos realizados, conforme elementos de prova que abaixo se indicam.
Os arguidos exerceram o seu direito ao silêncio nada havendo a concluir a partir dessa circunstância, nem a favor nem em desfavor dos mesmos.
Teve-se, assim em consideração os seguintes elementos de prova:
Relatório de fls. 3 a 5; Documentos de fl.s 30 a 32, 37, 50 a 52, 56, 57, 322 a 329, 398 a 403; Auto de notícia e de detenção de fls. 107 a 119, 362 a 375; Autos de Revista, Busca e Apreensão de fls. 156 a 320, 333 a 336, 341 a 344, 346 a 361; Testes rápidos de fls. 195, 285, 302; Guias de fls.376, 376v; Diligências Externas de fls. 7 a 9, 11, 28, 34 a 36, 38 a 39, 44 a 49, 79 a 80, 83 a 85, 89, 90, 95 a 105; Cotas de fls. 33, 40 a 43, 53 a 55, 58, 60, 77 a 78, 81, 82, 86, 88.
Os elementos policiais indiciados no despacho de apresentação dos arguidos formulado pelo Ministério Público, deixaram exposto nos respectivos autos as diligências nas quais tiveram intervenção e que permitem a conclusão acima exposta.
VII – Perigos indiciados
- Desde já se deixa expresso que, nesta fase processual e em face da dimensão da operação na qual participavam todos os arguidos, não existem razões de facto para diferenciar a intervenção de qualquer um deles para efeitos de aplicação de medida de coação.
- Assim, e quanto a todos os arguidos, recorde-se que o crime em causa, de tráfico de estupefacientes, transnacional, envolve meios e é causador de grande alarme social e indicia pela temeridade com que é praticado a ausência de mecanismos inibidores endógenos na pessoa dos respectivos agentes que os determinem, sem controlo externo, a não praticar crimes ou abandonar a prática em que estão envolvidos;
- No caso concreto, os arguidos demonstraram ter ao seu alcance meios logísticos importantes e dispendiosos, como embarcações e disponibilidade financeira para fazê-los operar, arrendar locais de aportamento, imóveis e veículos, indiciadores de grande poderio financeiro para a execução das operações ilícitas que vieram a ser detectadas.
- Em uma só operação foi possível apreender quase uma tonelada e meia de cocaína, em operação de desembarque que aponta para clara ligação aos pontos mundiais onde tal estupefaciente é produzido em grande escala…;
- …o que agrava o perigo de continuação da actividade criminosa;
- Os arguidos são todos estrangeiros, sem ligação ao território nacional já que para aqui se deslocam por curtos períodos, indicaram morada em país estrangeiro assim como actividade laboral que exercerão no país no qual residem mas que não é o território nacional.
- O perigo de fuga, quer pelas características pessoais dos sujeitos de tais práticas, reveladas no circunstancialismo da prática do crime, quer pelas molduras penais legalmente previstas para a sua punição é, pois, evidente;
- O perigo de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova, este expressamente invocado pelo Ministério Público, resulta igualmente da forte estrutura manifestada na dimensão das apreensões realizadas.
- Por tais razões são manifestos e intensos os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa.
VIII – Medida de coacção adequada
Em face das características deste tipo de criminalidade, em concreto, e dos perigos acima indiciados, impõe-se uma medida detentiva, que, contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, não se compadece com a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica já que esta não satisfaz as necessidades cautelares por se revelar, em absoluto, inadequada a por termo ao perigo de continuação da actividade criminosa, que se manifesta intensamente e, nesta criminalidade, é perfeitamente compatível com o desenvolvimento da actividade a partir da própria residência.
Com efeito, no crime de tráfico com as características apontadas aos arguidos em causa, o crime poderia ser praticado a partir da sua própria residência, sendo certo que os mesmos não apresentam condições pessoais por não residirem em território nacional para que uma tal medida seja ponderada.
As medidas não privativas da liberdade apresentam-se todas como manifestamente insuficientes e inadequadas em face das considerações já acima apontadas.
A proporcionalidade, a necessidade, a adequação e a eficácia para remover os fortes perigos evidenciados impõem a medida de prisão preventiva quanto a todos os arguidos.
IX – Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que os arguidos:
- AA; - BB; - CC; - DD; - EE; - FF; - GG; - HH; - JJ; - II;
aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artºs 191°, 193°,194°,196°, 202° e artº 204° alíneas a) b) e c), todos do Código de Processo Penal.
Passe mandados de condução ao estabelecimento prisional.
Notifique, se necessário for observando o disposto no artº 194º, nº 10, do CPP.
(…)”
iii.2. Factos imputados
Do auto consta também que aos arguidos foram comunicados, naquela diligência, os factos que lhes eram imputados, que são os seguintes:
(…..)
iii.3. requerimentos e despachos interlocutórios
(….)
IV. Conhecimento dos recursos
iv.1. Da (in)competência do Tribunal
Em sede de 1º interrogatório, sustentaram os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e HH, a incompetência, em razão do território, do Juízo de Instrução Criminal de Cascais para a realização daquele 1º interrogatório judicial de arguido detido, por entenderem que o inquérito – e por consequência as diligências da exclusiva competência do juiz de instrução – deveria correr, alternativamente, no local onde primeiro houve notícia do crime, identificando a tal título a comarca de Lisboa, ou no local onde os arguidos foram detidos, ou seja, na comarca de Faro.
Tendo visto indeferida tal arguição, vêm, agora, reiterá-la, no que são acompanhados pelos recorrentes FF e GG.
Vejamos.
O artigo 17º do Código de Processo Penal, que estabelece que compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, (nos termos prescritos naquele diploma legal), não encerra qualquer disposição quanto à repartição territorial da competência dos juízos de instrução, antes se reportando ao conteúdo funcional legalmente cometido aos «juízes de instrução» (por contraponto aos «juízes de julgamento»), não se extraindo desta norma qualquer apoio para a tese sustentada pelos recorrentes (ou para qualquer outra que verse sobre o tema da competência territorial do juiz de instrução).
Já os artigos 19º e 21º, ambos do Código de Processo Penal, que contêm disposições relativas à competência territorial, reportam-se, em ambos os casos, à competência para o julgamento do crime (seja no tribunal do local onde ocorre a consumação, seja, nos casos de localização duvidosa ou desconhecida, o tribunal do local onde primeiro houve notícia do crime).
O artigo 288º do Código de Processo Penal, por seu turno, ao prever, no seu nº 2, que as regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução, reporta-se, apenas, à fase da instrução propriamente dita (que é dirigida pelo juiz de instrução), e não aos atos jurisdicionais praticados durante o inquérito que, pela sua natureza, constituem reserva do juiz de instrução.
Como anota António Latas2, “a norma remissiva do art. 288.º vale apenas para a fase de instrução, como é fortemente inculcado pela sua inserção sistemática, não se aplicando à determinação da competência territorial para a prática de atos jurisdicionais na fase de inquérito, relativamente à qual o CPP é omisso, verificando-se uma verdadeira lacuna. Com efeito, a competência territorial do juiz de instrução para a prática de atos jurisdicionais no inquérito, a que aludem expressamente os arts. 119.º/2 e 120.º/5 LOSJ, bem como o art. 187.º/2 e 3, não pode deixar de ser prévia e abstratamente determinada por via legal, por imposição do princípio do juiz legal (art. 32.º/9 CRP), que “…vale claramente para os juízes de instrução…”, e que na sua dimensão de “…exigência de determinabilidade…, implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, 2007, p. 525).”
Adita, ainda, o mesmo autor que tal lacuna “deve suprir-se através de aplicação analógica (art. 4.º) das regras do art. 264.º (que regula a competência territorial do MP para a realização do inquérito) com as indispensáveis adaptações, do que resulta a definição da competência do JI paralelamente com a definição normativa do MP competente para a realização do inquérito. Esta solução ajusta-se à diferença de estatuto do órgão judicial nas fases em que intervém como dominus da respetiva fase processual (instrução e julgamento) e na fase pré-acusatória, em que intervém “como entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais singulares que na sua pura objetividade externa se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos”, obedecendo a um “quadro de intervenção provocada” (Paulo Dá Mesquita, 2003, pp. 173-4), paradigmaticamente por impulso do MP, numa fase – o inquérito – em que ainda não se encontra fixado o objeto do processo. Assim, será competente para assegurar os atos jurisdicionais no inquérito o JI que exerça funções na circunscrição territorial onde o crime tiver sido cometido, nos termos do art. 264.º/1, decorrendo do seu n.º 2 que, subsidiariamente, a competência pertence ao JI que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido (n.º 2), sem prejuízo da competência especialmente atribuída ao JI fora da sua área territorial de competência (119.º/2 LOSJ) ou, igualmente de forma pontual, a juiz diferente do JI competente para o processo (187.º/2 e 3).”
O primeiro interrogatório judicial de arguido detido constitui um ato próprio da fase de inquérito, inserindo‑se no âmbito das competências jurisdicionais atribuídas ao juiz de instrução criminal enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, nos termos dos artigos 141º e 268º e seguintes do Código de Processo Penal.
Um tal enquadramento implica que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, a competência para a prática desse ato deve ser determinada em função do processo de inquérito a que respeita, e não em função do local onde ocorreu a detenção, circunstância meramente contingente e sem relevo estrutural para efeitos de fixação da competência3. Com efeito, a atribuição da competência ao juiz de instrução do tribunal onde corre o inquérito assegura a unidade do processo, a coerência das decisões relativas às medidas de coação e a continuidade do controlo jurisdicional das restrições aos direitos fundamentais do arguido, em particular do direito à liberdade.
Neste sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência têm afirmado que o critério determinante é o da conexão ao processo, sendo apenas admissível a intervenção do juiz do local da detenção em situações excecionais de urgência, designadamente quando tal se revele necessário para assegurar o cumprimento do prazo máximo de apresentação do arguido a juiz.
Assim se entendeu, designadamente, no acórdão deste Tribunal da Relação do Lisboa de 10.04.20144, que refere: “Em primeiro lugar, sendo verdade que o CPP quando se refere a processo engloba o inquérito, a instrução (quando haja) e o julgamento5, no processo penal, diferentemente do que acontece no processo civil, há uma competência para cada uma destas fases.
Na verdade, existe a competência do MP, no inquérito, a competência do TIC, na instrução, e a competência do tribunal do julgamento.
Durante o inquérito só está definida a competência territorial do MP (art.º 264º do CPP). A competência do JIC para intervir no inquérito só está definida em termos de reserva de jurisdição (art.ºs 17º, 268º e 269º do CPP), não havendo qualquer norma que defina a competência do JIC no inquérito, já que a norma do art.º 288º/2 do CPP, pela sua inserção sistemática se refere à competência para a instrução.
Por outro lado, a competência territorial do MP pode-se ir modificando em face dos resultados da investigação (art.º 264º/2 do CPP), sendo, nesse caso, os autos transmitidos ao MP competente (art.º 266º do CPP). Isto acontece porque a realidade dos factos pode divergir da constante da notícia do crime.
Por isso é que o objecto do processo só se fixa com a acusação6 ou com o RAI (no caso de arquivamento pelo MP)7. Até lá podemos dizer que o objecto do processo está em aberto.”
Com este mesmo alcance se ponderou, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.02.20078: “[a]s regras processuais que regem sobre a competência de Ministério Público para a realização do inquérito encontram-se nos arts. 264º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, e 266º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. de Processo Penal.
E deste complexo normativo uma evidência se colhe (certamente como emanação da exclusividade que lhe cabe na direcção do inquérito – art. 263º, n.º 1, de C. de Processo Penal): tudo o que à dita competência respeita é da “responsabilidade” de Ministério Público, ou seja, é Ministério Público que define, ainda que vinculadamente, a competência para a realização do inquérito.
De modo que, no caso de a competência se vier a apurar, em termos diferentes dos iniciais, já no decurso do inquérito, o que ocorre é a transmissão dos autos ao magistrado de Ministério Público então competente.
E quanto aos actos de inquérito realizados antes dela, a sua validade é a regra, pois somente são repetidos os que não puderem ser aproveitados.
Ou seja, e dito de outro modo, a incompetência em nada afecta essa validade, não sendo certamente por força ou por causa dela que pode haver actos que não podem ser aproveitados, que, se bem vemos, se devem à sua eficácia quanto ao objecto do inquérito (a sua finalidade e âmbito encontram-se no art. 266º, n.º 1, de C. de Processo Penal); de todo o modo, o que se pode (e deve) dizer, ainda, é que, havendo actos que não possam ser aproveitados (o que tem de pressupor uma posição, certamente fundada, porque se estaria, então, face à excepção, de Ministério Público), o que se tem de fazer é renová-los (igualmente, e em coerência, por imposição de Ministério Público).
(…)
De acordo com o disposto no art. 263º, n.º 1, do C. de Processo Penal, cabe a Ministério Público a direcção do inquérito, sendo que, por isso, e para a realização das finalidades do inquérito, pratica os actos e assegura os meios de prova, nos termos do art. 267º do C. de Processo Penal.
No entanto, e em conformidade com este mesmo mandamento legal, actos de inquérito há que só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução (estão eles espalhados pelos arts. 268º, n.º 1, als. a) a f), e 269º, n.º 1, als. a) a d), do C. de Processo Penal).
Ora, de acordo com o que dispõe o art. 17º do C. de Processo Penal, compete ao juiz de instrução exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos previstos nesse Código.
Deve-se dizer, já, numa primeira aproximação à solução, que estando intrinsecamente ligada ao inquérito a competência do juiz de instrução para a prática ou autorização dos actos jurisdicionais a ter aí lugar, sempre se teria de ver como ajustado que a competência em relação ao inquérito determinasse a competência relativamente a essa precisa intervenção do juiz de instrução; de outro maneira, sempre seria um autêntico absurdo, visto em si e por si mesmo, deferir a competência ora em causa, havendo-o, a juiz de instrução que não exercesse as suas funções no local onde Ministério Público que tem competência (e enquanto a mantiver) para o inquérito as exerce.
Nesta sede, o que releva é a competência do juiz de instrução para a prática e determinação ou autorização de actos jurisdicionais num determinado inquérito; nada mais, isto é, nada tem a ver com a competência territorial, que não pode definir por estar definida, digamos assim, pela do inquérito.
E, finalmente, nada se perfila, na lei orgânica dos tribunais, que imponha diverso entendimento, até porque, o que, de certo modo, se repete, aí se define a competência por referência ao inquérito – v. o que dispõem os arts. 77º, n.º 1, al. b), 79º, n.º 1, e 95º, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.”9
Em suma, foi com inteiro acerto que o Mmo Juiz a quo afirmou, em termos simples, que a competência para a prática dos atos de inquérito reservados por lei ao juiz de instrução se define, territorialmente, em função do local onde corre o inquérito no qual os referidos atos carecem de ser praticados. Ou seja, estando o inquérito no âmbito do qual foram detidos os arguidos recorrentes em investigação no DIAP de Cascais é, evidentemente, ao Juízo de Instrução Criminal de Cascais que compete proceder ao respetivo 1º interrogatório judicial de arguido detido – e só assim não seria se, por razões de urgência (designadamente, por não poder ser respeitado o prazo de 48h para a respetiva apresentação), devesse a referida diligência realizar-se no local da detenção. No caso, todos os recorrentes concordaram em que tal urgência não existia, sendo viável a apresentação no tribunal competente. Como sucedeu.
Todavia, o que se depreende da alegação dos recorrentes é que pretendem, desde logo, discutir a competência do Ministério Público de Cascais para a investigação em curso.
Porém, neste particular, não lhes assiste qualquer razão.
Como explica Paulo Dá Mesquita10, “O art. 264.º/1 estabelece o critério geral para se identificar o serviço do MP onde deve correr o inquérito tendo por referência a comarca onde foi cometido o crime. Por confronto com as regras processuais sobre competência territorial dos tribunais (relativamente às fases de instrução e julgamento), o art. 264.º/1 compreendeu adaptações necessárias às diferenças operativo-funcionais entre a fase de inquérito, cujo objeto tem plasticidade, e as fases judiciais, em que existe objeto processual previamente fixado (pela acusação, pelo RAI do assistente ou despacho de pronúncia). (…) Subsidiariamente, enquanto não for conhecido o local onde foi cometido o crime, a circunscrição territorial relevante é a comarca onde primeiro tiver havido notícia do crime (art. 264.º/2).”
Mais adiante, esclarece ainda o mesmo autor, em anotação ao artigo 266º do Código de Processo Penal: “§ 1 O art. 266.º compreende um conjunto de normas decorrentes da regulação legal e jurídico-processual da competência no MP quanto à fase de inquérito em que os respetivos magistrados atuam como AJ, tendo como pano de fundo a relevância processual da matéria (cf. comentário ao art. 264.º), até por poder envolver implicações operativas mediatas no juiz legal para o inquérito (cf. § 27 do comentário ao art. 268.º). (…)
§ 2 O art. 266.º/1 impõe o dever de transmissão dos autos ao magistrado do MP competente logo que se saiba quem seja (enquanto não for conhecido o local onde foi cometido o crime, o MP da comarca onde primeiro tiver havido notícia do crime é competente para a direção do inquérito (art. 264.º/2), embora exista um princípio de aproveitamento dos atos anteriormente praticados (art. 266.º/2), podendo qualquer magistrado do MP praticar atos de inquérito em caso de urgência ou de perigo na demora (art. 264.º/4).”11
Ora, como é patente no caso dos autos, iniciando-se a investigação com base em informações obtidas por via de cooperação internacional, o que logo se salientou nas mesmas foi a utilização de embarcações destinadas ao transporte marítimo de estupefacientes, sendo que o primeiro lugar de aportamento conhecido foi, precisamente, a marina de Cascais. Já, em sentido inverso, a circunstância de alguns dos arguidos terem chegado ao território nacional por via aérea, desembarcando no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, não corresponde, em si mesma, à notícia do crime.
Noutra vertente, o facto de os arguidos virem a ser detidos no Algarve, aí sendo apreendida elevada quantidade de estupefaciente, corresponde apenas ao desenvolvimento da investigação (centrada, como se viu, nas movimentações observadas das embarcações na disponibilidade dos arguidos) – o que justificou já a transmissão do inquérito para o DIAP de Portimão, sem que tal implique, no entanto, a incompetência prévia do DIAP em que os autos começaram a correr, ou a invalidade dos atos processuais antes praticados. Tal apenas traduz, como decorre do que já se deixou dito, a plasticidade do objeto do processo na fase de inquérito.
Importa atentar em que nos autos se investigam crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, que, sendo ambos crimes de perigo abstrato, são também, como é sabido, no primeiro caso, crime exaurido, ou de atividade, no sentido de que o mesmo se consuma por atos sucessivos, todos eles abrangidos na descrição legal, mas não deixa de consumar-se se apenas for praticado um dos atos típicos, e, no segundo caso, crime de execução permanente, cuja consumação não se esgota com a fundação, ou adesão, da (ou à) associação criminosa, antes se mantendo durante todo o tempo em que subsistir a dita associação. E por terem os crimes imputados aos arguidos tais características, é possível afirmar que a respetiva execução se manteve, no caso, ao longo do tempo em que foram praticados atos típicos, podendo em consequência apresentar conexão geográfica com várias circunscrições territoriais, à medida que os respetivos agentes se deslocam pelo país. A determinação do juiz legal, nestas circunstâncias, não pode deixar de acompanhar o processo de inquérito em que deve ser assegurada a respetiva intervenção, sem qualquer atropelo ao princípio ínsito no artigo 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa, desde logo porque a competência é determinada por via legal, e não em função de uma escolha do titular da ação penal ou do julgador.
Assim, no caso vertente, fixada que foi, em cada momento, a competência territorial para o inquérito, e não se verificando qualquer circunstância que imponha o afastamento do critério regra, nem qualquer situação de impossibilidade prática de apresentação dos arguidos no prazo legal, é evidentemente perante o juiz de instrução que exerce funções na circunscrição territorial onde se encontra a correr o inquérito que devem ser apresentados os arguidos detidos à ordem do mesmo. Repetimos: como sucedeu.
A sugestão, em si mesma grave, de que o Ministério Público (ou a Polícia Judiciária) determinou que o inquérito corresse em Cascais por aí poder contar com um juiz de instrução «mais amistoso» ou «mais favorável», não tem, como nos parece óbvio, nada a ver com competência (ou incompetência) em razão do território. Se os recorrentes tivessem alguma razão para suspeitar de falta de imparcialidade do juiz de instrução em causa – o que teriam de concretizar em termos inequívocos – o que tinham a fazer era suscitar um incidente de recusa (cf. artigo 43º do Código de Processo Penal), expondo cuidadamente os fundamentos que tivessem para o efeito.
Não existindo tais fundamentos, o que têm a fazer é abster-se de afirmações soezes e gratuitas.
Em conclusão: mostrando-se respeitadas as regras que determinam a competência territorial para a prática de atos jurisdicionais em inquérito, é evidente o naufrágio deste fundamento dos recursos, não se mostrando verificada qualquer nulidade insanável, mormente a contemplada no artigo 119º, alínea e) do Código de Processo Penal, ou qualquer outra.
iv.2. Da alegada falta de nomeação de intérprete
Queixam-se os recorrentes CC, DD e HH de que, sendo cidadãos dinamarqueses, aquando das buscas realizadas não esteve presente nenhum intérprete de língua dinamarquesa ou outra que os arguidos dominassem, não se encontrando os autos de apreensão traduzidos. Concluem, em consequência, pela existência de nulidade, mormente a resultante dos artigos 92º, nº 2 e 120º, nº 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, o que, no seu modo de ver, conduz à nulidade das apreensões efetuadas.
O recorrente AA, por seu turno, insurge-se contra a circunstância de, no 1º interrogatório judicial de arguido detido, não lhe ter sido nomeado intérprete de letão, a sua língua materna e a [única?] que entende e na qual comunica. Mais alega que a decisão que decretou a sua prisão preventiva foi proferida unicamente em português, e que a mesma carecia de ser-lhe notificada em letão, o que até à data não aconteceu. Conclui, por isso, que ocorre nulidade, com arrimo nos artigos 92º, nº 2, 111º, nº 1, alínea c), e 120º, nº 2, alínea c), todos do Código de Processo Penal.
O recorrente EE veio também invocar a circunstância de ser nacional da Letónia (onde reside), não compreendendo as línguas portuguesa, dinamarquesa ou inglesa, pelo que, afirma, não entendeu os factos e incriminação que lhe foram imputados indiciariamente, nem os termos processuais a que foi sujeito. Alega, ainda, que as buscas foram realizadas sem a presença de intérprete (alegação na qual envolve a invocação de que não esteve presente o seu defensor). Identifica, em consequência, uma nulidade insanável, «nos termos dos artigos 118.º e 119.º e para os efeitos do artigo 122.º, todos do Código de Processo Penal»12.
Finalmente, o recorrente GG alegou ser de nacionalidade sérvia, sendo esta a sua língua materna, não dominando fluentemente a língua do intérprete que lhe foi nomeado em sede de 1º interrogatório. Identifica na omissão de nomeação de intérprete da sua língua materna uma nulidade insanável, “nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Diretiva 2010/64/EU, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, assim como o disposto no artigo 3º, nº 1, alínea c) da Diretiva 2012/13/EU, relativa ao direito à informação em processo penal, transpostas para a ordem jurídica portuguesa, com a Lei nº 52/2023, de 23 de agosto que afeta todo o processado”, e reportou ter arguido este vício em requerimento apresentado em 23.02.2026, declarando desconhecer se sobre o mesmo recaiu decisão.
Cumpre apreciar.
Face às alegações dos recorrentes, importa distinguir duas situações: por um lado, a nomeação de intérprete na diligência em que os arguidos detidos são ouvidos, em 1º interrogatório, pelo juiz de instrução; e, por outro lado, a necessidade (ou não) de nomeação de intérprete, e da presença de defensor, aquando da realização das buscas levadas a cabo no âmbito dos presentes autos.
Trataremos separadamente cada uma destas questões.
Começando pela nomeação de intérprete para a diligência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, cumpre salientar que, como consta dos autos em termos inequívocos, nessa diligência estiveram presentes dois intérpretes, um de língua inglesa e outro de língua dinamarquesa, que acompanharam todos os interrogatórios, constando do respetivo auto que traduziram, no ato, o despacho de apresentação contendo os factos imputados aos arguidos, e resultando da audição da gravação de tal diligência que os senhores intérpretes efetivamente procederam à tradução do que foi perguntado e do que foi respondido, e bem assim do que foi decidido.
E o que não resulta dos autos: que até ao encerramento da diligência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, qualquer um dos arguidos tenha invocado o desconhecimento das línguas em que foram feitas as comunicações (inglês e dinamarquês), ou tenha feito saber ao Tribunal que não compreendia o que lhe estava a ser dito – pelo contrário, todos responderam com fidelidade às perguntas feitas sobre a respetiva identificação, e todos declararam, após a comunicação dos factos e na sequência de conferência com os respetivos defensores, não pretenderem prestar declarações.
É verdade que, nos termos previstos no artigo 92º, nº 1, do Código de Processo Penal, a língua a empregar nos atos processuais, tanto escritos como orais, é a portuguesa, sob pena de nulidade. Por isso, prevê o nº 2 do mesmo preceito que “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada”.
A obrigatoriedade da assistência de intérprete, de modo a assegurar a comunicação do Tribunal (e dos diversos sujeitos processuais) com os intervenientes que não dominam a língua portuguesa – assegurando, simultaneamente, que a prática dos atos observa a utilização da língua oficial do país – é uma questão procedimental. E, por assim ser, qualquer eventual violação das regras pertinentes não constitui um vício da decisão, mas antes um vício do procedimento, pelo que in casu são aplicáveis as regras gerais relativas às nulidades/invalidades processuais fixadas nos artigos 118º e ss. do Código de Processo Penal.
Como se sabe, o regime das nulidades estabelecido no nosso Código de Processo Penal está sujeito ao princípio da legalidade, consagrado no referido artigo 118º, do qual decorre que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
Neste conspecto, o legislador processual penal construiu o sistema de vícios dos atos processuais atribuindo o carácter absoluto ou insanável a casos que enumera de forma taxativa. Constituem nulidades insanáveis, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, as constantes do elenco do artigo 119º do Código de Processo Penal. O que significa que as situações que não se encaixem na lista que o legislador concebeu não configuram nulidades com essa natureza13.
É certo que o incumprimento das funções de intérprete, ou um cumprimento insuficiente ou deficiente de molde a inviabilizar ou prejudicar a adequada compreensão dos atos cuja comunicação é legalmente obrigatória, é suscetível de equivaler à omissão de tradução, podendo em tais circunstâncias equiparar-se a uma falta de nomeação de intérprete14.
Não obstante, a nulidade em questão – a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória – encontra-se prevista (na alínea c) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal) como nulidade sanável, dependente de arguição nos prazos previstos no nº 3 do citado artigo 120º, sendo que, estando em causa a nulidade de ato a que o interessado assistiu, teria a mesma que ser arguida antes que o ato estivesse terminado (artigo 120º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal), não o podendo ser posteriormente.
No caso, como se disse, resulta dos autos que os recorrentes foram assistidos, no 1º interrogatório, por intérpretes regularmente nomeados ao abrigo do disposto no citado artigo 92º do Código de Processo Penal, tendo o ato sido realizado com observância das formalidades legais. Do respetivo auto não consta, como também se referiu, qualquer reclamação dos arguidos, dos seus defensores ou dos intérpretes quanto à qualidade da tradução efetuada, nem foi suscitada qualquer dúvida relativamente à compreensão dos direitos comunicados, da imputação factual efetuada ou do teor das perguntas formuladas (às quais todos os arguidos responderam sem dificuldade).
A este respeito, importa recordar que o artigo 92º do Código de Processo Penal, interpretado à luz do artigo 2º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, não confere ao arguido o direito a ser assistido por intérprete da sua língua materna. O critério legal relevante é antes o da efetiva compreensão do ato processual.
Neste contexto, o que o direito europeu exige é que a interpretação seja disponibilizada a quem não fale ou não compreenda a língua do processo, não impondo que a comunicação ocorra necessariamente na língua de origem do arguido, mas sim numa língua que este domine suficientemente para compreender a acusação e exercer os direitos de defesa. O mesmo entendimento decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente do acórdão Kamasinski c. Áustria (de 19.12.1989)15, onde se afirmou que o artigo 6º, nº 3, alínea e), da CEDH visa assegurar uma assistência linguística efetiva e adequada, e não um direito a uma tradução integral ou realizada numa concreta língua escolhida pelo arguido.
No mesmo sentido segue a jurisprudência nacional, que vem sustentando, de forma constante, que a falta de intérprete ou a deficiência da interpretação consubstanciam, em princípio, nulidade dependente de arguição. Nesse sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 05.04.202216, ao referir que “dispõe o artigo 120º, nº 1, al. c), do C. P. Penal, que «a falta de nomeação de intérprete» (ou, o mesmo é dizer, a omissão de tradução de atos processuais a arguido estrangeiro que não entende a língua portuguesa) configura uma nulidade “dependente de arguição” (…) tal nulidade é uma nulidade relativa (ou seja, “dependente de arguição”), por força do disposto no artigo 120º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal, existindo prazos para que tal nulidade possa ser invocada, findos os quais, como é bom de ver, a nulidade em causa se considera sanada”. No mesmo sentido aponta a jurisprudência deste Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente o acórdão de 14.11.202317, ao qualificar o incumprimento das exigências do artigo 92º do Código de Processo Penal como nulidade sanável.
No caso concreto, todos os recorrentes estiveram presentes no ato de 1º interrogatório judicial, no qual foram assistidos por intérprete e por defensor/mandatário, nada tendo arguido quanto à alegada insuficiência da tradução. Não só deixaram decorrer o ato sem suscitar qualquer incidente a este respeito, como também não demonstram agora, de forma minimamente concretizada, quais os concretos segmentos da imputação que não compreenderam ou de que modo tal circunstância condicionou o exercício dos seus direitos de defesa. Nestas condições, a admitir-se a existência de qualquer vício – o que não se concede – o mesmo sempre se encontraria sanado por falta de arguição tempestiva, nos termos dos artigos 120º, nos 1 e 3, e 121º do Código de Processo Penal
Carece igualmente de mérito a tentativa dos recorrentes de reconduzir a situação ao regime das nulidades insanáveis previsto no artigo 119º do Código de Processo Penal.
Com efeito, a jurisprudência que reconhece natureza insanável à violação dos direitos linguísticos do arguido respeita a situações de efetiva e objetiva impossibilidade de compreensão do processo, designadamente quando o arguido não recebe tradução de atos essenciais ou quando a omissão de assistência linguística impede radicalmente o exercício do contraditório e dos direitos de defesa. Tal sucedeu, por exemplo, no caso contemplado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.202418, relativo à falta de tradução da acusação a arguido estrangeiro. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica nos presentes autos.
É certo que a interpretação das normas nacionais deve ainda ser efetuada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à Diretiva 2010/64/UE.
Neste âmbito, cumpre destacar o Acórdão do TJUE de 01.08.2022, TL, Processo C‑242/22 PPU19, proferido na sequência de reenvio prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que “O artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação dos direitos previstos nas referidas disposições destas diretivas deve ser arguida pelo beneficiário desses direitos num determinado prazo, sob pena de sanação, quando esse prazo começa a correr ainda antes de a pessoa em causa ter sido informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados.”
Todavia, a mesma jurisprudência não elimina o regime nacional das nulidades nem impede a sanação dos vícios quando o arguido teve efetivo conhecimento do ato numa língua por si compreendida e dispôs de possibilidade real de reagir processualmente. O que o TJUE censura é a preclusão do direito de arguição antes da aquisição desse conhecimento efetivo.
Ora, o caso dos autos diverge substancialmente da situação apreciada no processo TL. Aqui, os recorrentes foram efetivamente assistidos por intérpretes no primeiro interrogatório judicial, foram informados dos seus direitos através dessa assistência linguística, estiveram acompanhados por defensor e nada suscitaram relativamente à qualidade da interpretação, à alegada dificuldade de compreensão ou à necessidade de utilização de outra língua. Apenas em sede recursória invocam, de forma genérica, que não compreenderam integralmente a imputação factual, sem concretizarem quais os elementos essenciais que lhes teriam escapado, nem demonstrarem qualquer efetivo prejuízo para o exercício do contraditório e da defesa.
Acresce que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o objetivo da Diretiva 2010/64/UE consiste em assegurar que o suspeito ou arguido compreenda o que se passa no processo e possa exercer eficazmente os seus direitos de defesa, não consagrando, porém, um direito autónomo ao uso da língua materna nem impondo que a interpretação seja prestada numa determinada variante linguística escolhida pelo interessado. O critério decisivo é a efetiva compreensão do ato processual.
A este respeito, releva igualmente o Acórdão do TJUE de 12.10.2017, Sleutjes, Processo C‑278/1620, no qual se salientou que a Diretiva 2010/64/UE visa permitir ao arguido compreender os documentos essenciais do processo e exercer os seus direitos de defesa em condições de efetividade, impondo uma apreciação material da necessidade de tradução e não uma visão meramente formalista do problema linguístico.
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta, assim, um princípio de efetividade da assistência linguística, mas não uma exigência de invalidade automática de todos os atos processuais em que posteriormente se alegue uma dificuldade de compreensão. Pelo contrário, a aferição deve ser efetuada casuisticamente, ponderando se existiu efetiva privação dos direitos de defesa. No caso concreto, inexistem elementos que permitam concluir que os recorrentes tenham ficado impedidos de compreender os atos essenciais do processo ou de exercer os meios processuais ao seu dispor.
Pelo contrário: o que resulta do registo de tal diligência é que os arguidos compreenderam tudo quanto lhes foi dito, pelo que, claramente, nunca seria a presença do(s) defensor(es) a sanar uma inexistente nulidade. Pretender, a posteriori, que nada foi compreendido, com o objetivo de obter a anulação dos atos praticados, não corresponde a um exercício legítimo do direito de defesa.
No que se reporta à convocada nulidade das buscas por não terem estados presentes intérprete e/ou defensor:
Em primeiro lugar, importa recordar que as buscas constituem diligências de obtenção de prova e não atos destinados à recolha de declarações do arguido ou ao exercício imediato do contraditório. Não se confundem com interrogatórios ou outros atos processuais relativamente aos quais a lei imponha assistência obrigatória por defensor nos termos do artigo 64º do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a mera realização da diligência não implica, por si só, a necessidade de nomeação de intérprete.
Como decorre do que já acima se referiu, é constante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigatoriedade de nomeação de intérprete decorre da necessidade de assegurar a compreensão de atos em que esteja em causa o exercício efetivo de direitos processuais pelo arguido. Não estando em causa qualquer interrogatório, prestação de declarações, constituição de arguido ou comunicação de atos processuais essenciais, não existe fundamento legal para a nomeação obrigatória de intérprete durante a execução das buscas.
Acresce que esta solução é igualmente compatível com o direito da União: a Diretiva 2010/64/UE não exige a presença de intérprete em todos os atos processuais, mas apenas na medida necessária para garantir a efetividade dos direitos de defesa. Conforme tem afirmado o Tribunal de Justiça da União Europeia (designadamente nos arestos acima referenciados) na interpretação dos direitos processuais consagrados nas diretivas relativas às garantias processuais em matéria penal, os Estados-Membros devem assegurar uma proteção efetiva e prática dos direitos de defesa, sem que daí resulte a obrigatoriedade de assistência linguística em diligências que não envolvam participação defensiva relevante do suspeito ou arguido.
O papel do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio é particularmente relevante: desde a entrada em vigor da Diretiva 2010/64/UE, compete ao TJUE assegurar uma interpretação uniforme do conceito de «interpretação e tradução necessárias para salvaguardar a equidade do processo». Dessa jurisprudência resulta que o direito à interpretação constitui um instrumento destinado a garantir o exercício efetivo dos direitos de defesa e o acesso a um processo equitativo, devendo ser apreciado segundo um critério material de necessidade e efetividade e não segundo uma lógica estritamente formal.
Todavia, essa mesma jurisprudência não afasta a autonomia processual dos Estados-Membros quanto ao regime das invalidades, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade e desde que as regras nacionais não tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União.
A jurisprudência do TJUE igualmente não permite concluir pela obrigatoriedade de intérprete ou defensor em toda e qualquer diligência de investigação. A Diretiva 2010/64/UE garante a assistência linguística na medida necessária ao exercício efetivo dos direitos de defesa e à compreensão dos atos processuais relevantes, não impondo a presença de intérprete durante atos de obtenção de prova que não envolvam declarações do suspeito ou arguido nem exijam a sua participação defensiva ativa.
Assim, não tendo ocorrido durante as buscas qualquer interrogatório, prestação de declarações, constituição de arguido ou comunicação de ato processual essencial cuja compreensão fosse condição do exercício imediato da defesa21, não decorria da Diretiva 2010/64/UE, do artigo 92º do CPP ou da jurisprudência do TJUE a obrigatoriedade da presença de intérprete ou defensor na execução dessas diligências, não podendo, em consequência, configurar-se a respetiva ausência como nulidade insanável, precisamente porque não exige a lei a sua comparência, ao contrário do pretendido pelos arguidos.
Faz-se notar que as buscas foram realizadas em ato seguido à detenção em flagrante delito, havendo urgência na respetiva concretização, pelo que não era sequer viável obter a comparência de defensor em tempo útil – reforçando-se que, não tendo os arguidos qualquer intervenção declarativa naquela atividade de recolha de prova, não pode afirmar-se que sejam postos em causa quaisquer direitos de defesa, estando plenamente assegurado o contraditório posterior (aos arguidos é amplamente facultada a possibilidade de discutirem a relevância probatória dos elementos recolhidos, uma vez confrontados com eles, v.g., em sede de 1º interrogatório, ocasião na qual estarão – como, no caso, efetivamente estiveram – representados por defensor e assistidos por intérprete).
Em suma, não se demonstrando qualquer deficiência concreta da interpretação prestada no 1º interrogatório, não sendo exigível que a interpretação ocorresse na língua materna dos recorrentes, encontrando-se qualquer eventual nulidade sanada por falta de arguição tempestiva e não impondo a lei a presença de intérprete ou defensor durante a realização das buscas em causa, inexiste fundamento para declarar a invalidade de quaisquer dos atos processuais questionados, improcedendo integralmente os recursos nesta parte.
iv.3. Da nulidade das buscas
Invocam os recorrentes CC, DD, HH, AA, e BB que a busca realizada na embarcação “Freja” padece de nulidade, por violação da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM/UNCLOS), atenta a circunstância de aquela embarcação ostentar bandeira dinamarquesa, e sustentam ainda que a busca domiciliária realizada na “Casa do Campo”, em Carvoeiro – Lagoa, se acha igualmente ferida de nulidade, por não ter sido previamente autorizada e/ou consentida pelos visados e por ter ocorrido após as 21h00.
O recorrente GG sustenta, igualmente, a nulidade da busca realizada na embarcação “Freja”, secundando os argumentos a este respeito avançados pelos demais recorrentes.
Vejamos, então.
iv.3.1. Quanto à busca na embarcação “Freja”:
A argumentação dos recorrentes a este respeito assenta na tese de que a embarcação “Freja”, por ostentar pavilhão dinamarquês, estava submetida exclusivamente à jurisdição do Reino da Dinamarca, pelo que deveria ter sido solicitada autorização de entrada ao Estado de bandeira.
Sem razão, porém.
A regra da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira encontra-se essencialmente prevista para o alto mar, decorrendo dos artigos 92º e seguintes da CNUDM/UNCLOS22.
Todavia, a situação dos autos não respeita a uma embarcação que se encontrasse a navegar em alto mar nem sequer em zona económica exclusiva. Pelo contrário, encontrava-se atracada numa marina portuguesa, integrada nas águas interiores23 do Estado Português.
Ora, nas águas interiores o Estado costeiro exerce em pleno a soberania territorial, nos mesmos termos em que a exerce no território terrestre, não tendo aplicação, designadamente, o disposto no artigo 27º da CNUDM/UNCLOS [o qual, todavia, sempre exceciona as situações em que esteja em causa a repressão do tráfico de estupefacientes, como acontece no caso dos autos – pelo que, mesmo que o veleiro se encontrasse a navegar (o que não sucedia, insistimos), estaria justificada a “visita”].
A jurisprudência nacional tem reiteradamente afirmado que o regime da jurisdição exclusiva do Estado do pavilhão não afasta os poderes soberanos do Estado costeiro quando a embarcação se encontra em espaço submetido à sua soberania ou jurisdição. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 05.07.200724, salientou que os limites decorrentes do estatuto do Estado de bandeira se reportam ao alto mar e não excluem a intervenção das autoridades portuguesas em espaços submetidos à jurisdição nacional.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça voltou a enfatizar que as normas da CNUDM não impedem a intervenção das autoridades portuguesas em matéria de repressão do tráfico internacional de droga quando exista fundamento de jurisdição reconhecido pelo direito internacional e pelo direito interno – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.202525 e de 28.11.202426.
Não se vislumbra, por isso, qualquer violação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tal como acertadamente se considerou na decisão recorrida.
Mais invocaram os recorrentes a violação da Convenção de Viena de 1988 (Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas), no caso, do respetivo artigo 17º.
Também aqui lhes falece a razão.
O artigo 17º da referida Convenção regula, fundamentalmente, situações de intervenção relativamente a embarcações no mar, estabelecendo mecanismos de cooperação entre o Estado interveniente e o Estado do pavilhão.
O respetivo âmbito normativo tem como pressuposto a atuação sobre navios em navegação ou localizados em espaços marítimos internacionais, e não diligências executadas por autoridades nacionais em embarcações atracadas dentro de portos ou marinas situados sob soberania do Estado costeiro.
A este propósito, merece destaque o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 06.02.202427 (bem como a jurisprudência no mesmo citada), no qual se considerou que as exigências de autorização previstas no artigo 17º da Convenção visam primordialmente a tutela da soberania do Estado de bandeira, sendo matéria de relacionamento entre Estados, não constituindo, em regra, causa de invalidade processual das buscas efetuadas no âmbito de processo penal nacional.
Acresce que, no caso dos autos, a diligência ocorreu após a deteção de uma operação de descarga de cocaína e a detenção dos agentes em flagrante delito, quadro que reforça a legitimidade da intervenção imediata das autoridades portuguesas.
Finalmente, no que se reporta à legalidade da busca efetuada na embarcação “Freja” sem precedência de mandado judicial, importa recordar que o artigo 174º, nº 5, alínea c), do Código de Processo Penal admite a realização de buscas sem prévio despacho judicial em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão.
Por sua vez, o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e, por maioria de razão, o crime previsto no artigo 24º do mesmo diploma legal, constitui crime grave e encontrava-se a ser praticado diante das autoridades policiais.
Os arguidos foram surpreendidos no momento em que retiravam da embarcação sucessivos volumes de cocaína para viaturas estacionadas nas imediações da marina – ou seja, claramente em flagrante delito, nos termos em que este é definido no artigo 256º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Neste quadro, o flagrante delito não incidia apenas sobre os arguidos, abrangia igualmente a atividade criminosa desenvolvida a partir da embarcação, que constituía o centro operacional da ação criminosa.
Em tais circunstâncias, existiam fundadas razões para concluir que a embarcação continha mais produto estupefaciente e outros objetos relacionados com o crime (como se veio a verificar ser o caso).
A jurisprudência nacional tem sido constante em reconhecer que o flagrante delito legitima medidas urgentes de preservação da prova e de apreensão dos objetos relacionados com o crime, dispensando a prévia autorização judicial quando a demora possa comprometer a eficácia da investigação (a este tema regressaremos a propósito da busca domiciliária).
Assim, embora uma embarcação de recreio possa, em determinadas circunstâncias, integrar o conceito constitucional de domicílio, essa proteção não tem caráter absoluto, cedendo perante uma situação de flagrante delito expressamente prevista na Constituição (artigo 34º, nº 3 da CRP) e na lei processual penal (artigos 126º, nº 3, 174º, nº 5, alínea c) e 177º, nº 2, alínea c) e nº 3, alínea b), todos do Código de Processo Penal).
No caso concreto, as razões que levaram o órgão de polícia criminal a proceder à busca na embarcação “Freja” não resultavam de mera suspeita ou denúncia anónima, mas antes da apreensão efetiva de cocaína retirada poucos instantes antes daquela mesma embarcação.
A conexão factual é direta, imediata e inequívoca.
Nestes termos, verificando-se a existência de flagrante delito, a localização da embarcação em águas interiores portuguesas, a competência das autoridades nacionais para reprimir o tráfico de estupefacientes, e a inaplicabilidade ao caso das restrições invocadas da CNUDM/UNCLOS e do artigo 17º da Convenção de Viena, cabe concluir que não existe qualquer fundamento para qualificar a busca como proibida ou ilegal.
Em consequência, as apreensões realizadas e a prova delas resultante mantêm plena validade processual.
iv.3.2. Quando à busca na “…..”, em Carvoeiro – Lagoa:
Como acima se referiu, os recorrentes CC, DD, HH, AA e BB vieram invocar a nulidade da busca realizada na residência denominada “…..”, sita em Carvoeiro – Lagoa, com fundamento em que a mesma não foi precedida de autorização judicial ou consentimento dos visados, e, além disso, foi realizada após as 21h00, mostrando-se violado o disposto nos artigos 34º da Constituição da República Portuguesa e 177º do Código de Processo Penal, pugnando, em consequência, pela proibição de valoração da prova por essa via obtida.
Também aqui, sem razão.
É verdade que, nos termos do artigo 177º, nº 1, do Código de Processo Penal, a busca em casa habitada ou sua dependência fechada só pode, em regra, ser ordenada ou autorizada pelo juiz.
Todavia, o mesmo preceito consagra exceções a essa exigência.
Com efeito, estabelece o artigo 177º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal que a busca domiciliária pode ser realizada sem autorização judicial prévia em situação de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos.
Por outro lado, como já acima se referiu, o artigo 174º, nº 5, alínea c), do Código de Processo Penal admite a realização de buscas por órgão de polícia criminal quando haja flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão. Tal regime é aplicável às buscas domiciliárias por força do disposto no artigo 177º, nº 3 do mesmo diploma legal. Acresce que o crime de tráfico de estupefacientes integra, para estes efeitos processuais, o conceito legal de criminalidade altamente organizada, nos termos do artigo 1º, alínea m), do Código de Processo Penal e do artigo 51º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. 28
Ora, resulta da matéria de facto considerada fortemente indiciada – e da prova que a sustenta – que os arguidos foram intercetados e detidos em flagrante delito pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (agravado), após operação policial desenvolvida na sequência da descarga de elevada quantidade de produto estupefaciente proveniente de embarcação marítima.
Como acima se referiu, a situação enquadra-se, sem dificuldade, no conceito de flagrante delito previsto no artigo 256º do Código de Processo Penal.
Os recorrentes, aliás, não questionam a legalidade da detenção, centrando a sua discordância exclusivamente na subsequente busca domiciliária.
Sabemos que, como vem sendo assinalado pela jurisprudência, a mera existência de flagrante delito não legitima, por si só, qualquer busca domiciliária: é ainda necessário que existam elementos objetivos que permitam concluir que a diligência se revela necessária e adequada à descoberta de pessoas ou objetos relacionados com o crime investigado.
Neste exato sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 04.02.201429, no qual expressamente se refere que, para que seja admissível a realização de busca domiciliária noturna (sem autorização judicial prévia), mesmo em situação de flagrante delito, é necessário “que cumulativamente se verifiquem indícios de que, no que aqui importa, existem objetos relacionados com o crime no domicílio dos visados, pois a existência de tais indícios constitui pressuposto legal da Busca expressamente imposto pelo nº2 do art. 174º do CPP.
Assim, para além de considerar-se que a busca, enquanto meio de obtenção de prova, encontra-se estruturalmente associada a uma entrada em espaço de acesso restrito ou vedado e a uma atividade direcionada à descoberta de algo – objetos ou indivíduo a deter – que se encontrará tendencialmente escondido ou dissimulado (cfr Ac TC 216/2012), decorre ainda do nº2 do art. 174º do CPP que esta finalidade estrutural da busca implica que a mesma apenas pode ter lugar quando existam indícios – e não meras suspeitas ou conjeturas – da existência de objetos relacionados com o crime em determinado local.
Daí que se imponha concluir que a busca domiciliária no caso de flagrante delito (art. 177º nº2 c) CPP) exige, para além da verificação do flagrante em qualquer das formas ou modalidades legalmente previstas, que se mostre cumulativamente indiciada a existência de objetos (ou pessoas) relacionados com o crime, que tornem necessária a busca no domicílio em causa30.
Assim sendo, podemos afirmar que da conjugação da noção legal de flagrante delito e da caraterização legal da busca como meio de obtenção de prova, resulta que a busca domiciliária noturna apenas é legalmente admissível com fundamento em flagrante delito, nos termos do art. 177º nº 2 c), se existirem indícios de que no domicílio em causa se encontram objetos ou pessoas relacionados com o crime, nas seguintes circunstâncias:
- Quando puder considerar-se que o crime, punível com pena superior a 3 anos de prisão, está-se cometendo ou acabou de ser cometido no domicílio em causa, aquando da intervenção do OPC em que inserirá a realização da busca;
- Quando o agente intercetado tenha sido perseguido desde o local da prática do crime e este corresponda ao domicílio em causa;
- Quando o agente intercetado tiver sido encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que o crime acabou de ser cometido no domicílio em causa31”.
Por seu turno, salientando que a admissibilidade da realização de buscas em circunstâncias de flagrante delito assenta, também, na justificada urgência na atuação, escreve João Conde Correia32, em anotação ao artigo 174º do Código de Processo Penal: “§ 10 No terceiro caso (art. 174.º/5/c), a atualidade e a visibilidade probatória que o flagrante delito (art. 256.º) convoca impõem uma intervenção urgente das instâncias formais de controlo, sob pena de se poderem perder irremediavelmente as provas do crime, os instrumenta e producta sceleris ou mesmo de persistir a violação do próprio bem jurídico violado. Não basta, todavia, um qualquer flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão. É ainda necessário: 1) que exista um conexão temporal entre ele e a diligência (entre o flagrante delito e a revista ou a busca só pode mediar o tempo estritamente indispensável à concretização burocrática da medida); 2) o flagrante deverá desencadear uma necessidade urgente (decorrente da situação concreta e não de simples considerações abstratas, meras presunções ou estereótipos) que justifique a intervenção urgente dos OPC (se nada for feito a prova pode perder-se irremediavelmente ou os instrumentos e produtos do crime desaparecerem); 3) deverá existir uma conexão lógica entre o flagrante delito e a revista ou a busca, que justifique a imediata ingerência naqueles direito fundamentais (o flagrantis tem que ter reflexos naquele local reservado ou não livremente acessível ao público); e 4) a medida deverá ser proporcional (art. 277.º/2 CRP; desenvolvidamente, sobre todos estes requisitos João Conde Correia, 2017ª, pp. 373 e ss.). Se assim não for, a restrição dos correspondentes direitos fundamentais será abusiva (art. 32.º/8 CRP) e a prova obtida não poderá ser valorada.”
Em suma, a busca domiciliária fundada em flagrante delito exige, cumulativamente, a existência de indícios da presença no domicílio de objetos ou pessoas relacionados com o crime relativamente ao qual ocorreu o flagrante.
Ora, no caso dos autos, tais pressupostos verificavam-se de forma evidente.
Com efeito, como consta da factualidade comunicada aos arguidos, os órgãos de polícia criminal observaram diretamente, durante a operação de vigilância, repetidas deslocações dos arguidos entre a embarcação utilizada para o transporte da substância estupefaciente e a residência posteriormente sujeita a busca.
Não se tratava, portanto, de uma mera suspeita genérica ou de um juízo assente em informações não corroboradas, mas antes de observações policiais diretas que permitiam concluir, com elevado grau de probabilidade, que aquela habitação estava a ser utilizada como local de depósito ou armazenamento do produto estupefaciente acabado de desembarcar.
Existiam, por isso, fundadas razões para crer que naquele imóvel se encontravam estupefacientes e demais objetos relacionados com a atividade criminosa. Razões essas que vieram, de resto, a confirmar-se integralmente através da apreensão efetivamente realizada no decurso da busca.
Também o facto de a busca ter ocorrido após as 21h00 não afeta a sua validade.
O artigo 177º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de realização de busca domiciliária em período noturno quando exista flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos.
Ora, o crime de tráfico de estupefacientes agravado (e mesmo o tráfico de estupefacientes «simples») apresenta moldura penal muito superior àquele limite legal, encontrando-se integralmente preenchida a previsão normativa da referida disposição.
A diligência enquadrou-se, assim, numa das hipóteses constitucional e legalmente previstas de compressão do direito à inviolabilidade do domicílio, sendo igualmente evidente a urgência na respetiva realização, dado o manifesto risco de que as provas ali existentes pudessem desaparecer ou ser ocultadas, atenta a multiplicidade de sujeitos com intervenção nos factos.
Sustentam ainda os recorrentes que, inexistindo consentimento dos visados (como de facto inexistiu), a busca carecia de autorização prévia do juiz de instrução.
Afigura-se-nos que, também nesta parte, sem razão.
Escreve, a este respeito, João Conde Correia, em anotação ao artigo 177º do Código de Processo Penal33:
§ 11 Concretizando a lei fundamental (art. 34.º CRP), a ingerência das instâncias formais de controlo no domicílio (entendido nos termos acima referidos) só pode ser, em princípio, ordenada ou autorizada pelo juiz (de instrução ou de julgamento). Sem a sua intervenção legitimadora, a diligência é abusiva, as provas eventualmente obtidas não podem ser valoradas (art. 32.º/8 CRP) e o OPC poderá incorrer (caso estejam reunidos os restantes elementos típicos) na prática de um crime de violação de domicílio (art. 190.º CP).
§ 12 Malgré tout, apesar deste claro princípio geral, a verdade é que em casos excecionais, atentas as necessidades práticas, o legislador admite a realização de buscas domiciliárias (incluindo noturnas) sem ordem ou autorização judicial. É o que acontece nas buscas domiciliárias ordenadas pelo MP ou realizadas pelos OPC, entre as 7 e as 21 horas, no caso de terrorismo (art. 1.º/i), criminalidade violenta (art. 1.º/j), ou altamente organizada (art. 1.º/m), quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa (arts. 177.º/3/a e 174.º/5/a); no caso de consentimento dos visados (arts. 177.º/3/a e 174.º/5/b); ou no caso de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão (arts. 177.º/3/a e 174.º/5/c). É ainda o que acontece nas buscas domiciliárias ordenadas pelo MP ou realizadas pelos OPC, entre as 21 e as 7 horas, no caso de consentimento dos visados ou no caso de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (art. 177.º/3/b). Em todas estas hipóteses legais (como já vimos na anotação ao art. 174.º), razões especiais justificam a exceção e legitimam a intervenção, que, todavia – exceto em casos de consentimento – só pode ocorrer validamente se não for possível, em tempo útil, legitimar judicialmente a intromissão. A contrario, sempre que isso ainda seja possível, a intromissão será abusiva (art. 32.º/8 CRP).
§ 13 Estas soluções excecionais, ditadas sobretudo por prementes razões de urgência não afrontam a lei fundamental. (…) o flagrante delito desencadeia uma situação processual tal que a sociedade não compreenderia a impossibilidade de uma atuação imediata das instâncias formais de controlo (João Conde Correia, 2017a: p. 374).”
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em situações legalmente excecionadas, a busca domiciliária pode ser realizada sem autorização judicial prévia, ficando sujeita ao subsequente controlo jurisdicional.
Particular relevância assume o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2006, já citado, no qual se afirmou que, nos crimes de tráfico de estupefacientes, a gravidade da criminalidade em causa justifica a realização da diligência sem autorização judicial prévia, cabendo ao juiz apreciação posterior da sua legalidade e validação.
Tal entendimento tem sido reiteradamente acolhido pela jurisprudência das Relações, designadamente em casos de tráfico de estupefacientes em que existam indícios concretos de que a residência é utilizada para armazenamento da droga apreendida ou em vias de apreensão34.
Perante o quadro factual fortemente indiciado, verifica-se que:
- os arguidos se encontravam validamente detidos em flagrante delito por crime de tráfico de estupefacientes agravado;
- os OPC haviam observado repetidas deslocações entre a embarcação utilizada na operação de tráfico e a residência posteriormente buscada;
- existiam fundadas razões para crer que naquele local se encontrava produto estupefaciente relacionado com o crime em investigação;
- a busca foi realizada ao abrigo do disposto nos artigos 174º, nº 5, alínea c), e 177º, nos 2, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal;
- a circunstância de a diligência ter sido efetuada após as 21h00 encontra cobertura legal expressa;
- não era exigível autorização judicial prévia, nem consentimento dos visados, sendo certo que ocorreu validação a posteriori por parte do juiz de instrução competente.
Consequentemente, conclui-se que a busca domiciliária realizada nos autos foi processualmente válida, não enfermando de nulidade, nem constituindo método proibido de obtenção de prova, mostrando-se plenamente valoráveis as apreensões e demais elementos probatórios dela resultantes.
Improcedem, por isso, os recursos também nesta parte.
iv.4. Da falta de fundamentação da decisão/omissão de pronúncia
Queixam-se os recorrentes FF, CC, DD, HH, AA, BB, e EE da alegada falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia, no que se reporta à justificação da decisão quanto à aplicação das medidas de coação – pugnando o recorrente FF por que se considere que “o itinerário motivacional do douto despacho recorrido, aliás, mais do que parco ou paupérrimo, revela-se de todo omisso, omissão que se traduz numa clamorosa violação do dever de fundamentação, sancionada com a nulidade nos termos dos disposto nos artigos 97.º, n.º 5, e 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao preconizado no artigo 374.º, n.º 2, do CPP”, com referência à possibilidade de aplicação de medidas de coação diversas da prisão preventiva; postulando, por seu turno, os recorrentes CC, DD e HH que “[a]nalisando o despacho em crise, por referência aos aqui Arguidos não se percebe, em concreto, qual ou quais os fundamentos que estiveram na origem da detenção dos mesmos e depois na aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, mais do que falta de fundamentação o despacho mostra-se ferido de omissão de pronuncia, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P.”; e considerando os recorrentes AA e BB que “[f]icou por explanar o percurso lógico-racional que o Tribunal a quo percorre no seu íntimo para concluir que esta determinada factualidade deve ser dada como fortemente indiciada”, concluindo por isso que a decisão em causa é nula por falta de fundamentação e considerando violados os artigos 374º, nº 2, 379º, nº 1, alínea a) e 97º, nº 5, todos do Código de Processo Penal; já o recorrente EE refere que “o despacho recorrido é omisso quanto ao raciocínio lógico e subsuntivo para sustentar essa imputação [do crime de associação criminosa] com fortes indícios”.
E de falta de fundamentação se queixam também no que tange ao despacho que conheceu da arguição de nulidade relativa à competência territorial do JIC de Cascais, alegando os recorrentes CC, DD e HH que “O despacho que se pronunciou sobre a incompetência do Tribunal suscitada pelos Arguidos mostra-se ferido de manifesta irregularidade por falta de fundamentação. Deve, pois o despacho proferido ser declarado irregular nos termos do artigo 123º do C.P.P.”; e o recorrente EE que “O despacho oral que julga o indeferimento da exceção de incompetência territorial pelo Mm.º Juiz de Instrução da Comarca de Cascais remetendo a sua competência para o local da tramitação do processo de Inquérito pelo titular da ação penal, é omisso em fundamentação de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 91º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental”.
Cumpre apreciar.
Começando pela decisão sobre a aplicação de medidas de coação:
Nos termos previstos no artigo 194º, nº 6 do Código de Processo Penal, “A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a. A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b. A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c. A qualificação jurídica dos factos imputados;
d. A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º.”
Confrontado o texto legal e lida a decisão recorrida, é manifesto que a mesma contém todos os elementos a que alude o preceito acima transcrito.
Com efeito, visto o auto de primeiro interrogatório e o despacho proferido na sequência do mesmo, constata-se que foram indicados, de forma muito clara, os factos considerados indiciados e a prova que os suporta (elementos que estão, aliás, reproduzidos no auto, do qual consta também que, não só foi o despacho de apresentação traduzido, no ato, pelos intérpretes presentes, como dele foi dada cópia aos defensores/mandatários dos arguidos), tendo-se procedido à cuidada apreciação de todas as circunstâncias em presença, concluindo-se pela verificação, de forma intensa, dos perigo de continuação da atividade criminosa e de fuga e, também, de perigo de perturbação do inquérito, designadamente para a aquisição e conservação da prova, mais se esclarecendo por que razão, no entender do Tribunal, apenas a medida de prisão preventiva se mostra eficaz para obstar a tais perigos, não se limitando a enunciar apenas as disposições legais aplicáveis. Ou seja, em termos formais, resulta claro que não foi omitida a fundamentação da decisão – estando a mesma disponível nos autos e acessível a todos os sujeitos processuais.
Pode, naturalmente, discordar-se da apreciação feita pelo Tribunal, quanto à suficiência dos indícios ou avaliação dos pressupostos da aplicação da medida de coação em questão – mas tal releva já da substância da decisão, não da sua forma.
Assim, independentemente de, neste passo, se concordar ou não com a decisão, é forçoso concluir que esta se acha devidamente fundamentada, mostrando-se adequadamente cumprida a imposição genérica decorrente do n° 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal, bem como do n° 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, e, também, as exigências específicas impostas pelo artigo 194º, nº 6 do Código de Processo Penal.
E se assim é no que se reporta ao despacho que analisou os elementos apresentados em 1º interrogatório e decidiu sobre a aplicação de medidas de coação, por maioria de razão, esse é também o caso no que se reporta ao despacho que apreciou a arguição da incompetência territorial do Juízo de Instrução de Cascais (e do despacho que apreciou a nulidade arguida quanto àquela decisão): o Mmo Juiz a quo, deixou claros os fundamentos da sua decisão (e, já vimos que o fez com acerto – o que todavia não releva para o caso, já que aqui apreciamos, apenas, uma questão formal), de tal modo que nenhum dos recorrentes teve dificuldades em identificar as razões que justificaram tal posição, contra a mesma reagindo por via do presente recurso.
Cumpre recordar, a propósito, que as exigências constantes do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, e, por consequência, a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal, se reportam, apenas, à sentença, não sendo aplicáveis às demais decisões e despachos proferidos ao longo do processo.
Neste sentido, anota Tiago Caiado Milheiro35: “Excetuando determinados atos em que a lei estabelece um “esqueleto” nos demais o n.º 5 [do artigo 97º] apenas impõe que exista a especificação dos motivos da decisão. Relativamente à “forma de especificação” não se fixam regras rígidas, permitindo uma flexibilização e adequação às circunstâncias do caso em concreto. Em termos de estilo muito depende do seu autor, destarte o discurso argumentativo. O essencial é que seja clara, percetível, coerente, compatível, motivada e completa (Tiago Caiado Milheiro, 2013, pp. 11 e 12). A fundamentação bastante/adequada/necessária mais não é do que um corolário da diferenciação, em virtude de um processo específico, dos atos em causa proferidos nesse processo e dos próprios segmentos decisórios (v.g. onde não existe controvérsia ou situações em que basta uma simples alusão a um documento a especificação das razões deve ser breve e simplista), da gravidade da compressão direitos que o ato em causa é passível de gerar, mas também da urgência e rapidez com que a decisão tem que ser proferida.”
E, no que se reporta às consequências da potencial falta de fundamentação, esclarece ainda o mesmo autor: “Nem esta norma, nem os arts. 119.º e 120.º estabelecem uma nulidade genérica para as ausências de fundamentação de atos decisórios, pelo que só serão nulos nos casos em que a lei o mencione expressamente (v.g. sentença – art. 379.º/a – decisão instrutória – art. 308.º/2 e 283.º/3/b –, despacho de acusação – art. 283.º/3/b –, ou despacho que aplique medida de coação, se não observar os requisitos enumerados no art. 194.º/4). Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do artigo 123.º [entre outros, ac. RL, 21.03.2017 (Artur Vargues), ac. RC, 11.10.2017 (Helena Bolieiro), ac. RC, 22.01.2019 (Orlando Gonçalves)], devendo ser arguida pelo destinatário afetado pelo ato perante a entidade que o proferiu (o prazo legal é de três dias cfr. art. 123.º/1, não se impondo uma reparação oficiosa a todo o tempo ao abrigo do n.º 2 por requerimento dos interessados sob pena de que, se assim fosse, materialmente seria equiparável a uma nulidade insanável, o que o legislador não pretendeu, por não o mencionar no elenco de tais nulidades (…)”36.
Como se viu, no caso dos autos, o despacho sobre a aplicação de medidas de coação contém todos os elementos impostos pelo nº 6 do artigo 194º do Código de Processo Penal, pelo que é manifesto que não se acha ferido de nulidade, já o despacho que decidiu sobre a competência territorial do JIC a quo, encerra de forma clara os motivos da decisão, em termos de poder ser cabalmente compreendido, seja pelos seus destinatários diretos (os arguidos), seja pelo Tribunal de recurso, pelo que não padece de qualquer irregularidade que possa afetar a validade desse ato: atentas as circunstâncias em que é proferida tal decisão e considerado o potencial impacto da mesma nos direitos de defesa dos arguidos, mais não era exigível ou justificado.
Improcedem, pois, os recursos também quanto a esta questão.
iv.5. Quanto à decisão sobre medidas de coação
O direito à liberdade pessoal, na aceção de liberdade ambulatória, é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na Constituição da República Portuguesa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III, proclama a validade universal do direito à liberdade individual e no artigo IX, que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso, admitindo, no artigo XXIX, apenas as limitações à liberdade individual que resultem da lei, para prossecução do reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e da satisfação das justas exigências da ordem pública.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) consagra o direito à liberdade pessoal, no seu artigo 5º, estabelecendo que ninguém pode ser dela privado, a não ser que seja preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal e que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.
Nos termos do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à liberdade e à segurança, de harmonia com a consagração do direito à liberdade individual como um direito fundamental.
O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto, como os próprios instrumentos de direito internacional e a Constituição da República Portuguesa, admitem.
As medidas de coação são, justamente, meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias37.
A prisão preventiva é aplicável, quando estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artigo 202º do Código de Processo Penal, se verifique algum dos perigos previstos no artigo 204º do mesmo diploma.
Quanto aos pressupostos legais de carácter geral, (aplicáveis quer à prisão preventiva, quer a qualquer outra medida de coação diferente do TIR), referem-se à verificação de algum ou alguns dos perigos enumerados nas alíneas a) a c) do artigo 204º do Código de Processo Penal: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação da investigação; c) Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa – que não são de verificação cumulativa.
Quanto aos pressupostos de carácter específico, encontram-se estabelecidos no artigo 202º nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, e são cumulativos: a existência de fortes indícios da prática de crime; que o crime indiciado seja doloso; que o crime indiciado corresponda a criminalidade violenta ou seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
E é, no elenco de medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, a mais gravosa para os direitos fundamentais do arguido, dado implicar a total restrição da sua liberdade individual.
Por tal razão tem natureza subsidiária e excecional, o que significa que só deve ser aplicada, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira, concretamente, para a aquisição e conservação dos meios de prova e para garantir a presença do arguido nos atos processuais, sobretudo, na audiência de discussão e julgamento.
Deve, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coação, com exceção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas.
É o que decorre das normas contidas nos artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do Código de Processo Penal, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
O artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, tal como em todos os demais campos de aplicação, em matéria de aplicação das medidas de coação o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito»38.
Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coação implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coação, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação), que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio39.
Feitas estas considerações de carácter geral, que hão de ser tidas em conta na verificação da existência dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de coação imposta aos arguidos recorrentes, é tempo de nos debruçarmos sobre os concretos aspetos assinalados nas conclusões extraídas das motivações dos recursos dos arguidos.
iv.5.1. Da (in)suficiência dos indícios
Os recorrentes DD, HH, AA, BB, EE e GG invocaram, nos respetivos recursos, a ausência de forte indiciação dos crimes que lhes foram imputados.
Alegam, para o efeito, que «Não é imputado aos Arguidos um único facto concreto, mas apenas uma generalidade não sindicável» (DD e HH); «o vertido no despacho do MP não tem suporte probatório (expurgadas as nulidades e ilegalidades nas buscas e apreensões) e, por conseguinte, não tem a virtualidade de permitir discutir o tipo de crime de tráfico de estupefacientes na modalidade de co-autoria, ou seja, apreciação em sede de comparticipação. Nada ficando nem transbordando para a esfera do tipo de crime de associação criminosa», «não se sabe nem o Tribunal a quo descreve as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar, dos quais resulte que existe uma adesão e um “sentimento de pertença a algo superior”, que se impõe quando se visa a subsunção ao crime de associação criminosa do art.º 28º n.º 2 do DL 15/93» (AA e BB); «Os meios de prova que o Tribunal a quo se socorreu para a aplicação das medidas de coação resumem-se, fora aqueles que eventualmente resultaram da detenção em flagrante delito, à descrição de vigilâncias, não documentadas com fotogramas, da alegada conduta e movimentação dos Arguidos “percecionada” pelos OPC, isto é, resumem-se àquilo que a polícia declara ter observado, sem outro elemento de prova que confirme as suas “observações”» (EE); e, finalmente, «no despacho ora recorrido a descrição fáctica quanto ao ora Recorrente é manifestamente parca» (GG).
Vejamos.
Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», sendo que ao fazê-lo, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.08.201840, em posição que subscrevemos, “o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado41 e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos.
Sendo diferente o contexto probatório em relação ao momento da aplicação da medida de coacção – como é o caso – e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que não sendo conceitos semelhantes, claro está, de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283º, nº 2 quanto aos objectivos que visam em cada momento processual: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal.42 43
Essa idoneidade, porém, há de aferir-se pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas, e não pela respetiva substância.
Assim, se os indícios suficientes se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento44, os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa.
O despacho recorrido considerou fortemente indiciado o cometimento pelos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, JJ e II, como coautores, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
- um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 28º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei nº 23/2025, de 07 de março, punido com a pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência aos artigos 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1, todos do Código Penal, e
- um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21º, nº 1 e 24º, alíneas b), c) e f), por referência à tabela I-B do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei nº 23/2025, de 07 de março, punido com a pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência aos artigos 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1, todos do Código Penal.
Mais se considerou, na decisão recorrida, estarem fortemente indiciados todos os factos descritos no despacho de apresentação dos arguidos (integralmente reproduzido no auto de 1º interrogatório), convocando-se para o efeito a prova indicada nesse mesmo despacho de apresentação, mais se tomando em devida conta que todos os arguidos se remeteram ao silêncio.
E concluiu-se que os factos descritos eram (são) efetivamente integradores dos crimes imputados aos arguidos.
Nos recursos, queixam-se os recorrentes de que as respetivas atividades não estão suficientemente concretizadas, que é parca a descrição da atuação imputada a cada um deles e que, expurgadas as apreensões que entendem resultar de buscas ilegais, nada há nos autos que demonstre o seu envolvimento na atividade de tráfico de estupefacientes, e menos ainda numa associação criminosa dedicada ao tráfico de estupefacientes.
Mas não é verdade.
O despacho de apresentação dos arguidos a 1º interrogatório, com o teor que acima se transcreveu, descreve todas as movimentações observadas aos arguidos dentro do território nacional, identificando cada um deles, e detalhando os atos praticados, que vieram a culminar no transporte para o nosso país de, pelo menos, 1.394,900 kgs (1.146,35 + 174,700 + 63,85), ou seja, quase uma tonelada e meia de cocaína (que foi apreendida).
Ao contrário do pretendido pelos recorrentes, já vimos que as buscas e apreensões levadas a cabo nos presentes autos cumpriram as disposições legais aplicáveis, constituindo prova válida, pelo que nada há a expurgar dos factos comunicados aos arguidos.
Não podemos, por isso, deixar de concordar com o Mmo JIC a quo, quando refere que “O principal e mais evidente indício da prática do crime por parte dos arguidos são, desde logo, as apreensões de produto estupefaciente efectuadas, quando os arguidos (aqueles que foram detidos em flagrante delito) efectuavam o descarregamento da embarcação, sendo certo que posteriormente viriam a ser detectadas outras quantidades do mesmo produto, quer na residência buscada quer nos veículos automóveis também eles buscados.
Quanto aos arguidos não detidos em flagrante delito, mas na sequência de mandados de detenção da autoridade de polícia criminal, a respectiva ligação a esse produto resulta das vigilâncias e seguimentos efectuados pelo órgão de polícia criminal que executava os actos de investigação e que os viria a relacionar com os locais onde se encontrava o produto apreendido e demais arguidos.
Estas diligências são coerentes com os autos de apreensão e testes rápidos realizados, conforme elementos de prova que abaixo se indicam” – mencionando-se em seguida os concretos elementos de prova colhidos nos autos.
A este respeito, importa dar nota de que as «observações» feitas pelos órgãos de polícia criminal – que presenciaram, por via dos seguimentos e vigilâncias realizados, a atividade desenvolvida pelos arguidos durante mais de três meses – não carecem da recolha de «fotogramas» para constituírem prova válida: em julgamento, os elementos da Polícia Judiciária envolvidos na investigação terão oportunidade de prestar depoimento, como testemunhas, relatando o que efetivamente viram (e que verteram nos autos de diligência externa/vigilância), quer as suas observações tenham, ou não, sido fixadas em qualquer outro suporte. Os OPC não são uma espécie desqualificada de testemunhas, não podendo afirmar-se que inexiste prova porque “apenas” os OPC presenciaram os factos.
Assim, ressalvando a circunstância de a investigação ainda se encontrar em curso, os sólidos indícios já recolhidos nos autos apontam claramente para o cometimento, por parte de todos os arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes, que é agravado, desde logo, face à quantidade de estupefaciente detida, potenciando a respetiva distribuição a um grande número de pessoas, e aos proventos económicos que a mesma seria apta a gerar, sendo certo que está em causa a realização de uma operação de tráfico de estupefacientes de âmbito transnacional (cf. artigo 24º, alíneas b), c) e f) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro).
O crime de tráfico de estupefacientes, como se sabe, acha-se, no nosso ordenamento jurídico, estruturado em torno de um tipo-base, construído de forma ampla e abrangente – definido no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93.
Como exemplarmente se expõe no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.200745, que citamos por todos os que se vêm debruçando, de modo uniforme, sobre o tema: «A previsão legal do artigo 21º do DL 15/93, de 22-01, a exemplo do “antecessor” artigo 27º do Decreto-Lei nº 480/83, de 13-12, contem a descrição da respectiva factualidade típica, de maneira alargada, contendo o tipo fundamental, matricial.
Trata-se de um tipo plural, com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação.
Não importa ao preenchimento deste tipo legal a intenção específica do agente, os seus motivos ou fins a que se propõe; o conhecimento do fim apenas pode interessar para efeitos de determinação da ilicitude do facto.
O tráfico de estupefacientes tem sido englobado na categoria do “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido”, que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo.
A consumação verifica-se com a comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente.
[…]
O crime em causa é um crime de trato sucessivo, em que a mera detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação (é um crime de perigo presumido) para ser transaccionada - acórdão do STJ de 29-06-1994, CJSTJ1994, tomo2, 258.
O crime de tráfico de estupefacientes enquadra-se na categoria dos crimes de perigo abstracto: aqueles que não pressupõem nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a um desses bens jurídicos.
O perigo presumido envolve-se na mera comprovação da detenção de uma determinada quantidade de substância tóxica, independentemente da real demonstração do perigo, ou o que dá no mesmo, da intenção de transmiti-la.
Cada uma das actividades previstas no preceito, sem mais, é dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime.
Trata-se de crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige para a sua consumação a verificação de um dano real e efectivo; o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral), como se refere nos acórdãos de 12-02-1986, BMJ 354, 331, de 30-04-1986, BMJ 356, 166, de 23- 09-1992, BMJ 419, 464, de 24-11-1999, BMJ 491, 88, de 01-06-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, 239, de 04-10-2006, processo 2549/06-3ª, de 11-10-2006, processo 3040/06-3ª, de 12-04-2007, processo 1917/06-5ª, de 19-04-2007, processo 449/07-5ª.”
Pode, pois, afirmar-se que a prática de qualquer um dos atos elencados (maxime, a simples detenção de estupefaciente), desacompanhada da prova de quaisquer outras circunstâncias que permitam diverso enquadramento jurídico, preenche o tipo-base previsto no referido artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93. No caso, como se viu, a factualidade fortemente indiciada aponta para o cometimento do crime em questão na forma agravada, como se entendeu na decisão recorrida, que, também neste âmbito, não nos merece qualquer censura.
Uma nota, ainda, sobre a participação de cada um dos arguidos nos factos.
Como considerou o Mmo JIC a quo, com apoio na matéria de facto fortemente indiciada, os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, ou seja, em coautoria.
Escreve Pedro Pato46, a propósito da qualificação de condutas subsumíveis ao crime de tráfico de estupefacientes como (co)autoria, que “deve salientar-se que a descrição ampla do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, que reflete um propósito de mais intensa e severa punição, tende a esbater tal distinção. Há condutas que, em relação a outros crimes, poderiam ser qualificadas como de cumplicidade e que essa descrição ampla do tipo equipara à autoria.
[…]
A respeito da co-autoria, a jurisprudência vem salientando a tese geralmente seguida de que a actividade do co-autor pode ser parcial, não tem de abranger todos os actos praticados em ordem à obtenção do resultado pretendido, desde que se verifique a consciência de cooperação no resultado comum (assim, por exemplo, os Acs. do STJ de 10.7.03, proc. N.º 03P3399; de 22.7.03, proc. N.º 03P3364; de 13.6.04, proc. N.º 04P1407; e o AC. do TRP de 5.11.08, proc. N.º 0814979, todos in www.dgsi.pt). A esta luz, e invocando geralmente a teoria clássica do “domínio do facto”, a jurisprudência portuguesa tem considerado co-autores: quem estava encarregue de prevenir a aproximação das autoridades policiais ao local, sendo certo que as transacções só se efectuavam depois de essa pessoa fazer um sinal gestual com a mão de que tudo estava controlado (Ac. do STJ de 9.2.94, in CJ-STJ, II, 1, p. 223); quem acede a acompanhar outros, num táxi, ao local combinado para receber heroína e transportar droga, enquanto outros dois seguem num carro particular, de onde vão telefonando assiduamente para essa pessoa, para ver se tudo decorre como combinado (Ac. do STJ de 22.7.03, proc. N.º 03P3364, in www.dgsi.pt) quem vigia e controla a fila da consumidores, enquanto outros vendem, e, por vezes, também vende, alternando com esses outros (Ac. do STJ de 27.6.02, proc. N.º 02P3211, in www.dgsi.pt); quem, a troco de mil euros, acompanhou o condutor de uma aeronave que transportou 270 kg de haxixe, carregou os fardos em questão e os retirou da aeronave, assim como o condutor de um automóvel que também transportou esse haxixe, só se apercebendo que se tratava desse produto depois de iniciar a condução e sem que se tenha provado o recebimento de contrapartidas (Ac. do STJ de 22.3.07, proc. N.º 0694808, in www.dgsi.pt); quem aluga um veículo utilizado para transportar droga (Ac. do STJ de 10.7.03, proc. N.º 03P3319, in www.dgsi.pt); quem recolhe e entrega dinheiro das vendas (Ac. do STJ de 26.2.04, proc. N.º 04P267, in www.dgsi.pt); ou a mulher que procedia, embora com subalternização ao marido, à preparação para venda da droga anteriormente adquirida (Ac. do STJ de 18.12.91, in BMJ N.º 412, p. 214).”
Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.01.202047: “A coautoria pressupõe, pois, um elemento subjetivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada ação típica, e um elemento objetivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte direta na execução. A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os atos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. O autor deve ter o domínio funcional do facto; o coautor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a atividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objetivo acordado se tem de revelar necessária à realização da finalidade pretendida.”
No caso, independentemente dos locais onde foi apreendido o estupefaciente, a factualidade fortemente indiciada permite a conclusão de que todos os arguidos dispunham do domínio funcional do facto, nos moldes consentidos pela descrição abrangente do tipo penal em causa, sendo essencial a colaboração entre todos eles estabelecida – desde logo, nas sucessivas deslocações por via marítima, compondo os arguidos as tripulações das embarcações envolvidas na operação, e desempenhando tarefas específicas (e essenciais) como a realização de reparações nas embarcações, na obtenção de meios de transporte e alojamento/armazenamento e no concreto transporte do estupefaciente, em que todos intervieram, tal como se descreve no despacho de apresentação – o qual, ao contrário do sugerido pelos recorrentes, não é vago, nem genérico (como acima se pode ler).
Neste quadro de circunstâncias, e considerada a descrição típica do crime em causa, não podemos deixar de concluir, como concluiu o Tribunal recorrido, que os arguidos incorreram, todos eles, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, tal como previsto nos artigos 21º e 24º, alíneas b), c) e f), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B ao mesmo anexa, sendo ainda evidente que atuaram de forma dolosa, já que decorre de forma clara da materialidade objetivamente apurada que conheciam a atividade em que estavam envolvidos, não podendo ignorar, como não ignoraria qualquer cidadão médio, o respetivo caráter proibido e punido por lei.
Acresce que a circunstância de nem todos os arguidos terem sido observados a praticar todos os atos executivos não afasta a forte indiciação da respetiva integração numa operação criminosa única.
Como reiteradamente vem sendo afirmado pela jurisprudência, em matéria de tráfico de estupefacientes desenvolvido no quadro de estruturas organizadas, a participação criminosa não exige a realização material de todos os atos do iter executivo, bastando a adesão consciente ao plano comum e a execução de tarefas funcionalmente integradas nesse plano.48
O conjunto dos elementos recolhidos permite concluir, com o grau de probabilidade exigível nesta fase processual, pela participação concertada de todos os recorrentes na operação internacional de introdução e transporte de cocaína.
Só esta indiciação já seria bastante para que se pudesse admitir a sujeição dos arguidos à medida de coação de prisão preventiva, atenta a moldura penal abstratamente aplicável ao crime em questão (claramente superior a 5 anos de prisão).
Não obstante, também a indiciação da prática do crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 28º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, se mostra solidamente fundada.
Com efeito, dispõe o citado artigo 28º, no que aqui releva, que “1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Quem prestar colaboração, direta ou indireta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, a lei não exige, para a prática do crime de associação criminosa, que os respetivos agentes tenham a convicção de “pertencer a algo superior”, ou que a associação tenha que evidenciar uma vontade própria, distinta da dos elementos que a compõem49.
O que a lei releva é a atividade colaborativa de todos os membros da associação criminosa, e a consciência de atuar de acordo com esse plano colaborativo, que é estável, e não destinado à prática de um ato isolado50 – como é o caso nos presentes autos.
Em nenhuma das várias disposições que tipificam como crime a associação criminosa, foi exigido, pelo legislador, que só se possa falar de associação criminosa quando o encontro de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos membros singulares da mesma51.
Face ao que já se apurou nos autos, resulta evidente que todos os arguidos se inserem numa estrutura organizada, com poder económico suficiente para lhes permitir convergirem em Portugal a partir de distintos pontos da Europa, instalarem-se neste país, onde não residem e não exercem qualquer atividade profissional lícita, tripularem embarcações (deslocando-se com as mesmas para alto mar e aportando em locais próximos das rotas do tráfico de estupefacientes proveniente da América do Sul, como as Canárias ou o Norte de África) e utilizarem veículos automóveis e alojamentos para procederem ao transporte terrestre e ocultação dos estupefacientes que projetam disseminar pela Europa.
A conclusão de que existe esta associação criminosa é, por isso, óbvia.
Em todo o caso, repetimos, bastaria a forte indiciação da prática do crime de tráfico de estupefacientes para assegurar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 202º do Código de Processo Penal.
iv.5.2. Dos pressupostos para a prisão preventiva
Quanto aos pressupostos constantes do artigo 204º do mesmo diploma legal, considerou o Tribunal recorrido verificados os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, contemplados nas alíneas a) e c) do preceito citado.
A este respeito, os recorrentes, no essencial, limitaram-se a pugnar pela inexistência de tais perigos, afirmando que o facto de serem cidadãos estrangeiros não pode, por si só, fundamentar o receio de fuga, e esgrimindo a ausência de antecedentes criminais e o afirmado enquadramento social e familiar, esteando as respetivas objeções na ausência de demonstração de que qualquer medida de caráter não detentivo, como as apresentações periódicas ou a proibição de se ausentarem do território nacional, não fosse bastante para acautelar o prosseguimento do processo e a respetiva comparência em julgamento, chegando mesmo a alegar que, deferida a sua pretensão e sabendo os arguidos que, se incumprissem aquelas medidas, seriam sujeitos a prisão preventiva, jamais as incumpririam...
Trata-se, porém, de objeções de caráter genérico, que desconsideram as circunstâncias efetivamente tidas em conta na decisão recorrida.
Repare-se que, no despacho aqui em causa e ao contrário do sugerido pelos recorrentes, vêm expressamente indicadas as circunstâncias concretas que justificaram o enquadramento dos mencionados perigos: por um lado, a propósito do perigo de fuga, consignou-se derivar o mesmo da circunstância de serem os arguidos “todos estrangeiros, sem ligação ao território nacional já que para aqui se deslocam por curtos períodos, indicaram morada em país estrangeiro assim como actividade laboral que exercerão no país no qual residem mas que não é o território nacional”, a que se associam as elevadas molduras penais legalmente previstas para punição dos crimes em causa.
Já no que se reporta ao perigo de continuação da atividade criminosa, relevou-se no despacho recorrido que “o crime em causa, de tráfico de estupefacientes, transnacional, envolve meios e é causador de grande alarme social e indicia pela temeridade com que é praticado a ausência de mecanismos inibidores endógenos na pessoa dos respectivos agentes que os determinem, sem controlo externo, a não praticar crimes ou abandonar a prática em que estão envolvidos”, mais se aditando que “os arguidos demonstraram ter ao seu alcance meios logísticos importantes e dispendiosos, como embarcações e disponibilidade financeira para fazê-los operar, arrendar locais de aportamento, imóveis e veículos, indiciadores de grande poderio financeiro para a execução das operações ilícitas que vieram a ser detectadas”, sublinhando-se que “em uma só operação foi possível apreender quase uma tonelada e meia de cocaína, em operação de desembarque que aponta para clara ligação aos pontos mundiais onde tal estupefaciente é produzido em grande escala”.
Não ignorou o Tribunal a quo, na decisão sob recurso, a ausência de antecedentes criminais dos arguidos ou o seu putativo enquadramento social, o que considerou, na sua sucinta fundamentação, foi que tais aspetos não afastam a concreta existência dos perigos supra apontados.
Afigura-se-nos que com razão.
Constitui entendimento pacífico da jurisprudência, o de que o perigo de fuga não se presume, nem decorre automaticamente da gravidade dos crimes imputados, exigindo antes uma apreciação concreta das circunstâncias pessoais dos arguidos.52
Todavia, no caso concreto, verifica-se uma conjugação de fatores de excecional relevo, que não pode ser ignorada. Senão vejamos:
i) todos os arguidos são cidadãos estrangeiros;
ii) nenhum possui residência estável em Portugal;
iii) nenhum exerce atividade profissional conhecida em território nacional;
iv) nenhum possui laços familiares, sociais ou patrimoniais relevantes no país;
v) a atuação apurada reveste inequívoca dimensão transnacional;
vi) os crimes indiciados são puníveis com penas de prisão particularmente severas;
vii) os arguidos têm plena consciência da gravidade dos factos e da elevada probabilidade de futura condenação.
Em lugar paralelo, afirmou expressamente o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 07.11.202353, que a circunstância de o arguido residir no estrangeiro, não possuir qualquer ligação a Portugal, nem morada em território nacional constitui elemento particularmente relevante para a afirmação do perigo de fuga, por evidenciar a facilidade de subtração à ação da justiça.
Por outro lado, como vem sendo jurisprudencialmente sustentado, é de considerar que a inexistência de raízes familiares, profissionais ou patrimoniais no território nacional, quando associada à imputação de crimes de tráfico internacional de estupefacientes, constitui fator de forte densificação do perigo previsto no artigo 204º, alínea a), do Código de Processo Penal54.
No caso dos autos, a capacidade logística demonstrada pelos arguidos para se deslocarem entre países, utilizarem embarcações marítimas e integrarem um circuito internacional de transporte de cocaína evidencia, de forma particularmente intensa, a facilidade objetiva de evasão.
Não merece, por isso, censura a decisão recorrida, ao considerar verificado, em concreto, o perigo de fuga.
No que se reporta ao perigo de continuação da atividade criminosa, importa recordar que o juízo a formular sobre o mesmo tem natureza prospetiva, devendo assentar numa avaliação de prognose baseada nos factos indiciados e nas regras da experiência comum55.
Quanto a esta matéria, apresentam especial relevo os seguintes elementos:
i) estamos perante uma operação de tráfico internacional de cocaína por via marítima;
ii) foi utilizada uma embarcação especialmente vocacionada para o transporte do estupefaciente;
iii) existia uma «casa de recuo» destinada ao armazenamento da droga;
iv) foram mobilizados diversos veículos automóveis;
v) participaram na «operação» dez indivíduos agindo de forma coordenada;
vi) as vigilâncias revelaram contactos permanentes entre todos os intervenientes e deslocações conjuntas entre os diversos locais operacionais;
vii) a operação pressupõe avultado investimento financeiro e inserção numa estrutura criminosa organizada.
Trata-se manifestamente de uma atividade criminosa profissionalizada, estável e necessariamente integrada numa cadeia internacional de abastecimento de droga, sendo de considerar que o perigo de continuação da atividade criminosa pode inferir-se da dimensão da operação, do investimento realizado, dos lucros expectáveis e da inserção dos arguidos numa rede de tráfico organizada56.
Por outro lado, a jurisprudência, de forma largamente maioritária, vem salientando que, relativamente a crimes de tráfico de estupefacientes praticados em rede, a obrigação de permanência na habitação oferece escassas possibilidades de neutralização do risco de continuação da atividade criminosa, atenta a possibilidade de manutenção dos contactos e da coordenação da atividade ilícita à distância57.
Ora, no caso presente, não estamos perante uma intervenção episódica ou ocasional: a articulação funcional dos dez arguidos, a vigilância policial prévia evidenciando atuação concertada, as sucessivas deslocações entre embarcações, veículos e «casa de recuo», e a própria quantidade e natureza da droga apreendida permitem concluir que os recorrentes não agiam isoladamente, mas integrados numa estrutura criminosa de significativa capacidade logística.
Consequentemente, segundo as regras da experiência comum, é altamente provável que, uma vez restituídos à liberdade, retomem atividade da mesma natureza ou mantenham ligação à organização criminosa que serviam.
Mostra-se, por isso, plenamente verificado o perigo de continuação da atividade criminosa previsto no artigo 204º, alínea c), do Código de Processo Penal, como acertadamente se considerou na decisão recorrida.
Como já se referiu, nos termos dos artigos 191º, 193º, 202º, nº 1, alínea a), e 204º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada quando as restantes medidas de coação se revelem inadequadas ou insuficientes.
No caso, considerada a intensidade dos fortes indícios, a gravidade do tráfico internacional de cocaína imputado, a inexistência de quaisquer ligações dos arguidos ao território nacional, e os concretos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, não se vislumbra qualquer outra medida de coação apta a salvaguardar as finalidades cautelares do processo.
Acresce que os factos indiciados não traduzem uma situação de tráfico de rua ou de mera detenção ocasional de produto estupefaciente, antes revelam uma operação de tráfico internacional de cocaína, com utilização de embarcações, veículos automóveis e local de armazenamento, envolvendo vários intervenientes com funções diferenciadas, o que pressupõe uma estrutura organizativa sofisticada, meios financeiros significativos e integração dos intervenientes numa cadeia criminosa internacional.
A este respeito, salientou-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.202058, que o transporte marítimo de elevadíssimas quantidades de estupefaciente mediante embarcações especialmente utilizadas para esse efeito, articuladas com outros elementos e orientações externas, constitui manifestação típica de estruturas criminosas permanentes, dotadas de elevada capacidade organizativa e económica, incompatível com uma atuação isolada ou meramente ocasional dos respetivos intervenientes.
Nesse aresto refere-se ainda que operações de tráfico internacional por via marítima, envolvendo elevadas quantidades de cocaína e sofisticada logística de navegação e transporte, constituem forte indicador da integração dos agentes numa organização criminosa transnacional.
Também o Supremo Tribunal de Justiça tem destacado a particular gravidade do tráfico internacional realizado por via marítima. Com efeito, no acórdão daquele Supremo Tribunal de 15.01.202559, valorizou-se especialmente a circunstância de estar em causa transporte marítimo internacional de estupefacientes, envolvendo embarcações e estruturas organizadas de transporte, realçando as elevadíssimas exigências de prevenção geral associadas a este fenómeno criminoso.
Por sua vez, no acórdão de 03.04.202560, , o Supremo Tribunal de Justiça reafirmou que o tráfico internacional de cocaína constitui uma das manifestações mais graves da criminalidade organizada transnacional, sendo os agentes responsáveis pelo transporte elemento essencial da cadeia de distribuição internacional da droga.
Estas considerações assumem particular relevância na apreciação dos perigos cautelares. Com efeito, a atuação integrada numa estrutura internacional de tráfico de cocaína evidencia a existência de contactos, apoio logístico, capacidade de deslocação internacional e inserção em circuitos criminosos que aumentam significativamente quer o perigo de fuga quer o perigo de continuação da atividade criminosa.
A circunstância de os arguidos terem sido observados em sucessivas vigilâncias deslocando-se conjuntamente entre embarcações, veículos e a denominada «casa de recuo», bem como o facto de algumas das embarcações terem efetuado saídas para o mar alto antes da apreensão, revela uma atuação concertada que ultrapassa largamente a mera presença ocasional no local da descarga.
Segundo as regras da experiência comum, quem integra uma operação de introdução marítima de cocaína em território europeu, com o grau de organização revelado nos autos, dispõe necessariamente de contactos internacionais, de apoio externo e de mecanismos de mobilidade suscetíveis de facilitar de forma particularmente intensa a evasão à ação da justiça e o prosseguimento da atividade criminosa.
A conjugação de todas as indicadas circunstâncias levou o Tribunal a quo a concluir não só pela evidente verificação do perigo, sério e concreto, de continuação da atividade criminosa por parte dos recorrentes, mas também pela falência das medidas de coação de caráter não detentivo no acautelamento de tais perigos. Não vemos razão para discordar de tal avaliação.
A gravidade objetiva do crime que vem indiciado e a previsibilidade de condenação em pena de prisão efetiva justificam, do ponto de vista da proporcionalidade, a imposição da prisão preventiva como medida coativa a qualquer um dos arguidos.
Por outro lado, tal como considerou a decisão recorrida, nenhuma outra medida se mostra adequada a afastar os aludidos perigos, sendo, por outro lado, certo que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica se mostra, desde logo, inviabilizada pela circunstância de nenhum dos arguidos ter residência em território nacional, inexistindo qualquer habitação em que pudessem ser confinados e que fosse suscetível de cumprir os demais requisitos da imposição de tal medida (sendo certo que, como acima se referiu, em casos de tráfico de estupefacientes com as características do que aqui se examina, a obrigação de permanência da habitação revela-se absolutamente inadequada para salvaguardar as exigências cautelares impostas pelo caso).
Em conclusão, a decisão recorrida mostra-se suficientemente fundamentada e encontram-se preenchidos os pressupostos, quer os de carácter geral quer os de carácter específico, legalmente exigidos para que aos arguidos recorrentes pudesse ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, medida essa que, de entre o elenco das medidas de coação que a lei prevê, é a única que, por ora, se mostra capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, designadamente os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, 191º, nº 1, 193º, 202º e 204º, todos do Código de Processo Penal, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcedem integralmente os recursos, mantendo-se todos os recorrentes em prisão preventiva.

V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo que determinou a sua sujeição a prisão preventiva.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC para cada um deles.
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.

Lisboa, 09 de julho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
(Juíza Desembargadora Relatora)
Ana Lúcia Gordinho
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Rui Coelho
(Juiz Desembargador Adjunto)
____________________________________________
1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
2. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, págs. 321-322.
3. Só assim não será quando o inquérito se inicie com a detenção dos arguidos, na medida em que, não se encontrando ainda pendente processo, caberá ao Ministério Público do local onde os arguidos forem detidos, obtendo nessa ocasião notícia do crime, determinar a respetiva apresentação ao juiz de instrução criminal competente naquela circunscrição territorial. Esta não é, no entanto, a situação dos autos (a investigação já se encontrava em curso antes da detenção e o processo pendia já num DIAP distinto do situado no local da detenção).
4. No processo nº 56/09.0TELSB-A.L1-9, relatado pelo Desembargador João Abrunhosa, acessível em www.dgsi.pt..
5. Nesse sentido, por todos, ver o acórdão da RP de 13/04/2011, relatado por Maria do Carmo da Silva Dias, in JusNet 2115/2011, do qual citamos: “…a própria alteração da redacção actual do art. 17º do CPP (tendo o legislador substituído a expressão "inquérito" por "processo"), fruto da reforma aprovada pela, «só pode querer significar que se pretendeu, no conceito de "processo", abarcar todas as situações que a doutrina, por simplificação ou convicção científica, apresenta somente três (inquérito, instrução e julgamento), mas também (...) abrange já a fase da "Notícia do crime", consubstanciada no auto de notícia por detenção em flagrantes delito".…”.
6. Neste sentido, ver Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, Editorial Verbo, 2009. p. 130.
7. Neste sentido ver, por todos, Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª Edição, 2011, p. 763.
8. No processo nº 0646073, relatado pelo Desembargador Custódio Silva, acessível em www.dgsi.pt..
9. As referências devem considerar-se atualmente efetuadas para os artigos 119º, nº 1, e 130º, nos 1 e 2, alíneas a) e b), da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ).
10. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, págs. 888-889.
11. Comentário…, cit., pág. 913.
12. Alegou, a este respeito, que: “A falta de presença de defensor no ato de detenção e de recolha probatória, bem como omissão de interprete na sua língua materna em l.º Interrogatório Judicial e a omissão de entrega ao Arguido de despacho de apresentação traduzido para letão, com a forma, conteúdo e expressões linguistas que permitam a sua cabal compreensão, viola o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, al. j), 64.º, n.º 1, al. d), 92.º, n.º 2 e 3 e 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, assim como os artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentals da União Europeia, o artigo 6.º, n.º 3 da CEDH e os artigos 8.º, n.º 4 e 32.º, n.º 3 da CRP.”
13. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2014, de 03.07.2014, no processo nº 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, Relatora: Conselheira Isabel Pais Martins, publicado no Diário da República nº 183/2014, Série I de 23.09.2014, e também disponível em www.dgsi.pt..
14. Cf., a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.10.2013, no processo nº 389/11.6PALGS.E1, relatado pela, então, Desembargadora Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt..
15. Processo nº 9783/82, cujo texto integral pode ser acedido em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57614
16. No processo nº 53/19.8GACUB-C.E1, relatado pelo Desembargador João Amaro, acessível em www.dgsi.pt..
17. No processo nº 351/11.9GALNH-A.L1-5, relatado pelo Desembargador João Ferreira, igualmente acessível em www.dgsi.pt..
18. No processo nº 399/22.8GESLV.E1, relatado pelo Desembargador Fernando Pina, acessível em www.dgsi.pt..
19. Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:62022CA0242
20. Acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62016CJ0278
21. Importa relevar que nem sequer foi solicitado o consentimento de qualquer dos arguidos para a realização das buscas (que foram determinadas por OPC), pelo que nem sequer se coloca aqui a hipótese de não terem os arguidos compreendido o alcance desse consentimento (que não deram, repete-se).
22. Aprovada, por ratificação, pela Resolução 60-B/97 da Assembleia da República.
23. Cf. artigo 8º da CNUDM/UNCLOS e artigo 6º da Lei nº 34/2006, de 28 de julho.
24. No processo nº 07P1496, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, acessível em www.dgsi.pt..
25. No processo nº 44/23.4JAFAR.S1, relatado pelo Conselheiro Celso Manata, e acessível em https://juris.stj.pt/44%2F23.4JAFAR.S1/buFr5cZuzl0EA7e1e7ty4yFaRfc?search=wfybUcc7Rht3Ug0ft1s
26. No processo nº 99/23.1JAFAR.S1, relatado pelo Conselheiro João Rato, acessível em www.dgsi.pt..
27. No processo nº 335/22.1JELSB.L1-5, relatado pela Desembargadora Sandra Ferreira, acessível em www.dgsi.pt..
28. Vd., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2006, no processo nº 06P2321, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, acessível em www.dgsi.pt..
29. No processo nº 41/11.2PEVR.E1, relatado pelo, então, Desembargador António João Latas, acessível em www.dgsi.pt..
30. Como refere, por todos, Ana Luísa Pinto, “A realização de uma busca tem assim, como regra fundamental, o cumprimento dos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade” – cfr est. citado pág. 420.
31. Conforme se refere no citado Ac RL de 22.12.2009, “…sabendo-se a abrangência que o crime de “tráfico” de droga (art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1) tem, bastando para tal a simples detenção de droga, e sabido também que o arguido tinha saído de casa e tinha consigo cerca de 70 g de cocaína – se tudo isto for assim – pode-se aceitar que, imediatamente antes de ser detido, ele estava na prática de um crime de tráfico inclusive no período de tempo em que esteve ou passou por sua casa. Pelo que, nessa ocasião, havia um flagrante delito.”.
32. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3ª ed., Almedina, 2021, págs. 595-596.
33. Comentário…, cit., págs. 626-627.
34. Vd., por todos o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.09.2024, no processo nº 7/23.0GAPTM.E1, relatado pelo Desembargador Edgar Valente, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/226630/.
35. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 1051.
36. Comentário…, cit., pág. 1053.
37. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254.
38. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 264.
39. Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2019, no processo nº 65/19.1JBLSB-A.L1-3, Relatora: Desembargadora Cristina Almeida e Sousa. Vd. ainda, entre tantos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.01.2016, no processo nº 576/14.5GEALRF.L1-9, Relator: Desembargador Antero Luís, e de 19.06.2019, no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, Relator: Desembargador João Lee Ferreira, todos acessíveis em www.dgsi.pt
40. No processo nº 142/17.3JBLSB-A.S1, Relator: Conselheiro Nuno Gomes da Silva, em www.dgsi.pt
41. Cfr Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 3ª ed. pag 1270
42. Cfr “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar et all., 2ª ed. pag 817
43. Neste sentido também Jorge Silveira, “O Conceito de Indícios no Processo Penal Português”, em https://www.odireitoonline.com
44. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 261.
45. No processo nº 07P3406, Relator: Conselheiro Raul Borges, acessível em www.dgsi.pt..
46. In Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. Paulo Pinto de Albuquerque/José Branco, Vol. 2, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 492-494.
47. No processo nº 476/13.6JAPRT.P1, Relator: Desembargador Jorge Langweg, acessível em www.dgsi.pt..
48. Vd., a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2018, no processo nº 5/16.0GAAMT.S1, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, acessível em www.dgsi.pt
49. Neste exato sentido, vd. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, no processo nº 1190/20.KRPRT-A.P1, relatado pela Desembargadora Liliana de Páris Dias, em https://jurisprudencia.pt/acordao/226460/
50. Como escreve Anabela Morais (in “Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal)”, Revista Julgar Online, dezembro de 2019), “constituem elementos do tipo legal de o crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º do Código Penal [com lugar paralelo no artigo 28º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro]: (i) o elemento organizativo; (ii) o elemento finalístico; e (iii) o elemento de estabilidade associativa, bastando para a verificação deste ilícito a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projecto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade e que entre os seus membros se observem laços de disciplina.
51. Anabela Morais, loc. cit., pág. 50.
52. Cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2025, no processo nº 3153/25.1T9LSB-A.L1-3, relatado pela Desembargadora Ana Rita Loja, acessível em www.dgsi.pt
53. No processo nº 2024/23.0GBABF-A.E1, relatado pela Desembargadora Margarida Bacelar, em www.dgsi.pt
54. Cf., entre outros, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2025, no processo nº 2031/24.6T9LRS-A.L1-3, relatado pela, então, Desembargadora Maria da Graça dos Santos Silva, em www.dgsi.pt , e o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2023.
55. Cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024, no processo nº 519/23.5JELSB-B.L1-9, relatado pela Desembargadora Paula Bizarro, em www.dgsi.pt
56. Cf., a propósito, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2025, no processo nº 51/24.0PESXL-A.L1-3, relatado pelo Desembargador João Bártolo, em www.dgsi.pt, e o já citado acórdão TRL de 18.06.2025.
57. Cf., além do já citado acórdão TRL de 18.06.2025, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2020, no processo nº 27/20.6GBALM-A.L1-5, relatado pelo Desembargador Luís Gominho, em www.dgsi.pt
58. No processo nº 206/18.6JELSB.L1-5, relatado pelo Desembargador Ricardo Cardoso, em www.dgsi.pt
59. No processo nº 37/23.1JAFAR.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Vasques Osório, acessível em www.dgsi.pt
60. No processo nº 70/24.6JELSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, em www.dgsi.pt
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