Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0269903
Nº Convencional: JTRL00017874
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO
COMPETÊNCIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
PODERES DE POLÍCIA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
Nº do Documento: RL199105080269903
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 ART55 N2 ART118 N2 ART119 B D ART123 ART248 ART261
ART263 N1 N2 ART267 N1 ART270 N2.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART10 N2 B F.
Sumário: I - O Ministério Público pode cometer à PJ actos típicos de inquérito sob sua direcção.
II - Não é ilegal o despacho do Procurador Geral da Républica que, de forma genérica, conferiu à Polícia Judiciária o encargo de investigar quaisquer crimes que lhe sejam denunciados ou de que tenha conhecimento nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra.
III - A GNR não pode praticar actos de inquérito, nomeadamente tomada de declarações ao arguido e ofendido, por sua iniciativa, só o podendo fazer por competência delegada pelo MP.