Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017874 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO COMPETÊNCIA DELEGAÇÃO DE PODERES PODERES DE POLÍCIA POLÍCIA JUDICIÁRIA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA | ||
| Nº do Documento: | RL199105080269903 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART53 ART55 N2 ART118 N2 ART119 B D ART123 ART248 ART261 ART263 N1 N2 ART267 N1 ART270 N2. L 47/86 DE 1986/10/15 ART10 N2 B F. | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público pode cometer à PJ actos típicos de inquérito sob sua direcção. II - Não é ilegal o despacho do Procurador Geral da Républica que, de forma genérica, conferiu à Polícia Judiciária o encargo de investigar quaisquer crimes que lhe sejam denunciados ou de que tenha conhecimento nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra. III - A GNR não pode praticar actos de inquérito, nomeadamente tomada de declarações ao arguido e ofendido, por sua iniciativa, só o podendo fazer por competência delegada pelo MP. | ||