Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM DO CASAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PRESUNÇÕES JUDICIAIS ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O proveito comum não se presume (artigo 1691.º,n.º3 do Código Civil). II- Não se presume pelo casamento, não se presume considerando que as dívidas contraídas por um dos cônjuges com a aquisição de bens passam a integrar o património comum do casal. III- A aceitar-se como legal o silogismo ( património comum, logo proveito comum) isso significaria a eliminação da exigência legal quanto à prova do proveito comum e a criação de uma nova norma segundo a qual o facto de uma dívida ser contraída na aquisição de um bem que pode integrar o património comum, faz presumir juris et de jure o proveito comum. IV- A regra constante do artigo 485.º, alínea d) do C.P.C. segundo a qual não se podem considerar confessados por acordo os factos para cuja prova se exija documento escrito ( o caso, por exemplo, do casamento) pode restringir-se, por interpretação, excluindo os casos em que o casamento é invocado como um facto episódico ou circunstancial, considerando-se então provado o casamento por mero acordo das partes sem junção do documento comprovativo V- Mas não é isso que sucede quando o casamento é invocado entre os RR para, com fundamento no regime de responsabilidade por dívidas que lhe é próprio, se obter a condenação solidária de um dos cônjuges por dívida contraída exclusivamente pelo outro cônjuge. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO BANCO […] S.A, propôs contra, JOSÉ […] e mulher MARIA […], esta acção com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a importância de € 6.593,60, acrescida de € 426,54 de juros vencidos até 11 de Setembro de 2003, € 17,06 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de € 6.593,60 se vencerem, à taxa anual de 18,74%, desde 12 de Setembro de 2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal, com fundamento em que, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, da marca FIAT […] a A. por contrato constante de título particular datado de 17 de Outubro de 2002, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. marido a importância de € 5.750,00. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A e o referido R marido, aquela emprestou a este a dita importância de € 5.750,00, com juros à taxa nominal de 14,74% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o respectivo imposto de selo e os prémios de seguro, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 176,73, com vencimento a primeira em 20 de Novembro de 2002, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga -conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. Mais foi acordado entre o A e o referido R. marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,74% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,74%. O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido, "ex vi" o disposto no Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro, "maxime" o disposto no artigo 6° deste Decreto-Lei. O A é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto nas alíneas (a) e ( i ) do artigo 3° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro. Quer a taxa de juro anual acordada para o empréstimo referido, quer a dita cláusula penal, são legalmente válidas por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Setembro, e atento não haver qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito. A capitalização de juros é também permitida, atento o disposto no artigo 560°, n.º 3, do Código Civil e no artigo 5°, n.º 4, do citado Decreto-Lei 344/78 e ainda, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1988, publicado na Tribuna de Justiça de Julho/Agosto de 1988, página 37. Sobre os ditos juros incide imposto de selo, à taxa de 4%, imposto de selo, a pagar à A, "ex-vi" o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo -120.º A, alínea a), e os seus nos 1 e 4.º, ao presente art.º 17 1.4 do actual Código de Imposto de Selo. O referido R. marido, das prestações referidas, não pagou a 2.ª e seguintes, vencida, a primeira, em 20 de Dezembro de 2002, vencendo-se então todas, tendo, contudo, pago a 3.ª das ditas prestações, com vencimento em 20/01/2003. O referido R marido não providenciou às transferências bancárias referidas -que não foram feitas -para pagamento das ditas prestações, nem o referido R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A. A falta de pagamento das ditas prestações implicou, de harmonia até com expressamente acordado, o vencimento de todas as demais prestações. Na data referida – 20/12/2002 – o R. marido ficou a dever à A. o valor das ditas 46 prestações, ou seja, € 8.129,58 (44 x € 176,73). Apesar de instado para pagar o seu débito, o R marido, não o fez, tendo procedido à entrega do veículo. Em 08 de Maio de 2003, o R marido, por intermédio do A, procedeu à venda do dito veículo, pelo preço de € 2.139,35, tendo a A., conforme acordado com o R. marido, ficado para si com essa quantia por conta das importâncias que o dito R. então devia, ou seja, não só a dita quantia de € 8.129,58 e os juros sobre ela vencidos desde 20/12/2002 até 08/05/2003 -juros estes que totalizavam já € 580,17 mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, mais € 23,20). A quantia de € 2.139,35 foi recebida nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 785° do Código Civil. Atenta a entrega referida no anterior artigo e o disposto no artigo 785° do Código Civil, o R marido ficou ainda ao A. a quantia de € 6.593,60 relativamente às prestações em dívida. Os juros vencidos desde 08 de Maio de 2003 até 11 de Setembro de 2003 sobre o dito montante de € 6.593,60 ascendem a € 426,54. O imposto de selo, sobre os juros referidos no anterior artigo 21°, ascende € 17,06, sendo, atento o referido, da responsabilidade do R. marido. O referido R. marido deve, assim, ao A. a dita importância de € 6.593,60 bem como, nos termos referidos, a quantia de € 426,54 de juros vencidos até ao presente -11 de Setembro de 2003 -mais a dita importância de € 17,06 de imposto de selo sobre esses juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 18,74%, se vencerem, sobre o dito montante de € 6.593,60 desde 12 de Setembro de 2003 até integral e efectivo pagamento e o dito imposto de selo sobre os juros vincendos. O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. - pelo que a R MARIA […] é solidariamente responsável com o R JOSÉ […] , seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas. Citados, os RR não contestaram. O Tribunal a quo, por despacho de fls. 18 a 21 e 27, convidou o A. a apresentar nova petição alegando o estado civil dos RR e quem são os respectivos cônjuges, concretizar as expressões “reverter em proveito comum do casal dos RR” e “se destinar ao património comum do casal dos RR” e juntar certidão de nascimento e casamento, o que este declarou não aceitar. Nos termos do disposto no art.º 484.º, n.º 1 do C. P. Civil, o Tribunal a quo considerou provados os factos articulados pela A e proferiu sentença na qual condenou o R no pedido e absolveu a R, com fundamento em que o A não demonstrou a existência do casamento e o respectivo regime de bens. Inconformada com essa decisão o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da acção, também, quanto à R mulher, formulando as seguintes conclusões: 1. ª Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR, ora recorridos. 2.ª No artigo 23º da petição inicial de fls., a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR na acção, ora recorridos. 3.ª Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o. 4.ª Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do artigo 784º, nº 2, do Código de Processo Civil. 5.ª A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784º, do Código de Processo Civil. 6.ª A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 23º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada. 7.ª Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 784º, nº 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.691º, nº 1, alínea c) do Código Civil. Os RR não apresentaram contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar são os acima descritos, fixados ex vi art.º 784.º do C. P. Civil. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem, tão só, em saber se a ausência de contestação por parte dos RR tem como consequência a prova do casamento entre eles, nos termos do art.º 784.º do C. P. Civil e a comunicabilidade da dívida em virtude do proveito comum. Vejamos. I. O casamento é um contrato civil (art.º 1577.º do C. Civil) submetido a uma disciplina legal imperativa, sendo obrigatório o seu registo (art.ºs 1651.º e 1669.º do C. Civil e art.º 1.º, n.º 1, al. d) e 2.º a 4.º do C. R. Civil) e que só pode ser provado por certidão (art.ºs 364.º, n.º 1 do C. Civil e art.º 4.º do C. R. Civil). Sendo a existência de casamento entre os RR invocado em juízo como facto constitutivo do direito invocado, só pode ser provado pela respectiva certidão, a qual não é substituída por confissão das partes. Tal só poderá admitir-se se o casamento for invocado como um facto episódico ou circunstancial (1), qualidade em poderá admitir-se a existência do mesmo pela simples alegação da sua existência. Não é isso que sucede no caso sub judice em que a A. invoca o casamento entre os RR para, com fundamento no regime de responsabilidade por dívidas que lhe é próprio, obter a condenação da R a responder, solidariamente, por uma divida do R. Tratando-se de um facto constitutivo do seu direito competia-lhe fazer a sua prova (art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil) e pela forma legalmente estabelecida (certidão). Mal andou, pois, ao rejeitar os convites que, a esse propósito, lhe foram feitos pelo Tribunal a quo, por despachos explicativos de fls. 19 a 21 e 27. A ausência de prova do casamento entre os RR deitou, irremediavelmente, por terra a sua pretensão de condenação solidária da R, independentemente da solução a dar à segunda questão suscitada nas suas alegações, apesar de a sentença recorrida dela não ter conhecido, reconhecendo, até, que o conceito de “proveito comum” se pode entender como “uma realidade de facto socialmente atendível”. Não obstante, vejamos. O A pede a condenação da R com fundamento no disposto no art.º 1691.º, n.º 1, al. c) do C. Civil, o qual dispõe que: “São da responsabilidade de ambos os cônjuges: As dividas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal nos limites dos seus poderes de administração”. Para além do mais (2), a responsabilidade do cônjuge que não contraiu a divida, supõe o seu proveito no acto de que a mesma deriva, ou seja, que a dívida tenha sido contraída em proveito comum dos cônjuges. Este, em proveito comum, não é um conceito jurídico hermético, só acessível a juristas, e o seu cujo conteúdo é facilmente apreensível por um cidadão médio, em termos de, como refere a sentença recorrida, se poder aceitar como “uma realidade de facto socialmente atendível”, mas não deixa de constituir um conceito legal, a integrar através de factos naturalísticos, susceptíveis de prova e logo de confissão por falta de contestação. Como se infere do disposto no art.º 784.º do C. P. Civil, só os factos e não também o direito ou os conceitos jurídicos utilizados na petição podem ser reconhecidos (provados por ausência de impugnação) por falta de contestação. A A. não alegou quaisquer factos susceptíveis de integrarem esse conceito legal. Em sua substituição, desenvolveu um raciocínio lógico que carece de qualquer fundamento legal em face dos critérios de interpretação estabelecidos pelo art.º 9.º do C. Civil, qual seja, que o proveito comum advém, do facto de o veículo referido se destinar ao património comum do casal. Ora, trata-se de realidades distintas (a comunicabilidade das dívidas – art.º 1691.º do C. Civil - e os bens que integram a comunhão – art.ºs 1724.º e 1732.º do C. Civil) que o legislador trata de forma distinta. Se o legislador quisesse reconduzir à categoria de dividas comunicáveis aquelas que resultam da aquisição de bens que passam a integrar o património comum, tê-lo-ia dito expressamente, prescindindo da formulação conceptual da al. c) do n.º 1, do art.º 1691.º do C, Civil. E, não só não o fez, como estabeleceu no n.º 3 do art.º 1691.º do C, Civil que: “O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar”. Não se presume, nem pelo casamento, nem pelo facto de a contracção de dívidas, por um dos cônjuges, se traduzir na aquisição de bens (quantias monetárias ou outros) que passam a integrar o património comum. E, in casu não existe qualquer presunção de que a quantia que a A. mutuou ao R o tenha sido em proveito comum do seu cônjuge, se é que o tem. A aceitar-se como legal o silogismo feito pelo apelante (património comum, logo proveito comum) tal significaria a eliminação da exigência legal quanto à prova do proveito comum e a criação de uma nova norma segundo a qual, o facto de uma dívida ser contraída na aquisição de um bem que pode integrar o património comum, faz presumir “júris et de jure” o proveito comum. Improcedem, pois, as conclusões da apelação. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 12 de Julho de 2006 Orlando Nascimento Dina Monteiro Luís Espírito Santo __________________________________ 1.-V. g para apuramento das condições pessoais e económicas do arguido em processo penal. 2.-Existência do casamento e observância dos seus poderes de administração. |