Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056962
Nº Convencional: JTRL00003092
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199202270056962
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Sumário: I - O entendimento dominante é o de que, sendo o prédio destinado a habitação, a falta de residência permanente do mesmo não tem de se prolongar por mais de um ano.
II - Contudo, o elemento temporal não pode ser posto de lado. De facto, não basta qualquer ausência do locado, o deixar de nele residir por algum tempo para se poder concluir que o inquilino deixou de ter nele residência.
III - O que interessa apurar é se há desvinculação do locado, deixando-se de ter nele o centro da sua vida, a sua casa e lar familiar.