Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003092 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199202270056962 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | I - O entendimento dominante é o de que, sendo o prédio destinado a habitação, a falta de residência permanente do mesmo não tem de se prolongar por mais de um ano. II - Contudo, o elemento temporal não pode ser posto de lado. De facto, não basta qualquer ausência do locado, o deixar de nele residir por algum tempo para se poder concluir que o inquilino deixou de ter nele residência. III - O que interessa apurar é se há desvinculação do locado, deixando-se de ter nele o centro da sua vida, a sua casa e lar familiar. | ||