Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16208/21.2T8LSB.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: CONDOMÍNIO
DESPESAS DE CONTENCIOSO
LEGALIDADE DAS DELIBERAÇÕES DO CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
- Os vícios das deliberações das assembleias de condóminos podem, então, reconduzir-se à nulidade, à ineficácia e à anulabilidade;
- Quando o juiz é chamado a pronunciar-se sobre a legalidade de uma deliberação ou violação do regulamento em vigor, faz uma “simples fiscalização da legalidade da deliberação. Não cabe ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses”;
- Para efeitos de apreciação da validade da deliberação, o que releva é o circunstancialismo do momento em que a mesma é tomada. É esse circunstancialismo que o tribunal deve ter em conta para decidir sobre a validade ou invalidade da deliberação;
- As despesas suportadas pelo condomínio em consequência da necessidade de cobrar judicialmente as quotas (ordinárias ou extraordinárias) de condóminos faltosos integram a previsão de “pagamento de serviços de interesse comum”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
I..., S.A. instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra M... e MV..., S.A., condóminos do prédio sito na Praça …, em Lisboa que, nos termos do artigo 1433º, nº 6 do Código Civil se devem ter por representados pela Administração do Condomínio, atualmente cargo da sociedade MG... – Administração e Manutenção de Condomínios, Lda., pedindo que:
- seja declarada nula ou anulada a deliberação tomada em Assembleia de Condóminos realizada em 03/5/2021, constante da Acta nº 39, referente à rúbrica “despesas de contencioso” das despesas/contas do ano de 2020;
- sejam as RR. condenadas a restituir os montantes que se vierem a apurar em sede de liquidação e execução de sentença, terem sido pagos ilícita e/ou abusivamente pelo Condomínio a título de custas, taxas de justiça, encargos e honorários;
- seja declarada nula ou anulada a deliberação tomada em Assembleia de Condóminos realizada em 3/5/2021, constante da Acta nº 39 junta aos autos, referente à rúbrica “reembolso de juros à MV..” das despesas/contas do ano de 2020; e
- seja a R. MV... condenada na restituição do valor de € 7.646,16, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data do recebimento até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que é proprietária das fracções autónomas indicadas na p.i. do prédio urbano sito na Praça …, Lisboa, afecto ao regime de propriedade horizontal, correspondendo às mesmas uma representação de 345,4‰ da totalidade do edifício. Refere que no dia 3/5/2021 teve lugar uma Assembleia de Condóminos com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Um – Apresentação e votação das contas do ano de 2020;
Ponto Dois – Apresentação e votação do Orçamento para o ano de 2021;
Ponto Três – Eleição da Administração para o ano de 2021;
Ponto Quatro – Outros assuntos de interesse para o condomínio.
Entrando no ponto um da ordem de trabalhos, deu-se início à discussão das contas do ano transacto, nas quais se inclui, a título de despesas, um valor de € 9.197,57. Este valor de € 9.197,57 foi apresentado como “despesas de contencioso”. Nas despesas surge ainda indicado um valor de € 7.646,16 (sete mil seiscentos e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos), descrito como pagamento de “juros relativos a um empréstimo”.
Mais alega que não concorda com a imputação das despesas de contencioso a todos os condóminos, sem ter em consideração que tais quantias já foram imputadas e pagas, pela parte vencida à parte vencedora, em sede de custas de parte. Conclui que as referidas despesas são desprovidas de fundamento legal, não sendo exigível à A. o seu pagamento por via da inclusão nas contas do condomínio, tal como aprovadas em assembleia. Por outro lado, o valor de € 7.646,16 indicado nas despesas, que alegadamente corresponde ao pagamento de “juros relativos a um empréstimo” que terá sido feito pela condómina MV... ao condomínio, a A. suscitou a questão relativa aos documentos de suporte do alegado empréstimo/mútuo, bem como desse pagamento ou reembolso de juros. A administração do condomínio acabou por não dar qualquer resposta, tendo tão somente atestado que houve um empréstimo por parte da condómina MV... e esta R., apesar de ter ficado de entregar documentação, até ao momento não o fez.
Independentemente disso, sustenta a A. que não existiu qualquer deliberação, prévia ou posterior, em assembleia de condóminos da qual tenha resultado a aprovação de pagamentos de juros e/ou outras quantias, não existe contrato ou documento comprovativo da celebração de tal negócio jurídico, e tampouco existe documento comprovativo da convenção de pagamento de juros, sendo o alegado contrato de mútuo nulo por falta de forma, não sendo devidos àquela R. quaisquer quantias a título de juros.
Regularmente citados, os RR. contestaram, defendendo que as contas apresentadas contemplavam uma rúbrica de despesas de contencioso no valor de € 9.197,57 e que, tendo sido aprovadas na mesma Assembleia, por maioria do capital investido no prédio, a A. passou a ser responsável pelo pagamento do valor correspondente à sua permilagem, isto é: € 9.197,57 x 345,4 ‰ = € 3.176,84. Mais alegam que parte dessas despesas respeitam ao processo nº 277/14.4TVLSB, acção proposta pela A. contra os aqui RR. e a então (ainda) condómina JM…, S.A., representadas pelo condomínio e teve por objecto a impugnação das deliberações da Assembleia de Condóminos do mesmo prédio, de que foi lavrada a acta nº 21 e terminou com o decaimento da autora na 1ª instância e no TRL e a sua condenação por litigância de má fé. Relativamente às despesas com o processo nº 45/14.3TVLSB, referiu que este está pendente no Juízo Central Cível - Juiz 11, do Tribunal Judicial desta Comarca, trata-se de uma acção também proposta pela aqui A. contra as RR. e a então (ainda) condómina JM…, S.A., representadas pelo condomínio, tem por objecto a impugnação das deliberações da Assembleia de Condóminos do mesmo prédio de que foram lavradas as actas nºs 22 e 23 e já foi julgada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de nulidade ou anulação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos de 11/11/2013 (acta nº 22), por força do trânsito da decisão entretanto verificada no citado processo nº 277/14.4TVLSB. Finalmente, as despesas de contencioso dizem ainda respeito ao processo nº 25404/17.6T8LSB correu termos nos Juízos de Execução – Juiz 5, do Tribunal Judicial desta Comarca, proposta pelo condomínio do mesmo prédio contra a A., tendo como suporte os títulos executivos constituídos pelas actas nºs 32, 33 e 34 da respectiva Assembleia de Condóminos.
Em todos estes casos, foi a autora quem deu causa às acções e obrigou o condomínio a suportar as correspondentes despesas de honorários dos mandatários que o representaram. Apesar de figurar como contraparte nas acções judiciais referidas, não há razão jurídica para dispensar a aqui A. de comparticipar nas despesas judiciais originadas com tais acções a que deu causa, na parte que corresponde à sua permilagem.
Quanto à rubrica identificada como “reembolso à MV.. de juros relativo ao empréstimo” no valor de € 7.646,16, constante das contas apresentadas na Assembleia de Condóminos de 3/5/2021, esclarecem que a R. MV... emprestou ao condomínio o montante de € 67.214,45. Na Assembleia de Condóminos realizada em 30/6/2017, de que foi lavrada a acta nº 32, foi deliberada a realização de diversas obras de conservação e reabilitação do prédio e a comparticipação de cada condómino nas mesmas, cabendo à aqui autora pagar € 73.286,16. A A. apenas pagou a comparticipação que lhe cabia relativa à coluna do gás, no valor de € 4.585,07 e à fiscalização da obra, no valor de € 1.486,95, deixando por pagar a quantia de € 67.214,45 de acordo com o aviso de cobrança que ficou anexo à acta nº 33, relativa à Assembleia de Condóminos realizada em 19 de Setembro de 2017. Para execução dos trabalhos, o condomínio pediu um empréstimo do valor não pago pela A. à R. MV..., que satisfez esse pedido de empréstimo através do cheque que sacou sobre o BANKINTER, no referido valor de € 67.214,45, com data de 25/10/2017, o qual foi recebido na mesma data por este último.
Alegam que o Condomínio teve de requerer acção executiva contra a A. e logrou obter desta última o pagamento, não apenas do montante do capital que recebeu da MV..., no valor de € 67.214,45, mas também € 7.646,16 de juros liquidados pelo Agente de Execução. A Administração do condomínio inscreveu nas contas do ano de 2020, que apresentou na Assembleia de Condóminos de 3 de Maio de 2021, no lado das receitas, a rúbrica “Compartic. Extraord. 2017”, no valor de € 67.214,45, correspondente ao valor que recebeu no ano de 2020 no âmbito da referida acção executiva, respeitante às citadas comparticipações em dívida da A. e, no lado das despesas, o mesmo valor, na rúbrica “Reembolso à MV... de Adian. em 2017, relativo ao reembolso do citado empréstimo, o que não mereceu contestação por parte da A.
E, do mesmo modo, inscreveu no lado das receitas uma rúbrica “Juros por Emprest. da MV...”, no valor de € 7.646,16 e, no lado das despesas, igual valor na rúbrica “ Reembolso à MV… de juros relativo ao empréstimo” . Mais defende que o valor de juros, ainda que seja nulo por falta de forma o contrato de mútuo, traduz-se num enriquecimento do condomínio à custa da MV..., sem causa justificativa, pelo que, não facultando a lei a esta última nenhum meio para ser indemnizada, o primeiro tem o dever de lho restituir.
A A. respondeu à matéria de excepção.
Foi proferido despacho saneador em que foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. de todos os pedidos deduzidos pela A.
*
Inconformada, a A. interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“a) Não restou à Autora, ora Recorrente, alternativa que não fosse recorrer ao Tribunal com vista à anulação ou declaração de nulidade de duas deliberações relativas a duas rubricas integrantes do Ponto 1 da Ata n.º 39 da Assembleia de Condóminos realizada em 03/05/2021, do Condomínio do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Praça… em Lisboa, no qual é proprietária de fracções autónomas correspondentes a 345,4%º da totalidade do capital investido;
b) As Rés, por seu turno, são proprietárias das restantes fracções autónomas do edifício, inexistindo quaisquer outros proprietários;
c) Constavam do referido Ponto Um da Ata da Assembleia de Condóminos a votação de duas rúbricas relativas a i) Despesas de Contencioso e ii) Reembolso de juros à MV... (sendo esta uma das proprietárias/Condóminas);
d) Entendeu a ora Recorrente que as referidas deliberações – aprovadas por maioria, fossem declaradas nulas ou anuladas, com a consequente condenação das Rés, no primeiro caso, a restituírem os montantes pagos ilícita e/ou abusivamente pelo Condomínio, a título de custas, taxas de justiça, encargos e honorários, e com a consequente condenação da MV..., no segundo caso, a restituir o valor de Euro 7.646,16 ao Condomínio, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data de recebimento até efetivo e integral pagamento;
e) Foi, contudo, Decisão do Tribunal a quo, absolver as Rés dos pedidos – decisão com a qual a Recorrente não se conforma – motivo pela qual vem, da Sentença, interpor recurso, por quatro fundamentos distintos;
f) Entende a recorrente, desde logo e em Primeiro Lugar, que a Sentença padece de falta de fundamentação da matéria de facto provada;
g) A fundamentação de facto constante da Sentença limita-se a consubstanciar uma simples descrição do i) número de sessões de julgamento ii) da documentação junta através dos articulados iii) dos depoimentos de parte e das declarações de parte prestados e iv) da prova testemunhal produzida, sendo que quanto a esta última, o Tribunal a quo limitou-se a fazer um breve resumo do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas;
h) Na referida fundamentação de facto, não é feita qualquer análise critica da prova testemunhal, e não são especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção que o tribunal veio a formar quanto aos factos que considerou provados;
i) A aludida falta de concretização obstou a que a Recorrente pudesse contradizer a interpretação feita pelo Tribunal a quo dos factos, impedindo-a de requerer em sede de recurso, a reapreciação da prova gravada, dado que se desconhece, quais os depoimentos que foram valorizados e conduziram, a final, à Decisão proferida;
j) Entre outra jurisprudência que se identifica (…)
k) Consequentemente, a decisão recorrida é nula porquanto não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão – al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. – nulidade que para devidos e legais efeitos se argui;
l) Por outro lado, e em Segundo Lugar, a Sentença recorrida faz Incorreto Julgamento da Matéria de Facto, quanto aos seguintes factos, que se impugnam:
Facto Provado q): O valor total de €9.179,57 representa o somatório das seguintes despesas de contencioso: (…)
m) O somatório das despesas de contencioso elencadas não corresponde ao valor indicado no facto em apreço (Euro 9.179,57); por outro lado, desconhece-se a que concretos processos pertencem as duas taxas de justiça dado que os comprovativos juntos pelas Rés aos autos estão datados de 08.07.2020 e 09.07.2020, sendo que nenhuma das acções executivas intentadas pelo condomínio (factos provados sob alíneas “u” e “x”) foi intentada em 2020;
Facto Provado hh): A MV..., S.A. satisfez esse pedido de adiantamento ao condomínio, através do cheque que sacou sobre o BANKINTER, no referido valor de 67.214,45 €, com data de 25/10/2017, o qual foi recebido na mesma data por este último;
n) Desconhece-se a que concreto “pedido” o facto provado sob alínea hh) se reporta; não ficou demonstrado, nem integra os factos assentes, que o adiantamento tenha resultado de qualquer “pedido”;
Facto Provado jj): - O Condomínio viu-se forçado a requerer acção executiva contra a IM… e logrou obter desta última o pagamento, não apenas do montante do capital que recebeu da MV..., no valor de 67.214,45 €, mas também 7.646,16 € de juros liquidados pelo Agente de Execução (citado documento nº 12 e documento nº 18, que protesta apresentar por as rés terem necessidade de o pedir ao mandatário que patrocinou o condomínio naquela, ou à agente de execução);
o) O referido facto é uma mera transcrição do artigo 59.º da Contestação das Rés, motivo pelo qual ainda faz alusão ao documento 18 que naquela sede as Rés protestaram juntar; contudo, a conta final do processo executivo em qual foram alegadamente recuperadas tais verbas, nunca chegou a ser junta aos autos pela Rés, pelo que não se vislumbra, como o segmento do facto em apreço, alusivo ao valor recuperado a título de juros de mora, pode ser considerado provado;
Facto Provado oo): Em resultado da acção executiva que moveu contra a aqui autora destinada a obter o pagamento da dívida no valor de 67.214,45 €, recebeu, para além desta, o montante de 7.646,16 € de juros de mora;
p) Não foi feita prova nos autos, nem em sede de audiência de discussão e julgamento, da recuperação da quantia de Euro 7.646,16, a título de juros de mora; por outro lado, e conforme anteriormente sinalizado, o Tribunal a quo não esclarece como considerou o segmento final do facto, como provado;
Facto Provado pp): O valor de capital recuperado pelo condomínio na citada acção executiva corresponde ao que lhe foi adiantado pela MV...para acudir a necessidades urgentes de tesouraria, o qual teve que restituir a esta última, acrescido de 7.646,16 € de juros de mora;
q) Não foi feita prova nos autos, nem em sede de audiência de discussão e julgamento, da obrigação de restituição da quantia de Euro 7.646,16, a título de juros de mora, pelo Condomínio, à MV..., nem tão pouco, de ter sido convencionado entre o Condomínio e a MV... a obrigação de pagamento de juros de mora sobre a quantia por esta alegadamente “adiantara”;
r) Inexistindo prova, ou facto assente, quanto à existência de convenção de juros entre o Condomínio e a Ré MV..., não se vislumbra como tenha sido considerado assente, que o Condomínio estava obrigado a restituir a quantia alegadamente recebida a título de juros de mora, à MV...;
s) A Sentença recorrida limita-se a transcrever grande parte dos artigos constantes da Contestação – o que resulta do confronto dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 39.º, 50.º, 51.º, 52,º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 68.º do dito articulado, com os Factos Assentes correspondentes às alíneas m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff) gg), hh), ii) jj), ll), mm), nn), oo) e pp) da Sentença;
t) Consequentemente, os factos provados em apreço deverão ter a seguinte redação:
hh): -A MV..., S.A. adiantou ao condomínio, através do cheque que sacou sobre o BANKINTER, no referido valor de 67.214,45 €, com data de 25/10/2017, o qual foi recebido na mesma data por este último;
jj): - O Condomínio viu-se forçado a requerer acção executiva contra a I... e logrou obter desta última o pagamento do montante do capital que recebeu da MV...no valor de 67.214,45 €;
oo): Em resultado da acção executiva que moveu contra a aqui autora destinada a obter o pagamento da dívida no valor de 67.214,45 €, o Condomínio logrou recuperar o referido valor;
pp): O valor de capital recuperado pelo condomínio na citada acção executiva corresponde ao que lhe foi adiantado pela MV...para acudir a necessidades urgentes de tesouraria;
u) Por via disso, deverão ser considerados Não Provados os seguintes factos:
a) O valor total de €9.179,57, correspondente às despesas de contencioso, corresponda o somatório das seguintes despesas;
b) No âmbito da ação executiva instaurada contra I... logrou obter desta última 7.646,16 € de juros liquidados pelo Agente de Execução;
c) Entre o Condomínio e MV...foi convencionada a obrigação de pagamento de juros sobre a quantia por esta adiantada para acudir a necessidades urgentes de tesouraria;
d) O Condomínio encontrava-se obrigado a pagar à MV...juros sobre a quantia por esta adiantada para acudir a necessidades urgentes de tesouraria;
v) Verifica-se que a Sentença recorrida incorre também em Omissão de Pronúncia;
w) O Tribunal recorrido não apreciou, no que respeita às despesas de contencioso, a invalidade da deliberação decorrente da obrigação, de pagamento, em duplicado, por parte da Recorrente, enquanto condómina, das despesas de contencioso que já havia liquidado em sede de custas de parte;
x) O Tribunal recorrido não se pronunciou quanto ao facto de despesas com taxas de justiça e honorários de advogado dos processos em que são parte os condóminos terem de ser assumidas por estes, e não pelo condomínio – o que obrigaria à restituição das referidas verbas, pelas Rés ao Condomínio – que indevidamente as suportou;
y) O Tribunal a quo limitou-se a concluir que tais despesas de contencioso integram serviços de interesse comum que devem ser suportados por todos os condóminos, na proporção da permilagem das respetivas fracções.
z) A omissão de pronuncia, consubstancia uma nulidade processual – conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do C.P.C.
aa) Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência, divergem quanto à concreta natureza das despesas de contencioso; contudo, recentemente, a orientação dos Tribunais Superiores tem sido no sentido de as referidas despesas de contencioso, não consubstanciarem despesas no interesse comum dos condóminos;
bb) Sem prejuízo da omissão de pronuncia referida, mal andou o Tribunal a quo, ao considerar de tais despesas de contencioso integram as despesas com serviços de interesse comum para o condomínio;
cc) Para se apurar da legalidade da deliberação em apreço, imperioso seria apurar, antes de mais, quais das concretas despesas de contencioso imputadas aos condóminos, a título de despesas comuns, foram já liquidadas pelo Recorrente em sede de custas de parte – o que não foi feito;
dd) Por último, e no que respeita às Deliberações da Assembleia de Condóminos, entendeu o Tribunal a quo, que a deliberação relativa às despesas de contencioso não padece de qualquer vício, não sendo, consequentemente anulável;
ee) Contudo, não integrando as referidas despesas de contencioso, serviços de interesse comum dos condóminos, a referida deliberação é contrária à lei, por violar o disposto no artigo 1424.º do Código Civil;
ff) Mal andou, assim, o Tribunal a quo ao considerar que a deliberação em causa não é contrária à lei;
gg) Por último, no que respeita à deliberação que aprovou o reembolso de juros à MV..., entendeu o Tribunal a quo, que “Adiantar um valor, avançar um valor, tem em si mesmo o significado de disponibilizar algo e os fundamentos pelos quais um dos condóminos adiantou um valor necessário à continuação das obras de conservação, está assente, está documentado”.
hh) Contudo, tal conclusão, extraída exclusivamente no que respeita ao adiantamento – que o tribunal dá como assente por se encontrar documentado, não é extensível à obrigação de reembolso de juros;
ii) Não se encontra assente nem documentado, que foi ajustado o pagamento de juros, aquando do reembolso do valor adiantado;
jj) Considerando que o Condómino (MV...) que adiantou a dita verba é proprietário de fracções autónomas no referido condomínio, correspondentes a 414,60% do capital investido, não seria expectável que o mesmo tivesse convencionado o pagamento de juros por via do aludido adiantamento;
kk) Impunha-se, que à semelhança do adiantamento, os termos e as condições do referido reembolso, designadamente no que respeita à aplicação de juros e à concreta taxa a aplicar, estivessem documentados e assentes – o que não ocorre;
ll) Existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que os factos assentes conduzem a uma decisão diferente que aquela que o Tribunal a quo tomou;
mm) De onde se retira que, também por este fundamento, a Sentença é nula, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C - vício que para todos os efeitos legais se argui; ao concluir pela legalidade da deliberação, e consequentemente, pelo direito, por parte da M.B. Brito ao reembolso de juros, o Tribunal a quo assentiu com um enriquecimento injustificado por parte deste condómino, o que é, indubitavelmente contrário à lei e justifica a aplicação do disposto nos artigos 280.º e 281.º do Código Civil”.
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As RR. apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
I. A causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, abrange apenas as situações em que se verifique a absoluta falta de fundamentação
II. A douta sentença recorrida contém, para além duma especificação exaustiva dos factos que julgou provados e não provados, a correspondente fundamentação.
III. A sentença contém a declaração dos factos que o Mmo Juiz a quo julgou provados e não provados, a análise crítica das provas que foram decisivas para a sua convicção.
IV. A lei não obriga o juiz a expor a sua análise por referência a cada facto, sendo ónus da parte que pretenda impugnar a matéria de facto, mediante a reapreciação da prova gravada, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da faculdade de as transcrever, sem que seja impeditivo do exercício desse ónus a não individualização sobre cada de tal análise crítica.
V. Não padecendo sequer de insuficiência, a douta sentença não enferma do vício que lhe é apontado pela recorrente, traduzido na falta de fundamentação da matéria de facto, pelo que nenhuma nulidade há a declarar, nem nenhum erro de julgamento há que corrigir.
VI. Verifica-se um manifesto erro de escrita na primeira linha da redacção do facto descrito na alínea q) dos factos provados, pois, onde se lê 9.179,57 € deveria ter-se lido 9.197,57 €, o qual resulta manifesto do somatório daquelas facturas.
VII. Tratando-se de erro de escrita (ou, se não se quiser, de erro de cálculo), haverá lugar, apenas, à sua rectificação, a qual pode ter lugar a qualquer tempo.
VIII. Foi demonstrado, por documento, cujo conteúdo foi aceite pelo tribunal, que o condomínio fez o pedido de adiantamento à MV..., referido na redacção do facto descrito na alínea hh) dos factos provados, pelo que este último foi correctamente julgado.
IX. O conteúdo da acta nº 33 da assembleia de condóminos, a certidão da acção executiva instaurada pelo condomínio contra a autora, os extractos da conta bancária do condomínio, o depoimento da testemunha M..., administrador da empresa Administrador do Condomínio, à data e as declarações de parte do legal representante da ré MV..., demonstram o valor recuperado a título de juros de mora, pelo que os autos reúnem prova documental abundante para dar por assente os factos descritos nas alíneas jj) e oo) dos factos provados.
X. A obrigação de restituição referida no facto descrito na alínea pp) dos factos provados, refere-se apenas ao valor de capital recuperado pelo condomínio na citada acção executiva, que é o que corresponde ao que lhe foi adiantado pela MV... para acudir a necessidades urgentes de tesouraria, e os 7.646,16 € de juros de mora, acrescem ao montante que constitui a prestação desta obrigação de restituição, não são o objecto desta última.
XI. O condomínio beneficiou do adiantamento de 67.214,45 € por parte da MV..., correspondente ao valor da comparticipação em falta, da parte da autora, para a realização das obras adjudicadas e com esse adiantamento pôde pagar aos empreiteiros, sem qualquer penalização, nomeadamente, decorrente da mora desta última.
XII. A MV... viu-se descapitalizada desse valor entre o momento em que o adiantou ao condomínio e o momento em que o mesmo lhe foi restituído.
XIII. Se o condomínio tivesse considerado que o respectivo valor lhe pertencia, ter-se-ia locupletado com o mesmo, exclusivamente, à custa do esforço financeiro da MV..., pelo que estaríamos na presença de um enriquecimento sem causa.
XIV. O dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e as questões do conhecimento oficioso, mas não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois estes não se confundem com “questões”.
XV. O argumento da autora, no que respeita às despesas de contencioso, segundo o qual o tribunal não apreciou a invalidade da deliberação decorrente da obrigação de pagamento em duplicado, por parte da mesma, das despesas que já havia liquidado em sede de custas de parte, não tinha que ser apreciado pelo tribunal a quo, por não se tratar de verdadeira questão.
XVI. Como não devia sê-lo, uma vez que nenhuma prova foi feita pela autora – sobre quem recaía o respectivo ónus probatório - de que efectivamente pagou as custas de parte da sua responsabilidade, nos processos a que se referem as despesas de contencioso objecto da deliberação.
XVII. A conclusão de que que o tribunal a quo não se pronunciou quanto ao facto de despesas com taxas de justiça e honorários de advogado dos processos de que são parte os condóminos terem que ser assumidas por estes e não pelo condomínio, trata-se de mero argumento para fundamentar a impugnação da deliberação e não de verdadeira questão que vinculasse o tribunal a decidir.
XVIII. Mas, sem prejuízo da conclusão anterior, a própria recorrente admite que o tribunal se pronunciou sobre este argumento – embora não nos termos em que desejaria -, como desde logo se surpreende na conclusão y) das suas alegações.
XIX. Quando o condomínio celebra com um advogado um contrato de mandato forense, no âmbito desse processo ou intervenção, este tem que suportar despesas inerentes a tal processo e está a agir, no exercício do seu Mandato, no interesse colectivo dos condóminos.
XX. Os serviços prestados pelo mandatário ao condomínio em causa destinada a haver coercivamente de qualquer condómino a quota-parte das contribuições devidas ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, serão fruídos/gozados pelos condóminos todos, na utilização/fruição/gozo das partes comuns, já que os valores cobrados se destinam a suportar os encargos com aquelas.
XXI. Não ocorreu nenhuma omissão de pronúncia, nem erro de julgamento na consideração das despesas de contencioso como sendo de interesse comum.
XXII. A nulidade da sentença consubstanciada na contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde à violação do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem coincidir com a conclusão, o que não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
XXIII. No caso em apreço, não existe nenhuma contradição entre a fundamentação e a decisão.
XXIV. Termos em que soçobram todas as conclusões da apelante.
*
II - Objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, excepto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – art. 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face teor das alegações e conclusões importa verificar:
- se ocorrem as nulidades apontadas pela Apelante à decisão recorrida;
- se a matéria de facto deve ser alterada em face da impugnação da apelante;
- se deve ser revogada a sentença recorrida.
*
III – Fundamentação de Facto
Foi esta a factualidade considerada pelo tribunal a quo:
Estão assentes os seguintes factos:
a)-A A. é dona e legítima proprietária das fracções autónomas identificadas pelas letras “C”, “D”, “E”, “F”, “I”, “J”, “O”, “U”, “AB” todas parte integrante do prédio urbano sito na Praça …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, freguesia de S. Jorge de Arroios, afeto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição … e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia do Areeiro;
b)-Às referenciadas fracções correspondem, nos termos da escritura de propriedade horizontal:
- fracção “C” uma permilagem de 35,1;
- fracção “D” uma permilagem de 35,1;
- fracção “E” uma permilagem de 46,8;
- fracção “F” uma permilagem de 41;
- fracção “I” uma permilagem de 41;
- fracção “J” uma permilagem de 29,3;
- fracção “O” uma permilagem de 41;
- fracção “U” uma permilagem de 41 e,
- fracção “AB” uma permilagem de 35,1;
c)-Todas correspondendo a uma representação de 345,4%º da totalidade do capital investido do edifício;
d)-No caso da aqui A., o valor do capital investido do edifício representa mais de 1/3 do valor total do prédio;
e)-Atualmente o Condomínio do prédio sito na Praça … é administrado pela empresa MG... – Administração e Manutenção de Condomínios, Lda., por ter sido eleita na última Assembleia de Condóminos realizada em 03/05/2021;
f)-Ocorreu uma Assembleia de Condóminos no dia 3 de maio de 2021 com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Um – Apresentação e votação das contas do ano de 2020;
Ponto Dois – Apresentação e votação do Orçamento para o ano de 2021;
Ponto Três – Eleição da Administração para o ano de 2021;
Ponto Quatro – Outros assuntos de interesse para o condomínio;
g)-Entrando no ponto um da ordem de trabalhos, deu-se início à discussão das contas do ano transacto, nas quais se inclui, a título de despesas, um valor de € 9.197,57;
h)-Este valor de € 9.197,57 foi apresentado como “despesas de contencioso”;
i)-Nas despesas surge ainda indicado um valor de € 7.646,16 (sete mil seiscentos e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos), descrito como pagamento de “juros relativos a um empréstimo”;
j)-O documento da “apresentação das contas do ano de 2020” foi previamente enviado aos condóminos para facilitar a análise e eventuais esclarecimentos, tal como referido na ata;
l)-Na assembleia de 03/05/2021, a A. questionou a administração do condomínio, se as tais despesas integravam honorários e despesas debitadas por conta de acções executivas, bem como se incluíam igualmente processos declarativos em que são partes os outros condóminos, ainda que representados pela administração de condomínio;
m)-As contas relativas ao exercício de 2020, apresentadas à discussão e votação da Assembleia de Condóminos de 3 de Maio de 2021, contemplavam uma rúbrica de despesas de contencioso no valor de 9.197,57 €.
n)-Essas contas foram aprovadas na mesma Assembleia, por maioria do capital investido no prédio, a autora passou a ser responsável pelo pagamento do valor correspondente à sua permilagem, isto é: 9.197,57 € x 345,4 ‰ = 3.176,84 €.
o)-O representante da Administradora do condomínio fez constar da acta da mesma Assembleia de Condóminos que até à data da realização desta última “nenhum dos condóminos solicitou qualquer esclarecimento relativamente às contas que foram previamente enviadas e que poderiam ser alvo de consulta por parte de qualquer dos condóminos mediante agendamento …”, sendo que “ o agendamento da verificação da documentação, permitiria uma maior clareza por parte dos condóminos face a questões que venham a ser colocadas neste ponto” e “evitaria situações de votos contra, ou abstenções por mero desconhecimento e solicitações de documentação no dia da assembleia, tal como vem sendo prática e permitindo a todos uma maior clareza e transparência nas despesas realizadas”;
p)-O representante da aqui autora fez constar da mesma acta que “referiu votar contra …” (o ponto 1 da ordem de trabalhos - “apresentação e votação das contas do ano de 2020”) “… desde logo, as despesas de contencioso … as quais apresentam um valor de € 9.179,57, questiona-se uma vez mais a Administração se estas despesas integram honorários e despesas debitadas por conta de acções executivas ou se incluem igualmente processos declarativos em que são partes outros condóminos, ainda que representados pela Administração do Condomínio”;
q)-O valor total de € 9.179,57 representa o somatório das seguintes despesas de contencioso:
- Factura nº 2020/302, de 31/07/2020, de AAA, BBB & Associados – Sociedade de Advogados, relativa a honorários por serviços prestados ao condomínio e despesas, no período compreendido entre 17/02/2020 e 31/07/2020, no âmbito do processo nº 277/14.4TVLSB – 1ª Secção Cível J9, no valor total de 574,29 €, IVA incluído (23%);
- Factura nº 2020/303, de 31/07/2020, de AAA, BBB & Associados – Sociedade de Advogados, relativa a honorários por serviços prestados ao condomínio no período compreendido entre 20/05/2019 e 31/07/2020, no âmbito do processo nº 277/14.4TVLSB – 1ª Secção Cível J9, no valor total de 599,66 €, IVA incluído (23%);
- Factura nº 2020/322, de 02/11/2020, de AAA, BBB & Associados – Sociedade de Advogados, relativa a honorários por serviços prestados ao condomínio e despesas, no período compreendido entre 24/09/2020 e 30/10/2020, no âmbito dos processos nº 277/14.4TVLSB – 1ª Secção Cível J9 e nº 45/14.3TVLSB, no valor total de 618,12 €, IVA incluído (23%);
- Factura/recibo nº 405, de 18/09/2020, do advogado Dr. …, relativa a honorários por serviços prestados no âmbito do processo nº 25404/17.6T8LSB, no valor total de 7.380,00 €, IVA incluído (23%);
- Pagamento de taxa de justiça em 08/07/2020, no valor de 25,50 €.;
- Pagamento de taxa de justiça em 09/07/2020, no valor de 25,50 €;.
r)-O condomínio pagou a totalidade destes valores;
s)-O processo nº 277/14.4TVLSB correu termos no Juízo Central Cível - Juiz 9, do Tribunal Judicial desta Comarca, trata-se de uma acção proposta pela aqui autora contra as aqui rés e a então (ainda) condómina JM..., S.A., representadas pelo condomínio, teve por objecto a impugnação das deliberações da Assembleia de Condóminos do prédio identificado em 1 do douto petitório, de que foi lavrada a acta nº 21 e terminou com o decaimento da autora na 1ª instância e no TRL e a sua condenação por litigância de má fé ;
t)-O processo nº 45/14.3TVLSB está, actualmente, pendente no Juízo Central Cível - Juiz 11, do Tribunal Judicial desta Comarca, trata-se de uma acção proposta pela aqui autora contra as aqui rés e a então (ainda) condómina JM..., S.A., representadas pelo condomínio, tem por objecto a impugnação das deliberações da Assembleia de Condóminos do mesmo prédio de que foram lavradas as actas nºs 22 e 23 e já foi julgada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de nulidade ou anulação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos de 11.11.2013 (acta n.º 22), por força do trânsito da decisão entretanto verificada no citado processo nº277/14.4TVLSB;
u)-O processo nº 25404/17.6T8LSB correu termos nos Juízos de Execução – Juiz 5, do Tribunal Judicial desta Comarca, trata-se de uma acção executiva proposta pelo condomínio do mesmo prédio contra a aqui autora, tendo como suporte os títulos executivos constituídos pelas actas nºs 32, 33 e 34 da respectiva Assembleia de Condóminos;
v)-Nos processos nºs 277/14.4TVLSB e 45/14.3TVLSB foi a autora quem tomou a iniciativa de impugnar, como condómino vencido, as deliberações da Assembleia de Condóminos aprovadas por maioria do capital investido, tendo sido vencida na primeira - e até condenada como litigante de má fé - e averbando, já, um insucesso parcial na segunda, na parte respeitante à impugnação das deliberações constantes da acta nº 22, faltando julgar a impugnação relativa às deliberações constantes da acta nº 23 ;.
x)-No processo nº 25404/17.6T8LSB, o condomínio teve que tomar a iniciativa de propor a correspondente acção executiva, por causa do incumprimento da autora das respectivas obrigações de pagamento das comparticipações nos trabalhos deliberados na Assembleia de Condóminos de que foi lavrada a acta nº 32 ;
z)-A autora intentou, neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, contra as rés e/ou o condomínio, as seguintes acções declarativas:
-Juízo Central Cível – Juiz 9, Processo nº 277/14.4TVLSVB: Impugnação das deliberações constantes da acta n.º 21 das Assembleias de Condóminos, a qual foi julgada improcedente por sentença datada de 13.07.2018, confirmada por Acórdão do TRL de 21.02.2020, que a condenou, ainda, como litigante de má-fé;
-Juízo Central Cível – Juiz 11, Processo 45/14.3TVLSB: Impugnação das deliberações constantes das actas n.º 22 e 23 das Assembleias de Condóminos, cuja instância se encontra suspensa para as partes tentarem chegar a acordo;
-Juízo Local Cível – Juiz 16, Processo 270/14.7YXLSB: Impugnação das deliberações constantes da acta n.º 24 das Assembleias de Condóminos, a aguardar marcação de audiência de julgamento.
-Juízo Central Cível – Juiz 16, Processo 1236/14.2TVLSB: Impugnação da acta n.º 25 das Assembleias de Condóminos, cuja instância se encontra suspensa a aguardar decisão do processo 270/14.7YXLSB;
-Juízo Central Cível – Juiz 16, Processo 1640/17.2T9LSB, mais tarde convertido em processo 17111/17.6T8LSB-A - Providência Cautelar e 17111/17.6T8LSB – acção principal: Impugnação das deliberações constantes da acta nº 32 das Assembleias de Condóminos, em que a providência foi julgada improcedente, com decisão confirmada por Acórdão do TRL de 02.03.2018 e a acção principal foi julgada improcedente por sentença datada de 12.04.2019, também já transitada em julgado;
aa)-O Condomínio propôs contra a A. nos Juízos de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, as seguintes acções executivas para cobrança de despesas comuns deliberadas nas Assembleias de Condóminos:
-Juiz 9, Processo 4254/14.7YYLSB – acta nº 25 da Assembleia de Condóminos (acção extinta por falta de título executivo);
-Juiz 5, Processo 4255/14.5YYLSB – acta nº 25 da Assembleia de Condóminos (acção extinta por falta de título executivo);
-Juiz 5, Processo nº 4256/14.3YYLSB – acta nº 25 da Assembleia de Condóminos (acção extinta por falta de título executivo);
-Juiz 2, Processo 9483714.0T8LSB – actas nºs 25, 26 e 27 da Assembleia de Condóminos (instância suspensa a aguardar decisão no referido Processo 1236/14.2TVLSB;
-25404/17.6T8LSB – Execução das quantias relacionadas com o referido processo 17111/17.6T8LSB – concluído com o pagamento integral da quantia exequenda;
bb)-A ré MV... adiantou ao condomínio o montante de 67.214,45 €.
cc)-Com data de 26 de Maio de 2017, o condomínio recebeu da CML, comunicação para realizar obras de conservação no prédio, dentro do prazo legalmente previsto;
dd)-Na Assembleia de Condóminos realizada em 30 de Junho de 2017, de que foi lavrada a acta nº 32, foi deliberada a realização de diversas obras de conservação e reabilitação do prédio e a comparticipação de cada condómino nas mesmas, cabendo à aqui autora pagar 73.286,16 €;
ee)-A aqui autora apenas pagou a comparticipação que lhe cabia relativa à coluna do gás, no valor de 4.585,07 € e à fiscalização da obra, no valor de 1.486,95 €, deixando por pagar a quantia de 67.214,45 €, de acordo com o aviso de cobrança que ficou anexo à acta nº 33, relativa à Assembleia de Condóminos realizada em 19 de Setembro de 2017;
ff)- Em execução da citada deliberação, a Administração do Condomínio negociou e outorgou os contratos de empreitada necessários à realização dos trabalhos;
gg)-As aqui rés pagaram atempadamente as comparticipacções que lhes cabiam no preço total das obras (no valor de 65,46% do total), o que não se passou com a aqui autora;
hh)-A MV..., S.A. satisfez esse pedido de adiantamento ao condomínio, através do cheque que sacou sobre o BANKINTER, no referido valor de 67.214,45 €, com data de 25/10/2017, o qual foi recebido na mesma data por este último ;
ii) Em seguida a Administração do Condomínio declarou o seguinte, em carta enviada à mesma MV..., S.A., datada de 6 de Outubro de 2017:
“A Administração do condomínio declara, no interesse da MV..., S.A., para os devidos efeitos, ter recebido desse condómino o montante de 67.214,45 euros, satisfazendo assim as urgentes necessidades financeiras do condomínio, evitando que este entre em incumprimento das suas obrigações de pagamento para com os empreiteiros e a paragem das obras em curso, obstando ainda a aplicação de penalidades e pagamento de acrescidos custos e encargos para o condomínio.
Mais declara, em conformidade com as deliberações acima referidas, assegurar a boa e imediata execução das mesmas, ter devidamente inscrita e contabilizada a dívida da I..., S.A. ao condomínio e intentar, accionar e prosseguir, em nome e interesse do condomínio, conforme deliberações, as acções judiciais ou outras diligências e procedimentos que se revelem eficazes para a cobrança, o pagamento e a garantia dos seus créditos sobre a I..., S.A. Ora confirma que a informação relativa aos créditos do condomínio divulgada nas acima referidas assembleias gerais é verdadeira, completa e está actualizada.
Mais declara que o montante de 67.214,45 euros, está inscrito nos competentes livros de contabilidade do condomínio como crédito da MV..., S.A. sobre o condomínio, do qual diligenciará entregar, no prazo de 5 dias a contar da presente data, fotocópia à MV..., S.A.”;
jj)-O Condomínio viu-se forçado a requerer acção executiva contra a I... e logrou obter desta última o pagamento, não apenas do montante do capital que recebeu da MV..., no valor de 67.214,45 €, mas também 7.646,16 € de juros liquidados pelo Agente de Execução (citado documento nº 12 e documento nº 18, que protesta apresentar por as rés terem necessidade de o pedir ao mandatário que patrocinou o condomínio naquela, ou à agente de execução).;
ll)-A Administração do condomínio inscreveu nas contas do ano de 2020, que apresentou na Assembleia de Condóminos de 3 de Maio de 2021, no lado das receitas, a rúbrica “Compartic.Extraord. 2017”, no valor de 67.214,45 €, correspondente ao valor que recebeu no ano de 2020 no âmbito da referida acção executiva, respeitante às citadas comparticipações em dívida da aqui autora e, no lado das despesas, o mesmo valor, na rúbrica “Reembolso à MV... de Adian. em 2017, relativo ao reembolso do citado empréstimo, o que não mereceu contestação por parte da autora ;
mm)-E, do mesmo modo, inscreveu no lado das receitas uma rúbrica “Juros por Emprest. Da MV...”, no valor de 7.646,16 € e, no lado das despesas, igual valor na rúbrica “ Reembolso à MV... de juros relativo ao empréstimo” ;
nn)-O condomínio não teve nenhum prejuízo causado pela mora da autora no cumprimento da obrigação de pagar a sua comparticipação nas mencionadas obras, apenas, porque a MV..., S.A. lhe adiantou o valor de que precisava para pagar pontualmente aos empreiteiros;
oo)-Em resultado da acção executiva que moveu contra a aqui autora destinada a obter o pagamento da dívida no valor de 67.214,45 €, recebeu, para além desta, o montante de 7.646,16 € de juros de mora;
pp)-O valor de capital recuperado pelo condomínio na citada acção executiva corresponde ao que lhe foi adiantado pela MV...para acudir a necessidades urgentes de tesouraria, o qual teve que restituir a esta última, acrescido de 7.646,16 € de juros de mora”.
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IV – Fundamentação de Direito
1.Das nulidades invocadas.
A apelante defende nas suas alegações de recurso que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação da matéria de facto provada, por omissão de pronúncia e, por fim, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no art. 615º do CPC.
Tais vícios, designados como “error in procedendo”, respeitam apenas à estrutura ou aos limites da sentença.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 17/10/2017, disponível in www.dgsi.pt, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito.
Com excepção das previstas na al. a) do nº 1 do art. 615º e no artigo 666º, nº 1, segunda parte, estas nulidades respeitam ao teor do acto decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objecto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento.
Dispõe o art. 615º, nº1 do CPC, que “é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Apreciemos, pois, cada uma das nulidades invocadas pela apelante.
Em primeiro lugar, a apelante defende que a sentença “padece de falta de fundamentação da matéria de facto provada”, pois a fundamentação de facto “limita-se a consubstanciar uma simples descrição do i) número de sessões de julgamento ii) da documentação junta através dos articulados iii) dos depoimentos de parte e das declarações de parte prestados e iv) da prova testemunhal produzida, sendo que quanto a esta última, o Tribunal a quo limitou-se a fazer um breve resumo do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas” e, além do mais, “Na referida fundamentação de facto, não é feita qualquer análise critica da prova testemunhal, e não são especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção que o tribunal veio a formar quanto aos factos que considerou provados”.
Esta arguida nulidade está prevista na al. b) do nº 1 do artigo supra citado.
Com efeito, ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art. 607º, nº 3 e 4 do CPC, a fim de que a decisão seja perceptível para os seus destinatários e que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam impugná-la quer de facto (através do recurso previsto no art. 640º do CPC) quer de direito.
Esta nulidade verifica-se apenas quando haja absoluta falta de fundamentação, seja de facto ou de direito e não apenas fundamentação medíocre, deficiente ou errada (neste sentido, cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2001, p. 669; Acs. do STJ de 2/6/2016, proc.781/11; de 28/5/2015, proc. 460/11; e de 10/5/2016, proc. 852/13, todos disponíveis no site dgsi.pt).
O tribunal a quo, depois de enunciar os factos provados, fundamenta a decisão da matéria de facto com base nas declarações de parte, das testemunhas ouvidas e nos documentos juntos aos autos, como se pode ver no ponto IV da sentença. Na sentença recorrida, é notório, não há falta absoluta de fundamentação.
O que acontece é que a apelante não concorda com determinados pontos da matéria de facto. Todavia, à decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615º nº 1, mas sim o disposto no art. 662º nº 2 als. c) e d) do CPC.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
*
A apelante argumenta, ainda, que a sentença padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo não apreciou a invalidade da deliberação decorrente da obrigação de pagamento das despesas de contencioso que, segundo alega, foram pagas em duplicado pela apelante, pois já as tinha pago em sede de custas de parte e agora como condómina.
Por outro lado, também não se pronunciou quanto ao facto de despesas com taxas de justiça e honorários de advogado dos processos em que são parte os condóminos terem de ser assumidas por estes e não pelo condomínio, o que obrigaria à restituição das referidas verbas pelas RR. ao Condomínio que as suportou.
Nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta causa de nulidade da sentença está directamente relacionada com o art. 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Esta norma diz respeito à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Assim, a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Na verdade, não se pode confundir questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “As questões previstas no nº 2, reportam-se a pintos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. Deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se precisar ou fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação” – Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág.782 e 783.
Ora, ao contrário do defendido pela apelante, como se pode ver na fundamentação de direito da sentença recorrida, o tribunal a quo pronunciou-se quanto às despesas de contencioso em causa e à deliberação da Assembleia de Condóminos a elas respeitantes, cuja validade é posta em causa pela A. nesta acção, concluindo pela sua regularidade.
Assim, temos de concluir que não houve falta de pronúncia, pelo que também não ocorre esta nulidade invocada pela apelante.
*
Por fim, entende a apelante que existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que os factos assentes conduzem a uma decisão diferente que aquela que o tribunal a quo tomou, pelo que defende que a sentença é nula ao abrigo da al. c), do nº 1 do art. 615º do CPC.
De acordo com esta alínea, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160.
Ora, em momento algum das suas alegações a recorrente ancora a nulidade imputada à decisão em vício de raciocínio, em contradição entre a fundamentação de facto e/ou de direito e a decisão tomada a final. Na verdade, não ressalta da decisão qualquer erro de lógica, sendo totalmente perceptível o fio condutor, de facto e de direito, que dita a decisão final (independentemente de qualquer erro de facto ou de direito de que possa padecer, mas que, como vimos, constitui questão distinta do regime das nulidades da sentença).
As conclusões da recorrente traduzem, na verdade, uma mera inconformidade perante a decisão da matéria de facto que assinala. Mas, como se disse, à decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615º, nº 1 do CPC, mas antes o disposto no art. 662º, nº 1 e nº 2 do CPC, pelo que quando o recorrente pretenda invocar a deficiente motivação da decisão de facto, alegar que a mesma é obscura ou contraditória, terá de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, cumprindo o regime decorrente dos arts. 639º, nº 1, e 640º daquele mesmo Código.
Deste modo, também improcede a invocada nulidade da sentença.
*
2. Da Impugnação da Matéria de Facto.
A recorrente, revelando a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto pretende, após reapreciação das provas produzidas, a modificação da mesma.
De acordo com o estipulado no art. 640º, nº 1 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. als. a), b) e c), do mencionado art. 640º do CPC), sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artigo).
Muito embora para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não seja necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem da síntese conclusiva, dela devem obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados (não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida - cfr. Ac. do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Ac. Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023), já a alegação deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Entendemos que no recurso interposto relativo à impugnação da matéria de facto, a recorrente cumpre o ónus imposto pelo art. 640º do CPC, quanto aos pontos da matéria de facto que indica nas conclusões pelo que a mesma será apreciada.
Antes de assim procedermos, importa notar que de acordo com o disposto no art. 607º, nº 5 do CPC o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com exclusão, apenas, dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, bem como daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
O princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido, interligando-o com os demais elementos probatórios que constem dos autos, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, p. 157 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, p. 209).
Neste sentido, escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384, que “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”.
A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, isto é, a que conduz a um juízo de certeza jurídica (e não uma certeza absoluta): a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este possa concluir, com a necessária segurança que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, ou seja, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a matéria de facto e a sua impugnação.
Resulta das conclusões que o recorrente impugna as alíneas q), hh), , jj), oo) e pp) dos factos provados.
Quanto à al. q), a recorrente defende que o somatório das despesas de contencioso elencadas não corresponde ao valor indicado no facto em apreço (€ 9.179,57), referindo, por outro lado, que se desconhece a que concretos processos pertencem as duas taxas de justiça ali consideradas, cada uma no valor de € 25,50, sendo que os comprovativos juntos pelas RR. aos autos estão datados de 8/7/2020 e 9/7/2020, sendo que nenhuma das acções executivas intentadas pelo condomínio – identificadas nas als. u) e x) foi intentada em 2020, remontando ambas ao ano de 2017.
Os RR. na resposta às alegações, referem que a indicação do valor de 9.179,57 se deve a lapso, na medida em que o valor correcto e alegado na contestação é de € 9.197,57.
Ora, somando todas as parcelas das facturas indicadas na al. q) dos factos provados, obtemos o valor de € 9.172,07. As taxas de justiça ali mencionadas, no valor total de € 51,00 foram pagas no ano de 2020, conforme resulta dos documentos juntos com a contestação (docs. 8, 9, 10 e 11), não resultando dos mesmos a que acções se destinam tais pagamentos (sequer se dizem respeito ao condomínio), pelo que devem ser excluídas das referidas despesas.
Nesta conformidade, entendemos que a al. q) dos factos provados não deve transitar para os factos não provados, como pretende a recorrente, mas deve passar a ter a seguinte redacção:
q)- O valor total de despesas de contencioso do ano de 2020, ascendeu ao valor de € 9.172,07 e representa o somatório das seguintes facturas:
- nº 2020/302, de 31/07/2020, de AAA, BBB & Associados – Sociedade de Advogados, relativa a honorários por serviços prestados ao condomínio e despesas, no período compreendido entre 17/02/2020 e 31/07/2020, no âmbito do processo nº 277/14.4TVLSB – 1ª Secção Cível J9, no valor total de 574,29 €, IVA incluído (23%);
- nº 2020/303, de 31/07/2020, de AAA, BBB & Associados – Sociedade de Advogados, relativa a honorários por serviços prestados ao condomínio no período compreendido entre 20/05/2019 e 31/07/2020, no âmbito do processo nº 277/14.4TVLSB – 1ª Secção Cível J9, no valor total de 599,66 €, IVA incluído (23%);
- nº 2020/322, de 02/11/2020, de AAA, BBB & Associados – Sociedade de Advogados, relativa a honorários por serviços prestados ao condomínio e despesas, no período compreendido entre 24/09/2020 e 30/10/2020, no âmbito dos processos nº 277/14.4TVLSB – 1ª Secção Cível J9 e nº 45/14.3TVLSB, no valor total de 618,12 €, IVA incluído (23%);
- nº 405, de 18/09/2020, do advogado Dr. …, relativa a honorários por serviços prestados no âmbito do processo nº 25404/17.6T8LSB, no valor total de 7.380,00 €, IVA incluído (23%)”.
No que respeita à al. hh) dos factos provados, sustenta a recorrente que não ficou demonstrado que o “adiantamento” ali referido tenha resultado de algum “pedido”, nomeadamente de pedido de empréstimo efectuado pelo condomínio e que tal alínea resulta da simples transcrição do alegado na contestação, no art. 57º.
Na fundamentação dos factos provados o tribunal a quo menciona o seguinte: “Da parte dos RR. foram juntas cópias de várias facturas (…), cópia da carta enviada pela Administração do Condomínio, ao Condomínio, na qual esclarece a razão pela qual a aqui R. MV... SA adiantou e entregou ao condomínio o valor de €67.214,45, para as obras em curso aprovadas em assembleia geral , colmatando a insuficiência de meios e ao valor da comparticipação do condomínio aqui A., faltoso”.
Ora, analisando o documento nº 13 junto com a contestação, em parte transcrito na al. ii) dos factos provados (que é a carta mencionada na motivação do tribunal) resulta que “A MV..., SA, após solicitação da Administração do condomínio e porque nisso têm justificado e legítimo interesse, adiantou e entregou ao condomínio que recebeu o montante de 67.214,45 € (…)” (sublinhado nosso). Assim, é de fácil compreensão que o referido ponto da matéria provada tem a sua sustentação, tal como referido pelo tribunal a quo, neste documento, não tendo a recorrente logrado pôr em causa tal factualidade através de qualquer meio de prova.
De qualquer forma, para uma melhor redacção da al. hh), na medida em que o vocábulo “esse” pressupõe a menção anterior ao “pedido de adiantamento”, a referida alínea passará a:
“hh)- A MV..., S.A. satisfez um pedido de adiantamento do condomínio, através do cheque que sacou sobre o BANKINTER, no referido valor de 67.214,45 €, com data de 25/10/2017, o qual foi recebido na mesma data por este último”.
Quanto à al. jj), a recorrente alega que o tribunal a quo se limitou a transcrever o art. 59º da contestação, motivo pelo qual na sua redacção se faz referência ao doc. nº 18 que os RR. protestaram juntar e que ainda não tinha sido até à data do julgamento, não havendo qualquer base de sustentação quanto ao pagamento, pela recorrente, do valor de juros ali referido. Assim, pretende a recorrente que dessa alínea resulte apenas:
O Condomínio viu-se forçado a requerer acção executiva contra a I... e logrou obter desta última o pagamento do montante do capital que recebeu da MV...no valor de 67.214,45 €”.
Porque a este tribunal também se suscitaram dúvidas acerca de tal matéria e porque não obstante ser referido o doc. nº 18, tal documento não tinha sido junto aos autos até à data da sentença, foi por nós proferido despacho que determinou a junção de certidão judicial da execução nº 25404/17.6T8LSB, de onde constasse a nota de liquidação do agente de execução, que reflectisse a quantia recuperada e os juros liquidados, ao abrigo do disposto nos arts. 6º, 411º, 652º, nº 1, d), e 662º, nº 2, b) do CPC. A referida certidão foi junta aos autos a 19/3/2026, e as partes foram notificadas da mesma.
Para apreciação deste ponto da matéria de facto importa ainda atentar na certidão da mesma acção junta aos autos com o requerimento dos RR. de 30/9/21 (ref. citius 30407044), de onde consta o requerimento executivo. Desse requerimento executivo resulta que no dia 20/11/2017, a Administração do Condomínio do Prédio Sito na … intentou a referida execução contra a recorrente, sendo o valor da execução € 69.246,60. Da referida quantia, € 67.214,45 diziam respeito à quota parte da executada na contribuição para as obras aprovadas na assembleia de condóminos de 30/6/2017, e € 928,11 diziam respeito a juros de mora calculados desde 17/7/2017 (data limite para pagamento das contribuições de cada condómino) até 20/11/2017; a quantia de € 1.101,03 dizia respeito à quota parte que cabia à executada liquidar relativa a obras aprovadas na assembleia de condóminos de 25/10/2017, e € 3,01 diziam respeito a juros de mora contados desde o dia 26/10/2017 até 20/11/2017.
Da certidão agora junta aos autos, resulta que no dia 9/11/2024, a Srª AE juntou ao referido processo de execução Nota Discriminativa de onde consta que foram contabilizados € 5.614,01 de juros civis, € 145,10 de custas de parte, sendo o saldo a receber € 75.005,71, considerada esta a quantia devida ao exequente e € 4.108,75 a quantia devida à Sra. AE a título de honorários e despesas, num total de € 79.114,45; mais resulta a verba de € 79.114,45, como “pagamento resultante da penhora”.
Conjugando estes elementos de prova, fácil é de perceber que na referida acção não foram liquidados os referidos € 7.646,16 de juros de mora inscritos como receita e despesa nas contas do condomínio do ano 2020.
No que diz respeito à quantia de capital mencionada na al. jj), o exequente calculou, à data da interposição da acção, o montante de € 928,11 de juros de mora, vencidos desde 17/7/2017 (data de vencimento que a executada não pôs em causa na execução, pelo que aqui também não será objecto de apreciação).
Notificadas as partes da referida certidão, os recorridos aceitam que num total de € 6.545,13 (€ 5.614,01 + € 928,11 + 3,01) de juros de mora recebidos naquela execução, apenas € 6.451,62 respeitam a juros de mora sobre o valor de € 67.214,45, correspondente a 98,388 % da totalidade das duas dívidas de capital em execução (€ 68.315,48) - requerimento de 6/4/2026, ref. citius 810252.
Aceitam-se os cálculos efectuados na resposta dos recorridos, na medida em que atingem valor inferior aos cálculos efectuados por este tribunal para a contabilização dos juros devidos desde a interposição da acção executiva relativamente à quantia de € 67.214,45, acrescidos dos juros liquidados com o requerimento inicial, sendo certo que a recorrente na sua resposta ao mesmo documento não apresentou cálculos alternativos.
Assim, será considerado o valor de € 6.451,62 a título de juros vencidos.
Por tudo o que se expôs, ao invés de passar a constar dos factos não provados, como pretende a recorrente, que no âmbito da acção executiva a I... pagou a quantia de € 7.646,16 de juros liquidados pela agente de execução, deverá ser dada a seguinte redacção à al. jj):
“jj)-O Condomínio viu-se forçado a requerer acção executiva contra a I... e logrou obter desta última o pagamento, não apenas do montante do capital que recebeu da MV..., no valor de 67.214,45 €, mas também 6.451,62 € de juros relativos a esse montante, além das outras quantias de capital e juros ali peticionados”.
Directamente relacionada com esta alínea está a al. oo) que, pelos mesmos motivos, terá a sua redacção alterada da seguinte forma:
“oo)-Em resultado da acção executiva que moveu contra a aqui autora destinada a obter o pagamento da dívida no valor de 67.214,45 €, recebeu, para além desta, o montante de 6.451,62 € de juros de mora relativo àquele capital, além das outras quantias de capital e juros ali peticionados”.
A respeito da al. pp) dos factos provados, a recorrente alega que não foi feita prova da obrigação de restituição da quantia de € 7.646,16 a título de juros de mora pelo condomínio à MV..., nem que tivesse sido convencionado o pagamento de juros mora sobre a quantia “adiantada”.
Apesar de a al. pp) não se referir expressamente a essa matéria, não podemos deixar de considerar que encerra uma conclusão ao declarar que o condomínio “teve de restituir” à sociedade MV...a quantia de € 7.646,16 de juros de mora, inculcando a ideia de uma convenção prévia a esse respeito.
Aliás, é o próprio tribunal a quo que na motivação escreve: “Existem nos autos variadas referências opinativas, conclusivas, jurídicas, que se desenham ao longo dos articulados, sem relevância convicta, gerando até por vezes, entendimentos diversos sobre o significado por exemplo de (…) ou então sobre “adiantamento de verba” ou “ empréstimo” as quais, têm na sua origem e significância, à luz do direito, cargas bem distintas, podendo criar consequências diversas no curso factual do processo e que é fundamental analisar diferenciadamente, na fundamentação de Direito que adiante será feita”.
Acontece que na motivação não é referida qualquer prova documental ou outra que mencione a celebração de contrato de empréstimo entre o condomínio e a sociedade I..., com convenção de juros de mora. Se era ou não devido o pagamento de juros de mora pelo referido “adiantamento” de € 67.214,45 é questão que deverá ser tratada em sede de fundamentação de direito.
De qualquer forma, no rigor dos factos e na ausência de prova de um convencionado pagamento de juros de mora, entendemos que a al. pp) deverá espelhar apenas o que resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, o cheque no valor de € 24.860,61, passado pelo condomínio a favor da MV... (ref. citius 41120914), o extracto bancário da conta do condomínio junto com o requerimento da recorrente de 21/11/2024 (ref. citius 41117178 – onde consta a emissão pelo condomínio de dois cheques no valor total de € 74.860,61, um no valor de € 50.000,00 e outro no valor de € 24.860,61), quantia essa correspondente à soma da quantia de € 67.214,45 (capital adiantado pela MV...ao condomínio) com a quantia de € 7.646,16, considerada pelo condomínio como juros de mora devidos à mesma sociedade, a acta nº 39 junta com a petição inicial como doc. nº 11 e o doc. nº 19 junto com a contestação (tabela com a apresentação das contas do condomínio do ano 2020, com a discriminação da quantia de € 7.646,16 quer na coluna das receitas, quer na coluna das despesas como valor de juros relativos ao “empréstimo” da MV...).
Assim, a al. pp) passará a ter a seguinte redacção:
“pp)- Parte do valor de capital recuperado pelo condomínio na citada acção executiva corresponde ao que lhe foi adiantado pela MV...para acudir a necessidades urgentes de tesouraria, tendo sido inscrita nas contas do ano de 2020, como despesa, o valor de 7.646,16 € relativo a “reembolso à MV...de Adiant. em 2017”.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4 e 662º, nº 2 do CPC, além dos factos provados considerados pela primeira instância, alguns dos quais alterados em virtude da impugnação da matéria de facto, entendemos que devem ser aditados, porque relevantes para a decisão da causa, os seguintes factos que resultam da certidão do processo nº 25404/17.6T8LSB do Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, junta aos autos por determinação deste Tribunal e da certidão do mesmo processo junta com o requerimento dos RR. de 30/9/21 (ref. citius 30407044):
qq)- No dia 20/11/2017, a Administração do Condomínio do Prédio Sito … intentou execução ordinária contra I..., S.A., que correm termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, com o nº 25404/17.6T8LSB, sendo o valor da execução € 69.246,60 e tendo como títulos executivos as actas de Assembleia de Condóminos nºs 32 e 34, realizadas, respectivamente, nos dias 30/6/2017 e 25/10/2017
rr)- Da quantia exequenda, € 67.214,45 diziam respeito à quota parte da executada na contribuição para as obras aprovadas na assembleia de condóminos de 30/6/2017, nas fachadas e telhado, nos elevadores, no interior do edifício e nas portas e janelas do edifício, e € 928,11 diziam respeito a juros de mora calculados desde 17/7/2017 (data limite para pagamento das contribuições de cada condómino) até 20/11/2017; a quantia de € 1.101,03 dizia respeito à quota parte que cabia à executada liquidar relativa a obras de reabilitação interior das cabines dos elevadores, aprovadas na assembleia de condóminos de 25/10/2017, e € 3,01 diziam respeito a juros de mora contados desde o dia 26/10/2017 até 20/11/2017;
ss)- No dia 9/11/2024, a Srª AE juntou ao referido processo de execução Nota Discriminativa de onde resulta que foram contabilizados € 5.614,01 de juros civis, € 145,10 de custas de parte, sendo o saldo a receber € 75.005,71, considerada esta a quantia devida ao exequente e € 4.108,75 a quantia devida à Sra. AE a título de honorários e despesas, num total de € 79.114,45; mais resulta a verba de € 79.114,45, como “pagamento resultante da penhora” – documento que aqui se dá por reproduzido.
*
Tendo em conta as alterações e aditamento efectuados à matéria de facto, reproduz-se a matéria de facto a ter em consideração (as alterações e aditamentos inseridos a negrito, para melhor compreensão):
“a)-A A. é dona e legítima proprietária das frações autónomas identificadas pelas letras “C”, “D”, “E”, “F”, “I”, “J”, “O”, “U”, “AB” todas parte integrante do prédio urbano sito na Praça …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, freguesia de S. Jorge de Arroios, afeto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição … e inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia do Areeiro;
b)-Às referenciadas frações correspondem, nos termos da escritura de propriedade horizontal:
- fração “C” uma permilagem de 35,1;
- fração “D” uma permilagem de 35,1;
- fração “E” uma permilagem de 46,8;
- fração “F” uma permilagem de 41;
- fração “I” uma permilagem de 41;
- fração “J” uma permilagem de 29,3;
- fração “O” uma permilagem de 41;
- fração “U” uma permilagem de 41 e,
- fração “AB” uma permilagem de 35,1;
c)-Todas correspondendo a uma representação de 345,4%º da totalidade do capital investido do edifício;
d)-No caso da aqui A., o valor do capital investido do edifício representa mais de 1/3 do valor total do prédio;
e)-Atualmente o Condomínio do prédio sito na … é administrado pela empresa MG... – Administração e Manutenção de Condomínios, Lda., por ter sido eleita na última Assembleia de Condóminos realizada em 03/05/2021;
f)-Ocorreu uma Assembleia de Condóminos no dia 3 de maio de 2021 com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Um – Apresentação e votação das contas do ano de 2020;
Ponto Dois – Apresentação e votação do Orçamento para o ano de 2021;
Ponto Três – Eleição da Administração para o ano de 2021;
Ponto Quatro – Outros assuntos de interesse para o condomínio;
g)-Entrando no ponto um da ordem de trabalhos, deu-se início à discussão das contas do ano transacto, nas quais se inclui, a título de despesas, um valor de € 9.197,57;
h)-Este valor de € 9.197,57 foi apresentado como “despesas de contencioso”;
i)-Nas despesas surge ainda indicado um valor de € 7.646,16 (sete mil seiscentos e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos), descrito como pagamento de “juros relativos a um empréstimo”;
j)-O documento da “apresentação das contas do ano de 2020” foi previamente enviado aos condóminos para facilitar a análise e eventuais esclarecimentos, tal como referido na ata;
l)-Na assembleia de 03/05/2021, a A. questionou a administração do condomínio, se as tais despesas integravam honorários e despesas debitadas por conta de ações executivas, bem como se incluíam igualmente processos declarativos em que são partes os outros condóminos, ainda que representados pela administração de condomínio;
m)-As contas relativas ao exercício de 2020, apresentadas à discussão e votação da Assembleia de Condóminos de 3 de Maio de 2021, contemplavam uma rúbrica de despesas de contencioso no valor de 9.197,57 €.
n)-Essas contas foram aprovadas na mesma Assembleia, por maioria do capital investido no prédio, a autora passou a ser responsável pelo pagamento do valor correspondente à sua permilagem, isto é: 9.197,57 € x 345,4 ‰ = 3.176,84 €.
o)-O representante da Administradora do condomínio fez constar da acta da mesma Assembleia de Condóminos que até à data da realização desta última “nenhum dos condóminos solicitou qualquer esclarecimento relativamente às contas que foram previamente enviadas e que poderiam ser alvo de consulta por parte de qualquer dos condóminos mediante agendamento …”, sendo que “ o agendamento da verificação da documentação, permitiria uma maior clareza por parte dos condóminos face a questões que venham a ser colocadas neste ponto” e “evitaria situações de votos contra, ou abstenções por mero desconhecimento e solicitações de documentação no dia da assembleia, tal como vem sendo prática e permitindo a todos uma maior clareza e transparência nas despesas realizadas”;
p)-O representante da aqui autora fez constar da mesma acta que “referiu votar contra …” (o ponto 1 da ordem de trabalhos - “apresentação e votação das contas do ano de 2020”) “… desde logo, as despesas de contencioso … as quais apresentam um valor de € 9.179,57, questiona-se uma vez mais a Administração se estas despesas integram honorários e despesas debitadas por conta de acções executivas ou se incluem igualmente processos declarativos em que são partes outros condóminos, ainda que representados pela Administração do Condomínio”;
q)-O valor total de despesas de contencioso do ano de 2020, ascendeu ao valor de € 9.172,07 e representa o somatório das seguintes facturas:
- nº 2020/302, de 31/07/2020, de AAA, BBB & Associados – Sociedade de Advogados, relativa a honorários por serviços prestados ao condomínio e despesas, no período compreendido entre 17/02/2020 e 31/07/2020, no âmbito do processo nº 277/14.4TVLSB – 1ª Secção Cível J9, no valor total de 574,29 €, IVA incluído (23%);
- nº 2020/303, de 31/07/2020, de AAA, BBB & Associados – Sociedade de Advogados, relativa a honorários por serviços prestados ao condomínio no período compreendido entre 20/05/2019 e 31/07/2020, no âmbito do processo nº 277/14.4TVLSB – 1ª Secção Cível J9, no valor total de 599,66 €, IVA incluído (23%);
- nº 2020/322, de 02/11/2020, de AAA, BBB & Associados – Sociedade de Advogados, relativa a honorários por serviços prestados ao condomínio e despesas, no período compreendido entre 24/09/2020 e 30/10/2020, no âmbito dos processos nº 277/14.4TVLSB – 1ª Secção Cível J9 e nº 45/14.3TVLSB, no valor total de 618,12 €, IVA incluído (23%);
- nº 405, de 18/09/2020, do advogado Dr. …, relativa a honorários por serviços prestados no âmbito do processo nº 25404/17.6T8LSB, no valor total de 7.380,00 €, IVA incluído (23%).
r)-O condomínio pagou a totalidade destes valores;
s)-O processo nº 277/14.4TVLSB correu termos no Juízo Central Cível - Juiz 9, do Tribunal Judicial desta Comarca, trata-se de uma acção proposta pela aqui autora contra as aqui rés e a então (ainda) condómina JM..., S.A., representadas pelo condomínio, teve por objecto a impugnação das deliberações da Assembleia de Condóminos do prédio identificado em 1 do douto petitório, de que foi lavrada a acta nº 21 e terminou com o decaimento da autora na 1ª instância e no TRL e a sua condenação por litigância de má fé ;
t)-O processo nº 45/14.3TVLSB está, actualmente, pendente no Juízo Central Cível - Juiz 11, do Tribunal Judicial desta Comarca, trata-se de uma acção proposta pela aqui autora contra as aqui rés e a então (ainda) condómina JM..., S.A., representadas pelo condomínio, tem por objecto a impugnação das deliberações da Assembleia de Condóminos do mesmo prédio de que foram lavradas as actas nºs 22 e 23 e já foi julgada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de nulidade ou anulação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos de 11.11.2013 (acta n.º 22), por força do trânsito da decisão entretanto verificada no citado processo nº277/14.4TVLSB;
u)-O processo nº 25404/17.6T8LSB correu termos nos Juízos de Execução – Juiz 5, do Tribunal Judicial desta Comarca, trata-se de uma acção executiva proposta pelo condomínio do mesmo prédio contra a aqui autora, tendo como suporte os títulos executivos constituídos pelas actas nºs 32, 33 e 34 da respectiva Assembleia de Condóminos;
v)-Nos processos nºs 277/14.4TVLSB e 45/14.3TVLSB foi a autora quem tomou a iniciativa de impugnar, como condómino vencido, as deliberações da Assembleia de Condóminos aprovadas por maioria do capital investido, tendo sido vencida na primeira - e até condenada como litigante de má fé - e averbando, já, um insucesso parcial na segunda, na parte respeitante à impugnação das deliberações constantes da acta nº 22, faltando julgar a impugnação relativa às deliberações constantes da acta nº 23 ;.
x)-No processo nº 25404/17.6T8LSB, o condomínio teve que tomar a iniciativa de propor a correspondente acção executiva, por causa do incumprimento da autora das respectivas obrigações de pagamento das comparticipações nos trabalhos deliberados na Assembleia de Condóminos de que foi lavrada a acta nº 32 ;
z)-A autora intentou, neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, contra as rés e/ou o condomínio, as seguintes acções declarativas:
-Juízo Central Cível – Juiz 9, Processo nº 277/14.4TVLSVB: Impugnação das deliberações constantes da acta n.º 21 das Assembleias de Condóminos, a qual foi julgada improcedente por sentença datada de 13.07.2018, confirmada por Acórdão do TRL de 21.02.2020, que a condenou, ainda, como litigante de má-fé;
-Juízo Central Cível – Juiz 11, Processo 45/14.3TVLSB: Impugnação das deliberações constantes das actas n.º 22 e 23 das Assembleias de Condóminos, cuja instância se encontra suspensa para as partes tentarem chegar a acordo;
-Juízo Local Cível – Juiz 16, Processo 270/14.7YXLSB: Impugnação das deliberações constantes da acta n.º 24 das Assembleias de Condóminos, a aguardar marcação de audiência de julgamento.
-Juízo Central Cível – Juiz 16, Processo 1236/14.2TVLSB: Impugnação da acta n.º 25 das Assembleias de Condóminos, cuja instância se encontra suspensa a aguardar decisão do processo 270/14.7YXLSB;
-Juízo Central Cível – Juiz 16, Processo 1640/17.2T9LSB, mais tarde convertido em processo 17111/17.6T8LSB-A - Providência Cautelar e 17111/17.6T8LSB – acção principal: Impugnação das deliberações constantes da acta nº 32 das Assembleias de Condóminos, em que a providência foi julgada improcedente, com decisão confirmada por Acórdão do TRL de 02.03.2018 e a acção principal foi julgada improcedente por sentença datada de 12.04.2019, também já transitada em julgado;
aa)-O Condomínio propôs contra a A. nos Juízos de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, as seguintes acções executivas para cobrança de despesas comuns deliberadas nas Assembleias de Condóminos:
-Juiz 9, Processo 4254/14.7YYLSB – acta nº 25 da Assembleia de Condóminos (acção extinta por falta de título executivo);
-Juiz 5, Processo 4255/14.5YYLSB – acta nº 25 da Assembleia de Condóminos (acção extinta por falta de título executivo);
-Juiz 5, Processo nº 4256/14.3YYLSB – acta nº 25 da Assembleia de Condóminos (acção extinta por falta de título executivo);
-Juiz 2, Processo 9483714.0T8LSB – actas nºs 25, 26 e 27 da Assembleia de Condóminos (instância suspensa a aguardar decisão no referido Processo 1236/14.2TVLSB;
-25404/17.6T8LSB – Execução das quantias relacionadas com o referido processo 17111/17.6T8LSB – concluído com o pagamento integral da quantia exequenda;
bb)-A ré MV... adiantou ao condomínio o montante de 67.214,45 €.
cc)-Com data de 26 de Maio de 2017, o condomínio recebeu da CML, comunicação para realizar obras de conservação no prédio, dentro do prazo legalmente previsto;
dd)-Na Assembleia de Condóminos realizada em 30 de Junho de 2017, de que foi lavrada a acta nº 32, foi deliberada a realização de diversas obras de conservação e reabilitação do prédio e a comparticipação de cada condómino nas mesmas, cabendo à aqui autora pagar 73.286,16 €;
ee)-A aqui autora apenas pagou a comparticipação que lhe cabia relativa à coluna do gás, no valor de 4.585,07 € e à fiscalização da obra, no valor de 1.486,95 €, deixando por pagar a quantia de 67.214,45 €, de acordo com o aviso de cobrança que ficou anexo à acta nº 33, relativa à Assembleia de Condóminos realizada em 19 de Setembro de 2017;
ff)- Em execução da citada deliberação, a Administração do Condomínio negociou e outorgou os contratos de empreitada necessários à realização dos trabalhos;
gg)-As aqui rés pagaram atempadamente as comparticipações que lhes cabiam no preço total das obras (no valor de 65,46% do total), o que não se passou com a aqui autora;
hh)- A MV..., S.A. satisfez um pedido de adiantamento do condomínio, através do cheque que sacou sobre o BANKINTER, no referido valor de 67.214,45 €, com data de 25/10/2017, o qual foi recebido na mesma data por este último.
ii)Em seguida a Administração do Condomínio declarou o seguinte, em carta enviada à mesma MV..., S.A., datada de 6 de Outubro de 2017:
“A Administração do condomínio declara, no interesse da MV..., S.A., para os devidos efeitos, ter recebido desse condómino o montante de 67.214,45 euros, satisfazendo assim as urgentes necessidades financeiras do condomínio, evitando que este entre em incumprimento das suas obrigações de pagamento para com os empreiteiros e a paragem das obras em curso, obstando ainda a aplicação de penalidades e pagamento de acrescidos custos e encargos para o condomínio.
Mais declara, em conformidade com as deliberações acima referidas, assegurar a boa e imediata execução das mesmas, ter devidamente inscrita e contabilizada a dívida da I..., S.A. ao condomínio e intentar, accionar e prosseguir, em nome e interesse do condomínio, conforme deliberações, as acções judiciais ou outras diligências e procedimentos que se revelem eficazes para a cobrança, o pagamento e a garantia dos seus créditos sobre a I..., S.A. Ora confirma que a informação relativa aos créditos do condomínio divulgada nas acima referidas assembleias gerais é verdadeira, completa e está actualizada.
Mais declara que o montante de 67.214,45 euros, está inscrito nos competentes livros de contabilidade do condomínio como crédito da MV..., S.A. sobre o condomínio, do qual diligenciará entregar, no prazo de 5 dias a contar da presente data, fotocópia à MV..., S.A.”;
jj)-O Condomínio viu-se forçado a requerer acção executiva contra a I... e logrou obter desta última o pagamento, não apenas do montante do capital que recebeu da MV..., no valor de 67.214,45 €, mas também 6.451,62 € de juros relativos a esse montante, além das outras quantias de capital e juros ali peticionados;
ll)-A Administração do condomínio inscreveu nas contas do ano de 2020, que apresentou na Assembleia de Condóminos de 3 de Maio de 2021, no lado das receitas, a rúbrica “Compartic.Extraord. 2017”, no valor de 67.214,45 €, correspondente ao valor que recebeu no ano de 2020 no âmbito da referida acção executiva, respeitante às citadas comparticipações em dívida da aqui autora e, no lado das despesas, o mesmo valor, na rúbrica “Reembolso à MV... de Adian. em 2017, relativo ao reembolso do citado empréstimo, o que não mereceu contestação por parte da autora ;
mm)-E, do mesmo modo, inscreveu no lado das receitas uma rúbrica “Juros por Emprest. Da MV...”, no valor de 7.646,16 € e, no lado das despesas, igual valor na rúbrica “ Reembolso à MV... de juros relativo ao empréstimo” ;
nn)-O condomínio não teve nenhum prejuízo causado pela mora da autora no cumprimento da obrigação de pagar a sua comparticipação nas mencionadas obras, apenas, porque a MV..., S.A. lhe adiantou o valor de que precisava para pagar pontualmente aos empreiteiros;
oo)-Em resultado da acção executiva que moveu contra a aqui autora destinada a obter o pagamento da dívida no valor de 67.214,45 €, recebeu, para além desta, o montante de 6.451,62 € de juros de mora relativo àquele capital, além das outras quantias de capital e juros ali peticionados;
pp)- Parte do valor de capital recuperado pelo condomínio na citada acção executiva corresponde ao que lhe foi adiantado pela MV...para acudir a necessidades urgentes de tesouraria, tendo sido inscrita nas contas do ano de 2020, como despesa, o valor de 7.646,16 € relativo a “reembolso à MV...de Adiant. em 2017”;
qq)- No dia 20/11/2017, a Administração do Condomínio do Prédio Sito … intentou execução ordinária contra I..., S.A., que correm termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, com o nº 25404/17.6T8LSB, sendo o valor da execução € 69.246,60 e tendo como títulos executivos as actas de Assembleia de Condóminos nºs 32 e 34, realizadas, respectivamente, nos dias 30/6/2017 e 25/10/2017
rr)- Da quantia exequenda, € 67.214,45 diziam respeito à quota parte da executada na contribuição para as obras aprovadas na assembleia de condóminos de 30/6/2017, nas fachadas e telhado, nos elevadores, no interior do edifício e nas portas e janelas do edifício, e € 928,11 diziam respeito a juros de mora calculados desde 17/7/2017 (data limite para pagamento das contribuições de cada condómino) até 20/11/2017; a quantia de € 1.101,03 dizia respeito à quota parte que cabia à executada liquidar relativa a obras de reabilitação interior das cabines dos elevadores, aprovadas na assembleia de condóminos de 25/10/2017, e € 3,01 diziam respeito a juros de mora contados desde o dia 26/10/2017 até 20/11/2017;
ss)- No dia 9/11/2024, a Srª AE juntou ao referido processo de execução Nota Discriminativa de onde resulta que foram contabilizados € 5.614,01 de juros civis, € 145,10 de custas de parte, sendo o saldo a receber € 75.005,71, considerada esta a quantia devida ao exequente e € 4.108,75 a quantia devida à Sra. AE a título de honorários e despesas, num total de € 79.114,45; mais resulta a verba de € 79.114,45, como “pagamento resultante da penhora” – documento que aqui se dá por reproduzido.
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3. Debruçamo-nos, agora, sobre o alegado erro de julgamento e da alegada anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 3/5/2021.
A recorrente insurge-se quanto ao decidido pelo tribunal a quo no que respeita às deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada a 3/5/2021, constantes da Acta nº 39, sendo que os pedidos formulados nesta acção têm por base a declaração da anulabilidade dessas deliberações, respeitantes à aprovação das despesas do ano de 2020, nomeadamente as “despesas de contencioso” e “reembolso de juros à MV...”.
Como se diz na sentença recorrida, a propriedade horizontal constitui uma forma especial de propriedade referente a edifícios constituídos por fracções autónomas e por partes comuns, em que cada condómino é proprietário de uma ou mais fracções e comproprietário das partes comuns – arts. 1414º, 1415º, 1420º, nº 1 e 1421º do CC.
Quando há um condomínio há também uma administração do condomínio.
A administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – art. 1430º do CC.
A assembleia de condóminos (órgão deliberativo) dispõe de poderes para controlar, aprovar e decidir todos os actos de administração, competindo ao administrador (órgão executivo e representativo), que pode ser por aquela exonerado e a quem presta contas (art. 1435º, nº 1 do CC) dar execução às deliberações da assembleia e, bem assim, tomar todas as providências necessárias e adequadas à conservação do edifício sempre na perspectiva do interesse comum de todos os condóminos.
O administrador do condomínio que desempenha fundamentalmente funções executivas, tem a função de cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns e, ainda, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art. 1436º, d) e e) do CC).
O art. 1433º do CC estabelece uma disciplina específica para as deliberações tomadas em assembleias de condóminos.
O nº 1 do deste artigo dispõe que “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”.
As deliberações da assembleia de condóminos são susceptíveis dos vícios da anulabilidade, da nulidade e da ineficácia (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, pág. 447, 448 e Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Almedina, pág. 176 e 177).
São anuláveis as deliberações contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovado, mas também o são as deliberações afectadas por vícios formais (cfr. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, 2002, pág. 253 e ss.). Os vícios das deliberações das assembleias de condóminos podem, então, reconduzir-se à nulidade, à ineficácia e à anulabilidade.
Como refere Vítor Fernandes Rodrigues, in Prédio Urbano em Regime de Propriedade Horizontal - Os Direitos e Deveres dos Condóminos, 2013, pág. 73 e 74: “(…) o art. 1433.º, n.º 1 do C.C., declara anuláveis as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. Ao passo que o n.º 2 do artigo citado, faculta aos condóminos presentes que votaram contra e aos condóminos ausentes a possibilidade de exigirem ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. Assim, são nulas as deliberações tomadas em reunião dos condóminos que infrinjam normas de caráter imperativo, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública, como exemplo as deliberações que violem o art. 1421.º, 1422.º do C.C. entre outros. A deliberação cujo conteúdo colida com a norma imperativa é nula. Em caso de nulidade este vício poderá ser suscitado por qualquer interessado, condómino ou não, sem dependência do prazo (art. 286.º do C.C.). Deste modo, são anuláveis as deliberações da assembleia que, recaindo sobre o objeto que são da sua competência, incidam sobre as partes comuns do condomínio, ou seja, as normas que violem preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis a regulamentos que se encontram em vigor. Em conjunto das deliberações nulas e anuláveis temos ainda as deliberações ineficazes, cujo objeto dos assuntos excedem a esfera da competência da assembleia dos condóminos, seja porque dizem respeito à propriedade individual ou própria de qualquer proprietário, seja porque representam ou extravasam o domínio da administração individual que qualquer condómino tem sobre a sua fração autónoma. Também serão ineficazes, por exemplo, as deliberações que admitem aos condóminos o direito de preferência na alienação de outras frações (art. 1423.º do C.C.); as que autorizem inovações nas partes comuns do edifício que lesem a utilização, por parte de algum dos condóminos tanto das coisas próprias como as das comuns (art. 1425.º, n.º 2 do C.C.); as privem um condómino do uso privativo de uma coisa, como tal considerada no título constitutivo da propriedade horizontal; as que exijam obstar a que um condómino dê à sua fração qualquer utilização lícita, desde que o título constitutivo não conste o fim específico a que a mesma se destina; as que sujeitam ao regime das coisas comuns, sem ou contra a vontade do respetivo titular, uma parte do prédio, pertencente em exclusividade a um condómino, ainda que se trate de uma parte secundária da habitação, como seja, por ex., uma arrecadação ou arrumo, em lugar de parqueamento ou uma garagem”.
A recorrente ataca em primeiro lugar o decidido quanto às despesas de contencioso, defendendo que estas não consubstanciam despesas do interesse comum dos condóminos, devendo antes ser suportadas por quem deu causa às mesmas, nomeadamente através do mecanismo das custas de parte.
A este respeito, pode ler-se na sentença recorrida: “Quando o condomínio celebra com um advogado um contrato de mandato forense, no âmbito desse processo ou intervenção, este tem que suportar despesas inerentes a tal processo e está a agir, no exercício do seu Mandato, no interesse colectivo dos condóminos.
Na verdade, implicando o incumprimento do condómino relapso o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas (da sua quota-parte concernente a assegurar o funcionamento das partes comuns, conservação e fruição destas), o pagamento dos honorários devidos ao mandatário que patrocine a causa, constituirá uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum (- Vide entre outros: Acórdão da Relação de Lisboa de 5/06/2001).
Os serviços prestados pelo mandatário ao condomínio em causa destinada a haver coercivamente de qualquer condómino a quota-parte das contribuições devidas ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, serão fruídos/gozados pelos condóminos todos, na utilização/fruição/gozo das partes comuns, já que os valores cobrados se destinam a suportar os encargos com aquelas”.
De acordo com o art. 1424º, nº 1 do CC, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “A responsabilidade dos condóminos pelas despesas de conservação e fruição é uma responsabilidade ex lege e subsiste mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável apenas a um deles ou a terceiro” (ob. cit. pág. 431).
Quanto a nós, também entendemos que as despesas suportadas pelo condomínio em consequência da necessidade de cobrar judicialmente as quotas (ordinárias ou extraordinárias) de condóminos faltosos integram a previsão de “pagamento de serviços de interesse comum”.
Considerando que o condomínio pode demandar ou ser demandado judicialmente, nos termos previstos no art. 1437º do CC, necessita, como é natural, de meios financeiros para instaurar as acções judiciais que entenda serem convenientes aos interesses do condomínio ou para se defender das acções contra si instauradas, nomeadamente por condóminos, devendo para o efeito fazer deliberar e aprovar em assembleia de condóminos o recurso ao competente patrocínio judiciário gerador de tais encargos. Essas despesas, assim aprovadas, serão imputadas aos condóminos na proporção do valor das suas fracções, a não ser que outra tenha sido a deliberação da assembleia de condóminos (neste sentido, cfr. Acs. da RG de 6/2/2020, proc. 261/18, de 17/10/2024, proc. 4032/23, da RP de 22/2/2021, proc. 30292/15, todos disponíveis em dgsi.pt).
Como referido no último acórdão citado, “As despesas de contencioso e com honorários de advogado motivadas pela instauração de ações contra o condómino que não procedeu ao pagamento das comparticipações para o condomínio, constituem despesas a realizar pelo condomínio no interesse comum, pela importância que tais comparticipações assumem para suportar os encargos com as partes comuns do prédio. Nessa medida, podem considerar-se uma despesa para pagamento de serviços de interesse comum. (…) Como se começou por referir o art. 1424º/1 CC estabelece uma norma supletiva quanto à forma de repartição das despesas. A assembleia de condóminos pode deliberar noutro sentido e atribuir ao condómino o pagamento das despesas de contencioso e honorários com advogado, quando aquele dá causa à ação destinada a cobrar as prestações para o condomínio. Tal deliberação representa uma norma que se enquadra na esfera de poderes conferidos à assembleia de condóminos por estar ainda em causa uma deliberação sobre pagamento de despesas efetuadas no interesse comum. (…) As despesas indicadas em (…) respeitam a encargos com a defesa do autor/condomínio nas ações judiciais instauradas pelos réus contra o autor e ainda, acessoria jurídica (…). Trata-se de despesas realizadas no interesse do condomínio, defesa em ações judiciais, nas quais estava em causa a anulação de deliberações do condomínio e como tal, deve ser suportada por todos os condóminos, incluindo os réus”.
A recorrente sustenta, ainda, que tendo suportado despesas de contencioso em sede de custas de parte (supomos que referindo-se às acções elencadas nos factos provados nas als. g), m) e q)), não deve assegurar novamente o seu pagamento a título de serviços de interesse comum. Todavia, não consta dos factos provados que a recorrente tenha suportado em sede de custas de parte as referidas despesas de contencioso em causa nos autos, nomeadamente as que deram causa à emissão das facturas mencionadas na al. q), sendo certo que se tal fosse o caso, caberia à autora/recorrente fazer prova do alegado.
Deste modo, não se vê qualquer fundamento para que a recorrente possa ser dispensada, como condómina, do pagamento da sua quota parte nas despesas de contencioso mencionadas na al. q), relativamente a honorários de advogado por serviços prestados ao condomínio nos processos nº 277/14.4TVLSB, nº 45/14.3TVLSB (estas duas intentadas pela recorrente contra o condomínio, para impugnação de deliberações) e na acção executiva nº 25404/17.6T8LSB intentada pelo condomínio contra a recorrente para cobrança de quantias em dívida, tendo por títulos executivos as actas nºs 32, 33 e 34.
Dos valores mencionados como despesas de contencioso, mencionados na acta nº 39, apenas não têm fundamento, por não estarem justificadas, as taxas de justiça no valor total de € 51,00, motivo pelo qual se reduz essa verba ao montante total indicado na nova redacção da al. q) dos factos provados, ou seja, € 9.172,07.
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A recorrente insurge-se, ainda, quanto ao decidido a respeito da deliberação tomada no dia 3/5/2021 que aprovou as despesas do ano 2020, nomeadamente o “reembolso de juros à MV...”, no montante de € 7.646,16.
Resulta dos factos provados que em 26 de Maio de 2017, o condomínio recebeu da CML, uma comunicação para realizar obras de conservação no prédio, dentro do prazo legalmente previsto. Assim, na Assembleia de Condóminos realizada em 30/6/2017, de que foi lavrada a acta nº 32, foi deliberada a realização de diversas obras de conservação e reabilitação do prédio e a comparticipação de cada condómino nas mesmas, cabendo à recorrente pagar a quantia € 73.286,16. Como a recorrente apenas pagou a comparticipação que lhe cabia relativa à coluna do gás, no valor de € 4.585,07 e a fiscalização da obra, no valor de € 1.486,95, ficou em dívida a quantia de € 67.214,45, que a recorrente não põe em causa neste recurso. Como a ora recorrente não pagou a referida quantia, a ré MV..., satisfazendo um pedido do condomínio, adiantou, através do cheque que sacou sobre o BANKINTER, a quantia de € 67.214,45, com data de 25/10/2017, o qual foi recebido na mesma data por este último.
Para cobrar a referida quantia e outro montante em dívida, o condomínio intentou a acção nº 25404/17.6T8LSB, sendo o valor da execução € 69.246,60.
Resulta ainda dos factos provados que aquando da apresentação das contas relativas ao ano de 2020, a Administração do condomínio inscreveu nas contas do ano de 2020, que apresentou na Assembleia de Condóminos de 3/5/2021, no lado das receitas, a rúbrica “Compartic.Extraord. 2017”, no valor de € 67.214,45, correspondente ao valor que recebeu no ano de 2020 no âmbito da referida acção executiva e, no lado das despesas, o mesmo valor, na rúbrica “Reembolso à MV... de Adian. em 2017, relativo ao reembolso do citado empréstimo, o que não mereceu contestação por parte da autora; do mesmo modo, inscreveu no lado das receitas uma rúbrica “Juros por Emprest. Da MV...”, no valor de € 7.646,16 e, no lado das despesas, igual valor na rúbrica “Reembolso à MV... de juros relativo ao empréstimo”.
É este reembolso de juros que a recorrente contesta, por entender que para ser “legítimo” tal reembolso por parte do condomínio, devia estar assente e documentado, que foi ajustado o pagamento de juros, aquando do adiantamento da quantia de € 67.214,45, o que, segundo a recorrente, não se verifica.
A sentença recorrida, apesar de considerar que o mencionado adiantamento não é “um verdadeiro empréstimo, que a acontecer teria que ter seguido toda uma prática formal diversa”, acaba por concluir que “Por não estar em causa qualquer negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei, à ordem pública, ofensivo dos bons costumes, ou indeterminável, é inaplicável na presente situação, o disposto nos art.º 280.º e 281.º do Código Civil”, acrescentando, “Na situação presente nem o título constitutivo de propriedade horizontal nem o regulamento do condomínio colocam as concretas deliberações tomadas em AG de Condóminos, como contrárias à lei ou aos regulamentos.
Por outro lado, a aqui A. não alegou e muito menos provou que as citadas deliberações cuja nulidade ou anulabilidade vem pedir, estejam desconformes com a lei ou regulamento (…)”.
Efectivamente, parece de clara evidência que da matéria de facto não resulta que tenha sido formalizada a celebração de qualquer contrato de mútuo entre o condomínio e a ré MV..., nem convencionado o pagamento de juros pelo “adiantamento” da quantia de € 67.214,45. No entanto, é certo que para ver restituída essa quantia que recebeu e de que necessitou para pagar as obras aprovadas em assembleia de condóminos, o condomínio viu-se na necessidade de intentar acção executiva contra a recorrente, logrando obter desta o pagamento, não apenas do montante do capital que recebeu da MV..., mas também € 6.451,62 de juros relativos a esse montante (cfr. als. jj) e oo) dos factos provados – note-se que nesta parte a impugnação da matéria de facto foi parcialmente procedente, pelo que ao invés da quantia de € 7.646,16 inscrita nas contas do ano 2020, a título de reembolso de juros, deve apenas ser considerada aquela quantia, porque efectivamente recebida em sede de execução a título de juros de mora.
O certo é que o condomínio, em resultado da mencionada execução, viu entrar nas suas contas, como “receita”, o montante total de € 73.666,07 (€ 67.214,45+€ 6.451,62).
Não sendo posta em causa pela recorrente a devolução da quantia de € 67.214,45, que o condomínio conseguiu cobrar na referida acção executiva, não se percebe como havia o mesmo condomínio de reter para si a quantia recebida a título de juros, na mesma execução, mesmo que não tenha sido convencionado o seu pagamento à sociedade ré MV....
Nesta conformidade, entendeu a assembleia de condóminos aprovar, por maioria, o montante inscrito nas contas do ano de 2020 como despesas, a título de “reembolso à MV...de juros relativo a empréstimo”.
A recorrente entende que esta deliberação deve ser declarada nula ou anulada pelos motivos já expostos.
Ora, quando o juiz é chamado a pronunciar-se sobre a legalidade de uma deliberação ou violação do regulamento em vigor, faz uma “simples fiscalização da legalidade da deliberação. Não cabe ao tribunal apreciar do mérito da deliberação, para saber se ela foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, ob. cit., pág. 449).
Para efeitos de apreciação da validade da deliberação, o que releva é o circunstancialismo do momento em que a mesma é tomada. É esse circunstancialismo que o tribunal deve ter em conta para decidir sobre a validade ou invalidade da deliberação – (cfr. Ac. da RP de 24/3/2014, proc. 303/12, disponível em dgsi.pt).
Ora, a deliberação em causa, tomada na assembleia de condóminos de 3/5/2021, teve em linha de conta o supra referido “adiantamento” prestado por um dos condóminos para realização de obras exigidas pela CML, para evitar penalizações a que se sujeitava o condomínio. À custa da intervenção desse condómino (a recorrida MV...), “o condomínio não teve nenhum prejuízo causado pela mora da autora no cumprimento da obrigação de pagar a sua comparticipação nas mencionadas obras” (al. nn) dos factos provados). No fundo, mesmo sem a formalização de qualquer contrato de mútuo e da respectiva convenção de pagamento de juros, a maioria dos condóminos entendeu por bem entregar àquela sociedade o valor equivalente aos juros civis recebidos na execução para, dizemos nós, a compensar por ter ficado desembolsada daquele dinheiro por um determinado período de tempo. O mencionado reembolso, não sendo judicialmente exigível, correspondeu ao cumprimento, por parte do condomínio, de um dever de ordem moral e de justiça (art. 402º do CC).
Nestes termos, não se pode dizer que a deliberação em causa seja contrária à lei ou título constitutivo de propriedade horizontal, nem contra o regulamento do condomínio. Por outro lado, não se vislumbra que a deliberação ponha em causa qualquer norma de carácter imperativo, que vise a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública.
Por tudo o que vai exposto e sem prejuízo das alterações de valor a que nos referimos supra respeitantes às “despesas de contencioso” e “reembolso” dos juros de mora à recorrida MV..., não se verificam os vícios apontados às deliberações tomadas na assembleia de 3/5/2021, pelo que a apelação apenas procede parcialmente.
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V - Decisão:
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, mantendo a decisão recorrida na parte em que considerou que as deliberações da Assembleia de Condóminos não são nulas ou anuláveis, decide-se reduzir para € 9.172,07 o valor das despesas de contencioso e para € 6.451,62 o valor do reembolso de juros à sociedade MV....
Custas pela apelante na proporção do decaimento.

Lisboa, 28/5/2026
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citacções/transcrições” efectuadas que o sigam)

Carla Figueiredo
Rui Vultos
Cristina Lourenço