Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045195
Nº Convencional: JTRL00007978
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
CAUÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
MEDIDA DE COACÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199301190045195
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N4 ART17 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 A ART209 ART309 ART358 ART359 ART403.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
Sumário: I - Desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais, o juiz pode, no decurso do inquérito aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial diversa, e mesmo mais gravosa, do que a requerida pelo Ministério Público.
II - À arguida foram apreendidas 97,4 gramas de heroína e 11,6 gramas de cocaína, produtos esses divididos e embalados, prontos a serem comercializados por si: há, assim, fortes indícios da prática, por ela, de um crime de tráfico ilícito de droga, previsto e punível pelo artigo 23, n. 1, do DL 430/83, de 13/12, cuja penalidade máxima é de 10 anos de prisão.
III - Verifica-se, em concreto, aqui, perigo de fuga e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de continuação da actividade criminosa [artigo 204, al. c),
CPP]; só a prisão preventiva se revela, proporcional e adequada e suficiente, à gravidade da infracção e à situação concreta da arguida [art. 209, n. 1 e 2, al. d),
193, n. 1 e 2, e 202, n. 1, al. a), CPP].