Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007978 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CAUÇÃO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA MEDIDA DE COACÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199301190045195 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N4 ART17 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 A ART209 ART309 ART358 ART359 ART403. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - Desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais, o juiz pode, no decurso do inquérito aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial diversa, e mesmo mais gravosa, do que a requerida pelo Ministério Público. II - À arguida foram apreendidas 97,4 gramas de heroína e 11,6 gramas de cocaína, produtos esses divididos e embalados, prontos a serem comercializados por si: há, assim, fortes indícios da prática, por ela, de um crime de tráfico ilícito de droga, previsto e punível pelo artigo 23, n. 1, do DL 430/83, de 13/12, cuja penalidade máxima é de 10 anos de prisão. III - Verifica-se, em concreto, aqui, perigo de fuga e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de continuação da actividade criminosa [artigo 204, al. c), CPP]; só a prisão preventiva se revela, proporcional e adequada e suficiente, à gravidade da infracção e à situação concreta da arguida [art. 209, n. 1 e 2, al. d), 193, n. 1 e 2, e 202, n. 1, al. a), CPP]. | ||