Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A impugnação da decisão sobre matéria de facto deve incidir sobre pontos concretos dessa decisão, e não sobre conclusões, que só relevam enquanto fundadas em factos. E há-de assentar na discussão da prova produzida, não sendo bastante a alegação de que os depoimentos de determinadas testemunhas confirmaram determinados factos, sem concretizar minimamente o conteúdo desses depoimentos e sem fazer qualquer confronto com a fundamentação da decisão recorrida, na parte impugnada. Sob pena de, nos termos do art. 690-A do CPC, a impugnação não dever ser apreciada. O comportamento do réu - que em Outubro de 2006 alterou as fechaduras da casa morada de família, não mais consentindo a entrada da autora, assim obstando a que a mesma ali continuasse a viver - consubstancia uma violação grave do dever de coabitação e, antes disso, do dever de respeito, adequada a comprometer a possibilidade da vida em comum, ou a agravar esse comprometimento. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. B... instaurou a presente acção especial de divórcio litigioso contra C..., pedindo que fosse, entre eles, decretado o divórcio, e que o Réu fosse declarado o único ou principal culpado. Mais requereu a fixação de um regime provisório de alimentos, no montante mensal de € 700,00. Frustrada a tentativa de conciliação, o réu contestou, e deduziu reconvenção, pedindo que o divórcio fosse decretado com culpa da autora reconvinda. E defendeu a rejeição liminar, ou a improcedência, do pedido de alimentos provisórios. Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. 575 a 583. No acto da decisão sobre matéria de facto foi apreciado, e indeferido, o pedido de fixação de um regime provisório de alimentos. Seguiu-se a sentença, com o seguinte: «IV - Dispositivo: Peio exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, decide-se: a) Julgar a acção improcedente e a reconvenção procedente e, em consequência, declara-se dissolvido o casamento celebrado entre B... e C..., assim se decretando o peticionado divórcio, com culpa exclusiva da Autora;» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões, com a numeração rectificada: 1ª - O Tribunal, face à prova produzida, só à Apelante impõe os deveres - respeito, assistência, cooperação e coabitação - só a esta reconhece a sua violação, esquecendo que no matrimónio ambos os cônjuges estão vinculados ao seu cumprimento; 2ª - As testemunhas, Maria, António, Elisa, Vera e João, todas confirmaram, primeiro que o Recorrido impediu, com a mudança das fechaduras a entrada da Recorrente na casa de morada de família, que a mesma não possuía capacidade nem meios de sustentação suficientes, dependendo da ajuda financeira de terceiros para assegurar a sua subsistência, nomeadamente as testemunhas, Maria e João, que confirmaram ter emprestado dinheiro à Autora; confirmaram ainda que o Réu impediu que a Autora tivesse acesso aos seus bens pessoais e que após este a ter expulsado da casa de morada de família não mais pôde usar os mesmos, atestando ainda que a Autora, em benefício do casal, prescindiu da sua profissão, passando a depender economicamente do Réu; confirmam ainda que a relação entre ambos se tornou insustentável, pautada por agressões físicas e verbais; 3ª - O casamento assenta na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Por isso, a ambos pertence a direcção da família, devendo, para o efeito, acordar sobre a orientação da vida em comum, tendo em consideração o bem da família que constituíram e os interesses de cada um (art. 1671º do CC). Por isso, ambos os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º do CC). 4ª - Com a sua conduta o Réu violou reiterada e dolosamente os deveres de respeito, coabitação e assistência: 5.ª - O dever de respeito impõe, assim, a cada um dos cônjuges, a obrigação de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se incluem os que atinjam a sua vida, saúde, honra e consideração social, o seu brio pessoal, o seu amor-próprio e a sua sensibilidade. - Que o Réu reiteradamente logrou violar ao sujeitar a Autora ao seu domínio tornando-a dependente deste, agredindo e insultando a autora. 6ª - O dever de coabitação, compreende a obrigação que os cônjuges têm de viver em comum, em comunhão de mesa, e em comunhão de leito, obrigando ao chamado "débito conjugal". Se Réu, expulsa a Autora de casa, não fala com a Autora, deixando, de tomar com as suas refeições à mesma mesa; se não se acompanham, onde quer que seja, nem partilham o leito, não participa em quaisquer tarefas domésticas, este violou, de forma grave e reiterada, o dever de coabitação para com a Autora, comprometendo a possibilidade de vida em comum. 7ª - Viola o dever de assistência o cônjuge que deixa de contribuir para os encargos da vida familiar, que passaram a ser suportados integralmente pelo cônjuge abandonado, assim se impondo à mulher um sacrifício acrescido já que os rendimentos que aufere não são suficientes para prover ao seu sustento. 8ª - A Autora, que alegou as violações dos deveres conjugais por parte do Réu, conseguiu alegar e provar o facto jurídico global integrado por todos os elementos referidos. Ora, no caso em apreço resultou provado, na parte que interessa, que a autora dependia financeiramente do Réu, que o salário que auferia na Câmara Municipal era insuficiente para assegurar o seu sustento, que o Réu deixou de auxiliar monetariamente a Autora, não lhe prestando quaisquer esclarecimentos relativamente aos rendimentos que auferia, que o Réu expulsou a Autora da casa de morada de família, que esta dependia de terceiros para assegurar o seu sustento, que entre ambos houve continuadamente agressões físicas e verbais, chegando o Réu a ameaçar a Autora de morte. Os factos descritos integram a violação, com alguma gravidade, dos deveres de respeito, assistência, cooperação e coabitação, que deve existir entre os cônjuges e justificam a decretação do divórcio. Nestes termos, (….) deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença Recorrida, e dissolvendo-se o casamento com base na violação culposa e reiterada dos deveres conjugais por parte do Recorrido. O apelado contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A) Das alegações e conclusões da Recorrente não resultam preenchidos quaisquer dos ónus que sobre si impendiam, resultantes do disposto no artigo 690°-A do CPC1. B) A Recorrente não especifica nenhum dos requisitos que o preceito em apreço impõe sendo que esta especificação era obrigatória sob pena de rejeição do Recurso tanto mais que o art.° 690°-A não permite o convite ao aperfeiçoamento das alegações; C) Pese embora os termos em que a Recorrente interpôs o presente Recurso – alegadamente visando a impugnação da Decisão proferida sobre a matéria de facto –, a verdade é que, ao longo das suas prolixas alegações e conclusões, a Recorrente não especifica (i) quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados nem, por outro lado, (ii) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, designadamente indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no art.° 522°-C; D) Nas suas alegações e conclusões limita-se a Recorrente, tão-só, a concluir que o Tribunal a quo deveria ter considerado provados determinados factos (sem, contudo, especificar, os concretos pontos de facto a que os mesmos dizem respeito), atento o sentido geral que, no entender da Recorrente, resultou dos depoimentos que, sobre os mesmos, foram prestados por determinadas testemunhas (que indentifica, tão-só, pelo nome, sem fazer qualquer menção aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, designadamente sem indicar, por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento, os depoimentos em que se funda) e a expender considerações e conclusões de direito sobre factos que o Tribunal não julgou provados; E) O citado art.° 490°-A do CPC impunha, pois, à Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica, sem mais, a rejeição liminar do presente recurso, e isto porque ele visa o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado no nosso ordenamento processual pela via do convite, tanto mais que a falta da aludida especificação não se traduz num mero lapso de formulação, mas na falta de objecto da própria impugnação, conforme resulta, aliás, da Jurisprudência, perfeitamente pacífica e unânime, que a este propósito vem sendo produzida (cfr., entre outros os Acórdãos de 20/09/2005 do Supremo Tribunal de Justiça e os Acórdãos de 26/03/2009 e de 9/12/2004 do Tribunal da Relação de Lisboa, todos in www.dgsi.pt); F) Dado que a Recorrente não observou nenhum dos ónus que sobre si impendiam para a impugnação da matéria de facto provada, deve o presente Recurso ser liminarmente rejeitado, escusando-se, consequentemente, o Recorrido de, nas presentes contra-alegações – face à manifesta omissão, por parte da Recorrente, de observar o preceituado no citado n.° 2 do art.° 690°-A do CPC –, conforme imporia o disposto no n.° 3 desta mesmo art.° 690°-A, proceder à indicação de quaisquer depoimentos gravados que infirmem as infundadas conclusões da Recorrente; G) Da inobservância, por parte da Recorrente, do disposto no citado art.° 690°-A do CPC resulta, assim, que a decisão proferida sobre a matéria de facto não se mostra minimamente beliscada saindo, ao invés, absolutamente ilesa do presente recurso o que, no que à fundamentação de direito diz respeito e, bem assim, à parte decisória da Sentença Recorrida, não pode deixar de redundar num juízo de absoluta correcção e adequação das mesmas. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas no texto das alegações, na presente apelação está fundamentalmente em causa saber se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto. O que passa, antes de mais, por saber se a decisão sobre matéria de facto foi adequadamente impugnada. Em termos de direito, está em causa saber se a matéria de facto provada, com ou sem alterações, permite julgar verificado o fundamento de divórcio invocado pela autora. Ou seja, se ficou demonstrada a violação culposa de deveres conjugais por parte do réu, que, pela sua gravidade ou reiteração, seja comprometedora da possibilidade de vida em comum. Vejamos: I – A questão de facto Nos termos do art. 690.º - A, do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, caso esteja em causa a reapreciação de prova testemunhal gravada, deve, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no art.° 522°-C. Ora, sendo estas as exigências formais da impugnação da decisão sobre matéria de facto, verifica-se que a este propósito a apelante alegou o que consta do artigo terceiro das suas alegações, do seguinte teor: «III – Mormente dos depoimentos das testemunhas, Maria, António, Elisa, João e Vera, todas confirmam, primeiro que o Recorrido impediu, com a mudança das fechaduras, a entrada da Recorrente na casa de morada de família, forçando-a a morar com terceiros alheios à relação conjugal, que a mesma não possuía capacidade nem meios de sustentação suficientes, dependendo da ajuda monetária de terceiros para assegurar a sua subsistência, nomeadamente as testemunhas, Maria e João, que confirmaram ter emprestado dinheiro à Autora; confirmaram ainda que o Réu impediu que a Autora tivesse acesso aos seus bens pessoais e que após este a ter expulsado da casa de morada de família não mais pôde usar os mesmos, atestando ainda que a Autora, em benefício do casal, prescindiu da sua profissão, passando a depender economicamente do Réu; confirmam ainda que a relação entre ambos se tornou insustentável, pautada por agressões físicas e verbais;» Para além do assim alegado, que deu lugar, com ligeiras alterações de redacção, à segunda conclusão formulada, a apelante alegou, na parte final do artigo nono das alegações: «Dos depoimento das testemunhas, Maria, António, Elisa e João, decorre um relacionamento difícil entre o casal, em que o entendimento e o respeito devidos não parecem existir na medida exigida para o prosseguimento sadio da vida em comum, tendo a Autora feito prova de factos idóneos e judicialmente fundamentados que demonstram o insustentabilidade da relação conjugal.» E formulou a conclusão oitava nos seguintes termos: «8ª - A Autora, que alegou as violações dos deveres conjugais por parte do Réu, conseguiu alegar e provar o facto jurídico global integrado por todos os elementos referidos. Ora, no caso em apreço resultou provado, na parte que interessa, que a autora dependia financeiramente do Réu, que o salário que auferia na Câmara Municipal era insuficiente para assegurar o seu sustento, que o Réu deixou de auxiliar monetariamente a Autora, não lhe prestando quaisquer esclarecimentos relativamente aos rendimentos que auferia, que o Réu expulsou a Autora da casa de morada de família, que esta dependia de terceiros para assegurar o seu sustento, que entre ambos houve continuadamente agressões físicas e verbais, chegando o Réu a ameaçar a Autora de morte. Os factos descritos integram a violação, com alguma gravidade, dos deveres de respeito, assistência, cooperação e coabitação, que deve existir entre os cônjuges e justificam a decretação do divórcio.» No mais, onde também se inclui a ora transcrita conclusão oitava, a apelante ocupa-se da discussão jurídica da causa, defendendo que a matéria de facto provada consubstancia a violação culposa e grave dos deveres conjugais de respeito assistência, cooperação e coabitação por parte do apelado, pretendendo ver-lhe imputada a culpa da dissolução do casamento. Ora, vistos os termos da impugnação assim deduzida, julga-se que só muito limitadamente pode ser julgado cumprido o ónus de alegação que a lei fazia impender sobre a apelante, nos termos do referido art. 690-A do CPC. A parte final do artigo nono das alegações não dá, manifestamente, satisfação a qualquer das exigências que decorrem desse preceito legal. Desde logo, não foi ali identificado qualquer facto concreto, bem ou mal julgado. A “insustentabilidade da relação conjugal” é uma conclusão, e não um facto, tal como é conclusiva a expressão “relacionamento difícil entre o casal, em que o entendimento e o respeito devidos não parecem existir na medida exigida para o prosseguimento sadio da vida em comum”. E só são processualmente válidas as conclusões que possam ser fundadas em factos concretos, controláveis pelas partes e pelo tribunal. De resto, a dificuldade de relacionamento entre os cônjuges desde, pelo menos, Maio de 2006, é um dado adquirido no processo, constando, designadamente, dos pontos 11.º e 17.º da matéria de facto. Mas, para efeitos da presente decisão, só relevam os factos concretos que deram causa, ou em que se traduziu, esse mau relacionamento, e a sua imputação a cada uma das partes. Matéria em relação à qual esta parte das alegações nada esclarece. Para além de que não foi ali feita a discussão de qualquer meio de prova, limitando-se a apelante a repetir o nome das testemunhas que já indicara no artigo terceiro, sem qualquer outra indicação. Ou seja, a apelante não indicou ali qualquer facto concreto que pudesse ser considerado mal julgado, nem discutiu qualquer meio de prova, não podendo falar-se, ali, de uma verdadeira impugnação da decisão sobre matéria de facto. No artigo terceiro das alegações, a apelante afirma que os depoimentos das testemunhas Maria, António, Elisa, João e Vera, confirmam a seguinte matéria: - O recorrido impediu, com a mudança das fechaduras, a entrada da Recorrente na casa de morada de família, forçando-a a morar com terceiros alheios à relação conjugal; - A recorrente não possuía capacidade nem meios de sustentação suficientes, dependendo da ajuda monetária de terceiros para assegurar a sua subsistência, nomeadamente as testemunhas Maria e João confirmaram ter emprestado dinheiro à autora; - O réu impediu que a autora tivesse acesso aos seus bens pessoais, que não mais pôde usar depois de ter sido expulsa da casa de morada de família; - Em benefício do casal, a autora prescindiu da sua profissão, tendo passado a depender economicamente do Réu; - A relação entre ambos tornou-se insustentável, pautada por agressões físicas e verbais; Mas a matéria que a apelante assim pretende ver julgada provada também é, segundo se julga, eminentemente conclusiva. Para além de que, em relação a alguma dela, o tribunal julgou provados determinados factos. Assim: Em relação ao primeiro ponto acima referido, foi julgado provado: «14. Em Outubro de 2006, o Réu alterou as fechaduras da casa morada de família, não mais consentindo a entrada da Autora - resposta ao artigo 24° da base instrutória 15. Após o acto referenciado no artigo 14, a Autora passou a viver na casa da sua filha Vera, que a auxiliava monetariamente, bem como outros amigos e familiares da Autora — resposta ao artigo 26° da base instrutória.» Ou seja, está efectivamente provado que o recorrido impediu, com a mudança das fechaduras, a entrada da recorrente na casa de morada de família, daí resultando que a mesma ficou impedida de ali continuar a morar, provando-se ainda que foi morar com uma filha. Para além do assim provado, ou implícito, não se suscita aqui o apuramento de qualquer outro facto. Prosseguindo, julga-se que são conclusivas as afirmações de que “a autora prescindiu da sua profissão em benefício do casal, tendo passado a depender economicamente do Réu”, e de que “recorrente não possuía capacidade nem meios de sustentação suficientes, dependendo da ajuda monetária de terceiros para assegurar a sua subsistência.”, só relevando na medida em que pudessem ser fundadas em factos concretos. E, quanto a factos concretos, julga-se que ficou, em geral, demonstrado o que foi alegado, como decorre das respostas dadas aos artigos primeiro a quarto, nono e décimo da base instrutória, ainda que, com rectificações muito relevantes, a saber: A autora não rescindiu o seu vínculo laboral com o Município de Cascais, antes entrou em situação de licença sem vencimento; o seu vencimento não era de montante líquido superior a € 1.000,00, mas de, apenas, € 381,71; e, uma vez esgotado o prazo da licença, a autora reocupou o seu lugar, mantendo o estatuto que já tinha, e que melhorou posteriormente. Ou seja, está efectivamente provado que, enquanto o casal viveu em Santiago do Cacém, onde o réu exercia a sua actividade profissional, o sustento da autora, que não exercia qualquer actividade remunerada, passou a depender inteiramente dele - resposta ao artigo 4° da base instrutória; que após o regresso do casal a Lisboa, os proventos do casal eram constituídos pela remuneração da autora, no montante mensal de € 405,96 e pela pensão de reforma do réu no montante de € 2.187,29 - resposta aos artigos 9.º e 10. ° da base instrutória; e que, depois de ter ficado impedida de aceder à casa de morada de família, a autora passou a viver na casa da sua filha Vera, que a auxiliava monetariamente, bem como outros amigos e familiares da autora - resposta ao artigo 26° da base instrutória». Ou seja, e naquilo que efectivamente releva, julga-se que a matéria de facto provada permite concluir que a ora recorrente não possuía, à data da separação do casal, meios de sustento bastantes para assegurar a sua subsistência, carecendo de ajuda. E também ficou provado que a mesma recebeu essa ajuda de terceiros. Só não está provado, e a apelante não discute isso, que essa ajuda lhe tivesse sido recusada pelo réu, indiciando os autos, pelo contrário, que este ofereceu ajuda, que não foi aceite. Como quer que seja, também aqui não pode ser considerado validamente impugnado qualquer facto. Também é conclusiva a alegação de que “a relação entre ambos tornou-se insustentável, pautada por agressões físicas e verbais”, que consta do último ponto acima referido. Aliás, o âmbito da discussão está, antes de mais, limitado pelas alegações das partes nos articulados e, salvo erro, a ora apelante não alegou qualquer agressão física. E, quanto a agressões verbais, cabia à apelante identificar os factos concretos que alegou, e que agora pretendia discutir, e indicar os meios de prova que os teriam demonstrado. O que não foi feito. Por fim, temos a alegação de que o réu impediu que a autora tivesse acesso aos seus bens pessoais, que esta não mais pôde usar depois de lhe ter sido vedado o acesso à casa de morada de família. Alegação que foi vertida no art. 25.º da base instrutória, que o tribunal julgou não provado. Mas ainda aqui se nos afigura que estamos perante matéria conclusiva, não deixando de o ser pelo facto de ter sido incluída na base instrutória. Ou seja, tanto quanto parece resultar dos termos em que a alegação foi feita, a autora limitou-se a dizer que o réu lhe vedou o acesso à casa e que os seus bens pessoais, que não identificou, ficaram lá. Mas, segundo se julga, isso não é bastante para fundar a alegação de que a autora se viu despojada dos seus bens pessoais. Uma vez que a mudança de fechaduras apenas visou impedir o acesso da autora à casa do casal, e, não tendo sido discutida a propriedade de quaisquer bens, a autora só podia alegar fundadamente que tinha sido despojada de bens que lhe pertenciam se tivesse diligenciado pela sua entrega e esta lhe tivesse sido recusada. A simples mudança de fechaduras não constitui causa bastante do alegado despojamento. E eram os factos concretos de despojamento que tinham de ser alegados. Para além de que, independentemente do que tiver resultado da prova testemunhal produzida, o réu documentou nos autos diligências que o próprio fez no sentido de entregar bens à autora, documentos que não sofreram impugnação. Pelo que, a aceitar-se como boa a formulação do artigo 25.º da base instrutória, o mesmo só podia ter tido a resposta que lhe foi dada, de não provado. Por fim, o teor da conclusão oitava nada acrescenta a esta impugnação. Nesta conclusão a apelante limita-se a dizer que fez prova de determinados factos, sem qualquer justificação adicional. Nem a conclusão seria a sede própria para suscitar a discussão. As conclusões devem traduzir uma síntese das alegações, e só valem na medida em que se mostrem ali justificadas. Tudo visto, conclui-se que, devendo a impugnação da decisão sobre matéria de facto incidir sobre pontos concretos dessa decisão, essa condição não se mostra verificada no caso dos autos. Para além de que, em bom rigor, também não foi feita qualquer discussão da prova produzida, tendo-se a apelante limitado a alegar que os depoimentos de determinadas testemunhas confirmaram determinados factos, sem concretizar minimamente o conteúdo desses depoimentos e sem fazer qualquer confronto com a fundamentação da decisão recorrida, na parte impugnada. Em conformidade, e visto o preceituado no art. 690-A do CPC, não cumpre conhecer da impugnação da matéria de facto assim deduzida. A matéria de facto a considerar é, pois, a fixada na decisão recorrida, a saber: 1. Autora e Réu casaram entre si em 01.05.2003 - alínea A) dos factos assentes; 2. Até 7 de Agosto de 2002, a Autora trabalhou na Câmara Municipal de Cascais, auferindo então a remuneração mensal de C 381,71 - resposta ao artigo 1.º da base instrutória 3. Em 08.08.2002, a Autora iniciou licença sem vencimento, por um ano, renovado até ao limite máximo de 3 anos, ou seja, até 07.08.2005 - resposta ao artigo 2.º da base instrutória 4. Em data não concretamente apurada, posterior a 07.08.2002 e anterior ao casamento, Autora e Réu mudaram de residência passando a viver no concelho de Santiago do Cacém, onde o Réu à data exercia a sua actividade profissional - resposta ao artigo 3° da base instrutória 5. A partir de então, o sustento da Autora, que não exercia qualquer actividade remunerada, passou a depender inteiramente do Réu - resposta ao artigo 4° da base instrutória. 6. O Réu auferia então um vencimento pelas suas funções de Administrador Delegado, que acumulava com a sua pensão de reformado, num montante global superior a € 5.000,00 mensais - resposta ao artigo 6° da base instrutória 7. Em 08.08.2005, regressando o casal a Lisboa, a Autora passou a integrar os quadros da Câmara Municipal de Casais, com a categoria profissional de auxiliar administrativa, auferindo a remuneração mensal de € 405,96 - resposta ao artigo 9º da base instrutória. 8. Após o regresso do casal a Lisboa, os proventos do casal eram constituídos pela remuneração da Autora referida no artigo 7° e da pensão de reforma do Réu no montante de € 2.187,29 – resposta ao artigo 10° da base instrutória. 9. Em Julho de 2006, o Réu deixou de entregar quaisquer quantias à Autora, procedendo, porém, ao pagamento dos consumos correntes da casa morada de família – resposta ao artigo 12° da base instrutória. 10. A Autora despende quantia mensal concretamente não apurada em combustível automóvel e medicamentos – resposta ao artigo 13° da base instrutória 11. Até Outubro de 2006, a Autora manteve-se na casa morada de família em situação de conflito entre o casal, datada de pelo menos Maio de 2006 - resposta ao artigo 15° da base instrutória. 12. Em Agosto de 2006, o Réu permitiu que um dos seus filhos, de 30 anos de idade, passasse a residir na casa morada de família, quando a Autora estava ausente de férias, e sem o seu conhecimento - resposta ao artigo 19° da base instrutória. 13. Alguns dos casacos da Autora encontravam-se no quarto onde pernoita esse filho - resposta a artigo 20.° da base instrutória 14. Em Outubro de 2006, o Réu alterou as fechaduras da casa morada de família, não mais consentindo a entrada da Autora - resposta ao artigo 24° da base instrutória 15. Após o acto referenciado no artigo 14, a Autora passou a viver na casa da sua filha Vera, que a auxiliava monetariamente, bem como outros amigos e familiares da Autora — resposta ao artigo 26° da base instrutória. 16. No mês de Setembro de 2006, os downloads extra efectuados pela Autora determinaram uma despesa de quase € 200,00, o que levou o Réu, que insistentemente, lhe solicitara para não o fazer, a acabar com a possibilidade de ligação do computador da Autora à Internet - resposta ao artigo 27° da base instrutória. 17. No contexto da situação de conflito entre o casal, a Autora a partir de data indeterminada do 1.º semestre de 2006, limitava-se a utilizar a casa morada de família para aí dormir, para tratar da sua roupa, para se servir de algum alimento ligeiro, permanecendo, enquanto estava em casa, no quarto ou na marquise/escritório anexa, onde utilizava o computador – resposta ao artigo 30.° da base instrutória 18. Deixou totalmente de colaborar e auxiliar o Réu nas tarefas domésticas, como cozinhar, fazer compras, assegurar a limpeza da casa ou tratar dos animais (cães e gatos) - resposta ao artigo 31º da base instrutória. 19. Desde Novembro de 2005, a Autora e a filha do Réu, Joana, residente na casa morada de família, cortaram relações entre si, não falando uma com a outra – resposta ao artigo 34° da base instrutória. 20. A Autora passou a afirmar que se alguém tivesse de sair da casa morada de família, deveria ser a filha do Réu – resposta aos artigos 35º e 36° da base instrutória. 21. O Réu não aceitou que a sua filha saísse de casa – resposta ao artigo 37° da base instrutória. 22. Autora e Réu mantinham discussões um com o outro a respeito da filha do Réu Joana - resposta aos artigos 38° e 39º da base instrutória. 23. Até Outubro de 2006, a Autora permaneceu refugiada no seu quarto, não partilhando refeições em família e não estabelecendo diálogo com a filha do Réu - resposta ao artigo 41º da base instrutória. 24. Em Julho de 2006, a Autora comunicou ao Réu que se queria divorciar – resposta ao artigo 42° da base instrutória. 25. No dia 20 de Julho de 2006, a filha do Réu, Joana, encontrava-se no quarto a estudar para um exame que teria lugar no dia seguinte quando, perturbada pelo elevado som da musica e do canto proveniente da marquise/escritório onde se encontrava a Autora, se dirigiu ao mesmo, solicitando a esta que cantasse um pouco mais baixo para poder estudar - resposta ao artigo 43.° da base instrutória. 26. A Autora como reacção, disse aos gritos, à filha do Réu que saísse imediatamente do seu quarto — resposta ao artigo 44° da base instrutória. 27. Alertado pela voz alterada da Autora, o Réu acorreu ao local, tendo-lhe então a Autora desferido um murro na face - resposta ao artigo 45º da base instrutória. 28. Que, tendo-lhe acertado violentamente nos óculos, lhe provocou uma contusão no olho direito e a abertura de uma ferida junto à pálpebra inferior, que mais tarde, no Hospital de Cascais, foi suturada com três pontos - resposta ao artigo 46° da base instrutória. 29. Para impedir que a Autora o continuasse a agredir, o Réu agarrou-a pelos braços e pelas pernas, tentando imobilizá-la, mais pedindo à filha que chamasse a polícia, o que esta fez - resposta ao artigo 47º da base instrutória. 30. Enquanto se debatia para se soltar, a Autora provocava o Réu com frases tais como "então não me bates?”, "nem numa mulher sabes bater?” - resposta ao artigo 48º da base instrutória. 31. O Réu continuou a agarrar a Autora e a mantê-la imobilizada até à chegada da polícia - resposta ao artigo 49º da base instrutória. 32. O Réu procedeu à mudança de fechadura da casa morada de família em Outubro de 2006 - resposta aos artigos 50° e 51º da base instrutória. 33. Sem o conhecimento do Réu, em data anterior a Outubro de 2006, a Autora retirou da casa morada de família objectas tais como cds de música, dvds e documentos - resposta ao artigo 52° da base instrutória. 34. A Autora deliberadamente, no final de Julho de 2006, cortou os fios das colunas de som da filha do Réu, Joana - resposta ao artigo 53° da base instrutória. 35. No início de Agosto de 2006, após o regresso de férias, a Autora mergulhou o telefone do Réu na água, inutilizando-o - resposta ao artigo 54º da base instrutória. 36. Em Setembro/Outubro de 2006 destruiu fotografias do casal - resposta ao artigo 55.° da base instrutória. 37. A Autora em Setembro de 2006 atirou para trás de um móvel da sala fotografias do pai do Réu, já falecido, onde foram encontradas juntamente com excrementos de gato - resposta ao artigo 56.° da base instrutória. 38. O Réu acolheu o filho João na casa morada de família por este ter ficado desempregado, bem como para tomar conta da filha Joana - resposta ao artigo 57.° da base instrutória. O Direito Como se viu, no final das suas alegações/conclusões a apelante formula a seguinte pretensão: «Nestes termos, (….) deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença Recorrida, e dissolvendo-se o casamento com base na violação culposa e reiterada dos deveres conjugais por parte do Recorrido.» A pretensão assim formulada sugere a ideia de que a apelante não limita o seu recurso à procedência da acção, pretendendo ainda ver julgada improcedente a reconvenção. Mas essa ideia não é corroborada em mais nenhuma parte das alegações e conclusões do presente recurso. Não existindo qualquer incompatibilidade, ou relação de dependência entre a sorte da acção e da reconvenção, julga-se ser seguro que a apelante não suscitou, nas alegações e conclusões do presente recurso, a reapreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, que contenda com a procedência da reconvenção. Ou seja, a impugnação da decisão foi limitada à improcedência da acção, não se estendendo à procedência da reconvenção. Assim sendo, e tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas nas respectivas alegações, verifica-se que apenas está agora em causa saber se a acção também deve ser julgada procedente, reconhecendo-se e declarando-se que o réu também deu culposamente causa à dissolução do casamento. Apreciação que, tendo em vista a estreita vinculação que deve ser respeitada em relação às conclusões formuladas pela recorrente, será feita a partir destas. Assim: Na primeira conclusão, a apelante limita-se a fazer a apresentação do recurso, não suscitando ali a apreciação de qualquer questão. Na segunda, já vista, foi concentrada a impugnação da decisão sobre matéria de facto. Na terceira, vem enunciado o princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, não vindo igualmente suscitada, a esse propósito, qualquer questão. Na quarta, a apelante formula a conclusão, que desenvolve nas conclusões seguintes, de que o réu violou, reiterada e gravemente, os deveres de respeito, coabitação e assistência. Deste modo, também não é suscitada aqui qualquer questão, sendo a discussão remetida para as conclusões subsequentes. A quinta conclusão, correspondente à numeração rectificada, é do seguinte teor: «5.ª - O dever de respeito impõe, assim, a cada um dos cônjuges, a obrigação de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se incluem os que atinjam a sua vida, saúde, honra e consideração social, o seu brio pessoal, o seu amor-próprio e a sua sensibilidade. - Que o Réu reiteradamente logrou violar ao sujeitar a Autora ao seu domínio tornando-a dependente deste, agredindo e insultando a autora.» Ora bem, a este respeito julga-se que a pretensão da apelante esbarra na ausência de matéria de facto provada que possa ser valorada nos termos propostos. Quanto à alegada situação de domínio, supondo-se que está em causa a alegada dependência económica da autora em relação ao réu, resulta dos autos que a autora vivia na dependência económica do réu, mas não que este tenha dado causa, e ainda menos culposa, a essa situação. Aliás, como também resulta dos autos, só existiu uma maior dependência económica da autora em relação ao réu no período em que o casal viveu em Santo André, em que aquela esteve em situação de licença sem vencimento. Fora desse período a situação da autora foi sempre relativamente idêntica, ressalvado o facto de beneficiar dos rendimentos do Réu. Ou seja, a situação financeira da autora, na altura em que a mesma viu vedado o acesso à casa do casal, era idêntica à que a mesma tinha antes de o casal se ter mudado para o Santiago do Cacém. Pelo menos ao nível do seu rendimento do trabalho, única que foi invocada. E também não se identificam na matéria de facto provada factos que possam ser qualificados como agressões ou insultos, nem a apelante objectiva essas qualificações. E mesmo que possa ser considerado um insulto o facto de, em Julho de 2006, o réu ter deixado de entregar dinheiro à autora, como consta no ponto nono da matéria de facto, nada permite considerar culposo esse comportamento do réu, para mais quando, à partida, era a autora quem administrava os dinheiros do casal. Nota-se que não era ao réu que cabia justificar a mudança de comportamento. Uma vez que não vigora aqui qualquer presunção de culpa, era à autora que incumbia demonstrar que essa mudança não teve justificação. E o facto de, na ausência da autora, o réu ter acolhido um filho na casa do casal sem lhe dar conhecimento, não assume gravidade bastante para comprometer a possibilidade da vida em comum. Até porque, estando em causa um filho do réu, não foi invocada qualquer incompatibilidade entre esse filho e a autora. Não pode, pois, ser julgada verificada a pretendida violação do dever de respeito. Na sexta conclusão a apelante invoca a violação pelo réu do dever de coabitação, nos seguintes termos: «6ª - O dever de coabitação, compreende a obrigação que os cônjuges têm de viver em comum, em comunhão de mesa, e em comunhão de leito, obrigando ao chamado "débito conjugal". Se Réu, expulsa a Autora de casa, não fala com a Autora, deixando, de tomar com as suas refeições à mesma mesa; se não se acompanham, onde quer que seja, nem partilham o leito, não participa em quaisquer tarefas domésticas, este violou, de forma grave e reiterada, o dever de coabitação para com a Autora, comprometendo a possibilidade de vida em comum.» Nesta sede ficou provado que em Outubro de 2006 o réu alterou as fechaduras da casa morada de família, não mais consentindo a entrada da autora, assim obstando a que a mesma ali continuasse a viver. Um tal comportamento consubstancia, segundo se julga, uma violação grave do dever de coabitação e, antes disso, do dever de respeito, adequada a comprometer a possibilidade da vida em comum, ou a agravar esse comprometimento. Não estão concretamente esclarecidas as circunstâncias em que decorreu a dita mudança de fechaduras e a forma como a autora foi confrontada com esse facto. Mas, tratando-se claramente de uma atitude hostil, infere-se da factualidade assente que a autora foi confrontada com o facto consumado, tendo-se visto, a certa altura, impedida de voltar a entrar na casa que era de morada de família. A violação do dever de coabitação é óbvia, e a sua gravidade também não suscita dúvidas. Através da mudança de fechaduras o réu pôs termo à situação de coabitação entre os cônjuges, e fê-lo afastando a autora dessa casa, em vez de, por exemplo, se afastar ele próprio, que até teria melhores condições para encontrar uma solução alternativa. A violação do dever de respeito também se nos afigura evidente. Ao tratar a autora desta forma, o réu desconsiderou inteiramente a pessoa e os interesses daquela, ao decidir sozinho uma questão de tal dimensão, com efeitos tão relevantes na vida da autora que, de repente, se viu impedida de voltar a entrar na casa de morada do casal onde, ainda que com limitações, a mesma continuava a viver. Este comportamento do réu não pode deixar de ser considerado culposo. Mesmo que não lhe fosse exigível que continuasse a coabitar com a autora, não lhe era permitido o recurso à acção directa para a desalojar. Essa era uma questão para, na falta de uma solução consensual, que não se sabe se foi tentada, ser resolvida nos tribunais. Por si só, o réu apenas podia decidir da sua vida e, no limite, afastar-se ele próprio da casa onde ainda vivia a autora, mesmo que provisoriamente, até ver a situação resolvida na sede própria. Ao fazê-lo o réu desrespeitou, pois, culposamente, os deveres conjugais de respeito e de coabitação. E uma tal violação de deveres conjugais é certamente adequada a comprometer a possibilidade de vida em comum, ou a agravar esse comprometimento. Depois de uma tal experiência, e independentemente dos antecedentes, não seria exigível à autora o restabelecimento da vida em comum com o réu. Consequentemente, deve aqui ser considerado verificado um fundamento de divórcio imputável ao réu, procedendo a acção. Na conclusão seguinte vem invocada a violação do dever de assistência, nos seguintes termos: 7ª - Viola o dever de assistência o cônjuge que deixa de contribuir para os encargos da vida familiar, que passaram a ser suportados integralmente pelo cônjuge abandonado, assim se impondo à mulher um sacrifício acrescido já que os rendimentos que aufere não são suficientes para prover ao seu sustento. A este propósito está provado que: 7. Em 08.08.2005, regressando o casal a Lisboa, a Autora passou a integrar os quadros da Câmara Municipal de Casais, com a categoria profissional de auxiliar administrativa, auferindo a remuneração mensal de € 405,96 - resposta ao artigo 9º da base instrutória. 8. Após o regresso do casal a Lisboa, os proventos do casal eram constituídos pela remuneração da Autora referida no artigo 7° e da pensão de reforma do Réu no montante de € 2.187,29 – resposta ao artigo 10° da base instrutória. 9. Em Julho de 2006, o Réu deixou de entregar quaisquer quantias à Autora, procedendo, porém, ao pagamento dos consumos correntes da casa morada de família – resposta ao artigo 12° da base instrutória. 10. A Autora despende quantia mensal concretamente não apurada em combustível automóvel e medicamentos – resposta ao artigo 13° da base instrutória 11. Até Outubro de 2006, a Autora manteve-se na casa morada de família em situação de conflito entre o casal, datada de pelo menos Maio de 2006 - resposta ao artigo 15° da base instrutória. 14. Em Outubro de 2006, o Réu alterou as fechaduras da casa morada de família, não mais consentindo a entrada da Autora - resposta ao artigo 24° da base instrutória 15. Após o acto referenciado no artigo 14, a Autora passou a viver na casa da sua filha Vera, que a auxiliava monetariamente, bem como outros amigos e familiares da Autora — resposta ao artigo 26° da base instrutória. Ou seja, em Julho de 2006 o réu deixou de entregar dinheiro à autora, mas continuou a pagar as despesas da casa. Não estando esclarecida a razão que determinou esta alteração de comportamento do réu, nem se sabendo se a autora deixou de poder realizar qualquer despesa necessária por falta de dinheiro, julga-se que a matéria assim assente não permite formular um juízo de censura. E o mesmo se terá de dizer em relação ao período subsequente à mudança de fechaduras, em que a autora passou a residir com uma filha, recebendo ajuda financeira desta e de outros amigos e familiares. Como já foi referido em momento anterior, a matéria de facto provada nos autos permite concluir que a ora recorrente não possuía, à data da separação do casal, meios de sustento bastantes para assegurar a sua subsistência, carecendo de ajuda, que lhe foi prestada pela filha e por outros familiares. Mas já não permite concluir que essa ajuda lhe tivesse sido recusada pelo réu, indiciando os autos, pelo contrário, que este ofereceu ajuda, que não foi aceite. Ou seja, não pode ser julgada demonstrada a alegada violação culposa do dever conjugal de assistência por parte do réu. Por último, a conclusão oitava apresenta-se como uma síntese das anteriores, nada lhes acrescentando em termos de objecto do recurso. Não é ali suscitada qualquer questão nova de que cumpra conhecer. De todo o exposto, resulta, a nosso ver, demonstrada a violação, pelo réu, dos deveres conjugais de respeito e de coabitação, violação que, sendo culposa, é adequada a comprometer a possibilidade de vida em comum entre os cônjuges, sendo, pois, fundamento de divórcio. Que deve ser decretado também com culpa do réu, procedendo a acção e a apelação. Procedendo os dois pedidos de divórcio, não se vê fundamento para distinguir a valoração da culpa dos cônjuges. Nos termos do art. 1787.º do C. Civil. Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação alterando-se a decisão recorrida no sentido de julgar igualmente procedente a acção, decretando-se o divórcio entre a autora e o réu também com fundamento na violação culposa de deveres conjugais por parte do réu. As custas da acção serão suportadas em partes iguais, sem prejuízo do apoio beneficiário de que beneficia a apelante. As custas da apelação serão suportadas pelo apelado. Lisboa, 25-02-2010 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |