Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015141 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE PROCESSUAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO INEXISTÊNCIA JURÍDICA JUÍZO DE PROBABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199510180002644 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 N2 A ART10 N8 N9 ART13 N3 C. CPT81 ART43. LCT69 ART20 N1 A C D E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/11/14 IN CJ ANO1989 T5 PAG97. AC RC DE 1995/02/02 IN CJ ANO1995 T1 PAG73 PAG76. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica a nulidade do processo disciplinar quando a decisão final de despedimento se limita a dar como reproduzida a nota de culpa, desde que esta individualize os factos concretos imputados ao trabalhador, com a indicação das circunstâncias de tempo e lugar em que foram praticados. II - Na providência cautelar de suspensão de despedimento, o Tribunal não tem de se pronunciar acerca da justa causa de despedimento, mas, apenas, apreciar os factos que são imputados ao trabalhador e, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de existência ou inexistência de justa causa. | ||