Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FIANÇA PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIADOR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ALTERAÇÃO DE RENDA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O regime do revogado art 655º CC continua a ter aplicação, por força do art 12º CC, às situações arrendatícias e fidejussórias em curso à data da entrada em vigor da L 6/2006.
II - O nº 1 do art 655º CC limita a fiança pelas obrigações do arrendatário ao período inicial de duração do contrato de arrendamento, salvo estipulação em contrário. Do seu nº 2 resulta ser imperativa a necessidade da fixação de um número limite de prorrogações para a responsabilidade do fiador, Caso não seja fixado ab initio um número limite de prorrogações para tal responsabilidade, será aplicável o regime extintivo da fiança previsto na sua parte final, com o que a fiança se extinguirá decorrido o prazo de cinco anos sobre o inicio da primeira prorrogação ou logo que haja alteração de renda. A menos que se verifique uma «nova convenção», mas esta tem de ser uma convenção autónoma, necessariamente posterior à assunção fidejussoria de dívida. III - No que respeita à expressão «alteração de renda», impõe-se uma interpretação restritiva, pois que esta causa de extinção da fiança só cobra razão de ser em função do aumento da renda, já que apenas um aumento desta implica que tal modificação se enquadre fora do risco traçado pelo fiado». De uma redução da renda não resulta onerada injustificadamente a sua posição, bem pelo contrário. IV - A aplicação imediata da lei nova em direito processual implica que sejam quais forem os meios de tutela da relação jurídica no momento em que ela se constitui, o que interessa são apenas os admitidos na altura da sua presentação em juízo V - Deste modo, se à data em que o exequente pretendeu executar o fiador em função das rendas que se mostravam em dívida, a lei permitia que munido do contrato de arrendamento e do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida ele o pudesse executar, por entender que a soma daqueles dois documentos implicava estar o mesmo munido de titulo executivo para aquele efeito, de nada importa que a relação material que vem a justificar a cobrança coerciva das rendas do fiador tenha nascido em data anterior à da própria configuração pelo legislador deste novo titulo executivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - Na execução comum para pagamento de quantia certa que A move a B, veio este opor-se a tal execução, alegando não existir título executivo contra ele, pelo que a execução não deverá prosseguir. Alegou para o efeito que não obstante ter intervindo na qualidade de fiador no contrato de arrendamento celebrado entre o exequente, na qualidade de senhorio, e C, na qualidade de arrendatária, tal contrato caducou no dia 31/7/2007, visto que o senhorio, a partir daquela data, convidou a inquilina a celebrar novo contrato de arrendamento, com outras condições e outro preço, conforme a mesma afirma na sua declaração junta à petição, pelo que se extinguiu a fiança, não podendo aquele contrato ser usado como titulo executivo contra ele. Alega ainda nunca ter sido interpelado para pagar o montante que o exequente dele reclama, e que o exequente perdoou à inquilina a dívida das rendas em atraso, caso a mesma lhe entregasse de imediato o arrendado, o que sucedeu, tendo-o vindo a arrendar ao irmão dela. Além disso, sustenta que o nº 2 do art 15º NRAU não é aplicável ao fiador, mas apenas ao arrendatário. O exequente contestou, referindo que o título executivo existe, sendo composto pela notificação judicial avulsa, a interpelação para pagar a quantia em dívida e o contrato, e que este se renovou automaticamente em virtude de nenhuma das partes o ter denunciado. Terminou pedindo a condenação do oponente como litigante de má fé. Este respondeu à litigância de má fé, peticionando que o exequente fosse condenado nos mesmos termos.
Foi proferido despacho saneador e, tendo sido prescindida a selecção da matéria de facto, teve lugar o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.
II – Inconformado o oponente apelou, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: (…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
III – O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 27.07.2002, o Opoente, na qualidade de «fiador principal pagador», subscreveu o acordo denominado de «contrato de arrendamento para habitação de duração limitada» celebrado entre o Exequente - «na qualidade de senhorio» - e a Executada C - «na qualidade de inquilina», relativamente à fracção autónoma letra “C”, r/c – C, que faz parte do prédio urbano sito na E» (cfr. documento de fls. 5 e 6 dos autos principais junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); 2. Consta da cláusula oitava do acordo supra mencionado que «O fiador principal pagador, B, casado, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º … de 06.07.1998, emitidos pelos S.I.C. de Lisboa, contribuinte n.º 1…, residente na Rua Realista …, abaixo assinado, assume solidariamente com o inquilino a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato até à efectiva restituição do local livre e devoluto e nas condições estipuladas, e bem assim declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada». 3. Consta da cláusula primeira do acordo supra mencionado, que «O prazo efectivo de duração do arrendamento estipulado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano, anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, é de cinco anos, com início em 1 de Agosto de 2002 e termino em 31 de Julho de 2007»; 4. No dia 27.04.2011, a Executada C subscreveu a declaração que se segue, tendo procedido à sua entrega ao Opoente: «C (…) na qualidade de inquilina, (…), declara para os devidos efeitos que o contrato de arrendamento celebrado com o senhorio acima indicado e a Declarante caducou a 27.07.2007, tendo sido celebrado outro contrato de arrendamento (verbal), entre a Declarante e o senhorio com outras cláusulas e outro preço de renda. Por ser verdade, vai a presente declaração ser assinada e datada pela Declarante»; 5. Em momento não concretamente apurado mas posteriormente a 31 de Julho de 2007, atendendo às parcas condições económicas da Executada C, o Exequente anuiu em baixar a renda; 6. Primeiramente a renda baixou de €600 para €500 e, após, voltou novamente a baixar para €450 (cfr. documento de fls. 5 e 6 dos autos principais junto com o requerimento executivo); 7. No que concerne ao acordo entre o Exequente e C, encontram-se em dívida as retribuições pelo uso do imóvel relativas a Julho, Agosto e Outubro de 2009, Março de 2010 (inclusive) até Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011 até Fevereiro de 2011, perfazendo um total de €6.750; 8. O Ilustre mandatário do Exequente enviou carta registada dirigida ao Opoente, para a sua morada, tendo a mesma sido entregue a 30.12.2010 e onde e lê: «Tendo sido contactado pela meu cliente acima referida, fui pelo mesmo encarregue de proceder a todas diligências necessárias à cobrança dos montantes em dívida, relativos às rendas do imóvel sito na Rua … e de cuja inquilina Vª. Ex.ª é Fiador e principal pagador. Uma vez que a situação de atraso no pagamento de rendas tem-se vindo a arrastar desde Julho de 2009, estando em dívida as rendas de Julho, Agosto e Outubro de 2009 e, ainda, as rendas desde Março de 2010 até à presente data, vimos pela presente solicitar-lhe o pagamento desse valor, uma vez que Vª. Exª. É responsável pelo pagamento das mesmas, nos termos do contrato de arrendamento que assinou e nos termos do Artº 634º do Código Civil. Assim deverá Vª. Exª. liquidar as rendas em dívida até à entrega do imóvel livre e desocupado, tal como foi recebido, sendo que neste momento, já atingem o valor de € 5.850,00. Embora já tenha instruções para proceder à competente acção de despejo e pedido de indemnização contra a inquilina e o fiador, agradecemos o V.º contacto o mais breve possível, e até ao final do prazo abaixo indicado, caso pretenda suspender a entrada do referido processo em Tribunal. Como prova da nossa boa vontade damos-lhe oportunidade para liquidar essas quantias em 5 prestações e sem maiores agravamentos, nomeadamente juros de mora, desde que nos contacte e efectuemos um acordo a respeito desse pagamento, no prazo referido. Assim no caso de ausência de resposta positiva, e caso não seja atingido um acordo, para o pagamento da quantia em dívida, até ao próximo dia 2 de Janeiro de 2011, pode estar certo que nessa hipótese, além de prosseguirmos o competente processo em Tribunal, promovendo o despejo imediato da inquilina, e uma execução contra o si como fiador para recuperar todas as rendas vencidas e restantes encargos exigíveis, tal como juros de mora, custas judiciais, honorários de Advogado, e do Agente de execução, etc, caso em que na ausência de cumprimento voluntário, poderemos recorrer às penhoras de quaisquer dos seus bens. (…) Anexo segue cópia da carta registada enviada para o seu local de trabalho no passado dia 04-11- 2010, que veio devolvida por não ter sido reclamada»; 9. Em 01.03.2011, o Exequente e D, irmão da Executada C, subscreveram um acordo denominado «contrato de arrendamento por tempo determinado» relativamente à fracção identificada em 1..
IV- Das conclusões das alegações resultam para apreciação – constituindo o objecto do presente recurso – as seguintes questões: 1 – A impugnação da matéria de facto, de modo a fazer-se dela constar que o contrato de arrendamento a que os autos respeitam caducou a 31/7/2007 e que após essa data a senhoria celebrou novo contrato de arrendamento com a inquilina, ainda que verbal; 2 - A interpretação da cláusula 8ª do contrato, cumprindo saber se a fiança se quis extensiva às prorrogações ou renovações do mesmo; 3 - A inaplicabilidade à situação dos autos do disposto no art 15º/2 do NRAU, porque tal norma apenas se aplique a contratos celebrados após a entrada em vigor desse diploma.
1 - Pretendendo o apelante impugnar a decisão da matéria de facto, deveria ter tido em consideração o disposto no art 712º/ al a) ACPC, bem como o disposto no art 685º-B para que aquele remete, dando cumprimento aos ónus estabelecidos nesta última norma. Concretamente, deveria ter especificado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados – al a) do nº 1 da mesma – e os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida - al b) – e ainda a decisão que no seu entender devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – como hoje o refere clara e expressamente a al c) do nº 1 do art 640º NCPC. O apelante não cumpriu qualquer destes ónus nas conclusões das alegações e tão pouco no próprio corpo destas que, aliás, reproduziu nas conclusões. O que implicará que se rejeite a pretendida impugnação da matéria de facto.
Mas, ainda que se entenda que em situações como as dos presentes autos em que, em face da simplicidade da respectiva matéria de facto e da pouca densidade da prova produzida se torna facilmente possível, não obstante o incumprimento dos acima referidos ónus, compreender que matéria de facto pretendia o recorrente impugnar e em função de que meios de prova o pretendia fazer e que, por assim ser, não se justificaria a referida rejeição, a verdade é que, nem por isso, tal impugnação procederia.
A matéria que o apelante entende que deveria ter ficado provada é exactamente a constante da “Declaração” junta a fls 8, subscrita pela arrendatária C - concretamente, que o contrato de arrendamento a que os autos respeitam caducou a 31/7/2007 e que após essa data a senhoria celebrou novo contrato com a inquilina, fazendo-o de forma meramente verbal.
Sucede que da prova produzida a respeito dessa matéria de facto não resulta que o contrato de arrendamento a que os autos respeitam - constante do escrito junto a fls 87, datado de 27/7/2002, com início em 1/8/02 e temo em 31/7/2007- se tenha extinto neste referido termo. Extinção essa, que a ter sucedido nos termos perspectivados pelo apelante, não ocorreria por caducidade - na medida em que os contratos de arrendamento de duração limitada feitos ao abrigo do RAU, como o dos autos, por força dos arts 1096º a 1098º CC e 26º/3 NRAU, se renovam automaticamente quando não forem denunciados por qualquer das partes no fim do prazo pelo qual foram celebrados - mas antes por revogação das partes, visto que na perspectiva daquele, teria sido substituído por novo contrato de arrendamento com renda mais baixa. Ora, de nenhum dos depoimentos produzidos nos autos – mormente do de C – resultou que fosse intenção das partes – dela Maria, enquanto arrendatária, e de B, enquanto senhorio – terem como extinto o contrato celebrado e celebrarem um novo com renda mais baixa. Desde logo porque, em função do disposto no art 1069º CC, na redacção reposta pela L 6/2006 de 27/2 – já vigente em 31/7/2007 - o contrato de arrendamento, desde que celebrado por tempo superior a seis meses, está sujeito à forma escrita [1], não sendo razoável pretender-se a existência de um novo contrato – cuja duração não foi minimamente referida – sem que se utilizasse essa forma escrita.
O que sucedeu no âmbito do contrato de arrendamento dos autos, foi o que o tribunal da 1ª instância entendeu como provado no ponto 5 em referência: «Em momento não concretamente apurado mas posteriormente a 31 de Julho de 2007, atendendo às parcas condições económicas da Executada C, o Exequente anuiu em baixar a renda». Afirmação que não resulta minimamente contrariada pelo conteúdo da “Declaração” de fls 8. Com efeito, a circunstância do tribunal integrar na matéria de facto o teor dessa declaração, não significa, como é obvio, que tenha como verdadeiro o seu conteúdo, limitando-se a fazer relevar o que consta de um documento que está junto aos autos e a que o oponente atribuiu especial importância nos respectivos articulados para a prova a que se propôs. O que o tribunal da 1ª instância constatou – tal como este - é que C, subscritora dessa “Declaração”, andava bem longe de compreender a língua portuguesa, quanto mais o conceito de caducidade e as implicações da utilização desse termo naquele contexto, tornando-se claro que as concretas palavras ali utilizadas não tinham sido escolhidos por ela, tendo-se limitado a subscrever o que ali foi escrito por outrem, por lhe parecer que, de algum modo que a ela lhe escaparia, seria verdade, mas desconhecendo em rigor o que estava declarar. Aliás, todo o depoimento desta testemunha se mostrou pouco claro em função das dificuldades de compreensão e expressão na língua portuguesa e dos conceitos de direito que o Exmo mandatário do apelante persistiu em utilizar na respectiva inquirição– “caducidade”, “forma verbal do contrato de arrendamento” …. E o depoimento do seu irmão – D- não colmatou as deficiências e lacunas cronológicas da exposição daquela, traduzindo-se num depoimento quase lacónico, ou por o mesmo não ter facilidade de expressão na língua portuguesa, ou porque tenha optado por pouco dizer. Já os restantes depoimentos produzidos – o de Celina .., casada com o exequente em separação de bens, e o de Guilherme …, sócio do exequente – limitaram-se a colocar em evidência que, o que foi sendo permitido à arrendatária, foram meras tolerâncias temporais no pagamento da renda, acompanhadas da facilitação desse pagamento pela redução no seu valor.
Por isso, e como acima se referiu, ainda que se pudesse aceitar a impugnação da matéria de facto, nem por isso o apelante lograria vê-la alterada.
2 - Do que decorre que ao contrário do que o mesmo pretende, o contrato de arrendamento dos autos não se extinguiu com a realização de um novo contrato e, por isso, também a fiança não se extinguiu com a extinção do mesmo.
Ora, o apelante obrigou-se nesse contrato, na qualidade de fiador, nos seguintes termos, constantes da respectiva cláusula 8ª: «…assume solidariamente com o inquilino a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato até à efectiva restituição do local livre e devoluto e nas condições estipuladas, e bem assim declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada».
Há que ponderar esta cláusula à luz do disposto no art 655º do CC, norma que não obstante ter sido revogada pela L 6/2006 de 27/2 (NRAU)[2], se mostrava vigente aquando da celebração do contrato em causa nos autos, e que preceituava: “1 – A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato. 2 – Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.” Como se mostra evidente em função das regras a respeito da aplicação da lei no tempo (cfr art 12º CC), o regime deste art 655º continuará a ter aplicação às situações constituídas na sua vigência. Assim o refere Januário da Costa Gomes: «Nas situações fidejussórias constituídas antes da entrada em vigor da L 6/2006 a apreciação do risco fidejussório deve ser aferida em função do momento genético da constituição da fiança». Ou ainda mais expressivamente: «O regime do revogado art 655º CC continua a ter aplicação, por força do regime do art 12º CC, às situações arrendatícias e fidejussórias em curso à data da entrada em vigor da L 6/2006 [3].
A situação dos autos, como resulta acentuado na sentença recorrida, não justificará grandes considerações relativamente à polémica questão de saber se se deverá atribuir ao nº 2 do art 655º carácter imperativo ou supletivo, como resultará do que adiante se ponderará.
Sempre se dirá, no entanto e com brevidade, que se tem como manifesto o seu carácter imperativo, cumprindo fazer da norma em apreço a seguinte interpretação: Não havendo dúvidas a respeito do alcance do nº 1 do art 655º [4] - que consagra a solução, proposta por Vaz Serra, de limitar a fiança pelas obrigações do arrendatário ao período inicial de duração do contrato de arrendamento, salvo estipulação em contrário, e, consequentemente, do carácter supletivo dessa solução - mostra-se imperativa a necessidade da fixação de um número limite de prorrogações para a responsabilidade do fiador [5], pois que, «a não fixação do número de períodos de renovação do contrato que a fiança abrange vem a significar que a obrigação do fiador se tornou incerta, ilimitada e indeterminável, e não pode aceitar-se uma fiança por tempo indeterminado (…), pela simples razão de que a lei comina com a respectiva nulidade os negócios cujo objecto seja indeterminável». Caso não seja fixado ab initio um número limite de prorrogações para a responsabilidade do fiador, será aplicável o regime extintivo da fiança previsto no nº 2 do art 655º, com o que a fiança se extinguirá decorrido o prazo de cinco anos sobre o inicio da primeira prorrogação ou logo que haja alteração de renda. A menos que se verifique uma «nova convenção», mas esta tem de ser uma convenção autónoma, «necessariamente posterior à assunção fidejussoria de dívida», pois, «com a necessidade de uma nova e posterior convenção, pretendia-se que o fiador fizesse uma nova avaliação do risco fidejussorio e decidisse, em conformidade, se assumia, por mais tempo, continuar a garantir o cumprimento das obrigações do arrendatário» [6]. De tal modo que «na prática, se as partes não estabelecerem o limite dos períodos de prorrogação, o artigo 655º/2 determina que a fiança caducará no final do prazo que decorre da soma do prazo inicial do contrato com o prazo de cinco anos: é uma fiança por tempo determinado» [7] Nas palavras esquematicamente explicativas de Cunha de Sá”.[8] «Em regra a fiança só abrange o prazo inicial, mas tal regra pode ser afastada por convenção em contrário. Esta convenção pode comportar duas hipóteses: 1) ou se limita o número de períodos de prorrogação relativamente aos quais o fiador se obriga — e, neste caso, a fiança extinguir-se-á uma vez que tal número seja preenchido e não haja nova convenção; 2) ou nada se prevê a tal respeito — e, então, de duas uma: a) ou, decorrido que seja o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação, se celebra nova convenção, pela qual o fiador se obrigue a outros períodos de prorrogação; b) ou, na falta dessa nova convenção, a fiança extinguir-se-á decorrido aquele memo prazo”.
Este, pensa-se, é o sentido interpretativo do nº 2 do art 655º CC que melhor se conciliava com o risco próprio da fiança, pois que esta «é um negocio que envolve um risco assaz elevado para o garante, muito maior até do que o contrato de arrendamento para o inquilino que pode vg por termo ao contrato a todo o tempo, ao contrário daquele que não pode extinguir a fiança nas mesmas circunstâncias . A sua vinculação fica inteiramente dependente da vontade e do cumprimento do inquilino»[9]
Revertendo à situação dos autos e ao concreto texto clausulado em 8 do contrato, logo se vê que, ao contrário do que muito insustentadamente o pretende o apelante, o mesmo, enquanto fiador, não se vinculou apenas relativamente ao tempo de duração inicial do contrato, mas se vinculou por todo o tempo de duração do mesmo, como resulta claro da expressão «até à efectiva restituição do local livre e devoluto». Ora, porque não decorre desta cláusula qualquer limitação temporal do número das prorrogações, e porque de acordo com a posição atrás exposta, se mostra imperativa no nº 2 do art 655º a necessidade da fixação de um número limite de prorrogações para a responsabilidade do fiador, não tendo ocorrido nova convenção entre as partes relativamente à fiança, haverá que se ter esta como extinta decorrido o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação, ou logo que haja alteração de renda.
No que toca à primeira das referidas causas de extinção da fiança, ela acaba por não se colocar na situação dos autos, como foi referido na 1ª instância, visto que as rendas em dívida se reportam ainda a período temporal contido no de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
Já se poderia colocar a questão da aplicação da segunda das acima referidas causas de extinção da fiança, pois que se provou que «em momento não concretamente apurado mas posteriormente a 31/7/2007, atendendo às parcas condições económicas da Executada C, o exequente anuiu em baixar a rendas, sendo que esta primeiramente baixou de € 600 para € 500 e, após, voltou novamente a baixar para €450», visto que no preceito em análise se refere «alteração da renda» e não propriamente “aumento da renda”.
Mas como será evidente, impõe-se aqui uma interpretação restritiva, pois que esta causa de extinção da fiança, nas circunstâncias supra aludidas, só cobra razão de ser em função do aumento da renda, já que apenas um aumento desta implica que tal modificação se enquadre «fora do risco traçado pelo fiador[10]». De uma redução da renda não resulta onerada injustificadamente a sua posição, bem pelo contrário.
De onde se conclui que a fiança em causa nos autos se manteve, não obstante a renda do contrato de arrendamento ter baixado.
3 - Resta apreciar a terceira questão acima salientada, de saber se o art 15º/2 do NRAU se poderá aplicar a contratos anteriores à entrada em vigor do NRAU, como é o caso do contrato a que respeitam os autos. Questão que ponderando-se a concreta situação dos autos, se analisa propriamente na seguinte: a de saber se se mostra possível instaurar execução para pagamento de rendas contra o fiador nos termos do nº 2 do art 15º NRAU apesar dessas rendas respeitarem a um contrato anterior à vigência dessa norma.
Note-se que a questão acima referida, que é a que resulta colocada nas conclusões 24ª, 32ª e 33ª deste recurso, não é propriamente a anteriormente colocada nos autos de saber se é genericamente admissível como título executivo na execução para pagamento de rendas movida ao fiador, o contrato de arrendamento urbano, acompanhado de comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em divida, nos termos do art 15º/2 NRAU [11]. Esta questão foi decidida em sentido afirmativo na sentença recorrida e não foi recolocada no recurso, tendo pois transitado em julgado. A questão trazida a este tribunal é outra, e nova - a de saber se, mesmo admitindo-se a constituição de titulo executivo contra o fiador nos termos do art 15º/2 NRAU, como o admitiu o tribunal a quo, maxime em função da prévia notificação ao fiador do montante das rendas em divida (notificação essa existente como resulta do ponto 8 da matéria de facto), tal admissibilidade só possa ocorrer relativamente a contratos cuja celebração seja subsequente à entrada em vigor do NRAU.
Tratando-se de uma questão nova, ou seja, não levantada no tribunal recorrido, não teria este tribunal que a decidir, a menos que se configure como de conhecimento oficioso, como poderá ser o caso.
Sempre se dirá, no entanto, que é evidente a sem razão do apelante também a este respeito. O tribunal recorrido na argumentação que desenvolve – e apesar do oponente não ter aludido a tal questão nos articulados – ponderou: « …não podemos olvidar que o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (adiante abreviado por NRAU), aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 2006, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data (artigo 59.º, n.º 1 do NRAU). E esta aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, aplica-se, por maioria de razão, ao direito adjectivo, incluindo aos requisitos de formação dos títulos executivos» Esta asserção –«a aplicação imediata do direito substantivo às relações de arrendamento pré-existentes, aplica-se, por maioria de razão, ao direito adjectivo, incluindo aos requisitos de formação dos títulos executivos» - tem toda a razão de ser quando se tenha presente a regra geral em matéria de aplicação da lei no tempo no que respeita ao processo civil.
Como é sabido, em direito processual impõe-se como princípio de aplicação de no tempo o da aplicação imediata da lei nova. E este princípio, significando, em primeiro lugar que, em regra, uma nova lei de processo será de aplicar, desde logo, nas próprias causas já instauradas a todos os seus termos subsequentes, significa e implica também que, «sejam quais forem os meios de tutela da relação jurídica no momento em que ela se constitui, o que interessa são apenas os admitidos na altura da sua apresentação». «Não há que atender à lei reguladora à data da relação material que com o processo se visa tutelar ou efectivar. Sejam quais forem os meios de tutela da relação jurídica no momento em que ela se constitui, o que interessa são apenas os admitidos na altura da sua presentação em juízo» (…) «Se posteriormente à constituição da relação material forem alterados os meios de tutela jurisdicional, seja no sentido de a ampliar, seja no sentido de a restringir, ou modificadas as formalidades do processo, ou até os próprios pressupostos processuais, não há que atender à lei vigente no momento do nascimento da relação material litigiosa» [12]. É a natureza publicista e instrumental do processo que justifica a aplicação da lei nova, não havendo que fazer intervir o respeito pelos efeitos já produzidos nem pelas expectativas das partes. «O processo não dá nem tira direitos; limita-se a reconhece-los. Não há pois que entrar em linha de conta com os interesses privados».
Consequentemente, se a tutela processual dos direitos do senhorio em relação ao fiador, à data em que o mesmo pretende efectiva-la, existe com um determinado conteúdo, aquele pode e deve servir-se dela, seja ela mais favorável, ou menos favorável do que a existente anteriormente. Se à data em que o aqui exequente pretendeu executar o fiador em função das rendas que se mostravam em dívida, a lei permitia que munido do contrato de arrendamento e do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, ele o pudesse executar, por entender que a soma daqueles dois documentos implicava estar o mesmo munido de titulo executivo para aquele efeito, de nada importa que a relação material que vem a justificar a cobrança coerciva das rendas do fiador tenha nascido em data anterior à da própria configuração pelo legislador deste novo titulo executivo.
Deste modo, improcede também esta terceira questão.
E com ela toda a apelação, havendo que confirmar a sentença recorrida.
V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante. Lisboa, 15 de Maio de 2013 Maria Teresa Albuquerque
[2]- Tendo apenas passado a constar do art 1076º/2 CC que «as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas». [4] E tão pouco relativamente à relação entre o disposto no artigo 654º e o que era estabelecido no artigo 655º, ambos do CC, que tal como o analisa claramente Januário da Costa Gomes no artigo referenciado, «era uma relação entre norma geral e norma especial: o artigo 654º disciplinava — e continua a disciplinar — a fiança de obrigações futuras, estabelecendo, porém, no artigo 655º, por razões específicas, bem documentadas nos trabalhos preparatórios, um regime especial para determinada categoria de obrigações futuras. Assim, revogado o artigo 655º mantêm-se as potencialidades aplicativas do artigo 654º, não apenas à fiança de arrendatário mas, mais genericamente, à fiança de locatário, na medida em que estejam em causa obrigações futuras, respectivamente do arrendatário e do locatário. No que ao arrendamento urbano concerne, o regime do artigo 654º passará, assim, a ter de ser articulado com o regime constante do artigo 1076/º2 do CC» [5] Diz-se ainda nesse acórdão: «Daí a regra — que se entende ter natureza imperativa — do artigo 655º/2 do CC interpretada neste sentido: as partes podem convencionar que a fiança abranja as sucessivas renovações do contrato, mas para que a fiança seja válida em termos de abranger os períodos iniciais depois de decorridos cinco anos sobre o inicio da primeira prorrogação deve ter sido ab initio determinado o numero de renovações que a fiança abrange, a menos que as partes celebrem nova convenção». [6] - Neste sentido, Ac RL de 12/07/2007 onde se diz, com muita pertinência: «Se o fiador aceita obrigar-se relativamente aos períodos de renovação, a lei, quando prescreve a necessidade de uma nova convenção sempre que haja o propósito de prorrogar o tempo de duração da fiança para além dos cinco anos sobre o início da primeira prorrogação, está afinal a acautelar as precipitações dos fiadores naquele momento inicial sempre entusiástico da outorga do contrato que deseja, viabilizar; sabe-se que os fiadores partem do pressuposto compreensível de que a sua responsabilização é meramente acessória, não lhes sendo exigido em princípio nada mais do que a garantia, o que facilita assumir obrigações de uma forma menos pensada. A lei, ao impor uma tal ponderação — a necessidade de uma “nova convenção” — assumiu uma solução equilibrada e louvável dentro de uma linha de razoabilidade e de compreensão das realidades da vida que corresponde a um pensamento social» [8] - «Caducidade do Contrato de Arrendamento Urbano», 1, Lisboa, 1968, pp.123-124 [11]- Gravato de Morais, «Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano» p 77 e ss, faz um resumo das posições doutrinárias e jurisprudenciais a respeito desta questão de saber se o titulo executivo formado à luz do art 15/2 NRAU pode servir de base igualmente à propositura da acção executiva contra o fiador, referenciando três entendimentos: uns consideram que é possível a constituição do titulo executivo contra o fiador do arrendatário, não necessitando o garante sequer de ser notificado da divida de renda (em mora) mas tão só o locatário, pois que o art 15º/2 assim tão só o exige e que a única justificação para a exigência da prévia comunicação ao arrendatário é a de obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante da dívida exequenda; outros consideram admissível a constituição de título executivo desde que tenha ocorrido notificação do fiador, destinando-se esta posição intermédia a assegurar um grau de protecção adequado ao garante; outros ainda, têm como inadmissível a constituição de título executivo contra o fiador. Enquanto defessores desta última posição, cfr Rui Pinto «O Novo Regime Processual do Despejo» 2ª ed, «… não é curial com o art 45º/1 CPC nem com o art 55º/1 CPC que a execução seja dirigida contra quem não consta do titulo executivo (…) Por outro lado entendemos que a não alteração pela L 31/2012 de 14/8 da expressão “comunicação ao arrendatário” confirma uma vontade legislativa de não abranger outrem no âmbito subjectivo do titulo. Devemos pois entender que “arrendatário” não abrange a pessoa que garante as dívidas do arrendatário. Aliás, justamente o art 7º do DL 1/2013 de 7/1 vem dispor que «o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, «só pode ser deduzido contra os arrendatários, o que valerá como argumento sistemático (…)» | ||
| Decisão Texto Integral: |