Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11421/23.0T8LRS-A.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ACTOS PROCESSUAIS
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO/CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC):
1-Vem sendo entendido pelo STJ que, na reclamação para a Conferência, sem invocação de novos argumentos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular.
2- No direito processual actual a fase da interposição do recurso guia-se pelos princípios do dispositivo e da concentração dos actos processuais.
3- Assim, por força do princípio da concentração dos actos processuais, querendo impugnar toda a decisão da sentença, o autor deve interpor um único recurso, de apelação, não sendo admissível que interponha, simultaneamente, da mesma sentença, recurso de revista per saltum e recurso de apelação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.
1-AA, instaurou acção declarativa, com processo comum, Generali Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar:
A)-70 312,62€ por danos materiais;
B)-68 571,43€ por danos não patrimoniais;
C)- 273 100€ por penalização nos termos do artº 36º nº 1, al. e) do DL 291/2007;
D)-Acrescida de 83 102,13€ de juros de mora vencidos à taxa de 8% e, nos vincendos à mesma taxa;
E)-273 100€ a favor da Autoridade se Seguros e Fundos de pensões.
Alegou, em síntese, ter sido vítima de acidente de viação causado por culpa de segurado da ré e, esta não assumiu a responsabilidade do sinistro nem cumpriu o dever de que lhe impõe o artº 37º do DL 291/2007.
2- A ré contestou invocando a prescrição do direito do autor.
Invoca a incompetência do tribunal comum para decidir e aplicar as coimas e penalizações solicitadas pelo autor, sendo a competência dos Tribunais Administrativos.
Impugnou a versão factual do acidente.
3- O autor respondeu.
4- No saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência material.
Foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.
5- Realizada a audiência final, com data de 19/02/2025 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
V. Decisão:
Por todo o exposto, decide-se;
A) Julgar verificada e procedente a exceção da prescrição, e, nessa medida, absolver a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.
B) Julgar improcedente o pedido de condenação da ré como litigante de má fé, absolvendo-a do mesmo.”
6- Inconformado o autor, com data de 02/04/2025, veio interpor recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 678º nº 1 do CPC, requerendo que subisse nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, invocando, em síntese, que a sentença viola o artº 40º nº 2, por referência ao artº 39º nº 1, ambos do DL291/2007.
7- Para além deste recurso de revista per saltum para o STJ, o mesmo autor, a 16/04/2025, interpôs outro recurso, de apelação, da mesma sentença, requerendo que subisse nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Como objecto do recurso invocou a apreciação incorrecta dos meios de prova, e uma incorrecta aplicação das normas jurídicas.
8- A ré/apelada, contra-alegou ao recurso interposto em segundo lugar defendendo, em síntese, que não é admissível que da mesma sentença sejam interpostos dois recursos separados, uma revista per saltum para o STJ e, outro, de apelação, para a Relação.
Pugna pela inadmissibilidade do recurso interposto, em segundo lugar, a 16/04/2025 e, à cautela defende a improcedência do recurso.
9- A ré/apelada, contra-alegou ao recurso de revista per saltum, pugnado pela respectiva improcedência.
10- Por despacho de 17/06/2025, a 1ª instância, invocado a inadmissibilidade de serem interpostos dois recursos da mesma sentença, convidou o autor a vir declarar por qual dos recursos optava.
11- O autor veio declarar que pretende manter ambos os recursos, por se reportarem a partes distintas da sentença.
12- Por despacho de 15/07/2025, a 1ª instância rejeitou o recurso de apelação, interposto em segundo lugar, a 16/04/2025.
E admitiu o recurso de revista per saltum interposto para o STJ.
13- O autor, notificado dessa decisão na parte que não admitiu o recurso de apelação veio, a 08/09/2025, reclamar nos termos do artº 643º do CPC, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Tribunal Reclamado pretende vedar ao aqui Reclamante o seu acesso ao Recurso.
2. O Autor, aqui Recorrente, apresentou o seu Recurso per saltum, a 02 de abril de 2025.
3. Atempadamente, a 16 de abril de 2025, o Autor, aqui Recorrente, apresentou o seu Recurso de Apelação, impugnando matéria de facto e cumprindo, na íntegra, o ónus estabelecido no artigo 640º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
4. Em cada recurso, de forma distinta, o aqui Autor fundamenta, na sua motivação, a apresentação de cada Recurso separada e autonomamente, visando trechos distintos da douta Sentença Recorrida.
5. o Autor, aqui Recorrente, alicerça claramente (e distingue) a fundamentação jurídica em que assenta a interposição de um recurso de Revista per saltum e um Recurso de Apelação.
6. Até porque as competência processuais estabelecidas na lei processual civil são distintas, pois que o STJ apenas conhece de matéria de Direito e a Desembargadoria de Lisboa conhece dos vícios da sentença atinentes à matéria de facto, tendo o poder de proceder à sua alteração, quando verifique a existência de vícios ou erros de apreciação da factualidade no caso concreto, logo, não se tratando de dois recursos simultâneos.
7. O Recurso de Revista visa o dispositivo judiciário que versa sobre a improcedência dos pedidos formulados sobre as alíneas C) e E) do petitório e a errada aplicação do prazo prescricional sobre uma sanção cível que não tem natureza aquiliana.
8. Como, alíás, o Autor bem eslcarece no seu articulado 24: Contudo, a sanção cível peticionada nos pontos C) e E) do petitório não se confunde com o pedido formulado sob o ponto A), que emerge diretamente da responsabilidade civil aquiliana, cujo prazo prescricional foi fixado em três anos pelo legislador, e em cinco anos, se resultar que o mesmo configura crime.
9. Ora, no que ao Recurso de Apelação apresentado igualmente em tempo diz respeito, o mesmo visa os pedidos formulados sobre as alíneas A), C) e D) do petitório, uma vez que tal implica a prévia alteração da matéria dada como provada.
10. e não provada, bem como a própria interpretação e integração das normas jurídicas efetivamente aplicáveis ao caso sub judice.
11. No que a este recurso de Apelação diz respeito, o mesmo incide sobre a factualidade incorretamente apurada pelo Tribunal Recorrido, a inversão clara do ónus da prova e a sua violação, em especial no que diz respeito à violação do artigo 503º nº3 do Código Civil, por parte da Requerida, a inexistência de prescrição no que diz respeito aos factos que importam a responsabilidade civil aquiliana da Ré, por se ter dado o embate, concluindo pela, por parte do Tribunal Recorrido, da violação dos artigos 3º nº3, 5º nº2,
607º nºs 4 e 5 e 662º nº2, alíneas a) a d) do Código de Processo Civil e 8º nº1, 503º nº3, 344º nº1 e 358º nº2 do Código Civil.
12. Sendo esta a melhor interpretação que resulta da aplicação dos artigos 635º nº2
619.º, n.º 1, 621.º, 628.º, 635.º, n. os 2 e 5 e 629.º, n.º 2, al. a), Código de Processo Civil - se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
13. Ou seja, o Autor, aqui Recorrente, especificou quais as matérias que pretendeu impugnar e a fundamentação jurídica para a apresentação de dois recursos autónomos e distintos, que versam sobre questões distintas, perfeitamente delimitadas, devendo, portanto, ser aceite o Recurso de Apelação devidamente apresentado a 16 de abril de 2025.
14- A ré, respondendo à Reclamação apresentada pelo autor nos termos do artº 643º do CPC, reiterou a inadmissibilidade de interposição de dois recursos autónomos, da mesma sentença, um de revista per saltum e outro de apelação.
15- Em 15/09/2025, o autor interpôs, também, recurso do despacho de 15/07/2025 – que não admitiu o recurso de apelação interposto a 16/04/2025 – invocando falta absoluta de fundamentação dessa decisão.
16- A ré respondeu a este novo recurso do autor, de 15/09/2025, defendendo a sua inadmissibilidade, dizendo que a decisão que não admita um recurso apenas pode ser impugnada mediante reclamação nos termos do artº 643º do CPC e não, mediante reclamação do artº 643º e, simultaneamente, recurso de apelação.
17- Por despacho de 20/10/2025, a 1ª instância decidiu:
i)-Admitir a reclamação do artº 643º do despacho de 15/07/2025;
ii)- Não admitir o recurso interposto pelo autor a 15/09/2025 (quanto à decisão de não admissão do recurso de apelação interposta a 16/04/2025);
iii)- Ordenar a subida ao STJ do recurso de revista per saltum interposto a 02/04/2025.
18- Em 11/11/2025, o autor apresentou reclamação nos termos do artº 643º relativamente ao despacho de 20/10/2025 que não admitiu o recurso de apelação interposto a 15/09/2025.
19- A reclamação apresentada pelo autor, a 08/09/2025, ao abrigo do artº 643º (referida no ponto 13 supra), que incidiu sobre a parte do despacho, proferido a 15/07/2025, que não admitiu o recurso de apelação interposto da sentença proferida nos autos, veio remetida a esta Relação e distribuída ao ora relator.
20- Por despacho do relator, de 14/11/2025, proferido nos termos do artº 643º nº 4 do CPC, foi decidido manter o despacho reclamado que não admitiu o recurso de apelação.
21- O reclamante veio requerer, ao abrigo do artº 652 nº 3 que, sobre a matéria do despacho, recaísse acórdão invocando, no essencial, os mesmos argumentos que havia utilizado na reclamação apresentada nos termos do artº 643º, concluindo:
1. É legalmente admissível a interposição de dois recursos por parte do ora Reclamante, trata-se de dois recursos distintos, com fundamentos distintos, visando vícios distintos e trechos decisórios distintos. Logo, não se tratando de dois recursos simultâneos, o que sempre depreenderia que os dois recursos foram apresentados simultaneamente na mesma data, o que não sucedeu.
2. Tendo o aqui Reclamante fundamentado claramente nos presentes autos a fundamentação jurídica em que assenta a interposição de um recurso de revista per saltum e um Recurso de Apelação, fundamentação esta que, salvo melhor opinião, e de um ponto de vista objetivo, não foi rebatida nem afastada por este Venerando Tribunal.
3. Ora, no que ao Recurso de Apelação apresentado igualmente em tempo diz respeito, o mesmo visa os pedidos formulados sobre as alíneas A), C) e D) do petitório, uma vez que tal implica a prévia alteração da matéria dada como provada e não provada, bem como a própria interpretação e integração das normas jurídicas efetivamente aplicáveis ao caso sub judice.
4. No que a este recurso diz respeito, o mesmo incide sobre a factualidade incorretamente apurada pelo Tribunal Recorrido, a inversão clara do ónus da prova e a sua violação, em especial no que diz respeito à violação do artigo 503º nº3 do Código Civil, por parte da Requerida, a inexistência de prescrição no que diz respeito aos factos que importam a responsabilidade civil aquiliana da Ré, por se ter dado o embate, concluindo pela, por parte do Tribunal Recorrido, da violação dos artigos 3º nº3, 5º nº2, 607º nºs 4 e 5 e 662º nº2, alíneas a) a d) do Código de Processo Civil e 8º nº1, 503º nº3, 344º nº1 e 358º nº2 do Código Civil.
5. Sendo esta a melhor interpretação que resulta da aplicação do artigo 635º nº2 do Código de Processo Civil - se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
6. Ou seja, o aqui Reclamante especificou quais as matérias que pretendeu impugnar e a fundamentação jurídica para a apresentação de dois recursos autónomos e distintos, que versam sobre questões distintas, perfeitamente delimitadas, tendo sido efetuada a divisão da defesa do ora Reclamante pelos dois recursos apresentados, para melhor decisão pelo Julgador.
7. Interpretando o Tribunal Recorrido de forma excessiva e abrangente o princípio da concentração dos atos processuais, anulando os direitos de defesa, direito ao contraditório, direito ao recurso e direito a um duplo grau de jurisdição por parte do Reclamante, constitucionalmente consagrados.
8. Isto porquanto é vedado o direito ao Recurso por parte do Recorrente e aqui Reclamante, bem como ao acesso a um duplo grau de jurisdição, através da imposição de princípios que não se encontram vertidos na lei adjetiva, ou seja, que o princípio da concentração prejudica a apresentação de dois recursos sobre matérias distintas por não se encontrar tal óbice adjetivado na lei.
9. Uma vez que, a aplicação do referido princípio, não pode coartar a possibilidade de o ora Reclamante exercer a sua defesa, designadamente, mediante a interposição de dois recursos autónomos e distintos, que versam sobre questões distintas, perfeitamente delimitadas e devidamente fundamentadas, nem ter amplitude tal que que estabeleça uma proibição de recurso não plasmada na lei, o que constitui uma denegação de um duplo grau de recurso.
22- Ouvida a parte contrária, nos termos do artº 6542º nº 3, parte final, pugnou pela manutenção da decisão
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto da Presente Reclamação.
Esta reclamação para a Conferência, nos termos do artº 652º nº 3, tem por objecto saber se há fundamento para revogar o despacho do relator que manteve a decisão da 1ª instância, de 15/07/2015, que não admitiu o recurso de apelação, apresentada ao abrigo do artº 643º do CPC.
2- Factualidade Relevante.
Com relevância para a apreciação da presente reclamação nos termos do artº 643º do CPC, importa considerar a factualidade mencionada no RELATÓRIO supra.
3- Apreciação da Reclamação.
3.1- Questão Prévia.
Vem sendo entendido pelo STJ que, na reclamação para a Conferência, sem invocação de novos argumentos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular; por todos, o acórdão do STJ, de 05/12/2019 (650, Catarina Serra), com o seguinte sumário:
“I. Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.
Assim, passa-se a reproduzir a fundamentação da decisão singular do relator.
3.2- A Questão Enunciada.
Coloca-se a questão de saber se há fundamento para revogar o despacho do relator que manteve a decisão da 1ª instância de não admitir o recurso de apelação interposto pelo autor.
A resposta a esta questão passa por decidir, como se disse na decisão singular, se da mesma sentença é admissível a interposição de dois recursos diferentes, pela mesma parte: um de revista per saltum e outro de apelação.
O reclamante entende que sim, argumentando que cada um dos recursos tem objectos diferentes, reportados a trechos distintos da sentença: o recurso de revista per saltum visa obter a procedência dos pedidos formulados sob as alíneas C) e E); o recurso de apelação, além de impugnar matéria de facto, pretende obter a procedência dos pedidos formulados sob as alíneas A), B) e D); mais argumenta que, nos termos do artº 635º nº 2, se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas e, o recorrente especificou, em cada um dos recursos, as partes da sentença de que recorria.
Será assim?
Em termos simples, o recurso consiste num meio processual que visa a anulação ou a alteração de decisão judicial com fundamento em ilegalidade ou em incorrecção da decisão de facto. Daí o artº 639º nº 1 mencionar que o requerente deve apresentar a sua alegação na qual inclui os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por isso, o objecto do recurso é constituído por um pedido cumulado de revogação de uma decisão judicial e da sua substituição por outra decisão reputada correcta.
Os recursos apresentam uma tramitação autónoma declarativa que se desdobra em um pedido impugnatório de certa decisão (artº 637º), e no contraditório (artº 638º nº 5).
Como menciona Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL, 2020, pág. 173) “…o direito ao recurso esgota-se ou consome-se no seu exercício único. Trata-se, afinal, de uma característica que é comum tanto a uma pretensão incidental como à impugnação de qualquer acto processual: assim, por ex., a arguição da nulidade da citação (cf. artigo 191º) apenas se pode deduzir uma única vez para o mesmo acto.
E percebe-se porquê: cada recurso configura uma instância processual incidental e, por isso, apresenta uma estrutura subjectiva e objectiva própria de uma relação jurídica processual: “…o objecto do recurso é constituído por um pedido e um fundamento, o pedido consiste na solicitação da revogação da decisão impugnada e o fundamento na invocação de um vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in iudicando).” (Teixeira de Sousa, apud Rui Pinto, Manual do Recurso…, cit., pág. 179, nota 795). Por isso, da mesma sentença não pode, a mesma parte, interpor mais que um recurso. Isto porque “No direito actual a fase da interposição do recurso guia-se pelos princípios do dispositivo e da concentração dos actos processuais.” (Rui Pinto, Manual do Recurso…, cit., pág. 292).
Por ser assim, em face do princípio do dispositivo, a delimitação objectiva do recurso é uma faculdade que assiste ao recorrente, se a parte dispositiva da sentença contiver mais do que um segmento decisório. Quer dizer, a lei, no artº 635º nº 2, permite, ao vencido, que identifique a parte dispositiva da decisão de que recorre efectivamente, se de todos os segmentos decisórios, se de algum ou alguns segmentos decisórios. Mas o nº 4 do mesmo artº 635º prevê que esse objecto inicial pode ser restringido expressa ou tacitamente nas conclusões.
A restrição tácita do objecto do recurso verifica-se quando o recorrente não produz alegações nem formula conclusões sobre certa parte da sentença.
No caso dos autos, a sentença contém, apenas uma parte dispositiva quanto ao objecto da acção propriamente dito:
Julgar verificada e procedente a exceção da prescrição, e, nessa medida, absolver a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.”.
E o apelante, no recurso de revista per saltum limita o seu recurso às questões relacionadas com os pedidos C) e E). Ou seja, o autor recorrente não recorreu das questões relativas aos pedidos A), B) e D).
Pois bem, como determina, expressamente, o artº 635º nº 5, os efeitos do julgado (sentença) na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Repete-se o que acima se mencionou: o direito ao recurso esgota-se ou consome-se no seu exercício único.
Assim, por força do princípio da concentração dos actos processuais, querendo impugnar toda a decisão da sentença, o autor deveria ter interposto um único recurso, de apelação. Até porque, pretendendo impugnar decisão sobre a matéria de facto, a revista per saltum não seria admissível (artº 678º nº 1, al. c)).
A esta vista, interposto recurso de revista per saltum, ficou vedado ao autor a possibilidade de interpor um segundo recurso, de apelação, da mesma sentença.
Finalmente, importa referir que fixado o objecto do recurso com a interposição da revista per saltum, o aditamento de outro objecto impugnatório da sentença, por via do recurso de apelação posteriormente interposto, constituiria uma modificação objectiva da impugnação que somente pode ter lugar nas situações de ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido nos termos do artº 636º, ou mediante recurso subordinado, igualmente a interpor pelo recorrido (artº 633º) ou mediante acordo de recorrente e recorrido (artº 264º).
A esta luz é de manter a decisão singular do relator.
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III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam, em Conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar a reclamação improcedente e, por consequência, mantêm a decisão do relator que confirmou a não admissão do recurso de apelação.
Custas na reclamação, pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artº 7º nº 4 do RCP e respectiva tabela II anexa, penúltima entrada).

Lisboa, 12/02/2026
Adeodato Brotas
Elsa Torres e Melo
Nuno Gonçalves