Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006195 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | FUTEBOLISTA PROFISSIONAL CONTRATO DE TRABALHO REGISTO CONSTITUCIONALIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210280077154 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG635 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 70/90-2 | ||
| Data: | 10/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. DL 442-A/88 DE 1988/11/30. DL 452/88 DE 1988/12/13. CONST82 ART8 ART20 ART168. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/18 IN CJ T2 ANO1992 PAG193. AC RL PROC7288 DE 1991/11/06. AC RE DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANO1992 PAG317. | ||
| Sumário: | I - Por força do diposto no artigo 11 do DL 413/87, de 31/12, só podem produzir efeitos jurídicos e ser invocados em juizo os contratos de trabalho celebrados entre um clube de futebol e um jogador profissional que tenham sido objecto de depósito na respectiva Federação; II - O referido artigo 11 não foi revogado pelo DL 442-A/88, de 30/11; III - Essa mesma norma legal não é nem formal nem materialmente inconstitucional e, consequentemente, não viola os artigos 18, 20 e 168 da Constituição da República Portuguesa; IV - Se numa cláusula contratual se estabelece que "o clube poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou de classificação, em dependência dos resultados obtidos" está a firmar-se não uma obrigação do empregador mas uma mera faculdade de pagamento dependente da sua vontade, a que corresponde não um possível direito de crédito do trabalhador mas uma simples expectativa sua de vir a receber tais prémios. | ||