Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077154
Nº Convencional: JTRL00006195
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
REGISTO
CONSTITUCIONALIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199210280077154
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG635
Tribunal Recurso: T TB ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 70/90-2
Data: 10/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30.
DL 452/88 DE 1988/12/13.
CONST82 ART8 ART20 ART168.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/03/18 IN CJ T2 ANO1992 PAG193.
AC RL PROC7288 DE 1991/11/06.
AC RE DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANO1992 PAG317.
Sumário: I - Por força do diposto no artigo 11 do DL 413/87, de 31/12, só podem produzir efeitos jurídicos e ser invocados em juizo os contratos de trabalho celebrados entre um clube de futebol e um jogador profissional que tenham sido objecto de depósito na respectiva Federação;
II - O referido artigo 11 não foi revogado pelo DL 442-A/88, de 30/11;
III - Essa mesma norma legal não é nem formal nem materialmente inconstitucional e, consequentemente, não viola os artigos 18, 20 e 168 da Constituição da República Portuguesa;
IV - Se numa cláusula contratual se estabelece que "o clube poderá ainda pagar ao jogador prémios de jogo ou de classificação, em dependência dos resultados obtidos" está a firmar-se não uma obrigação do empregador mas uma mera faculdade de pagamento dependente da sua vontade, a que corresponde não um possível direito de crédito do trabalhador mas uma simples expectativa sua de vir a receber tais prémios.