Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26727/15.4T8SNT-E.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
VENDA EXTRAJUDICIAL
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Apresentadas as contas pelo Administrador da Insolvência, verifica-se que as mesmas incluem despesas com verbas pagas a terceiros que o coadjuvaram (uma leiloeira) nas diligências para a venda de um imóvel pertencente à massa.
Contudo, o Administrador, face à inexistência de comissão de credores, deveria ter solicitado a prévia concordância do juiz para se fazer coadjuvar por essa leiloeira, nos termos do art. 55º nº 3 do CIRE.
Não o tendo feito, verificando-se para mais que a venda foi feita em propostas por carta fechada e o imóvel adjudicado ao credor hipotecário, as contas, na parte respeitante às despesas do terceiro coadjuvante, devem ser rejeitadas pelo juiz da insolvência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

A, nomeada administradora da insolvência nestes autos em que é insolvente  B , apresentou contas, nos termos do disposto no art. 62º do CIRE.
Foram os credores e o devedor notificados para se pronunciarem, mediante a publicidade exigida. 
O Ministério Público pronunciou-se desfavoravelmente à aprovação das contas apresentadas, no que concerne à contratação da entidade LC Premium, com despesas reclamadas de € 3.246,08.
A AI prestou esclarecimentos relativos à despesa realizada.
 Está assente que:
1) Em 02.12.2015 foi declarada a insolvência de B.
2) Foi nomeado administrador de insolvência A.
3) Foi apreendida a fração autónoma designada pela letra "E", descrita na CRP de Cascais sob o nº 3291.
4) Não foi nomeada comissão de credores.
5) O AI acordou com a empresa "LC Premium" , a promoção da venda do bem apreendido.
6) A "LC Premium", reclamou o pagamento da quantia total de € 3.246,08 a titulo de "serviços prestados na promoção e divulgação do imóvel no processo de insolvência de B ... ", que a AI  pagou.
7) O imóvel foi adjudicado ao credor hipotecário pelo valor de € 52.781,89.
8) Não existe qualquer despacho judicial a autorizar a AI a recorrer à referida leiloeira para auxílio na concretização da venda, nem declaração expressa de consentimento nesse sentido por parte de credores.
Foi proferida decisão julgando boas as contas apresentadas. 
Inconformado recorre o Ministério Público, concluindo que:
- O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos à margem identificados, que julgando irregulares as contas da insolvência, apresentadas pelo sr. Administrador da Insolvência, remeteu a impugnação das mesmas, para a instauração de uma ação declarativa por qualquer interessado em invalidar o ato de contratação da leiloeira e subsequente pagamento, com fundamento em que no âmbito do CIRE inexiste a faculdade de impugnação dos atos do administrador e que não teria o legislador pretendido que os resultados da atuação do administrador fossem postos em causa com sanções como a nulidade ou a ineficácia.
- Ora de acordo, com o art. 55º-3 do CIRE, o administrador da insolvência, pode ser coadjuvado por terceiros, mas só mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão, pelo que para despoletar o procedimento de coadjuvação, tem ele de obter o acordo prévio da comissão de credores ou do Juiz, sob pena de não procedendo assim, a utilização de terceiros no exercício da administração da insolvência carecer de base legal.
- E assim, se for peticionado qualquer remuneração a terceiros coadjuvantes, sem tal prévia concordância, o seu pagamento pela massa insolvente não pode ser autorizado, devendo o Juiz recusar tal pagamento e não aprovar as contas correlativas.
- No caso concreto, a atuação do A.I., traduziu-se em mera subcontratação de trabalho, pois a atividade da leiloeira consistiu na prática de atos que são da normal competência dos administradores da insolvência.
- Também não tem base legal a teoria de se considerar que a impugnação das contas deve ser feito numa ação cível á parte, desde logo porque viola princípios processuais de celeridade, concentração e da economia processual. Na verdade, não se vê, porque razão um ato irregular e ilegal praticado num processo, tem de ser impugnado noutro processo. Não faz sentido e em termos práticos equivale á desresponsabilização, quer do fiscal quer do fiscalizado.
- Na verdade, o Juiz, deste processo (e não de outro processo) tem poderes de fiscalização da atividade dos administradores da insolvência como não poderia deixar de ser.
-  Compete  ao Mmo Juiz (deste processo e não de outro) dar execução ao procedimento legal de julgamento das contas, previsto nos arts. 62º a 65º do CIRE, não julgando válidas as contas apresentadas por violação dos normativos citados e julgá-las na parte em crise, ineficazes para a massa insolvente, devendo o A.I. repor na massa o valor em causa de 3.246,08 €, respeitante à comissão da leiloeira, indevidamente paga pela massa insolvente.

Cumpre apreciar.
Coloca-se a questão de saber se em sede do processo de insolvência é possível ao julgador conhecer da responsabilidade do administrador da insolvência, ou se a mesma terá de ocorrer impugnação em acção declarativa em separado.
Em causa está o facto de a Sra. Administradora da Insolvência ter acordado com a empresa LC Premium a promoção da venda dos bens apreendidos, pela qual viria a ser paga pela mesma Administradora pela verba de € 3.246,08. Contudo não ocorreu qualquer despacho judicial a autorizar a AI a recorrer a essa leiloeira para auxílio na concretização da venda, nem houve declaração expressa de consentimento nesse sentido, por parte de credores.
Na decisão em apreço, o Mº juiz considera que, pese embora o recurso à prestação de serviços de angariação/promoção pelo administrador da insolvência tenha sido feita sem a permissão legalmente necessária, uma vez concretizado o pagamento a existência de responsabilidade do AI depende da instauração de uma acção declarativa por qualquer interessado. Deste modo, decidiu julgar boas as contas apresentadas.
Este problema foi abordado no acórdão da Relação do Porto de 20/06/2017, disponível no endereço da dgsi, de que citamos as seguintes passagens:
Na verdade e já na esteira da anterior legislação, o actual CIRE, mesmo assumindo-se que tal pode ser apontado de excessivo rigor, leva a ideia de pessoalidade do cargo de administrador da insolvência ao ponto de rejeitar o recurso ao auxílio regular de terceiros e do insolvente, com ou sem remuneração, quando não haja prévia autorização da comissão de credores. Sendo que, ainda quando autorizada competentemente, a intervenção de técnicos ou outros auxiliares do AI é sempre imputável a este, que assume para si a correspondente responsabilidade, sem prejuízo da que couber, eventual e pessoalmente àqueles.
E assim, no que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e é de presumir que a passividade da comissão de credores é uma sinal de aprovação da sua actuação.  Pois desde logo, exige-se que o AI justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores (...) e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
Assim a aprovação dessas despesas dependerá dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada, e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados”.
No caso em apreço, a AI recorreu a uma leiloeira para efeitos de promoção da venda, mas esta foi feita mediante propostas em carta fechada e, como é frequente, o imóvel veio a ser adjudicado ao credor hipotecário. Concordamos com o Ministério Público que nem parece justificado a recurso a essa empresa para a venda de um só imóvel e do modo descrito e muito menos as despesas invocadas pela LC Premium e que a AI lhe pagou no montante de € 3.246,08.
Seja como for, não foi previamente obtida a autorização da Mº juiz – na ausência de comissão de credores.
 Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda - “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” pág. 269 - “este ajustamento estratégico na posição do juiz tem a virtualidade deacentuar dois vectores fundamentais do processo de insolvência (...) Um, é o da crescente privatização do processo, significando isto que é deixada aos credores uma larga margem de intervenção para a melhor tutela dos seus interesses que, de resto, constitui a única finalidade expressamente assumida pela lei logo em sede do art. 1º do Código (...) Outro vector complementar e não menos importante é o da crescente confinação do papel do juiz ao de garante da legalidade, aí em todos os aspectos em que ela se projecta. A atribuição geral da competência fiscalizadora insere-se plenamente neste conceito”.
Ora, não vemos como poderá o juiz do processo de insolvência desempenhar tais funções de fiscalização, nomeadamente da actividade do administrador – art. 58º do CIRE – se não dispuser de meios para invalidar actos manifestamente violadores de disposições do próprio CIRE.
A decisão sobre as contas apresentadas pelo administrador nos termos do art. 62º, cabe ao juiz do processo. Tendo as mesmas sido parcialmente ou inteiramente impugnadas por credores, é produzida prova e finalmente o juiz produz decisão relativamente a tais contas. O que obviamente implica a possibilidade de as aceitar, de as recusar ou de as recusar apenas em parte, em determinados pontos específicos. O que não pode é, no âmbito da insolvência, decidir de eventual responsabilidade civil do administrador, uma vez que o art. 1262º nº 2 que, no CPC, regulava a falência, desapareceu com o CPEREF e tal ausência mantém-se com o actual CIRE. A responsabilidade civil do administrador terá de ser apurada em sede de acção movida pelos interessados.
Contudo, a rejeição das contas, no todo ou em parte, é função essencial do juiz da insolvência no âmbito dos seus poderes/deveres de fiscalização e garantia da legalidade. E não se limita a verificar a adequação entre receitas e despesas e os documentos de suporte mas a própria justificação legal sobretudo de despesas, que irão recair sobre a massa e diminuir as garantias dos credores, mais a mais quando realizadas em violação de lei expressa., como é aqui o caso. 
De outro modo, uma disposição legal como a do art. 55º nº 3 do CIRE seria inútil. O AI embora obrigado a obter autorização prévia da comissão de credores, ou na falta desta, do juiz, para se fazer coadjuvar por um terceiro no exercício das suas funções, não diligencia por obter tal autorização, insere nas contas as despesas reclamadas por tal terceiro coadjuvante e o juiz da insolvência não se pode pronunciar. Nesse caso, não será descabido perguntar: se o juiz não pode conhecer de actos do administrador em violação de normativos do CIRE, se não pode invalidar o resultado dos mesmos, então o que é que o juiz da insolvência fiscaliza? E de que modo garante a legalidade dos actos praticados?
Conclui-se assim que:
– Apresentadas as contas pelo Administrador da Insolvência, verifica-se que as mesmas incluem despesas com verbas pagas a terceiros que o coadjuvaram (uma leiloeira) nas diligências para a venda de um imóvel pertencente à massa.
– Contudo, o Administrador, face à inexistência de comissão de credores, deveria ter solicitado a prévia concordância do juiz para se fazer coadjuvar por essa leiloeira, nos termos do art.55º nº 3 do CIRE.
– Não o tendo feito, verificando-se para mais que a venda foi feita em propostas por carta fechada e o imóvel adjudicado ao credor hipotecário, as contas, na parte respeitante às despesas do terceiro coadjuvante, devem ser rejeitadas pelo juiz da insolvência.
*
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, declarando-se inválidas as contas relativamente às despesas da LC Premium e ineficazes para a massa insolvente.

LISBOA,  10/1/2019

António Valente
Teresa Prazeres Pais
Isoleta Almeida Costa