Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047972 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PROVA ANTECIPADA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL200301230086398 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART456 ART537 ART652 N3 B. | ||
| Sumário: | I - A Lei não obriga a que os depoimentos prestados por carta precatória, ainda que sujeitos a registo de prova por gravação, sejam reproduzidos em audiência de discussão da matéria de facto; o disposto no art. 652º nº 3, al. b) do Cód. de Proc. Civil permite a reprodução de registos fonográficos, sim, mas daqueles que forem apresentados como meio de prova a produzir nos termos do art. 537º do Cód. Proc. Civil. II - Se na motivação da matéria de facto o tribunal omitiu qualquer referência ao depoimento essencial de testemunha prestado por meio de carta precatória o qual foi objecto de registo de prova por meio de gravação, estamos face a uma motivação deficiente. III - A situação referida em II não legitima qualquer ilação, que se tem por injustificada, de que, em razão dessa omissão, o tribunal não haja procedido sequer à audição do depoimento gravado dessa testemunha. IV - Litiga de má fé, com dolo intenso, a parte que emitiu uma declaração contratual com determinado sentido, que, aliás, sempre manifestou ao longo de várias peças de processos instaurados anteriormente e, no entanto, vai, na fase executiva, sustentar que o sentido dessa declaração é outro, calando que é contrário ao da sua vontade real, para, deste modo aproveitando-se de uma eventual interpretação objectiva, da declaração que lhe seja favorável, conseguir evitar pagar a quantia reclamada que sabe ser efectivamente, a devida em conformidade com aquilo que contratou. | ||
| Decisão Texto Integral: |