Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
856/19.3T9SNT-A.L1-5
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
IMPEDIMENTO DO JUIZ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE, A ARGUIÇÃO DE NULIDAD4ES
Sumário: – O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados.

– Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (alíneas a) a e) do artigo 40º do Código de Processo Penal), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo, o que não acontece no que respeita ao juiz de julgamento e que proferiu a sentença, relativamente ao conhecimento por este de nulidades arguidas quanto à decisão proferida.
O excesso de pronúncia previsto na alínea c) do n.°1 do art.° 379.° do Código de Processo Penal, que determina a nulidade da sentença e dos acórdãos proferidos em sede de recurso, por via do art.° 425.°, n° 4 do mesmo Código, consubstancia-se no conhecimento de uma questão ou de matéria factual que se mostre vedada à apreciação do tribunal, por não ter sido suscitada e/ou não ser de conhecimento oficioso e para que se verifique esta nulidade, é necessário que o Tribunal tenha proferido decisão não abrangida pelo objecto do processo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


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I–RELATÓRIO


O arguido PD vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal a 7 de dezembro de 2021, que julgou improcedente o recurso por ele interposto do despacho proferido a 14 de julho de 2021 e que determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a TIR (já prestado) e a prisão preventiva.

Para tanto alega (transcrição do requerimento):

“Venerados Juízes-Desembargadores:
Notificados que fomos do Douto Acórdão que negou provimento ao recurso por nós interposto, vem PD, ao abrigo do disposto no art.° 379.° n.° 1 als. a) e c) do CPP, aplicável ex vi do art.° 425.° n.° 4 do mesmo diploma legal, e 615.° n.°s 1 als. b) e d) e 4, 616° n.° 2 als. a) e b) e 666° n.°s 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art.° 4.° do CPP, expor e requerer a Vossas Excelências o seguinte:

Questão prévia:
Prevê o art.° 40.° do CPP que "Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver.
a)-Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200° a 202°
b)-Presidido a debate instrutório.
c)- Participado em julgamento anterior;
d)- Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a) ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior,
e)-Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima  por discordar da sanção proposta"

Por outro lado, prevê o art.° 43.° n.° 2 do CPP que "Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.°.

Toda a filosofia subjacente aos referidos preceitos legais se orienta no sentido de obstar a que o Juiz possa intervir nas decisões essenciais da causa quando já tenha participado noutras decisões essenciais da mesma, como sejam aplicação de medidas de coacção, debate instrutório, julgamento e decisão de recursos. Chegando mesmo ao ponto de incluir nessa lista de impedimentos a recusa de arquivamento, suspensão provisória ou a forma sumaríssima, ou seja, questões de menor melindre no que concerne às sanções que podem dimanar desse tipo de processos.

O que se pretende assegurar é que os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática de um ilícito criminal, tenham um julgamento independente e imparcial, tal como é igualmente garantido pelo art.° 6º. n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial.

Ora, no caso vertente e como adiante se exporá, o recorrente pretende questionar a correcção do Acórdão ora notificado, ao qual, de resto, imputa diversas nulidades, nomeadamente, as previstas no art.° 379.° n.°1 als. a) e c) do CPP, aplicável ex vi do art.° 425.° n.° 4 do mesmo diploma legal. Uma vez que, nos termos da alínea e) do art.° 400.° ainda do CPP, a decisão tomada resulta irrecorrível para o STJ, ainda assim, pode o recorrente, em seu entender, arguir os indicados vícios perante o Tribunal da Relação, de harmonia com a previsão dos arts. 615.° n.°s 1 als. b) e d) e 4, 616.° n.° 2 als. a) e b) e 666.° n.°s 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art.° 4.° do CPP.

Sendo a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidades decididas em conferência, tal como decorre do citado art.° 666° n.° 2 do CPC. Nessa deliberação, no entender do recorrente, estão impedidos de intervir todos os Senhores Juízes Desembargadores que hajam participado em qualquer das decisões elencadas no art.º 40.º do CPP, incluindo aqueles que subscreveram o Acórdão ora notificado. Com efeito, jamais se compreenderia que as garantias da imparcialidade do julgador, subjacentes àquele comando legal - que, como vimos, impedem, inclusive, que os magistrados que participaram em decisões sem influência decisiva no desfecho da causa estejam impedidos de participar no recurso que conheça, a final, do objecto do processo - permitissem que os subscritores do Acórdão do TRL interviessem na tomada de decisão quanto aos vícios apontados a essa mesma decisão.

Outra interpretação do comando legal constante do art.º 40.º al. d) do CPP seria, no entender do recorrente, violadora das garantias de defesa do arguido e do princípio da imparcialidade dos juízes, inerente à estrutura acusatória do processo, previstos no art.º 32.° n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito constitucional a um julgamento equitativo, consagrado no seu art.º 20.° n.º 4, in fine (nesse mesmo sentido, cfr. Acórdão n.º 186/98 - Processo n.º 528/97 do Tribunal Constitucional).

Vejamos então as nulidades do Acórdão que entendemos trazer ao conhecimento e arguir perante a conferência:

Violação do dever de facultar o direito ao contraditório e nulidade de prova inexistente à data da fundamentação da prisão preventiva - Nulidade nos termos dos artigos 32.° n.° 5 da CRP e art. 6º § 1.° da CEDH.

Escandalosamente, no recurso aqui em causa, conheceu-se de prova nunca dada a conhecer ao Recorrente: "O arguido PD  ao criar, gerir e manter programas e servidores que continham as chaves de desbloqueio dos canais codificados e onde efectuava o registo dos "clientes" atribuindo-lhes um username e password, acedendo à sua gestão de forma remota e ao partilhar tais canais com terceiros sem autorização da respectiva operadora, agiu com o propósito concretizado de obter enriquecimento avultado que sabia não lhe ser devido, permitindo que terceiros tivessem serviço de televisão codificado e ainda Internet através da partilha de uma ligação legítima, bem sabendo que não o podia fazer, o que quis e conseguiu obter.. Com o desenvolvimento da investigação mostrou-se já possível apurar alguns locais geográficos com relevância para o desenvolvimento da actividade delituosa, designadamente onde estariam alojados alguns servidores... circunstância de, entre o referido equipamento informático, ter sido encontrada uma estrutura informática, em pleno funcionamento, que procedia precisamente à transmissão, não autorizada e em benefício  de terceiros de emissões televisivas ...". Nenhuma dessas conclusões periciais constam em qualquer relatório pericial existente nos autos à data do primeiro interrogatório judicial de arguido detido. E se existir agora com se refere no Acórdão, é prova falsa e otida à revelia do Arguido que pediu atemadamente para participar nas perícias aos servidores "apreendidos" e putativamente periciados! E não obstante,
No Acórdão valida-se a suficiência dos indícios Nessa prova que para além de falsa, propositadamente terá sido obtida de forma clandestina e já diremos porquê.

Percebe-se a lógica do para quem é bacalhau basta - afinal, entendeu-se escandalosamente na decisão aqui em causa que alguém pode fazer um favor a um amigo e começar a investigar um processo que nenhum elemento de conexão ao território de Lisboa Oeste, sem sequer alguém questionar porque é que a Assistente NOS não enviou a denúncia para Ponta Delgada ou Vila Real de Santo António - provavelmente aí não há nenhum amigo que dê um jeito nem ninguém quer perguntar... Ou alguém tenha adivinhado que até se fabricariam relatórios periciais.
Ora vamos lá por partes,
O primeiro requerimento probatório que fizemos nos autos foi justamente sobre as perícias habitualmente fabricadas por certos artistas - já por cá andamos há anos suficientes a virar frangos, para se perceber como se fabricam "terrorismos" e afins para manter pessoas em prisão preventivas que invariavelmente acabam  absolvidas ou quanto muito condenadas a penas de multa ou de prisão suspensas ou em menos tempo que as criminosas prisões preventivas aplicadas em favor a MP e a certo tipo de assistentes. Assim, qual don de adivinhação,
No dia 16.07.2021, enviamos ao MP o seguinte requerimento - sic.
"DA PROVA PERICIAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO:
Pretendemos ser notificados de imediato do despacho proferido pela autoridade judiciária competente (assim que seja proferido) bem como do local e hora onde as perícias terão lugar, uma vez que os nossos patrocinados pretendem indicar e fazer-se representar por peritos e/ou defensor/s de acordo com os quesitos das perícias."

Até há data, nem conhecemos qualquer despacho a ordenar perícias, nem onde as mesma se realizaram nem os quesitos formulados... e percebe-se porquê: Era muito mais difícil falsificar os putativos relatórios periciais sobre a existência dos alegados servidores de chaves para cardsharing e de conteúdos iptv e canais de televisão. Isso não existe, pelo menos da posse do Arguido ou na posse de qualquer Arguido dos autos, logo sempre seria impossível neste recurso ter-se fundamentado a decisão na parte que transcrevemos.

Ao pronunciar-se no Acórdão sobre perícias inexistentes à data do interrogatório que aplicou a prisão preventiva - na parte supra transcrita - para além de violado o direito ao contraditório ao longo de TODO o processo, o Tribunal conheceu de matéria que não se podia pronunciar (sobre putativas perícias informáticas de alegados servidores), o que torna nulo o Acórdão (por excesso de pronúncia) por via do disposto no artigo 379.° n.° 1 als b) e c) do CPP e por violação do direito ao contraditório previsto nas normas supra aludidas.

Ainda a propósito da prova e indícios putativos dos autos, é incrível como em recurso também se adere à tese da existência de "muitos clientes' do Arguido sem ser identificado um único cliente. Mais prova e indícios suficientes para quem é... não se identificando qualquer cliente, obviamente que se retira qualquer possibilidade de defesa resultando em mais uma grosseira nulidade quer por violação do direito ao contraditório quer por violação do disposto no artigo 32.° n.°s 1 e 5 da CRP (assentando a decisão em clientes sem nome, impede-se o Arguido de se defender e de sindicar o Acórdão aqui em causa - quem são os clientes?! Não existem - pelo menos de substâncias, bens ou serviços ilícitos).

Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes-Desembargadores, deve ser reformado o Acórdão ora proferido em conferência e sem intervenção dos Venerandos Senhores Drs Juízes-Desembargadores o que relatou e a que subscreveu o Douto Acórdão aqui em causa, donde consequentemente, sejam supridas as nulidades e erros de julgamento ora invocados e esclarecidas todas as questões supra mencionadas, com as legais consequências.”.

O Ministério Público pronunciou-se sobre tal requerimento nos termos seguintes:
“Segundo o reclamante a douta sentença em crise sofre das nulidades previstas no art.° 379.°, n.°1, al a), (com referência ao art.° 40.°, al. d)) e al. c), ambos do CPP..
Para que exista uma nulidade na sentença, por omissão de pronúncia, a mesma terá que decorrer do facto de existir uma questão que devia ter sido conhecida na mesma, nela não tendo qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Constata-se assim, que das alegações do recorrente, bem como do Acórdão recorrido, entendemos que não ocorrem as nulidades invocadas.,
Entendemos, isso sim, como facilmente se pode constatar da leitura do douto Acórdão proferido nos autos, o Tribunal "ad quem" apreciou todas as questões essenciais (e não argumentos) suscitadas pelo arguido/ Recorrente, não se detetando qualquer erro de julgamento passível de consubstanciar uma nulidade insanável ou irregularidade a sanar, estando a decisão bem fundamentada e nela estão explanadas as razões pelas quais foi negado provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido/recorrente.
Assim sendo, somos de parecer que, salvo melhor opinião, deve julgar-se não verificadas as nulidades invocadas.”

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Cumpre apreciar, o que se faz em conferência.

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II–Fundamentação

II.1.–Questão prévia

No entender do requerente estão impedidos de proceder à apreciação do requerimento de arguição de nulidades de acórdão proferido pelo tribunal da Relação os juízes desembargadores que subscreveram tal acórdão.

Como fundamento legal invoca o disposto no artigo 40º, al. d), do Código de Processo Penal, argumentando que uma interpretação de tal preceito que assim não entenda será “violadora das garantias de defesa do arguido e do princípio da imparcialidade dos juízes, inerente à estrutura acusatória do processo, previstos no art.º 32.° n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito constitucional a um julgamento equitativo, consagrado no seu art.º 20.° n.º 4, in fine”.

Busca conforto para a sua tese no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/98 – Processo nº 528/97, que afirma ter decidido “nesse mesmo sentido”.

Não assiste qualquer razão ao requerente.

Os signatários, tendo proferido o Acórdão de 7 de dezembro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto do despacho que determinou a prisão preventiva do arguido requerente, não estão impedidos de apreciar e decidir o requerimento de arguição de nulidades desse mesmo acórdão.

Dispõe o preceito invocado:
Nenhum juiz pode intervir em (…) recurso (…) relativo a processo em que tiver: (…)
d)- Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.”.

Estando as causas de impedimento enumeradas taxativamente na lei processual penal (artigos 39º, n.º 1 e 40º), a situação dos autos não preenche qualquer dessas  previsões e, designadamente, a previsão da alínea d) do artigo 40º do Código de Processo Penal.

O artigo 40º do Código de Processo Penal, com a epígrafe “impedimento por participação em processo”, visa garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.

O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados.[1].

Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (alíneas a) a e) do artigo 40º do Código de Processo Penal), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.

Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos encontra-se o receio e o risco de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa.[2].

No caso que ora nos ocupa, como é evidente, não estamos perante situação em que o “julgador” haja tido intervenção em fase “anterior” do processo – a apreciação do requerimento de arguição de nulidades do acórdão que apreciou determinado recurso, não constitui, como é evidente, novo recurso ou recurso posterior.

Por outro lado, não ocorre, nem o requerente concretamente alega, qualquer motivo susceptível de colocar em causa a imparcialidade dos subscritores.

Não se verifica, pois, o impedimento cuja declaração se requereu.

No caso dos autos, o regime de conhecimento das nulidades do Acórdão invocadas pelo requerente encontra-se previsto na conjugação dos artigos 425º, nº 4, e 379º, nº 2, ambos do CPP – dos preceitos legais aplicáveis decorre que, não admitindo a decisão recurso ordinário, as nulidades deverão ser arguidas perante o Tribunal que proferiu o Acórdão e pelo mesmo Tribunal apreciadas.

Relativamente às questões de inconstitucionalidade aduzidas pelo Requerente, cumpre-nos apenas referir o seguinte:
i.-No invocado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/1998 decidiu o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal na parte em que permitia a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa (situação que não é a dos autos);
ii.-Tratando-se no caso concreto, da apreciação, para eventual suprimento, de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, importa ponderar que o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se por diversas vezes sobre a conformidade constitucional da intervenção do mesmo juiz na repetição de decisões, por efeito de anulação dos respectivos actos processuais, tendo entendido que não viola a Constituição a participação do mesmo juiz, designadamente, em segundo julgamento por falta de documentação da prova do primeiro julgamento, por omissão no primeiro julgamento de diligência de prova essencial para a boa decisão da causa e por obscuridade e contradição da primeira decisão – cfr. Acórdãos n.ºs 399/03, 324/06 e 167/07;
iii.-Por maioria de razão, não se mostra minimamente violado qualquer preceito ou princípio constitucional no caso ora em apreciação.

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II.2.–DAS NULIDADES

O excesso de pronúncia previsto na alínea c) do n.°1 do art.° 379.° do Código de Processo Penal, que determina a nulidade da sentença e dos acórdãos proferidos em sede de recurso, por via do art.° 425.°, n° 4 do mesmo Código, consubstancia-se no conhecimento de uma questão ou de matéria factual que se mostre vedada à apreciação do tribunal, por não ter sido suscitada e/ou não ser de conhecimento oficioso.

Assim, para que se verifique esta nulidade, é necessário que o Tribunal tenha proferido decisão não abrangida pelo objecto do processo.

No acórdão cuja nulidade é agora arguida, este Tribunal conheceu concretamente das questões suscitadas pelo ora reclamante/recorrente no seu recurso.

Afirma o requerente que “Ao pronunciar-se no Acórdão sobre perícias inexistentes à data do interrogatório que aplicou a prisão preventiva (…) para além de violado o direito ao contraditório ao longo de TODO o processo, o Tribunal conheceu de matéria que não se podia pronunciar (sobre putativas perícias informáticas de alegados servidores), o que torna nulo o Acórdão (por excesso de pronúncia) por via do disposto no artigo 379.° n.° 1 als b) e c) do CPP e por violação do direito ao contraditório previsto nas normas supra aludidas.

Sabe porém o requerente que no Acórdão proferido, longe de se conhecer de questões não abrangidas pelo objecto do processo, apreciou-se, isso sim a questão por si arguida da alegada violação do princípio do juiz natural, por incompetência territorial do DIAP de Sintra e do Juiz de Instrução Criminal de Sintra.

Nessa apreciação, não foi este Tribunal da Relação ao encontro das alegações vertidas no recurso, antes tendo reconhecido o acerto da posição que o Ministério Público assumiu na resposta ao recurso (sendo essa a proveniência do excerto transcrito).

Como é evidente, a solução encontrada pelo Tribunal – no sentido de a competência do DIAP de Sintra assentar no disposto no nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Penal [sendo o critério relevante, por não ser conhecido o local em que o crime foi cometido, o do local em que primeiro tiver havido notícia do crime], estando por isso legitimado o processamento dos autos em Sintra – não agradou ao recorrente, mas daí até se pretender que este Tribunal se pronunciou sobre perícias a servidores, vai demasiada distância.

Do mesmo modo que falha no argumento do excesso de pronúncia, o requerente/recorrente não suscita na sua reclamação qualquer questão que o tribunal devesse apreciar e que tenha ficado por decidir. Apenas discorda da forma como o tribunal apreciou as questões por ele suscitadas e como se pronunciou sobre, designadamente, sobre a apreciação dos indícios recolhidos nos autos.

No fundo o que o reclamante/recorrente pretende é a alteração do que foi decidido, mas tal não significa que o acórdão reclamado padeça de excesso ou omissão de pronúncia ou de qualquer outra nulidade.

Não ocorreu, pois, qualquer nulidade.

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III.–Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal desta Relação em julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão proferido por este Tribunal a 7 de dezembro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto do despacho proferido a 14 de julho de 2021 e que determinou que o arguido PD aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).



Lisboa, 18 de janeiro de 2022



Juiz Desembargador Relator: Jorge Antunes  
Juíza Desembargadora Adjunta: Sandra Oliveira Pinto




[1]Cfr. Ac STJ de 10.03.2010 – Relator Conselheiro Oliveira Mendes – acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b30252d593593c6b802576fc003ce1d7?OpenDocument
[2]Cfr. o citado Acórdão do STJ de 10.03.2010.