Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001746 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199501170072715 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CE54. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART114 N1. CCIV66 ART805 N3. CPP87 ART4. CP82 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - As normas do anterior Código da Estrada que determinavam a inibição de conduzir foram eliminadas do número das infracções, pelo que não pode ser imposta essa sanção acessória com bases em tais normas expressamente revogadas. II - A contagem de juros de mora deve fazer-se: a) quanto aos danos patrimoniais, a partir da citação ou notificação do devedor para contestar o pedido formulado; b) quanto aos danos não patrimoniais, a partir da data da sentença que os quantificou. | ||