Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072715
Nº Convencional: JTRL00001746
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199501170072715
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CE54.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART114 N1.
CCIV66 ART805 N3.
CPP87 ART4.
CP82 ART2 N2.
Sumário: I - As normas do anterior Código da Estrada que determinavam a inibição de conduzir foram eliminadas do número das infracções, pelo que não pode ser imposta essa sanção acessória com bases em tais normas expressamente revogadas.
II - A contagem de juros de mora deve fazer-se: a) quanto aos danos patrimoniais, a partir da citação ou notificação do devedor para contestar o pedido formulado; b) quanto aos danos não patrimoniais, a partir da data da sentença que os quantificou.