Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011548 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | CONTAGEM DOS PRAZOS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199710090039522 | ||
| Apenso: | L | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART25 N1 ART783. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART25. | ||
| Sumário: | I - Dado o direito e processo civil ser um ramo do direito público de índole adjectiva ou instrumental do direito substantivo, quando se publica uma nova lei, isso significa que o Estado considera a lei interior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. II - A figura da interrupção judicial - seja de caducidade ou de prescrição - diversamente da da suspensão, inutiliza e apaga o tempo decorrido até ao instante do facto interruptivo. III - Aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do CPC95, é aplicável o regime deste último diploma (artigo 25 n. 1 DL 329-A/95 aditado pelo DL 180/96). | ||