Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039522
Nº Convencional: JTRL00011548
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: CONTAGEM DOS PRAZOS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199710090039522
Apenso: L
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART25 N1 ART783.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART25.
Sumário: I - Dado o direito e processo civil ser um ramo do direito público de índole adjectiva ou instrumental do direito substantivo, quando se publica uma nova lei, isso significa que o Estado considera a lei interior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial.
II - A figura da interrupção judicial - seja de caducidade ou de prescrição - diversamente da da suspensão, inutiliza e apaga o tempo decorrido até ao instante do facto interruptivo.
III - Aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do CPC95,
é aplicável o regime deste último diploma (artigo
25 n. 1 DL 329-A/95 aditado pelo DL 180/96).