Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA QUESTÃO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | I. A intervenção da presidência do Tribunal da Relação na resolução do conflito negativo de competência pressupõe a existência de uma mesma questão, sendo que, esta, só é a mesma quando suscitada no âmbito do mesmo processo e não em processos diferentes. II. Como resulta dos artigos 99.º, n.º 2, 101.º e 109.º, nºs 1 e 2 do CPC, só existe conflito de competência dirimível nos termos do artigo 109.º e seguintes, quando, sendo a incompetência decretada findos os articulados, o autor requeira a remessa do processo para o tribunal considerado competente (art.º 99º, nº 2) e este, no processo remetido, decline igualmente a competência (art.º 109º, nºs 1 e 2), ou quando, perante a decisão de incompetência, se interponha recurso no qual se decida qual o tribunal competente, mas noutro tribunal esteja pendente a mesma acção (art.º 101º, nº 3 do CPC). III. No caso, tratando-se de dois processos intentados perante dois tribunais distintos, não estamos perante um conflito negativo de competência cuja resolução caiba ao Presidente da Relação. IV. O meio próprio para a reação dos autores relativamente ao despacho liminar proferido nos presentes autos seria o recurso do despacho de indeferimento liminar, decisão da qual, nos termos do artigo 629.º, n.º 3, al. c), do CPC, cabe sempre recurso, o que, contudo, aqueles não fizeram. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1244/25.8T8PDL.L1 6.ª Secção Conflito de competência * I. 1) AA e BB instauraram ação para reconhecimento de união de facto contra o Estado Português nos Juízos Cíveis de Ponta Delgada, tendo a ação sido distribuída ao Juízo Local Cível Ponta Delgada - Juiz 3. 2) O Juízo Local Cível de Ponta Delgada – Juiz 3, por decisão liminar de 30-04-2025, julgou-se materialmente incompetente e absolveu o Réu Estado Português da Instância, tendo, subsequentemente – por despacho de 12-05-2025 - recusado a remessa dos autos, a pedidos dos autores, para o tribunal competente, ao abrigo do disposto no artigo 99.º, n.º 2, do CPC. 3) Em 16-05-2025, AA e BB instauraram nova ação para reconhecimento de união de facto contra o Estado Português nos Juízos de Família e Menores de Ponta Delgada, tendo a ação sido distribuída ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz 3. 4) Em 09-06-2025, o Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 3 proferiu o seguinte despacho: “Nos autos, foi requerida a apreciação judicial da existência de união de facto. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 da referida Lei da Nacionalidade (na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de17/04), compete aos tribunais cíveis a apreciação da existência da união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa. Esta norma contém uma atribuição expressa de competência material aos tribunais cíveis, sendo considerada uma norma especial, que prevalece sobre disposições gerais em matéria de organização judiciária. Com efeito, ainda que o artigo 122.º, alínea g), da Lei de Organização do Sistema Judiciário atribua genericamente aos juízos de família e menores competência para conhecer de questões relacionadas com união de facto, essa norma refere-se a litígios de natureza familiar, como a regulação das responsabilidades parentais, alimentos, partilhas ou outros efeitos da vida familiar comum. A ação de reconhecimento de união de facto para efeitos de nacionalidade tem natureza distinta: visa exclusivamente o reconhecimento de um facto jurídico com relevância declarativa para um procedimento administrativo de atribuição ou aquisição de nacionalidade. Não se trata, pois, de matéria de Direito da Família, mas de matéria de natureza civil, sujeita, por norma especial, à competência dos tribunais cíveis, nos termos expressamente previstos no artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade. Não se verifica qualquer revogação expressa ou tácita dessa norma por parte da LOSJ, inexistindo qualquer incompatibilidade que justifique a sua não aplicação. A jurisprudência maioritária e consolidada dos Tribunais da Relação de Lisboa e Coimbra, bem como do Supremo Tribunal de Justiça, confirma que a competência para este tipo de ações pertence aos tribunais cíveis. Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º, 97.º e 99.º do Código de Processo Civil, declaro este tribunal – Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – materialmente incompetente para a apreciação da presente ação, por entender que a mesma deve ser conhecida pelo Juízo Local Cível de Ponta Delgada, apesar deste se ter declarado materialmente incompetente em razão da matéria. Assim, após o trânsito em julgado do presente despacho, suscite-se ao Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que dirima o presente conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artigo 111.º do Código de Processo Civil. Notifique.” 5) Dado cumprimento ao disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, o Ministério Público pronunciou-se – por promoção de 23-09-2025 – no sentido de que não se verifica a existência de um conflito negativo de competência que deva ser resolvido pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação, pelo que deve ser indeferido o pedido de resolução suscitado pelo Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada-J3. * II. Nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 2, do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Pressuposto necessário para que haja lugar a conflito de competência é que ambas as decisões proferidas pelos tribunais em conflito tenham transitado em julgado, pois, conforme estatui o n.º 3 do artigo 109.º do CPC, “não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”. A decisão considera-se transita em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cfr. artigo 628.º do CPC). Assim, o conflito de competência apenas se materializa “quando ambas as decisões se revelarem definitivas” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 137) e, por outro lado, quando as mesmas se refiram à mesma questão. * III. A intervenção da presidência do Tribunal da Relação na resolução do conflito negativo de competência pressupõe a existência de uma mesma questão, sendo que, esta, só é a mesma quando suscitada no âmbito do mesmo processo e não em processos diferentes. Tal é o que resulta do disposto nos artigos 100.º e 109.º, n.º 2, do CPC (sendo que, não se verifica nenhuma das situações contempladas no artigo 101.º do mesmo Código). O artigo 109.º, n.º 2, do CPC estatui que: “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão”. E, por seu turno, o artigo 100.º do CPC prescreve que: “A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte”. Esta foi também a posição assumida, na decisão proferida em 15-01-2014, nos autos de conflito negativo de competência proferidos no âmbito do Proc. 5/11.6TTPTG.E1, da Relação de Évora (rel. ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO), nos quais se refere: “Ora, tendo sido instaurados dois processos distintos em dois tribunais diferentes, a decisão declinando a competência proferida por cada tribunal em cada um dos processos, apenas tem validade dentro do próprio processo, ou seja, nada obsta a que os AA. voltem a instaurar nova acção, seja no tribunal de competência genérica, seja no tribunal do trabalho, uma vez que as respectivas decisões, ainda que tenham transitado, não constituem caso julgado fora do processo em que foram proferidas. E só assim não seria se a questão do tribunal competente tivesse sido decidida “em via de recurso” [art.º 101º do CPC] e não foi o caso. Como resulta dos artigos 99.º, n.º 2, 101.º e 109.º, nºs 1 e 2 do CPC, só existe conflito de competência dirimível nos termos do artigo 109.º e seguintes, quando, sendo a incompetência decretada findos os articulados, o autor requeira a remessa do processo para o tribunal considerado competente (art.º 99º, nº 2) e este, no processo remetido, decline igualmente a competência (art.º 109º, nºs 1 e 2), ou quando, perante a decisão de incompetência, se interponha recurso no qual se decida qual o tribunal competente, mas noutro tribunal esteja pendente a mesma acção (art.101º, nº 3 do CPC). No caso, tratando-se de dois processos intentados perante dois tribunais distintos, não estamos perante um conflito negativo de competência cuja resolução caiba ao Presidente da Relação. Esse foi o entendimento já tecido perante situações semelhantes, conforme decisões sumárias proferidas pelo signatário em 24-06-2024 (Pº 3084/23.0T8OER.L1), em 29-11-2024 (Pº 198/24.2T8PTS.L1-8) e em 29-01-2025 (Pº 7243/24.0T8ALM.L1-4). O meio próprio para a reação dos autores relativamente ao despacho liminar proferido nos presentes autos seria o recurso do despacho de indeferimento liminar, decisão da qual, nos termos do artigo 629.º, n.º 3, al. c), do CPC, cabe sempre recurso, o que, contudo, aqueles não fizeram. Verifica-se, pois, causa de indeferimento do pedido – cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPC. * IV. De acordo com o exposto, por não estarmos perante uma situação de conflito suscetível de ser conhecido por esta Presidência, indefiro o pedido de resolução da questão suscitada. Custas a cargo dos autores, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Notifique-se (art.º 113.º, n.º 3, do CPC). Baixem os autos. Lisboa, 25-09-2025, Carlos Castelo Branco. |