Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
110/06.0TYLSB-M.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LISTA DE CREDORES
FACTOS
HOMOLOGAÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Os factos a que devem atender as partes para questionarem a correção da decisão proferida quanto à verificação e graduação de créditos são os elencados na lista apresentada pelo Administrador de Insolvência, sendo estes os “factos” que, quando não impugnados, serão considerados pelo juiz por ocasião da prolação de sentença.
2. O requerimento de reclamação de créditos, bem como os documentos anexos destinados a comprovar os factos alegados nesse mesmo requerimento, são dirigidos ao Administrador de Insolvência, não participando, por princípio, do conjunto de peças processuais que integram o apenso de reclamação de créditos, pelo que o seu teor não poderá ser invocado em sede de recurso para efeitos de valoração probatória.
3. Se o credor questiona a correção da sentença com base em factos por si alegados e documentados no requerimento de reclamação de créditos que alegadamente divergem do conteúdo da relação de créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, não pretende um mero esclarecimento ou retificação da sentença, mas uma alteração dos factos em que a decisão recorrida se apoiou para extrair as conclusões espelhadas na concreta graduação dos créditos.
4. A discordância que o credor manifesta na fase de recurso em relação a factos que constam da relação de créditos reconhecidos, que lhe foi notificada, teria que ter sido suscitada em impugnação tempestivamente deduzida nos termos previstos pelo art.º 130º, n.º1 do CIRE, apontando a alegada incorreção do montante e a parcial qualificação errónea de um crédito como comum.
5. Não existe justificação para alteração da decisão de verificação e graduação de créditos quando, por ocasião da sua prolação, nenhum elemento objetivo indiciava a existência de erro, grosseiro ou manifesto, passível de reclamar a intervenção fiscalizadora do juiz ou de impulsionar o exercício do seu poder-dever de solicitar esclarecimentos necessários à tomada de decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I.
a. Por sentença transitada em julgado em 24.06.2010 foi declarada a insolvência de R.M. Hotelaria e Similares, S.A., pessoa coletiva com o n.º 502069350, com sede na Av. 5 de Outubro, n.º56, 1º andar, em Lisboa, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de … sob o n.º….         
b. No âmbito do apenso de apreensão de bens (apenso E) foram apreendidos três imóveis, identificados como:
- Verba n.º1: fração autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na CRP de …. sob a ficha n.º…., sito na Rua …;
- Verba n,º2: terreno urbano situado na Q…, descrito na Conservatória de Registo Predial do …., freguesia de …, sob a ficha n.º… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, secção … da freguesia de …;
- Verba n.º3: prédio urbano sito na Rua …, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de … sob a ficha n.º… e inscrito na matriz predial urbana. sob o artigo n.º… da União de freguesia de …
c. Em 17.11.2017 foi iniciado o presente apenso de reclamação de créditos (apenso M) com a junção da lista de créditos a que alude o art. 129º do CIRE, retificada em 02.03.2018.
Entre os credores reconhecidos na lista final - 02.03.2018, ref.ª18133754 - identifica-se a reclamante BPN (atual Banco BIC Português, S.A.) como titular de créditos no valor total de 10.363.557,71 EUR.
Os créditos titulados pelo credor BPN, S.A. (atual banco BIC) mostram-se identificados nos termos seguintes:
- Capital: 2.080.589,25€; Juros: 801.069,42€; Total: 2.881.589,25€; Crédito Comum; fundamento: livrança;
- Capital: 7.481.968,46€; juros: 0,00; total: 7.481.968,46€; Crédito Garantido; fundamento: contrato mútuo de financiamento com hipoteca.
Em 13.03.2018 (ref.ª Citius 18250475) foram juntos pela Administradora de Insolvência comprovativos da notificação dirigida aos credores nos termos do art. 129º, n.º4 do CIRE, neles se incluindo a comunicação dirigida ao credor Banco BPN, S.A. com data de 7 de março de 2018 e o seguinte teor:
Não foi dirigida impugnação à lista de créditos reconhecidos.
d. Por apenso ao processo de insolvência correu termos ação declarativa instaurada pelo MP em representação do Estado Português com vista à verificação ulterior de crédito (apenso K) referente a custas judiciais não pagas, que foi julgada procedente em 07.02.2018 com reconhecimento do crédito no valor de 130 546,50 EUR (cento e trinta mil quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos), a graduar como crédito comum
e. Em 03.12.2024 foi proferida sentença neste apenso de reclamação de créditos que considerou reconhecidos os créditos não impugnados constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, acrescida dos créditos reconhecidos no apenso de verificação ulterior de créditos – apenso K.
Em sede de graduação de créditos, considerou-se na decisão recorrida que:
“(…) I.
No caso, os créditos reconhecidos a:
- Banco BPN, S.A. (atual BIC), no montante de € 7.481.968,46, com hipotecas registada sobre os imóveis apreendido sob a verba n.º1 e 2; devem ser considerados garantidos (pelo produto da venda dos respectivos imóveis) até ao limite máximo assegurado pelas hipotecas.
*
II.
Em relação aos créditos reclamados pela Autoridade Tributária, a quantia de € 136,40 referente a IMI, foi reconhecida como garantida, não se verificando, pois, nesta parte, o referido circunstancialismo previsto no art. 97º do CIRE.
Este valor refere-se:
- a IMI sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º2;
Assim, apenas aquele valor deve ser considerado crédito garantido, por beneficiar de privilégio imobiliário especial sobre o referido imóvel.
Tratando-se de privilégio imobiliário especial, será graduado preferencialmente em relação ao produto da venda do respetivo imóvel.
III.
Quanto aos demais créditos reconhecidos à Autoridade Tributária, foram considerados privilegiados, não se verificando, pois, o referido circunstancialismo previsto no artigo 97º do CIRE.
Sendo que no entanto os créditos por IVA, gozam apenas de privilégio mobiliário geral.
IV.
Todos os demais, deverão ser considerados comuns”.
f. A final, foi proferida a seguinte decisão
A.
Consideram-se reconhecidos:
- os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência, constante de requerimento de 02.03.2018 a qual se dá por integralmente reproduzida;
- os créditos reconhecidos na ação de verificação ulterior de créditos processada sob o apenso K (credito comum);
*
B.
Graduam-se os créditos reconhecidos, da seguinte forma:
- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º1:
1.º Os créditos reconhecidos ao credor BPN (atual BIC), garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel;
2.º Os créditos privilegiados de natureza imobiliária reconhecidos à Autoridade Tributária nos seus exatos termos
3.º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos;
*
- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º2:
1.º Os créditos garantidos reconhecidos à Autoridade Tributária, a título de IMI sobre este imóvel
2.º Os créditos reconhecidos ao credor BPN (atual BIC), garantidos pela hipoteca registada sobre este imóvel;
3..º Os créditos privilegiados de natureza imobiliária reconhecidos à Autoridade Tributária nos seus exatos termos
3.º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos;
*
- Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º3:
1. Os créditos privilegiados de natureza imobiliária reconhecidos à Autoridade Tributária nos seus exatos termos
2.º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos;
*
As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (artigo 172º- 1 e 2 do CIRE)
Custas pela massa insolvente (artigo 304º do CIRE)
Registe e Notifique”.
g. Em 23-12-2024 foi apresentado pelo MP, requerimento de retificação da sentença, que não mereceu apreciação.
h. Em 18.12.2024 veio a credora BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. (anterior BPN) interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença proferida - e. e f. - com os fundamentos que sintetiza nas seguintes conclusões:
1 Na douta sentença de reconhecimento e graduação de créditos existem algumas imprecisões que dificultarão os pagamentos que a Sra. AI deverá efectuar no seu cumprimento.
2 Contrariamente ao que possa resultar do reconhecimento da posição credora da ora apelante, ao credor BPN, SA, hoje Eurobic, SA, é ele detentor e titular de dois créditos distintos, com origens distintas e ambos devidamente garantidos, um no montante de € 2.881.589,25 – até ao limite contratual de € 801.069,42 -, e outro no montante de € 10.474.755,83.
3 Quanto ao crédito no montante de € 2.881.589,25, derivado de uma livrança e contrato de mútuo, está ele garantido por duas hipotecas que incidem sobre os dois imóveis que constituem as verbas nºs 1 e 2 do auto de apreensão de bens da MASSA INSOLVENTE.
4 A hipoteca que incide sobre a verba nº 1 tem por limite o montante de € 801.069,42, como resulta da escritura de hipoteca junta aos autos, enquanto a hipoteca que incide sobre a verba nº 2 tem como montante máximo garantido de € 10.474.755,83 ressalvado o facto de responder também pelo outro crédito acima indicado.
5 Quanto ao crédito no montante de € 10.474.755,83 está ele garantido na sua totalidade por hipoteca constituída sobre o imóvel que integra a verba nº 2 do auto de apreensão, devendo ser graduado in totum em segundo lugar, logo a seguir ao crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a título de IMI.
6 Quanto aos demais créditos, designadamente o remanescente do crédito que as hipotecas existentes deixem de garantir ao banco ora apelante, deverão ser todos graduados em último lugar.
7 Em tudo o mais a douta sentença não merece censura, e deverá manter-se inalterada.
8 A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, a norma do art.686º nº 1 do CCivil.
Em resposta ao recurso interposto o Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, invoca que o tribunal efetuou uma correta aplicação dos preceitos legais, concluindo que:
1. Quanto aos factos genericamente articulados nas conclusões e na fundamentação de facto do Ilustre Recorrente, verifica-se que do seu teor não resulta uma discordância, nem da verificação de créditos efectuada pelo Douto Tribunal, nem da graduação de créditos efectuada na Douta sentença de verificação e graduação de créditos, antes, o Ilustre Recorrente parece entender que a sentença deveria ser mais precisa, explicitando a natureza concreta dos créditos relativamente a cada uma das verbas apreendidas, e quantificá-los;
2. Por essa razão, questionamos do seu interesse em agir, no sentido de saber se este é o meio mais adequado (a interposição de recurso) para o esclarecimento/clarificação das invocadas (im)precisões da sentença, ou, se um requerimento com vista a uma rectificação e/ou reforma da sentença cumpriria tal desiderato;
3. No entanto, sempre se dirá que, no que concerne aos créditos do Estado/Autoridade Tributária, o recurso interposto, nas suas conclusões, não afecta a pretensão do Estado, na medida em que, o Estado/AT apenas goza de créditos garantidos (IMI e juros) relativamente à verba n.º2, e, relativamente às verbas n.º1 e 3 goza de privilégio imobiliário geral (IRS,IRC, Imposto de Selo), os quais foram correctamente graduados;
4. Quanto à verba n.º1, os créditos privilegiado do Estado/AT foram graduados em segundo lugar, e, em terceiro lugar, os comuns; quanto à verba n.º2, em primeiro lugar foram graduados os créditos garantidos por IMI, em terceiro lugar, os privilegiados, e em quarto lugar os comuns (por lapso material da sentença consta n.º3); e, quanto à verba n.º3, em primeiro lugar, os privilegiados, e, em segundo lugar, os comuns;
5. Ou seja, o recurso apenas versa sobre as verbas n.º1 e 2, e, quanto a estas, o mesmo não afecta a pretensão do Estado, já que na verba n.º1 o Recorrente tem garantias e o Estado não (apenas créditos privilegiados e comuns) pelo que, está correctamente graduado, e, quanto à verba n.º2, o crédito do Estado, por IMI e juros, é garantido e está graduado à frente dos créditos do Recorrente, com o qual este concorda;
6. O que, aliás, resulta do teor do Recurso, na conclusão n.º5, onde se refere: “Quanto ao crédito no montante de 10.474.755,83 está ele garantido na sua totalidade por hipoteca constituída sobre o imóvel que integra a verba n.º2 do auto de apreensão, devendo ser graduado in totum, em segundo lugar, logo a seguir ao crédito reconhecido à Autoridade Tributária, a titulo de IMI.”
7. Nesta sede, verificamos existir uma clara contradição ou lapso no recurso, entre a sua motivação e as suas conclusões, concretamente na conclusão 5, já que na página 4, in fine e na página 5, o Recorrente sugere no ponto II que a graduação deveria ser feita, quanto à verba n.º2, em primeiro lugar, pelos créditos garantidos pelo Banco BPN (actual BIC), e, em segundo lugar pelos créditos privilegiados da AT, o que está em oposição com a sua conclusão 5, essa sim correcta;
8. Também verificamos, que o Ilustre Recorrente, na página 4, no ponto I, atribuiu à Autoridade Tributária, quanto à verba n.º1, a primazia, e, em segundo lugar, o crédito reconhecido ao Banco, e em terceiro lugar, os créditos privilegiados da Autoridade Tributária, porém, quanto a esta verba n.º1 a AT não goza de créditos garantidos por IMI, mas apenas de créditos privilegiados e comuns, pelo que, os créditos garantidos do Recorrente devem ser graduados em primeiro lugar, donde, a douta sentença está correcta;
9. Em face do exposto, afigura-se-nos que não foi violada qualquer disposição legal e não há fundamento legal para a interposição de recurso;
10. No entanto, caso o Tribunal assim o entenda, poderá efectuar uma eventual rectificação/precisão da Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos.
i. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos de apenso de reclamação de créditos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Importa apreciar.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), constituem questões a decidir apreciar se existe imprecisão/incorreção ou erro de julgamento que afete a garantia que acompanha os créditos do apelante e os termos da sua graduação.
III.
Os factos relevantes para a decisão a proferir correspondem aos sintetizados no ponto I (relatório), que aqui se têm por reproduzidos, a que acrescem os seguintes:
a) Da descrição predial n.º…-B da Conservatória de Registo Predial de …, freguesia de …., correspondente à fração autónoma identificada como verba n.º1 do auto de apreensão, consta inscrita, entre outros ónus, pela Ap. … de 2001-…-…, uma hipoteca voluntária tendo por sujeito ativo o BPN, S.A. em garantia de um montante máximo de 160.600.000,00 PTE (801.069,42 €), em garantia de empréstimo, juros e despesas, não constando inscrito qualquer outro ónus hipotecário (certidão junta como doc. n.º3 anexo ao requerimento de 17.12.2022, ref.ª 34402418).
b) Da descrição predial n.º… da Conservatória de Registo Predial do …, freguesia de …, correspondente ao prédio rústico identificado como verba n.º2 do auto de apreensão, consta inscrita, entre outros ónus, pela Ap. … de 2012-..-…, uma hipoteca voluntária tendo por sujeito ativo BPN, S.A. e por sujeito passivo R.M. Hotelaria e Similares, em garantia de um montante máximo de 2.100.000.000,00 PTE (10.474.755,84 €), em caução e garantia do bom pagamento e liquidação de um conjunto de obrigações ali descritas, não constando inscrito qualquer outro ónus hipotecário (certidão junta como doc. n.º1 anexo ao requerimento de 17.12.2022, ref.ª 34402418) – registo oficioso, renovação de inscrição reportada à Ap. ../01... por decisão judicial da 3ª Vara – 1ª secção dos Tribunais Cíveis de Lisboa, confirmada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em 25.03.2010.
IV.
Analisados os fundamentos do recurso interposto verifica-se que, na discordância que manifesta em relação à decisão recorrida, o apelante parte do pressuposto de que é titular de dois créditos garantidos. Refere o apelante que os factos que corroboram a sua posição se encontram descritos na reclamação de créditos “que não foi objeto de impugnação”, elementos “inequívocos” a partir dos quais extrai os erros que imputa à decisão recorrida.
Ou seja, de acordo com o apelante será inequívoco que:
- o crédito no montante de € 10.474.755,83 está garantido apenas pela hipoteca constituída sobre o prédio rústico que corresponde à verba nº 2 do auto de apreensão de bens;
- o crédito no montante de € 2.881.589,25 está garantido pela hipoteca constituída sobre a verba nº 1 do auto de apreensão de bens até ao montante de € 801.069,42, bem como pela hipoteca constituída sobre o imóvel que constitui a verba nº 2 do auto de apreensão.
Com base nestes elementos, que tem por assentes, pretende o apelante que a sentença diferencie os dois créditos e as garantias que acompanham cada um deles, de modo a que sejam devidamente tidos em conta na fase de rateio e pagamento.
Adianta-se, contudo, que as conclusões da apelante partem de um pressuposto erróneo: o de que a reclamação de créditos por si apresentada constitui fonte direta dos factos tidos como relevantes na definição dos créditos que a decisão recorrida teve por verificados e classificou como garantidos.
Dada a sua relevância para apreciação do objeto do recurso, importa atentar nos preceitos legais que regulam a tramitação do incidente de reclamação de créditos no contexto do processo de insolvência.
Assim, conforme preceituam os n.ºs 1 e 2 do art.º 129º do CIRE, na medida em que relevam para a decisão a proferir:
- nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética;
- da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente (n.º2).
Por seu turno, estatui o art.º 130º, no seu n.º 1 que “[N]os 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”. Acrescenta o n.º3 que “[S]e não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta”.
Como se depreende pelo confronto entre os preceitos legais citados e o que dispõem os artigos 131º a 140º do CIRE, o legislador claramente diferenciou a tramitação do apenso de reclamação de créditos quando, por um lado, exista impugnação de algum dos créditos reconhecidos (quanto à sua inclusão/exclusão, montante ou qualificação), da tramitação a seguir quando, por outro lado e como sucedeu no caso concreto, nenhuma impugnação é dirigida à lista de créditos reconhecidos, caso em que a lista de credores (que inclui a sua identificação, o valor dos créditos, a sua natureza, garantias e privilégios) é meramente homologada pelo juiz, salvo quando exista erro manifesto.
Os factos a que devem atender as partes para eventualmente questionarem a correção da decisão proferida são os elencados na lista de créditos apresentada pelo Administrador de Insolvência que, na parte aqui relevante, identifica os créditos do apelante, com discriminação dos respetivos valores e classificação de cada crédito como comum ou garantido, sendo estes os “factos” que, quando não impugnados, serão considerados pelo juiz aquando da prolação de sentença.
O apelante (tal como os demais interessados) não impugnou a lista de créditos reconhecidos, o seu montante ou qualificação, que veio a ser objeto de homologação e base da subsequente decisão de verificação e graduação dos créditos.
No que respeita à vertente da sentença à graduação dos créditos, tal como prevê o n.º2 do art. 140º do CIRE, a mesma é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
O requerimento de reclamação de créditos, bem como os documentos anexos destinados a comprovar os factos alegados nesse mesmo requerimento, são dirigidos ao Administrador de Insolvência, não participando, por princípio, do conjunto de peças processuais que integram o apenso de reclamação de créditos, pelo que o seu teor não poderá nesta fase ser invocado para efeitos de valoração probatória. Ainda que a junção aos autos das reclamações apresentadas por cada um dos credores identificados na lista elaborada pelo Administrador de Insolvência possa ocorrer, quer sob determinação oficiosa do juiz, quer a requerimento dos intervenientes processuais, não será usual que tal suceda.
Os requerimentos são endereçados pelos credores ao Administrador de Insolvência – art. 128º, n.º2 do CIRE -, que faz uso dos mesmos para posteriormente apresentar a relação prevista no art. 129º do mesmo diploma, sendo esta lista que dá início ao apenso de reclamação de créditos.
Este procedimento enquadra-se no propósito de desjudicialização espelhado no ponto 10 preâmbulo do CIRE, em cujo ponto 37 se refere ser “na fase da reclamação de créditos que avulta de forma particular um dos objectivos do presente diploma, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo. O Código dispõe, a este respeito, que as reclamações de créditos são endereçadas ao administrador da insolvência e entregues no ou remetidas para o seu domicílio profissional. Do apenso respeitante à reclamação e verificação de créditos constam assim apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respectivas respostas. Para além da simplificação de carácter administrativo, esta fase permite dar um passo mais na desjudicialização anteriormente comentada, ao estabelecer-se que a sentença de verificação e graduação dos créditos se limitar a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos”
Face ao que fica dito, para efeitos de apreciação da razão que possa assistir ao apelante, importará realçar que, contrariamente ao que sugere o apelado nas suas contra-alegações, o que é pretendido não corresponde a um mero esclarecimento ou retificação da sentença, mas sim a uma alteração dos factos em que a decisão recorrida se apoiou para extrair as conclusões espelhadas na concreta graduação dos créditos.
O apelante alude a valores de créditos e classifica os mesmos como garantidos, divergindo, de forma evidente, daquilo que resulta da lista de créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência que, repete-se, não sofreu impugnação.
Tal como resulta do ponto c. dos factos reproduzidos no relatório, a lista não impugnada apresentada pelo Administrador de Insolvência identifica um valor total de 10.363.557,71 EUR de créditos reconhecidos ao apelante, que incluem um crédito comum no valor 2.881.589,25€, com fundamento em livrança e um crédito garantido no valor de 7.481.968,46€, com fundamento em contrato de mútuo de financiamento com hipoteca.
Nas suas alegações, sustenta o apelante – conclusão 2 – ser detentor de dois créditos distintos, ambos devidamente garantidos, um no montante de € 2.881.589,25 – até ao limite contratual de € 801.069,42 -, e outro no montante de € 10.474.755,83.
Tal conclusão não tem suporte nos factos enunciados na lista de créditos apresentada pelo Administrador de Insolvência e homologada pelo juiz a quo por ausência de impugnação.
A divergência ocorre, não só em relação ao valor total dos créditos reconhecidos ao apelante, que, na tese ora defendida, ascenderiam a 13.356.345,08 € (10.474.755,83 € + 2.881.589,25 €), como na sua classificação como créditos garantidos, já que relação de créditos que o apelante não impugnou apenas classificou como garantido o crédito no valor de 7.481.968,46 €, único abarcado pela garantia hipotecária.
Face à notificação que lhe foi diretamente dirigida (ponto c. do relatório), as manifestações de discordância que o apelante invoca nesta fase teriam que ter sido suscitadas em impugnação tempestivamente deduzida nos termos previstos pelo art.º 130º, n.º1 do CIRE, apontando a alegada incorreção do montante e a parcial qualificação errónea de um crédito como comum.
Nesta medida, o recurso não poderá proceder, já que, não sendo o crédito de 2.881.589,25 € reconhecido como um crédito garantido por hipoteca (muito menos por duas hipotecas), antes correspondendo a um crédito comum, nenhuma razão haveria para discriminar o seu valor enquanto crédito a ser pago preferencialmente pelo produto da venda de qualquer dos imóveis, caindo a sua graduação na parte geral prevista no art. 140º, n.º2 do CIRE. Do mesmo modo, não poderá ser reconhecida a existência de um crédito no montante de 10.474.755,83 €, quando este valor é superior ao resultado da soma dos dois créditos verificados na titularidade do apelante.
As conclusões que delimitam o objeto do recurso evidenciam que constitui objetivo do apelante o de ver alterada a decisão recorrida sem que, de forma prévia, seja peticionada qualquer alteração aos factos que lhe servem de fundamento, não aflorando o apelante a eventual existência de erro manifesto presente na decisão que verificou e graduou os créditos, antes situando a sua pretensão num contexto restrito de mera retificação destinada a facilitar a fase de rateio e pagamentos.
Podemos questionar-nos se, perante os elementos de que dispunha, tinha o juiz a quo condições para proferir decisão distinta ou para considerar que a relação dos créditos titulados pelo apelante, designadamente no que respeita à sua natureza comum ou garantida, padecia de erro manifesto, matéria que, a ser evidente, autorizaria conhecimento oficioso.
A previsão do art. 130º, n.º 3 do CIRE, que contempla o efeito cominatório associado à ausência de impugnação dirigida à lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência, quando interpretada no seu sentido mais abrangente, relegando o juiz para uma função quase administrativa numa matéria tão delicada como a da verificação e graduação de créditos, tem sido analisada criticamente na doutrina e jurisprudência.
Em anotação ao citado art. 130º, n.º3 do CIRE, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, p. 528/529] referem que, segundo a letra da lei, verificada a hipótese de ausência de impugnações, a sentença proferida se limita a homologar a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência, atribuindo-se efeito cominatório à falta de impugnações, o que apenas não acontece se houver erro manifesto, interpretação literal em relação à qual referem “(…) Suscita-nos as maiores dúvidas este regime, quanto à sua adequação numa matéria de tanto relevo e complexidade técnico-jurídica. Desde logo por limitar tão significativamente a função do juiz que quase a reduz a uma mera formalidade, com escasso sentido substantivo. (…) Por outro lado, impressiona, no que respeita às garantias, que a sua constituição esteja anormalmente dependente do preenchimento de requisitos formais ad substantiam, cuja falta seja, afinal de contas, puramente ignorada ou desconsiderada por mero efeito da falta de impugnação. Por isso, defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite”, sendo que o erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito na lista, ao seu montante ou às suas qualidades.
Neste sentido, também Catarina Serra [Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, p. 285/286], à questão se a falta de impugnação produz um efeito cominatório pleno, refere que “a resposta deve ser, sem hesitações, negativa. Em caso algum poderia entender-se que o juiz está dispensado de desenvolver uma actividade jurisdicional mínima, cabendo-lhe sempre proceder à apreciação global dos créditos antes de declarar quais são os créditos reconhecidos”.
Não obstante o apelante não fazer menção à existência de erro manifesto que pudesse ter obstado à homologação da lista de credores reconhecidos, antes aludindo ao facto de, “por mero lapso”, não ter sido considerado o que constava “da reclamação de créditos por si apresentada e dos documentos que a ela foram juntos”, elementos que, como vimos, não constam do processo, sempre se impõe referir que os factos expostos pelo apelante como fonte da pretendida alteração da decisão recorrida não são corroborados por elementos documentais ou outros dados objetivos que o julgador pudesse considerar como fonte da sua decisão, isto é, no momento em que proferiu a sentença homologatória de verificação de créditos e de subsequente graduação dos mesmos, nenhum elemento indiciava ser patente a existência de erro, grosseiro ou manifesto, passível de reclamar a intervenção fiscalizadora do juiz ou de impulsionar o exercício do seu poder-dever de solicitar esclarecimentos necessários à tomada de decisão.
O Mm.º juiz a quo, em fase prévia à prolação de sentença, ordenou a junção aos autos das certidões prediais dos prédios integrantes da massa insolvente, elementos documentais que, no que respeita às verbas n.º1 e n.º2 abarcadas pelo objeto do recurso, se encontram parcialmente transcritas nos factos provados, evidenciando tais documentos que o apelante (ou o BPN, seu antecessor) apenas titula uma garantia hipotecária sobre cada um dos imóveis, com distinta origem e data de constituição, não permitindo o conteúdo de tais documentos, por si só, associar o crédito no valor de 2.881.589,25 €, classificado como comum, a qualquer das referidas garantias – não existe coincidência de valores ou identificação do crédito que autorize qualquer refutação da relação apresentada pelo Administrador de Insolvência.
As hipotecas mostram-se constituídas em garantia de empréstimos ou financiamentos, sendo o crédito reconhecido no valor de 2.881.589,25 € fundado em livrança. Ou seja, não existia qualquer dado objetivo que, sem prévia alegação concretizadora que justificasse acrescida instrução, pudesse corroborar a tese ora expendida pelo apelante.
As datas das hipotecas constituídas sobre cada um dos dois imóveis, bem como os valores inscritos em registo como assegurados por tais garantias, sugerem, de facto, que estamos perante dois contratos distintos, o que poderia abalar a certeza declarada na decisão recorrida de que “os créditos reconhecidos a: Banco BPN, S.A. (atual BIC), no montante de € 7.481.968,46, com hipoteca registada sobre os imóveis apreendidos sob a verba n.º1 e 2; devem ser considerados garantidos (pelo produto da venda dos respectivos imóveis) até ao limite máximo assegurado pelas hipotecas”. Tal crédito – único assumido como garantido –, tendo em conta o seu valor, aparenta beneficiar de garantia hipotecária apenas sobre a verba n.º2.
Contudo, por se tratar de matéria não abarcada pelo objeto do recurso e cuja apreciação redundaria numa reformatio in pejus, vedada pelo art. 635º, n.º5 do Código de Processo Civil, nada se determinará a seu respeito, impondo-se manter a decisão recorrida.
Conclui-se, pelas razões expostas, que o único crédito reconhecido ao apelante como garantido por hipoteca corresponde ao crédito no montante de 7.481.968,46 €, corretamente graduado, o mesmo sucedendo com a graduação do crédito no valor de 2.881.589,25 € que, dada a sua natureza comum, não é discriminado na decisão, incluindo-se genericamente entre os créditos que serão proporcionalmente pagos pelo produto da venda dos imóveis uma vez assegurado o pagamento dos créditos garantidos/privilegiados.
Improcede, assim, o recurso interposto.
*
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas que integram esta 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
*******
Lisboa, 25-03-2025
Ana Rute Costa Pereira
Susana Santos Silva
Paula Cardoso