Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007980 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | DIREITO DE DEFESA PODERES DO JUIZ INDÍCIOS SUFICIENTES PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199301260045225 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 A C ART209. DL 430/83 DE 1983/12/29 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - Se é certo, como alega a recorrente, que os arguidos são livres de dizer o que bem lhes aprouver, relativamente aos factos que lhes são imputados, não significa isso que o juiz esteja vinculado (longe disso) a adoptar as teses as mais inverosímeis e improváveis que sejam arquitectadas, e, ainda por cima, tivesse de arranjar provas seguras e em contrário às afirmações daqueles. II - O juiz, ao decidir, fá-lo sempre segundo uma convicção objectiva, radicada nos factos coligidos no processo, à luz dum critério racional, ponderado, legal e de harmonia com os valores e interesses que a Lei Penal quis prevenir e reprimir. III - Ora interpretados os factos, à luz desse critério, na complexidade dos mesmos, atendendo à sua gravidade, e valoradas, como devem ser as declarações prestadas pelos arguidos, há fortes indícios a que se alude no art. 202, n. 1, al. a), do CPP, para manter a prisão preventiva da arguida por crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 23, n. 1, do D.L. 430/83, de 29/12, cuja penalidade máxima é de doze anos de prisão, pois que lhe foi encontrado no avental em seu poder 24,5 gramas de heroína, escondidas aí. | ||