Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045225
Nº Convencional: JTRL00007980
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: DIREITO DE DEFESA
PODERES DO JUIZ
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199301260045225
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 A C ART209.
DL 430/83 DE 1983/12/29 ART23 N1.
Sumário: I - Se é certo, como alega a recorrente, que os arguidos são livres de dizer o que bem lhes aprouver, relativamente aos factos que lhes são imputados, não significa isso que o juiz esteja vinculado (longe disso) a adoptar as teses as mais inverosímeis e improváveis que sejam arquitectadas, e, ainda por cima, tivesse de arranjar provas seguras e em contrário às afirmações daqueles.
II - O juiz, ao decidir, fá-lo sempre segundo uma convicção objectiva, radicada nos factos coligidos no processo, à luz dum critério racional, ponderado, legal e de harmonia com os valores e interesses que a Lei Penal quis prevenir e reprimir.
III - Ora interpretados os factos, à luz desse critério, na complexidade dos mesmos, atendendo à sua gravidade, e valoradas, como devem ser as declarações prestadas pelos arguidos, há fortes indícios a que se alude no art. 202, n. 1, al. a), do CPP, para manter a prisão preventiva da arguida por crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.
23, n. 1, do D.L. 430/83, de 29/12, cuja penalidade máxima é de doze anos de prisão, pois que lhe foi encontrado no avental em seu poder 24,5 gramas de heroína, escondidas aí.