Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
400/11.0TVLSB.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: AUDIÊNCIA PRELIMINAR
FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i) A faculdade  de dispensa de audiência preliminar ,com base em julgamento segundo o prudente arbítrio do juiz não se conforma com o regime de nulidades a que se reporta o art.201º do CPC
ii) O juízo de manifesta simplicidade da apreciação há-de resultar, como é natural, da natureza das questões objecto do processo, do sentido dos factos assentes disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis. É uma solução legal que constitui corolário dos princípios da celeridade e da economia processual e da ilicitude da prática de actos inúteis. Nesse caso, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, o juiz, logo que terminem os articulados, profere despacho saneador e nele conhece do mérito da causa.
iii) Mesmo quando a lei exige documento para a declaração negocial ,as respectivas estipulações verbais acessórias podem vincular as partes como resulta do disposto no art.221º do C Civ.
iv) O mesmo ocorre quando a exigência de forma escrita resulta de convenção entre as partes, e nada foi previsto quanto à sua inobservância .
v) A selecção de factos pressupõe a sua alegação e  não a alegação de meras conclusões.
O conhecimento de um facto não equivale a aceitação do mesmo, pelo que , não estando alegado a que a recorrida tenha concordado em receber da recorrente, apenas quando esta recebesse da AT., é irrelevante a  alegação de que aquela entidade sabia que a recorrente só lhe podia pagar depois de receber da AT.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
I.A. Antecedentes processuais
A A intentou acção declarativa ordinária contra a R, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €1.028,798,80(um milhão , vinte e oito mil ,setecentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, sobre o capital de €839.560,00(oitocentos e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta euros),desde a propositura e até integral pagamento..
Alegou, em síntese, que:
i)É uma sociedade anónima que se dedica, entre outros, à prestação de cuidados de saúde;
ii)  É um estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido pela Direcção Geral de Saúde para a realização da interrupção da gravidez (IG);
iii) A R é uma sociedade anónima que tem por objecto a gestão integral do Hospital P… (…),
iv) Este hospital ,inserido no Serviço Nacional de Saúde(SNS), tinha uma elevada taxa de objectores de consciência ,não podendo assim garantira a realização de IG às suas utentes;
v) No dia 08-07-2007 a A e a R celebraram um contrato de prestação de serviços, que foi objecto de aditamento em 13-11-2007 e,  nos termos do qual, a primeira  se obrigou a prestar cuidados de saúde a todas as utentes do SNS que lhe fossem referenciadas pela segunda, mediante a contrapartida referida na tabela de preços constante do anexo n.º3, junto àquele contrato.
vi) A A prestou às utentes o SNS os serviços contrato e emitiu as correspondentes facturas no montante global de €839.560,00.
vii)A R não pagou aquelas facturas na data do respectivo vencimento.
ix)Instada para proceder ao pagamento das facturas, a R reconheceu a falta de pagamento ,e fez depender o mesmo  da emissão de notas de crédito resultante de incorrecções que havia detectado ;
x)A A reconhecendo as incorrecções detectadas pela R  ,ainda outras, emitiu 3 notas de crédito com  o consequente abatimento nas facturas ,cujo valor total ficou reduzido a €834.020,00 que, mesmo assim, não foi pago.
xi)Os juros sobres os montantes das facturas, já corrigidas,  totalizam €194.778,85.
A R contestou, e deduziu incidente de intervenção  provocada acessória da AT (...), dizendo em síntese que :
i)Não questiona o direito da A em receber a quantia peticionada, sendo certo que não confessou dever à mesma a quantia particionada.
ii)Condiciona ,e sempre condicionou, o pagamento do valor das facturas à prévia assunção da responsabilidade pelos encargos em causa, por parte da AT.;
iii) Já intentou acção arbitral contra a AT. pedindo, além do mais, a condenação desta entidade no pagamento da quantia peticionada pela A ,de modo a que possa, por sua vez, cumprir perante esta última.
iv)Celebrou com  AT. ,em 10-10-1995, um contrato que tinha por objecto a gestão integral da unidade hospitalar do HFF .
v)Nos termos do contratado a R obrigava-se a garantir acesso aos cuidados de saúde prestados naquele unidade , a todos os utentes do SNS ,ainda que oriundos de outras instituições, sempre que se verificasse que o número de doentes tratados em cada valência era inferior ao contratado. .
vi)A R tinha a faculdade de referenciar utentes da sua área de influência para outros hospitais do SNS, sempre que se verificasse que o HFF não estava habilitado, em termos de diferenciação e capacidade técnicas ,para assegurar o seu tratamento.
viii)Ficou ainda acordado que, em caso de impossibilidade de referenciação ou transferência dos utentes para outros serviço do SNS, quer por falta de capacidade das instituições , quer por falta de resposta atempada, a R podia recorrer a instituições de saúde  privadas.
ix)Ficou igualmente acordada a revisão da retribuição estabelecida, sempre que se verificasse uma alteração sensível das circunstâncias em que as partes haviam fundado a sua decisão de contratar.
x)Em 2007,a Lei n.º16/2007,de 17-07, descriminalizou a interrupção voluntária da gravidez(IVG) desde que a mesma fosse efectuada com o consentimento da grávida, até às dez semanas de gravidez e  em instituição do SNS, ou oficialmente reconhecida.
xi)Quando foi recebido o primeiro pedido de IVG, a R viu-se confrontada com uma taxa de objectores de consciência superior a 77%.
xi) Assim, face à elevada percentagem de clínicos objectores de consciência, comunicou a situação, repetidas vezes, à AT., pedindo-lhe orientações quanto aos procedimentos a adoptar, designadamente que instituições referenciar  para a realização daquele procedimento médico, mas não obteve qualquer resposta.
xii) Publicada a Portaria n.º741-A/2007, de 21-06,que regulamenta a dita Lei n.º16/2007, confrontada com pedidos de IVG perto do limite legal, sem reposta, nem colaboração da AT., a R contactou a Maternidade Alfredo da Costa(MAC) a fim de dar satisfação aos pedidos legais de IVG.
xiii) Atenta a recusa da MAC em receber utentes referenciados pela R, por falta de capacidade de resposta , celebrou então com a A, em 08-08-2007, o contrato por esta referido na petição.
xiv)Nos considerandos, e no clausulado, do contrato está expresso que “…o HFF é um hospital inserido no SNS, o qual tem uma taxa de objectores de consciência na ordem dos 77%,pelo que não poderá garantir a realização das IVG nos termos legais,…”, a A estava ;”….legalmente habilitada par a realização de IVG, bem como n aprestação de serviços médicos a utentes referenciados pelo HF…:”
xv)A R deu conhecimento da situação à AT., em carta datada de 01-08-2007,enviando-lhe uma minuta do contrato ,sendo que esta só respondeu em 29-10-2007,dizendo que não se opunha à celebração do aludido contrato, mas não podia aceitar a responsabilidade pelo pagamento  dos encargos a menos que se desse cumprimento ao estabelecido no Contrato de Gestão e, estes encargos se contivessem dentro dos limites estabelecidos na Portaria n.º567/2006,de 12-06, alterada pelas Portarias n.º110-A/2007, de 23-01e,n.º781-A/2007, de 16-07.
xvi)A satisfação do direito da A encontra-se condicionada ao cumprimento prévio, por parte da ARLVT das suas obrigações em matéria de financiamento  e cobertura da actividade assistencial do HFF, o que a primeira” nunca poderia ignorar “,porque tal condicionamento resulta implícito da própria natureza da relação estabelecida entre as partes.
xvii)A A sempre soube que o contrato foi celebrado com a R em condições muito particulares, que esta actuava na qualidade de concessionária de um serviço público e, para satisfação de necessidades públicas cuja responsabilidade incumbia –última ratio- à AT. e ao Estado Português e ,tinha consciência que o pagamento das facturas em dívida se encontrava, de facto, condicionado ao prévio pagamento das quantias necessárias para o efeito por parte da AT...
xviii)Uma vez que a AT. ainda não procedeu ao pagamento das quantias reclamadas pela A, a R não tem como e porque as pagar, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência da acção.
xix)Se for condenada no pedido, tem direito de regresso sobre a AT., devendo a mesma ser chamada a intervir nos autos.
A A replicou, dizendo que:
i) Não questiona o alegado direito de regresso da R sobre a AT.,
ii)  Mas não aceita o condicionamento da satisfação do seu crédito ao prévio pagamento a efectuar por esta entidade à R, pois o contrato de prestação de serviços foi celebrado apenas entre A e R.
O pedido de intervenção acessória da AT. foi indeferido por despacho de …-…-….
A R recorreu e a apelação subiu em separado e com efeito devolutivo.
Foi marcada e efectuada, em 09/02/2012, audiência preliminar ,onde foi proferido Saneador /sentença que, condenou a R no pedido.
A R apelou, invocando, entre outros, a nulidade do despacho de indeferimento do requerimento de intervenção acessória provocada.
Por Ac desta Relação de 23/02/2012, foi julgada procedente a primeira apelação ,revogado o despacho de indeferimento supra referido, e ordenada a admissão de intervenção acessória da AT..
No despacho que, em obediência ao Acórdão desta Relação, ordenou a citação da AT., considerou-se prejudicado o conhecimento do requerimento de interposição da segunda apelação.
Esta , citada, disse, em síntese, que:
i)É alheia ao contrato celebrado entre A e R .
ii)Desconhece os factos alegados pela A e se a mesma prestou os serviços cujo valor peticiona.
iii)Desconhece se a R cumpriu os necessários pressupostos de referenciação para poder referenciar utentes seus para a A.,
v)A R nunca lhe  enviou uma relação diária do número e natureza das intervenções concretamente realizadas ,relação essa que deveria ser acompanhada de toda a informação clínica relativa a cada uma das intervenções ocorridas.
vi)Não está demonstrado que a R não pudesse realizar as IVG no HFF
.vii)Nos termos contratados, a interveniente tem apenas que reembolsar pagamentos feitos pela R, o que ,é manifesto, não ocorreu.
Foi ordenada a notificação à R ,da contestação da interveniente.
Foi convidada a A a apresentar articulado complementar concretizando os serviços prestados e cujo valor é peticionado.
A R, respondeu à contestação da interveniente AT.,  insurgiu-se contra a mesma pedindo que se considerassem não escritos vários artigos da mesma por extravasarem os limites processuais da intervenção processual da mesma.
A interveniente AT. respondeu requerendo o desentranhamento e devolução à R do articulado de resposta.
E , respondeu ao articulado complementar, impugnando todos os factos nele constantes.
Foi, então, proferido despacho que, entre outros, sob a designação ”Contraditório em vista do conhecimento do mérito “ dispensou ,por considerar a questão simples, a  convocação prévia de uma audiência preliminar e, determinou a audição das partes, para se pronunciarem sobre a questão de direito, quanto aos factos necessários à decisão de mérito que , de seguida indicou.
No final desse despacho decidiu-se que não seria de produzir prova sobre  o  indicado pela R nos art.117º a 129º da contestação , uma vez que estes continham  juízos conclusivos e a ilação eu como os mesmo s pretendia extrair  afrontava o espírito do contrato .
A A apresentou alegações pugnando pela procedência do seu pedido.
A R requereu que o alegado no art.117º da contestação fosse levado ao questionário.
Foi então proferido despacho que, invocando o disposto no art.508º-B,n.º1, dispensou a realização da audiência preliminar, saneou o processo e proferiu decisão de mérito condenando a R no pedido.
I.B.Síntese conclusiva.
I.B.1.Apelante
(…)
45. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por um despacho que designe data para audiência preliminar e que ordene o prosseguimento dos autos,com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA!
I.B.2.Apelada
(…)
Z) Face à factualidade dada como assente, devidamente analisada juridicamente pela Mº juiz, a inquirição das testemunhas indicadas pelo Recorrente sobre o alegado condicionamento no pagamento redundaria num acto inútil, o que é ilícito conforme estipula o art. 137º, do CPC.
I.C. Questões a merecerem apreciação
i)Inadmissibilidade da dispensa de audiência preliminar;
ii)Nulidade do saneador- sentença por falta de fundamentação da decisão que considerou  questão simples;
iii)Deficiência da selecção da matéria de facto .
iv)Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa pela deficiente selecção da matéria de facto.
v)Validade da condição invocada pela recorrente-pagamento à A depois de ser paga pe     la AT.
II. Fundamentação
II.A.- Facto ( factos não impugnados)
Na sentença impugnada, não obstante o alerta constante de fl. 606,efectuado pela A, repete-se o nº13,sendo que a correcção é efectuada nesta sede. Por outro lado ,e no que respeita às facturas cujo valor é peticionado ,optou-se pela quantificação dos actos médicos ,remetendo-se para a sentença impugnada que, à  excepção do facto n.º 36, os descreve exaustivamente(com tipo de processo, tempo de gestação, data da intervenção e natureza-copiados das facturas  para as quais se podia ter remetido )., evitando-se assim o avolumar desnecessário do Acórdão, algo que não ocorre com a sentença impugnada que ,no que respeita a factos, conta com 52 páginas. A descrição exaustiva podia ter sido substituída pela remissão para a respectiva factura , atenta a ausência de impugnação no que respeita à prestação dos serviços em causa.
Por fim consignou-se a cláusula relativa à modificação do contrato celebrado entre as partes, que foi referida na fundamentação de direito da sentença impugnada sem que, inexplicavelmente, o seu teor constasse do acervo fáctico, ao invés do ocorrido com as outras cláusulas.
1) (…)
2) A pedido da autora ,a Caixa Leasing e Factoring, S.A., retirou esses créditos da carteira, devolvendo-os à autora.
Considera-se ainda provado o seguinte(art.413º /515º CPC):
3) Na cláusula 7ª do contrato referido em 5 ,denominada “Modificações” estipulou-se que “ O presente contrato, conjuntamente com o seu anexo, traduz e constitui o integral acordo entre as partes, só podendo ser modificado por documento escrito e assinado por ambas as partes.”
II.B. Direito
i)Inadmissibilidade da dispensa de audiência preliminar;
ii)Nulidade do saneador- sentença por falta de fundamentação da decisão que considerou  questão simples;
iii)Deficiência da selecção da matéria de facto .
iv)Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa pela deficiente selecção da matéria de facto.
v)Validade da condição invocada pela recorrente-pagamento à A depois de ser paga pela AT.
i)e ii)
Alega a recorrente a inadmissibilidade da dispensa da audiência preliminar porquanto não foi dispensada pelos motivos constantes do art.508º-B,n.º1, alª b)do ACPC(antigo CPC), porque nada foi dito pelo tribunal e,  não se verifica nenhum dos requisitos dessa dispensa.
Começando pela penúltima parte, salienta-se que , em duas ocasiões distintas, o tribunal a quo declarou que iria dispensar a realização da audiência preliminar, por entender que estava na posse de todos os elementos necessários à decisão de mérito e, a simplicidade não justificava a diligência, sendo certo que só no saneador- sentença referiu expressamente  o preceito legal em que  sustentava tal decisão-vide relatório supra.
Não é pois correcta alegação da recorrente quanto à ausência de explicação quanto à dispensa .
Acresce que a discordância da recorrente quanto à explicação fornecida pelo tribunal não configura, como é evidente, qualquer omissão.
No que concerne aos demais argumentos da recorrente diz-se o seguinte.
Determinava  o art. 508º-A, do CPC, sob a epígrafe “Audiência Preliminar”: “1. Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos trinta dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do art. 509º;b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio,e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do art. 510º;e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do art. 511º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes.2. (…)”
A regra é ,pois, a da realização da audiência preliminar, mesmo que se tencione conhecer imediatamente do pedido .
A lei prevê, contudo, a possibilidade de dispensa de audiência preliminar, nas circunstâncias enunciadas no art.508º-B, do CPC, que dispõe:“1. O juiz pode dispensar a audiência preliminar: a) Quando, destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa a justifique; b) Quando a sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.2. Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados; as reclamações das partes são, após contraditório, logo decididas.
Esta dispensa articula-se com o preceituado no art.508º-A,n.º1,al.ªe), que respeita à selecção da matéria de facto relevante para a decisão de mérito(assente e controvertida).
Assim, a dispensa de audiência preliminar  pressupõe, no que ao caso interessa; i) a simplicidade na elaboração da base instrutória ;ii) a manifesta simplicidade no tocante à apreciação do mérito.
No tocante à simplicidade, refere Lebre de Freitas que [1] “ …a simplicidade  a ter em conta não é a da causa, não contrário do que a redacção do preceito inculca, mas a da elaboração da base instrutória, podendo numa causa complexa, nomeadamente por especial dificuldade da decisão de direito, ser simples a elaboração da base instrutória e, contrariamente, esta ser complicada numa causa de outro modo simples[…]  …
Por outro lado , “O juízo de manifesta simplicidade da apreciação há-de resultar, como é natural, da natureza das questões objecto do processo, do sentido dos factos assentes disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis. É uma solução legal que constitui corolário dos princípios da celeridade e da economia processual e da ilicitude da prática de actos inúteis. Nesse caso, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, o juiz, logo que terminem os articulados, profere despacho saneador e nele conhece do mérito da causa (artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).”[2]
No caso em apreço, o tribunal a quo entendeu que estava na posse de todos os elementos necessários à decisão de mérito  e que, atenta a  simplicidade desta, dispensava a convocação de uma audiência preliminar e ouvia  partes sobre a questão de direito , e enunciou , desde logo, os factos considerados assentes , assim como as razões conducentes à sua selecção, com exclusão de outros.
E advertiu as partes nesse sentido ,convidando-as a pronunciarem-se sobre a questão de direito, como consta do relatório supra, obviando assim a prolação de uma decisão surpresa, atento o disposto no art.3º,n.º3, do CPC.
O  uso deste poder ,que é discricionário,[3]não pode ser considerado como omissão geradora de nulidade, porque previsto na lei.[4]
Mas, ainda que a dispensa de convocação da AP constituísse “nulidade” , a discordância da parte só se podia manifestar mediante a pertinente “reclamação”.
Como ensina Alberto dos Reis,[5]”…..dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Ora, como consta do relatório supra, aquando da prolação do despacho que decidiu estar na posse de todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito, “fixou “a matéria de facto e convidou as partes a pronunciarem-se sobre a questão de direito, a recorrente limitou-se a requerer que o vertido no art.117º da sua contestação fosse levado ao questionário.
Finalmente, na sequência da prolação do despacho saneador sentença ,também a recorrente não reclamou, limitando-se a invocar a nulidade nas alegações da apelação que intentou.
Ora ,repetindo-se o que já se disse , a reacção adequada à prática de uma nulidade é a reclamação e não o recurso.
Também por esta via não pode proceder a arguição de nulidade suscitada pela recorrente.
Por outro lado, a “simplicidade” ou “manifesta simplicidade “ constitui, como é evidente, critério definido pelo juiz, sob pena de se inverterem os papéis dos operadores judiciários .
Como diz Salvador da Costa [6]”… a faculdade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento e de não designação da audiência preliminar, com base no julgamento segundo o prudente arbítrio do juiz, que para o caso espécie resulta da lei, não se conforma com o regime de nulidades a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil”.
Nesta parte improcedem pois as conclusões da recorrente referidas nos pontos supra.
iii)Deficiência da selecção da matéria de facto .
iv)Violação do princípio do contraditório e do direito de defesa pela deficiente selecção da matéria de facto.
A apreciação destes itens está directamente relacionada com a do último- v)Validade da condição invocada pela recorrente-pagamento à A depois de ser paga pela AT.
A tese sufragada pela recorrente é, em suma, a seguinte- a autora/recorrida sabia que só receberia da recorrente quando esta recebesse da AT., pelo que a recorrente não tem que lhe pagar uma vez que ainda não recebeu daquela entidade pública.
Entende assim a recorrente que deviam ter sido seleccionados ,para serem objecto de prova em julgamento, os art.117º,118º, 119º,120º,121º, 122º ,123º,124º,125º,126º e 127º da contestação.
O tribunal a quo entendeu que :i)o vertido nos artigos em questão continha conclusões e logo não era susceptível de indagação e ;ii)qualquer alteração à forma de pagamento teria que ser reduzida a escrito e pelo que a excepção invocada pela recorrente estava votada ao insucesso.
Antes do mais há que referir que o contrato é de prestação de serviços e foi celebrado entre duas entidades de direito privado-ambas são sociedades anónimas[art.1º,2º e 217º do CSC].
Inexiste assim qualquer obrigatoriedade legal de reduzir a escrito o contrato que celebraram, atento o disposto no art.219º do C.Civ. [ A validade da declaração negocial não depende da observância deforma especial, salvo quando a lei o exigir.].
Importa pois analisar o contrato celebrado entre a A e a recorrente, no que respeita à sua modificação e, ainda, no respeitante ao pagamento dos serviços prestados pela recorrida.
No respeitante às alterações contratuais estipularam as partes que :7. O presente contrato, conjuntamente com o seu anexo, traduz e constitui o integral acordo entre as partes, só podendo ser mdificado por documento escrito e assinado por ambas as partes.
Quanto ao pagamento :3.2.O pagamento do(s)montante(s)devido(s) pela prestação de serviços, objecto do presente contrato ,será realizado pela primeira contratante à segunda contratante ,através de transferência bancária para a conta com o NIB(…)até ao dia (oito) de cada mês desde que a respectiva(s) factura(s)seja(m)enviada(s)para a primeira contratante até ao dia  30 do mês  anterior”  e ,ainda , resultante da alteração de 13-11-2007,” 3.3Caso, por razões de força maior ou falta de disponibilidade de tesouraria ,não seja possível à primeira contratante, realizar o pagamento da(s)facturas na data(s) prevista(s),poderão as partes acordar ,por escrito, na prorrogação da referida extensão para pagamento dos serviços prestados pela segunda contratante ,por mais 90 (noventa) dias sendo que, a título de financiamento da referida extensão de prazo de pagamento, serão obrados juros, pela segunda contratante à primeira contratante ,calculados diariamente por referência à taxa Euribor +1% a seis meses”
Da leitura da cláusula 7ª constata-se, com mediana clareza, que, qualquer alteração ao contrato tinha que ser reduzida a escrito.
Mas nada foi estipulado quanto à inobservância desta norma ou seja a modificação do contrato pela forma verbal.
É que, se nada houver sido convencionado, a nulidade é cominada ,apenas ,à inobservância de forma legalmente exigida.-art.220º C Civ.
Estipula o art.223º,n.º1, do C Civ  que” Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se ,neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada”.
A forma convencional implica um pacto prévio pelo qual as partes combinaram emitir as suas declarações por certo modo.
No entanto, as partes podem por comum acordo não o fazer :haverá então uma revogação(distrate) da prévia convenção de forma.
Assim, a presunção estabelecida na parte final do n.º1 do art.223º do C Civ pode, nos termos gerais, ser afastada por prova em contrário-art.350º,n.º2- demonstrando-se então a revogação do pacto quanto à forma.[7]
E o mesmo, vale para a estipulações acessórias pois, mesmo quando a lei exige documento para a declaração negocial ,as respectivas estipulações verbais acessórias podem vincular as partes como resulta do disposto no  art.221º do C Civ que preconiza ”1.As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele ,são nulas, salvo quando a razão determinante da forma não lhes seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do auto da declaração.2.As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis.”
Comentando esta disposição legal, expendeu  Vaz Serra[8], “As estipulações anteriores ao documento ou contemporâneas dele devem satisfazer à forma exigida pela lei para o negócio jurídico, sem o que são nulas (nº1 do art. 221º), salvo verificando-se três requisitos: a) – tratar-se de estipulações acessórias e não de estipulações essenciais; b) – não serem abrangidas pela razão de ser da exigência do documento; c) – provar-se que correspondem à vontade das partes”. E mais adiante  “A distinção entre cláusulas essenciais e cláusulas acessórias do negócio jurídico, para o efeito de determinar se estão, ou não, sujeitas à forma que a lei prescreve para a declaração negocial, parece dever ser estabelecida atendendo às razões desse requisito legal. Tais razões podem ser para precaver os declarantes contra a sua precipitação e ligeireza, dar maior segurança à conclusão do negócio e ao conteúdo negocial, facilitar a prova, dificultar o negócio, facilitar o controlo no interesse geral, garantir a sua reconhecibilidade por terceiro, dar às partes a oportunidade de obter o conselho de peritos[9]
Também Mota Pinto[10]diz o seguinte “No art. reconhece-se a validade das estipulações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Que se trate de cláusulas acessórias – não deve tratar-se de estipulações essenciais e parece dever igualmente tratar-se de estipulações adicionais, que completem o documento, que estejam para além do conteúdo do mesmo e não de estipulações que o contradigam, que estejam em contrário dele; b) Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento; c) Que se prove que correspondem à vontade das partes – este requisito é óbvio, pois traduz-se na prova de que a estipulação existiu, se sobre o ponto acessório há cláusula no documento, o facto verbal não será válido, pois tem de se admitir que as partes, regulando aquele ponto no documento, não quiseram, de todo, o pacto verbal anterior ou contemporâneo”.
Ora o caso em apreço situa-se no domínio da autonomia privada pelo que ,ainda que se tenha convencionado que as alterações ao contrato só podiam ser efectuadas por escrito, e porque nada foi convencionado para a inobservância daquela forma, quaisquer eventuais alterações verbais podem vincular as partes se tal corresponder à sua vontade. [11]
A tese da recorrente é pois abstractamente  viável, pelo que cumpre analisar os artigos da contestação a que a mesma se reporta.
No entanto há que ter em consideração o seguinte.
Nos termos do art.511º do CPC, “ O juiz ,ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, que deva considerar-se controvertida.”
Ora é questão de facto “…tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos matérias e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”[12]
E dentro desta categoria de factos processualmente relevantes “cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior(da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções o homem – ex probis sensibus ,visus e audicus),mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo(v.g. a vontade real do declarante:art.236º,2,do C Civ; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; o conhecimento por alguém de determinado evento concreto:art.1094º C Civ; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria:art.496º,n.1, C Civ)”[13]
No despacho de fl.570 a 599  entendeu-se que os fundamentos da excepção invocada pela recorrente era, constituídos por juízos conclusivos..
O teor dos artigos é o seguinte.
117)Apenas reitera que a satisfação de tal direito se encontra condicionada ao cumprimento prévio por parte da AT. das suas obrigações em matéria de financiamento e cobertura da actividade assistencial do HFF, o que a A nunca poderia ignorar.
118)Desde logo ,porque tal condicionamento resulta implícito da própria natureza da relação estabelecida entre as partes.
119)Com efeito, a autora sempre soube que o contrato junto como doc n.º3 da petição inicial era celebrado em condições muito particulares ,nas quais a ré actuava na qualidade de concessionária de um serviço público e para a satisfação de necessidades públicas ,cuja responsabilidade incumbia –ultima ratio- à AT. e ao Estado Português.
120)Concretamente, o responsável pelo pagamento das interrupções voluntárias da gravidez que a Ré efectuava ,ainda que a pedido da autora ,era, no final de contas, a AT.  e o Estado Português.
121) Note-se, a este respeito, que a prova cabal de que a autora não ignorava tal situação ,resulta do facto de que, pese embora as facturas cujo pagamento a autora agora reclame datarem de 2007, a verdade é que aquela só agora veio intentar a presente acção para cobrança de tais facturas.
122) Ora, esta situação –o protelamento do pagamento por quase 4 anos-só é compreensível se se tiver em conta que a autora tinha consciência que o pagamento das facturas em dívida se encontrava, de facto, condicionado ao prévio pagamento das quantias necessárias para o efeito por parte da AT.!
123 ) Em boa verdade, é esse o regime típico das relações entre os privados prestadores de serviços e os Hospitais Públicos !Só existe um pagamento por parte do Hospital , quando o Estado transfere para o Hospital em questão as verbas necessárias para o efeito!
124 )Aliás ,tanto assim é que, desde que a R cessou as suas funções de gestora do Hospital Fernando Fonseca –voltando a gestão deste para a esfera pública- a relação entre o aludido Hospital e a Autora se mantém inalterada e com os mesmos contornos contratuais.
125 ) Isto é, a Autora continua a prestar (nos moldes contratados com a ora ré )os serviços de IVG ao Hospital Fernando Fonseca ,o qual, por seu turno e tanto quanto à Ré é permitido saber, só lhe paga quando recebe as quantias necessárias para o efeito da AT. .
126 ) Sendo certo que, à semelhança do que já sucedia aquando da gestão do Hospital Fernando Fonseca por parte da Ré, a Autora consente, ainda que implicitamente, que o Hospital só lhe poderá pagar quando receber da AT. e do Estado Português.
127 ) Em face do exposto, é forçoso concluir que, como a AT. ainda não procedeu ao pagamento das quantias reclamadas pela autora, R não tem como  por que as pagar, oque conduz inevitavelmente à improcedência da presente acção. 
Analisando então os artigos propostos pela recorrente diz-se o seguinte
Os art.117º , 118º,121º,123º,124ºe 127º constituem efectivamente conclusões .
No que respeita ao demais, há que considerar que, mesmo a provar-se que a recorrida sabia que era o Estado o responsável pelo pagamento dos serviços prestados ,não está alegado que a mesma tivesse consentido em receber da recorrente apenas após o recebimento, por parte destas , do pagamento do Estado.
É só este consentimento ,que não pode retirar-se do alegado no art.126º relativo a outro contrato que não o dos autos, releva.
Não está alegado que, em termos de pagamento ,a A tivesse acordado em receber da recorrente quando esta  recebesse da AT..
Aliás , esta tese da A não se coaduna com a alteração efectuada quanto ao pagamento no aditamento de 13/11/2007.
Não existe assim qualquer utilidade em perguntar algo que a provar-se não releva para a decisão de mérito.
 As conclusões da recorrente improcedem na totalidade.
Em síntese diz-se o seguinte :
i) A faculdade  de dispensa de audiência preliminar ,com base em julgamento segundo o prudente arbítrio do juiz não se conforma com o regime de nulidades a que se reporta o art.201º do CPC
ii) O juízo de manifesta simplicidade da apreciação há-de resultar, como é natural, da natureza das questões objecto do processo, do sentido dos factos assentes disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis. É uma solução legal que constitui corolário dos princípios da celeridade e da economia processual e da ilicitude da prática de actos inúteis. Nesse caso, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, o juiz, logo que terminem os articulados, profere despacho saneador e nele conhece do mérito da causa.
iii) Mesmo quando a lei exige documento para a declaração negocial ,as respectivas estipulações verbais acessórias podem vincular as partes como resulta do disposto no art.221º do C Civ.
iv) O mesmo ocorre quando a exigência deforma escrita resulta de convenção entre as partes, e nada foi previsto quanto à sua inobservância .
v) A selecção de factos pressupõe a sua alegação e  não a alegação de meras conclusões.
vi) O conhecimento de um facto não equivale a aceitação do mesmo, pelo que , não estando alegado a que a recorrida tenha concordado em receber da recorrente, apenas quando esta recebesse da AT., é irrelevante a  alegação de que aquela entidade sabia que a recorrente só lhe podia pagar depois de receber da AT..
III.Decisão
Considerando que se acaba de expor este tribunal julgam improcedente a apelação e confirma, com diferente fundamentação , o despacho saneador-sentença recorrido.

Custas pela apelante.


Lisboa 10/10/2013

Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques

Isabel Maria Brás da Fonseca

Eurico José Marques dos Reis

[1] CPC Anot(com Montalvão Machado e Rui Pinto),Coimbra.2ºvol,393
[2] Ac STJ de 21/09/2006,proc.n.º06B2772( Salvador da Costa)
[3] Ac TRL de 21-10-2010,proc n.º187/10.4TVLSB.L1-8,(Teresa Prazeres Pais)
[4] Ac STJ de 21/09/2006,proc.n.º06B2772( Salvador da Costa) e de 25/10/2007, proc n.º07B2945(Gil Roque).
[5] Comentário ao CPC, II, Coimbra, 507
[6] No Ac STJ de 21/09/2006, referido na nota 4.
[7] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I ,Parte Geral,TI,3ªed,2007, Almedina/577.
[8] R. L. J., Ano 113º/146
[9] in “Ob. citada, pags. 147”
[10] Teoria Geral”, 3ª Ed., pags. 433
[11] Menezes Cordeiro, ob e loc citados

[12] Alberto dos Reis CPC anot.,Coimbra,1981,vol III,206.
[13] Antunes Varela (com Sampaio e Nora e José M Bezerra ),Coimbra/392.

Decisão Texto Integral: