Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005051
Nº Convencional: JTRL00026850
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ARRENDATÁRIO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
COMUNICAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
ANALOGIA
COMPROPRIEDADE
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RL199611190005051
Data do Acordão: 11/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART63 N2 ART64 N1 G ART118. CCIV66 ART513 ART985 ART1038 G ART 1404 ART1407.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/01/05 IN CJ T1 PAG79. AC RL DE 1972/06/16 IN BMJ218 PAG304.
Sumário: I - A transmissão da cedência da posição contratual, em contrato de arrendamento, (art. 118º R.A.U.) opera-se por efeito do contrato, da escritura pública que o formaliza, sem necessidade de "traditio".
II - A transmissão só é eficaz em relação ao senhorio depois de efectuada a comunicação legal (art. 1038º alínea g) código Civil).
III - O prazo de 15 dias conta-se da data da escritura pela qual se celebrou a cedência.
IV - A falta de comunicação é facto constitutivo do direito de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio.
V - Sendo vários os locatários todos estão igualmente obrigados a fazer comunicação imposta por Lei, pois está em causa o interesse directo de cada um, sendo de aplicar as regras da compropriedade (1404º C.Civil).
Decisão Texto Integral: