Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026850 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL COMUNICAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACTO DE ADMINISTRAÇÃO ANALOGIA COMPROPRIEDADE SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199611190005051 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART63 N2 ART64 N1 G ART118. CCIV66 ART513 ART985 ART1038 G ART 1404 ART1407. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/01/05 IN CJ T1 PAG79. AC RL DE 1972/06/16 IN BMJ218 PAG304. | ||
| Sumário: | I - A transmissão da cedência da posição contratual, em contrato de arrendamento, (art. 118º R.A.U.) opera-se por efeito do contrato, da escritura pública que o formaliza, sem necessidade de "traditio". II - A transmissão só é eficaz em relação ao senhorio depois de efectuada a comunicação legal (art. 1038º alínea g) código Civil). III - O prazo de 15 dias conta-se da data da escritura pela qual se celebrou a cedência. IV - A falta de comunicação é facto constitutivo do direito de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio. V - Sendo vários os locatários todos estão igualmente obrigados a fazer comunicação imposta por Lei, pois está em causa o interesse directo de cada um, sendo de aplicar as regras da compropriedade (1404º C.Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |