Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO ANTÓNIO FILIPE FERREIRA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ SUJEITO PROCESSUAL DISCORDÂNCIA INDEPENDÊNCIA IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | I – A discordância de um qualquer sujeito processual sobre a forma como está a ser conduzido o processo, designadamente com a alegação da violação da lei pelo juiz titular, não pode, por si só, fundamentar a procedência de um pedido de escusa (e, no mesmo sentido, um pedido de recusa). II - A avaliação jurídica discordante de um qualquer sujeito processual relativamente às decisões proferidas pelo juiz num concreto processo, apenas pode fundamentar, uma vez verificados os respetivos requisitos processuais, um recurso a uma instância judicial superior, por forma a que esta, no respeito pelas suas atribuições, possa sindicar a legalidade das mesmas. II – Aceitar que um requerimento de um sujeito processual, por mais discordante que seja da atuação processual de um juiz, pudesse condicionar a sua atuação futura e, desse modo, fundamentar um pedido de escusa, é destruir, pelos alicerces, os valores constitucionais da independência e imparcialidade do juiz. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: AA, Juiz ... do Juízo ..., vem ao obrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, requerer escusa de intervir no processo comum coletivo com o n.º .... Funda a pretensão, em síntese, nas seguintes razões: • Nos autos em referência foi arguido, entre outros, BB, o qual se mostra ali condenado na pena única de ... anos e ... meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos art.ºs 373.º, n.º 1 e 374.º A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos art.ºs 386.º, n.º 3, alínea a) e 202, al. b), de um crime de branqueamento p. e p, pelo art.º 368.º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, de um crime de violação do segredo de justiça, p e p. pelo art.º 371.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal. • O condenado encontra-se em cumprimento de pena desde ....2024. • O arguido juntou aos autos um requerimento (com a ref.ª ...) onde afirma repetidamente que a Juíza requerente vem decidindo contra a lei desde que assumiu a titularidade do processo (que ocorreu em ... de 2024), sempre contra o arguido e afirmando a existência de razões pessoais que motivam tal atuação, que ali se diz desconhecer quais sejam. • Mais refere o arguido que “… a fim de salvaguardar os legítimos interesses e garantias do Arguido, de que os seus requerimentos sejam decididos por um magistrado com imparcialidade e independência, o que manifestamente não tem acontecido, iremos requerer ao Conselho Superior de Magistratura (C.S.M.) o afastamento da Mm.ª Juíza dos presentes autos." Concluindo, a ora Juíza requerente considera que “Atenta a natureza e gravidade das afirmações dirigidas à ora signatária no aludido requerimento e o juízo de suspeição que lhes subjaz, entendemos não dispormos das condições necessárias para que a continuação da nossa intervenção neste processo decorra sem correr o risco de ser considerada suspeita e gerar desconfiança de terceiros sobre a nossa imparcialidade, nomeadamente por parte do próprio condenado, ficando comprometida a imagem pública da imparcialidade e confiança na administração da justiça.” * Não se afigurou necessário ordenar diligências de prova. Colhidos os vistos, remeteram-se os autos à conferência *** * *** II – FUNDAMENTAÇÃO FACTOS RELEVANTES 1. AA, Juiz ... do Juízo ..., vem ao obrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, requerer escusa de intervir no processo comum coletivo com o n.º ..... 2. A requerente é Juíza titular do referido processo desde ... de 2024 3. BB, encontra-se condenado, no âmbito do referido processo, na pena única de ... anos e ... meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos art.ºs 373.º, n.º 1 e 374.º A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos art.ºs 386.º, n.º 3, alínea a) e 202, al. b), de um crime de branqueamento p. e p, pelo art.º 368.º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, de um crime de violação do segredo de justiça, p e p. pelo art.º 371.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal. 4. O arguido encontra-se em cumprimento de pena desde ......2024. 5. O arguido juntou aos autos o requerimento com a referência citius n.º ...., com o seguinte teor: BB, Arguido, já devidamente identificado nos autos à margem referidos, notificado no dia .....2025 do despacho proferido a ....2025, vem expor, para a final requerer a V. Ex.ª o seguinte: A. Compulsados os outros, verifica-se que, desde que a Sr.ª Juíza assumiu a sua titularidade, tem vindo a decidir “contra legem” e contra o Arguido, que, a existir, este não descortina os seus motivos. Vamos a factos: 1.1. Por despacho datado ......2024, a Sr.ª Juíza pronunciou-se sobre: a. Sobre a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e de violação de segredo de justiça, previsto e punível pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal, requerida pelo arguido em .....2022, insistida em ......2024 e .....2024, indeferindo-a; Este despacho mandou-o notificar ao arguido; b. Sobre a nulidade de todo o processado a partir da remessa pelo Ministério Público, na fase de inquérito, do processo ao Tribunal de Instrução Criminal de ...., requerida em ... e insistida em ... diz o seguinte: “ Nestes termos, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional, nada há a determinar relativamente à arguição de nulidade formulada por BB “ Este seu despacho não mandou notificar o arguido. c. De seguida, ainda ordenou à secção: " (...) deve a secção diligenciar pela imediata certificação do TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS, OCORRIDO EM .....2024 (...) d. E, ainda logo de seguida, ordena: " e, após, tal como promovido, EMITIR MANDADOS DE DETENÇÃO/CONDUÇÃO DO CONDENADO BB PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO DE ... (...) ANOS E ... (...) MESES EM QUE SE MOSTRA CONDENADO NOS AUTOS. " e. Ou seja, a Mma. Juíza nesse seu despacho aprecia e decide duas questões essenciais requeridas pelo Arguido - prescrição de alguns dos crimes alegadamente cometidos e consequente reformulação do cúmulo jurídico -, e nulidade insanável de todo o processado a partir da fase de inquérito, em que os autos foram remetidos ao TIC em vez de terem sido remetidos ao TCIC. f. E logo de seguida, ordena a emissão de mandados de captura contra o Arguido, considerando, que aquela sua decisão transitara em julgado, impossibilitando o Arguido de recorrer desta sua decisão sem cumprimento efetivo da pena. g. O que determinou a prisão imediata do Arguido, situação ilegal essa que se mantém há quase 5 meses (desde ......2024). h. Deste modo, a Mmª. Juíza agindo “contra legem” e contra o Arguido, violou o seu direito à liberdade, protegido nos art.º 27.º /1 da CRP; a garantia de defesa e o direito ao recurso previstos no art.º 32.º/1 CRP, o Estado de Direito consagrado no art.º 4º CRP e o Direito de Acesso aos Tribunais vertido no art.º 20.º CRP. 1.2. Não se conformando com esse despacho, o Arguido interpôs o competente recurso para o T.R.L, com efeito suspensivo - art.º 407º /1 e 408.º /3 CPP. Contudo, a Sr.ª Juíza admitiu esse recurso, e, ilegalmente, atribui-lhe efeito meramente devolutivo. Ora, a Sr.ª Juíza conhecia perfeitamente aqueles normativos legais e bem sabia que se lhe atribuísse efeito suspensivo, como era seu dever, teria como consequência imediata: - a ilegalidade do seu despacho que determinava a captura do Arguido; - bem como, a ilegalidade da sua prisão, que se verifica desde 02.10.2024. Quis, assim, prender o Arguido e mantê-lo preso, ainda que ilegalmente, embora se desconheçam as suas razões pessoais. 3. Este recurso correu os seus termos na ...ª secção do T.R.L. Por acórdão datado de ......2025 nesse recurso, notificado ao Arguido em .....2025, foi acolhida uma das três pretensões do Arguido. 4. Por esta razão, dentro do prazo legal de 10 dias, no dia ....2025, o Arguido, em simultâneo: • Suscitou uma reclamação junto do T.R.L a arguir a nulidade desde acórdão por entender, além do mais, que quer a decisão condenatória quer o despacho da Sr.ª Juíza datado de .....2024, ainda não transitaram em julgado e enferma de várias nulidades e inconstitucionalidade; • Interpôs também recurso para o Tribunal Constitucional (TC), com efeito suspensivo, face às gritantes e ostensivas violações da C.R.P e arguindo, mais uma vez, que quer a decisão condenatória quer a decisão da Sr.ª Juíza de ......2024, ainda não transitaram em julgado. 5. Desta reclamação e deste recurso, apresentados ao T.R.L em .....2025, o Arguido desconhece a sua tramitação porque não foi notificado de nada até à data. B. Vem agora a Sr.ª Juíza no seu despacho de .....2025, notificado ao Arguido em .....2025, dizer o seguinte: “Refer.ª ..., de ......2025: Tomei conhecimento do teor do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação. Aguardem os autos pela descida do apenso de recurso à 1.a instância. Refer.ª ...., de ....2025: Satisfaça extraindo e remetendo a certidão solicitada. Refer.ª ..., de ....2025: Extraia certidão da informação da Polícia Judiciária (unidade local de investigação criminal de ...) e remeta ao Ministério Público para os fins ali tidos por convenientes. Atenta a relatada recusa do arguido, notifique o mesmo de que deverá permitir a recolha de amostra de ADN ordenada no acórdão condenatório sob pena de, não o fazendo, praticar um crime de desobediência (artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal). Informe o laboratório de polícia científica em conformidade.” 1. Desde logo, verifica-se o “erro” em que, mais uma vez, lavra a Sr.ª Juíza, intencionalmente ou não, sobre quando diz ter tomado conhecimento do teor do acórdão do T.R.L com a referência ..., de .....2025 e aguardando que o apenso de recurso desça à 1.a instância. 2.1.Na verdade, tendo esse acórdão do T.R.L sido proferido no dia .....2025 e, ao que parece, terá sido dado conhecimento à Sr.ª Juíza da 1.ª instância no dia .....2025, pergunta-se como é possível que uma magistrada que se supõe sabedora, experiente, mais uma vez ilegalmente, venha dar por assente que esse acórdão do T.R.L também transitou em julgado, bem como o seu despacho de .....2024 e a decisão condenatória, quando é certo que um dos temas essenciais vertidos no respetivo recurso são precisamente esses trânsitos em julgado. 3.1. Como compreender que a Sr.ª Juíza na data do seu despacho de .....2025 em que toma conhecimento do acórdão do T.R.L de .....2025 e, portanto, já tinham decorrido mais de 10 dias, prazo em que podiam entrar reclamações/recursos sobre o dito acórdão, impedindo assim o seu trânsito em julgado porque razão, dizíamos, a Mmª. Juíza apenas atendeu ao teor desse acórdão e não mandou indagar, como era seu dever, junto do T.R.L, se esse acórdão já transitara em julgado? 4.1. Com o devido respeito, parece que a Sr.ª Juíza entende que qualquer decisão/despacho proferidos por um Juiz, transitam, imediatamente, em julgado. Mas não é assim! 5.1. Atendendo só e apenas à comunicação que lhe teria sido feita do T.R.L em .....2025, a Sr.ª Juíza, considerou que também o acórdão do T.R.L tinha transitado em julgado, aguardando, apenas, que o apenso de recurso desça. 6.1. Como já dissemos atrás, no dia ......2025 interpusemos uma reclamação junto do T.R.L a arguir a sua nulidade e, por outro lado, interpusemos um recurso para o T.C. com efeito suspensivo. 7.1. Parece-nos óbvio que a Sr.ª Juíza saberia ou deveria suspeitar, que para o recurso ainda não ter baixado até ao dia .....2025, já decorridos os 10 dias para reclamações/recursos, é porque ele ainda não transitara em julgado. 8.1. E se ainda não transitara em julgado, também ainda não transitou em julgado nem o seu despacho de ......2024 nem a decisão condenatória pois eram, entre outros, temas essenciais que se discutiam no respetivo recurso. C. Estes comportamentos da Sr.ª Juíza “contra-legem” e sempre contra o Arguido, constituem um motivo sério e greve adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e independência - art.º 43.º /1 do CPP. D. E em nosso entendimento seriam passíveis de suscitar a sua recusa/escusa, o que só não fazemos porque estamos fora do prazo a que alude o art.º 44º do CPP. Contudo e a fim de salvaguardar os legítimos interesses e garantias do Arguido, de que os seus requerimentos sejam decididos por um magistrado com imparcialidade e independência, o que manifestamente não tem acontecido, iremos requerer ao Conselho Superior de Magistratura (C.S.M.) o afastamento da Mmª. Juíza dos presentes autos. Por todo exposto e até que o C.S.M. se pronuncie sobre a idoneidade, imparcialidade e independência da Sr.ª Juíza intervir nos presentes autos, requer-se a V. Ex.ª, com referência ao seu despacho de .....2025: a. Indague junto do T.R.L sobre se o acórdão de .....2025 já transitou em julgado; b. Suspenda a ordem dada na 3.ª parte do despacho em apreço, porque, entende-se que não ocorreu o trânsito em julgado de nenhuma das decisões judiciais anteriormente referidas. Obviamente que logo que se verifique e reconheça o trânsito em julgado das referidas decisões, o Arguido está totalmente disponível para se submeter ao teste de recolha de ADN que for necessário. *** * *** III - APRECIAÇÃO DO INCIDENTE Veio a Mmª. Juiz suscitar o presente incidente de escusa, com os fundamentos supra expostos. Nesta matéria dispõe o artigo 43.º, do Código de Processo Penal, «1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2. 5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.» Da leitura do citado normativo, resulta claro que a escusa de um juiz só pode ocorrer quando a sua intervenção possa ser considerada suspeita, com a invocação de motivos que sejam sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O incidente de escusa encontra o seu fundamento no papel constitucional do juiz, constituindo-se como uma válvula de segurança do sistema assente no princípio do juiz natural. Constitucionalmente, os tribunais administram a justiça em nome do povo, são independentes e apenas estão sujeitos à lei (artigo 202º, nº 1 e 203 da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º, 4.º da Lei n.º 21/85, de 30.07). Neste plano, refere expressamente o artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 21/85, de 30.07, que «A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.», sendo este elemento essencial para ser possível falar de um processo equitativo (cf. artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) Neste plano, o incidente de escusa visa assegurar, que no caso em concreto, as regras da independência e imparcialidade do juiz no exercício da função jurisdicional, que constituem princípios estruturantes do Estado de Direito, são respeitadas. Como refere o Conselheiro Henriques Gaspar, “Os fundamentos podem referir-se à imparcialidade subjectiva; a quebra da imparcialidade subjectiva, que depende de motivos pessoais e do foro íntimo do juiz, requer uma forte exigência e prudência na análise dos factores exteriores e pessoais, mas objectiváveis, que possam ou sejam susceptíveis de determinar a recusa; sendo as condições da imparcialidade subjectiva do foro pessoal do juiz, só manifestações sérias, anteriores ou contemporâneas, em relação a algum interessado ou a algum interesse discutido no processo, podem justificar a recusa; a imparcialidade subjectiva presume-se, e só poderá ser posta em causa em circunstâncias que devem ser verdadeiramente excepcionais. Na imparcialidade objectiva a questão apresenta-se numa perspectiva substancialmente diversa. Trata-se de fundamentos que, embora referidos ao juiz, são objectivos, e que, por isso, não afectam nem colocam o juiz pessoalmente em causa; apenas constituem circunstâncias relacionais ou contextuais objectivas susceptíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa: opiniões antecipadas do juiz; posições anteriores tomadas no processo; declarações públicas que veiculem uma opinião concreta sobre o caso; circunstâncias ou contingências de relação (amizade ou inimizade) com algum dos interessados, são factores que, dependendo da intensidade, têm justificado a recusa com fundamento no risco de afectação da imparcialidade.” (in António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Anotado, 2022, pág. 126) No quadro constitucional do nosso Estado de Direito Democrático, o processo criminal assenta numa estrutura basicamente acusatória (artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa), integrada por um princípio de investigação. A esta estrutura é inerente a discordância e uma certa conflitualidade, que cabe ao juiz gerir. Ao juiz exige-se que, independentemente da visão, sempre subjetiva, de cada um dos sujeitos processuais sobre o desempenho do juiz no processo, paute a sua conduta processual pelo mais rigoroso respeito pela Constituição e pela Lei. A discordância de um qualquer sujeito processual sobre a forma como está a ser conduzido o processo, designadamente com a alegação da violação da lei pelo juiz titular, não pode, por si só, fundamentar a procedência de um pedido de escusa (e, no mesmo sentido, um pedido de recusa). A avaliação jurídica discordante de um qualquer sujeito processual relativamente às decisões proferidas pelo juiz num concreto processo, apenas pode fundamentar, uma vez verificados os respetivos requisitos processuais, um recurso a uma instância judicial superior, por forma a que esta, no respeito pelas suas atribuições, possa sindicar a legalidade das mesmas. A imparcialidade e independência de um juiz concretizam-se com especial intensidade em situações de exacerbada conflitualidade, uma vez que são essas as situações que exigem do juiz um redobrado foco no processo e no respeito pela Constituição e pela Lei, independentemente da visão dos sujeitos processuais quanto à sua atuação. Só assim, se preserva, em todas as suas dimensões, os valores da independência e da imparcialidade do juiz no processo penal, valores absolutamente fulcrais pois deles depende, em larga medida, o enraizamento das decisões na consciência comunitária do Direito e dos seus valores/bens jurídicos constitucionalmente defendidos. No caso em apreço, nenhum elemento objetivo e/ou subjetivo é sequer alegado que, extravasando o estrito papel processual da requerente enquanto juiz titular do referido processo, possa sequer beliscar a sua imagem de independência e imparcialidade. Aceitar que um requerimento de um sujeito processual, por mais discordante que seja da atuação processual de um juiz, pudesse condicionar a sua atuação futura e, desse modo, fundamentar um pedido de escusa, é destruir, pelos alicerces, os valores constitucionais da independência e imparcialidade do juiz. Compreendemos que a ora requerente, perante as graves alegações expostas no requerimento do arguido, tenha sentido a necessidade de acautelar a sua imagem futura de independência e imparcialidade. Todavia, nem este incidente de escusa é um meio idóneo para tal, como o mesmo é processualmente desnecessário e inócuo, uma vez que a sua independência e imparcialidade se mantém inalteráveis após o mesmo. Nestes termos, conclui-se, com o devido respeito pela requerente, que não existem, no caso em apreço, razões sérias e graves para que levem ao deferimento do seu pedido de escusa *** * *** IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta 5ª secção penal do Tribunal Relação de Lisboa, em indeferir o pedido de escusa formulado nestes autos pela Juiz AA. * Sem custas. Notifique. *** * *** Lisboa, 25.3.2025 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09) João António Filipe Ferreira Ester Pacheco dos Santos Ana Cristina Cardoso |